Número 14
II
SÉRIE

Quarta-feira, 3 de Abril de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Extracto de despacho

Por despacho do chefe do Gabinete, de 12 de Março de 2002:

Kuong Teng Tim — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nos SASG, nos termos dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 10.º, n.o 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2002.

Rectificação

Verificando-se uma inexactidão no Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2002, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 6/2002, II Série, de 6 de Fevereiro, respeitante à nomeação dos membros do Conselho Geral do Ambiente, procede-se à sua rectificação. Assim:

Na alínea 2) do n.º 1 do referido despacho, onde se lê: «Lau Sio Io.»

deve ler-se: «Lau Si Io.».

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Março de 2002. — O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Abril de 2002. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extractos de despachos

Por despacho do chefe deste Gabinete, de 6 de Março de 2002:

Lei Vai Kong, auxiliar qualificado, 1.º escalão, assalariado, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 17 de Abril de 2002.

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 13 de Março de 2002:

Chan Chong Peng, oficial judicial, 1.º escalão, do TUI, Leong Cho Hong, escriturário judicial, 1.º escalão, e Vong Pou Meng, oficial judicial, 1.º escalão, do TSI, Tam Mio Lei, Fung Mei Ling, Lee Lek San, Pun Choi Ieng, Kong Sut Mui e Cheang Sin Ieng, escriturários judiciais, 1.º escalão, Chor Kit Shing, Yip Ka Ian, Kou Chan Man, Lao Ngan Chi, Cheong Tou Fan e Lam Hou Fai, oficiais judiciais, 1.º escalão, do TJB, Elisa Trindade Carlos, Tou Sok Han e Pang Sin Tai, escriturários judiciais, 1.º escalão, Lung Vai Kin aliás João Baptista Lung, e Chan Fui, oficiais judiciais, 1.º escalão, dos Juízos de Instrução Criminal do TJB, todos de nomeação provisória — nomeados, definitivamente, para as mesmas categorias, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, 22.º, n.º 3, do ETAPM, em vigor, e 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, a partir de 19 de Novembro de 2001.

Por despachos do presidente, de 15 de Março de 2002:

Lam Ieng Kit, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, Fung Wai Lim William, técnico superior de informática de 1.ª classe, 1.º escalão, e Tou Ka Pou, primeiro-oficial administrativo, 1.º escalão, todos do quadro de pessoal do IFT — prorrogadas, pelo período de um ano, as suas requisições nas mesmas catego-rias e escalões, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.os 1 e 4, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, conjugado com o artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 24 de Abril para os dois primeiros, e 1 de Maio de 2002, para a última.

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 25 de Março de 2002:

Cheang U Wai, Cheong Hio Wa aliás Cheong Hio Peng, Pun Ka Kei, Vong Pak Kai, Lei Ka Lou, Cheong Kai Hong e Tang Si Pan, escriturários judiciais, 1.º escalão, Ng Kam Fai e Ng Ka Leok, oficiais judiciais, 1.º escalão, do TJB, Kuan Sok Fan e Cheong Kin U, escriturários judiciais, 1.º escalão, dos Juízos de Instrução Criminal do TJB, Vitória Lam aliás Lam Hoi Ian, e Tai Kit I, escriturários judiciais, 1.º escalão, e Bruno José Drummond Morlin Cardoso, oficial judicial, 1.º escalão, do TA, todos de nomeação provisória — nomeados, definitivamente, para as mesmas categorias, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, 22.º, n.º 3, do ETAPM, em vigor, 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, a partir de 27 de Janeiro de 2000.

Declaração

Declara-se que Chiang Iam San aliás Cheng Yam San, intérprete-tradutor principal, 2.º escalão, da DSAFP, requisitado neste Gabinete, cessa funções, a seu pedido, no termo do prazo da sua requisição e regressa ao seu serviço de origem, a partir de 17 de Abril de 2002.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 3 de Abril de 2002. — O Chefe do Gabinete, Pedro Tang.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extracto de despacho

Por despachos da signatária, de 13 de Março de 2002:

Si Tou Ieng Hou e Wu Hoi Cheng — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Abril de 2002.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 25 de Março de 2002. — A Directora dos Serviços, Lídia da Luz.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extractos de deliberações

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 4 de Janeiro de 2002:

Lao Chin Wai, Ho Man Leng e Ao Ieong I, encarregados, 1.º escalão, da então designada CMIP — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, na mesma categoria, neste Instituto, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea b), do ETAPM, vigente, e ainda com a Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 26 de Fevereiro de 2002:

Licenciadas Kuok Sio Lai, Sandra Maria da Ascenção Joaquim, Tang Wai Lin e Lam Un Tong, classificadas, respectivamente, do 1.º ao 4.º lugares no respectivo concurso — nomeadas, provisoriamente, técnicas superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, mantido nos termos do artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 4, do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Licenciado Cheang Kuan Hoi, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, deste Instituto — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com a Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, a partir de 1 de Fevereiro de 2002.

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Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 19 de Março de 2002. — A Administradora do Conselho de Administração, Isabel Jorge.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Extracto de despacho

Por despacho do subdirector, substituto, dos Serviços, de 26 de Março de 2002:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro — autorizadas as renovações das licenças para o exercício da actividade transitária das seguintes empresas:

Agência de Navegação Hon Keong, Limitada, licença n.º 21/1996;

Atlanta Air Cargo — Transportes Aéreos, Limitada, licença n.º 22/1996; e

Agência de Navegação Atlanta, Limitada, licença n.º 26/1996.

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Direcção dos Serviços de Economia, aos 27 de Março de 2002. — Pel’O Director dos Serviços, substituto, Tai Kin Ip, subdirector, substituto.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto da escritura celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau e Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.

Contrato de concessão da exploração do serviço de transportes marítimos de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong

Certifico que, por escritura de 22 de Março de 2002, lavrada de folhas 96 a 102 do Livro 333 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de concessão da exploração do serviço de transportes marítimos de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., de que se passa o extracto seguinte:

«Artigo primeiro — Definições

Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:

a) RAEM — significa o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Operadora — significa a «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», com sede na Região Administrativa Especial de Macau, no 9.º andar do Hotel Lisboa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o número 354 a folhas 194 do livro C-1;

c) Partes — significa a RAEM e a operadora;

d) Contrato — significa este acordo e, ainda, os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;

e) Exploração — significa o direito atribuído pelo contrato à operadora de explorar ligações marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong;

f) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações da operadora.

Artigo segundo — Objecto

Um. O presente contrato regula a exploração pela operadora de carreiras regulares rápidas de transportes de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong.

Dois. A operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço de transportes marítimos de passageiros entre as Regiões Administrativas Especiais de Macau e de Hong Kong, nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato por parte da RAEM.

Artigo terceiro — Prazo

Um. Este contrato vigorará pelo prazo de vinte e cinco anos, com início em 1 de Abril de 2002, sem prejuízo da sua rescisão ou revogação nos termos, respectivamente, dos artigos décimo sétimo e vigésimo segundo e ainda do prolongamento do prazo por período igual àquele em que houver suspensão da exploração, conforme o disposto no artigo décimo oitavo.

Dois. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato.

Três. No antepenúltimo ano de vigência do contrato, as partes reunir-se-ão no sentido de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação do prazo.

Artigo quarto — Frota

Um. A operadora obriga-se a:

a) Garantir uma capacidade mínima de transporte de 12,3 milhões de passageiros por ano, nos dois sentidos, conjuntamente;

b) Manter ao serviço doze jacto-planadores («Jetfoils») e dois «Foilcats» com uma lotação mínima de duzentos e quarenta (240) e trezentos e noventa e nove (399) lugares cada um, respectivamente;

c) Submeter a vistoria prévia da RAEM as embarcações que pretenda afectar à exploração;

d) Pôr e manter as embarcações em estado de navegabilidade e convenientemente equipadas;

e) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os usos, regulamentos e convenções internacionais sobre transporte por mar de passageiros e suas bagagens e sobre segurança e salvaguarda da vida humana no mar;

f) Assegurar o bom estado geral das embarcações e mantê-las em bom estado de conservação e limpeza;

g) Afixar no interior de cada embarcação, em lugar visível, a indicação da sua lotação;

h) Não exceder a lotação fixada para cada embarcação;

i) Afixar e dar a conhecer oralmente, a bordo de cada embarcação, informações relativas à segurança dos passageiros, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo menos;

j) Manter a bordo das embarcações um serviço de cabine para assistência aos passageiros;

l) Garantir por seguro adequado a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos passageiros, em caso de morte ou acidentes pessoais ou de perda das suas bagagens ou danos por ela sofridos;

m) Acatar as instruções ou recomendações formuladas pela Capitania dos Portos;

n) Tomar as medidas necessárias para que o pessoal afecto à exploração do serviço se apresente limpo e devidamente uniformizado e se comporte correctamente para com os passageiros;

o) Submeter à aprovação prévia da RAEM, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, os horários das carreiras, bem como as alterações que pretenda introduzir-lhes;

p) Afixar, nas embarcações e no terminal de passageiros, os horários em vigor e dar adequada publicidade às alterações aprovadas, designadamente mantendo-as afixadas nos mesmos locais a partir do décimo quinto dia anterior à data de início da sua aplicação;

q) Cumprir os horários aprovados.

Dois. A substituição de qualquer embarcação, bem como o aumento ou diminuição da frota carecem de prévia autorização da RAEM.

Artigo quinto — Vistoria das embarcações

Um. A RAEM poderá, para além das inspecções normais previstas na legislação em vigor, mandar proceder à vistoria das embarcações afectas às ligações objecto deste contrato sempre que o entenda conveniente.

Dois. As embarcações, em relação às quais a vistoria conclua que não reúnem as condições necessárias para assegurar o serviço, não poderão continuar a ser utilizadas.

Artigo sexto — Frequência das viagens

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número um do artigo quarto, a operadora deverá efectuar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) viagens diárias, em cada sentido, com os jacto-planadores, e 17 (dezassete) viagens diárias, nos dois sentidos, conjuntamente, com os «Foilcats».

Dois. A operadora obriga-se a reforçar frequência das carreiras de modo a garantir a capacidade de transporte necessária à satisfação da procura.

Três. A operadora fica sujeita às decisões da Capitania dos Portos sobre entrada e saída dos portos da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo sétimo — Pontes-cais

Um. A operadora instalará e manterá, em bom estado e à sua própria custa, as infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que forem aprovadas pelos Serviços competentes da RAEM, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros.

Dois. No termo da vigência do presente contrato, a operadora entregará gratuitamente à RAEM, livres de quaisquer ónus ou encargos e em estado que permita a continuidade da sua utilização, as instalações referidas no número anterior, assim como os equipamentos e mobiliários afectos à exploração das pontes-cais.

Artigo oitavo — Transporte de bagagem

Um. A Operadora transportará gratuitamente, além da bagagem de mão, um máximo de 20 kg (vinte quilos) de bagagem por passageiro.

Dois. O transporte da bagagem que exceder o limite fixado no número anterior será pago de acordo com a tabela de preços de transporte, aprovada pela RAEM.

Três. O transporte de bagagem será feito em espaços próprios reservados em cada embarcação.

Quatro. A Operadora fica obrigada a dispor de um serviço de despacho das bagagens dos passageiros nos terminais marítimos da Região Administrativa Especial de Macau e da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

Cinco. As bagagens referidas no número anterior são transportadas na embarcação em que o passageiro fizer a viagem e deverão ser apresentadas a despacho até ao termo do período fixado pela operadora, o qual não poderá ir além de 15 (quinze) minutos antes da hora de embarque.

Artigo nono — Taxas a satisfazer pela operadora

A operadora pagará os itens tributários estabelecidos na legislação em vigor, designadamente os relativos ao desembaraço marítimo das embarcações, aos serviços prestados pelos agentes da autoridade marítima e ao transporte de passageiros.

Artigo décimo — Reserva de lugares por motivo de serviço público

A operadora obriga-se a satisfazer gratuitamente as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam formuladas pelos Serviços da Administração indicados pela RAEM, constituindo encargo do passageiro o pagamento das taxas de embarque que sejam devidas.

Artigo décimo primeiro — Trabalhos a realizar nas Oficinas Navais

A operadora obriga-se a contratar com as Oficinas Navais, desde que estas tenham possibilidades técnicas e os preços e prazos oferecidos sejam competitivos, a realização de todas as obras de manutenção e reparação das infra-estruturas a seu cargo situadas na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo décimo segundo — Sistema tarifário

Um. O sistema tarifário é estabelecido pela operadora e submetido à RAEM, para aprovação, com 30 (trinta) dias de antecedência relativamente às datas de divulgação pública e de entrada em vigor.

Dois. Por requerimento da operadora as tarifas podem ser revistas anualmente, com base na evolução do preço do combustível e do índice de preços no consumidor na Região Administrativa Especial de Macau e tendo em conta os ganhos os factores de carga e ganhos de produtividade obtidos.

Três. As crianças com menos de um ano de idade são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas por passageiros.

Quatro. Os títulos de transporte devem ter impressas a tarifa respectiva e as condições de utilização.

Cinco. A operadora pode adoptar títulos de transporte a que correspondam reduções de preço, ficando, no entanto, obrigada a dar prévio conhecimento dos mesmos à RAEM, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Seis. A operadora deverá dispor de sistemas computorizados de emissão de bilhetes, tanto na Região Administrativa Especial de Macau como na Região Administrativa Especial de Hong Kong.

Artigo décimo terceiro — Informação de gestão

Um. A operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico, especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.

Dois. No domínio da exploração, a operadora obriga-se a criar um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade transportadora.

Três. A operadora fornecerá mensalmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordado entre as partes.

Artigo décimo quarto — Fiscalização

Um. A fiscalização pela RAEM da execução do presente contrato compete à Capitania dos Portos, a qual pode tomar as providências que julgue convenientes para garantir o cumprimento das obrigações da operadora.

Dois. A operadora obriga-se a prestar à Capitania dos Portos os esclarecimentos e informações necessárias para tal fim, bem como a conceder-lhe todas as facilidades exigidas pelo exercício da actividade de fiscalização.

Artigo décimo quinto — Delegado do Governo

Um. A actividade da operadora é ainda acompanhada, em permanência, por um delegado, designado pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, que, no exercício das suas funções, tem as atribuições e competências definidas na lei.

Dois. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da operadora e é fixada pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

Artigo décimo sexto — Transmissão da posição contratual e subcontratação

Um. A posição contratual da operadora não pode ser transmitida, total ou parcialmente, sem prévia autorização expressa da RAEM, assumindo, em tal caso, o transmissário, todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.

Dois. Da transmissão não pode resultar a extensão do prazo estabelecido no artigo terceiro para vigência deste contrato.

Três. A operadora não pode, sem consentimento expresso da RAEM, subcontratar a exploração da totalidade ou de parte das carreiras.

Artigo décimo sétimo — Rescisão do contrato pela RAEM

Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:

a) Não constituição e/ou não reconstituição da caução, nos termos previstos nos números um a três do artigo vigésimo;

b) Alteração do sistema tarifário sem prévia aprovação da RAEM e com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;

c) Interrupção ou abandono, total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;

d) Transmissão da posição contratual ou a subcontratação por parte da operadora sem prévia autorização expressa da RAEM;

e) Acordo de credores, concordata, falência, ou dissolução da operadora ou alienação de parte substancial do seu activo, considerando-se como parte substancial do activo aquela que a RAEM entender como susceptível de afectar a normal exploração do serviço;

f) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço que é objecto deste contrato;

g) Prestação de falsas declarações, punidas pela lei penal, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.

Dois. A rescisão é comunicada à operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.

Três. Em caso de rescisão, a operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.

Artigo décimo oitavo — Suspensão da exploração

Um. A RAEM pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da exploração nos termos da lei, retomando a operadora as actividades logo que para tal seja avisada.

Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não confere à operadora o direito a qualquer indemnização.

Três. Durante o período de suspensão, a operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato, relativamente às actividades que deixar de exercer.

Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo de vigência deste contrato considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.

Artigo décimo nono — Sanções

Um. São punidas, com multa variável entre mil a dez mil vezes o valor máximo das tarifas aprovadas, as seguintes infracções:

a) Incumprimento dos horários aprovados;

b) Incumprimento das normas relativas à segurança de passageiros e bagagens;

c) Incumprimento das normas relativas à vistoria, substituição e segurança das embarcações;

d) Alteração do sistema tarifário sem prévia aprovação pela RAEM;

e) Incumprimento do estipulado relativamente ao transporte de bagagens;

f) Incumprimento reiterado de instruções emanadas da RAEM de que não haja resultado prejuízo grave para a exploração;

g) Utilização injustificada das instalações e das embarcações para usos diferentes dos especificamente constantes das licenças de utilização, sem prévia autorização da RAEM.

Dois. As multas não são aplicáveis quando a operadora fizer prova de que as infracções foram resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou de causas que não lhe são imputáveis.

Três. Para efeito de consideração do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os de intervenção da autoridade, de guerra, de alteração de ordem pública, de incêndio, de inundação e vendaval, de cataclismo, de malfeitoria e de intervenção de terceiros devidamente comprovada.

Quatro. Podem ser consideradas causas não imputáveis à operadora os factos ou actos em relação aos quais a entidade fiscalizadora, em relatório fundamentado, conclua terem sido adoptadas as indispensáveis precauções e não ter havido negligência ou dolo.

Cinco. No caso de reincidência as multas previstas no número um são agravadas em 25% (vinte e cinco por cento).

Seis. As multas são pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a operadora tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM o direito de se fazer pagar pelo valor da caução prevista no artigo vigésimo, se o pagamento não for feito no prazo acima fixado.

Sete. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:

a) Pelo primeiro mês ou fracção: 2% (dois por cento) ao mês;

b) Por cada mês ou fracção seguintes: 3% (três por cento) ao mês.

Oito. A aplicação das multas previstas neste artigo não exonera a operadora de eventuais responsabilidades para com terceiros, nem impede as entidades competentes de aplicarem outras sanções previstas na lei.

Artigo vigésimo — Caução

Um. A operadora obriga-se a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de um milhão da patacas, destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que possam vir a ser-lhe aplicadas.

Dois. A caução, referida no número anterior, pode ser prestada por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, ou por garantia bancária subscrita por um banco, aceite pela RAEM, de montante igual ao depósito que substitui, e redigida nos termos de minuta aprovada pela RAEM.

Três. Sempre que se verifique a utilização da caução, a operadora deve proceder à reconstituição do seu montante no prazo de 30 (trinta) dias.

Quatro. A caução será restituída à operadora no termo da vigência do contrato, revertendo, porém, integralmente para a RAEM em caso de rescisão nos termos do artigo décimo sétimo.

Cinco. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são de conta da operadora.

Artigo vigésimo primeiro — Tribunal arbitral

Um. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução do contrato a um Tribunal Arbitral, o qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será constituído por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela operadora e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.

Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de 30 (trinta) dias de calendário, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.

Três. O Tribunal Arbitral julgará ex aequo et bono e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. As despesas com a constituição do Tribunal Arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que decair.

Cinco. Até à decisão do Tribunal Arbitral será observada pelas partes a decisão da RAEM.

Artigo vigésimo segundo — Revisão e revogação

O presente contrato pode, a todo o tempo, ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre a RAEM e a operadora.

Artigo vigésimo terceiro — Direito de preferência

No termo de vigência deste contrato, a operadora goza de direito de preferência, em igualdade de condições, em novo contrato que a RAEM venha a celebrar para exploração das carreiras marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, desde que haja cumprido as obrigações assumidas no âmbito deste contrato.

Artigo vigésimo quarto — Comunicações entre as partes

Um. As comunicações à operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Capitania dos Portos.

Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Capitania dos Portos, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo vigésimo quinto — Legislação aplicável

A operadora obriga-se a observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo aquela que vier a ser publicada na vigência deste contrato.

Assim o outorgaram.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 26 de Março de 2002. — O Notário Privativo, substituto, Chu Iek Chong.

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Contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau.

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DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Fevereiro de 2002:

Kuok Ka U, Leung Un Mei, Van Ka Un, Wong Wai Ching e Kou U Weng — contratados por assalariamento, pelo período de um ano, como terceiros-oficiais, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 4 de Março de 2002.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Março de 2002:

Lee Sok Man — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como assistente de relações públicas de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 7 de Abril de 2002.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 27 de Março de 2002. — A Directora dos Serviços, substituta, Ieong Pou Yee, Christiana.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Março de 2002:

Lau Chan Seng, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Maio de 2002.

Fan Pak Hei — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para operário qualificado, 2.º escalão, índice 160, nos termos dos artigos 11.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Maio de 2002.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Cheang Lai Seong, letrada de 1.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços, foi requisitada, pelo período de um ano, para desempenhar funções de letrada principal, 1.º escalão, na DSAJ, a partir de 25 de Março de 2002.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 25 de Março de 2002. — A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.


FUNDO DE PENSÕES

Extracto de despacho

Fixação de pensões

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Março de 2002:

1. Lei Mun Lam, operário semiqualificado, 7.º escalão, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 5 727-4, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Março de 2002, uma pensão mensal, correspondente ao índice 160, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

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Fundo de Pensões, aos 27 de Março de 2002. — A Presidente do Conselho de Administração, Winnie Lau.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 19 de Março de 2002:

Wong Ngai Wan e Lam Kun — renovados os contratos além do quadro, por mais um ano, eventualmente renováveis, como adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Abril de 2002.

Por despacho do signatário, de 22 de Março de 2002:

Lao Sio Kei — rescindido o contrato de assalariamento como auxiliar, nestes Serviços, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 22 de Março de 2002.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Março de 2002:

Ricardo Jorge Teixeira Santos — contratado além do quadro, por um ano, eventualmente renovável, como técnico auxiliar de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 265, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2002.

Afonso de Santa Maria aliás Kong Chi Keong, técnico superior de informática de 2.ª classe — nomeado, em comissão de serviço, por um ano, chefe da Divisão de Organização Informática do quadro de pessoal civil destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o anexo B, n.º 2, ao Decreto-Lei n.º 11/95/M, de 27 de Fevereiro, a partir de 15 de Abril de 2002.

Sam Kam Tong, chefe da Divisão de Organização Informática, do quadro de pessoal civil destes Serviços — dada por finda a comissão de serviço, nos termos do artigo 23.º, n.º 6, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 14 de Abril de 2002.

Os trabalhadores, abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Operários qualificados, 4.º escalão, índice 180: Fong Chi Kin, Chong Wai Hon, Lou Kit Hong, Vong Iu Hoi, a partir de 3, e Hong Hin Fai, a partir de 16; 2.º escalão, índice 160: Kuong Lai Ip, a partir de 16 de Abril de 2002;

Auxiliares, 4.º escalão, índice 130: Fong In Iao e Wong Ut U, a partir de 6 e 16, respectivamente; 2.º escalão, índice 110: Chan Chin Pang e Ng Pak Chun, ambos a partir de 1 de Abril de 2002;

Lei Su Cheok e U Wun Sin Lau, operários semiqualificados, 2.º escalão, índice 140, ambos a partir de 16 de Abril de 2002;

Cheang Kam Tong, Cheang Kam Hei aliás Cheang Wai Meng, e Pang Weng Heng, operários, 2.º escalão, índice 120, todos a partir de 20 de Abril de 2002.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 28 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 27 de Fevereiro de 2002:

Leong Siu In — renovado o contrato além do quadro, pelo período de seis meses, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Março de 2002.

Justino Ceciliano Pedro — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para segundo-oficial, 2.º escalão, índice 240, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Março de 2002.

Galdino Joaquim da Rocha — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para oficial administrativo principal, 3.º escalão, índice 330, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea b), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 14 de Março de 2002.

Patrícia Geraldina Carion Gaspar Soares — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica auxiliar especialista, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea b), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 10 de Abril de 2002.

Pou Wan Kei — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como operário qualificado, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 12 de Abril de 2002.

Hoi Si Keong — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para auxiliar, 5.º escalão, índice 140, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 16 de Abril de 2002.

Por despacho do Ex.Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 6 de Março de 2002:

Licenciado Kong Weng Fai — renovada a comissão de serviço, por um ano, como director do Laboratório de Polícia Científica desta Polícia, ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1 e 3, alínea a), e 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 13.º, n.os 2, alínea b), e 3, 24.º, n.º 1, alínea a), e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001, de 22 de Outubro, a partir de 4 de Maio de 2002.

Por despachos do signatário, de 6 de Março de 2002:

Ho Ut Wa, Evelina Rosinda Dias, Ho Sio Keng, Leong Lin Fan, Ip Hon Sek e Ho Ut Kio, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, desta Polícia — nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos do artigo 22.º, n.os 1, 3 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 24.º, n.º 1, alínea g), e 25.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001, de 22 de Outubro, e com referência ao n.º 1, alínea 3), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2000, de 13 de Novembro, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 47/2000, II Série, de 22 de Novembro, a partir de 16 de Fevereiro de 2002.

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Polícia Judiciária, aos 22 de Março de 2002. — O Director, Wong Sio Chak.


ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 25 de Fevereiro de 2002:

Chan Io Chong, Wong Kuok Vai, Cheng Tou Cheong, Chan Chong Meng, Hau Kuok Leong, Chan Weng aliás Tran Veng, Kok Ka Wai, Wong Iat Kam aliás Wong Wa, Wong Weng Fai, Ho Wai Man, Ho Im Pan, Lio Iok Chun, Chio Si Un, Leong Kam Wa, Lai Man Kuai, Ieong Peng Nam, Ung Chi Wa, Tou Chi Keong, Ao Ieong Pui Fan, Iong Ka Kin,Vong Chi Meng e Lao Keng Kuan, guardas, 4.º escalão, assalariados, deste EPM — renovados os respectivos contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 24 para os três primeiros, e 3 de Abril de 2002, para os restantes.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 4 de Março de 2002:

Leong Chong Kuong, Yuen Kin Wai, Wong Kam Leong e Kou Chi Keong, guardas, 3.º escalão, para o primeiro, e 4.º escalão, para os seguintes, assalariados, deste EPM — renovados os respectivos contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 10 para o primeiro, e 3 de Abril de 2002, para os restantes.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 11 e 12 de Março de 2002, respectivamente:

Wong Mei Ieng, adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratada além do quadro, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Maio de 2002.

Vong Lai Fan, adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, contratada além do quadro, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª para adjunto-técnico principal, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Maio de 2002.

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Estabelecimento Prisional de Macau, aos 3 de Abril de 2002. — O Director, Lee Kam Cheong.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 e 19 de Dezembro de 2001, respectivamente:

Licenciados José Gabriel Delgado Vicente Lima e Luís Filipe Macedo de Almeida, assistentes hospitalares, 3.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de um ano, a partir de 1 de Fevereiro de 2002.

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 8 de Março de 2002:

Kuok U — concedida autorização para o exercício privado da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0430.

Ho Kit Weng — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de enfermeira, licença n.º E-1153.

Por despachos do signatário, de 11 de Março de 2002:

Lei Tak Hou, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, a partir de 15 de Março de 2002.

Wong Choi Ieng, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato para técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 26 de Abril de 2002.

Por despachos do signatário, de 15 de Março de 2002:

Licenciados Cheng Zhengxu, Pun Man Ieng, Chan Kung e Lam Mio Leng — nomeados, definitivamente, assistentes hospitalares, 1.º escalão, da carreira médica hospitalar destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 22 de Dezembro de 2001, para o primeiro, 26 de Janeiro para o segundo, e 16 de Fevereiro de 2002, para os restantes.

Por despachos do signatário, de 20 de Março de 2002:

Chiang Man Wai — nomeada, definitivamente, enfermeira, 1.º escalão, da carreira de enfermagem destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Junho de 2001.

Autorizada a transmissão da titularidade da Farmácia Chinesa Tin On, alvará n.º 48, com local de funcionamento na Rua da Barca n.º 62, Macau, a favor de Fong Tat Hong, com sede na Rua da Barca n.º 62, Macau.

Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 22 de Março de 2002:

Orlando Frutuoso da Silva Vieira e Kun Sai Hoi — canceladas, a seu pedido, as autorizações para o exercício da profissão de médicos, licenças n.os M-0740 e M-0879.

Chao Wo On — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-1076.

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 25 de Março de 2002:

Leong Weng Tak — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-0723.

Leong Sao Fong — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de enfermeira, licença n.º E-1241.

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Serviços de Saúde, aos 3 de Abril de 2002. — O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos da subdirectora, substituta, dos Serviços, de 11 de Fevereiro de 2002:

Ana Tchan Yuc Fong, Chao Choi Ho, Fu Lai Seong e Wong Sao Lin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento para auxiliares, 5.º escalão, índice 140, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, todos a partir de 13 de Fevereiro de 2002.

Por despachos da subdirectora, substituta, dos Serviços, de 6 de Março de 2002:

Licenciada Maria da Graça Magalhães de Moura — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para professora do ensino preparatório português, nível 1, 6.ª fase, índice 650, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, do mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Abril de 2002.

Tang Chi Wang, Chan Hang, Cheang Mui, Lai Pek Chi, Wong Kit Kei e Iao Wai Leong — alterada, por averbamento, a cláu-sula 3.ª dos contratos de assalariamento para operário semi- qualificado, 5.º escalão, índice 170, para o primeiro, e auxiliares, 5.º escalão, índice 140, para os restantes, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13, 14, 13, 15 e 23 de Março, e 3 de Abril de 2002, respectivamente.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Março de 2002:

Licenciado Pun Ka Lon — renovado o contrato além do quadro, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 7 de Março de 2002.

Leong Vai Teng, Cheong Sou Chan, Ieong Sao Wa e Mou Fong Kam — renovados os contratos de assalariamento, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos para operário qualificado, 3.º escalão, índice 170, para o primeiro, e auxiliares, 4.º escalão, índice 130, para os restantes, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1, 11, 6 e 11 de Abril de 2002, respectivamente.

Lei Mei Fan, professora do ensino primário luso-chinês, 5.ª fase, de nomeação definitiva, destes Serviços — renovada a designação, por mais um ano, como directora do Centro de Actividades Juvenis da Caixa Escolar, desta Direcção de Serviços, nos termos da Portaria n.º 26/94/M, de 21 de Fevereiro, e artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/92/M, de 27 de Julho, a partir de 11 de Junho de 2002.

Por despachos do signatário, de 7 de Março de 2002:

Iong Tac On e Cheong Chu Chum — renovados os contratos de assalariamento, por mais um ano, como auxiliar qualificado e auxiliar, ambos do 3.º escalão, índices 150 e 120, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 e 17 de Abril de 2002, respectivamente.

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Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 3 de Abril de 2002. — O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.


INSTITUTO CULTURAL

Extracto de despacho

Por despachos da signatária, de 19 de Março de 2002:

Chiang Tin Leong e Antonieta Pinto Resende Wong — renovados os contratos de assalariamento, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos para operário qualificado, 6.º escalão, e auxiliar qualificado, 5.º escalão, índices 220 e 170, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13 e 25 de Abril de 2002, respectivamente.

Chan Son Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do contrato de assalariamento para operário, 2.º escalão, índice 120, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 19 de Março de 2002.

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Instituto Cultural, aos 27 de Março de 2002. — A Presidente do Instituto, Ho Lai Chun da Luz.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extracto de despacho

Por despacho do director dos Serviços, de 8 de Março de 2002:

Chiang Wa Si, desenhador de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 22 de Março de 2002.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, substituto, Manuel Gonçalves Pires Júnior.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Março de 2002:

Tamami Ogata, adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, contratada além do quadro, deste Instituto — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, a partir de 11 de Abril de 2002, e alterado o mesmo contrato para adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º, n.º 3, 26.º e 47.º, n.º 7, do ETAPM, em vigor.

Por despacho da presidente do Instituto, de 14 de Março de 2002:

O Man Kei — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 18 de Abril de 2002.

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Instituto de Formação Turística, aos 26 de Março de 2002. — A Presidente do Instituto, substituta, Ian Mei Kun.


CAPITANIA DOS PORTOS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Março de 2002:

Licenciado Tong Vun Ieong, técnico superior principal, 2.º escalão, desta Capitania — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe de divisão, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 19 de Junho de 2002.

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Capitania dos Portos, aos 26 de Março de 2002. — A Directora, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Março de 2002:

Os trabalhadores, abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Julho de 2002:

Pun Ka Su aliás Cynthia Pun, e Sio Lai Seong aliás Gabriela Sio, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, índice 350;

Choi Wai In e Chiang Iok In, como adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º e 1.º escalão, índices 320 e 305, respectivamente;

Leong Lai Wa, como segundo-oficial, 1.º escalão, índice 230.

Por despacho do signatário, de 21 de Março de 2002:

Cheong Kam Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro para terceiro-oficial, 3.º escalão, índice 220, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2002.

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Direcção dos Serviços de Correios, aos 3 de Abril de 2002. — O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Março de 2002:

Leong Kai Hong, meteorologista assessor, da carreira de meteorologista do quadro de pessoal, destes Serviços — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe do Centro Meteorológico para a Aeronáutica, desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 13 de Maio de 2002.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 26 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.


    

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