Número 50
II
SÉRIE

Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Extractos de despachos

Por despachos do chefe do Gabinete, de 12 de Novembro de 2002:

Ieong Im Fong e Lei Hou - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares, 1.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 28.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, a partir de 7 de Dezembro de 2002.

Por despachos do chefe do Gabinete, de 13 de Novembro de 2002:

Os trabalhadores, abaixo mencionados - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento, nas categorias, escalão e índice a cada um indicados, nos termos do artigo 27.º, n.os 5 e 7, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1 e 3, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro:

Auxiliares, 7.º escalão, índice 160: Carlos Manuel de Matos Duarte, Lucia Vong e Cheong Lan Fon, a partir de 26; 4.º escalão, índice 130: Chan Hao Kio e Fong Heong Lan, a partir de 5 e 20; 3.º escalão, índice 120: Augusto Ricardo Chan, a partir de 15 de Dezembro de 2002.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Novembro de 2002:

Licenciado Cheang Man Hei aliás Alberto Cheang - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nos SASG, nos termos dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 4 de Janeiro de 2003.

Por despachos do chefe do Gabinete, de 14 de Novembro de 2002:

Licenciada Chan Kuan Wai - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, nos SASG, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 4 de Janeiro de 2003.

Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, nos SASG, nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 28.º, n.o 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2002:

Ku Keong Sang, Ao Ion San, Ao Wai Kun, Chan Keng Cheong, Ho Soi Hun, Leong Chi Keong, Leung Tak Chao, Sou Iok Man e Vong Vai Man, como operários qualificados, 3.º escalão, índice 170, para o primeiro, e 2.º escalão, índice 160, para os restantes;

Che Chi Keong, Ao Hon Cho, Chou Peng Keong e Vong A Lai aliás Maria Cristina Vong, como auxiliares qualificados, 5.º, 5.º, 3.º e 2.º escalão, índices 170, 170, 150 e 140, respectivamente;

Van Chi Keong, Ip Kam Chun e Ian Siu Chi, como operários semiqualificados, 2.º escalão, índice 140;

Vong Peng Kun, como auxiliar, 4.º escalão, índice 130.

Por despachos do chefe do Gabinete, de 18 de Novembro de 2002:

Regina Sales do Rosário Che e Manuel Wong Jorge - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como primeiros-oficiais, 2.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 28.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, a partir de 28 de Dezembro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, respectivamente.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Dezembro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Comissária da Auditoria, de 2 de Dezembro de 2002:

Licenciado Ho Chan Leong - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Assuntos Genéricos do Serviço deste Comissariado, nos termos dos artigos 25.º da Lei n.º 11/1999, 5.º, n.º 5, 15.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 8/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 17/2000, e artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o licenciado Chan Keong, inspector especialista, 1.º escalão, requisitado à DSE a exercer funções neste Comissariado, cessou a requisição, a seu pedido, regressando ao seu serviço de origem no dia 3 de Dezembro de 2002.

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Comissariado da Auditoria, aos 11 de Dezembro de 2002. - A Directora da DSAG, Au Vai Va.


SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Novembro de 2002:

Lam Sio Fan aliás Lam Man Fong, adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, da DST - prorrogada, por mais um ano, a sua requisição, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 34.º, n.os 1, 3 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2003.

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Serviços de Polícia Unitários, aos 2 de Dezembro de 2002. - O Comandante-geral dos Serviços, José Proença Branco.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extracto de despacho

Por despacho do presidente, de 7 de Novembro de 2002:

Chan Kak, secretária pessoal do presidente do TUI, em comissão de serviço - renovada a referida comissão, pelo período de um ano, no mesmo lugar, nos termos dos artigos 9.º e 13.º, n.os 1 e 3, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, a partir de 20 de Dezembro de 2002.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 3 de Dezembro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Pedro Tang.


GABINETE DO PROCURADOR

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Procurador, de 29 de Outubro de 2002:

Licenciado Lai Kin Ian - renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe de Gabinete deste Gabinete, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea 1), 7.º e 19.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, a partir de 20 de Novembro de 2002.

Mestre Cheang Hang Chip - renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como assessora deste Gabinete, nos termos dos artigo 6.º, n.º 1, alínea 3), 9.º e 19.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, a partir de 20 de Dezembro de 2002.

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Gabinete do Procurador, aos 29 de Novembro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Lai Kin Ian.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 22 de Outubro de 2002:

Joana Elena Sousa, intérprete-tradutora de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços - transferida para o quadro de pessoal da DICJ, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Dezembro de 2002.

Por despacho da signatária, de 4 de Dezembro de 2002:

Veronica Young, adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, assalariada, destes Serviços - rescindido o referido contrato, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, em vigor, a partir de 5 de Dezembro de 2002.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 5 de Dezembro de 2002. - A Directora dos Serviços, substituta, Diana Loureiro.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extractos de deliberações

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 10 de Maio de 2002:

Licenciada Sandra Maria da Ascenção Joaquim, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, dos SCR - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e índice remuneratório, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Maio de 2002.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 13 de Setembro de 2002:

Ma Weng Chi e Wong Iok Chu, contratadas além do quadro, do GAT - alterada a cláusula 3.ª dos respectivos contratos com referência às categorias de segundo-oficial, 1.º escalão, índice 230, e técnica principal, 1.º escalão, índice 450, respectivamente, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Junho de 2002.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, nas sessões realizadas em 20 e 27 de Setembro de 2002, respectivamente:

Tam Kuok Kuong, técnico auxiliar de 1.ª classe, 2.º escalão, e Wong Wai Hong, técnico principal, 3.º escalão, dos SZVJ e SCEU, contratados além do quadro - alterada a cláusula 3.ª dos respectivos contratos com referência às categorias de técnico auxiliar principal, 1.º escalão, índice 265, e técnico especialista, 1.º escalão, índice 505, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 27 de Setembro e 4 de Outubro de 2002, respectivamente.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 4 de Outubro de 2002:

Lisa dos Santos Lewis, técnica auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, e Isabel Fátima da Silva Paiva, terceiro-oficial, 1.º escalão, índice 195, dos SAL e SAA, respectivamente - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Novembro de 2002.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, nas sessões realizadas em 18 e 25 de Outubro de 2002, respectivamente:

Helena Isabel Dillon Bourgeois, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, do CA - alterada a cláusula 3.ª do respectivo contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Outubro de 2002.

Sónia Alves Rodrigues, terceiro-oficial, 1.º escalão, contratada além do quadro, do GAT - alterada a cláusula 3.ª do respectivo contrato com referência à categoria de segundo-oficial, 1.º escalão, índice 230, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Junho de 2002.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, de 23 de Outubro de 2002:

Tang Man, técnico auxiliar principal, 2.º escalão, índice 275, e Hoi Iok Man, ajudante de encarregado, 2.º escalão, índice 280, dos SCR e SCEU - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 27 e 2 de Dezembro de 2002, respectivamente.

Francisco Xavier da Rocha Lopes, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 200, correspondente a 50% do índice 400, dos SSVMU - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º, 28.º e 268.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 31 de Dezembro de 2002.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, nas sessões realizadas em 25 de Outubro e 1 de Novembro de 2002, respectivamente:

Chan Kin Chong, técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, e Wong Chi Tou, técnico auxiliar de 2.ª classe, 2.º escalão, contratados além do quadro, dos SAA e SCR - alterada a cláusula 3.ª dos respectivos contratos com referência às categorias de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, e técnico auxiliar de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 e 8 de Novembro de 2002, respectivamente.

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, de 30 de Outubro de 2002:

Ma Io Wa, fiscal principal, 3.º escalão, assalariado, dos SIS - rescindido, por justa causa, o seu contrato de assalariamento, a partir de 1 de Novembro de 2002.

Extractos de despachos

Por despacho da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 12 de Setembro de 2002, presente na sessão realizada em 13 do mesmo mês e ano:

Leong Io Kuong, operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, dos SCR - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 4 de Novembro de 2002.

Por despachos da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 13 de Setembro de 2002, presentes na sessão realizada na mesma data:

Leong Peng Chun e Leong Tim Seng, dos SAA, e Leung Mei Iok Madeira, do GC, todos auxiliares, 5.º, 5.º e 3.º escalão, índices 140, 140 e 120 - renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23, 25 e 26 de Novembro de 2002, respectivamente.

Por despachos da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 17 de Setembro de 2002, presentes na sessão realizada em 20 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, excepto o terceiro pelo período de seis meses, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Ng Kam Sang, operário qualificado, 6.º escalão, índice 220, no MAM, a partir de 20 de Novembro de 2002.

Nos SIS:

Ho Chan Tong, Pun Man Leong, Che Sai Wang e Wong Chi In, fiscais principais, 3.º escalão, índice 210, a partir de 12, 12, 7 e 23 de Novembro de 2002, respectivamente;

Tang Iao Veng, Cheang Kam Wa e Lo Kan Hong, auxiliares qualificados, 4.º, 3.º e 3.º escalão, índices 160, 150 e 150, a partir de 3, 22 e 22 de Novembro de 2002, respectivamente;

Auxiliares, 6.º escalão, índice 150: Leong Iong Kan, a partir de 25; 5.º escalão, índice 140: Chan Iong Tai, Ieong Kin U, Ng Kit Lok, Carlito Valdez Sabado, Chan Lai Chan, Cheok Chi Meng, Ma Wa Kun e Ng Kit Iao, a partir de 2, 2, 5, 6, 8, 8, 11 e 11, respectivamente; 1.º escalão, índice 100: Lei Wai Lin, a partir de 21 de Novembro de 2002.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 18 de Setembro de 2002, presentes na sessão realizada em 20 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os respec-tivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Lo Kuai Mui, auxiliar, 4.º escalão, índice 130, no GAT, a partir de 4 de Novembro de 2002.

Chan Choi Iao e Fong Cheng Sut, operário semiqualificado e auxiliar, ambos do 5.º escalão, índices 170 e 140, nos SSVMU, a partir de 11 e 21 de Novembro de 2002, respectivamente.

Nos SCEU:

Ng Iong Keong, Lei Vun Leong e Kok Chi Wai, operários qualificados, 6.º, 5.º e 5.º escalão, índices 220, 200 e 200, a partir de 16, 3 e 11 de Novembro de 2002, respectivamente;

Leong Sao Kuong, Lam Ka Wo, Lei Kong Fao e Chan Ieng Fat, operários semiqualificados, 6.º, 5.º, 5.º e 4.º escalão, índices 190, 170, 170 e 160, a partir de 11, 23, 30 e 11 de Novembro de 2002, respectivamente;

Chan Sai Kuong e Ip Ion Lam, auxiliares, 5.º escalão, índice 140, a partir de 24 de Novembro de 2002.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 25 de Setembro de 2002, presentes na sessão realizada em 27 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores, abaixo mencionados, dos SVT - renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Ieong Su Kan, operário semiqualificado, 5.º escalão, índice 170, a partir de 18 de Novembro de 2002;

Iu Vun Chin e Lam Sio Keong, auxiliar qualificado, 6.º escalão, índice 190, e auxiliar, 5.º escalão, índice 140, a partir de 30 e 17 de Novembro de 2002, respectivamente;

Operários qualificados, 5.º escalão, índice 200: Chan Chi Keong, Chan U Tim, Chong Kuok Man, Kwong Pio Kan, Loi Keng Wa e Mok Cheok Hon, a partir de 13; 4.º escalão, índice 180: Fong Chi Meng, Ieong Chong Man, Mok Lin Lei e Wu Wa Heng, a partir de 15, e Chio Kin Wui, a partir de 18; Cheong Kuok Leong, Ng Sio Wa e Sin Kam Cheong, a partir de 22; Chong Chi Seng, Lam Mao Fat aliás Lam Huot e Leong Wa Kin, a partir de 23 e Lam Wai Chun aliás Lam Kuai Chun, a partir de 31; 3.º escalão, índice 170, Fok Kam Soi, Tam Chi Seng aliás Tam Tai Seng, e Ku Lek Sang, a partir de 16, 25 e 31 de Novembro de 2002, respectivamente.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 26 de Setembro de 2002, presentes na sessão realizada em 27 do mesmo mês e ano:

Wong Sio Wai e Leong Ion Seng, auxiliares, 5.º escalão, índice 140, do CA - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 e 31 de Novembro de 2002, respectivamente.

Por despachos da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 7 de Outubro de 2002, presentes na sessão realizada em 9 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores, abaixo mencionados, dos SZVJ - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Sou Seng Chun, operário, 6.º escalão, índice 160, a partir de 15 de Novembro de 2002;

Auxiliares, 6.º escalão, índice 150: Wong Tong Kuok, a partir de 31; 5.º escalão, índice 140: Lam Kam Mun e Chan Iong Tai, a partir de 16 e 31, respectivamente; 4.º escalão, índice 130: Un Hon Cho, Sio Wun Tim, Tam Son Iao, Tam Son Meng, U In Ian, Wan Lek Hung e Wu Hon Tou, a partir de 9 para o primeiro, e 31 para os restantes; 3.º escalão, índice 120: Ip Hoi Seng, Lei Man Long e Ng Tak Wa, a partir de 31 de Novembro de 2002.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 25 de Outubro de 2002, presente na sessão realizada na mesma data:

Chan Mun Wai, auxiliar qualificado, 5.º escalão, índice 170, dos SIS - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de três meses, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Novembro de 2002.

Extractos de licenças

Foi emitida a licença n.º 51/2002, em 22 de Outubro, em nome de Wong Tai San, para o estabelecimento de comidas "Hong Van Loi", sito na Rua Nova do Patane, n.os 10 e 14, r/c, loja CM.

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Foi emitida a licença n.º 52/2002, em 21 de Outubro, em nome de Lee Hon Seng, para o estabelecimento de comidas "Another Café", sito na Rua de Paris, n.os 107 e 111, loja R, r/c e 1.º andar.

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Foi emitida a licença n.º 63/2002, em 23 de Outubro, em nome de Leung Yuk Yee, para o estabelecimento de comidas "Man Ka Fok", sito na Rua de Pedro Coutinho, n.º 38, edifício Meng Fai, r/c, loja D.

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Foi emitida a licença n.º 70/2002, em 8 de Novembro, em nome de Lei Kuok Leong, para o estabelecimento de bebidas "Hoi Sa Café", sito na Estrada Governador Albano de Oliveira, n.º 482, r/c, loja E, Taipa.

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Foi emitida a licença n.º 73/2002, em 13 de Novembro, em nome de Chao Ng Chun, para o estabelecimento de comidas "(Sopa de Fitas e Café) Cantão Lai Wan", sito na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.os 22 e 24, loja C, D, r/c e k/c.

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Foi emitida a licença n.º 74/2002, em 13 de Novembro, em nome de Pun I Meng, para o estabelecimento de comidas "San Song Song", sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 109B, loja A, r/c e k/c.

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Foi emitida a licença n.º 126/2002, em 26 de Novembro, em nome de Un Chun Ieng, para o estabelecimento de comidas "Kong Ou Sek Tim", sito na Rua da Praia do Manduco, n.º 53, r/c, loja E, Macau.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 10 de Maio de 2002, foi anulada a nomeação provisória da licenciada Sandra Maria da Ascenção Joaquim, classificada em segundo lugar no âmbito do concurso de ingresso para técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, cujo extracto de deliberação foi publicado no Boletim Oficial n.º 14/2002, II Série, a páginas 1393.

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Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 11 de Dezembro de 2002. - A Administradora do Conselho de Administração, Isabel Jorge.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Novembro de 2002:

Mestre Chan Fong Kun, licenciados Chan Tze Wai e Tai Kin Ip, técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços, classificados, respectivamente, do 1.º ao 3.º lugares no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2002, II Série, de 23 de Outubro - nomeados, defini-tivamente, técnicos superiores principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, mantendo-se na situação de supranumerários, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho.

Licenciado Fong Vai Hong, técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços, classificado em quarto lugar no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2002, II Série, de 23 de Outubro - nomeado, definitiva-mente, técnico superior principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar uma das vagas criadas e fixadas, por dotação global, pelo Decreto-Lei n.º 27/99/M, de 28 de Junho, e ocupada pelo mesmo.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Novembro de 2002:

Leong Chio Chon - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de auxiliar qualificado, 3.º escalão, índice 150, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Dezembro de 2002.

Lei Man In - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar qualificado, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Dezembro de 2002.

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Direcção dos Serviços de Economia, aos 4 de Dezembro de 2002. - O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto da escritura celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada

Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa

Certifico que, por escritura de 29 de Novembro de 2002, lavrada de folhas 107 a 116 verso do Livro 341 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada, de que se passa o extracto seguinte:

"Cláusula primeira - Definições

Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:

a) Primeiro outorgante - significa a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), pessoa colectiva de direito público;

b) Segundo outorgante - significa a CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada, a quem a RAEM adjudicou a operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa, adiante também designada abreviadamente por ETAR;

c) Partes - significa a RAEM, como entidade adjudicante do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da ETAR, e a CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada, como entidade adjudicatária;

d) Contrato - significa o presente acordo e os seus Anexos 1 e 2, e, ainda, os adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas partes;

e) Fiscalização - significa a entidade designada pelo primeiro outorgante para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo segundo outorgante;

f) Anexo 1 - significa o documento onde, juntamente com o presente acordo, se encontra definido o regime do contrato;

g) Anexo 2 - significa a lista dos bens de equipamento afectos à operação da ETAR.

Cláusula segunda - Objecto

O presente contrato refere-se à operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa.

Cláusula terceira - Prazo de execução

O Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa terá uma duração de três anos, com início em 1 de Dezembro de 2002.

Cláusula quarta - Âmbito

Um. O segundo outorgante obriga-se a proceder à operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa, em conformidade com o Manual de Operação da ETAR, e/ou com regras internacionalmente reconhecidas de operação deste tipo de instalação, aceites por ambas as partes, de modo a tratar as águas residuais afluentes, a descarga do efluente tratado no mar, o tratamento de odores e gases produzidos nas instalações, a contentorização, transporte e destino final de todos os sólidos, óleos, gorduras e areias obtidos nos diversos tratamentos intermediários da instalação, e a entrega das lamas resultantes dos diversos tratamentos da ETAR à instalação da Fase Sólida da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, as quais deverão ser entregues com um teor de sólidos secos igual ou superior a 30% (trinta por cento).

Dois. O segundo outorgante obriga-se, também, a realizar, anualmente, os investimentos relativos à construção, aquisição, renovação, actualização ("upgrade") e modernização dos equipamentos e instalações da ETAR, que se mostrem necessários e/ou adequados à operação e manutenção da ETAR.

Três. Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deverá, antes de 1 de Dezembro de cada ano, submeter à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante, o plano de investimento anual para o ano seguinte, o qual compreenderá o plano discriminado das despesas de investimento relativas à substituição ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2 e à construção, renovação e/ou modernização das instalações da ETAR.

Quatro. O equipamento descrito no Anexo 2 será substituído e/ou actualizado ("upgrade") por iniciativa do segundo outorgante e/ou a interpelação do primeiro ao segundo, quando a fiscalização e/ou este último considerem que aquele equipamento já não reúne as condições necessárias e/ou adequadas à operação da ETAR.

Cinco. O valor do plano de investimento anual será estabelecido por ambos os outorgantes. O valor das despesas de operação e manutenção da ETAR não releva para efeitos do cômputo do valor do plano de investimento anual.

Seis. O segundo outorgante apresentará, nos primeiros 10 dias de cada mês, o relatório de actividade do mês passado. O relatório anual relativo à actividade desenvolvida no ano transacto deverá ser entregue até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.

Sete. O segundo outorgante assegurará as despesas de funcionamento do complexo, incluindo, não só, mas também, todos os serviços, nomeadamente a gestão dos recursos materiais e humanos, relacionados com a operação e manutenção da ETAR.

Oito. A ETAR não poderá ser usada para outros fins que não os expressamente previstos no presente contrato.

Cláusula quinta - Sistema de controlo e monitorização

Um. O segundo outorgante obriga-se a assegurar a manutenção, assistência técnica e actualização ("upgrade") do sistema informático de controlo e monitorização permanente da operação da ETAR. A definição do sistema é a que consta do Manual de Operação da Instalação.

Dois. O sistema informático inclui, entre outras, a função de monitorização remota de toda a operação da ETAR, bem como de leitura, reprodução e importação ("download") de todos os ficheiros existentes relativos a essa operação.

Três. O segundo outorgante obriga-se a assegurar ao primeiro outorgante ou seu representante a formação técnica necessária à operação do referido sistema informático.

Cláusula sexta - Preço do contrato

O preço global a pagar pelo primeiro outorgante pelos serviços de operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa, durante o período de três anos de vigência do contrato, é estimado em $ 27 309 350,00 (vinte e sete milhões, trezentas e nove mil, trezentas e cinquenta patacas).

Cláusula sétima - Local, forma e condições de pagamento

Um. Todos os pagamentos serão efectuados em Macau, em patacas, contra recibo simples.

Dois. As remunerações mensais a pagar ao segundo outorgante pelos serviços prestados no âmbito do contrato, serão constituídas por uma parcela fixa e uma parcela variável, em função dos caudais e da carga poluente a tratar.

Três. As prestações mensais a pagar são determinadas pela aplicação da fórmula seguinte:

R = F + a x Q + b x CBO + c x TS

Em que:

R - é a remuneração mensal expressa em patacas;

F - é a remuneração mensal fixa das despesas de exploração e manutenção da ETAR expressa em patacas e que é igual a 1/12 (um duodécimo) de $ 5 964 008,00 (cinco milhões, novecentas e sessenta e quatro mil e oito patacas);

a - $ 115 977,50 (cento e quinze mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos) por milhão de metros cúbicos de efluente;

Q - é o caudal mensal de efluente expresso em milhões de metros cúbicos e com a precisão de três casas decimais. O seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das médias aritméticas obtidas entre as quantidades diárias de caudais medidos na obra de entrada da ETAR e na obra de saída da ETAR; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" geral à ETAR o seu valor será 0 (zero), no caso de a necessidade de recurso ao funcionamento do "by-pass" geral ser por motivos imputáveis ao segundo outorgante;

b - $ 668,70 (seiscentas e sessenta e oito patacas e setenta avos) por tonelada de CBO5 (carência bioquímica em oxigénio medida em cinco dias) eliminada;

CBO - é a quantidade mensal de CBO5 (carência bioquímica em oxigénio medida em cinco dias) eliminada na ETAR e expressa em toneladas e com a precisão de duas casas decimais. O seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das diferenças calculadas diariamente entre a carga de CBO5 medido à entrada da ETAR e a carga de CBO5 na obra de saída da ETAR, considerando-se o valor de 30 mg/l (trinta miligramas por litro) como o limite inferior da concentração em CBO5 na obra de saída; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" ao tratamento biológico o seu valor será 0 (zero), no caso de a necessidade de recurso ao "by-pass" ser por motivos imputáveis ao segundo outorgante e de todo o efluente ser exclusivamente evacuado pelo "by-pass";

c - $ 111,60 (cento e onze patacas e sessenta avos), por tonelada de sólidos eliminada;

TS - é a quantidade mensal de sólidos removida na ETAR entre a obra de entrada e a obra de saída e expressa em toneladas e com uma casa decimal. O seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das diferenças calculadas diariamente entre o produto do caudal medido na obra de entrada da ETAR pela concentração média diária de sólidos medida na obra de saída da ETAR e o produto do caudal medido na obra de saída da ETAR pela concentração média diária de sólidos medida na obra de saída da ETAR; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" geral, o seu valor será 0 (zero), no caso de todo o efluente ser exclusivamente evacuado pelo "by-pass".

Quando, por deficiência de funcionamento da rede de drenagem ou de qualquer dos seus órgãos, ou por inexistência de caudal suficiente, não se atingir o valor mínimo de caudal afluente à obra de entrada estabelecido para a fase de arranque da ETAR, será considerado aquele valor (23 000 m2/dia) para Q na fórmula do cálculo da remuneração.

Cláusula oitava - Inscrição orçamental

Um. O encargo previsional decorrente da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa, referente a 2002, no valor de $ 709 350,00 (setecentas e nove mil, trezentas e cinquenta patacas), será suportado pela verba inscrita no capítulo 40, com a classificação funcional 8.044.042.01 e económica 07.12.00.00.10 da tabela de despesas correntes do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano sob a designação: "ETAR da Taipa - Operação e Manutenção".

Dois. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos, tudo de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2002, de 25 de Novembro de 2002, publicado no Boletim Oficial n.º 47, I Série, Suplemento, de 27 de Novembro de 2002, com o escalonamento que a seguir se indica:

a) Para o ano de 2003, $ 8 800 000,00 (oito milhões e oitocentas mil patacas);

b) Para o ano de 2004, $ 9 100 000,00 (nove milhões e cem mil patacas);

c) Para o ano de 2005, $ 8 700 000,00 (oito milhões e setecentas mil patacas).

Cláusula nona - Revisão de preços

O valor da remuneração mensal relativa à exploração da ETAR da Taipa fica sujeito a revisão de preços por aplicação da fórmula seguinte:

Rc = Ro x (0,15 + 0,50 x M/Mo + 0,25 x E/Eo + 0,05 x A/Ao + 0,05 x I/Io)

Em que:

Ro - é a remuneração mensal calculada de acordo com o disposto na cláusula sétima;

Rc - é o valor revisto da remuneração mensal;

M e Mo - são os índices ponderados de mão-de-obra na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

E e Eo - são os preços unitários do Kwh conforme publicados pela Companhia de Electricidade de Macau, na sua publicação "Tarifas de Energia Eléctrica", referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

A e Ao - são os preços médios de água na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

I e Io - são os índices de preços globais no consumidor (incluindo rendas) na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

Os índices de preços no consumidor global incluindo rendas, serão os publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

O preço do Kwh será o do grupo de consumidores industriais e comerciais alimentados em média tensão e corresponderá ao preço obtido por ponderação das tarifas de horas cheias e horas de vazio pelas respectivas percentagens de tempo no período diário (24 horas), existentes na citada publicação da Companhia de Electricidade de Macau.

Cláusula décima - Penalidades

Um. O segundo outorgante ficará sujeito às multas a seguir indicadas, por violação injustificada das obrigações contratuais relativamente à operação e manutenção da ETAR:

a) Não submissão à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante dos planos e programas de investimento, dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais nos prazos contratualmente fixados (por cada dia de atraso): mil patacas;

b) Incumprimento injustificado das obrigações essenciais constantes dos planos de investimento: cem mil patacas;

c) Não aumento do capital social, em violação do estipulado: um por mil do valor do capital em falta;

d) Violação dos padrões mínimos de qualidade dos efluentes tratados (por cada dia ou fracção): um por cento da remuneração mensal;

e) Não actualização do seguro da instalação: um por mil do capital em falta;

f) Interrupção parcial do sistema de tratamento de águas residuais por utilização do "by-pass" (por cada hora ou fracção): dois e meio por mil da remuneração mensal;

g) Violação dos procedimentos estipulados para a realização de obras (por cada infracção): cinco mil patacas;

h) Violação do estipulado relativamente a despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que se verifique financiamento ou comparticipação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau: quantia igual ao custo das obras, dos bens ou dos serviços adjudicados em contravenção do mesmo;

i) Emissão de cheiros intensos no exterior das instalações resultante do tratamento efectuado (por cada dia ou fracção): dois por cento da remuneração mensal;

j) Falta de limpeza ou arrumação em qualquer dos sectores da ETAR (por cada dia ou fracção): cinco mil patacas;

l) Violação das obrigações do segundo outorgante no âmbito definido da fiscalização (por cada infracção): duas mil e quinhentas patacas;

m) Prestação de falsas informações (por cada infracção): vinte mil patacas;

n) Incumprimento das obrigações referidas no número quatro da cláusula quarta quanto à substituição e/ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2 (por cada dia de atraso): dois por cento da remuneração mensal.

Dois. As multas indicadas no número anterior serão pagas no prazo de trinta dias contados da data em que o segundo outorgante tiver sido notificado da sua aplicação, reservando-se o primeiro outorgante a faculdade de se fazer pagar pela caução prevista na cláusula décima quarta, se este prazo não for respeitado.

Três. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, a sua cobrança coerciva será feita através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.

Cláusula décima primeira - Rescisão

Um. O primeiro outorgante poderá rescindir o contrato nos seguintes casos:

a) Não submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante, durante o período de vigência do contrato, das modificações dos estatutos do segundo outorgante;

b) Incumprimento da submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante da transmissão, amortização ou subscrição do capital social do segundo outorgante;

c) Incumprimento do prazo fixado para apresentação dos planos anuais de investimento e/ou dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais;

d) Incumprimento do plano anual de investimento aprovado;

e) Incumprimento das obrigações referidas no número quatro da cláusula quarta quanto à substituição e/ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2.

Dois. Constituir-se-á ainda na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito de rescindir o contrato:

a) No caso de subcontratação a terceiros dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR, no seu todo; e/ou no caso de subcontratação não autorizada a terceiros, de parte dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR; e/ou no caso de cedência, total ou parcial, definitiva ou provisória, seja a que título for, dos direitos e deveres emergentes do presente contrato;

b) No caso de o montante anual das multas aplicadas ou aplicáveis, exceder o valor de três milhões de patacas, valor este que será revisto anualmente;

c) No caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, das obrigações e condições técnicas estabelecidas no presente contrato.

Três. No caso da alínea a) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, praticar os actos omitidos.

Quatro. No caso das alíneas c) e d) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de noventa dias, praticar os actos omitidos.

Cinco. Decorridos os prazos previstos nos números três e quatro sem que o segundo outorgante dê cumprimento à notificação feita pelo primeiro outorgante ou seu representante, este poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.

Seis. No caso da alínea d) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, apresentar um plano de recuperação que indique os meios a que recorrerá para ajustar o cumprimento das suas obrigações ao plano de investimento.

Sete. Se o segundo outorgante não cumprir a notificação prevista no número anterior, o primeiro outorgante ou seu representante poder-lhe-á impor o plano de recuperação que considere adequado.

Oito. O não cumprimento, quer do plano de recuperação, referido no número seis, quer do plano de recuperação previsto, fará constituir na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito à rescisão do contrato.

Nove. Nos casos das alíneas b) do número um e a) e b) do número dois, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, o primeiro outorgante ou seu representante poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.

Dez. No caso de rescisão do contrato por motivo imputável ao segundo outorgante, este será responsável perante o primeiro outorgante pelos danos daí emergentes. No caso de rescisão por incumprimento contratual imputável ao primeiro outorgante, este será responsável perante o segundo outorgante pelos danos daí emergentes.

Onze. Uma vez declarada a rescisão, o primeiro outorgante possui o direito de assumir imediatamente os serviços de operação e manutenção da ETAR ou de os adjudicar a outra entidade.

Cláusula décima segunda - Termo do contrato

Um. No termo do contrato por caducidade ou rescisão, considera-se propriedade do primeiro outorgante o imobilizado corpóreo do segundo outorgante adquirido até final do contrato, que tenha um valor contabilístico nulo.

Dois. O primeiro outorgante poderá adquirir todos ou parte dos restantes bens do imobilizado corpóreo e das existências em armazém pelo seu valor líquido contabilístico.

Três. Os bens referidos nos números anteriores deverão, à data do termo do contrato, encontrar-se livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.

Cláusula décima terceira - Arbitragem

Um. Os litígios resultantes da interpretação do presente contrato serão resolvidos por um Tribunal Arbitral constituído por três árbitros.

Dois. Cada parte poderá nomear um árbitro, cabendo a ambos, por acordo, a designação do terceiro árbitro.

Três. Se os árbitros nomeados pelas partes não acordarem quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de trinta dias após a notificação para esse efeito, a faculdade de nomeação será conferida ao juiz do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio.

Quatro. A sede da arbitragem será na Região Administrativa Especial de Macau, sendo esta conduzida de acordo com a legislação aqui vigente quanto à matéria.

Cláusula décima quarta - Garantias

Um. As obrigações assumidas pelo segundo outorgante no âmbito do presente contrato são garantidas mediante caução.

Dois. A caução referida no número anterior será prestada a favor do primeiro outorgante através de uma garantia bancária accionável a primeira interpelação ("at first demand").

Três. Em simultâneo com o presente contrato, o segundo outorgante apresenta a garantia bancária número 501/2002, emitida pelo Banco Comercial de Macau, de 27 de Novembro de 2002, no montante de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

Quatro. Em caso de incumprimento do segundo outorgante, o primeiro outorgante ou seu representante terá direito a levantar da caução as verbas necessárias para pagamento das multas ou outras importâncias devidas, nos termos do contrato, pelo segundo outorgante, o qual é obrigado a repor no prazo de dez dias o montante da caução contratualmente definido.

Cinco. A garantia bancária constituída pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante será cancelada, a pedido daquele, no termo do contrato.

Seis. O valor caucionado pela aludida garantia bancária reverterá, no entanto, integralmente para o primeiro outorgante no caso de rescisão do contrato nos termos da cláusula décima primeira.

Cláusula décima quinta - Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2002.

Ambos os outorgantes declararam que aceitam o presente contrato nos termos exarados e a cujo cumprimento se obrigam nos termos da legislação aplicável.

Assim o outorgaram."

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 3 de Dezembro de 2002. - O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

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Extracto da escritura celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada

Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane

Certifico que, por escritura de 29 de Novembro de 2002, lavrada de folhas 117 a 126 verso do Livro 341 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a CEI - Companhia de Engenharia e Investimento -Tratamento de Águas, Limitada, de que se passa o extracto seguinte:

"Cláusula primeira - Definições

Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:

a) Primeiro outorgante - significa a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), pessoa colectiva de direito público;

b) Segundo outorgante - significa a CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada, a quem a RAEM adjudicou a operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane, adiante também designada abreviadamente por ETAR;

c) Partes - significa a RAEM, como entidade adjudicante do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da ETAR, e a CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada, como entidade adjudicatária;

d) Contrato - significa o presente acordo e os seus Anexos 1 e 2, e, ainda, os adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas partes;

e) Fiscalização - significa a entidade designada pelo primeiro outorgante para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo segundo outorgante;

f) Anexo 1 - significa o documento onde, juntamente com o presente acordo, se encontra definido o regime do contrato;

g) Anexo 2 - significa a lista dos bens de equipamento afectos à operação da ETAR.

Cláusula segunda - Objecto

O presente contrato refere-se à operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane.

Cláusula terceira - Prazo de execução

O Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane terá uma duração de três anos, com início em 1 de Dezembro de 2002.

Cláusula quarta - Âmbito

Um. O segundo outorgante obriga-se a proceder à operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane, em conformidade com o Manual de Operação da ETAR, e/ou com regras internacionalmente reconhecidas de operação deste tipo de instalação, aceites por ambas as partes, de modo a tratar as águas residuais afluentes, a descarga do efluente tratado no mar, o tratamento de odores e gases produzidos nas instalações, a contentorização, transporte e destino final de todos os sólidos, óleos, gorduras e areias obtidos nos diversos tratamentos intermediários da instalação, e a entrega das lamas resultantes dos diversos tratamentos da ETAR à instalação da Fase Sólida da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, as quais deverão ser entregues com um teor de sólidos secos igual ou superior a 30% (trinta por cento).

Dois. O segundo outorgante obriga-se, também, a realizar, anualmente, os investimentos relativos à construção, aquisição, renovação, actualização ("upgrade") e modernização dos equipamentos e instalações da ETAR, que se mostrem necessários e/ou adequados à operação e manutenção da ETAR.

Três. Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deverá, antes de 1 de Dezembro de cada ano, submeter à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante, o plano de investimento anual para o ano seguinte, o qual compreenderá o plano discriminado das despesas de investimento relativas à substituição ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2 e à construção, renovação e/ou modernização das instalações da ETAR.

Quatro. O equipamento descrito no Anexo 2 será substituído e/ou actualizado ("upgrade") por iniciativa do segundo outorgante e/ou a interpelação do primeiro ao segundo, quando a fiscalização e/ou este último considerem que aquele equipamento já não reúne as condições necessárias e/ou adequadas à operação da ETAR.

Cinco. O valor do plano de investimento anual será estabelecido por ambos os outorgantes. O valor das despesas de operação e manutenção da ETAR não releva para efeitos do cômputo do valor do plano de investimento anual.

Seis. O segundo outorgante apresentará, nos primeiros 10 dias de cada mês, o relatório de actividade do mês passado. O relatório anual relativo à actividade desenvolvida no ano transacto deverá ser entregue até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.

Sete. O segundo outorgante assegurará as despesas de funcionamento do complexo, incluindo, não só, mas também, todos os serviços, nomeadamente a gestão dos recursos materiais e humanos, relacionados com a operação e manutenção da ETAR.

Oito. A ETAR não poderá ser usada para outros fins que não os expressamente previstos no presente contrato.

Cláusula quinta - Sistema de controlo e monitorização

Um. O segundo outorgante obriga-se a assegurar a manutenção, assistência técnica e actualização ("upgrade") do sistema informático de controlo e monitorização permanente da operação da ETAR. A definição do sistema é a que consta do Manual de Operação da Instalação;

Dois. O sistema informático inclui, entre outras, a função de monitorização remota de toda a operação da ETAR, bem como de leitura, reprodução e importação ("download") de todos os ficheiros existentes relativos a essa operação;

Três. O segundo outorgante obriga-se a assegurar ao primeiro outorgante ou seu representante a formação técnica necessária à operação do referido sistema informático.

Cláusula sexta - Preço do contrato

O preço global a pagar pelo primeiro outorgante pelos serviços de operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane, durante o período de três anos de vigência do contrato, é estimado em $ 18 780 000,00 (dezoito milhões, setecentas e oitenta mil patacas).

Cláusula sétima - Local, forma e condições de pagamento

Um. Todos os pagamentos serão efectuados em Macau, em patacas, contra recibo simples.

Dois. As remunerações mensais a pagar ao segundo outorgante pelos serviços prestados no âmbito do contrato, serão constituídas por uma parcela fixa e uma parcela variável, em função dos caudais e da carga poluente a tratar.

Três. As prestações mensais a pagar são determinadas pela aplicação da fórmula seguinte:

R = F + a x Q + b x CBO + c x TS

Em que:

R - é a remuneração mensal expressa em patacas;

F - é a remuneração mensal fixa das despesas de exploração e manutenção da ETAR expressa em patacas e que é igual a 1/12 (um duodécimo) de $ 5 379 897,00 (cinco milhões, trezentas e setenta e nove mil, oitocentas e noventa e sete patacas);

a - $ 150 590,40 (cento e cinquenta mil, quinhentas e noventa patacas e quarenta avos) por milhão de metros cúbicos de efluente;

Q - é o caudal mensal de efluente expresso em milhões de metros cúbicos e com a precisão de três casas decimais. O seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das médias aritméticas obtidas entre as quantidades diárias de caudais medidos na obra de entrada da ETAR e na obra de saída da ETAR; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" geral à ETAR o seu valor será 0 (zero), no caso de a necessidade de recurso ao funcionamento do "by-pass" geral ser por motivos imputáveis ao segundo outorgante;

b - $ 786,30 (setecentas e oitenta e seis patacas e trinta avos) por tonelada de CBO5 (carência bioquímica em oxigénio medida em cinco dias) eliminada;

CBO - é a quantidade mensal de CBO5 (carência bioquímica em oxigénio medida em cinco dias) eliminada na ETAR e expressa em toneladas e com a precisão de duas casas decimais. O seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das diferenças calculadas diariamente entre a carga de CBO5 medido à entrada da ETAR e a carga de CBO5 na obra de saída da ETAR, considerando-se o valor de 30 mg/l (trinta miligramas por litro) como o limite inferior da concentração em CBO5 na obra de saída; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" ao tratamento biológico o seu valor será 0 (zero), no caso de a necessidade de recurso ao "by-pass" ser por motivos imputáveis ao segundo outorgante e de todo o efluente ser exclusivamente evacuado pelo "by-pass";

c - $ 170,30 (cento e setenta patacas e trinta avos), por tonelada de sólidos eliminada;

TS - é a quantidade mensal de sólidos removida na ETAR entre a obra de entrada e a obra de saída e expressa em toneladas e com uma casa decimal. O seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das diferenças calculadas diariamente entre o produto do caudal medido na obra de entrada da ETAR pela concentração média diária de sólidos medida na obra de saída da ETAR e o produto do caudal medido na obra de saída da ETAR pela concentração média diária de sólidos medida na obra de saída da ETAR; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" geral, o seu valor será 0 (zero), no caso de todo o efluente ser exclusivamente evacuado pelo "by-pass".

Quando, por deficiência de funcionamento da rede de drenagem ou de qualquer dos seus órgãos, ou por inexistência de caudal suficiente, não se atingir o valor mínimo de caudal afluente à obra de entrada estabelecido para a fase de arranque da ETAR, será considerado aquele valor (6,000 m3/dia) para Q na fórmula do cálculo da remuneração.

Cláusula oitava - Inscrição orçamental

Um. O encargo previsional decorrente da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane, referente a 2002, no valor de $ 530 000,00 (quinhentas e trinta mil patacas), será suportado pela verba inscrita no capítulo 40, com a classificação funcional 8.044.043.01 e económica 07.12.00.00.11 da tabela de despesas correntes do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano sob a designação: "ETAR de Coloane - Operação e Manutenção".

Dois. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos, tudo de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2002, de 25 de Novembro de 2002, publicado no Boletim Oficial n.º 47, I Série, Suplemento, de 27 de Novembro de 2002, com o escalonamento que a seguir se indica:

a) Para o ano de 2003, $ 6 200 000,00 (seis milhões e duzentas mil patacas);

b) Para o ano de 2004, $ 6 250 000,00 (seis milhões, duzentas e cinquenta mil patacas);

c) Para o ano de 2005, $ 5 800 000,00 (cinco milhões e oitocentas mil patacas).

Cláusula nona - Revisão de preços

O valor da remuneração mensal relativa à exploração da ETAR de Coloane fica sujeito a revisão de preços por aplicação da fórmula seguinte:

Rc = Ro x (0,15 + 0,50 x M/Mo + 0,25 x E/Eo + 0,05 x A/Ao + 0,05 x I/Io)

Em que:

Ro - é a remuneração mensal calculada de acordo com o disposto na cláusula sétima;

Rc - é o valor revisto da remuneração mensal;

M e Mo - são os índices ponderados de mão-de-obra na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

E e Eo - são os preços unitários do Kwh conforme publicados pela Companhia de Electricidade de Macau, na sua publicação "Tarifas de Energia Eléctrica", referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

A e Ao - são os preços médios de água na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

I e Io - são os índices de preços globais no consumidor (incluindo rendas) na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Julho de 2002;

Os índices de preços no consumidor global incluindo rendas, serão os publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

O preço do Kwh será o do grupo de consumidores industriais e comerciais alimentados em média tensão e corresponderá ao preço obtido por ponderação das tarifas de horas cheias e horas de vazio pelas respectivas percentagens de tempo no período diário (24 horas), existentes na citada publicação da Companhia de Electricidade de Macau.

Cláusula décima - Penalidades

Um. O segundo outorgante ficará sujeito às multas a seguir indicadas, por violação injustificada das obrigações contratuais relativamente à operação e manutenção da ETAR:

a) Não submissão à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante dos planos e programas de investimento, dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais nos prazos contra-tualmente fixados (por cada dia de atraso): mil patacas;

b) Incumprimento injustificado das obrigações essenciais constantes dos planos de investimento: cem mil patacas;

c) Não aumento do capital social, em violação do estipulado: um por mil do valor do capital em falta;

d) Violação dos padrões mínimos de qualidade dos efluentes tratados (por cada dia ou fracção): um por cento da remuneração mensal;

e) Não actualização do seguro da instalação: um por mil do capital em falta;

f) Interrupção parcial do sistema de tratamento de águas residuais por utilização do "by-pass" (por cada hora ou fracção): dois e meio por mil da remuneração mensal;

g) Violação dos procedimentos estipulados para a realização de obras (por cada infracção): cinco mil patacas;

h) Violação do estipulado relativamente a despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que se verifique financiamento ou comparticipação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau: quantia igual ao custo das obras, dos bens ou dos serviços adjudicados em contravenção do mesmo;

i) Emissão de cheiros intensos no exterior das instalações resultante do tratamento efectuado (por cada dia ou fracção): dois por cento da remuneração mensal;

j) Falta de limpeza ou arrumação em qualquer dos sectores da ETAR (por cada dia ou fracção): cinco mil patacas;

l) Violação das obrigações do segundo outorgante no âmbito definido da fiscalização (por cada infracção): duas mil e quinhentas patacas;

m) Prestação de falsas informações (por cada infracção): vinte mil patacas;

n) Incumprimento das obrigações referidas no número quatro da cláusula quarta quanto à substituição e/ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2 (por cada dia de atraso): dois por cento da remuneração mensal.

Dois. As multas indicadas no número anterior serão pagas no prazo de trinta dias contados da data em que o segundo outorgante tiver sido notificado da sua aplicação, reservando-se o primeiro outorgante a faculdade de se fazer pagar pela caução prevista na cláusula décima quarta, se este prazo não for respeitado.

Três. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, a sua cobrança coerciva será feita através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.

Cláusula décima primeira - Rescisão

Um. O primeiro outorgante poderá rescindir o contrato nos seguintes casos:

a) Não submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante, durante o período de vigência do contrato, das modificações dos estatutos do segundo outorgante;

b) Incumprimento da submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante da transmissão, amortização ou subscrição do capital social do segundo outorgante;

c) Incumprimento do prazo fixado para apresentação dos planos anuais de investimento e/ou dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais;

d) Incumprimento do plano anual de investimento aprovado;

e) Incumprimento das obrigações referidas no número quatro da cláusula quarta quanto à substituição e/ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2.

Dois. Constituir-se-á ainda na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito de rescindir o contrato:

a) No caso de subcontratação a terceiros dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR, no seu todo; e/ou no caso de subcontratação não autorizada a terceiros, de parte dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR; e/ou no caso de cedência, total ou parcial, definitiva ou provisória, seja a que título for, dos direitos e deveres emergentes do presente contrato;

b) No caso de o montante anual das multas aplicadas ou aplicáveis, exceder o valor de três milhões de patacas, valor este que será revisto anualmente;

c) No caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, das obrigações e condições técnicas estabelecidas no presente contrato.

Três. No caso da alínea a) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, praticar os actos omitidos.

Quatro. No caso das alíneas c) e d) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de noventa dias, praticar os actos omitidos.

Cinco. Decorridos os prazos previstos nos números três e quatro sem que o segundo outorgante dê cumprimento à notificação feita pelo primeiro outorgante ou seu representante, este poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.

Seis. No caso da alínea d) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, apresentar um plano de recuperação que indique os meios a que recorrerá para ajustar o cumprimento das suas obrigações ao plano de investimento.

Sete. Se o segundo outorgante não cumprir a notificação prevista no número anterior, o primeiro outorgante ou seu representante poder-lhe-á impor o plano de recuperação que considere adequado.

Oito. O não cumprimento, quer do plano de recuperação, referido no número seis, quer do plano de recuperação previsto, fará constituir na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito à rescisão do contrato.

Nove. Nos casos das alíneas b) do número um e a) e b) do número dois, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, o primeiro outorgante ou seu representante poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.

Dez. No caso de rescisão do contrato por motivo imputável ao segundo outorgante, este será responsável perante o primeiro outorgante pelos danos daí emergentes. No caso de rescisão por incumprimento contratual imputável ao primeiro outorgante, este será responsável perante o segundo outorgante pelos danos daí emergentes.

Onze. Uma vez declarada a rescisão, o primeiro outorgante possui o direito de assumir imediatamente os serviços de operação e manutenção da ETAR ou de os adjudicar a outra entidade.

Cláusula décima segunda - Termo do contrato

Um. No termo do contrato por caducidade ou rescisão, considera-se propriedade do primeiro outorgante o imobilizado corpóreo do segundo outorgante adquirido até final do contrato, que tenha um valor contabilístico nulo.

Dois. O primeiro outorgante poderá adquirir todos ou parte dos restantes bens do imobilizado corpóreo e das existências em armazém pelo seu valor líquido contabilístico.

Três. Os bens referidos nos números anteriores deverão, à data do termo do contrato, encontrar-se livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.

Cláusula décima terceira - Arbitragem

Um. Os litígios resultantes da interpretação do presente contrato serão resolvidos por um Tribunal Arbitral constituído por três árbitros.

Dois. Cada parte poderá nomear um árbitro, cabendo a ambos, por acordo, a designação do terceiro árbitro.

Três. Se os árbitros nomeados pelas partes não acordarem quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de trinta dias após a notificação para esse efeito, a faculdade de nomeação será conferida ao juiz do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio.

Quatro. A sede da arbitragem será na Região Administrativa Especial de Macau, sendo esta conduzida de acordo com a legislação aqui vigente quanto à matéria.

Cláusula décima quarta - Garantias

Um. As obrigações assumidas pelo segundo outorgante no âmbito do presente contrato são garantidas mediante caução.

Dois. A caução referida no número anterior será prestada a favor do primeiro outorgante através de uma garantia bancária accionável à primeira interpelação ("at first demand").

Três. Em simultâneo com o presente contrato, o segundo outorgante apresenta a garantia bancária número 500/2002, emitida pelo Banco Comercial de Macau, de 27 de Novembro de 2002, no montante de $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas).

Quatro. Em caso de incumprimento do segundo outorgante, o primeiro outorgante ou seu representante terá direito a levantar da caução as verbas necessárias para pagamento das multas ou outras importâncias devidas, nos termos do contrato, pelo segundo outorgante, o qual é obrigado a repor no prazo de dez dias o montante da caução contratualmente definido.

Cinco. A garantia bancária constituída pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante será cancelada, a pedido daquele, no termo do contrato.

Seis. O valor caucionado pela aludida garantia bancária reverterá, no entanto, integralmente para o primeiro outorgante no caso de rescisão do contrato nos termos da cláusula décima primeira.

Cláusula décima quinta - Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2002.

Ambos os outorgantes declararam que aceitam o presente contrato nos termos exarados e a cujo cumprimento se obrigam nos termos da legislação aplicável.

Assim o outorgaram."

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 3 de Dezembro de 2002. - O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Outubro de 2002:

Sou Sio Cheong, Lai Cheng I, Chang Iok Kim, Leong Chin Hong, Chung Mei Teng, Lam Tat Kong, Wong Kit Weng e Au Wai San - contratados por assalariamento, pelo período de três meses, como inspectores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Dezembro de 2002.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 5 de Novembro de 2002:

Cao Lemeng e Júlio Bastos Voi You - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista e segundo-oficial, ambos do 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 14 e 17 de Dezembro de 2002, respectivamente.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 28 de Novembro de 2002:

Victor José Ritchie Manhão, terceiro-oficial, de nomeação provisória, destes Serviços - nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Dezembro de 2002.

Por despacho do director dos Serviços, de 2 de Dezembro de 2002:

Cheang Siu Pou - rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 4 de Dezembro de 2002.

Declarações

De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Dezembro de 2002. - O Director dos Serviços, Carlos F. A. Ávila.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Novembro de 2002:

Tam Chun Kit - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe de departamento destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 12 de Fevereiro de 2003.

Lao Weng Tim aliás Liou Wai Hin aliás Maung Wai Hin, e Carla Maria Leite Dinis - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, e técnica auxiliar especialista, 3.º escalão, índice 330, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 14 e 15 de Janeiro de 2003, respectivamente.

Mak Cheng Chi - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de auxiliar, 5.º escalão, índice 140, nos termos dos artigos 11.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 7 de Janeiro de 2003.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Novembro de 2002:

Wong Kam Tim, técnico auxiliar principal, 1.º escalão, e Fong Vai Iu, primeiro-oficial, 2.º escalão - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referências às categorias de técnico auxiliar principal, 2.º escalão, índice 275, e primeiro-oficial, 3.º escalão, índice 290, nestes Serviços, nos termos dos artigos 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 22 e 27 de Janeiro de 2003, respectivamente.

Chan Wai Peng, auxiliar, 4.º escalão, índice 130, assalariada, destes Serviços - renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 19 de Janeiro de 2003.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 2 de Dezembro de 2002. - A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRABALHO E EMPREGO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Novembro de 2002:

Tong Wai Kuan - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Janeiro de 2003.

Ho Wai Pan - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 7.º escalão, índice 160, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Fevereiro de 2003.

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Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aos 11 de Dezembro de 2002. - O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 7 de Novembro de 2002:

Ip Kin Wa - renovado o contrato de assalariamento, por mais um ano, e alterada, por averbamento a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Dezembro de 2002.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 7 e 19 de Novembro de 2002, respectivamente:

Alcina Oliveira Monteiro e Vong Chi Wo - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como oficial administrativo principal, 3.º escalão, e operário semiqua-lificado, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Dezembro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, respectivamente.

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Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 3 de Dezembro de 2002. - O Director, Manuel Joaquim das Neves.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a funcionária abaixa indicada transita para a situação de supranumerária do quadro deste Serviço, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho:

Nome

Cargo ocupado em comissão de serviço

Categoria de origem no quadro de pessoal do FSS

Ieong Iun Lai

Chefe do Departamento de Segurança Social

Técnico de 1.ª classe, 1.º escalão

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Fundo de Segurança Social, aos 2 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, Fung Ping Kuen.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 28 de Novembro de 2002:

Chan Sai Kit e Kou Chan Wai, técnicos superiores de 1.ª classe - renovadas as comissões de serviço, por mais um ano, como chefes da Divisão de Infra-Estruturas e da Divisão de Comunicações do Departamento de Apoio Técnico, respectivamente, do quadro de pessoal civil destes Serviços, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o anexo B, a que se refere o artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002, de 29 de Abril, a partir de 16 de Dezembro de 2002.

Mário Alberto Alves Cardoso, técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650 - renovado o contrato além do quadro, por mais um ano, eventualmente renovável, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção constante da republicação operada pelo Despacho n.º 42/GM/99, de 17 de Março, e inserta no Boletim Oficial de Macau n.º 12/99, I Série, de 22 de Março, a partir de 20 de Dezembro de 2002.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 3 de Dezembro de 2002:

Chan Ngon Mou - contratado além do quadro, por um ano, eventualmente renovável, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção constante da republicação operada pelo Despacho n.º 42/GM/99, de 17 de Março, e inserta no Boletim Oficial de Macau n.º 12/99, I Série, de 22 de Março, a partir de 10 de Dezembro de 2002.

Cheong Chi Hang, guarda n.º 167 871, do CPSP - dada por finda a sua comissão de serviço nestes Serviços, no âmbito das FSM, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do EMFSM, aprovado pela Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, transitando para o quadro de pessoal do CPSP, a partir de 2 de Dezembro de 2002.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 5 de Dezembro de 2002. - O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 7 de Novembro de 2002:

Kuong Kam Iok Leong - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de auxiliar, 5.º escalão, índice 140, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Janeiro de 2003.

Os trabalhadores, abaixo indicados - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, para exercerem as seguintes funções, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Luzia Guerra, auxiliar qualificada, 4.º escalão, a partir de 6 de Janeiro de 2003;

Vai Ip, Ho Io Weng, Cheong Peng Seng e Wong Sio Chao, auxiliares, 1.º escalão, a partir de 16 para o primeiro, e 2.º escalão, a partir de 25 de Janeiro de 2003, para os restantes.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 13 de Novembro de 2002:

Lau Io Keong e Paulo Chan, intérpretes-tradutores de 1.ª classe, 2.º escalão, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial n.º 44/2002, II Série, de 30 de Outubro - nomeados, definitiva-mente, intérpretes-tradutores principais, 1.º escalão, do quadro de pessoal de interpretação e tradução desta Polícia, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, com referência aos artigos 24.º, n.º 1, alínea e), e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001.

Iao Leng - contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nesta Polícia, nos termos dos artigos 19.º, 21.º, n.º 1, alínea a), 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001, a partir de 26 de Dezembro de 2002.

Tam Vai Meng - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 6.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Fevereiro de 2003.

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Polícia Judiciária, aos 4 de Dezembro de 2002. - O Director, Wong Sio Chak.


ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Novembro de 2002:

Os funcionários, abaixo mencionados, classificados nos concursos a que se referem as listas insertas no Boletim Oficial da RAEM n.º 42/2002, II Série, de 16 de Outubro - nomeados, definitivamente, para os lugares a cada um indicados, da carreira de técnico-profissional do quadro de pessoal deste EPM, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar os mesmos lugares por se tratar de carreira com dotação global:

Jorge Manuel Lobato de Faria Pinheiro, Leong Meng Kuan e Hao Wai Long, respectivamente classificados do 1.º ao 3.º lugares, para adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão;

Ernesto Leong da Silva Fazenda, Chan Im Fei e Álvaro Luís Gomes Mourato, respectivamente classificados do 1.º ao 3.º lugares, para técnicos auxiliares de 1.ª classe, 1.º escalão.

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Estabelecimento Prisional de Macau, aos 27 de Novembro de 2002. - O Director, Lee Kam Cheong.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 10 de Outubro de 2002:

Ng Chi Hong, adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, contratado além do quadro, deste Serviços - renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 20 de Novembro de 2002.

Por despachos do signatário, de 14 de Novembro de 2002:

Jacquiline Imelda Esteban Bernabe Lei, Chu Sok Yin e Leong Va Hou, enfermeiras, 4.º escalão, assalariadas, destes Serviços - alterada a cláusula 3.ª dos contratos com referência à mesma categoria, 5.º escalão, a partir de 14 para a primeira, e 11 de Dezembro de 2002, para as seguintes.

Por despachos do signatário, de 20 e 25 de Novembro de 2002, respectivamente:

Autorizada a actividade farmacêutica à firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos "Agência Comercial Arisbona - Sociedade Unipessoal Limitada", alvará n.º 141, com local de funcionamento na Praça das Portas do Cerco, n.º 354, r/c, com kok-chai, Macau, cuja titularidade pertence à Agência Comercial Arisbona - Sociedade Unipessoal Limitada, com sede na Praça das Portas do Cerco, n.º 354, r/c, com kok-chai, Macau.

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Autorizado o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV referidas no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, à Farmácia "Chong Kin", alvará n.º 43, sita na Rua do Almirante Sérgio, n.º 289, r/c, Macau.

O prazo desta autorização é de um ano, contado a partir da data desta publicação.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 28 de Novembro de 2002:

Chao Ieng Fan - concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeira, licença n.º E-1322.

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Yep Mong Leong e Chan Io Kam - suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-0396 e M-1059.

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Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 29 de Novembro de 2002:

Ho Chi Keong aliás Ho Chi Veng - suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-0908.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 3 de Dezembro de 2002:

Chan Kung - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença n.º M-0995.

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Ao Man Pan e Xu Weiying - concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-1128 e M-1129.

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Leong Chi Iao - concedida autorização para o exercício privado da profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0010.

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Serviços de Saúde, aos 11 de Dezembro de 2002. - O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extracto de despacho

Por despacho da subdirectora, substituta, dos Serviços, de 22 de Novembro de 2002:

O In Meng, auxiliar, assalariado, destes Serviços - rescindido o referido contrato, a seu pedido, a partir de 7 de Dezembro de 2002.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o licenciado Chu Yiu On, regressou ao lugar que detinha, como técnico superior principal, 2.º escalão, do quadro destes Serviços, a partir de 20 de Outubro de 2002, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho.

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Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 11 de Dezembro de 2002. - O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 26 de Julho de 2002:

António Corte Real Graça Carrasco - renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, a partir de 1 de Outubro de 2002.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Agosto de 2002:

Ana Paula Oliveira da Cunha - renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, a partir de 1 de Novembro de 2002.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Outubro de 2002:

Rodolfo Manuel Baptista Faustino - renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Extracto de licença

Foi emitida a licença n.º 419/2002, em 29 de Novembro, em nome da Sociedade "Art Menu - Serviços de Refeições e Eventos, Limitada", e em inglês "Art Menu - Catering and Events, Limited", para o restaurante denominado "文化中心海景餐廳", e em português "Panorâmico do Centro Cultural de Macau", e classificado de 1.ª classe, sito no Centro Cultural de Macau.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 5 de Dezembro de 2002. - Pel'O Director dos Serviços, Manuel Gonçalves Pires Júnior, subdirector.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Novembro de 2002:

Cheang Chan Mou e Chung Kin Min Cordova, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2002, II Série, de 23 de Outubro - nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Fong Pui In, técnica auxiliar de 1.ª classe, 3.º escalão, única classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2002, II Série, de 23 de Outubro - nomeada, definitivamente, técnica auxiliar principal, 1.º escalão, da carreira de técnico auxiliar do quadro de pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Novembro de 2002:

Lu Chi Seng, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 2.º escalão, único classificado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2002, II Série, de 23 de Outubro - nomeado, definitivamente, intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

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Instituto de Acção Social, aos 5 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Instituto, Ip Peng Kin.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Novembro de 2002:

Engenheiro Chao Kin Fai - cessou, a seu pedido, a comissão de serviço como chefe da Divisão do Estádio de Macau, neste Instituto, a partir de 1 de Dezembro de 2002.

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Instituto do Desporto, aos 4 de Novembro de 2002. - O Presidente do Instituto, Manuel Silvério.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 e 12 de Novembro de 2002:

Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra e Fong Ieok Wa - renovadas as comissões de serviço, pelo período de dois anos, como directora da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira e chefe da Secção do Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro, respectivamente, deste Instituto, nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 18 e 26 de Dezembro de 2002, respectivamente.

Por despacho da presidente do Instituto, de 18 de Novembro de 2002:

Wan Yong Cok, primeiro-oficial, 2.º escalão, de nomeação definitiva, deste Instituto - alterado o índice salarial para a mesma categoria, 3.º escalão, nos termos do artigo 11.º, n.os 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 16 de Dezembro de 2002.

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Instituto de Formação Turística, aos 3 de Dezembro de 2002. - A Vice-Presidente do Instituto, substituta, Ian Mei Kun.


FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a alteração orçamental do orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo de 2002, autorizada por despacho de 3 de Dezembro do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:

Actividades de férias

02-03-09-01-03 

Macau Golf Open

02-03-09-01-06

Taça das Campeãs Mundiais das 6 Melhores Selecções Femininas de Hóquei em Campo

02-03-09-01-16

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Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 5 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Conselho Administrativo, Manuel Silvério.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Novembro de 2002:

Ip Sau Mei, única classificada no respectivo concurso - nomeada, definitivamente, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, do quadro destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar o lugar constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 29/97/M, de 7 de Julho, e provido pela mesma.

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Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 4 de Dezembro de 2002. - O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Novembro de 2002:

Tou Ion Hon - renovado o contrato de assalariamento, por mais um ano, e alterado, por averbamento, com referência à categoria de auxiliar, 7.º escalão, índice 160, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 7, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 26 de Dezembro de 2002.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 29 de Novembro de 2002. - O Director dos Serviços, substituto, Cheong Sio Kei, engenheiro-geógrafo.


OBRA SOCIAL DA CAPITANIA DOS PORTOS E DA POLÍCIA MARÍTIMA E FISCAL

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a alteração ao orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, para o ano económico de 2002, aprovado por despacho de 29 de Novembro do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas:

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Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, aos 4 de Dezembro de 2002. - A Presidente, Wong Soi Man. - O Vice-Presidente, Sin Wun Kao, adjunto dos Serviços de Alfândega. - Os Secretários, Tang Ieng Chun, chefe do DAG da C.P. - Chau Kin Oi, chefe do DAF do S.A. - A Vogal, Chong Seng Sam, chefe do DEPF da D.S.F.


OFICINAS NAVAIS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Novembro de 2002:

Siu Wan Chong, Leong Heng Chio e Tam Cheok Kuan - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de seis meses, e alterada a cláusula 3.ª dos contratos com referência às categorias de operário semiqualificado, 3.º escalão, índice 150, e operários qualificados, 2.º escalão, índice 160, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 17 de Dezembro de 2002, para o primeiro, e 1 de Janeiro de 2003, para os restantes.

Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de seis meses, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestas Oficinas, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2003:

Leong Kun On, como operário semiqualificado, 3.º escalão, índice 150;

Cheong Peng Kan, Chou Sio Fai, Ho Peng Meng, Lam Veng Sang, Leong Pak Kin e Wong Pui Hong, como auxiliares, 5.º escalão, índice 140;

Operários, 7.º escalão, índice 180: Chao Kuong Io, Chao Kuong Tak, Chao Meng, Chau Kong Choi e Chong Pou Long; 6.º escalão, índice 160: Lei Hon Man aliás Lei Hung Man; 5.º escalão, índice 150: Chio Man Kun, Leong Kun Fan, Loi Kuai Leong, Sin Iat Meng, Wong Chu Wa e Wong Wa Pan.

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Oficinas Navais, aos 2 de Dezembro de 2002. - O Director, substituto, Kong Kam Seng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Novembro de 2002:

Kam Chai Fong, Leung Sum Hon e Cheong Sok Heng - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como terceiros-oficiais, 3.º escalão, índice 220, para os dois primeiros, e adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 290, para o último, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13 de Janeiro, 10 e 16 de Fevereiro de 2003, respectivamente.

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Direcção dos Serviços de Correios, aos 26 de Novembro de 2002. - O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a 3.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto de Habitação, para o ano económico de 2002, autorizada por despacho de 2 de Dezembro do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas:

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Instituto de Habitação, aos 29 de Novembro de 2002. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Chiang Coc Meng. -Os Vogais, Kuoc Vai Han - Lam Soi Man.


    

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