Número 49
II
SÉRIE

Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais

COMISSARIADO DA AUDITORIA

Lista

Regime de gestão uniformizada — Concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, no Comissariado da Auditoria, para auxiliar, 1.º escalão (área de servente)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de auxiliar, 1.º escalão, da carreira de auxiliar, área de servente, em regime de contrato administrativo de provimento do Comissariado da Auditoria, e dos que vierem a verificar-se neste Comissariado até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 30 de Junho de 2021:

Candidatos aprovados:

Ordem

N.º do
cand.

       Nome

N.º de BIR

Classificação
final

1.º

1

Ao Ieong, Lao Fong

1530XXXX

80,27

2.º

17

Cheong, Lai Ha

5148XXXX

78,97

3.º

77

Wai, Ut Lan

1470XXXX

77,38

4.º

48

Lei, Ut Sa

1527XXXX

75,47

5.º

65

Pang, Pou Pou

5105XXXX

73,31

6.º

82

Wong, Sio Man

5129XXXX

71,73

7.º

59

Lu, Dongyan

1469XXXX

71,68

8.º

27

Kong, Mei Lan

5185XXXX

71,08

9.º

4

Chan, Kam Meng

7377XXXX

70,65

10.º

23

Ho, Wai In

5093XXXX

70,50

11.º

62

Ng, Ut Ngo

1221XXXX

69,29

12.º

14

Cheang, Kuai Mui

1512XXXX

67,78

13.º

70

Tam, Kam Peng

5092XXXX

67,27

14.º

38

Lam, Wai Ieng

5204XXXX

66,58

15.º

6

Chan, Wai Hong

5156XXXX

66,11

16.º

53

Liao, Li Min

1216XXXX

65,67

17.º

15

Chen, Yuanfen

1397XXXX

65,57

18.º

54

Lin, Ka Wan

1307XXXX

65,28

19.º

66

Pun, Lai Teng

5197XXXX

64,83

20.º

29

Kuok, In Ha

5113XXXX

64,21

21.º

35

Lam, Man Kin

1262XXXX

63,77

22.º

46

Lei, Sao Peng

1335XXXX

63,39

23.º

28

Kuok, Hao I

5184XXXX

62,85

24.º

21

Chou, Ka Hou

1352XXXX

62,56

25.º

63

Ng, Wai In

1240XXXX

62,47

26.º

44

Lei, Keng Lon

1250XXXX

62,36

27.º

30

Kwong, Pui Lap

5168XXXX

62,29

28.º

24

Ian, Keng Man

5141XXXX

61,49

29.º

33

Lam, Lai Chong

5158XXXX

61,31

30.º

37

Lam, Mou Kuan

1328XXXX

61,28

31.º

8

Chao, Chi Long

5164XXXX

60,93

32.º

56

Loi, In Teng

1222XXXX

60,85

33.º

31

Lam, Im Heng

1266XXXX

60,27

34.º

49

Leong, Ka Man

1333XXXX

59,20

35.º

2

Ao, Chan Kin

5176XXXX

59,01

36.º

11

Che, Io Meng

7442XXXX

58,44

37.º

81

Wong, Ka Kit

1251XXXX

58,20

38.º

60

Mok, Chi Hang

5104XXXX

57,80

39.º

10

Chao, Hoi Kam

1348XXXX

57,67

40.º

68

Siu Lau, Alice

5176XXXX

56,93

41.º

39

Lam, Wai Pou

5206XXXX

56,67

42.º

19

Choi, Ka Lon

1287XXXX

56,50

43.º

18

Cheong, Tat On

1396XXXX

54,93

44.º

22

Fok, Ieng Kin

5159XXXX

54,48

45.º

32

Lam, Kai Chi

1261XXXX

54,10

46.º

3

Chan, Hoi In

5134XXXX

53,60

47.º

79

Wang, Fei

1411XXXX

53,47

48.º

7

Chan, Wai In

1309XXXX

52,75

49.º

75

U, Chon Tat

1301XXXX

51,07

Candidatos excluídos:

N.º do
cand.

     Nome

N.º de BIR

Notas

5

Chan, Man Wai

7387XXXX

(a)

9

Chao, Fu Leng

5093XXXX

(a)

12

Che, Mui Lan

5048XXXX

(a)

13

Cheang, I Seng

1317XXXX

(a)

16

Cheong, Chi Cheng

1310XXXX

(a)

20

Chong, Wai U

1223XXXX

(a)

25

Ip, Wai

1494XXXX

(a)

26

Kong, In

5121XXXX

(a)

34

Lam, Lai Kuan

1529XXXX

(a)

36

Lam, Man Wai

1347XXXX

(a)

40

Lam, Weng I

1233XXXX

(a)

41

Law, Mei In

7442XXXX

(a)

42

Lei, Hong Kuan

1386XXXX

(a)

43

Lei, Iat Hou

1302XXXX

(a)

45

Lei, Kuan Iao

1250XXXX

(a)

47

Lei, Sok Man

5164XXXX

(a)

50

Leong, Kai Lok

1287XXXX

(a)

51

Leong, Man Leong

1236XXXX

(a)

52

Liang, Yazhen

1455XXXX

(a)

55

Lo, I U

1320XXXX

(a)

57

Loi, Sio Man

1257XXXX

(a)

58

Lou, Pou Leng

1329XXXX

(a)

61

Ng, San San

1545XXXX

(a)

64

Pang, Pou Chu

5089XXXX

(a)

67

Sio, Sin Mei

7439XXXX

(a)

69

Sun, Weng Pong

1261XXXX

(a)

71

Tam, Keng Fong

5104XXXX

(a)

72

Tam, Seng Chi

1262XXXX

(a)

73

Tang, Chi Ian

1314XXXX

(a)

74

Tou, Lai Man

7435XXXX

(a)

76

U, Sio Cheong

1267XXXX

(a)

78

Wan, Chi Kit

1284XXXX

(a)

80

Wong, Hou Leong

1356XXXX

(a)

83

You, Wai Kei

1313XXXX

(a)

84

Zhou, Jiemin

1499XXXX

(a)

Observação:

(a) Nos termos do n.º 10 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos foram excluídos por terem faltado à entrevista de selecção.

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Comissário da Auditoria, de 29 de Novembro de 2021).

Comissariado da Auditoria, aos 25 de Novembro de 2021.

O Júri:

Presidente: Mak Ka Hou, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogal efectiva: Tam Si Man, técnica superior assessora.

Vogal suplente: Kuan Lai Sang, adjunta-técnica especialista.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Listas

Classificativa final dos candidatos ao concurso para admissão ao curso de formação para provimento no cargo de secretário judicial-adjunto, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 21 de Julho de 2021:

Candidatos aprovados:

Classificação
final

1.º

Lei Hio Fai

20,00

 

2.º

Cheong Tou Fan

19,50

e)

3.º

Vong Pou Meng

19,50

 

4.º

Susana Tjahajamulia

19,00

a)

5.º

Chan Fui

19,00

a)

6.º

Armenio Rodrigues

19,00

 

7.º

Lam Hou Fai

18,50

a)

8.º

Lee Lek San

18,50

d)

9.º

Fung Mei Ling

18,50

b)

10.º

Chang Wai Keong

18,50

a)

11.º

Cheong Kin U

18,50

 

12.º

Fock Ion Peng

18,00

b)

13.º

Leong Cho Hong

18,00

c)

14.º

Che Sut Ieng

18,00

b)

15.º

Lam U

18,00

 

16.º

João António Nascimento de Sousa

17,50

b)

17.º

Cheang U Wai

17,50

e)

18.º

Vong Pak Kai

17,50

e)

19.º

Bruno José Drummond Morlin Cardoso

17,50

a)

20.º

Elisa Trindade Carlos

17,50

 

21.º

Lao Ngan Chi

16,50

 

22.º

Chiu Kam Keong

16,00

 

23.º

Agostinho Paiva

15,50

 

24.º

Chang Im Fan

14,50

 

a) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por maiores habilitações académicas;

b) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por maior antiguidade na categoria;

c) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por maior antiguidade na carreira;

d) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por maior antiguidade na função pública;

e) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 4), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por melhor classificação na formação profissional complementar.

Candidato excluído por ter faltado à prova escrita de conhecimentos: 1 pessoa.

Nos termos do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2021 e n.º 37/2020, os candidatos aprovados são admitidos ao curso de formação segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e de acordo com o número de formandos a admitir ao curso indicado no aviso de abertura.

Nos termos do artigo 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, os candidatos podem apresentar reclamação da presente lista para o júri, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação, ou nos termos do artigo 38.º do mesmo regulamento administrativo, os candidatos podem interpor recurso facultativo da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação.

A data e hora do início do curso de formação e o local de apresentação dos formandos serão oportunamente publicados.

(A lista de classificação final acima mencionada foi homologada por despacho do presidente do Tribunal de Última Instância, de 30 de Novembro de 2021).

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 25 de Novembro de 2021.

O Júri:

Presidente: Ho Wai Neng, juiz do Tribunal de Segunda Instância.

Vogais efectivos: Leong Sio Kun, juíza do Tribunal Judicial de Base; e

Chen Licheng, assessor do Gabinete do Presidente do TUI.

———

Classificativa final dos candidatos ao concurso para admissão ao curso de formação para provimento no cargo de escrivão de direito, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 21 de Julho de 2021:

Candidatos aprovados:

Classificação
final

1.º

Chan Fui

18,30

 

2.º

Wong Maurício Sio Ieong

18,00

 

3.º

Lam Hou Fai

17,80

a)

4.º

Cheong Tou Fan

17,80

d)

5.º

Fung Mei Ling

17,80

b)

6.º

Lam Chi Wai

17,80

 

7.º

Cheong Kin U

17,50

 

8.º

Pun Choi Ieng

17,30

b)

9.º

Ieong Sin Lei

17,30

b)

10.º

Mac Hou Ian

17,30

 

11.º

Hoi Weng Weng

17,00

b)

12.º

Choi Wai Hon

17,00

a)

13.º

Cheang Sin Ieng

17,00

 

14.º

Lau Hoi Io

16,80

 

15.º

Fock Ion Peng

16,50

b)

16.º

Cheang U Wai

16,50

b)

17.º

Lai Ka Wai

16,50

b)

18.º

Cheong Man I

16,50

a)

19.º

Armenio Rodrigues

16,50

 

20.º

Cheang Kit Ian

16,20

a)

21.º

Elisa Trindade Carlos

16,20

 

22.º

Leong Fong Ian

16,10

 

23.º

Vong Pak Kai

16,00

c)

24.º

Leong Cho Hong

16,00

b)

25.º

Chang Wai Keong

16,00

 

26.º

Bruno Jose Drummond Morlin Cardoso

15,80

c)

27.º

Lee Lek San

15,80

 

28.º

Lei Hio Fai

15,60

 

29.º

Ho Cho Chi

15,50

a)

30.º

Vong Pou Meng

15,50

b)

31.º

Chan Chon Sim

15,50

 

32.º

Lao Ngan Chi

15,20

 

33.º

Cheang Chan Wa

15,10

 

34.º

Cheong Hio Wa

14,80

 

35.º

Monica Pereira Loi

14,70

 

36.º

João António Nascimento de Sousa

13,80

 

37.º

Agostinho Paiva

13,70

 

38.º

Lam U

13,50

 

39.º

Che Sut Ieng

13,30

b)

40.º

Tou Ka Pou

13,30

 

41.º

Chiu Kam Keong

12,00

b)

42.º

Susana Tjahajamulia

12,00

 

43.º

Lei Ka Lou

10,50

 

a) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por maiores habilitações académicas;

b) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por maior antiguidade na categoria;

c) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 2), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por maior antiguidade na carreira;

d) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 3), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por melhor classificação de serviço.

Candidatos excluídos por terem faltado à prova escrita de conhecimentos: 9 pessoas.

Nos termos do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2021 e n.º 37/2020, os candidatos aprovados são admitidos ao curso de formação segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e de acordo com o número de formandos a admitir ao curso indicado no aviso de abertura.

Nos termos do artigo 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, os candidatos podem apresentar reclamação da presente lista para o júri, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação, ou nos termos do artigo 38.º do mesmo Regulamento Administrativo, os candidatos podem interpor recurso facultativo da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação.

A data e hora do início do curso de formação e o local de apresentação dos formandos serão oportunamente publicados.

(A lista de classificação final acima mencionada foi homologada por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 30 de Novembro de 2021).

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 25 de Novembro de 2021.

O Júri:

Presidente: Ho Wai Neng, juiz do Tribunal de Segunda Instância.

Vogais efectivos: Leong Sio Kun, juíza do Tribunal Judicial de Base; e

Chen Licheng, assessor do Gabinete do Presidente do TUI.

———

Classificativa final dos candidatos ao concurso para admissão ao curso de formação para provimento no cargo de secretário judicial, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 21 de Julho de 2021:

Candidatos aprovados:

Classificação
final

1.º

Susana Tjahajamulia

17,80

 

2.º

Vong Pou Meng

17,65

 

3.º

Bruno José Drummond Morlin Cardoso

16,75

 

4.º

Chan Fui

16,30

 

5.º

Lei Hio Fai

16,00

 

6.º

Leong Cho Hong

15,60

 

7.º

Chang Wai Keong

15,45

 

8.º

Cheang U Wai

15,25

a)

9.º

Vong Pak Kai

15,25

 

10.º

Cheong Kin U

14,95

 

11.º

João António Nascimento de Sousa

13,75

 

12.º

Chiu Kam Keong

13,20

 

13.º

Chang Im Fan

12,15

 

a) Nos termos do artigo 29.º, 2.º, alínea 4), do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, por melhor classificação na formação profissional complementar.

Candidatos excluídos por terem faltado à prova escrita de conhecimentos: 1 pessoa.

Nos termos do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2021 e n.º 37/2020, os candidatos aprovados são admitidos ao curso de formação segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e de acordo com o número de formandos a admitir ao curso indicado no aviso de abertura.

Nos termos do artigo 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, os candidatos podem apresentar reclamação da presente lista para o júri, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação, ou nos termos do artigo 38.º do mesmo Regulamento Administrativo, os candidatos podem interpor recurso facultativo da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação.

A data e hora do início do curso de formação e o local de apresentação dos formandos serão oportunamente publicados.

(A lista de classificação final acima mencionada foi homologada por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 30 de Novembro de 2021).

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 25 de Novembro de 2021.

O Júri:

Presidente: Ho Wai Neng, Juiz do Tribunal de Segunda Instância.

Vogais efectivos: Leong Sio Kun, juíza do Tribunal Judicial de Base; e

Chen Licheng, assessor do Gabinete do Presidente do TUI.


GABINETE DO PROCURADOR

Aviso

Faz-se público, por despacho do Senhor Procurador, de 30 de Novembro de 2021, e nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004 (Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça), é publicado o presente aviso, destinado ao accionamento do processo de afectação do pessoal aprovado no curso de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 18 de Dezembro de 2019, para preencher as vagas ocorridas no quadro do Gabinete do Procurador, com os seguintes pressupostos:

1. Número de vagas: dois.

2. Critério de afectação: na afectação deve seguir-se a ordem estipulada no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004 (Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça).

3. Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas: os formandos aprovados que pretendam ingressar na carreira de oficial de justiça do Ministério Público devem trazer o original do Bilhete de Identidade de Residente de Macau e deslocar-se pessoalmente ao Edifício do Ministério Público, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 683, Macau (entrada pela porta lateral), nas horas de expediente, a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso até 14 de Dezembro de 2021, para solicitar o «Requerimento», e devolvê-lo pessoalmente no mesmo local, no prazo acima indicado.

Gabinete do Procurador, aos 2 de Dezembro de 2021.

A Chefe do Gabinete, substituta, Wu Kit I.


FUNDO DE PENSÕES

Édito de 30 dias

Faz-se público que Fong Vai San, Sit Nga Iao, Sou Hong Sun e Sit Kai Un, viúva, filha, mãe e pai de Sit Fai, que foi guarda de primeira, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, tendo requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão dos requerentes, findo que seja esse prazo.

Fundo de Pensões, 1 de Dezembro de 2021.

A Presidente do Conselho de Administração, Ermelinda M.C. Xavier.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Anúncio

Por despacho do director destes Serviços, de 24 de Novembro de 2021:

É cancelada, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), a licença de actividade da agência de emprego n.º 3/2005, a pedido da «Agência De Emprego Internacional Tong A Macau, Limitada», titular da licença da agência «Agência De Emprego Internacional Tong A Macau, Limitada», a partir de 24 de Novembro de 2021.

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 29 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 014/2021‐AMCM

Assunto: Supervisão de Seguros — Directiva relativa à Governança de Produtos dos Seguros de Vida

A tendência regulatória global tem colocado cada vez mais ênfase nas fases iniciais do ciclo de vida dos produtos, bem como na governança dos produtos das seguradoras ao longo do ciclo de vida dos produtos. Uma boa governança dos produtos deve contribuir para uma gestão eficiente dos riscos por parte das seguradoras e para um tratamento justo dos clientes.

Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau (AMCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime Jurídico da Actividade Seguradora), alterado pela Lei n.º 21/2020 e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020, o Conselho de Administração da AMCM delibera no sentido de:

1. Estabelecer a «Directiva relativa à Governança de Produtos dos Seguros de Vida» (adiante designada por «a presente Directiva») constante do anexo a este aviso e que faz parte integrante do mesmo;

2. Determinar que todas as seguradoras do ramo vida autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) devem cumprir os requisitos previstos na presente Directiva;

3. O não cumprimento das disposições da presente directiva constitui infracção administrativa, devendo a entidade que viola a presente directiva estar sujeita às sanções previstas na legislação aplicável e incorrer em eventual responsabilidade legal;

4. Estipular que a presente directiva é aplicável a todos os produtos dos seguros novos e existentes; e

5. Fixar o dia 1 de Janeiro de 2022 como o início de vigência da presente Directiva.

Autoridade Monetária de Macau, aos 11 de Novembro de 2021.

Pel’O Conselho de Administração:

O Presidente, Chan Sau San, Benjamin.

O Administrador, Vong Lap Fong, Wilson.

Índice

1. Finalidade

2. Regime de governança dos produtos

3. Processo de aprovação dos produtos

4. Concepção do produto

5. Clientes-alvo e avaliação da adequação dos produtos

6. Canais de distribuição e divulgação de informações aos mediadores de seguros

7. Divulgação de informações aos clientes

8. Requisitos adicionais para os produtos dos seguros com participação nos resultados

9. Requisitos adicionais para os produtos dos seguros de vida universal

10. Requisitos adicionais para as taxas de juro não-garantidas

11. Requisitos adicionais para os produtos da Classe C

12. Requisitos adicionais para os produtos da Classe C com garantia e com lucros ou características similares

13. Requisitos adicionais para os produtos do seguro de saúde

14. Estrutura remuneratória adequada

15. Teste dos produtos

16. Controlos pós-venda

17. Tratamento adequado dos dados pessoais dos clientes

18. Monitorização e revisão dos produtos de seguros

19. Requisitos para o registo dos produtos

20. Intervenção regulamentar

21. Responsabilidades das seguradoras

22. Manutenção dos registos

Anexo I: Documentos necessários para o registo dos produtos

Directiva relativa à Governança de Produtos dos Seguros de Vida

1. Finalidade

1.1 A fim de assegurar o funcionamento seguro e sólido das seguradoras e a protecção dos tomadores dos seguros, as seguradoras, como parte do quadro global de governança empresarial, são obrigadas a dispor de sistemas eficientes de gestão dos riscos e controlos internos. No âmbito do sistema de gestão dos riscos, as seguradoras devem dispor de processos, controlos e sistemas adequados para avaliar os riscos emergentes dos produtos dos seguros e proceder à avaliação desses riscos.

1.2 Por outro lado, as seguradoras são obrigadas a tratar os clientes de uma forma justa, desde a fase anterior à celebração de um contrato até ao momento em que todas as obrigações ao abrigo de um contrato tenham sido cumpridas. O tratamento justo dos clientes engloba a obtenção de certos resultados, tais como:

a) o desenvolvimento, a divulgação e a venda de produtos, de forma a prestar a devida atenção aos interesses e necessidades dos clientes;

b) a disponibilização de informações precisas, claras, suficientes e que não induzam os clientes em erro antes, durante e após a venda;

c) a minimização dos riscos das vendas de produtos que não sejam adequados aos interesses e necessidades dos clientes;

d) a garantia de que qualquer conselho dado foi apropriado;

e) o tratamento justo e atempado dos pedidos, sinistros, reclamações e nos litígios com os clientes; e

f) a protecção da privacidade dos dados disponibilizados pelos clientes.

O tratamento justo dos clientes engloba igualmente conceitos, como o comportamento ético, a actuação em boa-fé e a proibição de práticas abusivas.

1.3 A presente Directiva tem como finalidade estabelecer os requisitos regulamentares mínimos relativos à supervisão e governança dos produtos das seguradoras do ramo vida autorizadas. Entende-se por «supervisão e governança dos produtos» os sistemas e controlos utilizados pelas seguradoras para efeitos de concepção, aprovação, comercialização e gestão dos produtos ao longo do ciclo de vida dos mesmos, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. Uma boa governança dos produtos deve contribuir para uma gestão eficiente dos riscos e para um tratamento justo dos clientes por parte das seguradoras.

2. Regime de governança dos produtos

2.1 De modo a assegurar a responsabilização das seguradoras e a exigir a estas a incorporação da gestão dos riscos, bem como a consideração dos interesses dos clientes como parte do processo de aprovação dos produtos:

a) As seguradoras são obrigadas a criar uma Comissão de Aprovação dos Produtos;

b) Todos os novos produtos de seguros1 e melhorias dos produtos de seguros existentes2 devem passar por um processo de aprovação, findo o qual deve constar a assinatura da Comissão de Aprovação dos Produtos;

c) Deve existir um registo documental apropriado para qualquer aprovação ou não aprovação dos produtos; e

d) De modo a assegurar a responsabilização, durante todo o ciclo de vida dos produtos, todos os produtos devem ser sujeitos a avaliação regular após a comunicação pela Comissão de Aprovação dos Produtos.

2.2 A Comissão de Aprovação dos Produtos deve ser constituída pelos quadros superiores de gestão, pelo Actuário Nomeado e pelos principais responsáveis de todas as áreas relevantes da seguradora, incluindo das áreas de desenvolvimento de produtos, gestão dos riscos, gestão de activos e passivos, bem como das áreas jurídica e de conformidade. A seguradora deve assegurar que todos os agentes envolvidos na concepção e no desenvolvimento de produtos dos seguros possuem a integridade, as aptidões, os conhecimentos e a experiência profissionais necessários para:

a) aplicar os métodos e as técnicas adequadas de avaliação das provisões técnicas para os produtos dos seguros, em conformidade com os princípios actuariais sólidos;

b) gerir os riscos dos produtos dos seguros de forma a que estes se mantenham dentro das tolerâncias aos riscos e dos limites de capacidade da seguradora;

c) determinar o capital adequado necessário para cobrir os riscos emergentes dos produtos dos seguros;

d) ter a percepção devida quanto aos produtos dos seguros comercializados e aos interesses, objectivos e características dos clientes; e

e) assegurar que todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis sejam cumpridos.

2.3 A composição da Comissão de Aprovação dos Produtos deve ser autorizada pelo Conselho de Administração da seguradora (adiante designado por «Conselho de Administração»). O Conselho de Administração deve assegurar uma atribuição clara de funções e responsabilidades à comissão no seu conjunto, bem como a cada um dos respectivos membros. Devem ser claramente identificadas as funções e responsabilidades individuais e colectivas tendo em vista o cumprimento das respectivas funções e responsabilidades, devendo a atribuição das mesmas, para efeitos de delegação de poderes, ser baseada em documentação formal.

2.4 A nomeação dos membros individuais da comissão deve satisfazer os requisitos previstos na Directiva sobre Governança Empresarial para as Seguradoras Autorizadas. Para efeitos da designação, selecção, nomeação, demissão, bem como para a sucessão dos membros da Comissão de Aprovação dos Produtos, deve ser criado um processo formal, documentado e transparente.

2.5 A Comissão de Aprovação dos Produtos pode delegar algumas das actividades ou tarefas em membros designados ou em demais técnicos superiores, mediante autorização do Conselho de Administração ou dos quadros superiores de gestão. Não obstante essas delegações, a Comissão de Aprovação dos Produtos e os membros da mesma mantêm as respectivas responsabilidades.

2.6 A Comissão de Aprovação dos Produtos pode criar subcomissões especializadas, destinadas a apoiar aquela no desempenho das suas funções. A criação de subcomissões deve ser efectuada ao abrigo de mandatos claros, com condições bem definidas e assente em recursos adequados.

2.7 O Conselho de Administração deve supervisionar o estabelecimento e a operacionalidade da Comissão de Aprovação dos Produtos e assegurar o seu funcionamento adequado e eficiente. Os quadros superiores de gestão devem implementar medidas adequadas para verificar se os membros da Comissão de Aprovação dos Produtos, colectiva e individualmente, se mantêm eficientes no exercício das suas funções e responsabilidades.

2.8 As seguradoras são obrigadas a comunicar a nomeação dos membros da Comissão de Aprovação dos Produtos à Autoridade Monetária de Macau («AMCM») no prazo de um mês após a nomeação, renovação do mandato, renúncia, substituição ou demissão dos membros da Comissão de Aprovação dos Produtos, devendo igualmente apresentar justificações para a respectiva alteração.

3. Processo de aprovação dos produtos

3.1 A fim de assegurar que cada produto passa por uma diligência devida apropriada e um processo de aprovação com verificações e avaliações, as seguradoras devem manter, executar e rever um processo de aprovação de produtos para os novos produtos dos seguros e para as melhorias de produtos dos seguros existentes. Esse processo deve incluir medidas e procedimentos para a concepção, a monitorização, a revisão e a distribuição dos produtos dos seguros, bem como medidas correctivas para os produtos dos seguros que se revelem prejudiciais para os clientes. As medidas e os procedimentos devem adequar-se à natureza de cada produto do seguro. Para efeitos de determinação sobre a adequação do processo de aprovação dos produtos, as seguradoras deverm ter em atenção no seguinte:

a) a complexidade do produto do seguro;

b) os riscos relacionados com o produto do seguro;

c) o grau de acesso a informações publicamente disponíveis;

d) a natureza do produto do seguro e o risco de prejuízos para o cliente relacionado com a mesma;

e) as características dos clientes-alvo; e

f) a dimensão e a complexidade da actividade relevante da seguradora.

3.2 O processo de aprovação dos produtos deve constar em documento escrito, o qual deve ser aprovado pelo Conselho de Administração e disponibilizado a todos os agentes relevantes.

3.3 As medidas relevantes implementadas pelas seguradoras relativamente ao seu processo de aprovação dos produtos devem estar devidamente documentadas, arquivadas para efeitos de auditoria e disponibilizadas à AMCM mediante solicitação.

3.4 O processo de aprovação de produtos deve:

a) servir de apoio aos sistemas eficientes de gestão dos riscos e de controlo interno da seguradora;

b) assegurar que os produtos dos seguros satisfazem o princípio do tratamento justo dos clientes;

c) assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e

d) contribuir para uma gestão apropriada dos conflitos de interesses entre a seguradora, os accionistas, os mediadores de seguros e os clientes.

3.5 As seguradoras devem rever regularmente o seu processo de aprovação dos produtos, a fim de assegurar que este se mantém válido e actualizado. A análise da eficácia do processo de aprovação dos produtos deve ser efectuada pelo menos uma vez por ano, devendo o processo ser alterado consoante seja necessário.

4. Concepção do produto

4.1 Durante o processo de aprovação dos produtos, as seguradoras devem proceder a um exame diligente, a fim de assegurar que a concepção de um produto satisfaz o princípio do tratamento justo dos clientes, incluindo se:

a) O produto foi concebido com imparcialidade, proporcionando aos clientes um resultado justo e satisfazendo razoavelmente os seus interesses, necessidades, acessibilidade financeira e expectativas;

b) O pagamento do produto é determinado de uma forma objectiva, clara e transparente para os clientes;

c) Os prémios ou taxas e encargos a pagar pelos clientes, se aplicáveis, devem ser justos, proporcionais à protecção de seguro proporcionada pelo produto em causa e reflectir os serviços/ /valor acrescentado da seguradora;

d) O preço do produto deve ter em conta a sustentabilidade do produto e a equidade para com os clientes;

e) A determinação dos pressupostos adoptados na fixação dos preços deve basear-se nos melhores pressupostos estimados segundo os princípios actuariais gerais;

f) As características do produto não afectam negativamente os clientes;

g) Os riscos do produto são geralmente proporcionais ao rendimento proporcionado pelo mesmo e à apetência dos clientes para a tomada de riscos;

h) Os termos e condições são precisos, claros, apropriados, facilmente compreensíveis e justos para os clientes;

i) A divulgação de informações deve permitir a tomada de uma decisão informada pelos clientes e que permita gerir as expectativas razoáveis dos mesmos;

j) Os canais de distribuição são adequados para o produto e direccionados para os respectivos clientes-alvo identificados; e

k) A modificação ou a cessação do produto ou da opção deve ser justa e razoável, e não deve prejudicar substancialmente os direitos ou interesses dos clientes existentes.

4.2 Ao ponderar os requisitos previstos na alínea c) do ponto 4.1 e na alínea a) do ponto 15.5, as seguradoras devem considerar os seguintes factores:

a) Os custos dos benefícios e serviços do seguro, bem como a rentabilidade do produto, devem ser devidamente controlados a um nível razoável;

b) Os clientes devem ter uma oportunidade justa para receber os benefícios e serviços do seguro; e

c) Os prémios ou as taxas e os encargos devem ser comparáveis aos praticados para benefícios e serviços similares existentes no mercado.

4.3 Ao considerar se a concepção de um produto cumpre o princípio do tratamento justo dos clientes, as seguradoras devem analisar todos os factores relevantes na sua totalidade, incluindo as características do produto, os elementos do seguro, os serviços/valor acrescentado para os clientes, as taxas/encargos, as penalizações por resgate (se aplicável) e a estrutura de remuneração.

4.4 Caso a seguradora tenha o direito de ajustar os prémios ou as taxas e encargos da apólice, a mesma deve igualmente assegurar que:

a) O direito da seguradora de ajustar os prémios ou as taxas e encargos se encontra explicitamente indicado no contrato da apólice;

b) O aumento do prémio é para reflectir a anterior ou futura experiência aquém-do-esperado no conjunto das apólices em vigor, sendo o valor calculado com base nos melhores pressupostos estimados e justificação válida, ou nas melhorias nos termos e benefícios do produto;

c) A taxa de ajustamento do prémio é efectuada de uma forma holística, i.e., o método de fixação dos preços é consistente em todas as apólices ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

d) Todas as métricas dos preços, incluindo as de rentabilidade, são justas para os clientes ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

e) A capacidade financeira dos clientes3 existentes é tida em conta;

f) As expectativas razoáveis dos clientes3 são devidamente geridas quer durante a venda quer ao longo de todo o ciclo de vida da apólice; e

g) As condições para desencadear ajustamentos nos prémios3, incluindo os limiares específicos e as normas de ajustamento, estão claramente indicadas na documentação de fixação dos preços e são justas para os tomadores dos seguros ao longo de todo o ciclo de vida do produto.

4.5 Ao ponderar os requisitos previstos na alínea e) do ponto 4.4, as seguradoras devem considerar os seguintes factores:

a) As informações divulgadas devem ser suficientes para permitir que os clientes ponderem a sua capacidade financeira, seja durante a venda seja ao longo de todo o ciclo de vida da apólice;

b) Os clientes devem reservar um rendimento mínimo disponível mensal para manter a sua capacidade financeira ao longo de todo o ciclo de vida da apólice;

c) As expectativas razoáveis dos clientes existentes devem ser devidamente consideradas;

d) As seguradoras devem tomar como referência os dados estatísticos publicados pelo governo ou demais instituições públicas, tais como os indicadores dos rendimentos e os índices de preços publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos do Governo da RAEM; e

e) As seguradoras são encorajadas a disponibilizar diferentes opções de renovação das apólices existentes aos tomadores dos seguros, como a mudança para uma opção de custo mais baixo, sem quaisquer requisitos de análise de risco.

4.6 Caso a seguradora tenha o direito de rescindir um produto ou uma opção, a mesma deve igualmente assegurar que:

a) O direito da seguradora de rescindir um produto ou uma opção se encontra explicitamente indicado no contrato da apólice;

b) As expectativas razoáveis dos clientes existentes são devidamente geridas, seja durante a venda, seja ao longo de todo o ciclo de vida da apólice;

c) A seguradora tomou as medidas devidas para minimizar o impacto negativo para os clientes existentes; e

d) As acções adoptadas pela seguradora cumprem o princípio do tratamento justo dos clientes.

4.7 No que respeita aos produtos da Classe C, as seguradoras devem igualmente proceder a um exame diligente das opções de investimento disponíveis, ao abrigo do produto, de modo a assegurar que todas satisfazem o princípio do tratamento justo dos clientes. Caso não seja possível a seguradora proceder ao exame diligente de uma opção de investimento, esta não deve ser incorporada no produto.

4.8 No que respeita ao fundo subjacente da opção de investimento criado e gerido por entidades independentes, o exame diligente do fundo subjacente realizado pela seguradora deve, pelo menos, abranger o objectivo e a política de investimentos, os factores de risco, as restrições de investimento, a política de dividendos, os valores da subscrição e do resgate, a valorimetria, o desempenho financeiro, as taxas e os encargos, os intervenientes no fundo subjacente, o estado da autorização desse fundo no local da respectiva criação e a documentação disponível, para efeitos de consulta.

4.9 Caso a opção de investimento não for adequada para os clientes, não corresponder à apetência dos clientes para a tomada de riscos, ou coloque os clientes em risco, a seguradora não deve permitir que os clientes subscrevam a mesma. No entanto, caso a opção de investimento deixar de se adequar aos clientes ou colocar estes em risco por motivo de alteração subsequente do fundo subjacente, a seguradora deve, pelo menos, providenciar informações adicionais aos clientes existentes e deixar de proporcionar essa opção de investimento para quaisquer futuras subscrições.

4.10 No que respeita às provisões para sinistros, as seguradoras devem providenciar informações e tempo suficientes aos clientes para estes apresentarem a documentação relacionada com o sinistro. As despesas decorrentes dos certificados, informações e elementos de prova razoavelmente solicitados pela seguradora e que possam ser devidamente disponibilizados pelo cliente devem ficar a encargo deste. Após o cliente ter entregue todas as informações relevantes, certificados, relatórios, provas, recibos, facturas e outros dados ou materiais razoavelmente exigidos pela seguradora, cabe a esta suportar todas as despesas incorridas com a obtenção de demais certificados, informações e elementos de prova necessários à verificação do sinistro. Além disso, caso a seguradora tenha o direito de exigir que o cliente seja examinado por um médico designado por ela, ou que se submeta a outros exames especificados pela seguradora, cabe a esta suportar todas as despesas incorridas com tais exames.

5. Clientes-alvo e avaliação da adequação dos produtos

5.1 Para cada produto dos seguros, o processo de aprovação dos produtos deve:

a) especificar os clientes-alvo identificados;

b) assegurar que todos os riscos relevantes para os clientes-alvo identificados são avaliados;

c) assegurar que a estratégia de distribuição planeada é consistente com os clientes-alvo identificados; e

d) determinar que a seguradora tome as medidas que sejam razoáveis para assegurar que o produto do seguro é distribuído aos clientes-alvo que tiverem sido identificados.

5.2 O processo de aprovação dos produtos deve identificar os clientes-alvo para cada produto do seguro. Os clientes-alvo devem ser identificados com base nas características, no perfil de risco, na complexidade e na natureza do produto do seguro.

5.3 As seguradoras podem, especialmente no que respeita aos produtos dos seguros da Classe C e aos produtos dos seguros com ênfase no investimento4, identificar grupos de clientes para cujas necessidades, características e objectivos o produto do seguro não é geralmente compatível.

5.4 As seguradoras devem conceber e comercializar produtos dos seguros compatíveis com as necessidades, características e objectivos dos clientes-alvo. Ao avaliar se um produto do seguro é compatível com os clientes-alvo, as seguradoras devem ter em conta o grau de informações disponíveis para os clientes e a literacia financeira dos mesmos.

5.5 A identificação dos clientes-alvo deve distinguir-se da avaliação da adequação individual para determinar se um produto satisfaz as exigências e necessidades de cada cliente. A avaliação da adequação individual é aplicável a todos os produtos dos seguros, com excepção dos produtos dos seguros de grupo. As seguradoras têm a obrigação de obter informações adequadas do cliente para que possam realizar a avaliação da respectiva adequação de uma forma apropriada. As informações necessárias para a avaliação da adequação individual podem diferir em função do tipo de produto e dos clientes-alvo identificados, mas devem, pelo menos, incluir as seguintes informações sobre o cliente:

a) os conhecimentos e a experiência;

b) as necessidades, as prioridades e as circunstâncias;

c) a capacidade e a disponibilidade para pagar o produto; e

d) o perfil de risco5.

5.6 As seguradoras podem solicitar ao cliente a apresentação de uma declaração escrita para demonstrar a sua adequação ou capacidade financeira, mas as informações disponibilizadas pelo cliente devem ser suficientes para justificar a sua declaração. As seguradoras devem ainda assegurar que o cliente tem a percepção plena do produto antes de assinar essa declaração.

5.7 Nem as seguradoras nem os clientes podem optar pela dispensa da avaliação da adequação individual. Caso um cliente, por motivos de privacidade ou outras razões, optar por não divulgar as informações necessárias para efeitos de avaliação da respectiva adequação, o mesmo é obrigado a confirmar por escrito os seus motivos. Não obstante, caso a falta de informações impeça as seguradoras de realizar correctamente a avaliação da adequação individual de uma forma apropriada, as seguradoras devem rejeitar o respectivo pedido e informar o cliente em conformidade.

5.8 As seguradoras devem estabelecer um processo para verificar se um determinado produto é considerado adequado e acessível aos clientes com base nas informações divulgadas por estes. A avaliação da adequação individual deve ser efectuada durante o processo de venda e quando o cliente exercer o direito de alterar a apólice que possa ter impacto na sua adequação ou capacidade financeira. As seguradoras têm o dever de verificar todas as informações disponíveis para avaliar se um determinado produto é adequado e acessível aos clientes.

5.9 Ao avaliar a capacidade e a disponibilidade de um cliente para pagar os prémios de seguro, a origem dos fundos do cliente deve ser devidamente considerada, a fim de assegurar que o mesmo possa pagar um determinado produto ao longo de toda a duração do prazo para o pagamento do prémio. No caso dos produtos dos seguros com prémios não-garantidos, as seguradoras devem gerir adequadamente as expectativas razoáveis dos clientes relativamente aos ajustamentos dos prémios. Caso o cliente não seja capaz de demonstrar a sua capacidade e disponibilidade para pagar os prémios do seguro ao longo de toda a duração do prazo para pagamento do prémio de um determinado produto, a seguradora não deve aceitar o respectivo pedido.

5.10 Se um cliente não corresponder ao cliente-alvo, ou se um determinado produto não corresponder às necessidades e circunstâncias do cliente com base nas informações prestadas pelo mesmo, essas situações devem ser consideradas como havendo uma inadequação. As seguradoras devem tomar medidas de controlo adequadas para lidar com casos de inadequações com base no princípio do tratamento justo dos clientes. As seguradoras devem examinar e avaliar a adequação e a razoabilidade de cada caso de inadequação e assegurar que um determinado produto e/ou opção(ões) de investimento é (são) adequada(s) e acessível(is) ao cliente. Adicionalmente, as seguradoras devem tomar medidas de reforço, incluindo a declaração do cliente e os controlos pós-venda, com vista a verificar se o cliente tem a percepção plena das características e dos riscos de um determinado produto e/ou opção(ões) de investimento.

5.11 As seguradoras devem estabelecer controlos operacionais para assegurar que a avaliação da adequação individual é efectuada de uma forma adequada. A seguradora não deve aceitar uma proposta se o cliente não for capaz de demonstrar que tem a percepção plena das características e dos riscos de um determinado produto e/ou opção(ões) de investimento, e que um determinado produto e/ou opção(ões) de investimento é(são) adequada(s) e acessível(is) ao cliente.

6. Canais de distribuição e divulgação de informações aos mediadores de seguros

6.1 As seguradoras devem seleccionar cuidadosamente os canais de distribuição que sejam adequados aos clientes-alvo, tendo em conta as características específicas dos produtos dos seguros relevantes.

6.2 Durante o processo de exame diligente durante a fase de concepção do produto, referida na secção 4, as seguradoras devem ter uma visão holística de todos os factores relevantes. Por exemplo, um produto com características complexas pode não ser adequado à distribuição ‘online’, no âmbito da qual não é possível aconselhar os clientes durante o processo de venda.

6.3 Ao avaliarem se o canal de distribuição se adequa aos clientes-alvo, as seguradoras devem assegurar que os clientes-alvo têm a percepção plena das características e dos riscos de um determinado produto através do processo de venda estabelecido para o canal de distribuição seleccionado. As seguradoras devem igualmente estabelecer controlos operacionais para assegurar que o processo de venda de um determinado produto é efectuado numa forma correcta.

6.4 Para assegurarem a divulgação de informações adequadas aos clientes, as seguradoras devem seleccionar mediadores de seguros que possuam os conhecimentos, aptidões e competência necessários para compreender as características de um produto do seguro e dos clientes-alvo que tiverem sido identificados. Os mediadores de seguros podem obter os conhecimentos, aptidões e competência necessários através de formações adequadas e relevantes, no entanto, compete à função de gestão de uma seguradora para os mediadores6 implementar as medidas de controlo adequadas para assegurar que os mediadores de seguros adquiriram os conhecimentos, aptidões e competência necessários. As seguradoras devem determinar os requisitos mínimos para os canais de distribuição e desenvolver instrumentos de avaliação a nível do produto, a fim de apoiar a função de gestão dos mediadores no exercício das suas funções. Por exemplo, pode-se utilizar uma plataforma de testes para verificar se os mediadores de seguros têm a percepção plena de um determinado produto.

6.5 As seguradoras devem disponibilizar aos mediadores de seguros todas as informações adequadas sobre os produtos dos seguros, os clientes-alvo identificados e a estratégia de distribuição sugerida, incluindo as informações sobre as principais características dos produtos dos seguros, bem como os seus riscos e custos, incluindo os custos implícitos7, e sobre quaisquer circunstâncias que possam dar origem a um conflito de interesses em prejuízo do cliente. Essas informações devem ser claras, completas e actualizadas.

6.6 As informações referidas no ponto 6.5 devem permitir aos mediadores de seguros:

a) ter a percepção dos produtos dos seguros;

b) compreender os clientes-alvo identificados para os produtos dos seguros;

c) identificar quaisquer clientes com cujas necessidades, características e objectivos o produto do seguro não seja compatível; e

d) expandir a actividade de mediação de seguros para os produtos dos seguros relevantes, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes.

6.7 As seguradoras devem disponibilizar informações sobre a avaliação dos clientes-alvo aos seus mediadores de seguros. As informações disponibilizadas devem atender a padrões adequados, de modo a permitir aos mediadores de seguros:

a) compreender os clientes-alvo identificados para os produtos dos seguros; e

b) identificar quaisquer clientes com cujas necessidades, características e objectivos o produto do seguro não seja compatível.

7. Divulgação de informações aos clientes

7.1 As informações do produto residem nos documentos escritos disponibilizados ao cliente antes deste se comprometer com a aquisição de uma apólice, incluindo a brochura do produto, a divulgação dos factos essenciais do produto, a proposta, a ilustração dos benefícios, a declaração de factos importantes, materiais promocionais e todas as demais comunicações escritas. As seguradoras devem assegurar que todas as informações do produto são precisas, claras, actualizadas, facilmente compreensíveis e que não induzem os clientes em erro. As informações sobre o produto devem ser disponibilizadas por escrito, com uma linguagem simples e um tipo de letra com tamanho legível. As informações devem ainda ser suficientes para permitir aos clientes terem uma percepção das características e dos riscos do produto do seguro.

7.2 Todas as informações relativas ao produto devem ser expressas na(s) mesma(a) língua(s) utilizada(s) pela seguradora no contrato da apólice e em quaisquer outras informações escritas no momento de emissão da apólice. As seguradoras são fortemente encorajadas a disponibilizar informações relativas aos produtos em mais de uma língua. No caso das informações do produto e/ou o contrato da apólice se encontrarem disponíveis apenas numa língua, a seguradora deve tomar todas as providências necessárias para assegurar que os clientes possam ler e compreender a língua em apreço.

7.3 A fim de permitir que os clientes tenham a percepção das características e dos riscos do produto do seguro, as informações sobre este devem incluir o seguinte:

a) uma declaração apresentada em posição de destaque nos materiais promocionais indicando que as informações do produto não contêm os termos completos da apólice e que os clientes têm o direito de solicitar uma minuta do contrato da apólice antes de se comprometerem com a respectiva aquisição;

b) o nome e o endereço registados da seguradora, bem como a respectiva forma legal e o grupo a que pertence;

c) o nome e o tipo de produto do seguro, bem como a respectiva cobertura;

d) as principais características, incluindo, embora não se limitando, aos benefícios do produto;

e) o valor no vencimento, o montante do resgate antecipado e demais importâncias respeitantes aos benefícios;

f) os principais riscos do produto para os clientes;

g) o prazo de concessão dos benefícios;

h) as características e o nível dos prémios, a frequência e o prazo do pagamento do prémio, as consequências do atraso no seu pagamento ou do seu não pagamento, bem como os termos referentes às revisões do prémio;

i) o tipo e o nível das taxas e encargos a deduzir ou a adicionar ao prémio ou à apólice, bem como quaisquer taxas e encargos a serem pagos directamente pelo cliente;

j) a(s) tarifa(s) completa(s) dos prémios8 ou das taxas e encargos, caso a estrutura do prémio não seja nivelada;

k) os pormenores quanto à seguradora ter ou não o direito de ajustar os prémios ou as taxas e encargos, aos factores conducentes a tal ajustamento, à frequência e data do ajustamento, bem como ao prazo de aviso no caso de prémios não-garantidos;

l) os direitos dos clientes ao abrigo do período de reflexão;

m) os termos do cancelamento/rescisão, caso as seguradoras tenham o direito de cancelar/rescindir a apólice antes da data do vencimento;

n) a renovação da apólice (por exemplo, as circunstâncias em que é concedida a renovação garantida9, o direito da seguradora de rever os benefícios ou outros termos e condições), etc.;

o) os factores da determinação do ajustamento do valor de mercado, caso a seguradora tenha o direito de aplicar esse ajustamento ao prémio pago no período de reflexão;

p) informações salientes e claras sobre as exclusões principais ou invulgares, tais como:

i. os prazos de pagamento diferidos;

ii. a exclusão de determinadas situações, tipos de doenças ou doenças pré-existentes, etc.;

iii. o período de carência;

iv. os limites dos valores de cobertura;

v. os limites temporais em que os benefícios são pagos;

vi. as restrições à elegibilidade para participar sinistros, tais como a idade, a residência ou o emprego; e

vii. as franquias.

q) outras cláusulas de seguro importantes ou invulgares, se houver;

r) a obrigação de responder de forma integral às questões colocadas pela seguradora e as consequências de não divulgar plenamente as informações;

s) os procedimentos para participar sinistros e terminar a apólice; e

t) as obrigações a cumprir aquando da celebração de um contrato e ao longo da sua vigência, bem como as consequências do incumprimento das mesmas.

7.4 No caso dos produtos que proporcionem um empréstimo sobre a apólice, as seguradoras devem disponibilizar informações aos tomadores dos seguros sobre as condições do mesmo (incluindo sobre a taxa de juro a cobrar) antes da concessão do empréstimo. No caso dos produtos que proporcionem um empréstimo automático sobre a apólice, os tomadores dos seguros devem ser imediatamente notificados relativamente ao empréstimo a ser concedido em conformidade com os termos da apólice e à taxa de juro a cobrar. Sempre que se verifiquem alterações na taxa de juro do empréstimo sobre a apólice, o tomador do seguro deve ser notificado num período razoável antes da entrada em vigor da nova taxa de juro. Para efeitos de divulgação contínua, as notificações a enviar regularmente aos tomadores dos seguros devem abranger informações sobre a taxa de juro cobrada, os saldos inicial e final do empréstimo, bem como o montante dos juros cobrados durante o período, devendo as informações relevantes constarem de forma destacada, a fim de chamar a atenção dos tomadores dos seguros.

7.5 Para os produtos com limite(s) aplicável(eis) a outras apólices emitidas pela mesma seguradora, tais como valor máximo por vida do(s) benefício(s) especificado(s), as seguradoras devem disponibilizar aos clientes informações personalizadas sobre o impacto desse(s) limite(s) no momento da venda. As informações personalizadas devem, pelo menos, abranger uma lista do(s) benefício(s) especificado(s) de todas as apólices existentes sujeitas ao mesmo limite e explicar aos clientes como esse limite pode afectar o(s) benefício(s) da nova apólice.

7.6 As seguradoras são unicamente responsáveis por assegurar a exactidão e a adequação de todas as informações e documentação relativas ao produto. Caso as informações e/ou documentação relativas ao produto estejam disponíveis em mais de uma língua, as seguradoras são responsáveis por assegurar a verdade, a exactidão e a consistência dos documentos relevantes em todas as línguas disponíveis. Todas as informações e documentação relativas ao produto, incluindo os contratos das apólices e todos os materiais promocionais, devem ser aprovados por membros designados da Comissão de Aprovação de Produtos antes de serem disponibilizados aos clientes.

7.7 As seguradoras devem tomar providências razoáveis para assegurar que um cliente recebeu informações adequadas sobre o produto, a fim de poder tomar uma decisão informada sobre os termos propostos. As seguradoras devem poder demonstrar à AMCM que os clientes receberam as informações necessárias à percepção do produto.

7.8 As seguradoras devem proporcionar aos tomadores dos seguros uma comunicação contínua relativa ao produto, pelo menos uma vez por ano, com vista a manter aqueles informados. A comunicação contínua deve abranger as informações mais recentes sobre a apólice, incluindo os benefícios e os prémios, todos os valores actualizados das apólices, todas as operações financeiras efectuadas durante o período, todas as taxas de juro aplicáveis, as características opcionais do produto escolhidas pelo tomador do seguro e a(s) acta(s) adicional(is) anexa(s) à apólice. As seguradoras devem assegurar que a comunicação contínua é exacta, clara, actualizada, adequada e suficiente para gerir as expectativas razoáveis dos clientes durante o período de vigência do contrato.

7.9 As seguradoras devem manter os tomadores dos seguros informados sobre quaisquer alterações que os afectem e divulgar as informações relativas ao produto do seguro de forma oportuna e eficiente.

a) Caso as alterações possam afectar os tomadores dos seguros, as seguradoras devem notificar os mesmos por escrito, com, pelo menos, 30 dias de antecedência (ou com a antecedência exigida nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis ou das condições gerais da apólice ou dos documentos do produto);

b) Pode ser permitido um período de notificação mais curto, se:

i. as alterações não tiverem qualquer impacto negativo sobre os tomadores dos seguros;

ii. a comunicação das alterações estiver regulamentada por outro aviso da AMCM; ou

iii. a notificação pela seguradora não for viável por circunstâncias fora do seu controlo.

c) As alterações, as suas razões, o possível impacto das mesmas, bem como a(s) opção(ões) alternativa(s), se houver, deve(m) ser claramente indicada(s) na notificação escrita;

d) Caso as alterações possam afectar negativamente os tomadores dos seguros, as seguradoras devem tomar providências adicionais, incluindo a notificação escrita juntamente com um alerta por e-mail/SMS e/ou comprovativo de recepção, a fim de chamar a atenção dos clientes para a importância da notificação escrita; e

e) As seguradoras devem envidar todos os esforços para permitir que os tomadores dos seguros tenham tempo suficiente para tomarem as providências relevantes.

8. Requisitos adicionais para os produtos dos seguros com participação nos resultados

8.1 Para efeitos da presente directiva, uma apólice com participação nos resultados (ou com fins lucrativos) consiste numa apólice com retorno de dividendos/bónus não-garantidos (incluindo bónus em numerário e bónus reversíveis) ao tomador do seguro. Os dividendos/bónus são gerados a partir dos lucros da seguradora que vendeu a apólice e, em geral, são pagos anualmente ao longo do período de vigência da apólice. Algumas apólices incluem igualmente pagamentos finais ou terminais aos tomadores dos seguros após a data da caducidade ou do termo da vigência do contrato.

8.2 Para assegurar uma governança adequada das apólices com participação nos resultados, a seguradora deve estabelecer uma política empresarial que abranja a distribuição de excedentes/lucros entre os accionistas e o conjunto de todos os outros beneficiários dessa distribuição, bem como a declaração de dividendos/bónus para o tomador do seguro e de outros benefícios não-garantidos. A política em apreço e as recomendações devem ser claramente documentadas, aprovadas pelo Conselho de Administração e disponibilizadas à AMCM mediante solicitação.

8.3 No mínimo, essa política deve, abranger:

a) a filosofia geral de determinação dos benefícios não-garantidos para o tomador do seguro, incluindo a partilha dos excedentes ou da experiência de exploração, o alisamento nos rendimentos e nos benefícios garantidos;

b) a abordagem de partilha dos excedentes ou da experiência de exploração, incluindo os itens a partilhar e quaisquer quantificações para os mesmos;

c) as despesas a cobrar ao fundo participante, os encargos inerentes às garantias e/ou capital, se houver, incluindo as justificações e a razoabilidade, etc.;

d) a estratégia de investimentos, incluindo a gestão contínua da combinação de activos;

e) a manutenção da equidade entre diferentes produtos e gerações;

f) o alisamento nos pagamentos, deve ser explicado e justificado, incluindo se é expectável atingir-se uma situação média de neutralidade em termos de custos para o accionista;

g) a forma como os activos são mantidos e geridos, incluindo o mecanismo de segregação em caso de junção de fundos para efeitos de investimento;

h) os princípios e práticas de determinação dos benefícios não-garantidos previstos na ilustração dos benefícios, seja no momento de venda seja na ilustração anual em vigor; e

i) as medidas para gerir potenciais conflitos entre o dever da seguradora para com os tomadores dos seguros e o seu dever para com os accionistas, especialmente no que se refere à declaração de dividendos/bónus para os tomadores dos seguros. A seguradora deve disponibilizar informações sobre as medidas acima referidas na brochura do produto, ou num folheto separado a disponibilizar aos clientes no momento de venda, ou ainda na respectiva página electrónica oficial (o endereço desta deve constar igualmente da brochura do produto). Estas medidas devem, pelo menos, abranger:

i. o rácio de distribuição dos lucros entre os accionistas e o fundo participante10;

ii. o estabelecimento de uma comissão de distribuição/partilha de dividendos/lucros, ou a designação de membros da Comissão de Aprovação de Produtos para emitir pareceres independentes sobre a gestão da relativa às apólices com participação nos resultados; e

iii. uma declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração, de um Director Não Executivo Independente/ /Presidente do Conselho Fiscal, bem como do Actuário Nomeado.

8.4 Ao conceber produtos com benefícios não-garantidos, compete ao Actuário Nomeado assegurar que há uma boa possibilidade em se obterem os rendimentos não-garantidos. Assim é essencial para o Actuário Nomeado definir a filosofia e os pressupostos para a determinação dos benefícios não-garantidos, bem como emitir pareceres para o Conselho de Administração.

8.5 O Actuário Nomeado deve assegurar que a divulgação dos benefícios não-garantidos e a ilustração dos benefícios seguem os princípios actuariais gerais, não induzem os clientes em erro e são suficientes para gerir as expectativas razoáveis destes. Essa divulgação de informações deve igualmente satisfazer os requisitos regulamentares relevantes em vigor.

8.6 Na elaboração da ilustração dos benefícios compete ao Actuário Nomeado adoptar uma metodologia e pressupostos adequados em conformidade com os princípios actuariais gerais, bem como efectuar uma avaliação regular e actualizada desses pressupostos para o Conselho de Administração, para que este proceda à alteração adequada dos mesmos. Caso se preveja uma alteração significativa dos pressupostos subjacentes, o Actuário Nomeado deve tomar todas as providências razoáveis para assegurar que o Conselho de Administração tem a percepção das implicações para as expectativas razoáveis dos tomadores dos seguros.

8.7 Constitui uma expectativa razoável dos tomadores dos seguros esperar receber, pelo menos, uma proporção justa, se não a totalidade, dos benefícios não-garantidos constantes da ilustração desses benefícios. Compete ao Conselho de Administração, ao Actuário Nomeado e aos quadros superiores de gestão assegurar que a ilustração dos benefícios no momento de venda não induz os clientes em erro e que as expectativas razoáveis dos referidos tomadores dos seguros são satisfeitas.

8.8 Ao avaliar se os tomadores dos seguros recebem uma proporção justa dos benefícios não-garantidos constantes da ilustração desses benefícios, as seguradoras devem, pelo menos, assegurar que:

a) A determinação dos benefícios actuais não-garantidos para os tomadores dos seguros é adequada, devidamente justificada, justa para os tomadores dos seguros e é consistente com a política empresarial aprovada pelo Conselho de Administração ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

b) Os encargos cobrados ao fundo participante, os encargos para as garantias e/ou capital, se houver, são adequados, razoáveis, justos para os tomadores dos seguros e são consistentes com a política empresarial aprovada pelo Conselho de Administração ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

c) Todos os factores de exploração do produto que afectarão a determinação dos benefícios não-garantidos para os tomadores dos seguros são claramente identificados, devidamente revistos e bem documentados;

d) A quantificação e a distribuição dos excedentes e dos ganhos e perdas de exploração do produto são adequadas, consistentes, devidamente justificadas e justas para os tomadores dos seguros ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

e) Apenas os ganhos e perdas decorrentes dos factores de exploração do produto identificados na política empresarial podem ser imputáveis aos tomadores dos seguros, não podendo outras perdas ser atribuídas aos mesmos;

f) O tratamento entre os diferentes produtos e gerações pode manter a justiça para os tomadores dos seguros ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

g) O alisamento dos pagamentos é adequado, razoável e justo para os tomadores dos seguros ao longo de todo o ciclo de vida do produto, não envolvendo ganhos ou perdas líquidos ao longo do tempo;

h) Os activos subjacentes estão claramente identificados e o mecanismo de segregação está bem estabelecido;

i) Os princípios e práticas de determinação dos benefícios não-garantidos previstos na ilustração desses benefícios no momento de venda e na ilustração anual em vigor seguem os princípios actuariais gerais, não induzem os clientes em erro e são consistentes com a política empresarial aprovada pelo Conselho de Administração ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

j) O rácio de distribuição dos lucros-alvo entre os accionistas e o fundo participante para cada série de produtos11 é fixo ao longo de todo o ciclo de vida do produto;

k) A distribuição efectiva dos lucros entre os accionistas e os tomadores dos seguros é comparável ao rácio de distribuição dos lucros-alvo e é justa para os tomadores dos seguros ao longo de todo o ciclo de vida do produto; e

l) Cada tomador dos seguros recebe a sua quota-parte justa do fundo participante.

8.9 O Actuário Nomeado deve apresentar ao Conselho de Administração, uma vez por ano ou, se necessário, com maior frequência, um relatório com recomendações relativas à determinação dos dividendos/bónus e demais benefícios não-garantidos para os tomadores dos seguros. O mecanismo da distribuição de dividendos/bónus da seguradora deve ser sujeito a um exame de supervisão pela AMCM. Esta última pode determinar que a seguradora nomeie uma entidade independente para avaliar se a política foi implementada de uma forma integral, consistente e justa. O relatório deve igualmente abranger:

a) quaisquer alterações à política desde o último relatório, incluindo uma explicação da razão pela qual essas alterações estão em conformidade com as expectativas razoáveis dos tomadores dos seguros;

b) a indicação das decisões tomadas por motivos contratuais e por razões relacionadas com os documentos da apólice ou demais comunicações com os clientes, bem como das decisões tomadas pela seguradora após levar em consideração os benefícios dos accionistas e dos tomadores dos seguros; e

c) a consistência no mecanismo de declaração da distribuição dos dividendos/bónus que deve permanecer uniforme desde a fase de concepção do produto e ao longo de todo o ciclo de vida da apólice.

8.10 O relatório do Actuário Nomeado deve ser disponibilizado à AMCM mediante solicitação.

8.11 Com base nos pareceres do Actuário Nomeado, o Conselho de Administração deve assumir, em última instância, toda a responsabilidade pela interpretação das expectativas razoáveis dos tomadores dos seguros e pela decisão quanto à declaração da distribuição de dividendos/bónus, tendo em conta o princípio do tratamento justo dos clientes e a questão da equidade entre os accionistas e os tomadores dos seguros.

9. Requisitos adicionais para os produtos dos seguros de vida universal

9.1 Para efeitos da presente directiva, uma apólice de seguro de vida universal é um tipo de seguro de vida com um elemento de poupança que pode proporcionar um valor de capital acumulado. Ao valor de capital são creditados os juros auferidos (i.e., na base da taxa de juro declarada) e debitada pelo custo com os encargos do seguro, bem como por quaisquer outros encargos e taxas da apólice. A taxa de juros declarada varia de tempos a tempos e está sujeita a um valor mínimo, se o produto oferecer uma taxa de juro garantida. A apólice de seguro de vida universal proporciona flexibilidade aos tomadores dos seguros no que respeita ao pagamento dos prémios e ao levantamento do valor da conta da apólice (aplicando-se as respectivas taxas e encargos). O benefício por morte, o elemento poupança e os prémios podem ser revistos e alterados à medida que as circunstâncias dos tomadores dos seguros se forem mudando.

9.2 De modo a assegurar uma governança adequada das apólices de seguro de vida universal, as seguradoras devem estabelecer políticas internas que abranjam o mecanismo de determinação das taxas de juro credoras, do custo dos encargos do seguro, das demais taxas e encargos da apólice, bem como de outros benefícios não-garantidos. O mecanismo e as recomendações devem estar claramente documentados, aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizados à AMCM mediante solicitação.

9.3 As seguradoras devem cumprir o disposto nos pontos 8.3 a 8.11, a fim de satisfazer os requisitos constantes da presente secção.

10. Requisitos adicionais para as taxas de juro não-garantidas

10.1 Os benefícios de uma apólice de seguro podem ser afectados por várias características opcionais do produto, tais como a acumulação de dividendos/bónus, a acumulação de pagamentos em numerário, e opções de liquidação dos benefícios, etc..

10.2 De modo a assegurar uma governança adequada das taxas de juro não-garantidas para as características opcionais do produto, as seguradoras devem estabelecer políticas internas que abranjam o mecanismo de determinação das mesmas. O mecanismo e as recomendações deve estar claramente documentados, aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizados à AMCM mediante solicitação.

10.3 Para os produtos com opções de liquidação de benefícios/taxas de juros acumuladas para pagamentos dos benefícios, as seguradoras devem disponibilizar informações aos clientes sobre a taxa de conversão de rendas/taxas de juros acumuladas em, pelo menos, numa das seguintes formas:

a) As seguradoras devem divulgar na sua página electrónica oficial12 o historial da taxa de conversão de rendas /taxas de juros acumuladas para cada série de produtos com apólices em vigor. Os clientes devem ser informados do endereço da página electrónica com o historial da taxa de conversão de rendas/ /taxas de juros acumuladas. É necessário divulgar o historial da taxa de conversão de rendas/taxas de juros acumuladas para cada série de produtos para os últimos 10 anos; ou

b) As seguradoras devem divulgar a taxa de conversão de rendas/taxas de juros acumuladas no extracto da conta regular de todos os produtos com opções de liquidação de benefícios/ /taxas de juros acumuladas para pagamentos de benefícios, quer o cliente escolha ou não essas opções. Além disso, as seguradoras devem indicar expressamente nas informações do produto que os clientes têm o direito de solicitar o historial da taxa de conversão de rendas/taxas de juros acumuladas antes de efectuar a aquisição do produto.

10.4 As seguradoras devem cumprir o disposto nos pontos 8.3 a 8.11, a fim de satisfazer os requisitos constantes da presente secção. Para evitar dúvidas, esta secção é aplicável a todos os produtos de seguros com taxas de juro não-garantidas.

11. Requisitos adicionais para os produtos da Classe C

11.1 As seguradoras são obrigadas a emitir um documento de venda actualizado para cada produto da Classe C, o qual deve conter todas as informações, incluindo, entre outras, as características e os factores de risco associados ao produto, para que os clientes possam tomar uma decisão informada sobre o investimento. O documento de venda deve incluir a brochura principal (nomeadamente, a brochura do produto e a brochura sobre as opções de investimento) e a divulgação dos actos essenciais do produto. A seguradora é obrigada a elaborar um documento de ilustração em conjunto com cada apólice para cada potencial tomador do seguro.

11.2 Para além dos requisitos previstos na secção 7, a brochura principal de cada produto da Classe C deve conter, se houver:

a) As partes intervenientes

Os nomes e o endereço registado de todas as partes intervenientes na gestão do produto, incluindo, se aplicável, a seguradora, a resseguradora, a sociedade gestora, o avalista, o curador, o depositário e o auditor.

b) Os retornos de investimento

i. Informações detalhadas sobre a forma de determinar os retornos de investimento do produto.

ii. Excepto quando os retornos de investimento do produto estiverem sujeitos a uma garantia fixa, deve ser indicada uma advertência referindo que o investimento envolve riscos.

iii. Deve ser incluída uma declaração indicando que as unidades afectas à apólice é abstracta e apenas para efeitos de determinação do valor da apólice.

Para mais informações relativas aos requisitos adicionais de divulgação sobre as garantias e a repartição dos lucros ou características similares, é favor consultar a secção 12.

Caso a natureza da política de investimento assim o exigir, deve ser dada uma advertência referindo que o investimento no produto ou nas opções de investimento ligadas ao produto estão sujeitos a riscos anormais13, conjuntamente com a descrição dos riscos envolvidos.

c) Taxas e encargos

As explicações das taxas e encargos podem ser abreviadas, mas devem ser claramente identificadas, para incluir:

i. o nível de todas as taxas e encargos a pagar por um tomador do seguro, incluindo todos os encargos cobrados na subscrição, resgate e permuta de apólice;

ii. o nível de todas as taxas e encargos a pagar pelo produto ou opção de investimento ligada ao produto; e

iii. as informações sobre se as taxas e os encargos estão sujeitos a alterações, bem como o prazo de aviso relevante.

Deve ser disponibilizado um resumo de todas as taxas e encargos em forma de tabela para que os clientes possam rapidamente ter uma visão geral da estrutura das taxas. Sempre que sejam necessários cálculos complexos para divulgar as taxas e os encargos, devem ser dados exemplos ilustrativos para efeitos de clareza.

Para as taxas cobradas pela seguradora, o método de cálculo de todas as taxas e encargos, incluindo os montantes e as percentagens aplicáveis, deve ser explicitamente divulgado no documento de venda. Para o(s) fundo(s) subjacente(s) da(s opção(ões) de investimento estabelecida(s) e gerida(s) por terceiras partes independentes, o requisito de divulgação deve cumprir os regulamentos relevantes aplicáveis ao(s) fundo(s) subjacente(s).

d) Objectivos e restrições de investimento

Resumo dos objectivos de investimento do produto ou da(s) opção(ões) de investimento ligadas ao produto, incluindo, se houver:

i. os tipos de investimentos pretendidos e as suas proporções relativas na carteira de investimentos;

ii. a distribuição geográfica dos investimentos pretendidos;

iii. as restrições de investimento e de empréstimo; e

iv. caso a natureza da política de investimentos assim o exigir, deve ser dada uma advertência referindo que o investimento no produto está sujeito a riscos anormais e a descrição dos riscos envolvidos.

Sempre que o retorno de uma opção de investimento for determinado com referência ao desempenho de um ou mais fundos subjacentes14, deve ser incluída uma declaração relativa à forma de disponibilizar os documentos de venda desse(s) fundo(s) subjacente(s).

Noutros casos, devem ser divulgados os investimentos específicos e respectivos riscos associados, como, por exemplo, a utilização de instrumentos financeiros derivados ou alavancagem (se houver), bem como uma declaração indicando que o retorno da opção de investimento é calculado com referência a uma carteira de investimentos geridos internamente numa base discricionátria pela seguradora.

e) Poderes em matérias de empréstimos

Indicação das circunstâncias em que o produto ou as opções de investimento ligadas ao produto possam ter dívidas pendentes, bem como da razão pela qual essas dívidas pendentes foram ou podem ser contraídas e em que medida.

f) Valorimetria dos bens e fixação dos preços

Um resumo dos termos constantes do contrato da apólice no que respeita à valorimetria dos bens e à fixação dos preços.

g) Mensagens de alerta

As seguintes mensagens de alerta, quando aplicáveis, devem ser divulgadas de forma proeminente na brochura principal:

i. Os produtos dos seguros de vida ligados a fundos de investimento constituem apólices de seguros emitidas pela seguradora.

ii. Por conseguinte, os investimentos do tomador do seguro estão sujeitos aos riscos de crédito da seguradora em apreço.

iii. Os prémios da apólice de seguro pagos pelo tomador do seguro passarão a integrar os activos da seguradora, sobre os quais o tomador do seguro não terá quaisquer direitos ou titularidade. O tomador do seguro tem direito de acção apenas contra a seguradora.

iv. O retorno de investimentos para o tomador do seguro é calculado ou determinado pela seguradora com referência ao desempenho dos fundos/activos subjacentes.

v. Quando o retorno do produto se baseia em opções de investimento ligadas àquele que seja calculado ou determinado pela seguradora com referência ao desempenho de um fundo subjacente correspondente, é necessária uma mensagem de alerta indicando que o retorno dos investimentos do produto estará sujeito à dedução dos encargos do mesmo, podendo ser inferior ao valor de retorno do fundo subjacente correspondente.

vi. O resgate ou levantamento antecipados da apólice/suspensão ou redução do prémio, podem resultar numa perda significativa do capital e/ou dos dividendos/bónus auferidos. O fraco desempenho dos fundos/activos subjacentes pode aumentar ainda mais as perdas de investimento do tomador do seguro, acrescendo ainda a dedução de todos os respectivos encargos.

vii. As opções de investimento disponíveis no âmbito do produto podem possuir características e perfis de risco muito diferentes, podendo algumas comportar riscos elevados.

Outras mensagens de alerta exigidas por requisitos regulamentares relevantes em vigor devem ser apresentadas de forma proeminente no documento de venda.

h) Informações gerais

i. Uma lista dos documentos constituintes15 e um endereço na RAEM, onde os mesmos podem ser consultados gratuitamente ou adquiridos a um preço razoável.

ii. Uma declaração atestando que a seguradora assume plena responsabilidade pela exactidão das informações contidas no documento de venda e, após realizar todas as consultas razoáveis, confirma que, tanto quanto é do seu conhecimento, não existem quaisquer outros factos cuja omissão tornaria enganosa essa declaração.

iii. Uma declaração atestando que a AMCM não assume qualquer responsabilidade pelo conteúdo do documento de venda, não faz quaisquer representações relativamente à exactidão ou integridade do mesmo e declina expressamente qualquer responsabilidade por qualquer perda resultante ou com base na totalidade ou em qualquer parte do conteúdo do documento de venda.

iv. Quando um produto seja descrito como tendo sido autorizado pela AMCM, deve ser declarado que essa autorização não implica uma recomendação oficial, através de uma nota proeminente, nos termos seguintes a inserir no documento de venda e materiais promocionais e demais materiais que convidem ao investimento no produto:

A autorização da AMCM não significa uma recomendação ou aval do produto, nem constitui uma garantia dos seus méritos ou do seu desempenho comercial. Também não significa que o produto seja apropriado para todos os tomadores dos seguros, nem que se dá o aval quanto à sua adequação para qualquer tomador do seguro em particular ou para qualquer classe de tomadores dos seguros.

v. Caso sejam divulgadas algumas informações no documento de venda do fundo subjacente, deve ser apresentada uma declaração na brochura sobre as opções de investimento indicando que os clientes têm o direito de solicitar o documento de venda do fundo subjacente.

vi. Se disponível, deve ser indicado o endereço da página electrónica do produto, contendo o respectivo documento de venda, as brochuras principais, as circulares, os avisos, os anúncios, os relatórios financeiros e os mais recentes preços de venda e de resgate ou o valor líquido do activo.

i) Legislação reguladora

A legislação em vigor aplicável ao produto deve ser divulgada, juntamente com um reconhecimento de que as partes envolvidas têm o direito de instaurar procedimentos judiciais num tribunal da RAEM, bem como em qualquer tribunal de outras jurisdições que possuam uma ligação relevante com o produto.

j) Tributação

Sempre que forem descritos os benefícios fiscais de que os tomadores dos seguros possam vir a usufruir, na brochura principal deve-se igualmente explicar brevemente o entendimento da seguradora relativamente às implicações fiscais para os tomadores dos seguros de Macau, com base em pareceres de peritos recebidos pela seguradora. Os tomadores dos seguros devem ser igualmente aconselhados a obter um parecer de um profissional relativamente às suas circunstâncias fiscais específicas.

k) Data de publicação da brochura principal

Todos os factos e valores numéricos constantes da brochura principal devem ser o mais actualizados possível, dentro do que é razoavelmente expectável.

l) Declaração de autorização

Sempre que um produto seja descrito com tendo sido autorizado pela AMCM, é necessário indicar que a autorização não implica uma recomendação oficial.

11.3 A divulgação das informações deve igualmente satisfazer os requisitos regulamentares relevantes em vigor.

11.4 Qualquer produto da Classe C cujo documento de venda não esteja completo e actualizado não deve ser disponibilizado para efeitos de novos pedidos de apólice e não pode continuar a ser comercializado.

11.5 Pode-se dispensar o cumprimento dos requisitos previstos no ponto 11.4, caso todas as seguintes condições sejam satisfeitas:

a) Quando a(s) alteração(ões) está(ão) exclusivamente relacionada(s) com o(s) fundo(s) subjacente(s) das opções de investimento estabelecidas e geridas por partes independentes;

b) Quando todas as informações necessárias para permitir que todos os clientes novos e existentes tomem uma decisão informada sobre o investimento são disponibilizadas pela seguradora; e

c) Quando a(s) alteração(ões) esteja(m) reflectida(s) atempadamente no documento de venda.

12. Requisitos adicionais para os produtos da Classe C com garantia e com lucros ou características similares

12.1 Para além dos requisitos previstos na secção 11, os pontos 12.2 a 12.4 devem aplicar-se aos produtos que contenham a característica de se ter um valor garantido16 ou opções de investimento em que um montante garantido é pago aos tomadores dos seguros numa data futura específica.

12.2 Se o avalista for seja uma entidade diferente da seguradora emissora da apólice, então o mesmo deve ser constituir uma instituição financeira/seguradora de dimensão considerável17.

12.3 A brochura principal deve conter:

a) o nome do avalista (caso seja uma entidade diferente da seguradora emissora da apólice) e os termos e condições da garantia;

b) sempre que aplicável, uma mensagem de alerta relativa a todas as condições importantes que possam afectar o âmbito ou a validade da garantia, incluindo, quando for relevante, a condição de que a garantia se aplica apenas aos tomadores dos seguros que mantenham o seu investimento até à data especificada na garantia e de que a cessação ou o levantamento antes dessa data estão totalmente expostas a flutuações no valor da opção de investimento e/ou sujeitas a penalidades; e

c) uma ilustração ou descrição para demonstrar claramente o mecanismo da garantia.

12.4 Em relação a um contrato de seguro, caso se estipule que os benefícios não-garantidos que excedam o montante garantido são ou podem ser pagos aos tomadores dos seguros, e que os valores desses benefícios são determinados à discrição da seguradora, a brochura principal do produto deve conter:

a) uma declaração indicando que a [nome da seguradora], a seu critério exclusivo, tem o pleno direito de reter os rendimentos de investimento da [nome da opção de investimento] além do necessário para ser reservado para atender aos benefícios garantidos ao abrigo da [nome da opção de investimento];

b) sempre que aplicável, uma descrição de compreensão fácil sobre os métodos de determinação dos benefícios não-garantidos, incluindo as seguintes informações:

I. a data de apresentação do relatório de desempenho; e

II. (i) para um produto com participação nos resultados em que o tomador do seguro tenha o direito de participar nos lucros do fundo a longo prazo da seguradora ou de qualquer parte desse fundo:

(i) informações detalhadas sobre o fundo ou a parte do fundo a que o direito se refere;

(ii) os princípios em que se baseia a distribuição dos lucros entre os tomadores dos seguros e os accionistas e se esses princípios são derivados dos estatutos da seguradora ou de outra forma qualquer;

(iii) as taxas de bónus declaradas imediatamente antes da data de apresentação do relatório de desempenho e dos quatro anos anteriores; e

(iv) a proporção do total dos lucros distribuídos aos accionistas imediatamente antes da data de apresentação do relatório de desempenho e nos quatro anos anteriores.

(ii) para um produto ligado a fundos de investimento:

(i) uma descrição do método a ser utilizado para calcular, de tempos a tempos, os preços unitários; e

(ii) as variações percentuais nos preços unitários para os intervalos de cinco anos imediatamente anteriores à data de apresentação do relatório de desempenho.

(iii) para um produto de conta de investimento:

(i) uma descrição do método a ser utilizado para calcular a taxa de juro para cada período; e

(ii) a taxa de juro declarada imediatamente antes da data de apresentação do relatório de desempenho e nos quatro anos anteriores; e

c) uma declaração indicando que o desempenho passado não deve ser tomado como uma indicação de desempenho futuro.

Nota: Para as opções de investimento com um historial inferior a cinco anos, podem ser apresentados valores para períodos mais curtos, desde que seja indicada a data de início.

12.5 Para além dos requisitos previstos na secção 11, os pontos 12.6 e 12.7 devem aplicar-se a produtos «com fins lucrativos» ou com características similares, sempre que a seguradora possa impor um ajustamento no valor de mercado. Sempre que esses produtos ou quaisquer opções de investimento tenham igualmente a característica de concederem uma garantia e benefícios não-garantidos, devem aplicar-se igualmente os parágrafos 12.2 a 12.4.

12.6 No que respeita a um produto ou opção de investimento com fins lucrativos ou características similares quando a seguradora investir em diferentes tipos de activos e mantiver o direito absoluto de determinar uma taxa de rentabilidade (geralmente designada por «bónus»), calculada por referência ao desempenho dos activos subjacentes e outros factores e a taxa de rentabilidade prometida ser baseada no facto de as variações do desempenho do investimento poderem ser neutralizadas durante um período, a seguradora poderá, entre outras acções, reduzir a taxa de bónus e/ou aplicar um ajustamento no valor de mercado ao capital da apólice ou ao montante de levantamento no caso de eventuais levantamentos (quer a redução ou o ajustamento sejam ou não efectuados numa base retrospectiva), devendo, então, ser divulgadas as seguintes informações no documento de venda:

a) uma declaração atestando que o montante de levantamento pelos tomadores dos seguros pode ser significativamente reduzido pelos ajustamentos do valor de mercado como resultado desses fins lucrativos ou das características similares do produto;

b) a medida em que o investimento pode ser reduzido por esses ajustamentos no valor de mercado;

c) uma declaração atestando se a seguradora pode a seu critério exclusivo determinar o nível de ajustamento no valor de mercado;

d) uma declaração atestando a forma como a taxa prevalecente de ajustamento no valor de mercado é divulgada, de tempos a tempos, aos tomadores dos seguros; e

e) uma declaração atestando se qualquer apólice emitida pela seguradora está sujeita a quaisquer ajustamentos no valor de mercado.

12.7 A seguradora deve manter os tomadores dos seguros informados sobre a efectivação de qualquer ajustamento no valor de mercado de um produto com fins lucrativos ou características similares.

13. Requisitos adicionais para os produtos do seguro de saúde

13.1 Para efeitos da presente directiva, um produto do seguro de saúde é um tipo de seguro que reembolsa os encargos ou despesas incorridas relativas à prestação de serviços médicos, tratamentos, procedimentos clínicos, material clínico, medicamentos ou outros cuidados médicos proporcionados aos segurados.

13.2 Para além dos requisitos previstos na secção 7, as informações sobre o produto para os produtos do seguro de saúde devem igualmente incluir:

a) qualquer cobertura de doenças pré-existentes conhecidas e desconhecidas;

b) as redes de prestadores de cuidados de saúde, se houver;

c) quaisquer requisitos para obter a pré-aprovação das seguradoras antes de receber consultas ou tratamentos médicos;

d) quaisquer requisitos, limitações ou exclusões para procedimentos clínicos específicos;

e) na cláusula sobre encargos «razoáveis e habituais», ser inserida a lista dos factores que podem influenciar a determinação desses encargos e a descrição da forma de determinação dos mesmos;

f) os limites de indemnização para os benefícios, montantes em excesso, franquias, retenções, coseguro, ajustamentos nos benefícios ou outros limites das apólices/benefícios e a forma de aplicação dessas condições;

g) outras cláusulas de seguro importantes (p. e., sobre dupla cobertura, cláusula sobre o termo necessário por motivos de saúde e cláusula de rescisão), se houver;

h) informações detalhadas sobre a forma como um tomador do seguro pode solicitar esclarecimentos sobre a elegibilidade de um sinistro, sobre uma estimativa do montante da indemnização e o limite da mesma antes de serem submetidos a um tratamento ou procedimento clínico, bem como sobre a carta de qualidade da seguradora em que se indique o tempo de resposta a esses pedidos de esclarecimentos; e

i) informações detalhadas indicando se a seguradora tem o direito de reanalisar as apólices existentes, os factores que podem levar a seguradora a proceder a uma reanálise e os factores a considerar no âmbito da reanálise.

13.3 A fim de reduzir os litígios com sinistros relacionados com despesas médicas, as seguradoras devem disponibilizar um canal adequado para os tomadores dos seguros solicitarem esclarecimentos sobre a elegibilidade dos sinistros em apreço e os limites de reembolso, em conformidade com os termos e condições das respectivas apólices do seguro de saúde, antes de os mesmos serem submetidos a tratamentos ou procedimentos clínicos. As seguradoras devem criar uma carta de qualidade indicando o tempo de resposta a esses pedidos de esclarecimentos e estabelecer controlos operacionais, a fim de assegurar que as informações prestadas ao tomador do seguro foram oportunas e adequadas.

13.4 A fim de gerir as expectativas razoáveis dos clientes relativamente ao nível do aumento dos prémios, as seguradoras devem prestar informações aos clientes sobre as taxas de aumento dos prémios, excepto no caso de produtos de seguros de grupo, pelo menos, de uma das seguintes formas:

a) As seguradoras devem divulgar na página electrónica oficial o historial das taxas de aumento dos prémios para cada série/grupo de produtos com apólices em vigor. Os clientes devem ser informados do endereço da página electrónica onde se encontra afixado o referido historial das taxas de aumento dos prémios. É necessário divulgar, pelo menos, o historial das taxas de aumento dos prémios de cada série/grupo de produtos dos últimos cinco anos; ou

b) As seguradoras devem determinar a taxa máxima de aumento do prémio anual para cada série de produtos com apólices em vigor. A taxa máxima de aumento do prémio anual pode ser expressa numa percentagem fixa ou como um múltiplo da taxa de inflação das despesas médicas. É necessário divulgar a taxa máxima de aumento do prémio anual nas informações do produto e nos documentos do produto.

13.5 Se a taxa máxima de aumento do prémio anual para uma série de produtos for um múltiplo da taxa de inflação das despesas médicas, a seguradora deve assegurar que:

a) O método de cálculo e a(s) fonte(s) dos dados relativos à taxa de inflação das despesas médicas, o método de cálculo da taxa de aumento do prémio anual e o historial das taxas de inflação das despesas médicas dos últimos cinco anos são disponibilizados nas informações do produto e no documento do produto; e

b) As fontes dos dados relativos à taxa de inflação das despesas médicas são disponibilizadas por instituição(ões) independente(s) e acessíveis ao público, incluindo, por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) para a área da saúde publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos do Governo da RAEM. Para evitar dúvidas, todos os intervenientes na execução do produto não constituem instituições independentes.

14. Estrutura remuneratória adequada

14.1 As seguradoras têm o dever de assegurar que a estrutura remuneratória dos seus mediadores de seguros não cria incentivos perversos que levem os mesmos a envolver-se em vendas enganosas, vendas agressivas, actos fraudulentos ou actividades de branqueamento de capitais. Por conseguinte, as seguradoras devem criar uma estrutura remuneratória adequada para fazer face a esses riscos.

14.2 O pagamento numa só vez de comissões correspondentes ao valor total das comissões a receber durante a vigência da apólice, ou a criação de qualquer mecanismo permanente que implique o pagamento antecipado de comissões são estritamente proibidos18. As seguradoras devem apenas pagar comissões após a cobrança dos prémios, ou seja, a comissão acumulada paga não pode ser superior aos prémios acumulados recebidos no momento desse pagamento. Para evitar dúvidas, as comissões a mediadores de seguros pela produção de outros mediadores sob o seu controlo e que sejam relativas à venda da apólice em apreço devem ser consideradas como parte integrante das comissões pagas.

14.3 Os casos de vendas enganosas, vendas agressivas, fraude e branqueamento de capitais são descobertos frequentemente após o termo do período em que é possível o reembolso das comissões. Tendo em vista dissuadir essas actividades, as seguradoras devem criar um mecanismo de reembolso das comissões19 para recuperar integralmente todas as comissões pagas em casos comprovados de fraude/branqueamento de capitais/ /vendas enganosas.

15. Teste dos produtos

15.1 As seguradoras devem testar adequadamente os seus produtos dos seguros, incluindo análises de cenários, quando for relevante, antes de introduzir esses produtos no mercado ou de efectuar alterações significativas nos mesmos, ou caso os clientes-alvo tenham sofrido alterações consideráveis. Os testes dos produtos devem avaliar:

a) se os métodos e as técnicas de avaliação das provisões para os produtos de seguros permitem criar provisões adequadas para todas as responsabilidades emergentes das apólices;

b) se a seguradora pode gerir os riscos dos produtos de seguros, no âmbito da tolerância e limites dos riscos da seguradora;

c) se a seguradora pode manter ou não capital suficiente para cobrir os riscos emergentes dos produtos de seguros;

d) se o produto do seguro pode respeitar o princípio do tratamento justo dos clientes ao longo de todo o seu ciclo de vida;

e) se as informações sobre os produtos são adequadas e suficientes para gerir as expectativas razoáveis dos clientes; e

f) se os produtos podem respeitar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em vigor.

As seguradoras devem testar os seus produtos de seguros de forma qualitativa e, dependendo do tipo e da natureza do produto de seguro e dos riscos emergentes do mesmo para a seguradora e clientes, devem efectuar o teste de forma quantitativa.

15.2 As seguradoras devem estabelecer um conjunto integrado de processos no âmbito do sistema de gestão dos riscos que lhes permita identificar e avaliar os riscos emergentes dos produtos dos seguros. Como parte do processo de aprovação dos produtos, as seguradoras devem proceder à avaliação dos riscos para determinar todos os riscos materiais relevantes e razoavelmente previsíveis emergentes dos produtos de seguros. A avaliação dos riscos deve permitir às seguradoras determinar os controlos dos riscos adequados para gerir estes com vista a manterem-se dentro das suas tolerâncias e limites dos riscos ao longo do ciclo de vida do produto.

15.3 Quando for considerado apropriado, as seguradoras devem incluir avaliações do desempenho e do perfil de risco/ /retorno dos seus produtos dos seguros.

15.4 As seguradoras não devem lançar produtos de seguros no mercado se os resultados do teste aos mesmos demonstrarem que:

a) os riscos dos produtos não se mantêm dentro das tolerâncias aos riscos e limites da seguradora;

b) a seguradora não pode manter capital suficiente para cobrir os riscos emergentes dos produtos;

c) os produtos não podem satisfazer todos os requisitos legais e regulamentares em vigor;

d) os produtos não satisfazem as necessidades, os objectivos e as características dos clientes; ou

e) os produtos não cumprem o princípio do tratamento justo dos clientes.

15.5 As seguradoras devem considerar a estrutura dos prémios e/ou a estrutura dos encargos de cada produto de seguro, incluindo a verificação do seguinte:

a) se os prémios e/ou taxas e encargos do produto de seguro são compatíveis com as necessidades, os objectivos e as características dos clientes;

b) para as apólices de seguro de vida universal e produtos da Classe C, se a estrutura dos encargos do produto do seguro é adequadamente transparente para os clientes, não implicando, por exemplo, encargos ocultos, ou não é demasiado complexa, dificultando a compreensão; e

c) para as apólices do seguro de vida universal e produtos da Classe C, se os encargos comprometem as expectativas de retorno do produto do seguro.

16. Controlos pós-venda

16.1 A fim de assegurar a compreensão dos clientes sobre os produtos e os seus riscos associados, as seguradoras são obrigadas a efectuar chamadas de confirmação pós-venda e a proceder à gravação das mesmas para:

a) todos os clientes vulneráveis20 que tenham adquirido produtos de seguros de vida (com excepção dos seguros de termo certo e dos seguros de saúde), ou produtos que envolvam riscos de investimento;

b) todos os clientes que tenham adquirido produtos da Classe C;

c) todos os clientes que tenham adquirido produtos dos seguros com qualquer componente de poupança não-garantida através de qualquer método de distribuição não presencial, incluindo digital, telemarketing, postal, videoconferência ou de uma qualquer combinação destes métodos; ou

d) todos os casos incompatíveis referidos no parágrafo 5.10.

16.2 As chamadas de confirmação pós-venda devem ser realizadas no prazo de cinco dias úteis a partir da data da emissão da apólice, com vista a confirmar que os clientes compreenderam a apólice adquirida, incluindo as características do produto, o prémio, as taxas e os encargos, os riscos do produto e as penalidades, e que estão plenamente cientes dos seus direitos e deveres nos termos da apólice.

a) As seguradoras devem nomear uma equipa de garantia de qualidade independente para efectuar as chamadas pós-venda. A equipa de garantia de qualidade não deve ter qualquer conflito de interesses com as vendas da apólice em causa;

b) As seguradoras devem envidar todos os esforços para efectuar as chamadas pós-venda, tentando fazê-lo a diferentes horas do dia e em diferentes dias da semana;

c) As seguradoras são encorajadas a adoptar medidas adicionais, tais como a gravação presencial no centro de prestação de serviços aos clientes, ou uma chamada directa no local de ou para a central de atendimento, quando os clientes estejam apenas de visita a Macau, ou que possam ser difícil de contactar; e

d) Em caso de chamadas infrutíferas, deve ser enviada uma carta de confirmação aos clientes, juntamente com um alerta por e-mail/SMS ou um comprovativo de recepção, de modo a chamar a atenção dos clientes para a importância da carta de confirmação.

16.3 As seguradoras devem recolher informações suficientes do tomador do seguro para efeitos de identificação de clientes vulneráveis.

16.4 As seguradoras devem criar um mecanismo eficaz para identificar possíveis casos de mediadores de seguros que incitem os clientes a evitar as medidas de controlo, como, por exemplo, em casos de uma elevada taxa de chamadas pós-venda infrutíferas ou de uma elevada taxa de casos incompatíveis.

16.5 As seguradoras devem dispor de sistemas de documentação adequados para efeitos de controlo de qualidade e de futura monitorização. Para além dos documentos da apólice, devem igualmente ser conservados os registos das chamadas pós-venda, as cartas de confirmação e os e-mails/SMS de alerta/comprovativos de recepção, bem como os relatórios de controlo relativos às medidas acima referidas.

17. Tratamento adequado dos dados pessoais dos clientes

17.1 As seguradoras devem, em todos os momentos, exercer o devido cuidado e diligência na recolha, manuseamento, armazenamento, utilização, transferência e eliminação dos dados pessoais dos clientes.

17.2 As seguradoras devem cumprir a Lei de Protecção de Dados Pessoais e quaisquer regras e directrizes relevantes emitidas, de tempos a tempos, pelo Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais.

17.3 As seguradoras devem assegurar que os clientes compreendem e concordam plenamente com a declaração de recolha de dados pessoais antes de assinarem o formulário da proposta de seguro. A declaração de recolha de dados pessoais deve ser disponibilizada e explicada claramente aos clientes. O consentimento explícito dos clientes pode ser obtido separadamente, ou incluído como parte do formulário da proposta de seguro. Em todo o caso, o objectivo do documento deve ser transmitido de uma forma clara.

18. Monitorização e revisão dos produtos de seguros

18.1 A seguradora deve conhecer os produtos dos seguros disponibilizados ou comercializados pela mesma.

18.2 A seguradora deve monitorizar e rever continuamente todos os produtos dos seguros que estejam disponíveis para novas propostas de aquisição de apólices ou que tenham apólices em vigor, tendo em conta qualquer evento que possa afectar substancialmente o risco potencial para a seguradora e para os clientes. Para este efeito, a seguradora é obrigada a avaliar, pelo menos, o seguinte:

a) se os métodos e as técnicas de avaliação das provisões para os produtos de seguros continuam a permitir criar provisões adequadas para todas as responsabilidades emergentes das apólices;

b) se os riscos dos produtos dos seguros continuam a manter-se dentro do limite da capacidade de tolerância de riscos da seguradora;

c) se a seguradora continua a manter capital suficiente para cobrir os riscos emergentes dos produtos dos seguros;

d) se os produtos dos seguros continuam a cumprir o princípio do tratamento justo dos clientes;

e) se os produtos dos seguros podem afectar negativamente os clientes;

f) se a comunicação em curso é adequada e suficiente para gerir as expectativas razoáveis dos clientes durante o prazo de vigência do contrato;

g) se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada21; e

h) se os produtos dos seguros se mantêm consistentes com as necessidades dos clientes21.

18.3 As seguradoras devem determinar os intervalos adequados para a revisão regular dos seus produtos dos seguros, tendo em conta a dimensão, a escala, o prazo de vigência do contrato e a complexidade dos produtos de seguros, os respectivos canais de distribuição e quaisquer factores externos relevantes, tais como as alterações à legislação aplicável, os progressos tecnológicos ou as alterações na situação do mercado.

18.4 As seguradoras que, durante o ciclo de vida de um produto do seguro, identifiquem quaisquer circunstâncias relacionadas com o mesmo que possam afectar negativamente o cliente devem tomar medidas adequadas para mitigar a situação e evitar outras ocorrências que decorram de um evento prejudicial. As seguradoras devem informar prontamente os mediadores de seguros e os clientes em causa sobre as medidas correctivas adoptadas.

18.5 As seguradoras devem tomar medidas apropriadas para verificar se os canais de distribuição seleccionados e o processo de vendas estabelecido permanecem adequados para um determinado produto. Em particular, devem verificar regularmente se os produtos dos seguros são distribuídos pelos clientes-alvo identificados e se as medidas de controlo em vigor são adequadas para lidar com todos os casos de incompatibilidades. Para evitar dúvidas, compete à função de gestão dos mediadores estabelecer e manter medidas de controlo interno para monitorizar o cumprimento de todos os requisitos relevantes pelos mediadores de seguros. A afectação das responsabilidades entre a Comissão de Aprovação dos Produtos e a função de gestão dos mediadores deve ser clara e bem definida.

18.6 Caso as seguradoras considerem que a distribuição dos seus produtos de seguros não está em conformidade com os objectivos do seu processo de aprovação dos produtos, ou se os seus produtos dos seguros não possam satisfazer todos os requisitos previstos na presente directiva, as mesmas devem tomar medidas correctivas adequadas.

19. Requisitos para o registo dos produtos

19.1 Após a obtenção da autorização para exercer a actividade seguradora no âmbito das classes relevantes, ao abrigo do regime jurídico da actividade seguradora, as seguradoras devem registar todos os novos produtos dos seguros e suplementos aos produtos dos seguros existentes junto da AMCM antes da disponibilização dos mesmos aos clientes. A aprovação prévia da AMCM é indispensável para os produtos da Classe C, não sendo necessária para os produtos dos seguros das demais classes.

19.2 Com excepção dos produtos dos seguros que requerem a aprovação prévia da AMCM, as seguradoras podem lançar no mercado novos produtos dos seguros ou suplementos aos produtos existentes no dia seguinte à data de recepção de todos os documentos necessários pela AMCM. A lista dos requisitos quanto aos documentos a apresentar à AMCM para efeitos de registo de novos produtos dos seguros, antes de serem lançados no mercado, ou de suplementos aos produtos existentes, consta do Anexo I.

19.3 Todos os documentos devem ser aprovados por qualquer uma ou mais do que uma das seguintes pessoas, órgão social ou comissão da seguradora antes de serem apresentados à AMCM:

a) o Conselho de Administração da seguradora;

b) o Actuário Nomeado da seguradora;

c) pelo menos, por dois membros da Comissão de Aprovação dos Produtos da seguradora, dos quais um, pelo menos, deve pertencer aos quadros superiores de gestão22; ou

d) outra pessoa admitida pela AMCM.

19.4 A aprovação prévia da AMCM não é necessária no caso dos produtos da Classe C poderem cumprir todas as seguintes condições:

a) Quando os produtos da Classe C e as opções de investimento do produto estiverem autorizados pela Securities and Futures Comission (SFC) de Hong Kong nos termos do «Code on Investment-Linked Assurance Schemes»;

b) Quando o fundo subjacente de cada opção de investimento estiver autorizado pela SFC nos termos do «Code on Unit Trusts and Mutual Funds»; e

c) Quando o produto da Classe C a comercializar na RAEM, incluindo todas as informações dos produtos e os documentos destes, forem essencialmente idênticos aos produtos disponíveis na R.A.E. de Hong Kong.

19.5 Para evitar dúvidas, caso as opções de investimento do produto forem diferentes das autorizadas pela SFC, é necessária a aprovação prévia da AMCM.

19.6 A AMCM emite uma carta a acusar a recepção após receber os documentos de registo. Esta carta a acusar a recepção significa que a seguradora preencheu os requisitos previstos no parágrafo 19.2, mas tal não significa que o produto do seguro satisfaz todos os requisitos da presente directiva.

19.7 A AMCM realizará inspecções aleatórias aos documentos de registo. Durante o processo de inspecção, a AMCM tem o direito de exigir que a seguradora disponibilize informações e documentos adicionais que não constem do Anexo I. A seguradora deve disponibilizar todas as informações e documentos exigidos pela AMCM de uma forma oportuna e cooperante.

20. Intervenção regulamentar

20.1 Caso a seguradora não consiga demonstrar à AMCM que pode cumprir na íntegra todos os requisitos previstos na presente directiva, a AMCM tem o direito de impor à seguradora em apreço os seguintes requisitos regulamentares:

a) exigir que a seguradora tome medidas correctivas adequadas num prazo determinado;

b) exigir que a seguradora adicione ou substitua os membros da Comissão de Aprovação dos Produtos;

c) exigir que determinadas características dos produtos sejam incluídas, excluídas ou alteradas;

d) exigir a divulgação adicional de informações do produto de uma forma determinada;

e) impor restrições à concepção do produto;

f) impor limites de risco adicionais à seguradora;

g) impor restrições à venda ou à divulgação dos produtos; e

h) proibir a venda ou a divulgação dos produtos junto de todos ou de alguns tipos de clientes.

20.2 Quando impuser requisitos regulamentares a uma determinada seguradora, a AMCM considerará o seguinte:

a) se o problema identificado tem um impacto negativo nos clientes existentes;

b) se a seguradora tomou medidas correctivas adequadas de forma proactiva;

c) se as medidas correctivas tomadas podem proteger adequadamente os interesses dos clientes e reforçar o princípio do tratamento justo dos clientes;

d) se a seguradora estabeleceu medidas de controlo adequadas de forma proactiva para evitar outras ocorrências que decorram de um evento adverso; e

e) se a seguradora pode demonstrar a sua capacidade e disponibilidade para cumprir todos os requisitos previstos na presente directiva.

20.3 A AMCM tem o direito de determinar que a seguradora substitua os membros da Comissão de Aprovação dos Produtos, caso ocorra alguma das seguintes situações:

a) inclusão intencional de elementos ou informações falsos nos certificados, nas declarações e/ou nos relatórios relativos ao registo dos produtos;

b) omissão ou imprecisão intencionais nos documentos de registo dos produtos;

c) erros repetidos nos documentos de registo dos produtos, em consequência de negligência comprovada, incumprimento de normas legais ou regulamentares, ou incumprimento de princípios ou normas actuariais gerais que, no momento, forem aplicáveis na RAEM;

d) falhas graves no exercício da função de governança dos produtos; ou

e) a seguradora não demonstrou capacidade e disponibilidade para cumprir todos os requisitos previstos na presente directiva.

20.4 O objectivo da intervenção regulamentar é eliminar os efeitos negativos dos problemas identificados e evitar outras ocorrências que decorram de um evento adverso. Em todo o caso, as seguradoras são obrigadas a assumir as respectivas responsabilidades, independentemente de ser ou não imposta uma intervenção regulamentar.

21. Responsabilidades das seguradoras

21.1 Todas as seguradoras do ramo vida autorizadas na RAEM são obrigadas a cumprir os requisitos previstos na presente directiva. O Conselho de Administração é responsável pela supervisão geral da implementação de medidas em conformidade com a presente directiva e, em última análise, é responsável por assegurar uma gestão eficaz dos riscos e um tratamento justo dos clientes. Os quadros superiores de gestão são responsáveis por assegurar que os requisitos previstos na presente directiva sejam cumpridos ao longo do ciclo de vida de todas as apólices de seguro de vida.

21.2 O Conselho de Administração tem a responsabilidade global de estabelecer e supervisionar um quadro eficaz de gestão dos riscos. Os quadros superiores de gestão têm a responsabilidade de implementar o quadro de gestão dos riscos e de envidar todos os esforços para assegurar que:

a) as actividades diárias de gestão dos produtos são realizadas de acordo com as políticas e os procedimentos de risco do quadro de gestão dos riscos e em conformidade com a declaração de apetência para a subscrição dos riscos aprovada pelo Conselho de Administração;

b) os riscos dos produtos dos seguros e o incumprimento do quadro de gestão dos riscos são monitorizados e relatados regularmente;

c) foi regularmente ministrada uma formação adequada no âmbito da gestão dos riscos aos trabalhadores relevantes; e

d) foram estabelecidos canais de comunicação adequados, de modo a permitir que os trabalhadores relevantes compreendam e cumpram as políticas e os procedimentos.

21.3 Constitui dever contínuo do Actuário Nomeado emitir pareceres para o Conselho de Administração relativamente à sua interpretação das expectativas razoáveis dos tomadores dos seguros. O Actuário Nomeado deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o Conselho de Administração compreende as implicações em relação às expectativas razoáveis dos tomadores dos seguros. O Conselho de Administração, o Actuário Nomeado e os quadros superiores de gestão são responsáveis por assegurar que as expectativas razoáveis dos tomadores dos seguros são satisfeitas.

21.4 Os quadros superiores de gestão das seguradoras são responsáveis pela formulação de práticas comerciais relevantes para o tratamento justo dos clientes, incluindo a implementação de medidas que incentivem atitudes e comportamentos por parte dos trabalhadores da seguradora e dos mediadores de seguros (se houver), de modo a terem em atenção as matérias em causa do ponto de vista do cliente. Estas medidas devem incluir:

a) a demonstração de compromisso do Conselho de Administração, dos quadros superiores de gestão e da Comissão de Aprovação dos Produtos relativamente ao tratamento justo dos clientes;

b) a elaboração de um quadro de informações de gestão para permitir ao Conselho de Administração avaliar o desempenho da seguradora e dos seus mediadores de seguros no que respeita ao tratamento justo dos clientes;

c) a criação de mecanismos e controlos para assegurar que o desvio das políticas e dos procedimentos da organização, ou quaisquer outros actos ou omissões que possam comprometer o tratamento justo dos clientes, são prontamente identificados, reportados ao nível adequado de gestão e corrigidos;

d) a prestação de formação adequada e regular aos mediadores de seguros e aos trabalhadores relevantes da seguradora, de forma a que os mesmos possam exercer as actividades regulamentadas com cuidado, aptidão e diligência e para que tenham a competência para proporcionar aconselhamento regulamentado relativamente aos produtos dos seguros; e

e) a implementação de uma estrutura de avaliação de desempenho e de remuneração que inclua, como um dos indicadores, o tratamento justo dos clientes (de modo a incentivar esse tratamento justo).

21.5 O compromisso com o tratamento justo dos clientes pode ser demonstrado através da implementação de medidas que incentivem atitudes e comportamentos por parte dos trabalhadores da seguradora e dos mediadores de seguros (se houver), para que estes tenham em atenção as matérias do ponto de vista do cliente. Por exemplo, aquando da apresentação do desempenho da seguradora ao Conselho de Administração, este deve colocar questões que vão para além dos números, inquirindo os órgãos de gestão sobre a forma como foi tido em atenção o ponto de vista do cliente a nível da concepção do produto, da sua divulgação no mercado e em qualquer acção de formação sobre o produto que tenha sido realizada. O Conselho de Administração deve igualmente interessar-se pelas tendências relacionadas com o tratamento justo dos clientes, tais como (i) dividendos/bónus não-garantidos, (ii) historial das taxas efectivas de rendimento, (iii) rácios de distribuição dos lucros, (iv) número de reclamações e as suas causas, (v) rácio de caducidade das apólices (ou rácio de renovação das mesmas) e (vi) rácio de rejeição dos sinistros, etc. O mesmo compromisso pode ser demonstrado de outras formas como, por exemplo, no sentido de assegurar uma remuneração variável do trabalhador em função de objectivos qualitativos no que respeita ao tratamento justo dos clientes (e não apenas de objectivos quantitativos). Além disso, os trabalhadores que, ao longo do ano, tenham constituído um exemplo no tratamento justo dos clientes no seu trabalho podem ser objecto de reconhecimento. Devem ser estabelecidas políticas e procedimentos adequados no que respeita aos serviços de atendimento aos clientes e o Conselho de Administração e os quadros superiores de gestão devem ter capacidade para demonstrar como são utilizadas as informações de gestão para melhorar as políticas e os procedimentos relativos ao tratamento justo dos clientes, quando for apropriado. Devem ainda monitorizar a aplicação dessas políticas e procedimentos e corrigir adequadamente quaisquer deficiências identificadas.

21.6 O Conselho de Administração e os quadros superiores de gestão devem estar providos com informações de gestão relevantes, precisas e atempadas que lhes permitam avaliar e monitorizar o desempenho da seguradora e dos seus mediadores de seguros no que respeita ao tratamento justo dos clientes. As informações de gestão em causa devem reflectir o resultado da prestação de serviços em conformidade com o princípio do tratamento justo dos clientes. Para obter essas informações, a seguradora deve tomar, em função das suas próprias circunstâncias, as seguintes medidas adequadas:

a) monitorizar os rácios de cumprimento de dividendos/ /bónus não-garantidos, o historial das taxas efectivas de rendimento, os rácios de distribuição dos lucros, o número e o tipo de reclamações dos clientes e as respectivas causas, o rácio de caducidade das apólices (ou o rácio de renovação das mesmas) e o rácio de rejeição dos sinistros, etc.;

b) realizar inquéritos para avaliar o grau de satisfação e as opiniões dos clientes;

c) realizar programas de auditoria do cliente mistério;

d) avaliar a qualidade das formações sobre os produtos; e

e) elaborar regularmente relatórios de cumprimento (por exemplo, relatórios de avaliação do cumprimento dos procedimentos internos relativos ao tratamento justo dos clientes).

21.7 As seguradoras devem comunicar à AMCM, de forma atempada e cooperante, qualquer infracção ou incumprimento significativos da presente directiva. As infracções por parte de entidades e indivíduos de qualquer parte da presente directiva constituem infracções puníveis nos termos da legislação aplicável.

22. Manutenção dos registos

22.1 As seguradoras devem manter registos adequados para demonstrar que todos os requisitos previstos na presente directiva foram integralmente cumpridos. Os documentos e registos necessários23 para o produto que tenha sido lançado no mercado devem ser conservados durante todo o ciclo de vida do mesmo e durante, pelo menos, cinco anos (ou mais, caso esses registos estejam igualmente sujeitos aos requisitos de conservação previstos em demais diplomas legais ou regulamentação da RAEM) a partir da data de caducidade ou cessação de todas as apólices. Caso o produto não seja aprovado, esses registos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos (ou mais, caso tais registos estejam igualmente sujeitos aos requisitos de conservação previstos em demais diplomas legais ou regulamentação da RAEM).

22.2 As seguradoras, mediante solicitação, devem disponibilizar estes registos, à AMCM, conjuntamente com todos os documentos comprovativos relevantes.

Anexo I: Documentos necessários para o registo dos produtos

A1.1 A fim de satisfazer os requisitos previstos no ponto 19.2 da presente directiva, as seguradoras devem apresentar os seguintes documentos à AMCM antes de lançarem produtos de seguros no mercado ou de efectuarem melhorias nos produtos existentes:

a) Formulário de registo

O formato do formulário de registo deverá ser fixado pela AMCM através de circular.

b) Descrição do produto

A descrição do produto deve incluir o nome do produto, o tipo de produto, a participação/não participação nos resultados, a classe do seguro, a moeda, o prazo de concessão dos benefícios, as características dos benefícios, a idade à data de emissão (da apólice), o prazo de pagamento do prémio, as características do prémio, o modo de pagamento do prémio, o factor modal, as taxas e os encargos e a escala de comissões.

c) Contrato da apólice

Se o contrato da apólice estiver disponível em mais de uma língua, a seguradora é obrigada a confirmar que cada versão linguística do contrato da apólice é uma tradução verdadeira e exacta da versão original.

No entanto, se o contrato da apólice estiver disponível numa só língua, a seguradora deve confirmar que a mesma tomará todas as providências necessárias para assegurar que a apólice será apenas emitida aos clientes que possam ler e compreender a língua em apreço.

d) Base actuarial

Para obter informações relativas aos requisitos sobre a base actuarial, é favor consultar o ponto A1.3.

e) Relatório de avaliação dos riscos

O relatório de avaliação dos riscos deve abranger, de uma forma concisa, os seguintes aspectos:

i. a descrição de cada risco significativo e previsível do produto;

ii. a descrição dos controlos dos risco para gerir os riscos do produto, incluindo todos os limites de risco aplicáveis; e

iii. a descrição das medidas de gestão dos riscos a tomar.

A1.2 Para além dos requisitos previstos no ponto A1.1, as seguradoras devem igualmente apresentar os seguintes documentos à AMCM antes de lançarem produtos da Classe C no mercado:

a) Documentos relativos à(s) opção(ões) de investimento, juntamente com uma lista de documentos.

Para obter informações relativas ao(s) fundo(s) subjacente(s) da(s) opção(ões) de investimento, é favor consultar os pontos A1.4 e A1.5.

b) Brochura principal

Para obter informações relativas aos requisitos da brochura principal, é favor consultar as secções 7, 11 e 12 da presente directiva.

c) Divulgação dos factos essenciais do produto

A divulgação dos factos essenciais do produto deve satisfazer os requisitos regulamentares relevantes em vigor.

d) Documento de ilustração e uma explicação escrita do método de cálculo dos valores de resgate certificados pelo Actuário Nomeado

O documento de ilustração deve satisfazer os requisitos regulamentares relevantes em vigor.

e) Cópia autenticada da carta de aprovação da SFC relativa ao produto e à(s) opção(ões) de investimento, se houver.

A1.3 A base actuarial deve conter informações relativas ao desenvolvimento e à gestão financeira do produto, devendo, em particular, incluir:

a) Base de fixação dos preços

i. a descrição da metodologia de fixação dos preços;

ii. as fórmulas utilizadas para a fixação dos preços;

iii. os pressupostos e métricas utilizados para a fixação dos preços, incluindo as métricas de rentabilidade;

iv. a tarifa dos prémios e/ou tabela de taxas e encargos completas; e

v. os factores que conduziram ao ajustamento dos prémios e/ou das taxas e encargos e a justificação para a alteração dos preços.

b) Base de determinação das provisões

i. a descrição da metodologia de determinação das provisões;

ii. as fórmulas utilizadas para determinar as provisões; e

iii. os pressupostos utilizados para determinar as provisões.

c) Valor de resgate (se aplicável)

i. a descrição da metodologia de cálculo do valor de resgate;

ii. as fórmulas utilizadas para calcular o valor de resgate;

iii. os pressupostos utilizados para calcular o valor de resgate; e

iv. a tabela completa dos valores de resgate garantidos.

d) Outras opções de não-caducidade (obtenção de parte dos benefícios, ou de reembolso parcial do prémio, em caso de termo da apólice por não-pagamento do prémio) (se aplicáveis)

i. a descrição do método de cálculo de cada opção;

ii. as fórmulas utilizadas para o cálculo; e

iii. os pressupostos utilizados para o cálculo.

e) Opções de liquidação dos benefícios (se aplicáveis)

i. a descrição do método de cálculo de cada opção;

ii. as fórmulas utilizadas para o cálculo; e

iii. os pressupostos utilizados para o cálculo.

f) Estratégia de investimento

i. forma como os activos relevantes são mantidos e geridos, incluindo o mecanismo de segregação em caso de junção de fundos para efeitos de investimento; e

ii. salientar a estratégia de investimento dos activos subjacentes, incluindo os tipos de activos, combinação de activos-alvo, concentração de títulos, distribuição geográfica, cabaz de moedas, utilização de instrumentos derivados, etc..

g) Certificação pelo Actuário Nomeado

O Actuário Nomeado deve certificar que:

i. todas as informações referentes à base actuarial, incluindo todos os mapas anexos e adendas, são verdadeiras e exactas;

ii. a base de avaliação das provisões adoptada está em conformidade com os prudentes princípios actuariais e criam provisões adequadas para todas as responsabilidades emergentes das apólices; e

iii. a concepção e a fixação dos preços do produto cumprem o princípio do tratamento justo dos clientes.

A1.4 Os documentos necessários24 relativos ao fundo subjacente de cada opção de investimento são os seguintes:

a) as informações do fundo subjacente (para uma lista das mesmas, é favor consultar o ponto A1.5);

b) os documentos de venda e os documentos constituintes do fundo subjacente em versão bilingue;

c) a divulgação dos factos essenciais do fundo subjacente em versão bilingue;

d) o último relatório de auditoria do fundo subjacente;

e) o último relatório de auditoria do curador/depositário e respectivos antecedentes;

f) o último relatório de auditoria da empresa gestora e suas informações de referência;

g) o estado da autorização do fundo subjacente no local de criação do mesmo, incluindo uma cópia verdadeira autenticada da carta de aprovação ou certificado equivalente emitido pela entidade reguladora do local de criação do fundo;

h) uma cópia verdadeira autenticada da licença de exploração do curador/depositário; e

i) uma cópia verdadeira autenticada da carta de aprovação da SFC relativa ao fundo subjacente.

A1.5 As informações do fundo subjacente devem conter o seguinte:

a) o nome do fundo subjacente;

b) a estrutura do fundo subjacente (por exemplo, fundo comum de investimento, fundo mútuo, ou outro);

c) o domicílio /jurisdição do fundo subjacente;

d) a autoridade supervisora principal (especificar o nome e o endereço);

e) a data de criação;

f) a data inicial e o local do lançamento do fundo;

g) especificar a cotação nas bolsas de valores relevantes;

h) o tipo de fundo subjacente (por exemplo, obrigações, acções, fundos especializados, ou de outro tipo);

i) o objectivo de investimento do fundo subjacente;

j) a denominação da moeda do fundo subjacente;

k) a dimensão do fundo;

l) as taxas e encargos a pagar pelos investidores e os seus métodos de cálculo;

m) a frequência da valorimetria e das transações;

n) o método de fixação dos preços;

o) a data de encerramento do ano económico e a frequência da divulgação dos relatórios de desempenho ao público;

p) a subscrição inicial mínima e a posterior participação mínima no fundo subjacente;

q) a lista dos documentos do plano, incluindo a respectiva documentação25 constituinte e a data da sua outorga;

r) informações sobre o nome e o principal local de funcionamento dos intervenientes no fundo subjacente, incluindo o respectivo endereço, número de telefone, endereço electrónico e número de fax:

i. gestor;

ii. curador/depositário;

iii. consultor de investimentos; e

iv. auditor e solicitador.

A1.6 Caso se verifiquem quaisquer alterações nos documentos previamente apresentados junto da AMCM para fins de registo, as seguradoras devem apresentar novamente os documentos relevantes à AMCM, excepto nos seguintes cenários:

a) as campanhas de divulgação e comercialização sejam de curta duração; ou

b) em pequenos ajustamentos nos termos das apólices, por exemplo, correcções ortográficas/terminológicas pouco significativas que não impliquem uma mudança de sentido dos termos.

A1.7 Os requisitos de registo de melhorias de produtos são iguais aos requisitos de registo de um novo produto de seguro. As seguradoras devem assinalar todas as diferenças entre a versão anterior já registada junto da AMCM e a versão melhorada. No entanto, caso as seguradoras confirmem que o(s) documento(s) da versão melhorada é (são) exactamente o(s) mesmo(s) da versão anterior registada junto da AMCM, não será necessário apresentar os mesmos à AMCM para efeitos de registo.

A1.8 Os termos e condições das campanhas de divulgação e comercialização devem constar claramente dos documentos do produto. Para evitar dúvidas, todas as informações e documentos do produto, incluindo os pequenos ajustamentos nos termos das apólices e todas as campanhas de divulgação e comercialização, devem ser aprovadas pelos membros designados da Comissão de Aprovação de Produtos antes de serem disponibilizados aos clientes.

Directiva relativa à Governança de Produtos dos Seguros de Vida

Guia referente ao formato de divulgação do historial das taxas de aumento dos prémios de produtos dos seguros de saúde

1. Finalidade

1.1 A emissão deste Guia visa especificar em detalhe os requisitos previstos na alínea a) do parágrafo 13.4 da «Directiva relativa à Governança de Produtos dos Seguros de Vida» (esta «Directiva»).

1.2 O objectivo deste Guia consiste em estabelecer requisitos claros para a divulgação do historial das taxas de aumento dos prémios de produtos dos seguros de saúde.

2. Princípios essenciais

2.1 O princípio central para a divulgação do historial das taxas de aumento dos prémios de produtos dos seguros de saúde deve pautar-se pela exactidão e capacidade de gerir as expectativas razoáveis dos clientes relativamente ao aumento do prémio.

2.2 O formato de divulgação deve ser simples e compreensível para um cliente comum.

3. Deveres do Actuário Nomeado

3.1 As seguradoras que comercializem produtos dos seguros de saúde são obrigadas a cumprir estritamente os requisitos relativos ao formato de divulgação. Qualquer desvio em relação ao mesmo deve ser sujeito a consentimento prévio da Autoridade Monetária de Macau (AMCM). Em caso de incerteza, aconselham-se as seguradoras a consultar a AMCM.

3.2 Compete ao Actuário Nomeado assegurar a exactidão do exposto na divulgação.

4. Formato

4.1 Com a excepção dos produtos dos seguros de grupo, cada série/grupo de produtos dos seguros de saúde com apólices em vigor está sujeito aos presentes requisitos.

4.2 Por uma questão de clareza, os produtos com as mesmas características, mas com informações de preços diferentes (por exemplo, com diferentes níveis de categorias de quartos, franquias, classes de risco e género, etc.) podem ser considerados como integrando a mesma série de produtos. Os produtos com características similares e sem diferenças relevantes nas taxas de aumento dos prémios podem ser considerados como integrando o mesmo grupo de produtos.

4.3 Para os produtos que proporcionem diferentes opções de moedas, as taxas de aumento dos prémios podem ser agrupadas se as diferenças nas taxas de aumento dos prémios forem consideradas pouco relevantes.

4.4 Se a taxa de aumento dos prémios não corresponder a uma única taxa aplicável a todas as apólices em vigor da mesma série/grupo de produtos, as taxas de aumento dos prémios podem ser apresentadas através de um intervalo. Todavia, a diferença entre os limites superiores e inferiores do intervalo não deve ser superior a 2%; caso contrário, o intervalo deve ser apresentado separadamente.

4.5 Para cada série/grupo de produtos, é necessário divulgar, pelo menos, as taxas de aumento dos prémios dos últimos cinco anos. Abaixo segue um modelo de divulgação do historial das taxas de aumento dos prémios:

Série/grupo de produtos

Franquia

Taxas de aumento dos prémios para o ano de 2022

2017

2018

2019

2020

2021

Série/grupo de produtos A

B

E%

E%

E%

E%

E%

C

F% - G%

F% - G%

F% - G%

F% - G%

F% - G%

D

H% - I%

H% - I%

H% - I%

H% - I%

H% - I%

Destaques das melhorias dos benefícios para a série/grupo de produtos A

         

4.6 As seguradoras podem personalizar o formato de divulgação por forma a excluir as informações que não sejam aplicáveis aos produtos e a incluir informações adicionais.

5. Divulgação

5.1 A seguradora deve divulgar o historial das taxas de aumento dos prémios de produtos dos seguros de saúde na sua página electrónica oficial, excepto para os produtos dos seguros de grupo.

5.2 O endereço da página electrónica, onde é apresentado este historial das taxas de aumento dos prémios, deve ser indicado na brochura do produto, na proposta de seguro ou nas demais informações do produto. As informações escritas devem ser disponibilizadas e explicadas claramente aos clientes antes dos mesmos se comprometerem com a compra do seguro.

5.3 As seguradoras devem indicar que o historial das taxas de aumento dos prémios não constitui um indicador de futuro aumento dos prémios de produtos dos seguros de saúde.

6. Data de entrada em vigor

6.1 O presente Guia entrará em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2022. No que respeita às actualizações da divulgação nos anos seguintes, as seguradoras devem disponibilizar as mesmas ao público o mais brevemente possível.

———
1 Para efeitos da presente Directiva, o(s) «produto(s) dos seguros» ou o(s) «produto(s)» inclue(m) os planos básicos, as actas adicionais, as opções de benefícios e as opções de investimento proporcionadas pelos produto(s) dos seguros.
2 Por «melhorias dos produtos de seguros existentes», entende-se quaisquer alterações efectuadas pela seguradora nos produtos dos seguros existentes.
3 As alíneas e), f) e g) do ponto 4.4 não são aplicáveis às apólices dos seguros de grupo.
4 Por «produtos dos seguros com ênfase no investimento» entendem-se os produtos dos seguros com participação nos resultados ou produtos dos seguros de vida universal com base num investimento em acções de 50% ou de percentagem superior.
5 Para produtos dos seguros da Classe C e produtos dos seguros com ênfase no investimento.
6 À função de gestão dos mediadores compete estabelecer e implementar medidas de controlo interno para a) administrar os mediadores de seguros e a actividade de mediação de seguros exercida pelos mesmos, b) monitorizar o cumprimento de todos os requisitos relevantes por parte dos mediadores de seguros, e c) assegurar que a actividade encaminhada para a seguradora pelos mediadores de seguros satisfaz todos os requisitos relevantes. Para evitar dúvidas, a função de gestão dos mediadores não recai no âmbito da governança dos produtos.
7 Por «custos implícitos» entendem-se os custos não directamente pagos pelos tomadores dos seguros, mas cuja dedução se reflectirá nos benefícios ou no desempenho do produto do seguro, tais como as taxas para exercer as características de produtos opcionais ou os encargos ao nível dos fundos subjacentes de produtos dos seguros de vida ligados a fundos de investimento (ILAS), etc.
8 Em alternativa, as seguradoras devem, pelo menos, divulgar os prémios ou as taxas e os encargos em cada um dos primeiros 10 anos de vigência da apólice e de cinco em cinco anos ao longo de todo o período de concessão dos benefícios, bem como disponibilizar uma mensagem explícita indicando que as tarifas completas podem ser disponibilizadas aos clientes mediante solicitação.
9 O termo «renovação garantida» pode apenas ser utilizado em apólices que o segurado tenha o direito de manter em vigor, através do pagamento atempado dos respectivos prémios até à sua morte, ou até o segurado atingir a idade estipulada na apólice, período durante o qual a seguradora não tem o direito de alterar unilateralmente quaisquer termos da apólice enquanto esta estiver em vigor, excepto para actualizar os benefícios e/ou ajustar os prémios ou taxas e encargos das apólices, em conformidade com o ponto 4.4 da presente directiva.
10 As seguradoras devem, pelo menos, divulgar o rácio de distribuição dos lucros-alvo de cada série de produtos na respectiva página electrónica oficial e/ou nas informações do produto, mas não é obrigatória a divulgação do historial do rácio de distribuição dos lucros para cada série de produtos. No entanto, as seguradoras devem conservar registos adequados do historial do rácio de distribuição dos lucros e assegurar uma distribuição equitativa dos lucros entre os accionistas e os tomadores dos seguros ao longo de todo o ciclo de vida do produto. Como alternativa a este requisito de divulgação, caso os lucros atribuíveis aos accionistas forem gerados a partir dos encargos cobrados apenas ao fundo participante, e os ganhos ou perdas da experiência real forem totalmente atribuídos aos tomadores dos seguros, as seguradoras podem divulgar o método de cálculo de todos os encargos, incluindo os indicadores, os valores e as percentagens aplicáveis.
11 Por uma questão de clareza, os produtos com as mesmas características, mas com informações de preços diferentes (por exemplo, com diferentes níveis de benefícios garantidos e não-garantidos, diferentes taxas de prémios, etc.) podem ser considerados como pertencendo à mesma série de produtos.
12 Poderá optar-se por uma plataforma online oficial alternativa, desde que o respectivo endereço/código QR conste das informações e documentos do produto e dos documentos.
13 Por «riscos anormais» entendem-se os riscos que, normalmente, não existem para todos os produtos da Classe C ou para todas as opções de investimento disponíveis no mercado. Por exemplo, devem ser considerados como riscos anormais os riscos associados a opções de investimento de distribuição de pagamentos, que não sejam outras opções de investimento.
14 A expressão «fundos subjacentes» pode ser utilizada por uma seguradora caso esta tenha divulgado no documento de venda que irá investir o prémio líquido recebido dos tomadores dos seguros nos fundos correspondentes às opções de investimento seleccionadas pelos mesmos, para efeitos da gestão dos activos e passivos da seguradora. Caso contrário, a seguradora deve adoptar a expressão «fundo(s) de referência».
15 Por «documentos constituintes» entendem-se os documentos que estabelecem e regem a existência e o funcionamento de um produto. Caso o produto seja estabelecido nos termos de um contrato de seguro, os respectivos documentos incluem o documento da apólice.
16 O termo «garantido» aplica-se apenas a um valor ou a uma característica que não possam ser retirados ou modificados unilateralmente pela seguradora e que não dependam de alterações de experiências futuras, tais como, o benefício mínimo garantido no vencimento, o benefício mínimo garantido por morte, o benefício mínimo garantido por acumulação, o benefício mínimo garantido de rendimento, etc..
17 Por «instituição financeira/seguradora de dimensão considerável» entende-se uma instituição de crédito, definida nos termos do artigo 1.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M de 5 de Julho, uma instituição autorizada, definida nos termos da Secção 2(1) da Lei Bancária (Capítulo 155 das Leis de Hong Kong), uma seguradora ou resseguradora, definida nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico da Actividade Seguradora de Macau, ou uma instituição financeira/seguradora/ /resseguradora que esteja continuamente sujeita a regulação e supervisão prudenciais, com um limite mínimo de activos líquidos de dois mil milhões de patacas MOP/HKD, ou um valor equivalente em moeda estrangeira.
18 O ponto 14.2 é aplicável a todas as apólices emitidas na data da entrada em vigor da presente directiva ou após a mesma.
19 O ponto 14.3 é aplicável a todas as apólices.
20 Um cliente vulnerável é uma pessoa (i) com mais de 65 anos de idade, (ii) cujo nível de educação é «nível primário» ou menos, ou (iii) quem não tem fonte regular de rendimentos.
21 As alíneas g) e h) do ponto 18.2 não são aplicáveis aos produtos dos seguros que não estão disponíveis para novas propostas de aquisição de apólices e que não continuam a ser comercializados ao público.
22 O Conselho de Administração deve autorizar a designação de indivíduos para os quadros superiores de gestão e definir claramente as respectivas funções e responsabilidades através de documentação formal para efeitos de delegação de poderes.
23 Todos os documentos e registos relativos a produtos de seguros devem ser conservados durante todo o ciclo de vida dos mesmos e durante, pelo menos, cinco anos a partir da data de caducidade ou cessação de todas as apólices, devendo os documentos e registos relativos a apólices individuais ser conservados durante o período das respectivas apólices e durante, pelo menos, cinco anos a partir da data de caducidade ou cessação das mesmas.
24 Os fundos subjacentes que já tenham sido autorizados a ser comercializados e vendidos na RAEM estão dispensados dos termos constantes da alínea a) e das alíneas de d) a i) do ponto A1.4.
25 A documentação constituinte refere-se aos documentos principais que instruem o plano, incluindo a escritura pública no caso de um fundo comum de investimento e os estatutos da empresa de fundos mútuos, bem como todos os acordos significativos.

RESERVA FINANCEIRA DA RAEM

Sinopse dos valores activos e passivos

(Artigo 12.º da Lei n.º 8/2011, de 19 de Agosto de 2011)

Em 31 de Outubro de 2021

(Patacas)

 

ACTIVO

PASSIVO

Reservas financeiras da RAEM

643,401,486,088.06

Outros valores passivos

2,362,446,130.14

 

Depósitos e contas correntes

292,256,822,861.63

       
 

Títulos de crédito

179,164,308,428.36

       
 

Investimentos sub-contratados

171,952,315,248.07

 

 Reservas patrimoniais

642,741,858,837.02

 

Outras aplicações

28,039,550.00

   

Reserva básica

150,866,525,700.00

     

Reserva extraordinária

479,425,551,477.59

Outros valores activos

1,702,818,879.10

   

Resultado do exercício

12,449,781,659.43

     
     

Total do activo

645,104,304,967.16

Total do passivo

645,104,304,967.16

         

Departamento de Emissão Monetária e Financeiro
Fong Vai Man

Pel’O Conselho de Administração
Chan Sau San
Lei Ho Ian, Esther
Vong Lap Fong
Vong Sin Man
Lau Hang Kun


POLÍCIA JUDICIÁRIA

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Faz-se público que se encontra aberto o concurso de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos nas Leis n.os 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, 14/2009 e 17/2020, e nos Regulamentos Administrativos n.os 36/2020, 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021 e 35/2020, para o preenchimento de um lugar de investigador criminal principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária.

O aviso de abertura do referido concurso encontra-se afixado na Divisão de Pessoal e Administrativa, no 18.º andar do Edifício da Polícia Judiciária, sita na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, e disponiblizado no sítio da internet desta Polícia. O prazo para a apresentação da ficha de inscrição em concurso é de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Polícia Judiciária, aos 2 de Dezembro de 2021.

O Director, Sit Chong Meng.

———

Faz-se público que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada, para consulta, no Núcleo de Apoio Administrativo, no rés-do-chão do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, podendo ser ainda consultada nos quiosques de informações instalados no rés-do-chão do mesmo Edifício e no da Delegação de COTAI, bem como no sítio da internet desta Polícia: www.pj.gov.mo, a lista dos candidatos aprovados na entrevista profissional e admitidos ao exame médico (inspecção médica — 2.ª parte) do concurso externo, de prestação de provas, para a admissão dos candidatos considerados aptos, com destino à frequência do curso de formação e respectivo estágio, com vista ao preenchimento de vinte e oito lugares de investigador criminal de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 28 de Agosto de 2019.

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo supracitado, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação deste anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

Polícia Judiciária, aos 2 de Dezembro de 2021.

O Director, Sit Chong Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Lista

(Concurso n.º: 2020/I01/AP/TDTR)

Regime de gestão uniformizada — Concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, para o preenchimento da vaga de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão (línguas chinesa-inglesa) da Direcção dos Serviços Correccionais

Classificativa final dos candidatos do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão (línguas chinesa-inglesa), da carreira de intérprete-tradutor, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços Correccionais, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços, na mesma carreira e área funcional, até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 11 de Novembro de 2020:

Candidatos aprovados:

Ordem

        Nome

BIR. n.º

Nota

1.º

Wong, Pui Han

1309XXXX

83,06

2.º

Kuan, Hou Man

1247XXXX

80,58

3.º

Lou, Hao I

5142XXXX

80,40

4.º

Lai, Cheok Leng

7367XXXX

80,00

5.º

Chan, Nga Sut

1304XXXX

79,95

6.º

Chan, Lai Teng

5155XXXX

78,35

7.º

Chao, Weng Io

5211XXXX

74,50

8.º

Lee, Hoi Lam

5197XXXX

73,78

9.º

Ng, Hoi Kuan

1230XXXX

73,03

10.º

Fok, Ka Chon

1261XXXX

72,10

11.º

Chan, Lam

1236XXXX

69,88

12.º

Chan, Hio Tong

1220XXXX

69,67

13.º

Wu, Un I

5209XXXX

69,50

14.º

Li, Xiting

1404XXXX

68,55

15.º

Chan, Hoi Ian

1249XXXX

68,46

16.º

Ng, Hoi Kei

5135XXXX

66,60

17.º

Lo, Kam Fong

1254XXXX

66,43

18.º

Chan, Sin Teng

5199XXXX

66,34

19.º

Chu, Wai Man

1256XXXX

63,60

20.º

Chong, Un Lou

1218XXXX

59,67

Candidatos excluídos:

Ordem

     Nome

BIR. n.º

Nota

1

Ao, Cheng Ieng

5180XXXX

(a), (b)

2

Au, Lai Peng

1275XXXX

(a), (b)

3

Lam, Chi Hang

1249XXXX

(b)

4

Lam, On Lei

5168XXXX

(a), (b)

5

Lam, Pui I

1363XXXX

(a), (b)

6

Lei, Ka Leng

5152XXXX

(a), (b)

7

Ngai, Hio Teng

5185XXXX

(a), (b)

8

Wong, Hio Ieng

1353XXXX

(a), (b)

Notas (Motivos de exclusão):

a) Por ter faltado à prova de conhecimentos (prova oral);

b) Por ter faltado à entrevista de selecção.

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Novembro de 2021).

Direcção dos Serviços Correccionais, aos 24 de Novembro de 2021.

O Júri:

Presidente: Noel Alberto de Jesus, técnico superior assessor da DSC.

Vogal efectivo: Zhu Ying, professora adjunta do Instituto Politécnico de Macau.

Vogal suplente: Au Man San, técnica superior assessora principal da DSC.

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(Concurso n.º: 2021/I01/AP/MPE)

Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no Centro de Atendimento e Informação da DSC, sito em Macau, na Avenida da Praia Grande, China Plaza, 8.º andar A (horário de consulta: de segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas da DSC (http://www.dsc.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/), a lista classificativa da entrevista de selecção dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2021, para o preenchimento de um lugar vago de motorista de pesados, 2.º escalão, da carreira de motorista de pesados, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços Correccionais, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços, na mesma carreira, até ao termo da validade do concurso.

Direcção dos Serviços Correccionais, 1 de Dezembro de 2021.

O Director dos Serviços, Cheng Fong Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Anúncio

Faz-se público que se encontra afixada e pode ser consultada, na Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar (e também no website desta Direcção de Serviços: http://www.dsedj.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova escrita) relativa ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar da carreira de auxiliar de ensino, 1.º escalão (apoio ao trabalho pedagógico) (Número de referência: AE01/2021), em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 26 de Maio de 2021, nos termos do artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 29 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.

Aviso

Torna-se público, nos termos e para efeitos do artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º e com o artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 25 de Novembro de 2021, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:

Designação do curso: curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil)

Denominação da instituição do ensino superior (e a unidade académica, se aplicável): Universidade de Macau — Faculdade de Ciências e Tecnologia

N.º de registo: UM-A08-L73-9321F-17

Informação básica do curso:

— A organização científico-pedagógica e o plano de estudos em vigor do curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Macau, encontram-se publicados nos avisos constantes do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 7 de Dezembro de 2016, e n.º 34, II Série, Suplemento, de 22 de Agosto de 2018.

— Nos termos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, o Senado da Universidade de Macau, na sua 4.ª sessão, realizada no dia 15 de Abril de 2020, deliberou criar, em conjunto com a Universidade de Tecnologia do Sul da China, um programa de formação conjunta para o curso acima referido.

— A sede da Universidade de Tecnologia do Sul da China situa-se no n.º 381, estrada de Wushan, distrito de Tianhe, cidade de Cantão, província de Guangdong, República Popular da China.

— O programa de formação conjunta é um programa suplementar ao referido curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil), devendo aqueles que optarem por participar neste programa ser estudantes do curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil) da Universidade de Macau ou do curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) da Universidade de Tecnologia do Sul da China e devendo ainda satisfazer outros requisitos de candidatura definidos pelas duas universidades.

— Para o curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) da Universidade de Tecnologia do Sul da China, foi criada uma turma de excelência para a qual as disciplinas são leccionadas em inglês, sendo que os estudantes da Universidade de Macau, participantes no programa de formação conjunta, integrarão esta turma.

— Os estudantes das duas universidades que optem pelo programa de formação conjunta, devem frequentar, de acordo com o Anexo correspondente, as unidades curriculares/disciplinas indicadas do curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil) na Universidade de Macau, com a duração mínima de dois anos lectivos, bem como as unidades curriculares/disciplinas indicadas do curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) na Universidade de Tecnologia do Sul da China, com a duração mínima de dois anos lectivos.

— As línguas veiculares do respectivo programa são inglês e chinês.

— Os estudantes que concluam o programa acima referido e preencham os outros requisitos de graduação, podem obter o grau de licenciado em Ciências, conferido pela Universidade de Macau, e o grau de licenciado em Engenharia, conferido pela Universidade de Tecnologia do Sul da China.

— Os estudantes da Universidade de Macau que optem por não participar no programa de formação conjunta, devem concluir os seus estudos de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil) da Universidade de Macau.

— São publicados novamente a organização científico-pedagógica e o plano de estudos em vigor do curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Macau, que constam do Anexo I e do Anexo II ao presente aviso; o plano de estudos do referido programa de formação conjunta consta do Anexo III; os anexos acima referidos fazem parte integrante do presente aviso.

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 25 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.

———

ANEXO I

Universidade de Macau

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil)

1. Designação do grau académico atribuído do curso: Licenciatura em Ciências.

2. Área científica: Ciências.

3. Major: Engenharia Civil.

4. Duração normal do curso: Quatro anos lectivos.

5. Língua(s) veicular(es): Inglês.

6. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

7. Requisitos de graduação: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 147 unidades de crédito.

ANEXO II

Universidade de Macau

Plano de estudos do curso de Licenciatura em Ciências (Engenharia Civil)

Quadro I

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas*

Unidades
de crédito

Ciências da Computação 1

Obrigatória

135

3

Introdução à Engenharia Civil e Ambiental 1

»

90

2

Desenho de Engenharia Civil 1

»

90

2

Estática 1

»

135

3

Geologia para Engenharia 1

»

135

3

Cinemática e Dinâmica 1

»

135

3

Mecânica de Materiais 1

»

135

3

Medição Topográfica 1

»

90

2

Mecânica dos Fluidos 1

»

135

3

Matemática para Engenharia Civil 1

»

135

3

Materiais de Construção 1

»

135

3

Análise de Estruturas 1

»

135

3

Mecânica dos Solos 1

»

135

3

Projectos de Estruturas de Aço 1

»

135

3

Gestão e Prática de Construção 1

»

135

3

Engenharia Ambiental I 1

»

135

3

Engenharia Ambiental II 1

»

135

3

Projectos de Betão Armado 1

»

135

3

Engenharia de Fundações 1

»

135

3

Projecto de Graduação I 1

»

135

3

Projecto de Graduação II 1

»

135

3

Concepção do Projecto Integrado 1

»

135

3

Física I 1

»

135

3

Física II 1

»

135

3

Cálculo Intermédio 1

»

135

3

Matemática para Engenharia I 1

»

135

3

Matemática para Engenharia II 1

»

135

3

Química Geral 1

»

135

3

Educação Colaborativa entre Universidade e Empresas (Estágio) 1

»

600**

3

Disciplinas da Educação Comunitária 2

»

150

3

Disciplinas de Línguas e Outras Competências 2,3/Disciplinas Opcionais Livres 3,4

»

675

15

Disciplinas da Educação Holística 2

»

1080

24

Disciplinas Opcionais 5

»

945

21

Número total de unidades de crédito

147

* Cada unidade de crédito compreende, no mínimo, 15 horas de ensino presencial.

** Os estudantes devem efectuar o estágio em conformidade com as regras, não podendo as horas de estágio ultrapassar as 600 horas.

Notas:

1. São as unidades curriculares/disciplinas que compõem o major do curso. O número total dos créditos das unidades curriculares/disciplinas que compõem o major do curso é 105 unidades de crédito.

2. É publicada na página electrónica da Universidade a respectiva lista de disciplinas.

3. São publicados na página electrónica da Universidade os requisitos para frequentar as «Disciplinas de Línguas e Outras Competências» e as «Disciplinas Opcionais Livres».

4. Os estudantes podem escolher as unidades curriculares/disciplinas ministradas pela faculdade a que pertencem, ou por outras unidades académicas da Universidade, para ser as «Disciplinas Opcionais Livres».

5. Os estudantes devem escolher as unidades curriculares/disciplinas optativas do quadro II para obter 21 unidades de crédito.

Quadro II

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas*

Unidades
de crédito

Hidráulica em Engenharia Civil

Optativa

135

3

Tópicos Avançados em Mecânica dos Solos

»

135

3

Modelação Ambiental

»

135

3

Mecânica de Materiais Avançada

»

135

3

Análise Avançada de Estruturas

»

135

3

Vibração de Estruturas

»

135

3

Design Avançado de Betão Armado

»

135

3

Sistemas e Análise Estruturais

»

135

3

Tópicos Seleccionados em Engenharia Geotécnica

»

135

3

Sistemas de Retenção de Terras

»

135

3

Aplicação de Métodos Numéricos em Engenharia Geotécnica

»

135

3

Introdução ao Melhoramento do Solo

»

135

3

Economia e Ética da Engenharia

»

135

3

Planeamento, Calendarização e Controlo de Construção

»

135

3

Métodos, Procedimentos e Equipamentos de Construção

»

135

3

Engenharia Ambiental III

»

135

3

Aspectos Essenciais da Biotecnologia Ambiental

»

135

3

Engenharia do Tratamento das Águas Residuais

»

135

3

Engenharia de Tráfego

»

135

3

Planeamento de Transportes e Sistema de Transportes Públicos

»

135

3

Tópicos Especiais de Engenharia Civil

»

135

3

* Cada unidade de crédito compreende, no mínimo, 15 horas de ensino presencial.

ANEXO III

Plano de estudos do programa de formação conjunta entre a Universidade de Macau e a Universidade de Tecnologia do Sul da China

Plano de estudos I

Destinatários aplicáveis: Os estudantes do curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil) da Universidade de Macau podem optar pelo presente plano de estudos.

Requisitos de conclusão do programa: Para a conclusão do presente plano de estudos, os estudantes devem frequentar as unidades curriculares/disciplinas constantes do quadro I, para obter, pelo menos, 96 unidades de crédito, e as unidades curriculares/disciplinas do quadro II, para obter, pelo menos, 72.5 unidades de crédito.

Quadro I

Curso de licenciatura em Ciências

(Engenharia Civil) da Universidade de Macau

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas*

Unidades
de crédito

Ciências da Computação

Obrigatória

135

3

Introdução à Engenharia Civil e Ambiental

»

90

2

Desenho de Engenharia Civil

»

90

2

Estática

»

135

3

Geologia para Engenharia

»

135

3

Cinemática e Dinâmica

»

135

3

Mecânica de Materiais

»

135

3

Medição Topográfica

»

90

2

Mecânica dos Fluidos

»

135

3

Matemática para Engenharia Civil

»

135

3

Materiais de Construção

»

135

3

Análise de Estruturas

»

135

3

Mecânica dos Solos

»

135

3

Física I

»

135

3

Física II

»

135

3

Cálculo Intermédio

»

135

3

Matemática para Engenharia I

»

135

3

Matemática para Engenharia II

»

135

3

Química Geral

»

135

3

Disciplinas da Educação Comunitária 1

»

150

3

Disciplinas de Línguas e Outras Competências 1,2/Disciplinas Opcionais Livres 2,3

»

675

15

Disciplinas da Educação Holística 1

»

1080

24

Número total de unidades de crédito

96

* Cada unidade de crédito compreende, no mínimo, 15 horas de ensino presencial.

Notas:

1. É publicada na página electrónica da Universidade a respectiva lista de disciplinas.

2. São publicados na página electrónica da Universidade os requisitos para frequentar as «Disciplinas de Línguas e Outras Competências» e as «Disciplinas Opcionais Livres».

3. Os estudantes podem escolher as unidades curriculares/disciplinas ministradas pela faculdade a que pertencem, ou por outras unidades académicas da Universidade, para ser as «Disciplinas Opcionais Livres».

Quadro II

Curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) da Universidade de Tecnologia do Sul da China (Turma de excelência em inglês)

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas de
ensino
presencial*

Unidades
de crédito

Teoria de Estruturas Metálicas

Obrigatória

40

2.5

Design de Estruturas Metálicas

»

24

1.5

Projecto de Design de Estruturas Metálicas

»

1 semana*

1

Gestão de Projectos

»

32

2

Projecto de Design de Construções para Engenharia Civil

»

1 semana*

1

Monitorização Ambiental

»

32

2

Ensaios de Monitorização Ambiental

»

16

0.5

Tratamento e Eliminação de Resíduos Sólidos

»

32

2

Ensaios de Tratamento e Eliminação de Resíduos Sólidos

»

16

0.5

Teorias das Estruturas de Betão

»

64

4

Engenharia de Fundações

»

32

2

Projecto de Design para Engenharia de Fundações

»

1 semana*

1

Engenharia Rodoviária

»

32

2

Mecânica das Rochas

»

24

1.5

Teoria da Elasticidade

»

32

2

Estrutura de Alvenaria

»

16

1

Concursos para Obras de Construção

»

16

1

Desenvolvimento e Gestão Imobiliários

»

24

1.5

Projecto Prático de Estimativa de Custos de Construção

»

1 semana*

1

Práticas Sociais e Treino em Engenharia no País e no Exterior (Estágio)

»

2 semanas*

2

Estágio de Geologia de Engenharia

»

1 semana*

1

Economia para Engenharia

»

24

1.5

Construção para Engenharia Civil

»

64

4

Design Anti-Sísmico e Resistência a Perigos de Estruturas de Construção (1)

»

16

1

Teoria de Ensaios de Estruturas de Construção

»

16

1

Ensaios Integrados de Estruturas de Engenharia

»

16

0.5

Design Anti-Sísmico e Resistência a Perigos de Estruturas de Construção (2)

»

16

1

Projecto de Graduação

»

15 semanas*

10

Projecto de Design de Estruturas de Betão e Alvenaria

»

2 semanas*

2

Projecto de Design de Unidades Industriais de Piso Único

»

1 semana*

1

Estágio Final

»

2 semanas*

2

Estágio de Construção

»

3 semanas*

3

Design Estrutural de Edifícios de Grande Altura (1)

»

16

1

Software para Programação e Análise Estrutural

»

24

1.5

Ensaios Integrados de Vibração Estrutural para Engenharia Civil

»

16

0.5

Dinâmica Estrutural (Mestrado Integrado)

»

32

2

Design de Estruturas de Betão

»

32

2

Teorias Avançadas de Estruturas de Betão (Mestrado Integrado)

»

32

2

Gestão da Estimativa de Custos de Construção

»

24

1.5

Modelos de Indústria e Empreendedorismo de Engenharia Civil

»

16

1

Os estudantes devem escolher qualquer uma das unidades curriculares/disciplinas abaixo indicadas para obter uma unidade de crédito

Prática Individualizada Internacional de Verão

Optativa

3 semanas*

1

Workshop de Design Estrutural Inteligente (Estágio)

»

1 semana*

1

Workshop sobre o Projecto MingDe (Estágio)

»

2 semanas*

1

Número total de unidades de crédito

72.5

* Os estudantes devem completar o respectivo número de semanas de sessões práticas, em conformidade com os regulamentos. Cada semana compreende cerca de 16 horas de sessões práticas.

Plano de estudos II

Destinatários aplicáveis: Os estudantes (da turma de excelência em inglês) do curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) da Universidade de Tecnologia do Sul da China podem optar pelo presente plano de estudos.

Requisitos de conclusão do programa: Para a conclusão do presente plano de estudos, os estudantes devem frequentar as unidades curriculares/disciplinas constantes do quadro I, para obter, pelo menos, 117.5 unidades de crédito, e as unidades curriculares/disciplinas do quadro II, para obter, pelo menos, 68 unidades de crédito.

Quadro I

Curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) da Universidade de Tecnologia do Sul da China (Turma de excelência em inglês)

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas de
ensino
presencial

Unidades
de crédito

Fundamentos de Design de Programas em C++

Obrigatória

64

3

Fundamentos de Informática

»

32

1

Geometria Descritiva e Desenho de Arquitectura (1)

»

48

3

Geometria Descritiva e Desenho de Arquitectura (2)

»

32

2

Mecânica Teórica I

»

64

4

Geologia de Engenharia

»

32

2

Probabilidade e Estatística Matemática

»

48

3

Física de Nível Universitário I (1)

»

48

3

Física Experimental de Nível Universitário (1)

»

32

1

Álgebra Linear e Geometria Analítica

»

48

3

Cálculo II (2)

»

80

5

Química de Nível Universitário

»

32

2

Química Experimental de Nível Universitário

»

16

0.5

Educação Física (1)

»

32

1

Educação Física (2)

»

32

1

Resumo da História Chinesa Moderna

»

40

2.5

Inglês Universitário (1)

»

48

3

Inglês Universitário (2)

»

48

3

Cálculo II (1)

»

80

5

Técnicas Militares

»

2 semanas*

2

Educação Moral e Ética e Fundamentos de Direito

»

40

2.5

Teoria Militar

»

36

2

Introdução à Engenharia Civil

»

16

1

Introdução à Protecção Ambiental

»

16

1

Introdução ao Estágio

»

1 semana*

1

Mecânica de Materiais IV

»

64

4

Topografia para Engenharia

»

48

3

Estágio de Topografia para Engenharia

»

2 semanas*

2

Mecânica dos Fluidos

»

32

2

Desenvolvimento Urbano e Água

»

16

1

Materiais de Construção

»

48

3

Mecânica Estrutural

»

64

4

Mecânica dos Solos

»

48

3

Física de Nível Universitário I (2)

»

48

3

Física Experimental de Nível Universitário (2)

»

32

1

Educação Física (3)

»

32

1

Educação Física (4)

»

32

1

Comunicação Intercultural

»

32

2

Pintura

»

32

2

Literatura e Cultura Chinesas

»

32

2

Leitura Orientada de Obras Clássicas Chinesas

»

32

2

Disciplina da Educação Holística: Área de Ciências Sociais

»

32

2

Análise da Conjuntura e de Políticas

»

128

2

Introdução ao Pensamento de Mao Zedong e ao Sistema Teórico do Socialismo com Características Chinesas

»

72

4.5

Teorias e Prática do Marxismo

»

2 semanas*

2

Projecto de Design de Arquitectura

»

2 semanas*

2

Legislações de Construção

»

24

1.5

Introdução aos Princípios Fundamentais do Marxismo

»

40

2.5

Cargas e Princípios de Design

»

24

1.5

Ciência de Construção

»

32

2

Os estudantes devem escolher qualquer uma das unidades curriculares/disciplinas abaixo indicadas para obter duas unidades de crédito

Programação em Linguagem Python

Optativa

40

2

Tecnologias e Aplicações de Base de Dados

»

40

2

Inteligência Artificial para Iniciantes

»

40

2

Os estudantes devem escolher duas das unidades curriculares/disciplinas abaixo indicadas para obter duas unidades de crédito

Teoria, Modelo e Estrutura

Optativa

16

1

Engenharia Civil e Vida Humana

»

16

1

Desastres e Prevenção para Engenharia Civil

»

16

1

Número total de unidades de crédito

117.5

* Os estudantes devem completar o respectivo número de semanas de sessões práticas, em conformidade com os regulamentos. Cada semana compreende cerca de 16 horas de sessões práticas.

Quadro II

Curso de licenciatura em Ciências

(Engenharia Civil) da Universidade de Macau

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas*

Unidades
de crédito

Cinemática e Dinâmica

Obrigatória

135

3

Projectos de Estruturas de Aço

»

135

3

Gestão e Prática de Construção

»

135

3

Engenharia Ambiental I

»

135

3

Engenharia Ambiental II

»

135

3

Projectos de Betão Armado

»

135

3

Engenharia de Fundações

»

135

3

Projecto de Graduação I

»

135

3

Projecto de Graduação II

»

135

3

Concepção do Projecto Integrado

»

135

3

Educação Colaborativa entre Universidade e Empresas (Estágio)

»

600**

3

Disciplinas da Educação Comunitária 1

»

90

2

Disciplinas de Línguas e Outras Competências 1,2/Disciplinas Opcionais Livres 2,3

»

135

3

Disciplinas da Educação Holística 1

»

405

9

Os estudantes devem escolher as unidades curriculares/disciplinas abaixo indicadas para obter 21 unidades de crédito

Hidráulica em Engenharia Civil

Optativa

135

3

Tópicos Avançados em Mecânica dos Solos

»

135

3

Modelação Ambiental

»

135

3

Mecânica de Materiais Avançada

»

135

3

Análise Avançada de Estruturas

»

135

3

Vibração de Estruturas

»

135

3

Design Avançado de Betão Armado

»

135

3

Sistemas e Análise Estruturais

»

135

3

Tópicos Seleccionados em Engenharia Geotécnica

»

135

3

Sistemas de Retenção de Terras

»

135

3

Aplicação de Métodos Numéricos em Engenharia Geotécnica

»

135

3

Introdução ao Melhoramento do Solo

»

135

3

Economia e Ética da Engenharia

»

135

3

Planeamento, Calendarização e Controlo de Construção

»

135

3

Métodos, Procedimentos e Equipamentos de Construção

»

135

3

Engenharia Ambiental III

»

135

3

Aspectos Essenciais da Biotecnologia Ambiental

»

135

3

Engenharia do Tratamento das Águas Residuais

»

135

3

Engenharia de Tráfego

»

135

3

Planeamento de Transportes e Sistema de Transportes Públicos

»

135

3

Tópicos Especiais de Engenharia Civil

»

135

3

Número total de unidades de crédito

68

* Cada unidade de crédito compreende, no mínimo, 15 horas de ensino presencial.

** Os estudantes devem efectuar o estágio em conformidade com as regras, não podendo as horas de estágio ultrapassar as 600 horas.

Notas:

1. É publicada na página electrónica da Universidade a respectiva lista de disciplinas.

2. São publicados na página electrónica da Universidade os requisitos para frequentar as «Disciplinas de Línguas e Outras Competências» e as «Disciplinas Opcionais Livres».

3. Os estudantes podem escolher as unidades curriculares/disciplinas ministradas pela faculdade a que pertencem, ou por outras unidades académicas da Universidade, para ser as «Disciplinas Opcionais Livres».

Plano de estudos III

Destinatários aplicáveis: Os estudantes do curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) da Universidade de Tecnologia do Sul da China podem optar pelo presente plano de estudos.

Requisitos de conclusão do programa: Para a conclusão do presente plano de estudos, os estudantes devem frequentar as unidades curriculares/disciplinas constantes do quadro I, para obter, pelo menos, 113 unidades de crédito, e as unidades curriculares/disciplinas do quadro II, para obter, pelo menos, 71 unidades de crédito.

Quadro I

Curso de licenciatura em Engenharia (Engenharia Civil) da Universidade de Tecnologia do Sul da China

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas de
ensino
presencial

Unidades
de crédito

Fundamentos de Informática

Obrigatória

32

1

Programação em Linguagem Python

»

40

2

Geometria Descritiva e Desenho de Arquitectura (1)

»

48

3

Geometria Descritiva e Desenho de Arquitectura (2)

»

32

2

Mecânica Teórica I

»

64

4

Geologia de Engenharia

»

32

2

Probabilidade e Estatística Matemática

»

48

3

Física de Nível Universitário I (1)

»

48

3

Física Experimental de Nível Universitário (1)

»

32

1

Álgebra Linear e Geometria Analítica

»

48

3

Cálculo II (2)

»

80

5

Química de Nível Universitário

»

32

2

Química Experimental de Nível Universitário

»

16

0.5

Educação Física (1)

»

32

1

Educação Física (2)

»

32

1

Resumo da História Chinesa Moderna

»

40

2.5

Inglês Universitário (1)

»

48

3

Inglês Universitário (2)

»

48

3

Cálculo II (1)

»

80

5

Técnicas Militares

»

2 semanas*

2

Educação Moral e Ética e Fundamentos de Direito

»

40

2.5

Teoria Militar

»

36

2

Introdução à Engenharia Civil

»

24

1.5

Introdução à Protecção Ambiental

»

16

1

Introdução ao Estágio

»

1 semana*

1

Mecânica de Materiais IV

»

64

4

Topografia para Engenharia

»

48

3

Estágio de Topografia

»

2 semanas*

2

Mecânica dos Fluidos

»

32

2

Desenvolvimento Urbano e Água

»

16

1

Materiais de Construção

»

48

3

Mecânica Estrutural

»

64

4

Mecânica dos Solos

»

48

3

Física de Nível Universitário I (2)

»

48

3

Física Experimental de Nível Universitário (2)

»

32

1

Educação Física (3)

»

32

1

Educação Física (4)

»

32

1

Comunicação Intercultural

»

32

2

Pintura

»

32

2

Literatura e Cultura Chinesas

»

32

2

Leitura Orientada de Obras Clássicas Chinesas

»

32

2

Disciplina da Educação Holística: Área de Ciências Sociais

»

32

2

Análise da Conjuntura e de Políticas

Obrigatória

128

2

Introdução ao Pensamento de Mao Zedong e ao Sistema Teórico do Socialismo com Características Chinesas

»

72

4.5

Teorias e Prática do Marxismo

»

2 semanas*

2

Projecto de Design de Arquitectura

»

2 semanas*

2

Legislações de Construção

»

24

1.5

Introdução aos Princípios Fundamentais do Marxismo

»

40

2.5

Cargas e Princípios de Design

»

24

1.5

Ciência de Construção

»

32

2

Número total de unidades de crédito

113

* Os estudantes devem completar o respectivo número de semanas de sessões práticas, em conformidade com os regulamentos. Cada semana compreende cerca de 16 horas de sessões práticas.

Quadro II

Curso de licenciatura em Ciências (Engenharia Civil) da Universidade de Macau

Unidades curriculares/Disciplinas

Tipo

Horas*

Unidades
de crédito

Cinemática e Dinâmica

Obrigatória

135

3

Projectos de Estruturas de Aço

»

135

3

Gestão e Prática de Construção

»

135

3

Engenharia Ambiental I

»

135

3

Engenharia Ambiental II

»

135

3

Projectos de Betão Armado

»

135

3

Engenharia de Fundações

»

135

3

Projecto de Graduação I

»

135

3

Projecto de Graduação II

»

135

3

Concepção do Projecto Integrado

»

135

3

Educação Colaborativa entre Universidade e Empresas (Estágio)

»

600**

3

Disciplinas da Educação Comunitária 1

»

90

2

Disciplinas de Línguas e Outras Competências1,2/Disciplinas Opcionais Livres 2,3

»

135

3

Disciplinas da Educação Holística 1

»

540

12

Os estudantes devem escolher as unidades curriculares/disciplinas abaixo indicadas para obter 21 unidades de crédito

Hidráulica em Engenharia Civil

Optativa

135

3

Tópicos Avançados em Mecânica dos Solos

»

135

3

Modelação Ambiental

»

135

3

Mecânica de Materiais Avançada

»

135

3

Análise Avançada de Estruturas

»

135

3

Vibração de Estruturas

»

135

3

Design Avançado de Betão Armado

»

135

3

Sistemas e Análise Estruturais

»

135

3

Tópicos Seleccionados em Engenharia Geotécnica

»

135

3

Sistemas de Retenção de Terras

»

135

3

Aplicação de Métodos Numéricos em Engenharia Geotécnica

»

135

3

Introdução ao Melhoramento do Solo

»

135

3

Economia e Ética da Engenharia

»

135

3

Planeamento, Calendarização e Controlo de Construção

»

135

3

Métodos, Procedimentos e Equipamentos de Construção

»

135

3

Engenharia Ambiental III

»

135

3

Aspectos Essenciais da Biotecnologia Ambiental

»

135

3

Engenharia do Tratamento das Águas Residuais

»

135

3

Engenharia de Tráfego

»

135

3

Planeamento de Transportes e Sistema de Transportes Públicos

»

135

3

Tópicos Especiais de Engenharia Civil

»

135

3

Número total de unidades de crédito

71

* Cada unidade de crédito compreende, no mínimo, 15 horas de ensino presencial.

** Os estudantes devem efectuar o estágio em conformidade com as regras, não podendo as horas de estágio ultrapassar as 600 horas.

Notas:

1. É publicada na página electrónica da Universidade a respectiva lista de disciplinas.

2. São publicados na página electrónica da Universidade os requisitos para frequentar as «Disciplinas de Línguas e Outras Competências» e as «Disciplinas Opcionais Livres».

3. Os estudantes podem escolher as unidades curriculares/disciplinas ministradas pela faculdade a que pertencem, ou por outras unidades académicas da Universidade, para ser as «Disciplinas Opcionais Livres».


INSTITUTO CULTURAL

Aviso

Despacho n.º 05/IC/2021

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), e usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 6/2020, determino o seguinte:

1. São delegadas e subdelegadas na chefe, substituta, da Divisão de Actividades das Artes do Espectáculo do Instituto Cultural, Tong Pui I, as seguintes minhas competências próprias e delegadas:

1) Assinar o expediente no âmbito das competências da respectiva subunidade, que não careça de decisão superior;

2) Autorizar o gozo de férias por períodos não superiores a onze dias úteis, e decidir sobre os pedidos de alteração, antecipação e de acumulação de férias por motivos pessoais, ou por conveniência de serviço até ao máximo de onze dias úteis;

3) Decidir sobre os pedidos de justificação de faltas dos respectivos trabalhadores.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas ou subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. São ratificados todos os actos praticados pela delegada e subdelegada, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 16 de Novembro de 2021.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Instituto Cultural, aos 29 de Novembro de 2021.

A Presidente do Instituto, Mok Ian Ian.


INSTITUTO DO DESPORTO

Aviso

Aviso do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum

(N.º do Concurso: 002-TS-ID-2021)

Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Novembro de 2021, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, se encontra aberto o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área do desporto, em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto do Desporto, e dos que vierem a verificar-se neste Instituto, na mesma forma de provimento, até ao termo da validade do concurso:

1. Tipo de concurso e validade

Trata-se de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada e consiste na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções de técnico superior, área do desporto.

A validade do concurso é de dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa final na página electrónica dos concursos da função pública, para o preenchimento dos lugares vagos e dos que venham a vagar neste Instituto, na mesma forma de provimento, na mesma carreira, categoria e área funcional.

2. Caracterização do conteúdo funcional

Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível de licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.

3. Conteúdo funcional

Elaboração das políticas do desenvolvimento do desporto e concretização do respectivo trabalho; planeamento e coordenação dos trabalhos dos desenvolvimentos do desporto de alto rendimento e do Desporto para Todos; participação na elaboração dos planos especializados do treino dos atletas e dos da melhoria das técnicas desportivas, tendo em vista a fundamentação de tomada de decisões; participação em reuniões para análise de projectos ou programas; participação na concepção, redacção e implementação de planos; proceder à adaptação de métodos e processos científico-técnicos; proposta de soluções com base em estudos e tratamento de dados; exercício de funções consultivas; supervisão ou coordenação de outros trabalhadores.

4. Forma de provimento

A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, precedida de seis meses de período experimental, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021.

5. Vencimento, direitos e regalias

O técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice de vencimento 430, nível 5, constante do Mapa 2 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021 e pela Lei n.º 4/2017, e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública.

6. Condições de candidatura

Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, de especialização em educação física ou administração do desporto, treino desportivo e físico ou afins, satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; capacidade profissional, aptidão física e mental, até ao termo do prazo da apresentação de candidatura (até ao dia 23 de Dezembro de 2021) e se encontrem nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

7. Formas e prazo de apresentação de candidaturas

7.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (10 de Dezembro a 23 de Dezembro de 2021);

7.2 A candidatura ao concurso é formalizada em suporte papel ou em suporte electrónico, mediante a apresentação de requerimento «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento da taxa de candidatura no valor de $300,00 (trezentas patacas).

Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social. A verificação da situação de carência económica é efectuada no momento de apresentação da candidatura pelo serviço público ou através do sistema do serviço electrónico de apresentação de candidaturas, consoante seja apresentada em suporte papel ou electrónico.

7.2.1 Em suporte papel

A entrega da «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», assinada pelo candidato, deve ser efectuada pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de apresentação de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 17,45 horas, e sexta-feira entre as 9,00 e as 17,30 horas), no balcão de atendimento do Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau. O pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (Formas de pagamento: em numerário ou por cartão Macau Pass e Mpay).

7.2.2 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» em formulário electrónico no serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada, disponibilizado através da plataforma electrónica uniformizada (o acesso à plataforma pode ser feito através da página electrónica http://concurso-uni.safp.gov.mo/e da aplicação do telemóvel «Acesso comum aos serviços públicos da RAEM»), dentro do prazo de apresentação de candidaturas. O pagamento da taxa requerida deve ser efectuado no mesmo momento (através da plataforma de pagamento online da «GovPay»).

A candidatura efectuada por meios electrónicos tem início a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo, devendo a sua apresentação ser enviada até às 17,45 horas do último dia do prazo.

8. Documentos a apresentar na candidatura

8.1 Os candidatos devem entregar os seguintes documentos na apresentação de candidatura:

a) Cópia do documento de identificação válido;

b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso);

c) «Nota Curricular para Concurso», de modelo aprovado pelo Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, acompanhada de cópias dos documentos comprovativos.

8.2 Cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo Serviço a que pertencem que permita comprovar a sua situação funcional, quando se trate de candidatos que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas 1) a 5) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

8.3 Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1, e o registo biográfico ou documento que comprova a situação funcional, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser declarado na apresentação da candidatura.

8.4 As cópias dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e dos documentos referidos no ponto 8.2 podem ser simples ou autenticadas.

8.5 Na apresentação de candidatura, caso falte a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 ou os documentos referidos no ponto 8.2 quando solicitados, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.

8.6 Os formulários acima referidos «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» e «Nota Curricular para Concurso», podem ser descarregados na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquiridos, mediante pagamento, na mesma.

8.7 No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.

8.8 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e no ponto 8.2, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento.

9. Métodos de selecção

9.1 São métodos de selecção os seguintes:

a) 1.º método de selecção — Provas de conhecimentos (prova escrita, com a duração de três horas), com carácter eliminatório;

b) 2.º método de selecção — Entrevista de selecção;

c) 3.º método de selecção — Análise curricular.

9.2 O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.

9.3 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número inferior a 20, passarão todos à entrevista de selecção.

9.4 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número igual ou superior a 20, passarão à entrevista de selecção os candidatos aprovados que se encontrem nos primeiros vinte lugares, por ordem decrescente de classificação. No caso de haver mais do que um candidato com a mesma classificação posicionado em último lugar, podem passar à entrevista de selecção todos os candidatos com igualdade de classificação.

10. Objectivos dos métodos de selecção

Provas de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;

Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais;

Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

11. Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100.

Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.

Serão excluídos os candidatos que não forem notificados para a entrevista de selecção.

12. Classificação final

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, da seguinte forma:

Provas de conhecimentos = 50%;

Entrevista de selecção = 30%;

Análise curricular = 20%.

13. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados de acordo com as condições de preferência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

14. Publicação das listas e organização das provas

As listas preliminar e final de candidatos, as listas classificativas intermédias e final, bem como o local, data e hora da realização das provas dos métodos de selecção são afixados no balcão de atendimento do Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau, e colocados na página electrónica dos concursos da função pública, em http://concurso-uni.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica do Instituto do Desporto, em http://www.sport.gov.mo/.

15. Programa das provas

15.1 Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

15.2 Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M;

15.3 Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, na redacção vigente;

15.4 Decreto-Lei n.º 67/93/M — Regula as actividades desportivas em Macau;

15.5 Despacho n.º 23/SAAEJ/94 — Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros às Organizações do Desporto Associativo;

15.6 Decreto-Lei n.º 11/94/M, de 7 de Fevereiro, com as alterações dadas pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2011 — Estrutura e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

15.7 Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 176/2015, aprova o Regulamento dos Prémios Pecuniários do Desporto de Alto Rendimento;

15.8 Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 177/2015, aprova o Regulamento do Certificado de Mérito Desportivo;

15.9 Regulamento Administrativo n.º 19/2015 — Organização e funcionamento do Instituto do Desporto;

15.10 Conhecimentos específicos da ciência desportiva (incluindo corpo humano no desporto, ciências da formação desportiva, entre outros);

15.11 As políticas do desporto de Macau;

15.12 Redacção de relatórios e ofícios, entre outros documentos.

Aos candidatos apenas é permitida na prova de conhecimentos a consulta da legislação referida no respectivo programa do aviso (na sua versão original, sem anotações do editor e sem qualquer nota ou registo pessoal).

16. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, e do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

17. Observação

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

18. Composição do júri

Presidente: Fu Si Na, directora do Centro.

Vogais efectivos: Fong Fei, chefe de divisão; e

Lei Pui Veng, chefe de divisão.

Vogais suplentes: Chao Kuok Wai, chefe de departamento; e

Lam Kuok Hong, chefe de departamento.

Instituto do Desporto, 1 de Dezembro de 2021.

O Presidente do Instituto, Pun Weng Kun.

(N.º do Concurso: 003-TS-ID-2021)

Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Novembro de 2021, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, se encontra aberto o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de engenharia electromecânica, em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto do Desporto, e dos que vierem a verificar-se neste Instituto, na mesma forma de provimento, até ao termo da validade do concurso:

1. Tipo de concurso e validade

Trata-se de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada e consiste na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções de técnico superior, área de engenharia electromecânica.

A validade do concurso é de dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa final na página electrónica dos concursos da função pública, para o preenchimento do lugar vago e dos que venham a vagar neste Instituto, na mesma forma de provimento, na mesma carreira, categoria e área funcional.

2. Caracterização do conteúdo funcional

Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível de licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.

3. Conteúdo funcional

Elaboração de pareceres e realização de estudos de natureza científico-técnica na área de engenharia electromecânica, tendo em vista a fundamentação de tomada de decisões; participação em reuniões para análise de projectos ou programas; participação na concepção, redacção e implementação de projectos; proceder à adaptação de métodos e processos científico-técnicos; propostas de soluções com base em estudos e tratamento de dados; exercício de funções consultivas; supervisão ou coordenação de outros trabalhadores; incluindo a realização de estudos, pareceres avaliações técnicas sobre obras de engenharia electromecânica, participação nos respectivos concursos e acompanhamento das obras assegurando a sua qualidade e ritmo de trabalho.

4. Forma de provimento

A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, precedida de seis meses de período experimental, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021.

5. Vencimento, direitos e regalias

O técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice de vencimento 430, nível 5, constante do Mapa 2 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021 e pela Lei n.º 4/2017, e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública.

6. Condições de candidatura

Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, de especialização em engenharia electromecânica, engenharia electrotécnica ou afins, satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; capacidade profissional, aptidão física e mental, até ao termo do prazo da apresentação de candidatura (até ao dia 23 de Dezembro de 2021) e se encontrem nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

7. Formas e prazo de apresentação de candidaturas

7.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (10 de Dezembro a 23 de Dezembro de 2021);

7.2 A candidatura ao concurso é formalizada em suporte papel ou em suporte electrónico, mediante a apresentação de requerimento «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento da taxa de candidatura no valor de $300,00 (trezentas patacas).

Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social. A verificação da situação de carência económica é efectuada no momento de apresentação da candidatura pelo serviço público ou através do sistema do serviço electrónico de apresentação de candidaturas, consoante seja apresentada em suporte papel ou electrónico.

7.2.1 Em suporte papel

A entrega da «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», assinada pelo candidato, deve ser efectuada pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de apresentação de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 17,45 horas, e sexta-feira entre as 9,00 e as 17,30 horas), no balcão de atendimento do Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau. O pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (Formas de pagamento: em numerário ou por cartão Macau Pass e Mpay).

7.2.2 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» em formulário electrónico no serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada, disponibilizado através da plataforma electrónica uniformizada (o acesso à plataforma pode ser feito através da página electrónica http://concurso-uni.safp.gov.mo/ e da aplicação do telemóvel «Acesso comum aos serviços públicos da RAEM»), dentro do prazo de apresentação de candidaturas. O pagamento da taxa requerida deve ser efectuado no mesmo momento (através da plataforma de pagamento online da «GovPay»).

A candidatura efectuada por meios electrónicos tem início a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo, devendo a sua apresentação ser enviada até às 17,45 horas do último dia do prazo.

8. Documentos a apresentar na candidatura

8.1 Os candidatos devem entregar os seguintes documentos na apresentação de candidatura:

a) Cópia do documento de identificação válido;

b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso);

c) «Nota Curricular para Concurso», de modelo aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, acompanhada de cópias dos documentos comprovativos.

8.2 Cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo Serviço a que pertencem que permita comprovar a sua situação funcional, quando se trate de candidatos que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas 1) a 5) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

8.3 Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1, e o registo biográfico ou documento que comprova a situação funcional, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser declarado na apresentação da candidatura.

8.4 As cópias dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e dos documentos referidos no ponto 8.2 podem ser simples ou autenticadas.

8.5 Na apresentação de candidatura, caso falte a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 ou os documentos referidos no ponto 8.2 quando solicitados, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.

8.6 Os formulários acima referidos «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» e «Nota Curricular para Concurso» podem ser descarregados na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquiridos, mediante pagamento, na mesma.

8.7 No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.

8.8 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e no ponto 8.2, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento.

9. Métodos de selecção

9.1 São métodos de selecção os seguintes:

a) 1.º método de selecção — Provas de conhecimentos (prova escrita, com a duração de três horas), com carácter eliminatório;

b) 2.º método de selecção — Entrevista de selecção;

c) 3.º método de selecção — Análise curricular.

9.2 O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.

9.3 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número inferior a 20, passarão todos à entrevista de selecção.

9.4 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número igual ou superior a 20, passarão à entrevista de selecção os candidatos aprovados que se encontrem nos primeiros vinte lugares, por ordem decrescente de classificação. No caso de haver mais do que um candidato com a mesma classificação posicionado em último lugar, podem passar à entrevista de selecção todos os candidatos com igualdade de classificação.

10. Objectivos dos métodos de selecção

Provas de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;

Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais;

Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

11. Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100.

Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.

Serão excluídos os candidatos que não forem notificados para a entrevista de selecção.

12. Classificação final

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, da seguinte forma:

Provas de conhecimentos = 50%;

Entrevista de selecção = 30%;

Análise curricular = 20%.

13. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados de acordo com as condições de preferência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

14. Publicação das listas e organização das provas

As listas preliminar e final de candidatos, as listas classificativas intermédias e final, bem como o local, data e hora da realização das provas dos métodos de selecção são afixados no balcão de atendimento do Instituto do Desporto, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 818, em Macau, e colocados na página electrónica dos concursos da função pública, em http://concurso-uni.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica do Instituto do Desporto, em http://www.sport.gov.mo/.

15. Programa das provas

15.1 Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

15.2 Regulamento Administrativo n.º 19/2015 — Organização e funcionamento do Instituto do Desporto;

15.3 Decreto-Lei n.º 122/84/M, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2021;

15.4 Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho;

15.5 Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho;

15.6 Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto;

15.7 Instruções para Apreciação, Aprovação, Vistoria e Operação dos Equipamentos de Elevadores, emitidas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Publicas e Transportes;

15.8 Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro — Aprova o regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas;

15.9 Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro;

15.10 Regulamento Administrativo n.º 19/2002 — Regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto;

15.11 Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2009 — Regulamento Geral da Construção Urbana;

15.12 Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, republicado integralmente pela Lei n.º 5/2012 — Aprova o regime do direito de autor e direitos conexos;

15.13 Conhecimentos profissionais sobre concepção e teoria de funcionamento de equipamentos electromecânicos;

15.14 Conhecimentos profissionais sobre concepção, teoria de funcionamento e gestão de sistemas de ar condicionado e sistemas contra incêndios;

15.15 Elaboração de informações, propostas, pareceres, programa do concurso, caderno de encargos e ofícios e outros documentos, na área de engenharia electromecânica.

Aos candidatos apenas é permitida na prova de conhecimentos a consulta da legislação referida no respectivo programa do aviso (na sua versão original, sem anotações do editor e sem qualquer nota ou registo pessoal).

16. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, e do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

17. Observação

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

18. Composição do júri

Presidente: Lei Pui Veng, chefe de divisão.

Vogais efectivos: Lam Weng Cheong, chefe de divisão; e

Iong Kai Leong, técnico superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes: Luís Leong, chefe de divisão; e

Un Fu Va, técnico superior de 2.ª classe.

Instituto do Desporto, 1 de Dezembro de 2021.

O Presidente do Instituto, Pun Weng Kun.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Listas

(Ref. do Concurso n.º A12/TDT/FAR/2021)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de dez lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 1.º escalão, área funcional farmacêutica, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 22, II Série, de 2 de Junho de 2021:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Wan Mio U

75,08

2.º

Mak Si Nga

74,90

3.º

Ao Man Kai

73,50

4.º

Siu Weng Man

72,40

5.º

Ku U Hang

72,05

6.º

Kuok Kuan Tai

71,15

7.º

Lok Cheng Fong

69,65

8.º

Ng Un I

67,80

9.º

Ng Chi Fai

66,10

10.º

Hoi Kin I

65,62

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Novembro de 2021).

Serviços de Saúde, aos 9 de Novembro de 2021.

Presidente: Chan Ip Hoi, farmacêutico consultor.

Vogais efectivos: Ng Meng Wai, técnico de diagnóstico e terapêutica assessor; e

Chan U Heng, técnico de diagnóstico e terapêutica assessor.

(Ref. do Concurso n.º A12/TDT/FAR/2021)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de onze lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 1.º escalão, área funcional farmacêutica, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, providos em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 22, II Série, de 2 de Junho de 2021:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Chan Si Meng

72,80

2.º

Choi Chi Seng

72,10

3.º

Fong Mio Leng

72,03

4.º

Lam U Sang

71,10

5.º

Un Wai Tak

69,65

6.º

Chan Teng Teng

66,28

7.º

Sio Kam Tou

65,85

8.º

Choi Cheng I

65,00

9.º

Lai Fong Heng

64,02

10.º

Lao Choi Peng

63,53

11.º

Ip Wai Kit

58,55

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Novembro de 2021).

Serviços de Saúde, aos 9 de Novembro de 2021.

Presidente: Chan Ip Hoi, farmacêutico consultor.

Vogais efectivos: Ng Meng Wai, técnico de diagnóstico e terapêutica assessor; e

Chan U Heng, técnico de diagnóstico e terapêutica assessor.

Anúncios

(Ref. do Concurso n.º A25/TSS/RAD/2021)

Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, e publicado na página electrónica destes Serviços, o aviso referente à abertura do concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado aos trabalhadores dos Serviços de Saúde, nos termos definidos na Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde), alterada pela Lei n.º 18/2020, Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pela Lei n.º 2/2021 e no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e reordenado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior de saúde principal, 1.º escalão, área funcional radiológica, da carreira de técnico superior de saúde, providos em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, com cinco dias úteis de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Serviços de Saúde, 1 de Dezembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

(Ref. do Concurso n.º 02221/02-MA.PED)

Informa-se que, nos termos definidos nos artigos 11.º e 22.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica) e artigo 60.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e reordenado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista definitiva dos candidatos ao concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de três lugares vagos do quadro do pessoal, e um lugar vago em regime de contrato administrativo de provimento, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (pediatria), da carreira médica dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 29 de Setembro de 2021.

Serviços de Saúde, aos 2 de Dezembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

Avisos

Despacho n.º 19/SS/2021

1. Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, e no artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), delego no chefe do Departamento dos Assuntos Farmacêuticos, Choi Peng Cheong, as minhas competências próprias para a prática dos seguintes actos, no âmbito da subunidade que coordena:

(1) Assinar toda a documentação informativa destinada ao público;

(2) Assinar toda a documentação necessária ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas pela Região Administrativa Especial de Macau;

(3) Assinar, nos termos da lei, os registos de actividade profissional dos ajudantes técnicos de farmácia;

(4) Decidir sobre correcções técnicas no âmbito da actividade fiscalizadora de produtos medicamentosos e/ou afins, que não impliquem a aplicação de sanções nos termos da lei.

2. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo delegado, no âmbito das competências ora delegadas, desde 1 de Abril de 2021 até à entrada em vigor do presente despacho.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Serviços de Saúde, aos 19 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

Despacho n.º 20/SS/2021

1. Nos termos do disposto no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), delego no chefe do Departamento dos Assuntos Farmacêuticos, Choi Peng Cheong, a competência para assinar, em nome do director dos Serviços de Saúde, as credenciais, para efeitos de fiscalização das seguintes actividades:

(1) Exercício da profissão e da actividade farmacêutica regulada pelo Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro;

(2) Actividade dos estabelecimentos que se dedicam à preparação e ao comércio de produtos usados na medicina tradicional chinesa regulada pelo Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro;

(3) Actividade publicitária dos medicamentos regulada pelo Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho;

(4) Actividade publicitária relativa a próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde regulada pela Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro.

2. São ratificados todos os actos praticados no âmbito do número anterior pelo ora delegado, desde 1 de Abril de 2021 até à entrada em vigor do presente despacho.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Serviços de Saúde, aos 19 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

Despacho n.º 21/SS/2021

1. Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, e nos artigos 20.º e 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), delego no subdirector, Cheang Seng Ip, as minhas competências próprias para a prática dos seguintes actos:

1) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro (Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas):

(1) Autorizar e recusar inscrições, emitir, suspender, cancelar e renovar licenças para o exercício da profissão de farmacêutico e de ajudante técnico de farmácia;

(2) Conceder autorizações prévias, emitir, suspender, cancelar e renovar alvarás para a instalação de estabelecimentos de actividade farmacêutica;

(3) Aprovar a mudança dos estabelecimentos de actividade farmacêutica para outras instalações;

(4) Conceder autorizações prévias para a importação e exportação de produtos farmacêuticos;

(5) Autorizar a substituição do director técnico das farmácias;

(6) Conceder autorizações prévias para a preparação de fórmulas magistrais;

(7) Emitir declaração sobre a verificação dos requisitos legais por parte de determinada entidade que pretenda adquirir farmácia ou a drogaria, no âmbito da transmissão do negócio;

(8) Registar a aquisição ou cessão da exploração da farmácia ou da drogaria;

(9) Autorizar o encerramento voluntário das farmácias e das drogarias.

2) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro (Regula o registo de especialidades farmacêuticas):

(1) Autorizar, recusar, cancelar e renovar o registo de especialidade farmacêutica;

(2) Definir a prioridade dos processos de registo de especialidade farmacêutica;

(3) Emitir o certificado de registo de especialidade farmacêutica.

3) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro (Aprova o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à preparação e comércio de produtos de medicina tradicional chinesa):

(1) Conceder, substituir, cancelar e renovar licença para a instalação de farmácias chinesas e de firmas que se dediquem à importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos usados pela medicina tradicional chinesa;

(2) Conceder autorizações prévias para a mudança da titularidade da licença e a alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma;

(3) Conceder autorizações prévias para a importação de medicamentos da medicina tradicional chinesa que se apresentem sob forma farmacêutica e as substâncias de venda exclusiva nas farmácias chinesas, bem como as matérias-primas utilizadas na sua preparação;

(4) Emitir certificados de origem dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma;

(5) Autorizar a substituição do responsável pela direcção técnica das farmácias chinesas.

4) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho (Regula o comércio e o uso lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), conceder, suspender, revogar e renovar as autorizações necessárias às actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º

5) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho (Estabelece o regime legal da publicidade relativa a medicamentos), autorizar a publicidade relativa a medicamentos.

6) Aplicar as sanções previstas nos diplomas referidos nas alíneas 1) a 5) do presente número.

2. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário, com excepção dos despachos de natureza sancionatória.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo delegado, no âmbito das competências ora delegadas, desde 1 de Abril de 2021 até à entrada em vigor do presente despacho.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Serviços de Saúde, aos 19 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

———

Torna-se público que, por despacho do director dos Serviços de Saúde proferido em 24 de Novembro de 2021, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pela Lei n.º 8/2013 e pela Lei n.º 1/2016, e em função da evolução da doença do novo tipo de coronavírus, determinou-se o prolongamento do período de vigência da medida de controlo prevista no despacho emitido em 18 de Agosto de 2021, publicado através de aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 1 de Setembro de 2021, até ao dia 22 de Junho de 2022.

Serviços de Saúde, aos 24 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

(Ref. da Prova n.º: 01/PARETF/Card/2021)

Por despacho do signatário, de 24 de Novembro de 2021, são nomeados os membros do júri para a realização da prova de avaliação para o reconhecimento de equivalência total de formação em cardiologia do Dr. Kuok Chi Tong (conforme o n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 18/2020 e o Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2018 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2019):

O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Dr. De Brito Lima Évora, Mário Alberto, chefe de serviço de cardiologia.

Vogais efectivos: Dr. Ip Man Fai, médico consultor de cardiologia; e

Dr. Tam Weng Chio, médico assistente de cardiologia.

Vogais suplentes: Dr. Lam U Po, médico consultor de cardiologia; e

Dr.ª Mok Toi Meng, médica consultora de cardiologia.

Data da prova: 20 e 21 de Janeiro de 2022.

Local da prova: sala de reunião do Centro de Telemedicina na C1 e Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Conde de S. Januário dos Serviços de Saúde.

Hora da prova e observações: o horário da prova e as observações encontram-se afixados na secretaria da Academia Médica de Macau, situada no 19.º andar do Edifício Hotline, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Macau, e disponível no website destes Serviços (https://www.am.gov.mo).

Serviços de Saúde, aos 29 de Novembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

(Ref. da Prova n.º : 01/IC-PAF/ ONC /2021)

Por despacho do signatário, de 17 de Novembro de 2021, são nomeados os membros do júri para a realização do exame de avaliação final de graduação em Oncologia do Dr. Lei Hon Cho (conforme o n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 18/2020 e o Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelos Regulamento Administrativo n.º 24/2018 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2019):

O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Dr. Wang Yuzhou, médico consultor de oncologia.

Vogais efectivos: Dr. Lam Chi Leong, chefe de serviço de oncologia; e

Dr. Lin Yi, médico assistente de oncologia.

Vogais suplentes: Dr. Peng Xianghong, médico consultor de oncologia; e

Dr. Lin Guinan, médico assistente de oncologia.

Métodos de prova: a avaliação final consta de uma prova curricular, uma prova prática e uma prova teórica, as três provas previstas são eliminatórias.

Sistema de classificação:

1. Os resultados obtidos em cada uma das provas acima referidas são indicados sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores; se a classificação obtida for igual ou superior a 9,5 valores é considerado aprovado;

2. É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das três provas obtenha uma classificação igual ou superior a 9,5 valores;

3. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado às décimas.

Data da prova: 6 e 7 de Janeiro de 2022.

Local da prova: sala de reunião do Centro de Telemedicina na C1 e Serviço de Oncologia do Centro Hospitalar Conde de S. Januário dos Serviços de Saúde.

Hora da prova e observações: o horário da prova e as observações encontram-se afixados na secretaria da Academia Médica de Macau, situada no 19.º andar do Edifício Hotline, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Macau, e disponíveis no website destes Serviços (https://www.am.gov.mo).

Serviços de Saúde, aos 3 de Dezembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

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Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no quadro de anúncios da sede do Instituto de Acção Social, sita na Estrada do Cemitério, n.º 6, Macau, para ser consultada dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 17,45 horas e sexta-feira entre as 9,00 e as 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas deste Instituto (http://www.ias.gov.mo) e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (http://www.safp.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova escrita) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento total de quatro lugares vagos: dois do quadro do pessoal e dois em regime de contrato administrativo de provimento, de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de serviço social, do Instituto de Acção Social, e dos que vierem a verificar-se neste Instituto até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 10 de Fevereiro de 2021.

Instituto de Acção Social, aos 2 de Dezembro de 2021.

O Presidente do Instituto, Hon Wai.

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Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada, no quadro de anúncios da sede do Instituto de Acção Social, sito na Estrada do Cemitério, n.º 6, Macau, podendo ser consultada, dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas deste Instituto (http://www.ias.gov.mo/) e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (http://www.safp.gov.mo/), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova escrita) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago do quadro de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área jurídica, do Instituto de Acção Social, e dos que vierem a verificar-se até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 9 de Junho de 2021.

Instituto de Acção Social, aos 3 de Dezembro de 2021.

O Presidente do Instituto, Hon Wai.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Aviso

Despacho n.º 004/PRES/FSS/2021

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2010, publica-se o novo modelo de impresso, aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social a utilizar a partir do dia 1 de Janeiro de 2022, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, para substituir o modelo de pensão para idosos/antecipação da pensão, constante do Despacho n.º 005/PRES/FSS/2018.

Fundo de Segurança Social, aos 30 de Novembro de 2021.

O Presidente do Conselho de Administração, Iong Kong Io.


UNIVERSIDADE DE MACAU

Avisos

No uso das competências conferidas pelas alíneas 9) e 13) do artigo 39.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, a Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, na sua sessão realizada no dia 24 de Novembro de 2021, deliberou aprovar as alterações ao Anexo I da Norma Relativa à Gestão dos Auto-Silos da Universidade de Macau, as quais entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 24 de Novembro de 2021.

A Comissão de Gestão Financeira:

O Reitor, Professor Doutor Song Yonghua.

O Vice-Reitor, Professor Doutor Hui King Man.

O Vice-Reitor, Professor Doutor Rui Paulo da Silva Martins.

O Vice-Reitor, Professor Doutor Ge Wei.

O Vice-Reitor, Professor Doutor So Kee Long Billy.

A Vice-Reitora, Doutora Xu Jian.

No uso das competências conferidas pela alínea 11) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, o reitor da Universidade de Macau, no dia 2 de Dezembro de 2021, aprovou as alterações à Norma Relativa à Gestão dos Auto-Silos da Universidade de Macau e aos respectivos anexos, pelo que manda a respectiva republicação integral.

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 2 de Dezembro de 2021.

O Reitor, Song Yonghua.

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Norma Relativa à Gestão dos Auto-Silos da Universidade de Macau

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

1. A presente norma regula a utilização e a gestão dos Auto-Silos subterrâneos e dos parques de estacionamento ao ar livre no campus da Universidade de Macau (doravante «Auto-Silos da Universidade de Macau»).

2. Os Auto-Silos da Universidade de Macau são utilizados, principalmente, pelos docentes, funcionários e estudantes da Universidade de Macau, pelos residentes no campus da Universidade de Macau e pelos convidados e visitantes.


Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente norma, considera-se:

1) «Auto-Silo», edifício ou fracção de edifício, que tem como finalidade o estacionamento de veículos.

2) «Lugar de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.

3) «Parque de estacionamento», área delimitada que compreende vários lugares de estacionamento.

4) «Área da Universidade», todos os prédios e zonas sob a gestão da Universidade de Macau e destinados à utilização da mesma instituição.

5) «Estacionamento», imobilização de um veículo que não constitua paragem.

6) «Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos», área delimitada no Auto-Silo para Residentes P7, em que os lugares de estacionamento são atribuídos a utilizadores que podem ou não ser residentes no campus.

7) «Parque de estacionamento ao ar livre», parque de estacionamento ao ar livre tarifado sito na área sob a gestão da Universidade.

Artigo 3.º

Natureza e Tipos

1. Os Auto-Silos da Universidade de Macau são parques de estacionamento sob a gestão da Universidade de Macau, que prestam serviços de estacionamento aos docentes, funcionários e estudantes da Universidade de Macau, aos residentes no campus da Universidade de Macau e aos convidados e visitantes.

2. Os Auto-Silos da Universidade de Macau incluem seis construções subterrâneas independentes, assim como parques de estacionamento ao ar livre tarifados nas zonas envolventes dos edifícios da Universidade, com as categorias abaixo indicadas e cujas entradas e saídas efectuam-se pelos seguintes locais:

1) Auto-Silo para Visitantes P1: pela Avenida da Vitória;

2) Auto-Silo para Trabalhadores P2: pela Avenida da Vitória;

3) Auto-Silo para Visitantes P3: pela Avenida das Virtudes e pela Avenida da Vitória;

4) Auto-Silo para Trabalhadores P4: pela Avenida dos Antigos Alunos;

5) Auto-Silo para Visitantes P5: pela Rua dos Saberes e pela Avenida da Universidade;

6) Auto-Silo para Visitantes P6: pelo cruzamento entre a Rua dos Sábios e a Avenida da Universidade;

7) Auto-Silo para Residentes P7: pela Avenida dos Malmequeres e pela Avenida da Perfeição;

8) Parques de estacionamento ao ar livre: incluindo os parques de estacionamento ao nível do rés-do-chão no exterior dos colégios residenciais e dos edifícios, assim como o parque de estacionamento ao nível do rés-do-chão na Avenida da Saúde, junto ao Estádio da UM.

3. A Universidade de Macau pode, tendo em conta as necessidades do seu funcionamento, das actividades a organizar e da gestão dos Auto-Silos, reservar lugares de estacionamento ou alterar a atribuição dos mesmos, sem aviso prévio.

4. Os Auto-Silos da Universidade de Macau dispõem de uma área reservada a carga e descarga de mercadorias, devidamente identificada à entrada, cujo acesso é reservado a veículos devidamente autorizados pela Universidade de Macau.

Artigo 4.º

Estacionamento Não Autorizado

1. Salvo autorização especial da Universidade de Macau, é proibida a utilização dos Auto-Silos da Universidade de Macau por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2,1 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança dos Auto-Silos, de veículos neles estacionados ou de qualquer utilizador, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos com emissão de gases em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. Salvo com obtenção de autorização especial da Universidade de Macau, é proibida a utilização da zona de estacionamento de automóveis ligeiros pelos motociclos e ciclomotores, ou vice-versa.

3. É proibido o estacionamento de veículos em lugares não autorizados.

4. É proibido o estacionamento de veículos que não preencham os requisitos legais para a circulação em Macau.

5. Pode ser recusada ao infractor do disposto no número anterior a utilização das instalações de estacionamento no campus.

Artigo 5.º

Disposições a Observar pelos Utilizadores dos Auto-Silos da Universidade de Macau

1. Os utilizadores devem observar as seguintes disposições na utilização de parques de estacionamento gerais dentro do campus:

1) É proibido fumar ou foguear;

2) O condutor e os ocupantes do veículo devem sair, de imediato, do parque, após o estacionamento do veículo;

3) É proibida a permanência de pessoas no interior dos parques, em particular dos edificados nos Auto-Silos, desde que tal indicação tenha sido dada pelo pessoal em serviço no parque ou pelo agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

4) É proibido buzinar sem fortes razões justificativas;

5) É proibida a realização de operações de limpeza, de reparação ou de arranjo de veículos, com excepção das estritamente necessárias à remoção do veículo em caso de avaria;

6) É proibido cobrir as chapas de matrícula dianteira e traseira de veículos com qualquer objecto;

7) É proibida a colocação de quaisquer objectos pessoais nos parques de estacionamento, salvo quando autorizado;

8) Outras proibições nos termos legais.

2. Os utilizadores devem observar as seguintes disposições na utilização de parques de estacionamento dos Auto-Silos:

1) Cumprir as disposições gerais de utilização dos parques de estacionamento;

2) Obedecer à sinalização existente dentro e fora dos Auto-Silos, nomeadamente à sinalização respeitante a limitações de velocidade, a restrições de entrada e a sentidos de circulação;

3) Estacionar o veículo somente nos locais expressamente indicados para o efeito e assegurar que o veículo fique dentro das linhas indicadas para o espaço de estacionamento;

4) Não estacionar o veículo em lugar indicado como «reservado», com excepção dos veículos autorizados;

5) Desligar o motor do veículo logo que estacionado;

6) Obedecer a todas as indicações dadas pelo pessoal em serviço nos Auto-Silos, nos termos legais;

7) Retirar o veículo do parque após o pagamento da respectiva tarifa, no prazo fixado na norma dos Auto-Silos.

3. Para efeitos da alínea 4) do número anterior, considera-se «reservado» o lugar como tal assinalado ou aquele que esteja identificado com o número da matrícula do veículo ou do veículo autorizado.

4. Na utilização das estações de carregamento de veículos eléctricos nos Auto-Silos, devem ser seguidas as orientações relativas ao carregamento. Os lugares de estacionamento com instalações de carregamento destinam-se exclusivamente para o carregamento de veículos. Caso não esteja a ser efectuado carregamento, é proibido o estacionamento.

5. Não devem ser estacionados veículos em lugares de estacionamento acessíveis, salvo veículos que detenham e exibam o Dístico de Identificação de Veículo de Portador de Deficiência, emitido pela Direcção de Serviços para os Assuntos de Tráfego de Macau.

Artigo 6.º

Categorias de Auto-Silos e de Utilizadores

1. As categorias dos Auto-Silos da Universidade de Macau e os respectivos utilizadores são:

1) Auto-Silo para Visitantes P1: para a utilização dos docentes, funcionários, estudantes da Universidade de Macau, titulares do cartão do campus válido e dos visitantes;

2) Auto-Silo para Trabalhadores P2: para a utilização dos docentes e funcionários da Universidade de Macau e das pessoas autorizadas;

3) Auto-Silo para Visitantes P3: para a utilização dos docentes, funcionários, estudantes da Universidade de Macau, titulares do cartão do campus válido e dos visitantes;

4) Auto-Silo para Trabalhadores P4: para a utilização dos docentes e funcionários da Universidade de Macau e das pessoas autorizadas;

5) Auto-Silo para Visitantes P5: para a utilização dos docentes, funcionários, estudantes da Universidade de Macau, titulares do cartão do campus válido e dos visitantes;

6) Auto-Silo para Visitantes P6: para a utilização dos docentes, funcionários, estudantes da Universidade de Macau, titulares do cartão do campus válido e dos visitantes;

7) Auto-Silo para Residentes P7:

(1) Área de Estacionamento para Residentes: para a utilização dos residentes no campus da Universidade de Macau e das pessoas autorizadas;

(2) Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos: para a utilização dos docentes, funcionários, estudantes da Universidade de Macau e das pessoas autorizadas;

8) Parques de estacionamento ao ar livre:

(1) Parques de estacionamento ao nível do rés-do-chão no exterior dos colégios residenciais e dos edifícios: para a utilização por pessoas com a necessária autorização emitida pelos departamentos responsáveis pela gestão dos parques de estacionamento;

(2) Parque de estacionamento ao nível do rés-do-chão na Avenida da Saúde, junto ao Estádio da UM: destinado a funcionários, estudantes e a pessoas autorizadas pela Universidade de Macau.

2. Atendendo às necessidades do seu funcionamento, a Universidade de Macau pode alterar a categoria de utilizadores aos quais os Auto-Silos referidos no número anterior se destinam.

Artigo 7.º

Tipos de Cartões de Estacionamento

Os utilizadores dos Auto-Silos da Universidade de Macau podem requerer e utilizar os seguintes tipos de cartões de estacionamento, consoante as respectivas necessidades:

1) Docentes e funcionários da Universidade de Macau: bilhete simples e passe mensal;

2) Estudantes da Universidade de Macau: bilhete simples e passe mensal;

3) Residentes no campus da Universidade de Macau: passe mensal;

4) Titulares do cartão do campus válido: bilhete simples e passe mensal;

5) Visitantes: bilhete simples.

Artigo 8.º

Passe Mensal

1. O passe mensal permite a utilização dos Auto-Silos da Universidade de Macau, com excepção do Auto-Silo para Visitantes P1, sem limite de frequência de entrada nos mesmos, para o mês em que é válido.

2. Com excepção da Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos, no Auto-Silo para Residentes P7, a utilização dos lugares de estacionamento está sujeita à ordem de chegada, princípio que se aplica também aos titulares do passe mensal, não podendo a Universidade de Macau garantir que haja lugares de estacionamento suficientes para todos os titulares do passe mensal.

3. O passe mensal é intransmissível e ao infractor desta disposição a Universidade de Macau tem o direito de exigir devolução imediata do respectivo passe e de rejeitar qualquer requerimento adicional do passe mensal no prazo de um ano.

4. Cada docente, funcionário, estudante da Universidade de Macau ou titular do cartão do campus válido, com habilitação de condução local válida, pode requerer, no máximo, um passe mensal para automóveis ligeiros ou para motociclos e ciclomotores, salvo nas situações previstas no número seguinte; cada unidade familiar residente no campus da Universidade de Macau pode requerer, no máximo, dois passes mensais, para automóveis ligeiros ou para motociclos e ciclomotores, salvo nas situações previstas no número seguinte e com excepção das pessoas que estejam isentas do número máximo de passes mensais acima referido.

5. Cada docente, funcionário, estudante da Universidade de Macau e pessoa autorizada pode ainda requerer um passe mensal para o estacionamento de automóveis ligeiros na Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos (vide o disposto no Anexo II).

6. Para o efeito do requerimento do passe mensal, os indivíduos que possuam, simultaneamente, mais do que uma qualidade admissível, apenas podem escolher uma dessas qualidades.

7. A Universidade de Macau pode determinar o número de passes mensais a serem emitidos de acordo com a procura e oferta dos Auto-Silos, sendo estes atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos.

Artigo 9.º

Disposições a Observar na Utilização do Passe Mensal dos Auto-Silos

1. O requerente do passe mensal deve submeter um requerimento à Universidade de Macau para obter, pela primeira vez, esse passe.

2. O requerimento do passe mensal para trabalhadores é válido até 12 meses, sendo o passe mensal para estudantes válido por um período máximo de 6 meses.

3. O titular do passe mensal deve efectuar o respectivo pedido de renovação antes da data de expiração do passe, sendo a validade máxima do passe renovado igual ao disposto no número anterior.

4. O titular do passe mensal deve apresentá-lo para a respectiva leitura, à entrada dos Auto-Silos.

5. O titular do passe mensal que deixe de o utilizar deve efectuar o seu cancelamento junto da Universidade de Macau.

6. Admite-se o registo de apenas um veículo para cada passe mensal, não sendo permitido que um veículo seja registado junto de mais de um passe mensal em simultâneo, salvo com obtenção de autorização especial. O veículo registado deverá satisfazer as disposições legais de circulação em Macau.

7. O veículo registado junto de um passe mensal deve ser propriedade do titular do passe ou do seu cônjuge, parentes ou afins no primeiro grau da linha recta, que tenham autorizado a utilização pelo requerente do passe, salvo com obtenção de autorização especial.

8. O passe mensal destina-se ao uso exclusivo do veículo registado. Em caso de substituição, dever-se-á satisfazer o disposto no n.º 7 e realizar, com antecedência, as respectivas formalidades junto da Universidade de Macau.

9. O titular do passe mensal que estacione um veículo não registado deverá pagar uma tarifa horária, sob a forma de bilhete simples, aplicando-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º.

10. Caso um veículo registado com o passe mensal se encontrar estacionado no Auto-Silo após ter expirado o respectivo prazo de validade, o titular do passe mensal deverá pagar a respectiva tarifa horária, sob a forma de bilhete simples, e retirar o veículo do Auto-Silo, para poder proceder à renovação do passe mensal.

11. A Universidade reserva-se o direito de suspender ou cancelar o passe mensal ao respectivo titular que infrinja as disposições desta norma.

Artigo 10.º

Disposições a Observar na Utilização do Bilhete Simples dos Auto-Silos

1. O condutor, sem passe mensal, que pretenda utilizar os Auto-Silos da Universidade de Macau, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada dos Auto-Silos ou obter direito de acesso por meios de pagamento electrónico.

2. Após o pagamento da tarifa devida pela utilização dos Auto-Silos da Universidade de Macau, na caixa de pagamento, o condutor deve, no período máximo de quinze minutos, retirar o veículo dos Auto-Silos.

3. Ultrapassado o período previsto no número anterior, o condutor deve pagar uma tarifa de estacionamento correspondente ao tempo de permanência em excesso.

4. O condutor que utilize os Auto-Silos para Visitantes pode pagar a tarifa de estacionamento por meios electrónicos, devendo assegurar que os dados do veículo registado estão correctos e que o valor do saldo da conta electrónica é suficiente para pagar a tarifa de estacionamento. O condutor deve estar familiarizado com os termos e condições de utilização de plataformas de pagamento electrónico.

Artigo 11.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos Auto-Silos da Universidade de Macau é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Bilhete simples diurno do Auto-Silo P1, bilhete simples nocturno do Auto-Silo P1 e bilhete simples da meia-noite do Auto-Silo P1;

(4) Passe mensal.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Bilhete simples diurno do Auto-Silo P1, bilhete simples nocturno do Auto-Silo P1 e bilhete simples da meia-noite do Auto-Silo P1;

(4) Passe mensal.

3) Veículos que utilizem a zona de carga e descarga de mercadorias:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Bilhete simples diurno do Auto-Silo P1, bilhete simples nocturno do Auto-Silo P1 e bilhete simples da meia-noite do Auto-Silo P1.

2. O bilhete simples diurno destina-se ao estacionamento durante o período entre as 8,00 horas e as 20,00 horas, o bilhete simples nocturno destina-se ao estacionamento durante o período entre as 20,00 horas e as 8,00 horas do dia seguinte. O bilhete simples diurno do Auto-Silo P1 destina-se ao estacionamento durante o período entre as 7,00 horas e as 20,00 horas, bilhete simples nocturno do Auto-Silo P1 destina-se ao estacionamento durante o período entre as 20,00 horas e a meia-noite e o bilhete simples de meia-noite do Auto-Silo P1 destina-se ao estacionamento durante o período entre a meia-noite e as 7,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização dos Auto-Silos da Universidade de Macau são:

1) Automóveis ligeiros:

(1) No caso do bilhete simples diurno, do bilhete simples nocturno e dos bilhetes simples diurno, nocturno e da meia-noite do Auto-Silo P1, a tarifa é paga conforme as horas, ou fracção de hora, de estacionamento (vide as tarifas constantes do Anexo I). Os docentes, funcionários e estudantes da Universidade de Macau, ao apresentarem o respectivo cartão do campus válido, pagam a tarifa de estacionamento de acordo com o valor estipulado para o bilhete simples da respectiva categoria de utilizadores.

(2) O passe mensal é destinado aos docentes, funcionários, estudantes, residentes no campus, titulares do cartão do campus válido e às pessoas autorizadas, estando os respectivos preços previstos no Anexo I. O passe mensal não pode ser utilizado no Auto-Silo para Visitantes P1, com excepção dos utilizadores autorizados.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) No caso do bilhete simples diurno, do bilhete simples nocturno e dos bilhetes simples diurno, nocturno e da meia-noite do Auto-Silo P1, a tarifa é paga conforme as horas, ou fracção de hora, de estacionamento (vide as tarifas constantes do Anexo I). Os docentes, funcionários e estudantes da Universidade de Macau, ao apresentarem o respectivo cartão do campus válido, pagam a tarifa de estacionamento de acordo com o valor estipulado para o bilhete simples da respectiva categoria de utilizadores.

(2) O passe mensal é destinado aos docentes, funcionários, estudantes, residentes no campus, titulares do cartão do campus válido e às pessoas autorizadas, estando os respectivos preços previstos no Anexo I. O passe mensal não pode ser utilizado no Auto-Silo para Visitantes P1, com excepção dos utilizadores autorizados.

3) Veículos que utilizem a zona de carga e descarga de mercadorias:

(1) No caso do bilhete simples diurno, a tarifa é paga conforme as horas, ou fracção de hora, de estacionamento (vide as tarifas constantes do Anexo I);

(2) No caso do bilhete simples nocturno, a tarifa é paga conforme as horas, ou fracção de hora, de estacionamento (vide as tarifas constantes do Anexo I);

(3) No caso dos bilhetes simples diurno, nocturno e da meia-noite do Auto-Silo P1, a tarifa é paga conforme as horas, ou fracção de hora, de estacionamento (vide as tarifas constantes do Anexo I).

4. Uma vez cobradas, não há lugar ao reembolso de quaisquer tarifas, incluindo, mas não se limitando a, passes mensais em utilização, passes mensais pagos em antecipação, bilhetes simples e taxas administrativas.

5. A Universidade de Macau tem o direito de alterar as tarifas referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Período Máximo de Estacionamento

1. O período máximo de estacionamento permitido nos Auto-Silos da Universidade de Macau, para os diversos cartões de estacionamento, é o seguinte:

1) Para o bilhete simples, e para o passe mensal, o período máximo de estacionamento é de oito dias consecutivos, salvo para o Auto-Silo para Visitantes P3 e o Auto-Silo para Residentes P7;

2) Para o bilhete simples e para o passe mensal, o período máximo de estacionamento no Auto-Silo para Visitantes P3 é de vinte e quatro horas consecutivas;

3) Para os residentes no campus que sejam titulares do passe mensal, a utilização do Auto-Silo para Residentes P7 ou a utilização autorizada de outros Auto-Silos da Universidade de Macau não fica sujeita a período máximo de estacionamento;

4) Para os titulares do passe mensal para a Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos, a utilização da respectiva área no Auto-Silo para Residentes P7 não fica sujeita a período máximo de estacionamento.

2. Quando o estacionamento contínuo do veículo num Auto-Silo da Universidade de Macau exceder o estipulado na alínea 1) do número anterior, será cobrada uma tarifa aplicável ao bilhete simples para visitantes conforme as horas de estacionamento excedentes, sendo uma fracção de hora considerada uma hora completa (vide as tarifas constantes do Anexo I). As tarifas são aplicáveis aos passes mensais e bilhetes simples, salvo nos lugares de estacionamento reservados ou com obtenção de autorização especial.

3. Quando o estacionamento contínuo do veículo no Auto-Silo para Visitantes P3 exceder o estipulado na alínea 2) do número um, será cobrada uma tarifa específica conforme as horas de estacionamento excedentes, sendo uma fracção de hora considerada uma hora completa (vide as tarifas constantes do Anexo I – Outras taxas). As tarifas são aplicáveis aos passes mensais e bilhetes simples, salvo nos lugares de estacionamento reservados ou com obtenção de autorização especial.

4. Findo o período referido no número um, a Universidade de Macau pode solicitar intervenção do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

Artigo 13.º

Manutenção e Substituição do Bilhete Simples e do Passe Mensal

1. O bilhete simples e o passe mensal devem ser conservados em bom estado, de modo a poderem ser lidos pelos dispositivos instalados à entrada e saída dos parques de estacionamento, devendo qualquer utilizador, quando verificar que o bilhete ou o passe não se encontra em condições de ser utilizado naqueles dispositivos, comunicar, de imediato, esse facto à Universidade de Macau, a fim de que se proceda à sua substituição.

2. O extravio ou a inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa diária correspondente a 24 horas de estacionamento, com base na tarifa para visitantes.

3. Em caso de extravio ou de inutilização do passe mensal, o seu titular deve comunicar, de imediato, tal facto à Universidade de Macau e requerer a respectiva substituição, mediante pagamento da respectiva taxa prevista no Anexo I.

Artigo 14.º

Disposições a Observar na Zona de Carga e Descarga de Mercadorias

1. Quem pretenda utilizar a zona de carga e descarga de mercadorias deve requerê-lo, com antecedência, junto da UM, a fim de obter a respectiva autorização.

2. O condutor deve obedecer às indicações dadas pelo pes­soal da Universidade de Macau em serviço e estacionar, adequadamente, o veículo nos lugares devidamente identificados na zona de carga e descarga de mercadorias para proceder à carga ou descarga.

3. Concluída a carga ou descarga de mercadorias, o condutor deve retirar, de imediato, o veículo, da zona de carga e descarga de mercadorias.

4. A Universidade de Macau pode recusar a entrada na zona de carga e descarga de mercadorias a qualquer veículo que não tenha a autorização referida no n.º 1.

Artigo 15.º

Obrigações dos Utilizadores dos Auto-Silos da Universidade de Macau

1. Os utilizadores dos Auto-Silos da Universidade de Macau devem obedecer à Lei do Trânsito Rodoviário, à presente norma, à sinalização e às indicações dadas pelo pessoal em serviço nos Auto-Silos, nos termos legais.

2. Os utilizadores dos Auto-Silos da Universidade de Macau que não tenham dali retirado os seus veículos antes da emissão do sinal n.º 8 de tempestade tropical ou superior, serão responsáveis pelos danos assim causados.

3. Os utilizadores dos Auto-Silos da Universidade de Macau devem guardar adequadamente os seus bens pessoais e evitar deixar objectos valiosos nos seus veículos durante o estacionamento. A Universidade de Macau não se responsabilizará pelo furto desses bens.

Artigo 16.º

Estacionamento Abusivo nos Auto-Silos

1. Considera-se abusivo o estacionamento:

1) Para além do período máximo previsto no artigo 12.º;

2) Em lugares de estacionamento reservados;

3) De veículos não eléctricos em estações de carregamento de veículos eléctricos instaladas nos Auto-Silos;

4) Em lugares de estacionamento acessíveis sem estar fixado o dístico comprovativo da qualidade para esse efeito;

5) Em local que impeça ou dificulte o acesso de outros veículos a lugares de estacionamento, ou que, por qualquer forma, prejudique o regular funcionamento dos Auto-Silos;

6) A ocupação de vários lugares de estacionamento pelo mesmo veículo.

2. Em caso de estacionamento abusivo, a Universidade de Macau pode solicitar a intervenção do Corpo de Polícia de Segurança Pública, bem como pedir a esta autoridade para proceder à respectiva remoção, sem que o veículo tenha sido retirado pelo respectivo condutor ou proprietário.

3. As despesas decorrentes do bloqueamento, da remoção e do depósito do veículo, bem como os prejuízos daí resultantes, são suportados pelo respectivo proprietário.

4. A Universidade de Macau pode proibir a utilização dos seus Auto-Silos a quem infrinja o disposto na alínea 1) do n.º 1 deste artigo. Se o registo de propriedade do veículo em questão tiver sido cancelado, a Universidade de Macau pode, através dos tribunais, declarar a aquisição do direito de propriedade do respectivo veículo por ocupação como meio de tratamento do estacionamento abusivo.

Artigo 17.º

Aviso

Junto das entradas dos Auto-Silos da Universidade de Macau e junto dos locais de cobrança das tarifas, devem ser afixados avisos, indicando as condições de utilização, o período máximo de estacionamento permitido e as eventuais consequências de violação, o período de utilização tarifada, as tarifas aplicáveis e a moeda a utilizar para pagamento da tarifa ou, quando aplicável, outras formas de pagamento admitidas.

Artigo 18.º

Destino das Taxas

As taxas cobradas de acordo com esta norma constituem receita da Universidade de Macau.

Artigo 19.º

Tratamento de Acidentes Rodoviários

O acidente que ocorra nos Auto-Silos da Universidade de Macau é tratado de acordo com a legislação da RAEM.

Artigo 20.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal em serviço nos Auto-Silos da Universidade de Macau deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela Universidade de Macau.

2. A Universidade de Macau é responsável pela elaboração e conservação em arquivo dos registos relativos à utilização e gestão dos Auto-Silos da Universidade de Macau.

3. A fim de administrar as instalações de estacionamento no campus, a Universidade precisa de recolher as informações relativas à matrícula, lugar de estacionamento e horas de chegada e saída dos utilizadores, bem como os dados pessoais do requerente do passe mensal, documentos comprovativos da respectiva habilitação de condução válida, do direito ao uso do veículo e da relação entre o requerente e o proprietário do veículo. Todas as informações pessoais recolhidas serão tratadas de acordo com a lei da protecção de dados pessoais e a política de privacidade da Universidade.

4. A Universidade de Macau assegura a higiene e a segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes nos Auto-Silos da Universidade de Macau.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

A presente norma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I: Tarifário

Categorias

Itens

Tarifas (MOP patacas)

Docentes, funcionários, estudantes e titulares do cartão do campus válido

Visitantes

Passe mensal

Automóveis ligeiros

$200/mês

--

Motociclos e ciclomotores

$100/mês

--

Observações

1. A tarifa do passe mensal é calculada por mês, desde o primeiro dia até ao último dia do mês, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
2. O passe mensal não pode ser utilizado no Auto-Silo para Visitantes P1, com excepção dos utilizadores autorizados.

Passe mensal para a Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos

Automóveis ligeiros

$700/mês

--

Observações

1. Os docentes, funcionários, estudantes da Universidade de Macau e pessoas autorizadas podem requerer um passe mensal para a Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos.
2. Os titulares do passe podem apenas estacionar os automóveis registados nos lugares atribuídos do Auto-Silo para Residentes P7.
3. Para os titulares do passe, cada período de arrendamento é de seis meses consecutivos, devendo as tarifas de todo o período ser pagas numa única prestação.

Bilhete simples (excluindo o Auto-Silo para Visitantes P1)

Automóveis ligeiros (diurno: entre as 8h00 e as 20h00)

$3

$6

Automóveis ligeiros (nocturno: entre as 20h00 e as 8h00 do dia seguinte)

$1.5

$3

Motociclos e ciclomotores (diurno: entre as 8h00 e as 20h00)

$1

$2

Motociclos e ciclomotores (nocturno: entre as 20h00 e as 8h00 do dia seguinte)

$0.5

$1

Bilhete simples para o Auto-Silo para Visitantes P1

Automóveis ligeiros (diurno: entre as 7h00 e as 20h00)

$3

$6

Automóveis ligeiros (nocturno: entre as 20h00 e as 24h00)

$1.5

$3

Automóveis ligeiros (da meia-noite: entre as 24h00 e as 7h00 do dia seguinte)

$10

$20

Motociclos e ciclomotores (diurno: entre as 7h00 e as 20h00)

$1

$2

Motociclos e ciclomotores (nocturno: entre as 20h00 e as 24h00)

$0.5

$1

Motociclos e ciclomotores (da meia-noite: entre as 24h00 e as 7h00 do dia seguinte)

$5

$10

Observações

1. Para os bilhetes simples acima identificados, as tarifas são calculadas conforme horas, ou fracção de hora.
2. Os docentes, funcionários e estudantes da Universidade de Macau, ao apresentarem o respectivo cartão do campus válido, pagam a tarifa de estacionamento de acordo com o valor estipulado para o bilhete simples da respectiva categoria de utilizadores.
3. Após o pagamento da tarifa de estacionamento, o condutor deve, no prazo de 15 minutos, retirar o veículo dos Auto-Silos e, ultrapassado este período, deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Outras taxas

1. Em caso de extravio ou de inutilização do passe mensal

É obrigatório requerer a respectiva substituição e pagar uma taxa de 200 patacas.

2. Em caso de extravio ou de inutilização do bilhete simples

É obrigatório pagar uma taxa diária correspondente ao estacionamento de 24 horas, com base na tarifa para visitantes.

3. Em caso de estacionamento contínuo no Auto-Silo para Visitantes P3 durante mais de 24 horas, relativo às horas ou fracção de hora subsequentes, salvo nos lugares de estacionamento reservados ou mediante autorização especial

É cobrada uma tarifa de 20 patacas por hora, que se aplica aos titulares do bilhete simples e do passe mensal.

Anexo II: Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos, no Auto-Silo para Residentes P7

1. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos da Norma Relativa à Gestão dos Auto-Silos da Universidade de Macau, o Auto-Silo para Residentes P7 dispõe de uma Área de Estacionamento para Residentes e de outra Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Norma Relativa à Gestão dos Auto-Silos da Universidade de Macau, cada docente, funcionário, estudante da Universidade de Macau e pessoa autorizada pode ainda requerer um passe mensal para a Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos.

3. A obtenção do passe e a selecção de lugares de estacionamento estão sujeitas à ordem de chegada, sendo cada período de arrendamento destes lugares de seis meses consecutivos.

4. O preço do passe é o constante do Anexo I: Tarifário.

5. Os valores cobrados não serão devolvidos.

6. Os condutores titulares do passe, depois de entrarem no campus através do controlo de acessos, situado na via particular da Universidade que fica próxima do Auto-Silo para Residentes P7, têm de se dirigir directamente a este, podendo apenas estacionar os automóveis nos lugares que lhes hajam sido atribuídos. Fora do Auto-Silo, têm de sair directamente da via particular da Universidade, através do controlo de acessos situado na via particular da Universidade que fica próxima do Auto-Silo para Residentes P7.

7. Se se verificar o estacionamento, pelos titulares do passe, em lugar que não seja o atribuído, ou em qualquer outro lugar, na área da Universidade de Macau, de forma irregular, pode ser proibida aos infractores a utilização dos Auto-Silos da Universidade de Macau, reservando-se a instituição o direito de fazer cessar, de modo imediato, a utilização do respectivo passe mensal.

8. Para a entrada e saída do Auto-Silo para Residentes P7 e dos edifícios residenciais, os utilizadores do passe têm de estar munidos do cartão de acesso emitido pela Universidade de Macau. Sem autorização prévia desta, é proibido utilizar as instalações e equipamentos no Auto-Silo ou entrar nos andares destes edifícios, destinados aos residentes.

9. Os titulares do passe devem observar o disposto na Norma Relativa à Gestão dos Auto-Silos da Universidade de Macau, especialmente o disposto no artigo 5.º.

10. Atendendo às necessidades do seu funcionamento, a Universidade de Macau pode definir e alterar a delimitação e localização da Área de Lugares de Estacionamento Previamente Atribuídos, a quantidade de lugares de estacionamento, as taxas e o horário de abertura dessa Área, assim como as categorias de requerentes admissíveis.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU

Aviso

Aviso do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum

(Referência n.º 007/IT/2021)

Faz-se público que, por despacho da Presidente do IFTM, de 20 de Outubro de 2021, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, se encontra aberto o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática, em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto de Formação Turística de Macau, e dos que vierem a verificar-se neste Instituto, na mesma forma de provimento, até ao termo da validade do concurso:

1. Tipo de concurso e validade

Trata-se de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada e consiste na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções de técnico superior, área de informática.

A validade do concurso é de dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa final na página electrónica dos concursos da função pública, para o preenchimento do lugar vago e dos que venham a vagar neste Instituto, na mesma forma de provimento, na mesma carreira, categoria e área funcional.

2. Caracterização do conteúdo funcional

Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível de licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.

3. Conteúdo funcional

Elabora pareceres e efectua estudos de natureza científico-técnica na área de informática, tendo em vista a fundamentação de tomada de decisões; participa em reuniões para análise de projectos ou programas; participa na concepção, redacção e implementação de projectos; procede à adaptação de métodos e processos científico-técnicos; propõe soluções com base em estudos e tratamento de dados; exerce funções consultivas; supervisão ou coordenação de outros trabalhadores; incluindo gestão de serviços informáticos, desenvolvimento de sistemas aplicados, controlo da qualidade de software, segurança informática e rede de computadores.

4. Vencimento, direitos e regalias

O técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice de vencimento 430, nível 5, constante do Mapa 2 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021 e pela Lei n.º 4/2017, e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública.

5. Forma de provimento

A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, precedida de seis meses de período experimental, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021.

6. Condições de candidatura

Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, de especialização em informática ou afins, satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; capacidade profissional, aptidão física e mental, até ao termo do prazo da apresentação de candidaturas (até ao dia 23 de Dezembro de 2021) e se encontrem nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

Podem ainda candidatar-se, em conformidade com o n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, os trabalhadores integrados à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, na carreira especial de técnico de informática, desde que à data da abertura do concurso detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de técnico na área de informática, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação de desempenho.

7. Formas e prazo de apresentação de candidaturas

7.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (10 de Dezembro a 23 de Dezembro de 2021);

7.2 A candidatura ao concurso é formalizada em suporte papel ou em suporte electrónico, mediante a apresentação de requerimento «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento da taxa de candidatura no valor de $300,00 (trezentas patacas).

Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social. A verificação da situação de carência económica é efectuada no momento de apresentação da candidatura pelo serviço público ou através do sistema do serviço electrónico de apresentação de candidaturas, consoante seja apresentada em suporte papel ou electrónico.

7.2.1 Em suporte papel

A entrega da «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», assinada pelo candidato, deve ser efectuada pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de apresentação de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,45 horas; sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,30 horas), na Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro do Instituto de Formação Turística de Macau, sita no edifício «Equipa» do Campus Mong-Há, na Colina de Mong-Há, Macau. O pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (Formas de pagamento: em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», nomeadamente por VISA, Master Card, UnionPay, UnionPay Quick Pass, UnionPay App, Pagamento por Mobile Banking do Banco da China, Tai Fung Pay, GuangfaPay, LusoPay, ICBC ePay, UePay, WeChat Pay e Alipay; ou por cartão Macau Pass e Mpay).

7.2.2 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» em formulário electrónico no serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada, disponibilizado através da plataforma electrónica uniformizada (o acesso à plataforma pode ser feito através da página electrónica http://concurso-uni.safp.gov.mo/ e da aplicação do telemóvel «Acesso comum aos serviços públicos da RAEM»), dentro do prazo de apresentação de candidaturas. O pagamento da taxa requerida deve ser efectuado no mesmo momento (através da plataforma de pagamento online da «GovPay»).

A candidatura efectuada por meios electrónicos tem início a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo, devendo a sua apresentação ser enviada até às 17,45 horas do último dia do prazo.

8. Documentos a apresentar na candidatura

8.1 Os candidatos devem entregar os seguintes documentos na apresentação de candidatura:

a) Cópia do documento de identificação válido;

b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso);

c) «Nota Curricular para Concurso», de modelo aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, acompanhada de cópias dos documentos comprovativos.

8.2 Cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo Serviço a que pertencem que permita comprovar a sua situação funcional, quando se trate de candidatos que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas 1) a 5) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

8.3 Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1, e o registo biográfico ou documento que comprova a situação funcional, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser declarado na apresentação da candidatura.

8.4 As cópias dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e dos documentos referidos no ponto 8.2 podem ser simples ou autenticadas.

8.5 Na apresentação de candidatura, caso falte a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 ou os documentos referidos no ponto 8.2 quando solicitados, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.

8.6 Os formulários acima referidos «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» e «Nota Curricular para Concurso» podem ser descarregados na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquiridos, mediante pagamento, na mesma.

8.7 No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.

8.8 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.1 e no ponto 8.2, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento.

9. Métodos de selecção

9.1 São métodos de selecção os seguintes:

a) 1.º método de selecção — Provas de conhecimentos (prova escrita, com a duração de três horas), com carácter eliminatório;

b) 2.º método de selecção — Entrevista de selecção, com carácter eliminatório.

9.2 O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.

9.3 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número inferior a 50, passarão todos à entrevista de selecção.

9.4 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número igual ou superior a 50, passarão à entrevista de selecção os candidatos aprovados que se encontrem nos primeiros cinquenta lugares, por ordem decrescente de classificação. No caso de haver mais do que um candidato com a mesma classificação posicionado em último lugar, podem passar à entrevista de selecção todos os candidatos com igualdade de classificação.

10. Objectivos dos métodos de selecção

Provas de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;

Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais.

11. Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100.

Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.

Serão excluídos os candidatos que não forem notificados para a entrevista de selecção.

12. Classificação final

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, da seguinte forma:

Provas de conhecimentos = 60%;

Entrevista de selecção = 40%.

13. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados de acordo com as condições de preferência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

14. Publicação das listas e organização das provas

As listas preliminar e final de candidatos, as listas classificativas intermédias e final, bem como o local, data e hora da realização das provas dos métodos de selecção são afixados no quadro de anúncios da Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro do Instituto de Formação Turística de Macau, sito no edifício «Equipa» do Campus Mong-Há, na Colina de Mong-Há, Macau, e colocados na página electrónica dos concursos da função pública, em http://concurso-uni.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica do Instituto de Formação Turística de Macau em http://www.iftm.edu.mo/.

15. Programa das provas

15.1 Lei n.º 2/2020 «Governação electrónica» e Regulamento Administrativo n.º 24/2020 «Regulamentação da governação electrónica»;

15.2 Lei n.º 13/2019 «Lei da cibersegurança»; Regulação de padrões de gestão da cibersegurança e a Regulação de alerta, resposta e comunicação de incidentes da cibersegurança, publicadas no Boletim Oficial da RAEM n.º 20, II Série, de 13 de Maio de 2020;

15.3 Conhecimento profissional para resolução dos diversos problemas de funcionamento dos computadores e equipamentos periféricos;

15.4 Conhecimento profissional sobre construção e gestão de centros de dados e sistema da rede, incluindo planeamento, concepção e gestão de sistema de rede e equipamentos informáticos;

15.5 Conhecimentos profissionais sobre concepção, configuração, gestão, manutenção e segurança da estrutura de redes, incluindo os equipamentos de rede Cisco, Fortinet e H3C;

15.6 Conhecimentos profissionais sobre concepção, configuração, gestão, manutenção, desenvolvimento, linguagem SQL e segurança de bases de dados, incluindo Microsoft SQL Server e MySQL;

15.7 Conhecimentos profissionais sobre concepção, configuração, gestão, manutenção e segurança de sistemas de servidor, incluindo Microsoft Windows Server, Linux, VMware, Microsoft Exchange e Microsoft Sharepoint;

15.8 Gestão de serviços de tecnologias da informação, incluindo ITIL, ISO/IEC 20000 e ISO/IEC 27001, etc;

15.9 Conhecimentos profissionais sobre planeamento e gestão de projectos informáticos;

15.10 Padrão de concepção; conhecimento profissional sobre análise, concepção e desenvolvimento de sistema;

15.11 Conhecimentos profissionais sobre a concepção de sistema web responsive, planeamento e desenvolvimento dos sistemas de website, incluindo: ASP.NET WebForm/MVC, C#, Java, HTML, CSS, JavaScript, XML, JSON, Web Service, SharePoint, etc.;

15.12 Técnicas e aplicação de Computação em Nuvem e Megadado.

15.13 Conhecimentos sobre as várias formas de teste de sistemas de software (incluindo: conhecimentos profissionais sobre testes de unidade, função, integração e pressão, etc.);

15.14 Elaboração de propostas e informações na área de informática, e documentos técnicos de sistemas informáticos.

Aos candidatos apenas é permitida na prova de conhecimentos a consulta da legislação constante do programa das provas referido no presente aviso (na sua versão original, sem qualquer apontamento escrito ou anotação), não podendo utilizar o computador ou consultar, de qualquer forma (incluindo a utilização de produtos electrónicos), outros livros ou informações de referência.

16. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, e do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

17. Observação

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

18. Composição do júri

Presidente: Tai Lai Peng, chefe da Divisão de Organização e Informática.

Vogais efectivos: Un Chan Nam, chefia funcional (técnico superior assessor); e

Sou Heng Fu, chefe de Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro.

Vogais suplentes: Ho Hio Keng, chefia funcional, substituto (técnico superior de 1.ª classe); e

Fong Ieok Wa, chefia funcional (técnico superior assessor).

Instituto de Formação Turística de Macau, aos 3 de Dezembro de 2021.

A Vice-Presidente do Instituto, substituta, Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Aviso

Aviso do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum

Faz-se público que, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Novembro de 2021, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, se encontra aberto o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor, área de línguas chinesa e portuguesa, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços, na mesma forma de provimento, até ao termo da validade do concurso:

1. Tipo de concurso e validade

Trata-se de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada e consiste na avaliação das competências específicas necessárias ao exercício de funções de intérprete-tradutor, área de línguas chinesa e portuguesa.

A validade do concurso é de dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa final na página electrónica dos concursos da função pública, para o preenchimento dos lugares vagos e dos que venham a vagar nesta Direcção de Serviços, na mesma forma de provimento, na mesma carreira, categoria e área funcional.

2. Conteúdo funcional

Efectuar a tradução de textos escritos de chinês para português e vice-versa, procurando respeitar o conteúdo e a forma dos mesmos; fazer a interpretação consecutiva ou simultânea de intervenções orais de chinês para português e vice-versa, procurando respeitar o sentido exacto do que é dito pelos intervenientes; prestar serviços de peritagem oficial em documentos escritos em qualquer das línguas oficiais; pode ser especializado em certos tipos de tradução ou e interpretação (chinês/português) e ser designado em conformidade.

3. Vencimento, direitos e regalias

O intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice de vencimento 440, constante do Mapa 7 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021 e pela Lei n.º 4/2017, e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública

4. Forma de provimento

A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, precedida de seis meses de período experimental, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021.

5. Condições de candidatura

Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, em tradução e interpretação em línguas chinesa e portuguesa ou em línguas chinesa ou portuguesa, ou em qualquer outra área e com aproveitamento no curso de formação — Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa, satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; capacidade profissional, aptidão física e mental, até ao termo do prazo da apresentação de candidatura (até ao dia 23 de Dezembro de 2021) e se encontrem nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

6. Formas e prazo de apresentação de candidaturas

6.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (10 de Dezembro a 23 de Dezembro de 2021);

6.2 A candidatura ao concurso é formalizada em suporte papel ou em suporte electrónico, mediante a apresentação de requerimento «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento da taxa de candidatura no valor de $300,00 (trezentas patacas).

Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social. A verificação da situação de carência económica é efectuada no momento de apresentação da candidatura pelo serviço público ou através do sistema do serviço electrónico de apresentação de candidaturas, consoante seja apresentada em suporte papel ou electrónico.

6.2.1 Em suporte de papel

A entrega da «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», assinada pelo candidato, deve ser efectuada pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de apresentação de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,45 horas e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,30 horas), na Secção de Recursos Humanos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 13.º andar, Macau. O pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (formas de pagamento: em numerário, cheque, livrança ou através de qualquer um dos cartões dos bancos emissores, nomeadamente VISA, Master Card e UnionPay).

6.2.2 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» em formulário electrónico no serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada, disponibilizado através da plataforma electrónica uniformizada (o acesso à plataforma pode ser feito através da página electrónica http://concurso-uni.safp.gov.mo/ e da aplicação do telemóvel «Acesso comum aos serviços públicos da RAEM»), dentro do prazo de apresentação de candidaturas. O pagamento da taxa requerida deve ser efectuado no mesmo momento (através da plataforma de pagamento online da «GovPay»).

A candidatura efectuada por meios electrónicos tem início a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo, devendo a sua apresentação ser enviada até às 17,45 horas do último dia do prazo.

7. Documentos a apresentar na candidatura

7.1 Os candidatos devem entregar os seguintes documentos na apresentação de candidatura:

a) Cópia do documento de identificação válido;

b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso);

c) «Nota Curricular para Concurso», de modelo aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, acompanhada de cópias dos documentos comprovativos (de habilitação académica, experiência profissional, formação profissional complementar e habilitação profissional, etc.).

7.2 Cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo Serviço a que pertencem que permita comprovar a sua situação funcional, quando se trate de candidatos que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas 1) a 5) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

7.3 Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 7.1, e o registo biográfico ou documento que comprova a situação funcional, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser declarado na apresentação da candidatura.

7.4 As cópias dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 7.1 e dos documentos referidos no ponto 7.2 podem ser simples ou autenticadas.

7.5 Na apresentação de candidatura, caso falte a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 7.1 ou os documentos referidos no ponto 7.2 quando solicitados, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.

7.6 Os formulários acima referidos «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» e «Nota Curricular para Concurso» podem ser descarregados na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquiridos, mediante pagamento, na mesma.

7.7 No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.

7.8 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 7.1 e no ponto 7.2, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento.

8. Métodos de selecção

8.1 São métodos de selecção os seguintes:

a) 1.º método de selecção — Provas de conhecimentos, que revestir-se-ão sob a forma de prova escrita e de prova oral e desenvolver-se-ão em 2 fases:

1.ª fase: prova escrita, com a duração de 3 horas, com carácter eliminatório;

2.ª fase: prova oral, com a duração de 30 minutos.

b) 2.º método de selecção — Entrevista de selecção;

c) 3.º método de selecção — Análise curricular.

8.2 As provas de conhecimentos, prova escrita e prova oral, serão realizadas em diferentes datas.

8.3 A prova oral e a entrevista de selecção serão realizadas no mesmo dia.

8.4 O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.

8.5 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número inferior a 50, passarão todos à prova de conhecimentos (oral) e à entrevista de selecção.

8.6 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número igual ou superior a 50, passarão à prova de conhecimentos (oral) e à entrevista de selecção os candidatos aprovados que se encontrem nos primeiros cinquenta lugares, por ordem decrescente de classificação. No caso de haver mais do que um candidato com a mesma classificação posicionado em último lugar, podem passar à prova de conhecimento (oral) e à entrevista de selecção todos os candidatos com igualdade de classificação.

9. Objectivos dos métodos de selecção

Provas de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;

Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais;

Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de uma determinada função, ponderando a habilitação académica, os documentos comprovativos de habilitação profissional reconhecida por instituições ou organizações legais da Região Administrativa Especial de Macau, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

10. Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100.

Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.

Serão excluídos os candidatos que não forem notificados para a prova de conhecimento (oral) e a entrevista de selecção.

11. Classificação final

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, da seguinte forma:

Provas de conhecimentos = 80%;

a) Prova escrita (com carácter eliminatório) — representa 50% das provas de conhecimentos;

b) Prova oral — representa 50% das provas de conhecimentos;

Entrevista de selecção = 10%;

Análise curricular = 10%.

12. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados de acordo com as condições de preferência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

13. Publicação das listas e organização das provas

As listas preliminar e final de candidatos, as listas classificativas intermédias e final, bem como o local, data e hora da realização das provas dos métodos de selecção são afixados na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, r/c, Macau, e colocados na página electrónica dos concursos da função pública, em http://concurso-uni.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, em http://www.dssopt.gov.mo/.

14. Programa das provas

Prova escrita — tradução de chinês para português e vice-versa;

Prova oral — interpretação de chinês para português e vice-versa.

A tradução e a interpretação terão como conteúdo matérias da Administração Pública da RAEM, actualidades nacionais e internacionais e conhecimentos gerais.

Na prova escrita apenas será permitido consultar dicionários em papel.

15. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2021, e do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

16. Observação

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

17. Composição do júri

Presidente: Che Hong, chefe de divisão.

Vogais efectivos: Civic Cheong, intérprete-tradutor assessor; e

Choi Chon Kit, intérprete-tradutor principal.

Vogais suplentes: Evalina Mac, intérprete-tradutora assessora; e

Ana Luísa da Silva Carvalho de Moura, letrada chefe.

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 2 de Dezembro de 2021.

A Directora dos Serviços, Chan Pou Ha.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

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(Concurso Público n.º 009/DSAMA/2021)

Faz-se saber que, em relação ao concurso público para «Prestação de serviços de gestão e salvamento nas praias de Hac Sá e de Cheoc Ván», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2021, foram prestados esclarecimentos, pela entidade que realiza o concurso, nos termos do ponto 6 do programa do concurso, e juntos ao processo do concurso.

Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário na Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, sito na Calçada da Barra, Quartel dos Mouros, e também se encontram disponíveis na página electrónica da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (http://www.marine.gov.mo).

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 30 de Novembro de 2021.

A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO

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Concurso público para a Gestão e Exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu), do Auto-Silo da Rua de João Lecaros, do Auto-Silo da ETAR e do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus

1. Entidade adjudicante: Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Entidade realizadora do concurso: Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

3. Denominação do concurso público: gestão e exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu), do Auto-Silo da Rua de João Lecaros, do Auto-Silo da ETAR e do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.

4. Objecto: prestação de serviços de gestão e exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu), do Auto-Silo da Rua de João Lecaros, do Auto-Silo da ETAR e do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.

5. Locais de realização da prestação de serviços: Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu), Auto-Silo da Rua de João Lecaros, Auto-Silo da ETAR e Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.

6. Duração da prestação de serviços: 6 (seis) anos.

7. Prazo de validade das propostas: as propostas são válidas pelo prazo de noventa (90) dias a contar da data da respectiva abertura, prorrogável, nos termos previstos no programa do concurso.

8. Caução provisória: $1 000 000,00 (um milhão de patacas), a prestar pelo proponente mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

9. Caução definitiva: $8 000 000,00 (oito milhões de patacas), a prestar pelo adjudicatário mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução em nome da Região Administrativa Especial de Macau.

10. Habilitação dos proponentes:

1) Empresários comerciais, pessoas singulares, que exercem na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a actividade de gestão e exploração de parques de estacionamento;

2) Sociedades comerciais, constituídas na RAEM, que tenham por objecto social o exercício da actividade referida no número anterior;

3) Não é admitida a participação do proponente mediante a forma de contrato de consórcio.

11. Local, dia e hora para entrega das propostas:

Local: Divisão de Relações Públicas da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), Estrada de D. Maria II, n.º 33, 6.º andar, Macau.

Dia e hora limite: 7 de Janeiro de 2022, sexta-feira, às 17,00 horas.

Em caso de encerramento destes Serviços na data e hora limites para a apresentação das propostas acima mencionadas, por motivos de tufão ou por motivos de força maior, a data e a hora limites estabelecidas para a apresentação das propostas serão adiadas para a mesma hora do primeiro dia útil seguinte.

12. Local, dia e hora do acto público:

Local: sala de reuniões da DSAT, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 5.º andar, Macau;

Dia e hora: 10 de Janeiro de 2022, segunda-feira, às 9,30 horas.

Nos termos e para efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, os proponentes ou seus representantes devem comparecer ao acto público de abertura das propostas, para apresentar suas eventuais reclamações e/ou prestar esclarecimentos relativamente às dúvidas eventualmente surgidas sobre os documentos das propostas por eles submetidos.

13. Local, hora e preço para aquisição da cópia do processo do concurso e o exame do mesmo processo:

Local para exame do processo: Divisão de Relações Públicas da DSAT, Estrada de D. Maria II, n.º 33, 6.º andar, Macau.

Local para aquisição da cópia do processo: na Área de Atendimento da DSAT, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, Edifício China Plaza, 3.º andar, ou na Estrada de D. Maria II, n.º 33, rés-do-chão.

Horário: desde a data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até à data e hora do acto público das propostas.

Preço: $ 500,00 (quinhentas patacas), por exemplar.

14. Critérios de apreciação de propostas:

14.1. O valor de contrapartida de referência proposto das tarifas dos auto-silos em conformidade com o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu)», aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2015, com o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de João Lecaros», aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2020 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021, com o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da ETAR», aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2016 e com o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus», aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2009 (30%);

14.2. O plano de gestão e exploração dos auto-silos que o proponente se compromete a cumprir (12%):

a) Plano de afectação de trabalhadores (3%);

b) Plano adicional de gestão e exploração, segurança e serviços de limpeza dos auto-silos exigido pelo caderno de encargos (2%);

c) Plano adicional de prestação de serviços de conservação e reparação de construção, instalações, equipamentos e sistemas (existentes) exigido pelo caderno de encargos (3%);

d) Plano de avaliação e melhoria da qualidade da gestão e dos serviços dos auto-silos (4%).

14.3. Plano de investimentos do fornecimento e instalação do proponente em equipamentos e instalações com o objectivo de melhorar o funcionamento e os serviços dos auto-silos (hardware) (50%):

14.3.1. Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu) (19%):

a) Verificação abrangente e reparação de todos os sistemas e equipamentos existentes (2%);

b) Sistema de orientação de estacionamento (com o sistema de localização de veículos) (1%);

c) Adicionamento no mínimo de 20 câmeras e sistema de circuito fechado de televisão com função de vigilância central (1%);

d) Caução geral e renovação anual do interior do auto-silo (2,5%);

e) Fornecimento e substituição de dois elevadores existentes (2,5%);

f) Substituição abrangente de luz indicadora de saída de emergência (0,5%);

g) Substituição abrangente de portas corta-fogo (1%);

h) Iluminação LED energeticamente eficiente (2%);

i) Fornecimento e substituição de ventiladores existentes (2%);

j) Renovação abrangente de condutas de ventilação existentes (0,5%);

k) Distinção entre pisos e zonas por cores (0,5%);

l) Placas indicativas para peões (0,5%);

m) Renovação do pórtico e refazimento da tabuleta de estacionamento (0,5%);

n) Fornecimento e substituição do sistema de gerador eléctrico de reserva (1,5%);

o) Instalação ou aquisição, de pelo menos duas marcas diferentes, de postos de troca de baterias para veículos eléctricos que no seu funcionamento se comparam a motociclos ou ciclomotores (0,5%);

p) Outros (0,5%).

14.3.2. Auto-Silo da Rua de João Lecaros (3%):

a) Verificação abrangente e reparação de todos os sistemas e equipamentos existentes (0,5%);

b) Caução geral e renovação do interior do auto-silo (1,5%);

c) Instalação ou aquisição, de pelo menos duas marcas diferentes, de postos de troca de baterias para veículos eléctricos que no seu funcionamento se comparam a motociclos ou ciclomotores (0,5%);

d) Outros (0,5%).

14.3.3. Auto-Silo da ETAR (16%):

a) Verificação abrangente e reparação de todos os sistemas e equipamentos existentes (1,5%);

b) Refazimento da tabuleta de estacionamento (0,5%);

c) Renovação abrangente de instalações sanitárias existentes (1%);

d) Fornecimento e substituição de dois elevadores existentes (2%);

e) Renovação e reparação anual de tecto acústico de elevado nível do quinto andar (2%);

f) Substituição abrangente de luz indicadora de saída de emergência (0,5%);

g) Iluminação LED energeticamente eficiente (2%);

h) Instalação abrangente de iluminação nas escadas (0,5%);

i) Substituição abrangente das portas corta-fogo, portão de corta-fogo, sarilhos de mangueira e balde de areia (2%);

j) Caução geral e renovação anual do interior do auto-silo (3%);

k) Renovação abrangente de condutas de ventilação existentes e realização de limpeza interior e exterior (0,5%);

l) Outros (0,5%).

14.3.4 Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus (12%)

a) Verificação abrangente e reparação de todos os sistemas e equipamentos existentes (2%);

b) Placas indicativas para peões (0,5%);

c) Adicionamento no mínimo de 90 câmeras e sistema de circuito fechado de televisão com função de vigilância central (2%);

d) Caução geral e renovação anual do interior do auto-silo (3%);

e) Fornecimento e substituição de dois elevadores existentes (2%);

f) Renovação abrangente de instalações sanitárias existentes (1%);

g) Renovação abrangente do ambiente e das instalações na caixa de pagamento (1%);

h) Outros (0,5%).

14.3.5. Na falta de entrega por parte do proponente de um ou vários documentos descritivos do plano de investimento referidos nas subalíneas a) a o) da alínea 14.3.1, nas subalíneas a) a c) da alínea 14.3.2, nas subalíneas a) a k) da alínea 14.3.3 e nas subalíneas a) a g) da alínea 14.3.4, todo o conjunto de factores de avaliação a que se refere o presente número é considerado 0 (zero).

14.4. Experiência do proponente no âmbito da gestão e exploração de auto-silos (principalmente a experiência referente a auto-silos de Macau) (8%).

15. Junção de esclarecimentos:

Os proponentes podem comparecer na Divisão de Relações Públicas da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sita na Estrada de D. Maria II n.º 33, 6.º andar, Macau, a partir da publicação do aviso, sobre as respostas e esclarecimentos adicionais, até à data e hora do acto público das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, 1 de Dezembro de 2021.

O Director dos Serviços, Lam Hin San.


    

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