Número 36
II
SÉRIE

Quarta-feira, 3 de Setembro de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Extracto de despacho

Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2000, conjugado com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a alteração orçamental n.º 02/CCAC/2003 ao orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção, relativo ao ano de 2003, autorizada por despacho de 28 de Agosto do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção:

Alteração orçamental n.º 02/CCAC/2003

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Comissariado contra a Corrupção, aos 29 de Agosto de 2003. - A Chefe de Gabinete, Ho Ioc San.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 22 de Agosto de 2003, proferidos de acordo com a competência que lhe advém das disposições conjugadas da alínea 2) do anexo IV, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 25/2001, e da Ordem Executiva n.º 13/2000:

Ho Keng Kei, verificador alfandegário n.º 30 971, destes Serviços - demitido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 2, alínea a), 9.º, n.º 2, alínea d), 13.º, n.º 2, alínea a), e 16.º, alínea g), com referência ainda ao disposto nos artigos 238.º, n.º 2, alíneas i) e n), e 240.º, alínea c), e, bem assim, tendo em consideração as circunstâncias atenuantes do artigo 200.º, n.º 2, alíneas b), h) e i), e as agravantes do artigo 201.º, n.º 2, alíneas f), l) e m), todos do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.

Do presente despacho cabe recurso contencioso no prazo de trinta dias a contar do dia da publicação para o TSI da RAEM.

Chio San Wa, verificador alfandegário n.º 53 981, destes Serviços - demitido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 2, alínea a), e 13.º, n.º 2, alínea a), com referência ainda ao disposto nos artigos 238.º, n.º 2, alínea i), e 240.º, alínea c), e, bem assim, tendo em consideração as circunstâncias atenuantes do artigo 200.º, n.º 2, alíneas h) e i), e as agravantes do artigo 201.º, n.º 2, alíneas f) e m), todos do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.

Do presente despacho cabe recurso contencioso no prazo de trinta dias a contar do dia da publicação para o TSI da RAEM.

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Serviços de Alfândega, aos 27 de Agosto de 2003. - O Director-geral dos Serviços, Chôi Lai Hang.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extractos de despachos

Por despacho da chefe deste Gabinete, substituta, de 21 de Agosto de 2003:

Lam Vai Chun, auxiliar qualificado, 2.º escalão, e Lei Ieong Hou, auxiliar, 3.º escalão, assalariados, deste Gabinete - alterados os seus índices salariais para o 3.º e 4.º escalão das mesmas categorias, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, e artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea b), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 27.º, n.os 5 e 7, do ETAPM, em vigor, a partir de 5 e 17 de Agosto de 2003, respectivamente.

Por despachos do presidente, de 27 de Agosto de 2003:

Ho Man Meng e José Silva, auxiliares, 6.º escalão, assalariados, deste Gabinete - promovidos para auxiliares qualificados, 4.º escalão, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 11.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, conjugados com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Setembro de 2003.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 28 de Agosto de 2003. - A Chefe do Gabinete, substituta, Chan Iok Lin.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 6 de Junho e 13 de Agosto de 2003, respectivamente:

Lam Kuan Fan - contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Agosto de 2003.

Os funcionários, abaixo mencionados, classificados nos respectivos concursos a que se referem as listas insertas no Boletim Oficial da RAEM n.º 30/2003, II Série, de 23 de Julho - nomeados, definitivamente, para as categorias e carreiras a cada um indicadas do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Lum Ting Ting, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, única classificada, para técnica superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior;

Lei Chi, técnico de informática de 2.ª classe, 2.º escalão, único classificado, para técnico de informática de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico de informática.

Por despachos do director dos Serviços, de 12 de Agosto de 2003:

Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Chan Peng Kuan, Chan Cheok Tim e Lao Meng Lat, como operários semiqualificados, 6.º, 6.º e 4.º escalão, respectivamente, a partir de 12 de Setembro para o primeiro, e 1 de Novembro de 2003, para os seguintes;

Maria Redenta Sousa, como auxiliar qualificado, 5.º escalão, a partir de 1 de Novembro de 2003;

Leong Wai I, como auxiliar, 4.º escalão, a partir de 1 de Novembro de 2003.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, por ter cessado, no termo do seu prazo, a comissão de serviço da licenciada Manuela Teresa Sousa Aguiar como chefe do Centro de Tradução da Administração Pública destes Serviços, a mesma regressou ao lugar que detinha como intérprete-tradutora chefe, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, a partir de 19 de Agosto de 2003.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 28 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, José Chu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 14 de Agosto de 2003:

João Ng aliás Ng Seng Hong, intérprete-tradutor chefe, 1.º escalão, da DSAFP - prorrogada a sua requisição, por mais um ano, na mesma categoria e escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 34.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Setembro de 2003.

Os trabalhadores, abaixo mencionados, da DSAFP - prorrogadas as suas requisições, por mais um ano, para as categorias a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos do artigo 34.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Setembro de 2003:

Cheang Lai Han e Lao Sou Mui, intérpretes-tradutores principais, 1.º e 2.º escalão, para intérpretes-tradutores chefes, 1.º escalão;

Fong Kam Hong, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 1.º escalão, para intérprete-tradutor principal, 1.º escalão.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chau Su Sam, intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, Chiang Iam San aliás Cheng Yam San, intérprete-tradutor chefe, 1.º escalão, e Chan Chak Man, letrado principal, 1.º escalão, da DSAFP, requisitados, nestes Serviços, cessam as suas funções no termo do prazo da sua requisição, e regressam ao seu Serviço de origem, a partir de 1 de Setembro de 2003.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 27 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.


IMPRENSA OFICIAL

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Agosto de 2003:

Kuan Sok Leng, chefe da Secção Chinesa de Revisão, desta Imprensa - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, no actual cargo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 4 de Setembro de 2003.

Por despacho do signatário, de 27 de Agosto de 2003:

Luís Gonzaga Lei aliás Lei Weng Cheong, compositor manual, 5.º escalão, assalariado, desta Imprensa - renovado o respectivo contrato, por mais seis meses, para exercer as mesmas funções, nos termos dos artigos 27.º, n.º 3, alínea a), e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003.

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Imprensa Oficial, aos 27 de Agosto de 2003. - O Administrador, António Martins.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extracto de deliberação

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 8 de Agosto de 2003:

Licenciados Luís Correia Gageiro e Wong Pou I, classificados em 1.º e 2.º lugares, no respectivo concurso - nomeados, definitivamente, técnicos superiores principais, 1.º escalão, do quadro de pessoal da ex-CMMP, mantido nos termos do artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

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Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 18 de Agosto de 2003. - A Administradora do Conselho de Administração, Isabel Jorge.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Agosto de 2003:

Licenciada Cheng Kam Vong - nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Assuntos Económicos Regionais destes Serviços, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, indo ocupar a vaga criada e fixada, por dotação global, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2003, de 23 de Junho, e ainda não provida.

Por despacho do director, substituto, dos Serviços, de 19 de Agosto de 2003:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:

Hing Cheong Hong - Tabacos, Limitada, licença n.º 58/1996.

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Por despacho do director, substituto, dos Serviços, de 26 de Agosto de 2003:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:

Companhia de Transporte de Carga Internacional K.K. (Macau) Limitada, licença n.º 04/2002.

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Direcção dos Serviços de Economia, aos 29 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto da escritura celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau e Hong Kong Macao Hydrofoil Company Limited

Contrato de concessão de exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo do Aeroporto Internacional Hong Kong, em Chek Lap Kok, Região Administrativa Especial de Hong Kong

Certifico, que, por escritura de 19 de Agosto de 2003, lavrada a folhas 140 a 146 do Livro 351 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Concessão de Exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo do Aeroporto Internacional Hong Kong, em Chek Lap Kok, Região Administrativa Especial de Hong Kong, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Hong Kong Macao Hydrofoil Company Limited, de que se passa o extracto seguinte:

"Artigo primeiro - Definições

Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:

a) RAEM - significa o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Operadora - significa a "Hong Kong Macao Hydrofoil Company Limited", sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída e sediada na Região Administrativa Especial de Hong Kong, com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Amizade, sem número, Terminal Marítimo do Porto Exterior, piso 2, sala 2, O11B, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 1702, a folhas 78 do livro C-5;

c) Partes - significa a RAEM e a operadora;

d) Contrato - significa este acordo e ainda os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;

e) Exploração - significa o direito atribuído pelo contrato à operadora de explorar ligações marítimas entre o actual Terminal Marítimo e os eventuais terminais ou terminais do Aeroporto Internacional de Macau a serem construídos na a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo do Aeroporto Internacional de Hong Kong, em Chek Lap Kok, Região Administrativa Especial de Hong Kong;

f) Entidade fiscalizadora - significa a entidade, ou entidades, designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações da operadora.

Artigo segundo - Objecto

Um. O presente contrato regula a exploração pela operadora de carreiras regulares rápidas (com a velocidade mínima de 30 milhas náuticas por hora) de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo do Aeroporto Internacional Hong Kong, em Chek Lap Kok, Região Administrativa Especial de Hong Kong.

Dois. É da exclusiva responsabilidade da operadora a obtenção e manutenção das licenças, autorizações e demais requisitos impostos pela lei aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong.

Três. A operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço de transporte marítimo de passageiros objecto do presente contrato, nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração do contrato por parte da RAEM.

Artigo terceiro - Prazo

Um. O presente contrato vigorará pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da respectiva assinatura, sem prejuízo da sua rescisão ou revogação nos termos, respectivamente, dos artigos décimo sétimo e vigésimo segundo e ainda do prolongamento do prazo por período igual àquele em que houver suspensão da exploração, conforme o disposto no artigo décimo oitavo.

Dois. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato.

Três. No antepenúltimo ano de vigência do contrato, as partes reunir-se-ão no sentido de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação do prazo.

Artigo quarto - Embarcações

Um. A operadora obriga-se a afectar à exploração pelo menos uma embarcação rápida, com a lotação mínima de trezentos lugares.

Dois. Constituem ainda obrigações da operadora:

a) Submeter a vistoria prévia da RAEM as embarcações que pretenda afectar à exploração;

b) Pôr e manter as embarcações em estado de navegabilidade e convenientemente equipadas;

c) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os usos, regulamentos e convenções internacionais sobre transporte por mar de passageiros e suas bagagens e sobre segurança e salvaguarda da vida humana no mar;

d) Assegurar o bom estado geral das embarcações e mantê-las em bom estado de conservação e limpeza;

e) Afixar no interior de cada embarcação, em lugar visível, a indicação da sua lotação;

f) Não exceder a lotação fixada para cada embarcação;

g) Afixar e dar a conhecer oralmente, a bordo de cada embarcação, informações relativas à segurança dos passageiros, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo menos;

h) Manter a bordo das embarcações um serviço de cabina para assistência aos passageiros;

i) Garantir por seguro adequado a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos passageiros, em caso de morte ou acidentes pessoais, ou de perda das suas bagagens ou danos por elas sofridos;

j) Acatar as instruções ou recomendações formuladas pela Capitania dos Portos;

l) Tomar as medidas necessárias para que o pessoal afecto ao movimento se apresente limpo e devidamente uniformizado e se comporte correctamente para com os passageiros;

m) Submeter à aprovação prévia da RAEM, até trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, os horários das carreiras, bem como as alterações que pretenda introduzir-lhes;

n) Afixar nas embarcações e no terminal de passageiros os horários em vigor e dar adequada publicidade às alterações aprovadas, designadamente, mantendo-as afixadas nos mesmos locais a partir do décimo quinto dia anterior à data de início da sua aplicação;

o) Cumprir os horários aprovados.

Três. A substituição de qualquer embarcação, bem como o aumento ou diminuição da frota afecta à exploração carecem de prévia autorização da RAEM.

Artigo quinto - Vistoria das embarcações

Um. A RAEM poderá, para além das inspecções normais previstas na legislação em vigor, mandar proceder à vistoria das embarcações afectas à exploração sempre que o entenda conveniente.

Dois. As embarcações, em relação às quais a vistoria conclua que não reúnem as condições necessárias para assegurar o serviço, não poderão continuar a ser utilizadas.

Artigo sexto - Frequência das viagens

Um. A operadora deverá efectuar, no mínimo, duas viagens diárias, em cada sentido.

Dois. A operadora obriga-se a reforçar a frequência das viagens de modo a garantir a capacidade de transporte necessária à satisfação da procura.

Três. A operadora fica sujeita às decisões da Capitania dos Portos sobre a entrada e saída dos portos da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo sétimo - Pontes-cais

Um. A operadora instalará e manterá, em bom estado e à sua própria custa, as infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que forem aprovadas pelos Serviços competentes da RAEM, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros, excepto da construção das pontes-cais.

Dois. No termo da vigência do presente contrato, a operadora entregará gratuitamente à RAEM, livres de quaisquer ónus ou encargos e em estado que permita a continuidade da sua utilização, as instalações referidas no número anterior, assim como o equipamento e mobiliário afectos à exploração das pontes-cais.

Artigo oitavo - Transporte de bagagem

Um. A operadora transportará gratuitamente, além da bagagem de mão, um máximo de 20 (vinte) quilos de bagagem por passageiro.

Dois. O transporte de bagagem que exceder o limite, fixado no número anterior, será pago pelo respectivo passageiro à operadora de acordo com a tabela de preços de transporte, aprovada pela RAEM.

Três. O transporte de bagagem será feito em espaços próprios reservados em cada embarcação.

Quatro. A operadora fica obrigada a dispor de um serviço de despacho das bagagens dos passageiros nos terminais marítimos da Região Administrativa Especial de Macau e do Aeroporto Internacional de Hong Kong.

Cinco. As bagagens referidas no número anterior são transportadas na embarcação em que o passageiro fizer a viagem e deverão ser apresentadas a despacho até ao termo do período fixado pela operadora, o qual não poderá ir além de quinze minutos antes da hora de embarque.

Artigo nono - Taxas a satisfazer pela concessionária

A operadora pagará os itens tributários estabelecidos na legislação em vigor, designadamente os relativos ao desembaraço marítimo das embarcações, aos serviços prestados pelos agentes da autoridade marítima e ao transporte de passageiros.

Artigo décimo - Reserva de lugares por motivo de serviço público

A operadora obriga-se a satisfazer gratuitamente as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam formuladas pelos Serviços da Administração indicados pela RAEM, constituindo encargo do passageiro as taxas de embarque que sejam devidas.

Artigo décimo primeiro - Trabalhos a realizar nas Oficinas Navais

A operadora obriga-se a contratar com as Oficinas Navais, desde que estas tenham possibilidades técnicas e os preços e prazos oferecidos sejam competitivos, a realização de todas as obras de manutenção e reparação das infra-estruturas a seu cargo situadas na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo décimo segundo - Sistema tarifário

Um. O sistema tarifário é estabelecido pela operadora e submetido à RAEM, para aprovação, com trinta dias de antecedência relativamente à data de divulgação pública.

Dois. Por requerimento da operadora as tarifas podem ser revistas anualmente, com base na evolução do preço do combustível e do índice de preços no consumidor na Região Administrativa Especial de Macau e tendo em conta os factores de carga e ganhos de produtividade obtidos.

Três. As crianças com menos de um ano de idade são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas por passageiros.

Quatro. Os títulos de transporte devem ter impressas a tarifa respectiva e as condições de utilização.

Cinco. A operadora pode adoptar títulos de transporte a que correspondam reduções de preço, ficando, no entanto, obrigada a dar prévio conhecimento dos mesmos à RAEM, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a sua entrada em vigor.

Seis. A operadora deverá dispor de sistemas computorizados de emissão de bilhetes, tanto na Região Administrativa Especial de Macau como no Terminal Marítimo do Aeroporto Internacional de Hong Kong.

Artigo décimo terceiro - Informação de gestão

Um. A operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.

Dois. No domínio da exploração, a operadora obriga-se a criar um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade transportadora.

Três. A operadora fornecerá mensalmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordados entre as partes.

Artigo décimo quarto - Fiscalização

Um. A fiscalização pela RAEM da execução do presente contrato compete à Capitania dos Portos, a qual pode tomar as providências que julgue convenientes para garantir o cumprimento das obrigações da operadora.

Dois. A operadora obriga-se a prestar à Capitania dos Portos os esclarecimentos e informações necessárias para tal fim, bem como a conceder-lhe todas as facilidades exigidas pelo exercício da actividade de fiscalização.

Artigo décimo quinto - Delegado do Governo

Um. A actividade da operadora é acompanhada, em permanência, por um delegado, designado pelo Chefe do Executivo da RAEM, o qual, no exercício das suas funções, tem as atribuições e competências definidas na lei.

Dois. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da operadora e é fixada pelo Chefe do Executivo da RAEM, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

Artigo décimo sexto - Transmissão da posição contratual e subcontratação

Um. A posição contratual da operadora não pode ser transmitida, total ou parcialmente, sem consentimento expresso da RAEM, assumindo, em tal caso, o transmissário, todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.

Dois. Da transmissão não pode resultar a extensão do prazo estabelecido no artigo terceiro para vigência deste contrato.

Três. A operadora não pode, sem consentimento expresso da RAEM, subcontratar a exploração da totalidade ou de parte das carreiras.

Artigo décimo sétimo - Rescisão do contrato pela RAEM

Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:

a) Não constituição ou não reconstituição da caução, nos termos previstos nos números dois e três do artigo vigésimo;

b) Alteração do sistema tarifário sem aprovação da RAEM e com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;

c) Não início, interrupção ou abandono, total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;

d) Transmissão da posição contratual ou subcontratação por parte da operadora sem prévia autorização da RAEM;

e) Acordo de credores, concordata, falência, ou dissolução da operadora ou alienação de parte substancial do seu activo, considerando-se como parte substancial do activo aquela que a RAEM entender como susceptível de afectar a normal exploração das carreiras;

f) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço que é objecto deste contrato;

g) Prestação de falsas declarações, punidas pela lei penal, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.

Dois. A rescisão é comunicada à operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.

Três. Em caso de rescisão, a operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.

Artigo décimo oitavo - Suspensão da exploração

Um. A RAEM pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da exploração nos termos da lei, retomando a operadora as actividades logo que para tal seja avisada.

Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não confere à operadora direito a qualquer indemnização.

Três. Durante o período de suspensão, a operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato relativamente às actividades que deixar de exercer.

Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo de vigência deste contrato considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.

Artigo décimo nono - Sanções

Um. São punidas, com multa variável entre mil a dez mil vezes o valor máximo das tarifas aprovadas, as seguintes infracções:

a) Incumprimento dos horários aprovados;

b) Incumprimento das normas relativas à segurança de passageiros e bagagens;

c) Incumprimento das normas relativas à vistoria, substituição e segurança das embarcações;

d) Alteração do sistema tarifário sem prévia aprovação pela RAEM;

e) Incumprimento do estipulado relativamente ao transporte de bagagens;

f) Incumprimento reiterado de instruções emanadas da RAEM de que não haja resultado prejuízo grave para a exploração;

g) Utilização injustificada das instalações e das embarcações para usos diferentes dos especificamente constantes das licenças de utilização, sem prévia autorização da RAEM.

Dois. As multas não são aplicáveis quando a operadora fizer prova de que as infracções foram resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou de causas que não lhe são imputáveis.

Três. Para efeito de consideração do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os de intervenção da autoridade, de guerra, de alteração de ordem pública, de incêndio, de inundação e vendaval, de cataclismo, de malfeitoria e de intervenção de terceiros, devidamente comprovada.

Quatro. Podem ser consideradas causas não imputáveis à operadora todos os factos ou actos em relação aos quais a entidade fiscalizadora, em relatório fundamentado, conclua terem sido adoptadas as indispensáveis precauções e não ter havido negligência ou dolo.

Cinco. No caso de reincidência, as multas previstas no número um são agravadas em 25% (vinte e cinco por cento).

Seis. As multas são pagas no prazo de trinta dias, a contar da data em que a operadora tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM o direito de se fazer pagar pelo valor da caução prevista no artigo vigésimo, se o pagamento não for feito no prazo acima fixado.

Sete. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:

a) Pelo primeiro mês ou fracção: 2% (dois por cento) ao mês;

b) Por cada mês ou fracção seguintes: 3% (três por cento) ao mês.

Oito. A aplicação das multas previstas neste artigo não exonera a operadora de eventuais responsabilidades para com terceiros, nem impede as entidades competentes de aplicarem outras sanções previstas na lei.

Artigo vigésimo - Caução

Um. A operadora obriga-se a constituir, no prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que possam vir a ser-lhe aplicadas.

Dois. A caução referida no número anterior pode ser prestada por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, ou por garantia bancária subscrita por um banco, aceite pela RAEM, de montante igual ao depósito que substitui, e redigida nos termos de minuta aprovada pela RAEM.

Três. Sempre que se verifique a utilização da caução, a operadora deve proceder à reconstituição do seu montante no prazo de trinta dias.

Quatro. A caução será restituída à operadora no termo da vigência do contrato, revertendo, porém, integralmente para a RAEM em caso de rescisão nos termos do artigo décimo sétimo.

Cinco. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são de conta da operadora.

Artigo vigésimo primeiro - Tribunal Arbitral

Um. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução do contrato a um Tribunal Arbitral, o qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será constituído por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela operadora e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.

Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias de calendário, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo, não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.

Três. O Tribunal Arbitral julgará ex aequo et bono e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. As despesas com a constituição do Tribunal Arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que decair.

Cinco. Até à decisão do Tribunal Arbitral será observada pelas partes a decisão da RAEM.

Artigo vigésimo segundo - Revisão e revogação

O presente contrato pode, a todo o tempo, ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre a RAEM e a operadora.

Artigo vigésimo terceiro - Direito de preferência

No termo da vigência deste contrato, a operadora goza de direito de preferência, em igualdade de condições, em novo contrato que a RAEM venha a celebrar para exploração de carreiras marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo do Aeroporto Internacional de Hong Kong, desde que haja cumprido as obrigações assumidas no âmbito deste contrato.

Artigo vigésimo quarto - Comunicações entre as partes

Um. As comunicações à operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da RAEM ou entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Capitania dos Portos.

Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Capitania dos Portos, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo vigésimo quinto - Legislação aplicável

A operadora obriga-se a observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo aquela que vier a ser publicada na vigência do presente contrato.

Assim o outorgaram."

22 de Agosto de 2003.

O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Agosto de 2003:

Rebeca Vong - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 15 de Setembro de 2003.

José Augusto Ieong de Sousa, Chan Hoi San, Leong Mei Kao, Lei Sok Fan, Cristina Maria de Sousa, Ho Weng Si, Leong Nga I, Lo Yu Ching e Ho Chong Min - contratados além do quadro, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 12 de Agosto de 2003.

Ip Chi Hang, Chan Wai Cheng e Wong Hong - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3, 3 e 7 de Setembro de 2003, respectivamente.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Agosto de 2003:

Ian Sin Man, Fátima Dias da Silva e Lei Chi Hong, técnicos superiores principais, classificados do 1.º ao 3.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 32/2003, II Série, de 6 de Agosto - nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a primeira na vaga criada pelo Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e preenchida pela mesma, e os restantes não ocupando vagas do quadro por, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, se manterem na situação de supranumerários.

Declarações

De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2003), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

Rectificações

Por terem saído inexactos, por lapso destes Serviços, os extractos de despachos publicados no Boletim Oficial da RAEM n.º 35/2003, II Série, de 27 de Agosto, a páginas 4264 e 4265, se rectificam:

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Agosto de 2003:

Poon I Man, Tse Man, Chan Veng Ian, Wong Long, Raimundo José de Oliveira, Kaleen Gracias Kok, U Chon Man e Mak Peng Fai - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 6 para os quatro primeiros, e 7, 8, 13 e 20 de Agosto de 2003, para os seguintes.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 8 de Agosto de 2003:

Hau Koc In e Kuok Iat Hoi - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Agosto e 1 de Setembro de 2003, respectivamente.

Tam Pui Kam e Leong Mei In - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência às categorias de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, e adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 31 e 16 de Agosto de 2003, respectivamente.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 29 de Agosto de 2003. - A Directora dos Serviços, substituta, Ieong Pou Yee, Christiana.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Agosto de 2003:

Mak Hang Chan - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe de divisão destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 13 de Novembro de 2003.

Chan Peng Keong, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, contratado além do quadro, destes Serviços - renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Outubro de 2003.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 22 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, substituto, Ieong Meng Chao, subdirector, substituto.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Agosto de 2003:

1. Chan Peng Nam, investigador principal, 3.º escalão, da Polícia Judiciária, com o número de subscritor 3487-8, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento - fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Agosto de 2003, uma pensão mensal, correspondente ao índice 420, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Agosto de 2003:

1. Fong Soi Tong, intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, nomeado em comissão de serviço, técnico agregado do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, com o número de subscritor 188-0, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento - fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Agosto de 2003, uma pensão mensal, correspondente ao índice 600, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por deliberações do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, de 13 de Agosto de 2003, homologadas pelo Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 15 do mesmo mês e ano:

Licenciada Tam Kit Va e bacharel Chu Mei Peng aliás Zhu MeiPing, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, e técnica de informática de 1.ª classe, 2.º escalão, do quadro de pessoal deste FP - renovadas as comissões de serviço, por mais um ano, como chefes da Divisão de Subscritores e da Divisão de Organização e Informática, respectivamente, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com os artigos 7.º e 21.º dos Estatutos do Fundo de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro, a partir de 1 de Novembro de 2003.

Por despacho da presidente do Conselho de Administração, de 26 de Agosto de 2003, homologado pelo Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 do mesmo mês e ano:

Sio Man Hou, adjunto-técnico principal, 2.º escalão, único candidato aprovado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 32/2003, II Série, de 6 de Agosto - nomeado, definitivamente, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, do quadro de pessoal deste FP, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor.

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Fundo de Pensões, aos 29 de Agosto de 2003. - A Presidente do Conselho de Administração, Winnie Lau.


ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Agosto de 2003:

Licenciados David Ritchie, Lam Soi Piu e Maria Isabel Rodrigues Xavier - nomeados, definitivamente, intérpretes-tradutores de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de intérprete-tradutor, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar os mesmos lugares, por se tratar de carreira com dotação global.

Chan Kong Lim, chefe de guardas, em comissão de serviço, deste EPM - renovada a referida comissão de serviço, por um ano, nos termos dos artigos 12.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 23.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Outubro de 2003.

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Estabelecimento Prisional de Macau, aos 25 de Agosto de 2003. - A Directora, substituta, Loi Kam Wan.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 28 de Março de 2003:

Iung Ion Pong, técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços - alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, a partir de 19 de Abril de 2003.

Por despachos do signatário, de 17 de Julho de 2003:

Chan Kuai Fa, adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços - renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato, com referência à mesma categoria, 3.º escalão, a partir de 1 de Setembro de 2003.

Os contratados além do quadro, abaixo mencionados, destes Serviços - renovados os mesmos contratos, pelo período de um ano, nas categorias e datas a cada um indicadas:

Chon Kuok Tong, como médico não diferenciado, a partir de 16 de Agosto de 2003;

Sun Wai Ieok, como técnico superior assessor, 1.º escalão, a partir de 17 de Agosto de 2003;

Lo Kam In e Cheang Tong Fong, como técnicos superiores de 1.ª classe, 3.º e 2.º escalão, a partir de 26 e 22 de Agosto de 2003, respectivamente;

Hoi Weng Cheong, como técnico de informática principal, 2.º escalão, a partir de 21 de Agosto de 2003;

Leong Kun Fai e Wong Meng Meng Gomes, como adjuntos-técnicos especialista, 2.º escalão, e de 1.ª classe, 3.º escalão, a partir de 10 e 26 de Agosto de 2003, respectivamente;

Chan Ka In, Ho Iok Mui, Ieong Sio Lei, Kwok Kai Leung, Lam Heng Io, Lam Mui Cheng, Lok Soi I, Ng Va San e Wong Lai Mui, como agentes sanitários de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 23 de Agosto de 2003.

Por despacho do signatário, de 18 de Julho de 2003:

Nora Musa Dela Rosa, enfermeira, 4.º escalão, assalariada, destes Serviços - renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 19 de Agosto de 2003.

Por despacho do signatário, de 7 de Agosto de 2003:

Autorizada a transmissão da titularidade da farmácia "Pou Leng", alvará n.º 10, com local de funcionamento na Rua Um do Bairro Iao Hon, n.º 14, edifício Man Sau, r/c, em Macau, a favor de Pou Leng Investimento Comercial Limitada, sediada na Rua Um do Bairro Iao Hon, n.º 14, r/c, em Macau.

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Por despachos do signatário, de 8 de Agosto de 2003:

Kuok In Leng, Lei Lai U, Cheang Wai Fan, Chan Ka Kei, Ng Chong I, Sun Chi Wai, Iau Kin Keong, Kuong Chon Kit, Liu Kuai Hung e Cheong Ut Lin - contratados por assalariamento, pelo período de três meses, como auxiliares de serviços de saúde, grau 1, 1.º escalão, índice 130, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11, e para o último, a partir de 12 de Agosto de 2003.

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Serviços de Saúde, aos 26 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 5 de Junho de 2003:

Licenciada Maria Benedita Cordes Valente Candeias Aniceto Martins - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro com referência à categoria de professor do ensino secundário português, nível 1, 4.ª fase, índice 590, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, do mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 23 de Junho de 2003.

Por despachos do signatário, de 17 de Junho de 2003:

Licenciada Dina Maria Chumbinho Guerreiro e Pereira - renovado o contrato além do quadro como professora do ensino secundário português, nível 1, 6.ª fase, índice 650, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, de 1 de Setembro a 11 de Outubro de 2003.

Licenciado Lei Man Lam - renovado o contrato de assalariamento, por mais um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 480, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Agosto de 2003.

Renovados os contratos além do quadro do seguinte pessoal docente, por mais um ano, com referência à categoria, nível, fase e índice, a cada um indicados, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003:

Professores do ensino secundário português, nível 1, 6.ª fase, índice 650: licenciada Margarida Isaura Conde; 5.ª fase, índice 625: bacharel Carlos Luís Antunes; 4.ª fase, índice 590: licenciados João Manuel Ferro Nobre de Oliveira e Maria Benedita Cordes Valente Candeias Aniceto Martins.

Professores do ensino preparatório português, nível 1, 6.ª fase, índice 650: licenciada Maria da Graça Magalhães de Moura; 5.ª fase, índice 625: licenciada Maria de Fátima Cordeiro Rondão Cerveira de Melo;

Professores do ensino primário português, nível 3, 6.ª fase, índice 480: Ana Teresa Ricardo Prates Lopes Monteiro de Albuquerque; Ivone Luiz Castilho e Maria Aline Machado Beirão de Carvalho; 5.ª fase, índice 450: Maria Celeste de Oliveira Ferreira; 3.ª fase, índice 385: Manuel Alexandrino Xavier; 1.ª fase, índice 350: Ana Catarina Pires Santos e Silva, Carlos Alberto Rodrigues da Silva e Maria Luísa de Jesus Alves;

Educadores de infância do ensino português, nível 3, 1.ª fase, índice 350: Ana Rute Ng Pereira Alves dos Santos e Judite Carolina Correia;

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 4.ª fase, índice 590: licenciada Wong Lao Fan; 3.ª fase, índice 525: licenciados Chan Iu Va; Chan Sin Mei; Chan Sok Vai; Fong Ieok Mui; Fong Kim Mou; Ho Kuong Choi; Ho Si Neng aliás Ho See Linag; Iu Pui Sim; Lai Miu Lan aliás Inês Lai; Lam Chi Kuan; Leong Tak On aliás António Leong; Ng Chan Io; Ng Chon Wa; Ng Lei Leng; Si Tou Lin Choi; Tjiang Fie Teng; Vong Chin Hao; Vu Kam Ha; Wong Fooh Hong, e mestre Leong Iao Cheng; 2.ª fase, índice 485: mestres Iun Pui Iun e Kwan Kai Kai, e licenciados Chan Kit I; Chan Sut Wa; Chang Sau Fong; Che Sio Peng, Cheong Chi Fai; Cheong Hok Tong; Cheong Mei In; Cheong Sut Lin; Choi Mei Ngai; Chong Pou Cheng; Chou Soi Ngan; Chow Yan Yan; Chu Ut Lam; Fong Pui Man; Ho Un Wai; Ieong A Mei; Ieong Weng Si; Io U Fong; Kan In Peng; Kok Pou San; Kong Ngai; Lai Chi Vai; Lam Lan; Lao Io Wan; Lao Man Io aliás Liu Wen Yao; Lei Io Meng; Lei Vai Han; Leng Sin Hong; Leong Sok Ieng; Lou Heong In; Mak Sok Fan; Mok Nui aliás Mok Pui Ieng; Mui Sai Hong; Ng Chon Man; Ng Weng Kei aliás Maung Maung; Pun Ian; Sio Vai I; Sun Man Man; Tam Hio Meng; Tang Lai Seong; Tong Kuong In; Tsang Hio Ian; U Ngai; Un Wan Kit e Wong Chi Kuan; e bacharéis Chan Ieng Lon e Cheng Che Kuen; 1.ª fase, índice 430: licenciados Carlos Ma; Chan Kin Pong; Chan Wai Sze; Cheong Pui Cheng; Chu Sut I; Fan Wai Leng; Fu Soi Wa aliás Foo Shwe Wah; Ho Io Man; Ho Iok Lan; Kam Lai I; Kam Pak Son; Kou Sao In; Lai Sok Teng; Lam Koon Shing; Lam Pak Un; Lei Kit Ian; Leng Weng San; Leong Yin Kiu; Lo Oi Iong; Long Sut Ieng aliás Conney Long; Lum Fu Son; Ma Shuk Man Cora; Maria Clara Simões do Vale; Mui Mei Leng; Pun Weng Man; Si Tou Sao Wan; Tam Sio Man; U Ian Ian; Vong Ut Tong; Wong Im Ieng; Wong Suet Yan e Wong Wan Wa.

Professores do ensino primário luso-chinês, nível 3, 4.ª fase, índice 420: So Ion Seong; 3.ª fase, índice 385: Chan Iok Hou; Chan Sut Fan; Choi Lai Wa; Ho Lai Fun; Ho Yeuk Ping Madeira; Ip Hon Kei; Lam Iok In; Lou Kan Hoi aliás Lou I Kei; Tam Pou I; Vong Chio Keng; Vong Hoi Lon; Vong Lai I; Wai In Fong e Wong Mei Seong; 2.ª fase, índice 360: Ana Luísa Afonso; Chan Ka In; Chan Pou Lai; Chan Sok I; Chang Ut Ha; Cheok Sok I; Cheong Lai Weng; Chu Iu Man; Chung Wai Yi; Fong Chi Man; Fong Sou Wai; Ho Cheng I; Ho I Leng; Ian Su Lam; Iao Si Man; Ieong Iok Ha; Ieong Kuok Leong; Ieong Un Teng; Io Lai I; Io Vai Lan; Ip Wai U; Iun Lai In; Lai Leng Fong; Lam Wai Man; Lao Hio Mei; Lao Man Ha; Lei Hou Peng; Lei In Chi; Lei Kuai Hong aliás Lee Kwe Hone; Lei Lai Si; Lei Lin Heong; Lei Mei Lan aliás Ma San Nwe aliás Ma Lan; Lei Mou Cheng; Lei Pui In; Lei Weng Fu; Leng Wai Kin aliás Tina Leng Wai Kin Gomes; Leong Weng Sam; Leung Iok Noi; Lio Sut Fan; Long Sok Wai; Ma Oi I; Mak Ka Meng; Mok Ka Pou; Mok Tak In, Ng Kam In, Ng Pou Heng; Ng Sok Fan; O Ngai Neng, Odete Maria Botelho; Pao Sio Chan; Sam Kai Chong; So Shui Lin Agnes; Sou Sin Hong; Tam Ku Un U; Tang Wai Chan; Tang Wai Fong; U Ng Siu Chu; Ung Pek Ian; Wan Wai Wun; Wong I Sun aliás Wong Yee Shin e Wong Lit; 1.ª fase, índice 350: Cheang San San; Daniel Augusto Macedo de Melo e Pinto; Hoi Sok Wa; Ip Peng Fai e Lei Man Meng;

Professores de língua portuguesa do ensino luso-chinês, nível 3, 1.ª fase, índice 350: Ana Paula Córdova Lao; Ana Yu; Bárbara Augusta Tatiana Paulo; Chan Un Ian; Chong Lai Kuan; Heong Mui; Kuan Lai Wa; Lao Tan; Lio Chon Tai; Lok In Peng; Sio Oi Si e Wong Kim Teng;

Cheang Sio Iong, Kam Hon Tong e Si Iao Chin, professores de língua chinesa do ensino luso-chinês, nível 3, 1.ª fase, índice 350;

Educadores de infância do ensino luso-chinês, nível 3, 3.ª fase, índice 385: Au Li Wai; Au Mei Mei; Chan Im Leng; Chan Koc Ian; Chan Pek Iok aliás Joana Chan Sio Tek; Chan Sao Fong; Chan Sio I; Chang Iok Lan aliás Rosita Chang; Chao Iok Peng; Chiang Kei Yee; Chiang Wai Lin aliás Maria Menino Jesus Chiang; Chow Htain Ngoon; Fong Soi Kam; Fong Sok Wa; Fu Hang Peng; Ho Lai Chan; Ho Tan; Lam Sok Noi; Leong Chan Chiu Lai; Lo Lai Meng; Lo Yuk Ling; Lou Iok Cheng; Mak Miu I; Mok Pui Iu; Tam Kam Kit; Teng Hang I; Teresa Ng; U Sao Kun aliás Yee Shao Kuring; Vong Iok Lin; Vu Soi Fong; Wong Hok Wa e Wong Ut Ieng; 2.ª fase, índice 360: Chan Chong Wa; Cheok I San; Ho Im Wa; Kuan Peng Fei; Lai Chau Heng; Leung I Va; Leung Mio Teng; Ng Lai Mui e Tam Ka Leng.

Renovados os contratos de assalariamento, por mais um ano, dos agentes de ensino com habilitação mínima, nível 10, índice 215, nos termos dos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003:

Ao Ieong Heng San, Chan Choi Wa, Chao I Sam, Chao Wai Meng, Choi Kam Leng, Choi Sai Peng, Chon Chan Fai, Chong Lai Kuan, Ho Pak Weng, Ho Soi Wa, Iao Tak Chun, Ieong Fong Peng, Kong Tak In, Kuan Weng Si, Lam Mei Lin, Lam Sio Mei, Lam Wai Tung, Lei Cheng Mei, Lei Kei Wai, Lei Kin Kuok, Lei Mei Leng aliás Lee May Lain, Lei Mei Mei, Lei Sin Ieng, Leong In Ha, Leong Pui Iok aliás Lieng Phoy Ngoke, Leong Teng Hung, Lo Pui Yi, Lou Pou Sun, Lou Wai In, Mak Sut Ieng, Maria Goretti Lei Xavier, Ng Ka Lai, Pun Heng Leng, Sio Pui Ieng, Tai Peng Tim, Tang Man Him, U Ka Kei, Vong Hao I, Vong Iok Chan, Vong Kuai Fan, Wong Fong Sim, Wong Sio Leng, Wong Sok In e Wu Choi Heng.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Junho de 2003:

Licenciadas Lei Un I e Leong Sut Ian - renovados os contratos além do quadro, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de técnicos superiores de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 480, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003.

Licenciada Wong Weng I - renovado o contrato além do quadro, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de professor do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 2.ª fase, índice 485, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, do mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003.

Renovados os contratos além do quadro, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos do seguinte pessoal, com referência à categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Licenciado Lam Iu Sang, técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, a partir de 26 de Outubro de 2003;

Bacharéis Cheang Kuai Hou, Chio Iok Cheng, Lai Ka Meng e Sio Weng Ian, técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 1 de Setembro de 2003.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Junho de 2003:

Lai Mei Kun - renovado o contrato de assalariamento, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de segundo-oficial, 2.º escalão, índice 240, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 21 de Agosto de 2003.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Junho de 2003:

Contratados além do quadro o seguinte pessoal docente, com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, do mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, de 1 de Setembro de 2003 a 31 de Agosto de 2004:

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 1.ª fase, índice 430: licenciados Cheong Ka I; Cheong Lai Wan e Ning Cheok Man I; 2.ª fase, índice 485: licenciados Chan Lap Kuan; Lam Iao Hong e Lam Wai Han.

Por despachos do signatário, de 26 de Junho de 2003:

Renovados os contratos além do quadro do seguinte pessoal, por mais um ano, com referência à categoria, escalão e índice a cada um indicado, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003:

Técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510: licenciada Lai In Peng; 1.º escalão, índice 485: licenciadas Ao Sao Kan e Cheong Pek Ut; de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 480: licenciados Choi Io Chan; Chong Wai Keong; Chou Im Keng; Lao Chok Kuan; Lau Bo Lin; O Man Ian e Vai Tchun; 2.º escalão, índice 455: licenciados Chan Sze Hang; Cheong Chun Kin; Fong Chi Wa; Ieong Sao Kei; Kuok Wun I; Lam Vai Chi; Lao Wai Chon; Lei Io Meng; Lei Iun Ieng; Lei Wai Man e Wu Kit; 1.º escalão, índice 430: licenciados Anabela Lei; Cheong Kit I; Lau Ka Koi e Sou Sok Kan;

Bacharel Ng In Fong, técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370.

Renovados os contratos de assalariamento do seguinte pessoal docente, por mais um ano, com referência à categoria, nível, escalão e índice a cada um indicados, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003:

Bacharel Paula Manuela Morais Fernandes, professora do ensino secundário português, nível 7, 1.º escalão, índice 350;

Professores dos ensinos preparatório e secundário português, nível 5, 3.º escalão, índice 450: bacharel Alda José da Rocha e licenciada Maria de Fátima Flores da Silva Figueiredo; 2.º escalão, índice 440: licenciado Pedro Miguel Nunes Catalão; 1.º escalão, índice 430: licenciada Alice Maria de Almeida Cortesão Terra Esteves;

Maria Fernanda Lourenço Martins Dias, professora dos ensinos preparatório e secundário português, nível 7, 3.º escalão, índice 320;

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 5, 2.º escalão, índice 440: licenciados Iu Pek Kuan aliás Fátima Iu; Wong Chi Hong; Wong Hong; Wong Im Lan; Yan Na e Zhang Yuanfen; 1.º escalão, índice 430: licenciados Ao Tak Meng; Chan Lap Fong; Chan Sio Weng; Chu Man Lam; Hon Iok; Lai Kin Peng e Lei Kam;

Licenciada Vong Weng Man, professora provisória do ensino secundário luso-chinês, nível 5, 1.º escalão, índice 430.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 30 de Junho de 2003:

Alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro do seguinte pessoal docente com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, do mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 2.ª fase, índice 485: licenciados Ao Sio Tim; Chan Im Wa; Chan Kit Weng; Chang Sio Ieng; Cheang Wai Seng; Cheong Ut Lai; Cheong Vun Hon; Chiu Seng Ian aliás Sérgio Chiu; Ho Wai Chong; Kwan Man Cheng; Lai Iok In; Lam Ian Ian; Lao Sio San; Lei Chi Io; Lei Im Fan; Lei Kin Hang; Mio I Un; Mui Mei Kuan; Ng Man Tan; Pun Weng In; Shum Yuk Kit; Tam Ho Chan e Wong Ut Wa, a partir de 31 de Agosto de 2003;

Professores do ensino primário luso-chinês, nível 3, 3.ª fase, índice 385: Au Yeung Shuk Ting Janet, Chan Wai Kwan, Lai Iok Sim, Lam Sok Sam, Sou Cheng Man e Wan Sin Heng, a partir de 30 de Agosto de 2003; 2.ª fase, índice 360: Cheang Chi Meng, a partir de 31 de Agosto de 2003;

Maria da Encarnação de Baptista Teixeira Matias, educadora de infância do ensino português, nível 3, 5.ª fase, índice 450, a partir de 27 de Agosto de 2003.

Alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento do seguinte pessoal docente com referência à categoria, nível, escalão e índice, a cada um indicados, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, do mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 31 de Agosto de 2003:

Licenciado Lio Chi Meng, professor do ensino secundário luso-chinês, nível 5, 2.º escalão, índice 440;

Bruno Guterre Guerreiro da Conceição, professor dos ensinos preparatório e secundário português, nível 7, 2.º escalão, índice 365.

Por despachos do signatário, de 1 de Julho de 2003:

Renovados os contratos além do quadro do seguinte pessoal docente, por mais um ano, com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003:

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 2.ª fase, índice 485: licenciados Ao Sio Tim; Chan Im Wa; Chan Kit Weng; Chang Sio Ieng; Cheang Wai Seng; Cheong Ut Lai; Cheong Vun Hon; Chiu Seng Ian aliás Sérgio Chiu; Ho Wai Chong; Kwan Man Cheng; Lai Iok In; Lam Ian Ian; Lao Sio San; Lei Chi Io; Lei Im Fan; Lei Kin Hang; Mio I Un; Mui Mei Kuan; Ng Man Tan; Pun Weng In; Shum Yuk Kit; Tam Ho Chan e Wong Ut Wa;

Professores do ensino primário luso-chinês, nível 3, 3.ª fase, índice 385: Au Yeung Shuk Ting Janet; Chan Wai Kwan; Lai Iok Sim; Lam Sok Sam; Sou Cheng Man e Wan Sin Heng; 2.ª fase, índice 360: Cheang Chi Meng;

Maria da Encarnação de Baptista Teixeira Matias, educadora de infância do ensino português, nível 3, 5.ª fase, índice 450.

Renovados os contratos de assalariamento do seguinte pessoal docente, por mais um ano, com referência à categoria, nível, escalão e índice a cada um indicados, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003:

Licenciado Lio Chi Meng, professor do ensino secundário luso-chinês, nível 5, 2.º escalão, índice 440;

Bruno Guterre Guerreiro da Conceição, professor dos ensinos preparatório e secundário português, nível 7, 2.º escalão, índice 365.

Por despacho do signatário, de 3 de Julho de 2003:

Licenciado Lei Cheng - renovado o contrato de assalariamento, por mais um ano, como professor do ensino secundário luso-chinês, nível 5, 1.º escalão, índice 430, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 1 de Agosto de 2003:

Lo Chung Shing e Cheong Chu Chum - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento com referência às categorias de auxiliar qualificado, 5.º escalão, índice 170, e auxiliar, 4.º escalão, índice 130, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Agosto e 1 de Setembro de 2003, respectivamente.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 4 de Agosto de 2003:

Contratados além do quadro o seguinte pessoal docente com referência à categoria, nível, fase e índice, a cada um indicados, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, de 1 de Setembro de 2003 a 31 de Agosto de 2004:

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 1.ª fase, índice 430: licenciados Ho Wing Kin; Vong Iat Hang; Chan Seng Chao e Chan Chon Meng;

Lam Ng Io San, Ng Ka Vai e Im I Nga, professores do ensino primário luso-chinês, nível 3, 1.ª fase, índice 350.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 8 de Agosto de 2003:

Licenciados Lam Iao Hong e Lam Wai Han - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento, com referência à categoria de professores do ensino secundário luso-chinês, nível 5, 2.º escalão, índice 440, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, do mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 31 de Agosto de 2003.

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Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 27 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, Sou Chio Fai.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 26 e 27 de Agosto de 2003:

Alawia Binte Junas Bin Amir Ahmad e Iu Wai Man - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos com referência às categorias de técnico auxiliar de 2.ª classe, 2.º escalão, e adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índices 205 e 275, respectivamente, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2003.

Leong Wai Fong, Wong Sao Mui e Wong Wun Hong - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 6.º escalão, operador de fotocomposição principal, 3.º escalão, e auxiliar qualificado, 6.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 6, 6 e 13 de Outubro de 2003, respectivamente.

Cao Yiji, administrador da Orquestra de Macau deste Instituto - rescindido, a seu pedido, o contrato individual de trabalho, a partir de 1 de Setembro de 2003.

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Instituto Cultural, aos 28 de Agosto de 2003. - A Presidente do Instituto, substituta, Wong Sai Hong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a alteração orçamental ao orçamento individualizado do Festival de Fogo-de-Artifício de 2003, autorizado por despacho de 21 de Agosto do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:

Orçamento individualizado do Festival de Fogo-de-Artifício

"02-03-08-02-03"

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 22 de Agosto de 2003. - O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. - O Presidente, João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Leong Pou Fong - Lei Tin Sek.

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Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Julho de 2003:

Maria Helena de Senna Fernandes - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como subdirectora destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 16 de Setembro de 2003.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 23 de Julho de 2003:

Li Yanfei - renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, a partir de 12 de Agosto de 2003.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Agosto de 2003:

Chao Fong In - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 21 de Outubro de 2003.

Por despacho do signatário, de 8 de Agosto de 2003:

Luís Alexandre Cortez da Cunha de Herédia - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior assessor, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Setembro de 2003.

Por despachos da directora dos Serviços, substituta, de 14 de Agosto de 2003:

Hong In Kai - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de auxiliar qualificado, 6.º escalão, índice 190, nos termos dos artigos 27.º, n.º 3, alínea a), e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 8 de Outubro de 2003.

Pun Chi Long - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar qualificado, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2003.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, João Manuel Costa Antunes.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Agosto de 2003:

Lei Vai Cheng - contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica auxiliar de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 220, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2003.

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Instituto de Acção Social, aos 25 de Agosto de 2003. - O Presidente do Instituto, Ip Peng Kin.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 14 de Agosto de 2003:

Licenciado Tam Kit Wa - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 25 de Agosto de 2003.

Bacharel Fan Sio Fan - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como terceiro-oficial, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Setembro de 2003.

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Instituto do Desporto, aos 26 de Agosto de 2003. - O Presidente do Instituto, substituto, Vong Iao Lek.


GABINETE DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Agosto de 2003:

Paulo Wong - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2003.

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Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, aos 3 de Setembro de 2003. - O Coordenador do Gabinete, Chan Pak Fai.


FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publicam-se as alterações orçamentais dos orçamentos privativo e individualizado do Fundo de Desenvolvimento Desportivo de 2003, autorizadas por despacho de 22 de Agosto do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:

Campeonato Asiático de Natação

02-03-09-01-08

Regata das Cidades Asiáticas de Barcos-Dragão

02-03-09-01-11

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Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 26 de Agosto de 2003. - O Presidente do Conselho Administrativo, Vong Iao Lek.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Agosto de 2003:

Au Man Hou - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Dezembro de 2003.

Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, para exercerem as funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Wong Leung Chung, como técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 6 de Novembro de 2003;

Lou Sin Teng, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, a partir de 16 de Outubro de 2003;

Leung Lai Seong, Lok Fong Cheng, Ho Chi Seng e Lam Sai U, como segundos-oficiais, 2.º, 2.º, 1.º e 1.º escalão, índices 240, 240, 230 e 230, a partir de 21, 28 e 7 de Outubro, e 27 de Novembro de 2003, respectivamente;

Wong Kong Hong, Tam On Kei e Leong Ka I, como terceiros-oficiais, 3.º escalão, índice 220, a partir de 7 de Outubro, 11 de Novembro e 1 de Dezembro de 2003, respectivamente.

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Direcção dos Serviços de Correios, aos 26 de Agosto de 2003. - O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Rectificação

Por ter saído inexacto, por lapso deste Instituto, o extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2003, II Série, de 13 de Agosto, respeitante à 2.ª alteração ao orçamento privativo do mesmo Instituto, para o ano económico de 2003, se rectifica:

Onde se lê: "... publica-se a 2.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto de Habitação, para o ano económico de 2003, autorizada por despacho de 1 de Agosto do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas:"

deve ler-se: "... publica-se a 2.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto de Habitação, para o ano económico de 2003, homologado por despacho de 22 de Julho de 2003, do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, e autorizada por despacho de 1 de Agosto do mesmo ano, do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas:".

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Instituto de Habitação, aos 28 de Agosto de 2003. - O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.


    

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