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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rich Grand (Macau) — Sociedade de Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1996, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais próprias, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Dois. O objecto social pode ser realizado através da aquisição de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Comercial Teng Fung, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1996, a fls. 142 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foi alterado o artigo quarto do contrato de sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ho U Un, quarenta mil e quinhentas patacas;

b) Chong Wai Meng, trinta e cinco mil e setecentas patacas; e

c) Francisco Xavier Pinto do Amaral, vinte e três mil e oitocentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Ut Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1996, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 62, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Deng Jianxuan;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Sun Jingxin; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Lu Peilun.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Deng Jianxuan, Sun Jingxin e Lu Peilun, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

UFI Expresso (Macau) — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «UFI Expresso (Macau) — Importação e Exportação, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «UFI Expresso (Macau) — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Pak Fu Fo Wan (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «UFI Express (Macau) Limited», com sede na Rua da Madre Teresina, n.º 25, «A», edifício Son Iek, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chau Mei Ping;

Uma de quatrocentas mil patacas e uma de trezentas mil patacas, ambas subscritas pelo sócio Ng Kwai Lim; e

Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Chiu Tuen Ting Henry.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chau Mei Ping, desde já nomeado gerente, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira FCS (Macau), Limitada

Certifico que, por inexactidão de publicação no Boletim Oficial, II Série, n.º 41/96, de 9 de Outubro, onde se lê: «... por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório ... », deverá ler-se: «... por escritura de 24 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório ... », respeitante à constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira FCS (Macau), Limitada», entre Graham Kenneth Hammond e Lo, Kwok Chuen Philip.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

China (Macau) — Projectos de Infrastruturas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre «China (Macau) — Projectos de Infrastruturas, Limitada», Zhu Yi Qiang, Zhao Ming, Li Zhan Hui e Cheng Mang Fu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «China (Macau) — Projectos de Infrastruturas, Limitada», em chinês «Chung Kuok (Ou Mun) Cao Tung Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «China Infrastructure Development (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, números quarenta e seis e quarenta e oito, décimo nono andar, «K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de projectos de infra-estruturas e, em especial, as actividades de construção e obras públicas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e vinte e uma mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Zhu Yi Qiang;

Uma quota no valor de cento e doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Zhao Ming;

Uma quota no valor de cento e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Li Zhan Hui; e

Uma quota no valor de cento e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Xiang Fu.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os poderes de gerência.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhu Yi Qiang, e gerentes os sócios Zhao Ming, Li Zhan Hui e Cheng Xiang Fu.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Marina Clube Internacional — Recreio e Investimentos (Macau), S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 65 a 75 do livro de notas para escrituras diversas n.º 93-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, natureza e sede

Artigo primeiro

A Sociedade adopta a denominação «Marina Clube Internacional — Recreio e Investimentos (Macau), S.A.R.L.», em chinês «Kuok Chai Iao Teng Wui (Ou Mun) U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «International Marina Club (Macau) — Entertainment and lnvestments Company Limited».

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 18.º andar, «B», «C» e «D».

Dois. A Sociedade existe por tempo indeterminado e tem o seu início a contar desta data.

Artigo terceiro

A Sociedade tem por objecto a exploração de actividades de recreio marítimas, designadamente clubes de marina e investimentos conexos.

CAPÍTULO II

Artigo quarto

(Capital social, acções e obrigações)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, dividido e representado por cinco mil acções, de cem patacas cada uma.

Artigo quinto

Um. As acções são nominativas ou ao portador.

Dois. Há títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil e quinze mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Artigo sexto

Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, são sempre assinados por dois administradores, e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancelas, conforme o disposto no número dois do artigo trezentos e setenta e três do Código Civil.

Artigo sétimo

É livre a cedência de acções entre os accionistas ou a favor de familiares dos accionistas, mas a sua alienação a estranhos depende da observância do seguinte:

a) O accionista que deseja alienar ou ceder qualquer acção, deve comunicar o facto, por escrito, ao Conselho de Administração; na comunicação deve indicar o número da acção e o nome do transmissário;

b) O Conselho de Administração avisa, por escrito, aos accionistas registados para, no prazo de dez dias, declararem, também por escrito, se querem ou não exercer o direito de preferência; e

c) Quando mais de um accionista declarar querer exercer o direito de preferência, a alienação será efectuada a quem oferecer melhor preço em licitação.

Artigo oitavo

Um. Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfizer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigou, fica sujeito ao pagamento de juros de mora.

Dois. Se o subscritor remisso, decorridos trinta dias sobre a data em que se constitui em mora, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas, acrescidas dos respectivos juros, a Sociedade poderá fazer alienar as acções.

Três. A aplicação do disposto do número antecedente depende de deliberação do Conselho de Administração, a qual, se possível, deve ser comunicada ao subscritor por escrito.

Quatro. Se a importância correspondente ao preço apurado for inferior ao capital vencido, juros de mora, despesas de venda e quaisquer outros prejuízos resultantes para a Sociedade, o subscritor remisso continua responsável pela diferença.

Cinco. Os accionistas em mora não podem exercer os direitos sociais enquanto se mantiverem nessa situação, servindo os dividendos que forem atibuídos às suas acções para compensar as importâncias em dívida.

Artigo nono

Um. Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, a Sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante desde que haja a devida autorização.

Dois. Os termos e condições de emissão, nomeadamente quando se trate de obrigações convertíveis ou a que se atribuam quaisquer direitos especiais, são fixados para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas inscritos nos livros da Sociedade.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo segundo

As assembleias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até ao último dia do mês de Março de cada ano.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, quarenta e cinco por cento do capital social.

Artigo décimo quinto

O accionista pode ser representado por qualquer outra pessoa mediante simples carta mandadeira, por telex, telegrama ou telecópia dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e de que conste a identidade do representante.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são realizadas na sede social, ou em qualquer outro local, expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo décimo sétimo

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar, em primeira reunião, desde que a ela compareça um mínimo de accionistas, que possuam ou representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.

Dois. As assembleias gerais que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, com excepção do aumento do capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se consideram validamente constituídas, em primeira convocação, quando o capital nelas representado não seja inferior a dois terços do capital social.

Três. Em segunda convocação, nos termos do artigo centésimo octogésimo quarto do Código Comercial, a Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado.

Artigo décimo oitavo

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Dois. Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos de outro modo estabeleçam, as deliberações previstas no número dois do artigo décimo sétimo, as quais têm de ser tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral, quer esta funcione em primeira quer em segunda convocação.

Artigo décimo nono

Os anúncios previstos no artigo centésimo octogésimo primeiro do Código Comercial, para a convocação das assembleias gerais são publicados no Boletim Oficial de Macau e em dois diários locais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo

A administração e gerência dos negócios da Sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem ao Conselho de Administração, composto por membros eleitos pela Assembleia Geral, em número ímpar, não inferior a três nem superior a nove, os quais podem ser não accionistas.

Artigo vigésimo primeiro

Na falta de designação pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração designará, de entre os administradores, um para o exercício do cargo de presidente e um ou mais para o de vice-presidente.

Artigo vigésimo segundo

No caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores, o Conselho de Administração escolhe, de entre os accionistas, quem deve exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, preencha o lugar.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho de Administração pode conferir mandatos a quaisquer pessoas, assim como designar um ou mais administradores para o desempenho constante, em nome da Sociedade, de algum ou alguns assuntos ou negócios da Sociedade.

Artigo vigésimo quarto

A Sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pela assinatura do presidente ou de um vice-presidente do Conselho de Administração;

b) Pela assinatura dos mandatários, consoante os termos do respectivo mandato; e

c) Pela assinatura de um ou mais administradores expressamente autorizados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral, a assinar em nome da Sociedade.

Artigo vigésimo quinto

O Conselho de Administração delibera, dentro dos limites da lei, quais os documentos da Sociedade que podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

Artigo vigésimo sexto

Um. O Conselho de Administração fixa a data das suas reuniões ordinárias, e reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois outros administradores.

Dois. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se na sede ou em qualquer outro lugar onde, porventura, se possa reunir a maioria dos seus membros.

Artigo vigésimo sétimo

Um. As deliberações do Conselho de Administração só são válidas se se encontrar presente ou representada a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou devidamente representados, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. Cada um dos administradores pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, mediante carta mandadeira, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.

Quatro. É também admitido o voto por telegrama, telex, telecópia ou por simples carta, dirigidos ao presidente ou a quem o substituir.

Cinco. As deliberações do Conselho de Administração constam de actas e devem ser assinadas por todos os presentes ou, em alternativa, pelo presidente ou seu substituto.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal, que tem as atribuições previstas na lei e nestes estatutos.

Artigo vigésimo nono

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os accionistas da Sociedade.

Dois. Não havendo designação pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, este para substituir aquele nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda designar, de entre os accionistas, um membro suplente que haja de servir, na falta ou impedimento de um membro efectivo, até à realização da Assembleia Geral seguinte.

Artigo trigésimo

Um. O Conselho Fiscal fixa as datas das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o julgue necessário.

Dois. As reuniões são convocadas pelo respectivo presidente e realizam-se no local expressamente indicado no aviso convocatório.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal constam das actas assinadas por todos os presentes.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais e disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo primeiro

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrado com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo segundo

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se nos cargos até à aprovação de contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos, ou até que de outra forma seja deliberado em Assembleia Geral.

Artigo trigésimo terceiro

Um. Os membros do Conselho de Administração caucionam previamente o exercício das suas funções mediante depósito, na sede da Sociedade, de acções devidamente averbadas em seu nome e com o endosso em branco ou por garantia idónea.

Dois. A Assembleia Geral pode, porém, deliberar a dispensa de caução para os membros do Conselho de Administração, ou que a sua prestação seja efectuada por modo diverso do referido no número anterior.

Artigo trigésimo quarto

Os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral podem ser desempenhados por sociedades comerciais que sejam accionistas. Estas sociedades são representadas, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas singulares que os seus órgãos competentes designarem.

Artigo trigésimo quinto

São, desde já, eleitos para o Conselho de Administração, e referente ao triénio com início na data de hoje, os seguintes membros:

Conselho de Administração:

Presidente: Ho Hau Wah, casado, residente em Macau, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, «A-C».

Vice-presidente: Vítor Cheung Lup Kwan, atrás identificado.

Administradores: Liu Chak Wan, Siu Son Hin e Zhuo Rongliang, atrás identificados.

Artigo trigésimo sexto

Em todo o omisso observar-se-ão as respectivas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial, Comercial e Predial Chong Ou Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1996, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Tiaohuan, Tang Bin, Tan Guozhi e Ruan Gongming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Investimento Industrial, Comercial e Predial Chong Ou Hong, Limitada», em chinês «Chong Ou Hong Tchap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Ou Hong Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.os 985 a 1057-C, edifício Nam Fong, 17.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção e fomento predial, designadamente construção civil, e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Lin Tiaohuan; e

b) Três quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tang Bin, Tan Guozhi e a Ruan Gongming.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um presidente e três vice-presidentes, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Lin Tiaohuan, e vice-presidentes os sócios Tang Bin, Tan Guozhi e Ruan Gongming, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direito, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Construção Civil Sam Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1996, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Construção Civil Sam Seng, Limitada», em chinês «Sam Seng Kong Tcheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Sam Seng Construction Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155, 7.º andar.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. A gerência divide-se pelos Grupos A e B. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Seis. Os actuais membros da gerência são:

i) Gerentes do Grupo A: os não-sócios O Man Seng, divorciado, de nacionalidade portuguesa, natural de Macau, onde reside na Rua de Santa Clara, n.os 1 e 3, edifício comercial Chong Kin, 11.º andar; Vong Im Va, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Capão, n.º 11, «A»; e Chan Kar Leung, casado, de nacionalidade chinesa, natural de Hong Kong, onde reside, 702, bloco A, Villa Lotto, 18 Broadway Road, Happy Valley; e

ii) Gerentes do Grupo B: os não-sócios Zhuo Rongliang, casado, Zhong Zhao, casado, e Zhang Zhenhua, casado, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155, 7.º andar.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo um do Grupo A e um do Grupo B.

Artigo oitavo

Um. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação.

Dois. A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. A sócia «Sociedade de Construção e Fomento Predial First Pacific, Limitada» será representada, por tempo indeterminado, nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, por qualquer um dos seguintes nomeados: O Man Seng, Vong Im Va e Chan Kar Leung, todos identificados no supra i) do número seis do artigo sexto do pacto social, os quais têm plenos poderes para discutir, votar e deliberar, em nome da dita sócia, em quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas do pacto social.

Cinco. A sócia «Zhu Kuan — Fomento Imobiliário, Limitada» será representada, por tempo indeterminado, nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, por qualquer um dos seguintes nomeados: Zhuo Rongliang, Zhong Zhao e Zhang Zhenhua, todos identificados no supra ii) do número seis do artigo sexto do pacto social, os quais têm plenos poderes para discutir, votar e deliberar, em nome da dita sócia, em quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas do pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

União Geral dos Conterrâneos de Macau, Chu Hoi, Heong Chau e Expatriados Chineses

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «União Geral dos Conterrâneos de Macau, Chu Hoi, Heong Chau e Expatriados Chineses», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «União Geral dos Conterrâneos de Macau, Chu Hoi, Heong Chau e Expatriados Chineses» e em chinês «Ou Mun Chu Hoi Heong Chau Va Kio Kong Ou Tong Pau Lun Hap Chong Vui», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Almirante Costa Cabral, n.º 7, edifício Lai Iun, 5.º andar, «C», podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Actividades de recreio, beneficência, auxílio a necessitados e idosos; e

b) Actividades de apoio à educação e desporto.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados, classificação e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que tenham interesse na realização dos fins da Associação.

Dois. A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão e será sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos associados constarão de regulamento interno que não poderá contrariar a lei ou os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais, sempre que em ano eleitoral.

Três. A Assembleia Geral reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, presidente, vice-presidente e secretário.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, presidente, vice-presidente e tesoureiro, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Café Rua da Sé, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 9 a 11 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 42-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Café Rua da Sé, Limitada», em chinês «Tai Tong Cai Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Sé, n.º 14, rés-do-chão, «B».

Artigo segundo

O objecto social consiste na exploração de estabelecimentos de comida, e serviço de café e pastelaria.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Isabel Maria Gomes Eusébio, uma quota de nove mil patacas; e

b) Maria da Imaculada Conceição Eusébio, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeada gerente a sócia Isabel Maria Gomes Eusébio.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura da gerente.

Parágrafo único

A gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizada para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Setembro de 1996, a fls. 75 do livro de notas n.º 808-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Long Kuok Keong e Lei Mui constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada», em chinês «Seng Lung Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Shing Lung Construction & Engineering Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, edifício Keng Sau Garden, 12.º, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento no sector imobiliário, mediante a aquisição e alienação de prédios, trabalhos de engenharia civil, construção e obras públicas, e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 200 000,00 (duzentas mil) patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio oficial, dividido em duas quotas iguais, de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Artigo sexto

Um. A gerência e representação da sociedade ficam a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, de outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, com ou sem garantias reais; e

c) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito.

Artigo sétimo

A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, avales, abonações, letras de favor e outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, Paulo Ortigão de Oliveira, casado, advogado, com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, Lei Sok Man, solteira, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a instrumento público escrito em língua inglesa, todos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de sete páginas.

Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Paulo Ortigão de Oliveira.

Tradução

Estado do Massachusetts
William Francis Galvin
Secretário do Estado

APOSTILHA

(Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Estados Unidos da América

Este documento público

2. Foi assinado por Kerrie K. Hanley,

3. Agindo na qualidade de Notário Público,

4. No estado do Massachusetts, cuja comissão termina em 3 de Fevereiro de 2000.

Reconhecido

5. Em Boston, Massachusetts

6. A 7 de Agosto de 1996

7. Pelo Secretário do Estado

8. 82 915.

9. Assinado sob

o carimbo do Estado

10. Assinatura:

(ass. ilegível)
William Francis Galvin
Secretário do Estado
Estado do Massachusetts )  
  ) SS
Município de Norfolk )  

A todos a quem este instrumento for exibido:

Eu, Kerrie K. Hanley, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Stoughton, Massachusetts, Estados Unidos da América, por este instrumento certifico que Paul Duncan é director da sociedade «Reebok (China) Services Limited» (outrora conhecida por «Money Trading Limited»), e, de acordo com o meu conhecimento e fé, a assinatura aposta na cópia anexa da acta da reunião do Conselho de Directores da referida sociedade, é de facto a assinatura do dito Paul R. Duncan, a qual comparei com a assinatura modelo arquivada no meu Cartório, e que as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração estão de acordo com os Estatutos da dita sociedade «Reebok (China) Services Limited» (outrora conhecida por «Money Trading Limited»).

Em fé do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório neste dia 5 de Agosto de 1996.

(Assinatura ilegível)
(Carimbo do notário público)
Notário público
Kerrie K. Hanley, notário público
A minha comissão termina a 3 de Fevereiro de 2000.

REEBOK (CHINA) SERVICES LIMITED

constituída em Hong Kong

Acta da reunião do Conselho de Directores realizada nos Estados Unidos da América, 100 Technology Center Drive, Stoughton, Massachusetts, em 8 de Julho de 1996.

Presentes: John B. Douglas III, Paul R. Duncan e Louis Panaccione.

Presidente: Paul R. Duncan foi eleito presidente desta reunião.

Deliberações aprovadas:

Proposta relativa à abertura de uma Sucursal em Macau. Após discussão, fora til aprovadas as seguintes deliberações:

a) Que a Sociedade irá estabelecer uma Sucursal em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, 23.º andar, «H», (doravante designada por «Sucursal de Macau»);

b) Que qualquer dos directores fique autorizado a certificar e subscrever, em nome da Sociedade, todos os documentos necessários e que venham a ser solicitados para a abertura da Sucursal de Macau;

c) Que John Mark Cartwright seja nomeado gerente da referida Sucursal, com poderes para assinar todos os documentos necessários e tratar de quaisquer assuntos que venham a ser solicitados em Macau para a abertura e actividade da Sucursal de Macau. Os elementos de identificação do sr. Cartwright são os seguintes:

Nome: John Mark Cartwright

Estado civil: casado

Naturalidade: Altoona, Pennsylvania, Estados Unidos da América

Nacionalidade: americana

Endereço: 1301, 48 Street North, St. Petersburg, Florida 33713,

Estados Unidos da América.

d) O capital social da Sucursal de Macau será de MOP 50 000,00

(assinatura ilegível)
Paul R. Duncan, presidente.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golfinho Azul — Excursões Marítimas (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 12 de Outubro de 1996, a fls. 136 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Golfinho Azul — Excursões Marítimas (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Nam Hoi Tuen Yao Suen Iao Han Cong Si», e em inglês «Blue Dolphin — Sea Tours (Macau) Limited», com sede na Rua das Lorchas, Ponte-cais n.º 12, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social exclusivo é a exploração da actividade de agência de viagens e turismo, nomeadamente através da organização de excursões marítimas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ho U Un, quatrocentas e cinquenta e nove mil e quatrocentas patacas;

b) Chong Wai Meng, quatrocentas e trinta mil e seiscentas patacas;

c) Lao Hon Leong, cinquenta mil patacas;

d) Mak Chi Wai, trinta mil patacas; e

e) Leong Hoi Ieng, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios Ho U Un, Chong Wai Meng e Lao Hon Leong, sendo, desde já, nomeados o primeiro para o cargo de gerente-geral, o segundo para o de vice-gerente-geral e o terceiro para o de gerente, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência mediante cartas registadas, endereçadas aos outros sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hou Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1996, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Gongzhao;

Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Deng Guoguan; e

Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Mo Fuchu.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois subgerentes-gerais.

Dois. Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros do conselho de gerência.

Quatro. Os membros do conselho de gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Cinco. É expressamente proibido ao conselho de gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

São nomeados gerente-geral o sócio Lin Gongzhao e subgerentes-gerais os sócios Deng Guoguan e Mo Fuchu.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial, Importação e Exportação Va Kam (Internacional), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1996, a fls. 28 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Comercial, Importação e Exportação Va Kam (Internacional), Limitada», em chinês «Ou Mun Va Kam (Kok Chai) Nang Un Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Va Kam (International) Trading Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Rua de Cantão, número cinquenta e seis, edifício I On Court, oitavo andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a importação e exportação de produtos derivados do petróleo.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ieong Soi Wa; e

b) Outra de vinte mil patacas, pertencente à sócia Rong Yi Min.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral Ieong Soi Wa, e gerente Rong Yi Min.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM, convoca-se a Assembleia Geral para uma reunião ordinária na sede do LECM, Rua da Sé, n.º 30, pelas 17,00 horas do dia 12 de Novembro de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos:

Reunião ordinária

Ponto único: Plano de Actividades e Orçamento para 1997.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia Geral reúne-se uma hora depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo representado.

Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Direcção, José Manuel Rosado Catarino — João Tomás Siu — Luís Manuel Fusillier Pacheco Castelo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Tsit On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Outubro de 1996, a fls. 53 v. do livro n.º 270-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tsui Chong e Tsui Wing Fu constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário Tsit On, Limitada», em chinês «Tsit On Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tsit On Land Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, 201-207, edifício Chun Fook, 2.º andar, C-D, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cento e quarenta mil patacas, subscrita por Tsui Chong; e

Uma de sessenta mil patacas, subscrita por Tsui Wing Fu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência, terão ainda plenos poderes para:

a) Arrendar, alienar por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, com ou sem garantia real.

Artigo sétimo

Aos gerentes é proibida a sua intervenção em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em fianças, abonações e letras de favor.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pela gerência por meio de cartas registadas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hon Lam Investimento e Comunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro n.º 117, deste Cartório, foi constituída, entre Chung Lam Yiu e Cheung Hon Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hon Lam Investimento e Comunicações, Limitada», em chinês «Hon Lam Tao Chi Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Lam Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, n.º 17 da Rua do Comandante Mata e Oliveira, edifício Kam Loi, bloco III, 1.º andar, «J», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de produtos e serviços de telecomunicações, incluindo «paging» e telefones móveis e comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chung, Lam Yiu; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Cheung, Hon Sang.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos, depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chung, Lam Yiu e Cheung, Hon Sang.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Iau Lei Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Outubro de 1996, a fls. 39 do livro de notas n.º 271-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente a «Iau Lei Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n.º, edifício comercial I Tak, 25.º andar, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Ho Kong Sun, no valor nominal de $ 50 000,00, em duas e cessão de $ 40,000,00 a favor de Un Iok Weng;

b) Divisão da quota de Chio U Kai, no valor nominal de $ 50 000,00, em duas e cessão de $ 40 000,00 a favor de Un Iok Weng; e

c) Alteração dos artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de oitenta mil patacas, subscrita por Un Iok Weng; e

Duas de dez mil patacas, subscritas, respectivamente, por Ho Kong Sun e Chio U Kai.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Podem ser nomeadas para membros da gerência pessoas estranhas à sociedade.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Un Iok Weng, e gerentes os sócios Ho Kong Sun e Chio U Kai.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente.

Dois. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos da sociedade;

c) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de financiamento bancário, mediante a hipoteca ou oneração de quaisquer bens sociais; e

e) Efectuar levantamentos de depósitos feitos em qualquer estabelecimento de crédito.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência, indiferentemente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Rida, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1996, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Rida, Limitada», em chinês «Li Da Tei Chan Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Rida Investment Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Rida, Limitada», em chinês «Li Da Tei Chan Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Rida Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 17.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de consultadoria de gestão e comércio, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa e nove mil patacas, equivalentes a quatrocentos e noventa e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Suen, Ching Kwong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Li, Jingyuan; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Jiabiao.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Suen, Ching Kwong, Li, Jingyuan e Lin Jiabiao.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por dois dos três gerentes.

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação S. Estevão Casa da Promessa Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 7 de Outubro de 1996, no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996, sob o n.º 79, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação S. Estevão Casa da Promessa Macau», do teor seguinte:

澳門聖士提反會應許之家

Associação S. Estevão Casa da Promessa Macau

St. Stephen’s Society House of Promise Macau

會址設於澳門羅約翰神父街十七號五樓I.J.座。

修改章程

第三章 內部組織

第十條——本會組織為:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

第十八條——監事會的職權為對理事會的財政預算,報告書及賬目提出意見。

第十九條——本會的經濟來源為香港聖士提反會捐助,本澳部份基督教團體捐助,熱心人仕捐助,海外宣教仕捐助,捐獻和其他捐助。

第二十條——本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期不可超過二年,接任由理事會議決委任翌屆人選。

第二十一條——附圖為本會的標誌。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Profírio de Campos Perreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Restaurantes Keng Fok Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Gestão de Restaurantes Keng Fok Grupo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Gestão de Restaurantes Keng Fok Grupo, Limitada», em chinês «Keng Fok Iam Sek Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Keng Fok Group Enterprises Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 110, edifício Yuet Wah, 3.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício da actividade de gestão de restaurantes e fornecimento de refeições.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Andy Cen Feng, uma quota no valor de cinquenta e oito mil patacas;

b) Cheng Boy Ping, uma quota no valor de doze mil patacas;

c) Leon Jian Jun, uma quota no valor de vinte mil patacas;

d) Chie Lai Chin, uma quota no valor de oitenta mil patacas;

e) Chen Wei An, aliás Chen Wang Lei, uma quota no valor de vinte mil patacas; e

f) Wong Peng Keong, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios, mas a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Dois. Porém, nos actos inerentes às operações de comércio externo, de mero expediente e a assinatura em cheques bancários, basta a assinatura do gerente.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca, ou qualquer outro modo, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito e contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real; e

d) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Cheng Boy Ping; e

b) Gerente, o sócio Cheng Wei An, aliás Chen Wang Lei.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por meio de cartas registadas com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Confraternidade Cristã Vida Nova de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 16 de Outubro de 1996, sob o n.º 187/96, um exemplar dos estatutos da «Confraternidade Cristã Vida Nova de Macau», do teor seguinte:

澳門基督教新生命團契

第一章

定名、會址及宗旨

第一條

本會定名為澳門基督教新生命團契。

葡文名為:Confraternidade Cristã Vida Nova de Macau

英文名為:Christian New Life Fellowship (In Macau)

第二條

會址設於:黑沙環望廈新益花園第三座四樓E。

第三條

本會之存在期不限。

第四條

本會為一非牟利性質之基督教團體。

第五條

宗旨為:

一、傳揚基督福音。

二、探索及使用其他不同媒介與途徑來推動宣教工作。

第六條

一、為貫徹上述所指的目標,本會推行下列工作:

二、開辦講座、聚會、課程、研討會、大眾傳播和一切有助於直接間接傳揚福音,教導真理的活動。

三、設立:康服中心、中途宿舍、工作訓練中心、外展中心,福音性團契聚會。

四、透過講座、文字、教育、訓練、大眾傳播及文字報導,去協助教會的增長。

第二章

會員

第七條

會員數目不限。

第八條

會員之權利:

一、參加會員大會,享有投票權,選舉權及被選權。

二、參與本會的活動,探訪本會的任何設施。

三、享有由會員大會,理事會或本會內部規章所賦予的一切權利。

第九條

會員之責任:

一、遵守本會章程,本會內部規章及本會內部機構的決議。

二、出任被選出或受委任的職位。

三、繳付入會費和會費各項支出,並積極捐獻經理事會決議的。

第十條

一、若自我退出不作會員,應提前最少一個月以書面通知。

二、會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍。

三、開除會籍是理事會的權限,但在此之前,要聽取監事會的意見,並由理事會負責。

四、如會員違反的責任屬輕微者,可以暫停會籍來取代上款所規定之處分,期間長短由理事會議定。

第三章

內部機構

第十一條

本會的內部機構為:

一、會員大會。

二、理事會。

三、監事會。

第十二條

會員大會乃全體會員大會會員的會議,由理事會或至少 (百分60)會員聯名以提前最少八天發給每一會員之郵遞通知來召集。通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十三條

會員大會的職權為:

一、以暗票方式選舉內部機構的成員。

二、通過本會的財政預算及行事大綱。

三、通過理事會的報告書及賬目,並監事會的意見書。

四、更改章程。

五、解散本會。

第十四條

理事會由不多於九名,不少於三名成員組成,任期為二年,可一次或多次連任。

第十五條

理事會成員互選主席,副主席,及司庫各一名。

第十六條

一、由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議。

二、理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十七條

理事會的職權為:

一、以任何方式購置及承租動產及不動產。

二、將本會的動產及不動產以任何方式轉讓,構成責任及出租。

三、為貫徹本宗旨所需而貸取款項。

四、若顯示對本會宗旨有益處時,將本會財產加以投資或運用。

五、接受捐款,基金,捐獻或其他性質的捐助。

六、當認為有需要時,訂定入會費及會費的金額。

七、通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十八條

一、本會的責任係由兩名理事會成員的共同簽名來構成。

二、一般信件只需一名理事會成員簽名。

第十九條

一、監事會由每二年選出一次的三名成員組成,可一次或多次連任。

二、監事會主席由監事會成員互選而產生。

第二十條

監事會的職權為對理事會的財政預算,工作報告及賬目結算和報告提出意見。

第二十一條

本會的收入來源為入會費及會費,捐獻和其他捐助等。

第二十二條

本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期二年,接續由會員大會議決委任翌屆人選。

第二十三條

附圖為本會的標誌。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Golden Ball, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 76 a 78 do livro de notas para escrituras diversas n.º 93-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Vitor Cheung Lup Kwan, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Chan Choi Kuan, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes o sócio Vitor Cheung Lup Kwan e a sócia Chan Choi Kuan.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Chung Kuong Americana (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 125 a 127 do livro n.º 5, deste Cartório, foi rectificada a escritura de 26 de Julho de 1996, a fls. 79 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, nomeadamente a redacção dada à designação em inglês da sociedade comercial identificada em epígrafe. Assim, a sociedade em causa passa a ser designada em inglês por «American Chung Kong Group Co. (Macau) Ltd», como na realidade se pretendia dizer naquela escritura agora rectificada.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Importação e Exportação Chung Kuong Americana (Macau), Limitada», em chinês «Mei Kuok Chung Kuong Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «American Chung Kong Group Co. (Macau) Ltd», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 7.º andar, «D», edifício centro comercial da Praia Grande, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Top Rank (Macau) Investimento Financeiro, Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1996, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 62, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Top Rank (Macau) Investimento Financeiro, Consultores, Limitada» e em inglês «Top Rank (Macau) Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua dos Cules, n.º 14-A, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Hing Ling e Tse Wing Chi.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


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