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Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Comercial Ma Iao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, lavrada de fls. 36 a 40 do livro n.º 12 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada identificada em epígrafe, cujo artigo quarto, e números um e dois do artigo sexto passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de patacas, equivalentes a vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de quatro milhões e novecentas mil patacas, subscrita pela sócia Wang Shu-Chen; e

b) Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Teng Ioi Kuok.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral a sócia Wang Shu-Chen e gerente o sócio Teng Ioi Kuok, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Time Resources — Importação e Exportação, Limitada

Rectificação

Verificando-se que no Boletim Oficial n.º 28/98, II Série, de 15 de Julho, foi publicada com inexactidão a constituição da sociedade em epígrafe, no artigo quarto do pacto social, a seguir se rectifica:

Assim, onde se lê:

«b) Uma quota no valor de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tang Kuok Fai.»

deve ler-se:

«b) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Kuok Fai.»

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & C Revendedor de Tintas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «C & C Revendedor de Tintas, Limitada», em chinês «Sôn Bai Tou Liu Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «C & C Colour Center Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.º 110, edifício Wang Son, bloco 2, rés-do-chão, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a comercialização de tintas, exploração de postos de revenda de tintas, vernizes e acessórios, e ainda qualquer ramo de comércio ou indústria, permitido por lei, e em especial o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) António José Cordeiro, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Maria de Lurdes Mota Cruchinho da Conceição, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficiência Weng Sin Lin Un

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 6 de Agosto de 1998, sob o n.º 106/98, um exemplar dos estatutos da «Associação de Beneficiência Weng Sin Lin Un», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação de «Associação de Beneficiência Weng Sin Lin Un», em chinês «Weng Sin Lin Un» (3057-0810-5571-5375) e designada abreviadamente WSLU.

Artigo segundo

(Sede e duração)

A WSLU tem duração indeterminada, a partir da data da sua constituição, e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.º 3, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A WSLU é uma associação de carácter religioso e filantrópico, sem fins lucrativos ou políticos, que tem por finalidade:

a) Divulgar e praticar os ensinamentos do Budismo no aspecto cultural e espiritual;

b) Seguir os princípios da filosofia budista, de crença justa e honrosa consigo mesmo e com a sociedade;

c) Servir ao próximo praticando a caridade e levando felicidade a cada ser humano, com o propósito único de promover a harmonia do mundo;

d) Cultivar a compaixão, a sabedoria e a diligência, em benefício de todos; e

e) Prestar auxílio material e espiritual a asilos, orfanatos, escolas, hospitais e entidades assistenciais.

Dois. Para a realização destes fins, a WSLU pode:

a) Organizar livremente as suas actividades, com a utilização dos meios adequados;

b) Adquirir, construir, alienar, arrendar e onerar bens móveis ou imóveis; e

c) Dispor e administrar livremente os mesmos bens nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados da WSLU pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, idade, nacionalidade ou credo político.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

São excluídos da WSLU, por decisão da Direcção, todos os associados que deixem de cumprir com os seus regulamentos.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da WSLU, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da WSLU, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da WSLU.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da WSLU;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

(Composição)

Artigo décimo primeiro

Um. A WSLU é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro,

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da WSLU;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da WSLU, se possa compreender nos fins e objectivos da WSLU.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar, conjuntamente com o secretário, a WSLU, em juízo e fora dele;

f) Assinar, conjuntamente com o secretário, escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da WSLU.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da WSLU, em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede todos os documentos importantes pertencentes à WSLU;

d) Praticar, conjuntamente com o presidente, todos os actos constantes da alínea f) do artigo anterior; e

e) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, com exclusão dos actos em que devem agir conjuntamente.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber donativos dirigidos à WSLU;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros:

d) Executar todas as determinações da WSLU no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos colocando sempre a WSLU a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A WSLU obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e do secretário da Direcção.

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da WSLU; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da WSLU são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo

(Património)

Um. O património da WSLU é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à WSLU integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos será feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o voto de três quartos (3/4) do número de associados presentes.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A WSLU só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da WSLU.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da WSLU com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para si qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da WSLU responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Rendimentos e propriedades da Associação)

Os rendimentos e propriedades da WSLU, sejam de que proveniência forem, são utilizados apenas para a prossecução do objecto da WSLU, e nenhuma parte dos mesmos será paga ou transferida, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, bónus ou de outro modo, seja qual for, por via de lucros, aos membros da WSLU.

Artigo vigésimo sexto

(Saldo positivo)

Se porventura houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da WSLU.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Veng Son Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro n.º 70, deste Cartório, foi constituída entre Chan Sio Wa Freeman, Filipe Lau, Cheong Siu San e Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong, urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Veng Son Lei, Limitada», em chinês «Veng Son Lei Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Veng Son Lei Import and Export Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 47, edifício San On, rés-do-chão, loja «M», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de tabaco, folhas de tabaco e seus derivados, e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Chan Sio Wa Freeman;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Filipe Lau;

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Siu San; e

d) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Sio Wa Freeman, Filipe Lau e Cheong Siu San.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Artigos e Acessórios de Vestuário e Cosméticos Esprit Retail (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1998, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro n.º 70, deste Cartório, foi constituída, entre Rui José da Cunha e Álvaro Rodrigues, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Artigos e Acessórios de Vestuário e Cosméticos Esprit Retail (Macau), Limitada» e em inglês «Garment, Acessories and Cosmetics Esprit Retail (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 48, 1.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação e comercialização de artigos e acessórios de vestuário e cosméticos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio Rui José da Cunha; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Álvaro Rodrigues.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Rui José da Cunha e Álvaro Rodrigues e os não-sócios Chan, Wai Mo, casado, residente em Hong Kong, em K15, Marina Cove, Sai Kung, Kowloon; Chhibber, Surinder, casado, residente em 02-24, block A, Elizabeth Tower, 14 Mount Elizabeth, Singapore 228512, Singapura, e Wan, Tat Wah, casado, residente em Hong Kong, em 10/F., block 3, Beverly Court, 56 Cloudview Road.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Bao Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1998, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan Hong Leng, Chen, Yai-Min e Chao, Wen-Yuan, uma, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Bao Hang, Limitada», em chinês «Bao Hang Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Bao Hang Industrial Company Limited», e tem a sua sede na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Garden, 26.º andar, «N», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e exportação de todo o tipo de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Ngan Hong Leng subscreve uma quota no valor de trinta e duas mil patacas;

b) O sócio Chen, Yai-Min subscreve urna quota no valor de vinte e quatro mil patacas; e

c) O sócio Chao, Wen-Yuan subscreve uma quota no valor de vinte e quatro mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados o sócio Ngan Hong Leng como gerente-geral e os restantes sócios como gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Dois. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Lavandaria de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Hong, Lao Weng Cheong e Chan Tak Veng, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Lavandaria de Macau» e em chinês «Ou Mun Sai I Ip Kong Vui», que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de S. Domingos, n.º 8, 3.º andar, «A».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim defender os legítimos interesses, promover a solidariedade e o bem-estar dos associados.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Três. A Associação tem associados efectivos, honorários e de mérito que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pela Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é constituída por quinze membros sendo 13 efectivos e dois suplentes.

Dois. Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente e um ou mais vice-presidentes.

Três. Sob a dependência da Direcção funcionam as divisões de Relações Públicas, Tesouraria, Actividades Desportivas e Recreativas, Assuntos Sociais e Secretariado, havendo em cada uma delas um director que será eleito entre os membros da Direcção.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota anual; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é formado por cinco membros, sendo três efectivos e dois suplentes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de International Shun Lam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1998, exarada a fls. 72 e 73, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro da sociedade «Companhia de International Shun Lam, Limitada», em chinês «Shun Lam Kok Chai Iau Han Cong Si» e em inglês «Shun Lam International Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, S.J., Liking Court, bloco 1, 11.º andar, «F», na ilha da Taipa, o qual passará a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Internacional de Importação e Exportação Shun Lam, Limitada», em chinês «Shun Lam Kok Chai Tchot Iap Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Shun Lam International Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, S.J., Liking Court, bloco 1, 11.º andar, «F», na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Velas Tim Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ung Kai Tim, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

b) Vong Lai Vai, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial J e R, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1998, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kam Hou, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1998, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quarenta mil patacas subscrita pelo sócio Chui Sai Cheong;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas subscrita pelo sócio Chui Sai On, aliás Fernando Chui; e

c) Uma quota no valor de trinta mil patacas subscrita pelo sócio Leong Chong Heng.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chui Sai Cheong, Chui Sai On, aliás Fernando Chui, e Leong Chong Heng.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Produções Musicais Hi-Standard (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro n.º 70, deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição da sociedade em epígrafe, no sentido de que a correcta denominação da sociedade em língua inglesa é «Hi-Standard Musical Productions (Macao), Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Importação e Exportação de Electrónica San Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Kuan Van Seng (Macau), Limitada

Certifico, para os devidos efeitos, que se rectifica a publicação feita no Boletim Oficial n.º 15/98, II Série, de 15 de Abril, relativamente à denominação da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Kuan Van Seng (Macau), Limitada», e não como por mero lapso de escrita ficou a constar do mesmo.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Fai Yip (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Wei Huai;

b) Uma quota de quinze mil patacas, pertence a Lin Zuqian; e

c) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente a Pan Jierong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wei Huai, e gerentes os sócios Lin Zuqian e Pan Jierong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se); e

f) (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Edições Zona Especial Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 8 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Edições Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Tâk K’ôi Chut Pán Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Special Zone Edition Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Fa Yuen, 6.º andar, «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Arquivo uma certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Macau em 3 de Agosto de 1998, pela qual verifiquei não existir ali registada outra sociedade com denominação igual ou semelhante à agora adoptada.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Easy Target — Companhia de Consultadoria Económica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Agosto de 1998, a fls. 39 do livro de notas n.º 853-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Yeung, Ping Shing e Ho, Chi Kan, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Easy Target — Companhia de Consultadoria Económica, Limitada», em chinês «I Fai Tat Keng Chai Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Easy Target Economic Consultant Limited», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, sem número, edifício Lei Fu, 9.º andar, «G», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultadoria económica, bem como o apoio técnico à realização de quaisquer investimentos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Yeung, Ping Shing, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Ho, Chi Kan, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios bem como a divisão de quota entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Yeung, Ping Shing.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O membro da gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatário, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessário a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar, ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência, obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Agosto de 1998, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 98, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Tak Hong, Loi Keong Kuong e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Tak, Limitada», em chinês «Sam Tak Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Tak Real Estate Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 46 a 48, rés-do-chão, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas pertencente a Sio Tak Hong;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Loi Keong Kuong; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Sio Tak Hong, Loi Keong Kuong e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Great Well — Companhia de Consultadoria Económica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Agosto de 1998, a fls. 40 v. do livro de notas n.º 853-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Leong Kuai Lan e Loi Kueng Man constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Great Well — Companhia de Consultadoria Económica, Limitada», em chinês «Keck Hou Keng Chai Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Great Well Economic Consultant Limited», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, sem número, edifício Lei Fu, 9.º andar, «G», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultadoria económica, bem como o apoio técnico à realização de quaisquer investimentos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios bem como a divisão de quota entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o não-sócio Yeung, Ping Shing, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º D705488(3), emitido em 12 de Junho de 1989 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente em Macau, na Avenida de D. João IV, sem número, edifício Lei Fu, 9.º andar, «G».

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O membro da gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatário, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ovation Toys (Oversea) — Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro n.º 73, deste Cartório, foi constituída entre «Ovation Toys (Oversea) Company Limited» e Hong Tse Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Ovation Toys (Oversea) — Agência Comercial, Limitada» e em inglês «Ovation Toys (Oversea) Company Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1103, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de importação e exportação, agente comercial de grande variedade de mercadorias, designadamente brinquedos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 29 000,00 (vinte e nove mil) patacas, pertencente à sócia «Ovation Toys (Oversea) Company Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 1 000,00 (mil patacas), pertencente ao sócio Hong Tse Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência, mas para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, designadamente para operações de comércio externo, basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hong Tse Keung, e gerentes os não-sócios Wong Kwok Hung, casado, residente em Hong Kong, Flat C, 22/F., Tien Shan Mansion, 9 Taikoo Shing Road; Tang Kit Ling, casada, residente em Hong Kong, DD244, Lot 2043, n.º 63, 2/F., Ho Chung New Village, Sai Kung, N.T.; e Chan Ho Chun, casado, residente em Hong Kong, Room 2010, Kwai Shun House, Kwai Fong Estate, N.T.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vinhos Espirituosos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 7 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro n.º 14, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Yinhai International Industry Investment (Group) Company Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Cheung, Wa.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Cheung, Kwok Ling, casado, natural de Cantão, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com domicílio em Hong Kong, Flat/room 01-02,16 Floor, Cigna Tower, 482 Jaffe Road, Causeway Bay, Hong Kong, e gerente o sócio Cheung, Wa.

Parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Comércio de Produtos de Mármore Shun Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Peng Kuan e Ng Chi Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação e Comércio de Produtos de Mármore Shun Fai, Limitada», em chinês «Shun Fai Wan Sek Cong Chen Iao Han Cong Si» e em inglês «Shun Fai MarbIe Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Norte do Patane, n.os 180 a 186, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o de importação e exportação, comércio e decoração de interiores de produtos de mármore.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chu Peng Kuan, uma quota no valor de cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Ng Chi Peng, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo vice-gerente-geral, ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, e ainda contratos de empreitada ou de bens móveis, bastará a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chu Peng Kuan, e vice-gerente-geral o sócio Ng Chi Peng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


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