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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Importação e Exportação Hou Van, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Novembro de 1996, a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Internacional de Importação e Exportação Hou Van, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Internacional de Transportes e de Importação e Exportação Hou Van, Limitada», em chinês «Hou Van Kok Chai Van Si Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Van International Transportation and Trading Company Limited», mantendo-se a sua sede na Rua de Pequim, número lote B, 9.º andar, «F», edifício Macau Finance Centre, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no transporte marítimo, terrestre ou aéreo de todo o tipo de mercadorias e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação Ching Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1996, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Kwan, Kwok Tai e Chan, Wo On, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Importação e Exportação Ching Tai, Limitada», em chinês «Zheng Tai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ching Tai Enterprise Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 10.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Kwan, Kwok Tai, subscreve uma quota no valor de dezanove mil patacas; e

b) O sócio Chan, Wo On, subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Kwan, Kwok Tai.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Sistema de Segurança Detection (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1996, a fls. 37 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Sistema de Segurança Detection (Macau), Limitada», em chinês «Chit On Vu Vai Hai Tong Iao Han Cong Si» e em inglês «Detection Security Systems (Macau) Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida da Longevidade, número trezentos e cinquenta e oito, rés-do-chão, «Q», edifício Vai Long Garden, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a instalação de equipamentos electrónicos de segurança.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Meng Kam; e

b) Outra de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ieong Wa Kuan.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Meng Kam, e gerente o sócio Ieong Wa Kuan.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário Wa Tak Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Pan Wenju, Chen Zhigang, Chan Siu Kei e Sam Chi Tun, urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Imobiliário Wa Tak Fok, Limitada», em chinês «Wa Tak Fok Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Tak Fok Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro e duzentos e quarenta e seis, décimo sétimo andar, «A», edifício Macau Finance Centre, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento no sector imobiliário, nomeadamente a aquisição e alienação de imóveis, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de trinta e cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Pan Wenju e Chen Zhjgang; e

b) Duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, subscritas pelos sócios Chan Siu Kei e Sam Chi Tun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por quatro gerentes, divididos em dois grupos, designados por A e B, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de um dos gerentes de cada grupo.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Pan Wenju e Chen Zhigang, e do Grupo B, os sócios Chan Siu Kei e Sam Chi Tun, atrás identificados.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bem sociais:

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por dois gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Rochella, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1996, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Sok Leng e Lai Veng Tim, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Imobiliário Rochella, Limitada» e em inglês «Rochella Investment Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 13.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de investimento imobiliário, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Lei Sok Leng; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Veng Tim.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções a sócia Lei Sok Leng e o sócio Lai Veng Tim.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com o forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Sun Pou Iek Sauna, Limitada

Certifico:

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada de folhas vinte e quatro a vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois-A.

Três. Que ocupa seis folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Sun Pou Iek Sauna, Limitada», em chinês «Sun Pou Iek Kin Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Pou Iek Health Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, edifício comercial Praia Grande, n.º 429, 17.º andar, Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento em diversas áreas de entretenimento, designadamente em saunas e massagens.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Fábrica de Malhas e Respectivos Artefactos Pou Iek, Limitada», uma quota de setenta mil patacas;

b) Porfírio Wong Hau Yan Samson, uma quota de quinze mil patacas; e

c) Hiroshi Saito, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Wong Hau Hang, casado, natural da China, Xangai, de nacionalidade chinesa, residente na Rua do Padre António Roliz, r/c, Macau, e gerentes os sócios Porfírio Wong Hau Yan Samson e Hiroshi Saito.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se apenas com a assinatura do gerente-geral.

Parágrafo único

Nos poderes atribuídos à gerência estio incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, de outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, com ou sem garantias reais;

c) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, avales, abonações, letras de favor e outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo décimo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e de Consultadoria Fundamental, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 140-H, deste Cartório, foi constituída entre Yu Kwok Leung e Ko Chin Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos e de Consultadoria Fundamental, Limitada», em chinês «Kei Lei Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Fundamental Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, n.os 46 a 186, 12.º andar, «F», bloco 10, edifício Centro Internacional de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de consultadoria financeira, representação em investimentos comerciais e imobiliários.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas subscritas pelos sócios a seguir discriminadas:

a) Yu, Kwok Leung, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Ko, Chin Ho, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yu, Kwok Leung, e subgerente-geral o sócio Ko, Chin Ho, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chengda Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Novembro de 1996, a fls. 144 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, Koum, Chun-fung, Liu Kuei-ming, Chang, Shih-fang, Lin, Chung-liang e Wang, Chih-chang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Chengda Internacional, Limitada», em chinês «Chengda Kok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chengda International Trading Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, prédio sem número designado por edifício Nam Fong, primeiro andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Koum, Chun-fung, uma quota de vinte e quatro mil patacas;

b) Liu, Kuei-ming, uma quota de dezasseis mil patacas;

c) Chang, Shih-fang, uma quota de vinte mil patacas;

d) Lin, Chung-liang, uma quota de doze mil patacas; e

e) Wang, Chih-chang, uma quota de oito mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e quatro vice-gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Koum, Chun-fung e vice-gerentes os demais sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais:

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Qi Jiang — Importação e Exportação e Fomento Predial (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1996, lavrada de fls. 35 a 38 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 46-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cui, Zhenhua, uma quota de oitenta mil patacas;

b) Yang, Zhuoxuan, uma quota de sessenta mil patacas: e

c) Xu, Xiaokang, uma quota de sessenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Cui, Zhenhua, vice-gerentes-gerais os sócios Yang, Zhuoxuan e Xu, Xiaokang e gerente o não-sócio Zheng, Ziliang, solteiro, maior, residente em Hong Kong, Causeway Bay, 24 East Point Road, Chee On Building, 14.º andar, «K».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir,

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito:

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Predial Master Potential, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1996, lavrada de fls. 139 a 141 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 45-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Predial Master Potential, Limitada», em chinês «Hang Lei Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Master Potential Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 14, 1.º andar, «B».

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento e investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lim Khoon Hong ou Toh Khoon Hong, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Lai Ming, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por uni gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Lim Khoon Hong ou Toh Khoon Hong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo primeiro

O gerente, no âmbito do número dois deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

O gerente pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Digital Storage Tecnologia, Pesquisa Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1996, exarada de fls. 46 a 52 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Digital Storage Tecnologia, Pesquisa Informática, Limitada», em inglês «Digital Storage Technology (DST) Corporation Limited» e em chinês «Tai Ioi Fo Kei Iao Han Công Si», e tem a sua sede na Estrada Marginal do Hipódromo, 137 a 147, edifício industrial Fok Tai, 1.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na pesquisa, desenvolvimento e fabrico de artigos técnicos de armazenamento digital de dados, bem como os seus acessórios e produtos similares, e na actividade de importação e exportação, podendo ainda desenvolver qualquer outra actividade não proibida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a oitocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas de sessenta mil patacas cada, subscritas, respectivamente, por Pan Jui-Hsien, Wu Jy-Horng e Tsai Sui-Ho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência constituída por todos os sócios,

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pan Jui-Hsien, e gerentes os sócios Wu Jy-Horng e Tsai Sui-Ho, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio a Retalho e de Importação e Exportação Real Honest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ku Veng Chio e Ho Chi Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio a Retalho e de Importação e Exportação Real Honest, Limitada», em chinês «Kuok Kei Iau Han Cong Si» e em inglês «Real Honest Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Van Keng, 7.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio a retalho e de importação e exportação de materiais eléctricos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Ku Veng Chio, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas; e

b) Ho Chi Meng, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e pelo gerente, ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ku Veng Chio e gerente o sócio Ho Chi Meng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Vicma — Sociedade Imobiliária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1996, exarada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a José Tang, aliás Tang Kuan Meng, e a Kan Man Yee.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios José Tang, aliás Tang Kuan Meng, e Kan Man Yee, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outras títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza, e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Seng Lei Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 31 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 142-H, deste Cartório, foi constituída entre Chan Chi Hong e Law Sung Chee, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Seng Lei Wai, Limitada», em chinês «Seng Lei Wai Chai I Chong Iao Hang Cong Si» e em inglês «Seng Lei Wai Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, Rua Seis, prédio sem número, designado por edifício industrial Wai Hong, 2.º andar, «C».

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto consiste na fabricação de artigos de vestuário e no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cento e cinquenta mil patacas cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, sendo desde já nomeados ambos os sócios.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes da gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos e depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e bem assim hipotecar ou onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os gerentes podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no acordo deste artigo, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sityle Master — Pronto a Vestir, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1996, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre Chao Teng Kong e Lee Yiu Pun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Style Master — Pronto a Vestir, Limitada» e em inglês «Style Master Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.º 1579, Complexo Yaohan, 1.º andar, apartamento 107, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de venda a retalho de pronto-a-vestir e outros artigos de vestuário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, pertencente a Chao Teng Kong; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Lee Yiu Pun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chao Teng Kong e subgerente-geral o sócio Lee Yiu Pun, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos,

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Novo Mundo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Ofélia Ma; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Tang In Man.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente a sócia Ofélia Ma.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura da gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Cinco Estrelas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 142 a 145 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 42-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Cinco Estrelas, Limitada», em chinês «Ng Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Five Stars Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, edifício Associação Comercial de Macau, n.º 175, 14.º andar, «B», «C» e «D».

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício da actividade de construção e no desenvolvimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pedro Chiang, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota de quinze mil patacas;

c) Choy, Wang Kong, uma quota de quinze mil patacas;

d) Kok Iok Lon, uma quota de dez mil patacas; e

e) Ung Choi Kun, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pedro Chiang, vice-gerente-geral o sócio Choy Wang Kong, e gerentes os sócios Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Kok Iok Lon e Ung Choi Kun.

Artigo oitavo

Um. Nos actos de mero expediente a sociedade obriga-se pela assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral, ou ainda pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. Nos restantes actos e contratos a sociedade obriga-se nos seguintes termos:

a) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral ou daquele com a de qualquer gerente;

b) Pelas assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral com quaisquer dois gerentes; e

c) Pelas assinaturas conjuntas dos três gerentes.

Três. Os membros da gerência, no âmbito do número dois deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

In Heng — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Xie Yonghui e Yu Shiyuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «In Heng — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «In Heng Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «In Heng Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chung Yu, 4.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação, e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Xie Yonghui, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Yu Shiyuan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou de seu procurador.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xie Yongbui e gerente o sócio Yu Shiyuan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wei Xun — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Qiu Yane e Qiu Jintao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wei Xun — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wei Xun Iao Han Cong Si» e em inglês «Wei Xun Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 113, 13.º andar, «P», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação, e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Qiu Yane, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Qiu Jintao, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da e sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Qiu Yane e Qiu Jintao.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António. J. Dias Azedo.


CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU

Convocação

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau para reunir, em sessão ordinária, no dia 16 de Dezembro de 1996, pelas 12,00 horas, na sede social, sita na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 6.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano de 1997;

2. Discutir outros assuntos de interesse para a Associação.

Nos termos do número dois do artigo décimo nono dos Estatutos, na falta de quórum, a Assembleia reunirá uma hora depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Baoxin (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Bao Jin e Cheong Chao Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Baoxin (Internacional), Limitada», em chinês «San Pou Son (Kuok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «Baoxin (International) Trading Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, na Avenida do Noroeste, sem número, edifício Ocean Garden, bloco Chi Lan Yuen, décimo oitavo andar, «A», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, pertencente a Bao Jin; e

Uma de dez mil patacas, pertencente a Cheong Chao Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e um gerente, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Bao Jin e gerente a sócia Cheong Chao Chan, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Computadores Jade Network (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chok Yiu Philip e Chan Leung Lourdes Vinle, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Computadores Jade Network (Macau), Limitada», em chinês «Fei Chui Mong Lok (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Jade Network (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua do Campo, número cento e vinte e oito, edifício Kin Fai, décimo sexto andar, «B», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de instalação e manutenção de computadores.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip, Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Chi Weng Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Novembro de 1996, a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Importação e Exportação Chi Weng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em cinco quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Cheong Ngai Hong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tan Ming Chi;

c) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Weng Ieong;

d) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Kai Long; e

e) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Wun Kuai.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes-gerais e três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes-gerais.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Cheong Ngai Hong e Tan Ming Chi, e gerentes os restantes sócios Tam Weng Ieong, Cheong Kai Long e Lai Wun Kuai.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Centro de Música Kong Iat Sio de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 201/96, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação de Centro de Música Kong Iat Sio de Macau», do teor seguinte:

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Ourivesaria e Joalharia Cheong Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi rectificada a escritura de cessão de quotas e alteração do pacto social, lavrada, neste Cartório, em 17 de Setembro de 1996, a fls. 56 e seguintes do livro n.º 3-A, conforme consta do documento anexo:

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a três gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a não-sócia Chio Lai Ha, casada, natural de Chon San, República Popular da China e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 95, «C», rés-do-chão, e os sócios Zhao Jianwei e Lok Cheok Peng.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Em tudo o mais mantém-se a escritura rectificada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Son Meng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em quatro quotas iguais, de vinte e duas mil e quinhentas patacas cada, distribuídas pelos quatro sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por quatro gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

E-Zona Mundo Sega (Macau) — Parque Temático de Diversão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Novembro de 1996, a fls. 147 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «E-Zona (Macau) — Parque Temático de Diversão, Limitada» e em inglês «E-Zone (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números dezassete-A a dezassete-D, terceiro andar, edifício comercial Infante, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yea Meei Exportação e Importação Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Yea Meei Exportação e Importação Companhia, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hoei — Importação e Exportação Companhia, Limitada», em chinês «Sui Rong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoei Trading Company Limited», com a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, s/n.º, edifício Fong Son Sun Chuen, bloco II, 4.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial, Importação e Exportação Yuet Son Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1996, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral e por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notaria, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Petroquímico Eastern Resources, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Novembro de 1996, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Hui Man-Jun; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente a Chong Sio Peng,

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Iberasia

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Novembro de 1996, a fls. 51 v. do livro n.º 290-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação dos Condóminos do Edifício Iberasia», se procedeu à rectificação do artigo décimo primeiro dos respectivos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e ainda por dois vogais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Long Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que se rectifica o anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 39/96, II Série, de 25 de Setembro, a fls. 4058, referente ao artigo primeiro da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Long Tou, Limitada», constituída por escritura de 6 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 79-L, deste Cartório, onde a denominação em chinês se lê «Long Tou Seong Yip Tai Chi Iao Han Cong Si», deve ler-se «Long Tou Seong Yip Tao Chi Iao Han Cong Si».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, (assinatura ilegível).


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