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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kian Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chen Wenzhen, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Zhu Guangyun, uma quota no valor de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação do Clube Desportivo Jianlibao de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 11 de Agosto de 1998, sob o n.º 107/98, um exemplar dos estatutos da «Associação do Clube Desportivo Jianlibao de Macau», do teor seguinte:

(1)名稱:本會定名為健力寶體育會,以下簡稱“健力寶”葡文名:Associação do Clube Desportivo Jianlibaode Macau.

(2)宗旨:本會以促進各種體育發展,包括各種球類,田徑等運動,發揚友愛精神,增進友誼。

(3)會址:澳門台山牧場街61號,新城市工業大廈五樓G座,電話:521659傳真No. 227557

(4)會員:凡參加本會之體育活動者,即可成為本會會員。

(5)義務:本會乃非牟利機構,不收任何費用。

(6)權利:由於本會乃非謀利之社團,會員沒有選舉權及被選舉,而其它一切權益,會員均得享受。

(7)退會:本會會員可自由退會。

(8)理事長:本會理事長為日常行政機關,設主席一人。

副主席一名。

理監事一名。

秘書一名。

財務一名。

交際一名。

福利一名。

(9)任期:本會之主席,副主席,理監事均為永久性之會員,其它會員職務可由主席, 副主席,理監事及其他會員推選,任期一年,連選得連任。

(10)會員大會:每年舉行一次,由主席於開會兩星期前,書面分別通告。

(11)本會會章經主席,副主席,理監事議訂後,即生效力。

(12)修改會章,必須在會員大會討論通過,方為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lông Wá, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, se procedeu ao aumento de capital social e foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lông Wá, Limitada» e em chinês «Lông Wá Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 619, Centro Comercial Si Toi, 6.º andar, «F».

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Chan, Shu Kit;

b) Uma de quinze mil patacas, subscrita por Au Kwok Leung;

c) Duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, subscritas por So, Chung Mau e Yuen, Chi Lam;

d) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas subscrita por Lee, Hon Shu;

e) Duas quotas de seis mil patacas cada, subscritas por Sio Chong Meng e Ung Kok Fan;

f) Três quotas de cinco mil patacas cada, subscritas por Che Kuan Iau, Ho, Chak Tong e Leung, Chu Yun;

g) Uma quota de três mil patacas subscrita por Florita Maria Natalia de Jesus Morais Alves; e

h) Três quotas de duas mil e quinhentas patacas cada, subscritas por Fung, Ka Cheung, Leung, Wing Hung e Yiu, Kwan Poon.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Au Kwok Leung, So, Chung Mau e Chan, Shu Kit.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições que, pela assembleia geral ou pela lei lhe são confiadas, terão ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante a prestação de garantias reais ou pessoais.

Cartório Privado, em Macau aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fat San (Macau) — Investimento Imobiliário e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sexto, o número um do artigo sétimo e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lau, Kin Tung, uma quota no valor de oitenta mil patacas;

b) Huang Chaoliang, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Deng Zhizhong, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lau, Kin Tung, Huang Chaoliang e Deng Zhizhong.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Comercial Dai Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1998, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quinto e o número três do artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento Comercial Jovic Internacional, Limitada»;

Uma quota no valor de trezentas mil patacas, subscrita pela sócia «Zhu Kuan — Fomento Imobiliário, Limitada»; e

Uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Nam Shui — Centro de Tecnologia e Engenharia, Limitada».

Artigo sétimo

Três. São nomeados para o conselho de gerência:

a) Grupo A: gerente-geral o não-sócio Chui Tak Kei ou Chui Kei, casado, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número cinquenta, e gerentes, os não-sócios Chui Sai Peng aliás José Chui, casado, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número cinquenta, e Victor Armando Fung, casado, residente em Macau, na Avenida da República, números quarenta e oito a cinquenta, terceiro andar; e

b) Grupo B: subgerente-geral o não-sócio Zhuo Rongliang, e gerente o não-sócio He Donghua, ambos casados, residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números cento e quarenta e cinco a cento e cinquenta e cinco, sétimo andar.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Móveis Coreanos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1998, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre Choi Ka Weng, Lu Wenfang, Choi Ka Hong e Choi Wai Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Móveis Coreanos (Macau), Limitada», em chinês «Han Guo Ka Si (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Korean Furniture (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 14 a 14-C, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de comercialização de móveis e a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a Choi Ka Weng; e

b) Três quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lu Wenfang, Choi Ka Hong e Choi Wai Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade julgar conveniente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Choi Ka Weng, vice-gerente-geral o sócio Choi Ka Hong, e gerente a não-sócia Lo Kuai Iao, casada, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Fat San, edifício Lei Yuen, 12.º andar, «O», Taipa, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência, salvo para a execução de actos relacionados com as operações de comércio externo, para cuja prática bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1998, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Kin Yuen e Ma Kuok Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada», em chinês «Pak On Mou Ieng Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «P & O Model Car Trade Club Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 2, edifício Sun Star City, rés-do-chão, «AD», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de comercialização de modelos, de colecção de automóveis e a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Lee Kin Yuen; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Ma Kuok Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lee Kin Yuen e Ma Kuok Heng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pacific Ace (Macau) — Entrega de Valores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de aumento do capital, alteração da denominação inglesa e do objecto social e alteração total do pacto social, de 17 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto, e eliminados os parágrafos únicos dos artigos primeiro e terceiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Pacific Ace (Macau) — Entrega de Valores, Limitada» e em inglês «Pacific Ace (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Soriano, n.º 5, Commercial Kai Fu Centre, 4.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a entrega rápida de valores em numerário, no território de Macau ou no exterior, por ordem de terceiros, após a entrega, por estes, da respectiva contrapartida.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Pacific Ace Forex H. K. Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente ao sócio Rogelio A. Dio.

Artigo quinto

A cessão ou a alienação de quotas, a qualquer título, depende sempre de autorização prévia da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM).

Sem prejuízo do que antecede, a cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a um gerente-geral e aos gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, sendo que um dos gerentes deverá ser residente no território de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial San Si Toi — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo seguinte:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chang Kuok Soi, uma quota no valor nominal de quatro mil, seiscentas e vinte e cinco patacas;

b) Cheong Iok Pui, uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas;

c) Leong Mio Leng, uma quota no valor nominal de mil, seiscentas e vinte e cinco patacas; e

d) Wong Yau See, uma quota no valor nominal de mil duzentas e cinquenta patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que será constituído até sete membros, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados:

Grupo A: O sócio Chang Kuok Soi;

Grupo B: O sócio Wong Yau See; e

Grupo C: Cheong Iok Pui e a sócia Leong Mio Leng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por um gerente de cada um de dois grupos.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Hou Hin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, corpo do artigo sexto e seu parágrafo segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chen Wenzhen, uma quota no valor de cem mil patacas;

b) Zhu Guangyun, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

c) Chan Kuok Iong, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um subgerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhu Guangyun, subgerente-geral a sócia Chen Wenzhen, e gerente o sócio Chan Kuok Iong.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fei Ieok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1998, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Chou Kun, Ng Ngan Mui, Sum Lee, Sun Pui Iong, Leong Sio Iok aliás Leong Kuok Ieng, Chiang Kin Fat aliás Trinh Soy Ty, Lam Hok Chung e Ma Ruzhou, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fei Ieok, Limitada», em inglês «Fei Ieok Development Enterprise Company Limited» e em chinês «Fei Ieok Kei Ip Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Nordeste, n.º 541, edifício Polytex Garden, torre 4, 30.º andar, «A F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção de audiovisuais, bem como o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de oito quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Siu Chou Kun;

Uma quota no valor de trinta e duas mil patacas, subscrita pela sócia Ng Ngan Mui;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Sum Lee;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Sun Pui Iong;

Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Sio Iok aliás Leong Kuok Ieng;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chiang Kin Fat aliás Trinh Soy Ty;

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Hok Chung; e

Uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ma Ruzhou.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes Siu Chou Kun e Ng Ngan Mui.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Predial Wan Chen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 14 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio Wu, Dennis; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Ng, Chak Sing Antony.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerente-geral o não-sócio Wu, Hsin Sang, casado, residente em Hong Kong, em Flat H, 12/F, Hill Toop Hansion, 60 Cloudview Road, e gerentes os sócios Wu, Dennis e Ng, Chak Sing Antony.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, excepto para os actos de alienação de bens imóveis, para os quais são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com o gerente Wu, Dennis ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Delightful, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1998, exarada a fls. 44 e seguintes do livro n.º 73, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Conforme o preceituado no artigo 12.º dos Estatutos, é convocada a Assembleia Geral desta Companhia, para reunir em sessão ordinária, no dia 22 de Setembro de 1998, pelas 11,30 horas, na Avenida da Amizade, na sala de conferências, sita no 21.º andar do Hotel Presidente, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Eleição dos membros dos órgãos sociais;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ng Fok, (Pela Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, SARL).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Skypower Consultadoria Financeira (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1998, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto, mantendo-se os seus parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Yuk Fai; e

b) Duas quotas iguais, nos valores de trinta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Lam Tim Kie Alan e Wong Wing Tong, respectivamente.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Yuk Fai, Lam Tim Kie Alan, Wong Wing Tong, e o não-sócio Wong Wing Cheong, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 4/F, block C, 7-10 Yen Yin Building, Ferry Street, Jordon Road, Kowloon, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia de Transportes, Construção e Obras Portuárias Guang Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 13 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os não-sócios Zheng Dalang e Li Shusheng, e gerentes Zhang Suisheng e Nie Changqi, todos casados, com domicílio em Macau, na Calçada de Santo Agostinho, n.º 19, edifício Centro Comercial Nam Yut, 6.º andar, letra «D».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes-gerais ou de seus procuradores, com as seguintes excepções:

i) Para a movimentação de contas bancárias e outras operações bancárias, serão suficientes as assinaturas de um gerente-geral conjunta com um gerente ou de seus procuradores; e

ii) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial I Keng (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Agosto de 1998, lavrada de fls. 95 a 97 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 122-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo e eliminados os parágrafos primeiro e segundo deste último artigo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Ka Leong, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

b) Choi Sio San, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Ka Leong, e gerente a sócia Choi Sio San.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência, sendo, porém, necessária a assinatura do gerente-geral para a emissão de cheques.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Wo Iêng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1998, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Wo Iêng, Limitada», em chinês «Wo Iêng Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wo Iêng Investment and Development Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Comercial Kin Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Agosto de 1998, lavrada de fls. 92 a 94 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 122-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro, Comercial Kin Fai, Limitada» e em chinês «Kin Fai Seong Cheong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 124, edifício Kin Fai, RC/A.

Artigo segundo

O objecto social consiste na administração comercial, designadamente a do «Centro Comercial Kin Fai».

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lou Kan Sam, uma quota de quatro mil patacas;

b) Iao Sin Fan aliás Khoo Soo Tiant, uma quota de três mil patacas; e

c) Wong Chon aliás Ung Ching, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hai Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Agosto de 1998, exarada de fls. 46 a 51 do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto, e números um, dois e três do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Hai Long, Limitada», em chinês «Hai Long Sat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hai Long Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 41, 13.º andar, «R», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de trinta e seis mil patacas, subscrita por Lei Hoi Long;

b) Uma de vinte e oito mil patacas, subscrita por Fong Hoi Soi; e

c) Uma de dezasseis mil patacas, subscritas por Lao Wai Pan.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um subgerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Hoi Long, subgerente-geral o sócio Fong Hoi Soi, e gerente o sócio Lao Wai Pan, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente, pelo gerente-geral ou pelo gerente, e qualquer um dos outros membros da gerência.

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Centro de Diversões Capitol, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lau, Wai Kin Dandy; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lau, Shing Wu.

Artigo sexto

a) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lau, Wai Kin Dandy e Lau, Shing Wu.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação P & P, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1998, exarada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, quinto e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação P & P, Limitada», em chinês «Pak Peng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «P & P Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e cinquenta e duas mil patacas, pertencente a Lee Sai Yuen; e

b) Uma quota de vinte e oito mil patacas, pertencente a Un Heong Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeadas gerentes as sócias Lee Sai Yuen e Un Heong Ieng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sun Star Comercialização de Modelos de Colecção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 19 de Agosto de 1998, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada» e «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sun Star Comercialização de Modelos de Colecção, Limitada», em chinês «Sun Tat Mou Ieng Cheng Pan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Star Model Collection Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de importação e exportação, comercialização de modelos de colecção e outro investimento neste sector.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e sessenta e seis mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota de catorze mil patacas, pertencente à sociedade «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, e Un Heong Ieng, casada, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 26.º andar, «E», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng, já identificado no anterior artigo sexto, e por Lee Kin Yuen, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 17, edifício Pak Po, 2.º andar, conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Ngan Hoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Agosto de 1998, exarada de fls. 52 a 56 do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Ngan Hoi, Limitada», em chinês «Ngan Hoi Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngan Hoi Travel Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Nordeste, n.º 339, edifício Kam Hoi San Garden, 17.º andar, «B», bloco 3, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agências de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita por Fu Tin Fok; e

b) Uma quota do valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita por Wong Im Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Fu Tin Fok e Wong Im Fong, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Bonjin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Agosto de 1998, a fls. 73 do livro de notas n.º 854-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Chan Va, Lam Tak Va e Lam Hon Hong, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia e Construção Bonjin, Limitada», em chinês «Bon Chan Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês « Bonjin Engineering and Construction Company Limited», com sede na Rua de Pequim, sem número, edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o fomento predial, a comercialização de empreendimentos e a construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam Chan Va, uma de quatro mil patacas;

b) Lam Tak Va, uma de três mil patacas; e

c) Lam Hon Chong, uma de três mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral pode nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, fazer levantamento de depósitos, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades e Prestação de Serviços Lun Hap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Deng Xiaoyan, Fong Lap aliás Fong Chen Kei, e U Iat Chong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades e Prestação de Serviços Lun Hap, Limitada» e em chinês «Lun Hap Kun Lei Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, no Beco da Praia Grande, n.º 12, 1.º andar, «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade de administração de bens, propriedades e prestação de serviços.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Deng Xiaoyan;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Fong Lap aliás Fong Chen Kei; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio U Iat Chong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Deng Xiaoyan, Fong Lap aliás Fong Chen Kei, e U Iat Chong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, excepto:

i) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência; e

ii) Para a movimentação de contas bancárias e os levantamentos de fundos, serão necessárias as assinaturas conjuntas dos três sócios-gerentes ou de seus procuradores, constituídos para esse fim.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


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