Número 29
II
SÉRIE

Quarta-feira, 22 de Julho de 2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門公職工程技術人員協會

葡文名稱為“Associação dos Técnicos da Engenharia da Função Pública de Macau”

葡文簡稱為“ATEFPM”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月九日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為96號,有關條文內容如下:

第一條——本會名稱

本會定名中文為“澳門公職工程技術人員協會";葡文名為“Associação dos Técnicos da Engenharia da Função Pública de Macau",葡文簡稱為“ATEFPM"。

第二條——宗旨

2.1 本會為一非牟利社團,擁護“一國兩制",堅持愛祖國、愛澳門;

2.2 擁護中華人民共和國澳門特別行政區基本法,支持和配合澳門特別行政區政府依法施政 ;

2.3 團結澳門公務範疇內工作的工程技術人員,加强人員間的聯繫與溝通,維護各會員之正當權益,並與澳門特別行政區政府各部門、民間機構及社團加强合作與交流,關心社會,服務社會為宗旨;

2.4 為會員及其家屬舉辦文娛、康樂體育及學術交流等活動,豐富會員的工餘生活。

第三條——會址

本會會址設於澳門渡船街12號新生大廈三樓;本會可經由理事會議決更改會址。

第四條——會員

凡贊同本會宗旨,及持有相關工程專業學歷或從事相關工程範疇之公職人員(包括已退休公職人員)均可申請加入本會。

第五條——入會資格

加入本會須會員推薦,並遞交入會申請。入會申請經理事會審議通過後,方得生效。

第六條——會員權利與義務

會員有以下權利:

(一)參加會員大會;

(二)成為本會各機關的選舉及被選舉人;

(三)參加本會組織的各項活動並享用各項福利設施。

會員有以下義務:

——遵守本會規章及決議。

第七條——會員資格之喪失

在下列情況下,將喪失會員資格:

(一)經理事會審查認定其不具備本章程第四條所述資格者。

(二)其本人以書面通知理事會要求退會者。

(三)其行為導致本會聲譽受到重大損害,經理事會提出並經監事會確認者。

第八條——會員大會

8.1 會員大會為本會最高權力機構,由所有會員組成。

8.2 會員於出席大會期間,行使提案、發言、表決、投票、選舉、被選及罷免權。

8.3 討論及通過理事會提交之年度財政預算、財政報告及活動計劃,聽取理事會之年度報告及監事會的監察報告。

8.4 會員大會每年召開一次,由會長擔任大會主席,並負責主持會議。

8.5 會員大會之召開必須至少於十四天前通知全體會員,並說明開會時間、地點、提案及議程。

8.6 會員大會法定出席人數為全體會員二分之一以上,遇出席人數不足時,由主席宣佈會議順延一小時召開,一小時後以出席人數為準。

8.7 由理事會提出或四分之一以上之會員聯署,可要求召開特別會員大會。特別會員大會之召開必須至少於十四天前通知全體會員,並說明召開特別會員大會的原因、開會時間、地點、提案及議程。

第九條——會長及副會長

主席團由會員大會以不記名投票方式選舉產生之會長、副會長及秘書各一名組成,任期三年,最多可連任一次。

會員大會之職權:

(一)審核、通過及修改本會章程;

(二)選出或罷免理事會,監事會或會員大會領導成員;

(三)通過理事會所提交的每年工作計劃及會務報告,並訂定本會的工作方針;

(四)通過理事會所提交之每年帳目結算及年度財政預算。

第十條——理事會

理事會成員不少於九名,但人數必為單數,由會員大會以不記名投票方式產生。理事會設理事長一名、副理事長兩名、秘書長一名、司庫一名,理事若干名,均由理事會全體成員互選產生。理事會可因應會務推展的需要設立各種功能機構,各功能機構的設立及其成員名單,須提交會長及監事會備查。

理事會下設青年事務委員會,執行委員由理事會成員組成,其功能主要為在青少年及學界推廣科學技術普及活動。

若理事會成員出缺,由理事會決議填補。理事會任期三年,可連選連任,但理事長連任不得超過兩屆。

理事長每三個月召開例會一次,討論會務;倘情況特殊,可由理事長隨時召開特別會議,必要時會議形式可採用電子通訊形式召開。

理事會之職權為:

(一)執行各項目功能性會務及會員大會的決議;

(二)審議及批准內部規章;

(三)研究和制定本會的工作計劃;

(四)指導及維持本會之日常會務、財務管理、按時向會員大會提交年度的會務報告、每年帳目結算及來年財政預算。

青年事務委員會:

(一)青年事務委員會之組成,其目的是統合協會內年青者具有同類專業範疇的人士,形成技術力量,發揮專業對口的作用,可為協會提供更專業的意見,有助會務的多元發展;

(二)青年事務委員會可按實際需要,以不同專業範疇而組成;

(三)青年事務委員會的組成必須於理事會提出,理事會通過後,經由會員大會確認即可成立;

(四)青年事務委員會的架構設主席一名、副主席二名、委員若干,委員人數必須為雙數,委員會的所有成員均必須為協會會員。委員會主席於理事會產生後以推舉形式產生,委員會其他成員由主席負責召集,成員名單報請理事會通過確認;

(五)青年事務委員會可作為團體會員(專業學會/協會)的對口協調機構,發揮專業範疇的溝通角色。

第十一條——監事會

監事會成員不少於三名,但人數必為單數,由會員大會以不記名投票方式選舉產生。監事會設監事長、副監事長及秘書長各一名,倘有監事若干名,均由監事會成員互選產生。

監事會任期三年,可連選連任,監事長連任不得超過兩屆。

監事會的職權:

(一)監督理事會一切行政決策及工作活動;

(二)審核本會財務帳目;

(三)提出改善會務及財政運作之建議。

第十二條——顧問團

本會得聘請對本會有卓越貢獻人士為榮譽會長、名譽會長、榮譽顧問、名譽顧問或顧問。

第十三條——經費、章程修改

本會為一非牟利社團,有關經費來源主要為會員繳交的會費及舉辦有收益性事項之收入,亦可接受經理事會決議接受之社會各方面的捐贈及贊助等。

本會之章程修改建議,須經理事會表決後,並報呈會員大會審議通過。

第十四條——本會之會徽:

第十五條——本會之會名、會章及會徽皆於澳門註冊,並受法律保障。任何個人或組織團體在未經授權情況下使用本會之會名、會章及或會徽,本會有權追究有關的法律責任。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos nove de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門(中山)福建企業商會

葡文名稱為“Associação Comercial de Empresa de (Zhongshan) Fujian de Macau”

英文名稱為“(Zhongshan) Fujian Enterprise Commercial Association of Macao”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月九日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為98號,有關條文內容如下:

章程

第一章

總則

第一條——中文名為:澳門(中山)福建企業商會;

葡文:Associação Comercial de Empresa de (Zhongshan) Fujian de Macau;

英文:(Zhongshan) Fujian Enterprise Commercial Association of Macao。

第二條——本會乃非牟利組織。由澳門特別行政區居民,在中山及周邊地區經商的福建籍人士自願組成的社團。其宗旨是擁護“一國兩制”,團結居住於澳門,中山的福建籍從商之工商界,開展經商和聯誼活動,增進澳、粵、閩等地的經濟往來,堅持愛國、愛澳、愛鄉,維護會員的合法權益,做好工商服務工作,促進商業聯繫,為澳,粵,閩三地的經濟繁榮,社會發展作出貢獻。

第三條——本會會址設於澳門羅理基博士大馬路600E號第一國際商業中心21樓B室。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——凡居於本澳之福建籍中山工商界人士,具本澳或中山市註冊營業牌照之工商企業、商號、工廠等,須依手續填寫入會申請表,經理事會審核認可,在繳納入會會費後,即可成為會員。

第五條——會員之職權:

(一)有選舉權及被選舉權;

(二)可參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;

(三)可參加本會會員大會,其討論事項與投票;

(四)有權對本會的會務提出批評和建議;

(五)會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請;凡會員違反、不遵守會章及損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其資格。

第六條——會員之義務:

(一)遵守本會的章程並執行所有會員大會及理事會之決議案;

(二)依時繳納會費及其他應付之費用;

(三)積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互助合作;

(四)不得作出任何破壞本會名譽或損害本會信用與利益者之行為。

第三章

組織及職權

第七條——本會一切會務分別由下列組織負責執行:會員大會;理事會;監事會。

第八條——本會的最高權力機構是會員大會。設有會長一名,副會長若干名。會長兼任會員大會召集人。對外代表本會,對內領導及協調本會工作。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。

第九條——會長、副會長及理監事成員均由會員大會選舉產生,理監事會人數必須為單數,上述成員任期為三年,連選得連任,連任不超過二屆。

第十條——每次會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在必要情況下應理事會或不少於二分之一會員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。

第十一條——會員大會之職權為:

(一) 修改本會章程及內部規章;

(二) 制定本會的活動方針;

(三) 審理理監事會之年度工作報告與提案。

第十二條——理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長若干名,秘書長一名,副秘書長若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年。

第十三條——理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由秘書長提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

第十四條——理事會之職權為:

(一) 理事會每年召開一次工作會議,討論安排每年會務活動,如有必要可由理事長隨時召開特別會議;執行會員大會之決議及一切會務;

(二) 領導會員積極參與社會事務及公益活動,處理其行政工作及維持其所有活動;

(三) 每年應作一年來會務活動報告,向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第十五條——監事會由大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年。

第十六條——監事會之職權為:

(一) 監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;

(二) 監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;

(三) 查閱賬目及財政收支狀況和賬目;

(四) 審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第四章

經費

第十七條——本會活動經費的主要來源:一是會員交納會費;二是接受來自社會熱心人士的資助捐款及贊助設立會務基金;三是具體活動籌辦單位的籌款。

第五章
附則

第十八條——本章程由會員大會通過之日起生效。章程的修改,須獲出席會員四分之三贊同票的代表通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos nove de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門音樂教育協會

葡文名稱為“Associação do Ensino de Música de Macau”

英文名稱為“Macau Music Education Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月九日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為97號,有關條文內容如下:

澳門音樂教育協會章程

第一章

總則

第一條——澳門音樂教育協會是經澳門特別行政區政府登記成立的專業權威機構,本會由音樂家、演奏家、教育家、製作家、工作者及愛好者自願結合的非牟利音樂藝術團體。本會尊重藝術規律,發揚藝術民主,團結廣大音樂家和愛好者,促進音樂藝術的繁榮和發展。

第二條——本會按照《中華人民共和國澳門特別行政區基本法》以及本會《章程》開展會務工作;本會積極參與社會事務,表達專業意見。推廣普及澳門特區音樂藝術,促進音樂藝術事業的發展。

第三條——本會開展音樂藝術的研究、創作、比賽、考級、講座、夏令營、音樂會、藝術節以及國內、外學術交流等活動;開展音樂藝術資訊諮詢、會員培訓和繼續教育,維護會員合法權益;參與制訂有關樂器製造行業的技術標準,以及行業品質規範和服務標準;開展有利於本行業發展的其他活動;承擔法律法規授權或政府委託的其他職能。

第四條——本會宗旨為:熱愛音樂藝術,熱心服務社會,傳播音樂,促進音樂事業的繁榮和發展。

第五條——本會的中文名稱為:澳門音樂教育協會;葡文名稱為:Associação do Ensino de Música de Macau;英文名稱為:Macau Music Education Association。

第六條——本會址為:澳門黑沙環第四街勝意樓2座6樓B653室。

第二章

會員

第七條——凡有志致力促進音樂藝術事業的發展之人士(個人或團體),均可申請成為本會員。

第八條——申請加入本會的會員,必須具備下列條件:(1)擁護本會的章程;(2)有加入本會的意願;(3)按規定繳納會費。

第九條——會員入會的程式是:提交入會申請表;經理事會討論通過;由會長發給會員證。

第十條——會員需遵守本會章程,執行本會決議,參加本會活動,有按期交納會費的義務;澳門會員有選舉權和被選舉權;有對本會工作及領導人監督、批評和建議的權利;會員有退會的自由。

第十一條——本會依法維護會員的創作、版權、著作權等合法權益。

第十二條——凡嚴重違反本會章程或因違法犯罪、觸及刑律者,經理事會討論通過取消其會員資格。凡因長期不從事音樂藝術活動者,本會通過一定程序勸其退會。

第三章

組織架構

第十三條——協會的組織原則是民主集中制。協會最高權利機構為會員代表大會。會員代表大會選舉產生理事會,理事會的總人數須為單數。理事會選舉會長一人、副會長若干人。理事會是協會行政協調機構,會員代表大會閉會期間,由理事會負責執行代表大會的決議,並制定學會發展規劃。

第十四條——會員代表大會每年召開一次,必要時可提前召開,會員代表大會代表以澳門本地會員為主。理事會不定期舉行。

第十五條——本會監察機構為監事會,監事會總人數須為單數。監事會由會員代表大會選舉產生,包括一名主席和兩名副主席,主席由該三人互選產生。監事會負責監察理事會日常會務運作,查核本會之財產及編制年度監察活動報告。監事會主席可以應理事會之邀請參與其會議,但無投票權。

第十六條——協會理監事成員之任期為期三年,並可連選連任。本會長卸任後得出任永遠榮譽會長。永遠榮譽會長,無任期限制,可出席任何會議,有發言權和表決權。

第十七條——協會視需要設榮譽會長、名譽會長、顧問等職務。由正副會長協商聘請。

第四章

本會的任務

第十八條——本會對會員有聯絡、協調、服務的職責,在會務活動中對會員進行業務指導。

第十九條——本會鼓勵並組織會員深入生活,開展創作活動,繁榮音樂藝術創作,不斷提高音樂作品的思想和藝術水準。

第二十條——本會舉辦演出觀摩和交流座談等活動,促進音樂藝術、音樂教育、樂器商貿事業的提高與發展。

第二十一條——本會組織學術研討活動,促進評論、理論工作的提高與發展。

第二十二條——本會下設澳門國際鋼琴比賽組織委員會,組織國際比賽、評獎和專業考級認證工作,對優秀的音樂藝術創作、音樂表演、音樂理論成果、音樂教育、樂器製作和商貿方面有顯著貢獻的音樂工作者,予以獎勵。

第二十三條——本會促進並加強與國內、香港、臺灣地區以及海外音樂組織和音樂家的聯繫和往來,為弘揚音樂文化藝術貢獻力量。

第二十四條——積極促進國際音樂文化交流,增進同各國音樂家的團結和友誼,為世界音樂文化的發展做出貢獻。

第二十五條——努力在音樂界形成尊重知識、尊重人才的風氣,積極發現、培養新生力量。發展有貢獻的音樂藝術愛好者入會,不斷擴大本會組織。

第五章

章程的修改及終止程式

第二十六條——對本會章程的修改,需經會員代表大會審議並表決通過。

第二十七條——本會完成宗旨或自行解散或由於分拆、合併等原因需要登出的,需經會員代表大會討論決定並表決通過。

第六章

附則

第二十八條——本會經費來源:(一)社會各界的資助、捐助;(二)內部集資;(三)在許可的業務範圍內的業務收入;(四)會員的會費;(五)其他途徑合法收入。

第二十九條——本章程的解釋權屬澳門音樂教育協會會員代表大會。

第三十條——本章程於二零零八年八月二十五日由澳門音樂教育協會會員代表大會通過生效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos nove de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門威尼斯員工協會

英文名稱為“Macau Venetian Staff’ s Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月十日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為99號,有關條文內容如下:

澳門威尼斯員工協會

章程

第一章

總則

第一條——名稱

本會定名為“澳門威尼斯員工協會”,英文名稱為:“Macau Venetian Staff’ s Association”(下稱本會)。

第二條——會址

本會會址設於澳門三層樓街壹號地下,本會亦可根據需要,通過理事會之決議將會遷至澳門任何其他地方。

第三條——宗旨

本會為非牟利團體,以團結互助,群策群力,維護員工權益,致力於提高企業員工的業務水平和改善員工之工作條件、待遇和福利為宗旨。

第二章

會員

第四條——會員資格

凡屬任職於任何澳門威尼斯屬下各部門之員工,承認本會章程,履行入會手續;經理事會批准,即可加入本會成為會員。

第五條——會員權利

本會會員享有以下權利:

一、參加會員大會以及參與本會所舉辦之各項活動;

二、擁有選舉權和被選舉權;

三、享有本會舉辦之文教、康樂、培訓活動的權利;

四、對會務提出批評和建議。

第六條——會員義務

本會會員具有以下義務:

一、遵守本會的章程、會員大會之決議和理事會之決定;

二、按時繳交會費;

三、不得作出損害本會聲譽之行動。

第七條——紀律處分

本會會員及領導成員如嚴重破壞本會聲譽,得由理事會給予警告或暫停會籍處分,並可提議大會議決終止會籍。

第三章

組織

第八條——會員大會

一、會員大會是本會最高權力機構、除行使法律及章程規定之職權外,還負責:修改章程,選舉會員大會主席團、理事會和監事會的成員,審議理事會年度工作報告及財政報告,以及決定會務方針。

二、會員大會主席團由三人組成,設正、副主席及秘書各一人,由會員大會選舉產生,任期兩年,並由正、副主席召集和主持會議。

三、會員大會每年舉行一次平常會議,在必要的情況下,應理事會或不少於三分之一會員聯名之請求下,亦得召開特別會議;會員大會之召集須至少提前八日以掛號信或書面之方式通知,並載明日期、時間、地點和議程。

四、會員大會必須在至少半數會員出席的情況下方可作出決議,如不足半數,則半小時後在同一地點召開之會議視為第二次召集之會議。

五、經第二次召集之會員大會,不論出席會員人數多少均可依法行使會員大會職權。

六、會員大會的決議必須獲得過半數出席會員的同意才能通過,但法律另有規定的事項除外。

第九條——理事會

一、理事會是本會的行政管理機構,除行使法律及章程規定之職權外,還負責執行大會決議及日常具體會務工作,並向每年舉行的會員大會提交年度會務報告和財務報告。

二、理事會由會員大會選出五名或以上成員所組成,但組成人數必須為單數,其中包括理事長一名,副理事長、常務理事和理事若干名;理事長、副理事長由理事會互選產生。

三、理事會的任期為兩年,連選得連任。

四、理事會下設功能小組若干人,處理本會會務及對外代表本會。

第十條——監事會

一、監事會是本會監察機構,除行使法律及章程規定之職權外,還監督理事會工作,查核本會之財產及編制年度監察活動報告。

二、監事會由會員大會選出不少於三名成員所組成,但組成人數必須為單數,其中包括監事長一名和監事若干名。

三、監事會的任期為兩年,連選得連任。

第四章

附則

第十一條——經費

本會財政收入來自會員會費、第三者給予的贊助、不附帶任何條件的捐獻以及相關機構和實體的資助。

第十二條——本章程之修改權屬會員大會,由理事會提交修章方案予會員大會審議通過,而本章程之解釋權屬理事會。

第十三條——本會設有內部規章,制定人事、行政、財務和紀律細則,經由會員大會通過後執行。

第十四條——解散

經由理事會提案及通過會員大會投票執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門海峽兩岸文化產業交流促進協會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年七月十日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第2/2009/ASS檔案組第46號,有關條文內容載於附件。

澳門海峽兩岸文化產業交流促進協會

第一章

總則

第一條——本會定名為「澳門海峽兩岸文化產業交流促進協會」。

第二條——本會宗旨是致力發展本澳的文化產業,培育相關產業人才,促進澳門經濟發展。同時,以澳門為平台,透過舉辦海峽兩岸間文化產業的研討會、展覽、演出、表演等交流活動,促進兩岸居民往來,增進互相的了解,推動兩岸共同發展。

第三條——本會會址設在澳門勞動節大馬路214號裕華大廈第十座地下B座,在需要時可遷往其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條——凡同意本會之宗旨,經本會會員介紹,及經會長或理事長批准得成為正式會員。

第五條——會員有選舉權及被選舉權;享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第六條——會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織

第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席團和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

第九條——會員大會設主席(會長)一人、副主席(副會長)若干人。

第十條——本會執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長及理事若干人,理事會總人數必須為單數,負責執行會員大會決策和日常具體會務。

第十一條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長及監事若干人,監事會總人數必須為單數,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十二條——會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議

第十三條——會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第十四條——理事會議、監事會議每三個月召開一次。

第十五條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十六條——理事會議須經半數以上理事同意,始得通過決議。

第五章

經費

第十七條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或有特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第六章

附則

第十八條——本章程經會員大會通過後執行。

第十九條——本章程之修改權屬於會員大會。

二零零九年七月十三日於海島公證署

二等助理員 束承玫Chok Seng Mui


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certifico, que o presente documento de sete folhas, está conforme o original do exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Macau dos Chineses do Exterior da China Regressados do Peru», depositado neste Cartório, sob o número dezassete no maço número um de documentos de associações e fundações do ano de dois mil e nove.

澳門秘魯歸國華僑聯合會

第一條——1. 本社團名稱為「澳門秘魯歸國華僑聯合會」,葡文名稱為「Associação de Macau dos Chineses do Exterior da China Regressados do Peru」,英文名稱為「Macau Peru Association of Returned Overseas Chinese」。

2. 本社團為非牟利私法人,存續期為無確定期限。

第二條——社團法人住所設於澳門南灣大馬路73-75號時代商業中心17樓1705室。

第三條——社團之宗旨如下:

a)熱愛祖國,擁護“一國兩制”,積極宣傳貫徹“和平統一”方針,為實現祖國的完全統一貢獻力量;

b)密切與海外僑胞及其社團的聯繫,促進鄉誼親情,鼓勵他們同居住地人民和睦相處,為居住地的繁榮和發展作出貢獻,促進華僑與各國人民的友好交往。加強與歸僑、僑眷及其他社團的聯繫,鼓勵他們為國家、為澳門的長期繁榮穩定發揮積極作用;

c)團結本澳廣大秘魯籍歸僑及鄉親,發揚愛國愛澳愛鄉精神,促進兩岸三地及國內外各僑界的聯繫,為家鄉的經濟發展,為偉大的中華民族繁榮富強作出努力;

d)弘揚中華民族的優秀傳統文化,加強僑胞及社團、鄉親的團結、聯誼,促進澳門、秘魯兩地的交往與合作,推動三地的經濟、文化、教育及技術之交流,為三地的發展與繁榮作出貢獻;

e)積極為國家引進海外人才,促進海外僑胞與祖國進行經濟合作和科技交流;努力為歸僑、僑眷和海外僑胞來中國、澳門投資服務提供便利;

f)展開海內外文化、學術交流,協助歸僑、僑眷和海外僑胞在中國、澳門興辦文教和其他社會公益事業。

第四條——凡贊同社團宗旨及願意遵守社團章程之所有人士,均可申請為會員。

第五條——會員有以下權利:

a)參與會員大會及投票;

b)參加社團舉辦的各項活動;

c)享有社團提供之福利及設施。

第六條——會員有以下義務:

a)遵守會章及法律;

b)協助推廣會務;

c)服從社團機關作出之所有决定;

d)依時繳納會費及其他應付費用。

第七條——於下列情況會員將失去會員資格:

a)向社團申請退會;

b)欠交會費超過兩個月;

c)違反會章;

d)作出損害社團聲譽之行為;

e)犯刑事法律而被定罪。

第八條——以下為社團之機關:

a)會員大會;

b)行政管理機關;

c)監事會。

第九條——會員大會有以下權限:

a)選舉及解任機關成員;

b)通過資產負債表;

c)修改章程;

d)解散社團;

e)法律或章程並未規定屬社團其他機關職責範圍之事宜。

第十條——1. 會員大會由行政管理機關於認為有需要時召集,召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

2. 會員大會每年必須召開一次,以通過資產負債表。

3. 不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開大會。

4. 如行政管理機關應召集大會而不召集,任何社員均可召集。

第十一條——1. 行政管理機關由單數成員組成,其中一人為主席。

2. 行政管理機關有以下權限:

a)管理社團,決定及策劃社團之會務;

b)收納會員;

c)訂定入會費及定期會費金額;

d)聘請員工;

e)委托代表人代表社團執行指定之工作;

f)提交年度管理報告;

g)行使法例賦予之其他權限。

第十二條——1. 監事會由單數成員組成,其中一人為主席。

2. 監事會有以下權限:

a)監督法人行政管理機關之運作;

b)查核法人之財產;

c)就其監察活動編制年度報告;

d)履行法律及章程所載之其他義務。

第十三條——機關成員由會員大會選舉產生,任期三年,可連選連任。

二零零九年七月八日

私人公證員 馮建業

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de dois mil e nove. — O Notário, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certifico, que o presente documento de sete folhas, está conforme o original do exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Comércio do Peru em Macau», depositado neste Cartório, sob o número dezoito no maço número um de documentos de associações e fundações do ano de dois mil e nove.

澳門秘魯商會

第一條——1. 本社團名稱為「澳門秘魯商會」,葡文名稱為「Associação de Comércio do Peru em Macau」,英文名稱為「The Peru Chamber of Commerce in Macau」。

2. 本社團為非牟利私法人,存續期為無確定期限。

第二條——社團法人住所設於澳門南灣大馬路73-75號時代商業中心17樓1705室。

第三條——社團之宗旨如下:

a)熱愛祖國,熱愛澳門,加強澳門與中國大陸、秘魯等地的經貿往來,促進三地的經濟發展,為三地的經貿往來,提供一個交流、合作的平臺;

b)為會員和其合作夥伴的共同利益,促進澳門特別行政區和秘魯的商業聯繫;

c)與澳門特別行政區當局緊密合作,建立商業框架,以便發展澳門與秘魯的經濟關係;

d)與澳門特別行政區的有關機構保持聯絡和對與雙方有關事項交換意見;

e)加強澳門與秘魯的聯繫,推廣、鼓勵、支持、代表以及保障澳門、秘魯的商業利益;

f)加強對澳門、秘魯等地的工商企業投資者的聯繫,維護投資者在當地的合法經營權益;

g)幫助會員拓展投資發展空間,並向會員提供經貿信息。

第四條——凡贊同社團宗旨及願意遵守社團章程之所有人士,均可申請為會員。

第五條——會員有以下權利:

a)參與會員大會及投票;

b)參加社團舉辦的各項活動;

c)享有社團提供之福利及設施。

第六條——會員有以下義務:

a)遵守會章及法律;

b)協助推廣會務;

c)服從社團機關作出之所有决定;

d)依時繳納會費及其他應付費用。

第七條——於下列情況會員將失去會員資格:

a)向社團申請退會;

b)欠交會費超過兩個月;

c)違反會章;

d)作出損害社團聲譽之行為;

e)犯刑事法律而被定罪。

第八條——以下為社團之機關:

a)會員大會;

b)行政管理機關;

c)監事會。

第九條——會員大會有以下權限:

a)選舉及解任機關成員;

b)通過資產負債表;

c)修改章程;

d)解散社團;

e)法律或章程並未規定屬社團其他機關職責範圍之事宜。

第十條——1. 會員大會由行政管理機關於認為有需要時召集,召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

2. 會員大會每年必須召開一次,以通過資產負債表。

3. 不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開大會。

4. 如行政管理機關應召集大會而不召集,任何社員均可召集。

第十一條——1. 行政管理機關由單數成員組成,其中一人為主席。

2. 行政管理機關有以下權限:

a)管理社團,決定及策劃社團之會務;

b)收納會員;

c)訂定入會費及定期會費金額;

d)聘請員工;

e)委托代表人代表社團執行指定之工作;

f)提交年度管理報告;

g)行使法例賦予之其他權限。

第十二條——1. 監事會由單數成員組成,其中一人為主席。

2. 監事會有以下權限:

a)監督法人行政管理機關之運作;

b)查核法人之財產;

c)就其監察活動編制年度報告;

d)履行法律及章程所載之其他義務。

第十三條——機關成員由會員大會選舉產生,任期三年,可連選連任。

二零零九年七月八日

私人公證員 馮建業

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de dois mil e nove. — O Notário, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

聖玫瑰學校校友會

Associação dos Antigos Alunos da Escola do Santíssimo Rosário

Alumni Association of Saint Rosary’s School

為公布之目的,茲證明上述名稱社團之設立章程文本自二零零九年七月十三日起,存放於本署之2009年《社團及財團存檔文件》檔案組第1/2009號第6號文件第25至30頁,有關條文內容載於附件:

聖玫瑰學校校友會

組織章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“聖玫瑰學校校友會” ,葡文名稱為“Associação dos Antigos Alunos da Escola do Santíssimo Rosário”,英文名稱為“Alumni Association of Saint Rosary’s School”。

第二條——本會會址設於澳門老人院前地14號,在需要時可遷往澳門其他地方。

第三條——本會宗旨為聯繫及增進校友與母校之間的感情,組織開展各種活動,促進學術文化的交流與傳播,舉辦各項文康體等活動,並積極參與母校建設和發展。

第二章

會員

第四條——會員之入會資格

(一)凡認同本會宗旨之所有曾入讀聖玫瑰學校之校友,願意遵守本會章程,填寫申請表格,並經理事會審查批准,在繳納入會會費後,即可成為會員。

(二)通過理事會議決,得聘任會員、學校教師及社會賢能對本會有卓越貢獻者為永遠會長、榮譽會長、名譽會長、名譽顧問等以指導及推進會務(但沒有投票權),在下次會員大會時給予追認。

第五條——會員之權利

(一)參加會員大會;

(二)選舉及被選舉權;

(三)對本會會務提出建議及意見;

(四)參與本會舉辦之一切活動;

(五)退出本會;

(六)享受本會之福利。

第六條——會員之義務

(一)遵守本會的章程並執行一切議決案;

(二)積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展;

(三)按時繳納會費及其他應付之費用;

(四)不得作出任何有損本會聲譽之行為。

第七條——會員資格之中止及喪失

(一)會員有退出本會的自由,但應向理事會提出書面申請。

(二)凡拖欠會費超過六個月者,其會員資格將自動中止;理事會對是否除去該會員的資格擁有最後決定權。

(三)違反本會章程、內部規章、決議或損害本會聲譽、利益之會員,將由理事會決定及作出適當的處分;情況嚴重者,由理事會決定是否除去該會員的資格。

第三章

組織

第八條——(一) 本會的機構包括了會員大會、理事會及監事會。

(二)本會各機關之據位人任期為三年,得連選連任。

第九條——會員大會

會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構。設會長一名,副會長若干名,秘書一名,均由大會選舉產生,並由他們組成大會主席團及負責主持會議。會員大會必須每年召開一次。

第十條——會員大會職權

(一)修改本會章程及內部規章;

(二)以不記名投票方式選舉理事會及監事會成員;

(三)審議理事會的工作報告和財務報告,以及監事會的相關意見書;

(四)決定本會會務方針及作出相應決議;

(五)通過翌年度的活動計劃及預算;

(六)按理事會提名,授予名譽會員榮銜;

(七)解散本會。

第十一條——理事會

(一)理事會成員由會員大會選出, 其總數必須為單數;

(二)理事會設理事會主席一名、副主席及理事若干人及秘書一人;

(三)理事會僅在過半數據位人出席之情況下,方可作出決議;倘若表決時票數相同,則理事會主席的投票具有決定性。

第十二條——理事會之職權

(一)執行會員大會決議;

(二)主持及處理各項會務工作;

(三)研究和制定本會的工作計劃及預算;

(四)安排會員大會的一切準備工作;

(五)領導及維持本會之日常會務,行政管理,財務運作及按時向大會提交會務報告及帳目結算;

(六)審核新會員入會資格及通過取消會員資格;

(七)在會員紀律處分及開除會籍之問題上具最高決策權;

(八)聘請本會永遠會長、榮譽會長、名譽會長、名譽顧問等;

(九)在法庭內外代表本會。

第十三條——本會一切責任之承擔,包括法庭內外,均由理事會主席或其授權人簽署方為有效。但一般之文書交收則只須任何一位理事簽署。

第十四條——監事會

(一)監事會由大會選出,屬本會最高監察權力機關,其總數必須為單數;

(二)監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名;

(三)監事會僅在過半數據位人出席之情況下,方可作出決議。

第十五條——監事會之職權

(一)監事會由大會選出,屬本會最高監察權力機關,其總數必須為單數;

(二)監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名;

(三)監事會僅在過半數據位人出席之情況下,方可作出決議。

第四章

經費

第十六條——本會為不牟利社團,有關經費來源主要由會員繳交之會費及海內外各界熱心人士之捐贈或公共機構或私人團體之贊助。

第十七條——附則

本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂,本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

與正本相符

二零零九年七月十三日於澳門特別行政區

私人公證員 石立炘


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

港澳台民間維權總會

Certifico, para efeitos de publicação, que foi arquivado neste cartório, no dia dezasseis de Julho de dois mil e nove, no competente Maço número um barra dois mil e nove, sob o número um, a fls. um, um exemplar do acto constitutivo e estatutos da associação em epígrafe, que adoptou a denominação “港澳台民間維權總會”, em chinês, que têm o teor em anexo:

港澳台民間維權總會

章程

第一條——本會名稱為:“港澳台民間維權總會”。會址設於澳門罅些喇海軍上將巷12號C地下。經理事會議決,會址可以遷移或設分區辦事處。

第二條——本會宗旨為:宣傳愛國、守法、維護國家執政,維護憲法,維護港澳台人士、企業在國內的合法權益。

第三條——本會無存續期限。

第四條——任何自然人或法人,認同本會宗旨並向本會申請成為會員,經理事會決議通過在會員名冊登錄後即成為會員。會員可自由以書面通知理事會退出本會。會員除名由大會決議為之。大會可決議訂立其他法律以外的權利義務。會員資格不受移轉。當須以信件通知會員時,應按會員名冊內之會員聯絡地址作出。其他聯絡方式由大會決議。

第五條——本會機關有最高機關:“大會”,行政管理機關:“理事會”以及“監事會”。

第六條——各機關之據位人及其數目、選任及解任由大會決議及甄選。各機關之會議依民法典召集及決議。運作細則由大會決議制訂。各機關據位人任期三年,可連任。

第七條——大會由所有會員組成,設大會主席一名。大會有權決議屬大會法定專屬權限事務以及其他一切事務。大會每年召開一次常會;特別會可經由大會主席要求、理事會決議、監事會決議又或半數會員明確要求下召開。

第八條——理事會由單數理事組成。設理事會主席一名。理事會應按民法典規定,在行政上及財政上管理及代表法人,並可在特定事宜上決議指定另一人代表法人;理事長代表本會簽署的任何文書足以約束本會。

第九條——監事會由單數監事組成。設監事會主席一名。監事會應按民法規定監督理事會之運作及查核本會財產。

第十條——本會財產由會員會費及本會合法取得之財貨組成。因任何原因而使法人消滅時,法人經清算之財產按會員名冊由各會員平均攤分。

私人公證員 方聖嘉

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de dois mil e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門山水曲藝會

為公布的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零零九年七月十日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第2/2009/ASS檔案組第44號,有關條文內容載於附件。

修改社團章程

根據Associação de Ópera Chinesa Sam Soi de Macau會員大會於二零零九年六月二十七日的決議代表該會修改該會章程,第一章、第二條為澳門商人巷4號地下。

二零零九年七月十日於海島公證署

二等助理員 束承玫Chok Seng Mui


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門仙樂曲藝會

為公布的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零零九年七月十日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第2/2009/ASS檔案組第43號,有關條文內容載於附件。

修改社團章程

根據Associação de Ópera Chinesa Sin Lok de Macau會員大會於二零零九年六月二十日的決議代表該會修改該會章程,第一章、第二條為澳門荷蘭園正街113號荷蘭花園10樓N。

二零零九年七月十日於海島公證署

助理員 束承玫Chok Seng Mui


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sporting Clube de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia-geral de vinte e dois de Maio e cinco de Junho de dois mil e nove, foi revista os estatutos da associação em epígrafe, nos termos que consta do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins

Artigo primeiro

O Sporting Clube de Macau, também designado por SCM, ou por Clube, tem duração ilimitada e rege-se pelos seguintes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo segundo

O Sporting Clube de Macau, é Filial do Sporting Clube de Portugal, cumprindo-lhe a defesa dos interesses e prestígio leoninos na Região Administrativa Especial de Macau, e onde o Sporting Clube de Portugal entender poder a sua Filial da Região Administrativa Especial de Macau, ser útil.

Artigo terceiro

O SCM tem a sua sede social na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua de Fat San, Edf. Kinglight, Bloco 1, 25.º andar A, Taipa, podendo a sua localização ser alterada por simples deliberação da Direcção do Sporting Clube de Macau.

Artigo quarto

O SCM é integrado pela totalidade dos seus associados, podendo congregar delegações, e núcleos ou outros agrupamentos organizados que venham a formar-se, e visa a prática de todas as modalidades e jogos desportivos, devendo igualmente promover acções de natureza social, recreativa, cultural e cívica em prol dos seus associados.

Artigo quinto

Um. Para a consecução dos seus fins o SCM pode fazer, quando seja conveniente e adequado, designadamente:

a) Promover a assinatura de protocolos decorrentes de patrocínios de marcas e empresas;

b) Exercer actividades comerciais directa ou indirectamente ligadas ao Clube, ainda que sem incidência directamente desportiva;

c) Participar em sociedades comerciais;

d) Participar em quaisquer associações ou consórcios;

e) Criar e dotar fundações.

Dois. Sem prejuízo das competências atribuídas pelos presentes estatutos a outros órgãos, designadamente à Direcção, o clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.

Três. Depende ainda da autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.

CAPÍTULO II

Símbolo, Estandarte, Bandeira, Guiões, Uniformes e Outros Distintivos

Artigo sexto

O SCM adopta como símbolo representativo o «leão», significando a força, a destreza e a lealdade, que devem constituir apanágio da sua actuação como associação.

Artigo sétimo

O estandarte do clube é de tecido de seda verde, de feitio rectangular, tendo ao centro o leão simbólico semicirculado pelas iniciais S.C.M. e bordado em prata.

Artigo oitavo

A bandeira do clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com o fundo em pano de lã verde e com o leão e as iniciais recortados em tecido branco e apostos sobre aquele.

Artigo nono

Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.

Artigo décimo

O equipamento a envergar pelos atletas, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas com cerca de 6 cm, calção preto, meias listadas verdes e brancas ou, em alternativa, meias verdes lisas.

Parágrafo único: Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, adoptar-se-ão preferencialmente as cores tradicionais do clube em combinações a decidir pela Direcção em cada momento.

Artigo décimo primeiro

O distintivo para atletas é de tecido verde, cortado em círculo, orlado a branco, tendo ao centro, assente sobre o escudo ondulado, o leão simbólico e as iniciais SCM também em branco, e é usado no lado esquerdo de todos os uniformes.

Artigo décimo segundo

O emblema tem a forma de escudo, de pano verde, com o leão em relevo ao centro, assente sobre o escudo ondulado e as iniciais em coroa.

Artigo décimo terceiro

O estandarte do clube está presente em todas as solenidades e cerimónias, sempre que a Direcção o entenda oportuno ou conveniente.

Capítulo III

Sócios

Secção I — Admissão e classificação

Artigo décimo quarto

Um. Os sócios do Sporting Clube de Macau têm as seguintes categorias:

a) Sócios Efectivos

b) Sócios Jovens

c) Sócios de Mérito

d) Sócios Honorários

e) Sócios Colectivos

f) Sócios Atletas

Dois. Sócios Efectivos são os que gozam de plenitude de direitos estabelecidos nestes estatutos.

Três. Sócios Jovens são os que têm idade inferior a dezoito anos.

Quatro. Sócios de Mérito são os que, pelos relevantes serviços prestados ou dádivas feitas ao Clube, mereçam da Assembleia Geral esta classificação, competindo-lhes por esse facto a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.

Cinco. Sócios Honorários são os indivíduos ou as colectividades que, enquanto estranhos ao clube, se notabilizaram por quaisquer actos particulares relevantes e que mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

Seis. Sócios Colectivos são as pessoas de direito público ou privado, devidamente representados pelo seu representante ou representantes legais.

Sete. Sócios Atletas são todos aqueles que participam em competições oficiais de uma ou mais modalidades em nome do SCM, sejam eles maiores ou menores de 18 anos, incluindo elementos das equipas técnicas.

Artigo décimo quinto

É da competência da Assembleia Geral a concessão das categorias de Sócio de Mérito e Honorário, mediante proposta fundamentada da Direcção.

Secção II — Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo décimo sexto

Os Sócios Efectivos têm direito:

Um. A ser-lhe mantido, devidamente actualizado, nos termos destes estatutos, o seu número de sócio;

Dois. A propor a admissão de sócios;

Três. A assistir e participar nas Assembleias Gerais;

Quatro. A votar na Assembleia Geral;

Cinco. A votar e ser votado para qualquer cargo do Clube ou a representar este, como seu delegado, em entidade em que o mesmo tenha representação;

Seis. A requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2;

Sete. A examinar os livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecedem a realização da Assembleia Geral Ordinária prevista no artigo 44.º;

Oito. Ao livre ingresso, na sede, e em geral em todas as instalações do clube e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;

Nove. Apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por qualquer infracção ou indignidade;

Dez. Usar o emblema oficial do clube;

Onze. Propor à Direcção quaisquer tipo de distinções;

Doze. A serem isentos de quotas quando atinjam os 65 anos a requerimento do próprio.

Primeiro. Os direitos consignados nos números 3, 4 e 5 deste artigo, só são conferidos aos sócios efectivos que contem mais de seis meses de admissão, não podendo porém, ser votados os que tenham menos de um ano de inscrição;

Segundo. O direito de ingresso em recintos pertencentes ao Clube, consignados no n.º 8 deste artigo, só será conferido se o sócio tiver as quotas actualizadas.

Artigo décimo sétimo

Aos Sócios Jovens são concedidos os direitos consignados no artigo 16.º com excepção dos indicados nos números 2 e 4 a 7, tendo ainda direito a 50% de redução no montante das quotas a pagar e a ser Sócios Efectivos de pleno direito após perfazerem 18 anos.

Artigo décimo oitavo

Os Sócios de Mérito têm os mesmos direitos dos Sócios Efectivos.

Artigo décimo nono

Aos Sócios Honorários são concedidos os direitos consignados no artigo 16.º, com excepção dos indicados nos números 2 e 4 a 7.

Artigo vigésimo

Os Sócios Atletas têm os mesmos direitos dos Sócios Efectivos, excepto nos casos em que sejam menores de 18 anos, tendo ainda direito a isenção de pagamento de quotas a partir do momento em que o seu estatuto de Sócio Atleta seja reconhecido.

Artigo vigésimo primeiro

Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os sócios:

Um. Que se encontrem impossibilitados de angariar os seus meios de subsistência;

Dois. Que o requeiram fundamentadamente e vejam a sua pretensão aprovada em Assembleia Geral;

Três. Que estejam ausentes da Região Administrativa Especial de Macau por um período superior a seis meses.

Artigo vigésimo segundo

Considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago a quota do mês anterior à data em que os quiser exercer, salvo disposição estatutária em contrário.

Artigo vigésimo terceiro

São deveres dos sócios:

Um. Honrar o clube e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias;

Dois. Pagar pontualmente as quotas;

Três. Observar as disposições dos estatutos e acatar as resoluções dos Órgãos Sociais;

Quatro. Desempenhar com dignidade e zelo os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

Cinco. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do clube ou para o perfeito funcionamento da sua organização;

Seis. Cooperar no desenvolvimento e no progresso desportivo, moral e material do Clube;

Sete. Defender e conservar o património do Clube;

Oito. Deter o Cartão de Identidade que o clube fornecerá mediante o cumprimento de todas as formalidades conducentes à emissão do mesmo;

Nove. Pedir a demissão por escrito quando quiser deixar de ser sócio.

Artigo vigésimo quarto

Um. Os montantes da jóia inscrição e das quotas, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão fixados em Assembleia Geral.

Dois. As quotas vencem no 1.º dia de cada do mês a que respeitam, e devem ser pagas no decurso do mesmo, excepto se a data de admissão de um sócio, ocorrer na segunda metade do mês, caso em que a 1.ª quota a satisfazer é a do mês imediato.

Secção III — Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Primeiro. Os sócios que não pagarem pontualmente as suas quotas, infringirem os estatutos e regulamentos, não acatarem as determinações dos Órgãos Sociais e Directivos, ofenderem alguns dos seus membros ou qualquer sócio e proferirem expressões ou pratiquem actos impróprios de boa educação, ficam sujeitos às sanções seguintes:

a) Advertência registada;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

Segundo. As sanções previstas no número anterior são da competência da Direcção.

Terceiro. O registo das sanções será efectuado em livro próprio ou em registo informático.

Quarto. A aplicação das sanções pressupõe a instauração de um processo disciplinar, instruído por um relator nomeado pela Direcção, onde se assegura ao sócio o direito de defesa.

Quinto. O sócio que deixar de pagar seis meses de quotas, será suspenso, cessando a suspensão logo que forem pagas as quotas em dívida.

Sexto. De todas as sanções aplicadas cabe recurso, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequentar as instalações do Clube, competindo à Direcção fazer respeitar tal preceito.

Artigo vigésimo sétimo

O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao Clube ou confinado à sua guarda é obrigado a indemnizá-lo do prejuízo sofrido, independentemente do procedimento que o Clube resolva adoptar.

Secção IV — Prémios e Distinções

Artigo vigésimo oitavo

Os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do clube poderão ter as seguintes distinções:

Primeira. Louvor da Direcção ou da Assembleia Geral;

Segunda. Diploma de Dedicação atribuído pela Direcção;

Terceira. Diploma de Mérito atribuído pela Direcção;

Quarta. Medalha do Sporting Clube de Macau;

Quinta. Nomeação de Sócio de Mérito ou Honorário.

Secção V — Readmissão de Sócios

Artigo vigésimo nono

Podem reingressar no Clube os associados:

a) Que se demitiram a seu pedido;

b) Excluídos mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços.

Capítulo IV

Actividade Económica — Financeira

Artigo trigésimo

Um. A contabilidade da gestão será efectuada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade em vigor, com as adaptações que constem das normas contabilísticas aplicáveis às actividades desportivas;

Dois. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, salvo com autorização expressa da Assembleia Geral;

Três. A angariação de fundos, seja qual o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios, individuais ou constituídos em comissões, carece de autorização da Direcção;

Quatro. O exercício económico do clube decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Cinco. Pode haver orçamentos suplementares, complementares e, bem assim, podem os mesmos ser revistos.

Artigo trigésimo primeiro

Um. A Direcção deverá submeter à Assembleia Geral, durante o mês de Outubro, o orçamento de receitas e despesas para o ano económico seguinte, acompanhado do Plano de Actividades;

Dois. A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente.

Artigo trigésimo segundo

Um. A Direcção elabora e submete à Assembleia Geral, até 31 de Março, o relatório de gestão, as contas de exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, acompanhados do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal.

Dois. O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores, devem ficar à disposição dos sócios, a partir do oitavo dia anterior à data fixada para a Assembleia Geral Ordinária em que são apreciados e votados.

Artigo trigésimo terceiro

Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis por danos que causem ao clube em virtude de quebra dos deveres de um gestor prudente e criterioso.

Artigo trigésimo quarto

O produto da alienação de bens imóveis pertencentes ao património do Clube será sempre consignado a acções de natureza estrutural, como tal definidas anualmente no orçamento, ou a operações de diminuição do passivo do Clube.

Capítulo V

Órgãos Sociais

Disposições Gerais

Artigo trigésimo quinto

Um. São órgãos sociais do Sporting Clube de Macau:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

Três. Sem prejuízo de regime constante dos presentes estatutos em matéria de cessação antecipada de mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções de gestão até posse dos respectivos sucessores.

Quatro. Se não se verificar cessação de mandato ou causa de cessação de mandato dos órgãos sociais e se, convocadas eleições, não houver candidaturas, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos, para exercerem as funções que cabem respectivamente à Direcção e ao Conselho Fiscal.

Secção I — Assembleia Geral

Artigo trigésimo sexto

A Assembleia Geral, é composta por todos os sócios mencionados no artigo 14.º, nas alíneas a), c), d) e f), no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo do Clube.

Artigo trigésimo sétimo

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos do clube e velar pelo seu cumprimento;

b) Eleger e destituir os órgãos sociais;

c) Deliberar sobre as matérias previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º;

d) Fixar ou alterar, mediante proposta da Direcção, o montante da jóia e das quotas a pagar pelos sócios;

e) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

f) Conceder as distinções que nos termos estatuários e regulamentares sejam da sua competência;

g) Apreciar e aprovar o orçamento de receitas e de despesas, com o respectivo plano de actividades e os orçamentos suplementares, se os houver;

h) Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano económico;

i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e outras operações de crédito cujos prazos de liquidação ultrapassem o do respectivo mandato;

j) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal, a aquisição ou alienação de imóveis, bem como a prestação de garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao clube;

k) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre os recursos previstos no n.º 6 do artigo 25.º;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela lei;

Dois. Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos ou da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo trigésimo oitavo

As reuniões da Assembleia Geral podem ser eleitorais e ou comuns, e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo trigésimo nono

Um. A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de 3 em 3 anos, para eleição da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Dois. A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral deve ocorrer até 31 de Março do ano em que deva ter lugar, sendo a data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo

Um. A Assembleia Geral eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleição, caso se verifique causa de cessação antecipada de mandato de órgão social.

Dois. Deve o Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a 30 dias sobre a ocorrência da referida causa.

Artigo quadragésimo primeiro

Um. A Assembleia Geral eleitoral funciona sem debate, nela se procedendo apenas à votação, por voto secreto, caso haja mais de uma lista concorrente.

Dois. A Assembleia Geral eleitoral é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.

Três. A Assembleia Geral eleitoral realiza-se, em princípio, nas instalações do Clube, podendo existir várias mesas de voto, em locais a indicar pela Direcção.

Quatro. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos e dar-lhes posse, logo após o apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo quadragésimo segundo

Um. As Assembleias Gerais eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da convocação e o da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram pelo menos, 15 dias seguidos.

Dois. As candidaturas são apresentadas até ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição.

Três. As candidaturas terão de ser propostas por, pelo menos, 10 sócios com capacidade eleitoral e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.

Quatro. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.

Cinco. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de 48 horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente, que será considerado o mandatário.

Artigo quadragésimo terceiro

Um. As eleições das competências da Assembleia Geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos válidos.

Dois. As listas para os orgãos sociais indicarão o cargo a que cada proposto se candidata, devendo constar o número de sócio.

Artigo quadragésimo quarto

A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:

a) Durante o mês de Outubro, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pela Direcção;

b) Até 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e os competentes relatório e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo quadragésimo quinto

Um. Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data;

a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) A requerimento de — pelo menos — 30 sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, à data do requerimento;

Dois. No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir-se sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios requerentes.

Artigo quadragésimo sexto

Um. As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio publicado num jornal local, ou por notificação por via postal ou por correio electrónico, com a antecedência mínima de 8 dias, se outra não for a disposição dos presentes estatutos.

Dois. As Assembleias Gerais comuns só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios com direito a voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatório assim o determinar;

Três. Nas Assembleias Gerais comuns haverá um período de 30 minutos para tratar de assuntos não contidos na ordem de trabalhos, sem efeitos deliberativos.

Artigo quadragésimo sétimo

Um. A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:

Um Presidente e dois Secretários;

Dois. As vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.

Artigo quadragésimo oitavo

Um. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:

a) Convocar a Assembleia Geral, fixando a respectiva ordem de trabalhos;

b) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, e dar-lhes posse, mediante auto que manda lavrar e que assina;

c) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatuários ou legais;

Dois. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem na lista em que foram eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente do Conselho Fiscal ou quem fizer as suas vezes.

Três. Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente e elaborar as actas.

Secção III — Direcção

Artigo quadragésimo nono

Um. A direcção é composta por um Presidente, por um Vice-Presidente, um Tesoureiro e, por quatro Directores de Áreas específicas.

Dois. As vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.

Três. A Direcção não pode ter menos de 5 membros, devendo proceder-se à sua recomposição até à primeira Assembleia Geral comum.

Artigo quinquagésimo

Um. A Direcção é o órgão colegial de administração do SCM e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do clube ou para a aplicação dos presentes estatutos.

Dois. A Direcção tem os mais amplos poderes de gestão, competindo-lhe, designadamente:

a) Definir e dirigir a política do clube;

b) Promover, autorizar e superintender a implementação de diferentes modalidades desportivas, consoante as disponibilidades financeiras do Clube, estimulando os sócios interessados em modalidades específicas para que se agrupem e proponham soluções;

c) Designar, de entre os sócios, os representantes do SCM nas Assembleias Gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 5.º, e dar-lhes instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Clube tenha o direito de indicar;

d) Fornecer ao Conselho Fiscal quaisquer elementos por este solicitados;

e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;

f) Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;

g) Admitir, dispensar pessoal, determinar-lhes as funções, responsabilidades categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;

h) Representar o clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.

i) Proceder à análise de participações ou queixas disciplinares que lhe forem apresentadas por qualquer Sócio Efectivo, contra qualquer outro sócio do clube, ainda que membro dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de um processo disciplinar e deliberando, por maioria dos membros em efectividade de funções, sobre aplicação da respectiva sanção, observando-se, caso o arguido seja membro da Direcção, que nem aquele pode participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para a determinação da referida maioria;

j) Elaborar directivas circulares e regulamentos necessários ao funcionamento do clube, sem prejuízo da possibilidade de submissão dos regulamentos à aprovação da Assembleia Geral.

Três. A designação de representantes em Assembleias Gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda 3 anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer destes casos, ao Presidente da Direcção, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.

Quatro. A Direcção deve, nos termos estatuários, submeter à Assembleia Geral para aprovação o Orçamento anual, o Relatório de gestão e as Contas do exercício.

Artigo quinquagésimo primeiro

Um. As reuniões da Direcção serão presididas pelo respectivo Presidente ou, nas suas faltas, ausência ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Dois. A Direcção, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, devendo ser sempre elaborada acta das reuniões.

Três. A Direcção não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Quatro. O SCM obriga-se pela assinatura de dois membros da sua Direcção, um dos quais o Presidente ou um Vice-Presidente, sem prejuízo da constituição de procuradores.

Cinco. A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão, ficando todavia isentos de responsabilidades, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta a sua rejeição.

Secção III — Conselho Fiscal

Artigo quinquagésimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos: um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

Artigo quinquagésimo terceiro

Um. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção;

b) Dar parecer sobre o Relatório de Gestão e das Contas do Exercício e demais documentos de prestação de contas;

c) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;

d) Obter da Direcção, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do clube;

e) Participar à Direcção quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenham detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do clube, para que a Direcção ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização;

g) Participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda, sem voto deliberativo.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as proveniências adequadas.

Artigo quinquagésimo quarto

Um. O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros e em efectividade de funções e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos seus presentes.

Dois. O Presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, ou, não o havendo, por quem o próprio Conselho indicar.

Três. O Conselho Fiscal pode ser convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo quinquagésimo quinto

O Sporting Clube de Macau, é Filial do Sporting Clube de Portugal, com quem procurará manter sempre as mais cordiais relações de amizade e simpatia, cooperação e solidariedade.

Artigo quinquagésimo sexto

O ano social decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de dois mil e nove. — O Notário, Adelino Correia.


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Sucursal Offshore de Macau

Balancete do razão em 30 de Junho de 2009

O Técnico de Contas,  O Director Geral,
António Lau José João Pãosinho

    

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