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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Habitantes das Ilhas Kuan Iek

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Junho de 1994, a fls. 81 v. do livro de notas n.º 638-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kam Iao, Tam Kuok Choi, Leong Chong In, Fan Pak Kan e Wong Song Cheong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da «Associação dos Habitantes das Ilhas Kuan Iek», em chinês «Ou Mun Hoi Tou Si Koi Man Kuan Iek Wui».

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Habitantes das Ilhas Kuan Iek» e, em chinês «Ou Mun Hoi Tou Si Koi Man Kuan Iek Wui», e usará como distintivo o que consta do desenho abaixo indicado.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na Taipa, na Rua Ho Lin Vong, n.º 3, r/c.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Estreitar laços de amizade de todos os habitantes das Ilhas;

b) Interessar-se pela sociedade, tomar iniciativa de actividades recreativas, participar nos assuntos sociais;

c) Promover o desenvolvimento da sociedade e contribuir para a prosperidade e segurança das Ilhas; e

d) Defender os justos direitos dos associados desta Associação.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Além dos membros fundadores, só poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam naturais das Ilhas e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão dos sócios far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Exclusão

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota anual por tempo superior a um ano; e

b) Transgressão dos presentes estatutos, devendo a pena de exclusão ser proposta, com fundamento, pela Direcção e aplicada pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Ciência Linguística de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1994, lavrada a folhas 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 115-C, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Keng Pan, Cheong Cheok Fu e Ching Cheung Fai, uma associação, com a denominação em epígrafe, que rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Denominação e sede

A Associação adopta a denominação de «Associação da Ciência Linguística de Macau», em chinês «Ou Mun Yü Yin Hók Wui», e tem a sua sede em Macau, na Universidade de Macau, W G 03.

Artigo segundo

Natureza

A presente Associação é uma organização científica, de carácter não lucrativo, constituída com o fim de promover e desenvolver a ciência linguística em Macau.

Artigo terceiro

Objecto

No prosseguimento do seu objectivo, a Associação propõe a adopção de um conjunto de medidas para dinamizar e valorizar os estudos linguísticos no território de Macau, mormente:

a) Fomentar e desenvolver estudos, pesquisas, seminários e outras actividades similares no domínio da ciência linguística;

b) Instituir, organizar e editar publicações desta especialidade; e

c) Incrementar e aprofundar as acções de intercâmbio e cooperação científicas, a nível regional e internacional, com outras entidades congéneres.

Artigo quarto

Existem associados extraordinários e associados ordinários:

a) São associados extraordinários todos aqueles a quem, no âmbito das actividades científicas desenvolvidas pela Associação, forem conferidos, conjuntamente pelos Conselhos Directivo e Fiscal, os títulos de presidente honorário ou conselheiro científico; e

b) São associados ordinários, todos os outros associados.

Artigo quinto

Estrutura orgânica

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sexto

Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Alterar os estatutos da Associação;

c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da Associação, cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição; e

d) Salvo disposição legal em contrário, resolver os casos omissos.

Artigo sétimo

Conselho Directivo

Um. O Conselho Directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Dois. Compete ao Conselho:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, bem como dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral; e

c) Admitir e expulsar associados.

Artigo oitavo

Conselho Fiscal

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho fiscalizar todos os actos do Conselho Directivo, bem como as contas anuais da Associação.

Artigo nono

Receitas

As receitas da Associação provêm das quotas dos associados e dos donativos de entidades privadas e públicas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Científica Van Un Qigong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Junho de 1994, a fls. 92 do livro denotas n.º 638-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação Científica Van Un Qigong de Macau», com sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, 31-33, edifício Hou Keng Fá Un, 17.º, A, se procedeu à rectificação dos estatutos da referida associação, que passam a ter a seguinte redacção:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação Científica Van Un Qigong de Macau» e, em chinês «Ou Mun Van Un Qi Gong Fó Hok In Kao Hip Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Silva Mendes, números trinta e um a trinta e três, edifício Hou Keng Fá Un, décimo sétimo andar, letra «A».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste no estudo e promoção de «qigong», mediante a organização de sessões de estudos, palestras, conferências e convívios destinados aos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um número ímpar de cinco a vinte e três membros, incluindo efectivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo; e

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Professores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1994, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ana Cristina Rouillé Correia, Maria da Graça Pinto Moreira Barbosa, Maria Margarida Lourenço Duarte, Manuel António Rodrigues Carvalho, José António Pereira Cordeiro, António Jorge França Teixeira e Maria Fernanda de Belém Pereira Lima Cabaço Gomes, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação de Professores de Macau, a seguir designada por APM, é um organismo de natureza profissional representativo dos professores em exercício de funções docentes em qualquer estabelecimento de ensino ou de educação, público ou privado, do território de Macau e rege-se pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

A sede provisória da APM é na Rua da Penha, n.os 20 a 22, 7.º andar, «F», em Macau.

Artigo terceiro

A APM é constituída por tempo indeterminado.

Artigo quarto

A APM, que exerce a sua actividade com total independência do poder político e de qualquer credo ou religião, tem os seguintes fins:

a) A representação dos seus associados;

b) A defesa dos interesses sócio-profissionais dos seus associados;

c) A promoção de acções que contribuam para uma crescente dignificação sócio-profissional dos seus associados;

d) A contribuição para a dignificação e actualização do estatuto da carreira docente;

e) A promoção e divulgação de obras e experiências científicas na área da educação;

f) A colaboração com outras estruturas em iniciativas de estudo e investigação em áreas da educação;

g) A realização de encontros, seminários e congressos relacionados com a área da educação, tendo em vista a formação contínua dos seus associados; e

h) A cooperação com outras associações, locais ou do exterior.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Os associados podem ser efectivos, correspondentes e honorários:

a) São associados efectivos, os professores que preencham os requisitos previstos no artigo 1.º dos presentes estatutos;

b) São associados correspondentes, os professores que, tendo integrado a APM por período não inferior a seis meses, deixem de residir no Território e manifestem interesse em manter-se como associados; e

c) São associados honorários, personalidades que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção da APM, entenda dever distinguir com este título.

Artigo sexto

Podem ser membros da APM, todos os professores que preenchamos requisitos estatutariamente exigíveis e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Artigo sétimo

Um. Os associados efectivos pagam jóia e quota mensal, nos termos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral.

Dois. Os associados correspondentes ficam isentos do pagamento de quotas.

Três. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo oitavo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais;

b) Participarem todas as actividades da APM;

c) Usufruir de todas as regalias concedidas pela APM; e

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários.

Artigo nono

São deveres dos associados:

a) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o prestígio e desenvolvimento da APM;

b) Cumprir os estatutos da APM, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos; e

d) Pagar pontualmente a quota mensal.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo décimo

Um. São órgãos da APM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da APM são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outras maiorias.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da APM;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos estatutos da APM;

d) Deliberar sobre a extinção da APM;

e) Apreciar e aprovar os relatórios e balanços anuais; e

f) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artigo décimo quarto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa, constituída por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Outubro de cada ano para apresentação, discussão e aprovação do relatório de actividades e contas da gerência.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Nos anos em que terminem os mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de, pelo menos, um quinto do número de associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

Um. A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal enviado aos associados com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral funciona à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Três. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo sétimo

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo oitavo

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da APM exigem o voto favorável de três quartos do número total dos seus associados.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo nono

A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo vigésimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da APM, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Elaborar anualmente o relatório e contas anuais da gerência;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;

d) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação das assembleias extraordinárias;

e) Constituir mandatários e representar a APM, activa ou passivamente; e

f) Exercer quaisquer outras competências que não atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos sociais.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da APM; e

c) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam legal ou estatutariamente conferidas.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da APM todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venham a ter direito, designadamente quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da APM devem cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1994, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados os estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau» (ou, abreviadamente, «Associação Comercial de Macau»), em chinês «Ou Mun Chong Wa Chong Seong Vui» (ou, abreviadamente, «Ou Mun Seong Vui») e, em inglês «The Macao Chamber of Commerce».

Artigo segundo

São objectivos da Associação incrementar a solidariedade dos sectores comercial e industrial, amar a Pátria e Macau, defender os legítimos direitos e interesses dos sectores comercial e industrial, melhorar os serviços respeitantes ao comércio e à indústria, fomentar as ligações comerciais com o exterior e contribuir, com o seu esforço, em prol da tranquilidade e prosperidade económica da sociedade de Macau.

Artigo terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício Associação Comercial de Macau, podendo, no entanto, ser mudada para qualquer outro local ou instaladas dependências em Macau.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em vitalícios e ordinários, os quais se dividem em sócios de entidades colectivas, sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais) e sócios individuais, sendo as condições de ingresso as seguintes:

a) Sócios de entidades colectivas:

Todas as associações comerciais ou industriais de Macau podem solicitar o seu ingresso na Associação, como sócios de entidades colectivas, bem como designar (cada uma) um a cinco representantes seus. No caso de haver mudança de representante(s), a respectiva associação deverá solicitar, por meio de carta, a sua substituição;

b) Sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais);

Todas as empresas comerciais ou industriais, lojas ou fábricas de Macau poderão, mediante recomendação dum sócio de estabelecimento comercial (ou industrial), solicitar o seu ingresso na Associação como sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais), os quais designarão, cada um, um representante seu. No caso de haver mudança de representante, o respectivo estabelecimento comercial (ou industrial) deverá solicitar, por meio de carta, a sua substituição; e

c) Sócios individuais:

Todos os responsáveis (tais como, administradores, gerentes-gerais, gerentes, accionistas, sócios, etc.) e funcionários superiores de empresas comerciais ou industriais, lojas ou fábricas de Macau poderão, mediante recomendação dum sócio da Associação, solicitar o seu ingresso na Associação como sócios individuais.

Artigo quinto

Independentemente de o pedido de ingresso na Associação ser feito por entidades colectivas, estabelecimentos comerciais (ou industriais) ou individualmente, é necessária a aprovação em reunião da Direcção ou da Direcção Permanente da Associação, para se poder tornar sócio efectivo.

Artigo sexto

São os seguintes os direitos dos sócios da Associação:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

b) Apresentar críticas e propostas; e

c) Participar em actividades culturais, educacionais, comerciais, industriais, recreativas e assistenciais, promovidas pela Associação.

Artigo sétimo

São os seguintes os deveres dos sócios da Associação:

a) Cumprir os estatutos e executar as deliberações da Associação;

b) Impulsionar o desenvolvimento das actividades associativas e promover o auxílio-mútuo e a colaboração entre os sócios; e

c) Pagar a jóia e as quotas.

Artigo oitavo

Um. As quotas dos sócios ordinários devem ser pagas no respectivo ano económico (que termina, para efeitos de balanço, em 31 de Dezembro de cada ano). Os sócios que tiverem as quotas em atraso, serão avisados pela Associação, por carta registada, para efectuarem o seu pagamento dentro do prazo de trinta dias, findo o qual, os que não o efectuaram deixarão de ser sócios.

Dois. Perdem a qualidade de sócio, os sócios individuais vitalícios cujo falecimento tenha sido confirmado, e os sócios de entidades colectivas vitalícios ou os sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais) vitalícios, cuja dissolução ou encerramento de actividade se tenha verificado.

Três. Não será restituída a jóia de admissão nem quaisquer importâncias anteriormente pagas, aos sócios que solicitarem a sua desistência, ou que sejam expulsos ou tenham perdido a sua qualidade de sócio.

Artigo nono

Os sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos lesivos à Associação, serão punidos pela Direcção, com advertência, censura ou expulsão, conforme a gravidade dos casos.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo décimo

O órgão supremo da Associação é a Assembleia Geral, cuja competência é a seguinte:

a) Elaborar ou alterar os estatutos;

b) Eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre as linhas de acção, missões, planos de trabalho e assuntos de particular relevância; e

d) Apreciar e aprovar o relatório de trabalho da Direcção.

Artigo décimo primeiro

O órgão executivo da Associação é a Direcção, constituída por cinquenta e nove a sessenta e três directores, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios de entidades colectivas ou de estabelecimentos comerciais (ou industriais), seus representantes, e os sócios individuais. Uma vez estabelecido o número de directores que constituem a Direcção, não serão realizadas eleições suplementares para suprir quaisquer vagas que vierem a ocorrer.

Compete à Direcção:

Um. Executar as deliberações da Assembleia Geral;

Dois. Planear o desenvolvimento das actividades da Associação;

Três. Angariar fundos;

Quatro. Apresentar relatórios de trabalho e propostas à Assembleia Geral; e

Cinco. Convocar a Assembleia Geral, nos termos estatutários.

Artigo décimo segundo

Fazem parte da Direcção, um presidente que representa a Associação fora dela, convoca as reuniões dentro dela, preside às diversas secções e superintende, dum modo geral, os trabalhos inerentes à Associação; três a seis vice-presidentes, que coadjuvam nos trabalhos do presidente, substituindo-o nas suas ausências, segundo a ordem estabelecida; a Secção de Serviços Gerais, a Secção de Ligação, a Secção Cultural e Recreativa, a Secção de Assuntos Comerciais e Industriais, a Secção de Assuntos Financeiros, a Secção de Relações Públicas, a Secção do Património, a Direcção das Escolas organizadas pela Associação e a Comissão para a Juventude. O presidente, os vice-presidentes e os responsáveis pelas diversas secções e comissão acima referidas, são eleitos de entre os membros da Direcção. A Direcção pode criar, sempre que o entender necessário, comissões «ad-hoc» (especiais) e nomear os seus membros para as integrar. As competências e atribuições das diversas secções e comissões serão objecto de regulamento próprio a elaborar pela Direcção.

Artigo décimo terceiro

A Direcção tem vinte e um a vinte e sete directores permanentes para tratar de assuntos correntes. Com a excepção do presidente, dos vice-presidentes e dos encarregados das diversas secções, que são considerados directores permanentes natos, os restantes são eleitos pela Direcção.

Artigo décimo quarto

É de três anos o mandato dos directores, os quais poderão ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

O órgão de fiscalização da Associação é o Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, de entre os seus sócios e os representantes dos sócios de entidades colectivas ou de estabelecimentos comerciais (ou industriais), sendo o seu mandato igual ao da Direcção e podendo também os seus membros ser reeleitos.

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a Direcção na execução das deliberações da Assembleia Geral;

b) Examinar, com regularidade, os livros de contabilidade;

c) Assistir às reuniões da Direcção ou dos directores permanentes; e

d) Emitir e apresentar à Assembleia Geral pareceres sobre o relatório e as contas anuais.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente, três fiscais permanentes e oito fiscais. O presidente, o vice-presidente e os fiscais permanentes são eleitos pelos membros do Conselho Fiscal de entre si. Uma vez estabelecido o número de membros do Conselho Fiscal, não serão realizadas eleições suplementares para suprir quaisquer vagas que vierem a ocorrer.

Artigo décimo sétimo

Um. O presidente e os vice-presidentes da Direcção cessantes poderão ser convidados para presidentes honorários vitalícios, sendo-lhes conferido o direito de participar, usar da palavra e votar nas reuniões da Direcção e dos directores permanentes.

Dois. Os directores permanentes e os directores cessantes poderão ser convidados, respectivamente, para directores permanentes honorários ou directores honorários, sendo-lhes conferido o direito de participar e usar da palavra nas reuniões ordinárias.

Artigo décimo oitavo

Um. O presidente e o vice-presidente do Conselho Fiscal cessantes poderão ser convidados para presidentes honorários vitalícios do Conselho Fiscal, sendo-lhes conferido o direito de participar, usar da palavra e votar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às demais reuniões.

Dois. Os fiscais permanentes e os fiscais cessantes poderão ser convidados, respectivamente, para os cargos de fiscais permanentes honorários ou fiscais honorários, sendo-lhes conferido o direito de participar e usar da palavra nas reuniões ordinárias.

Artigo décimo nono

Conforme as necessidades de trabalho, a Associação pode convidar pessoas que lhe prestaram relevantes contributos, para presidente honorário, consultor honorário, consultor para as actividades associativas, consultor jurídico e consultor para a educação.

Artigo vigésimo

Um. As pessoas designadas para representar os sócios de entidades colectivas ou sócios de estabelecimentos comerciais (ou industriais) eleitos para os cargos da Direcção ou do Conselho Fiscal, carecem da aprovação, respectivamente, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Dois. A Associação dispõe duma secretaria para os assuntos quotidianos da Associação, que responde perante a Direcção e o Conselho Fiscal e podendo ser constituída por pessoal remunerado.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo vigésimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada dezoito meses, por convocação da Direcção, e extraordinariamente, sempre que a Direcção o entender necessário ou a pedido de mais de um sétimo do número total de associados. A Assembleia Geral será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência e só poderá funcionar estando presentes sócios em número superior ao quádruplo do número dos directores e fiscais. Nas eleições da Direcção e do Conselho Fiscal, os sócios que não puderem comparecer, poderão fazer-se representar, na votação, por outros sócios.

Artigo vigésimo segundo

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês. A Direcção Permanente e o Conselho Fiscal reúnem-se sempre que o respectivo presidente o entender necessário. O presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal poderão convocar reuniões extraordinárias dos respectivos órgãos, sendo, no entanto, necessária a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros para que as reuniões sejam consideradas válidas.

Artigo vigésimo terceiro

As deliberações dos diversos órgãos são tomadas pelo voto favorável de mais de metade dos sócios presentes nas respectivas reuniões.

Artigo vigésimo quarto

Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal devem participar activamente nas respectivas reuniões ordinárias e nas demais reuniões que forem convocadas. O membro que faltar às reuniões seis vezes consecutivamente, durante o seu mandato e sem motivo justificado, após verificação feita em reunião conjunta da Direcção e Conselho Fiscal, deixa de exercer o cargo para que fora eleito.

CAPÍTULO V

Fundos Artigo vigésimo quinto

As importâncias a pagar pelos sócios são as seguintes:

a) Sócio vitalício de entidade colectiva: de uma só vez, uma jóia de três mil patacas;

b) Sócio vitalício de estabelecimento comercial (ou industrial): de uma só vez, uma jóia de duas mil patacas;

c) Sócio vitalício individual: de uma só vez, uma jóia de mil patacas;

d) Sócio ordinário de entidade colectiva: no acto de ingresso, uma jóia de trezentas patacas e anualmente, por cada representante, uma quota de cem patacas;

e) Sócio ordinário de estabelecimento comercial (ou industrial): no acto de ingresso, uma jóia de sessenta patacas e anualmente, uma quota de sessenta patacas; e

f) Sócio ordinário individual: no acto de ingresso, uma jóia de trinta patacas e anualmente, uma quota de trinta patacas.

Artigo vigésimo sexto

Para suprir a insuficiência de fundos da Associação ou enfrentar situações de emergência, a Direcção poderá decidir sobre a forma de angariação de fundos.

Artigo vigésimo sétimo

As receitas e despesas dos fundos da Associação, que constarão do relatório de contas a elaborar pela Direcção, terão que ser aprovadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Artigo vigésimo oitavo

Os presentes estatutos entram em vigor, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo nono

A alteração dos presentes estatutos compete à Assembleia Geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


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