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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Caridade New Century

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1994, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Cheow Leng e Tai, Kin Tung Wizard, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A associação «Associação de Caridade New Century», em chinês «San Sai Kei Chi SinWui» e, em inglês «New Century Charity Association», a seguir simplesmente designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício Golden Garden, bloco 2.º, 8.º andar, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por finalidade a prática de actos humanitários e de solidariedade social, bem como a organização de actividades culturais e recreativas.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos, que serão admitidos nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários todas as pessoas, colectivas ou singulares, que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Divulgar e contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

c) Pagar, com regularidade, as quotas e demais encargos estabelecidos; e

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares, ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

(Órgãos sociais)

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um mínimo de 10% de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, com a antecedência mínima de oito dias, e considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Constituição e competência)

A Direcção é composta por três membros, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados efectivos;

c) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

d) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos;

f) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

g) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

(Forma de a Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente, e tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição, e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal devem coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo oitavo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música de Câmara de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Novembro de 1994, a fls. 30 do livro de notas n.º 717-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fong Man, Lei Kim Wa e Chan Chang Meng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação de Música de Câmara de Macau

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denomiinação «Associação de Música de Câmara de Macau», em chinês «Ou Mun Sat Noi Lok Hip Vui», adiante designada, apenas, por AMUCAM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, edifício Jardins Sun Yick, bloco 5, 10-H, Macau, freguesia de Fátima.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

a) Divulgar a música ortodoxa entre os jovens;

b) Promover boas relações de convívio e intercâmbio cultural entre os apreciadores de música; e

c) Fomentar as actividades de cultura musical.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da AMUCAM todas as pessoas que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas como tal.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da assembleia geral e eleger, e ser eleito, para os órgãos da AMUCAM; e

b) Participar nas actividades organizadas pela AMUCAM.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AMUCAM;

b) Participar no funcionamento da AMUCAM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto, ou atentem contra o bom nome e prestígio da AMUCAM.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Um. Os órgãos sociais da AMUCAM são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Concelho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo os respectivos presidentes ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e por um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um director de relações públicas, um secretário, um tesoureito e dois vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões de Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do director de relações públicas, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AMUCAM.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da AMUCAM só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da AMUCAM, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Instituto Kam Kong Seng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1994, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre Or Man Shing e Ho Cheong Chu, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

O «Instituto Kam Kong Seng de Macau» e, em chinês «Ou Mun Kam Kong Seng Hok Vui», é uma associação de carácter religioso de fins não lucrativos, e não participará em nenhuma actividade política.

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números cinquenta e sete a sessenta e três, 5.º andar, «G».

Artigo terceiro

São objectivos da Associação:

a) Estudar e fomentar o budismo, sobretudo a crença da religião búdica do Tibete;

b) Organizar seminários e aulas sobre o budismo;

c) Traduzir escrituras da religião búdica do Tibete; e

d) Imprimir e publicar obras, jornais, semanários, livros e livretes sobre o budismo.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os budistas que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo sexto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, e a apresentação de um sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo nono

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente da Direcção;

b) A pedido, formulado por escrito, de três membros da Direcção; e

c) A pedido, formulado por escrito, de um décimo do número total dos associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios, ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudos de Direito, Administração Pública e Tradução de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Novembro de 1994, a fls. 14 do livro de notas n.º 844-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Álvaro dos Santos Rodrigues, Chan Hin Chi, aliás Tjan Sian Tjhe, Chau Su Sam, Chiang Iam San, aliás Cheng Yam San, Kong Iu Lam, Lai Kin Hong, Lei Hon Veng, Leong Si Si, aliás Ana Leong, Leong Wan Kin, Manuela Teresa Sousa, Ng Kam Chong, O Tin Lin, Paula Hsião Yun Ling, Paulo Martins Chan, Sam Chan Io, Tang Pou Kuok, aliás Pedro Tang, Tou Wai Fong, Vong Hin Fai, Vong Vai Va e Wong Wan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação de Estudos de Direito, Administração Pública e Tradução de Macau

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação de Estudos de Direito, Administração Pública e Tradução de Macau», abreviadamente designada por ADAT, em chinês romanizado «Ou Mun Fat Lot Kong Kong Hang Cheng Fan Iek Hok Wui».

Artigo segundo

(Sede)

A ADAT tem a sua sede em Macau, na Rua da Harmonia, n.º 28, edifício Orchid Tower, 19.º, B, podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo terceiro

(Duração)

A duração da ADAT é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

(Objecto)

A ADAT tem por finalidades:

a) A solidarização dos associados;

b) A valorização profissional e científica dos associados;

c) O acompanhamento dos assuntos e estudo nas áreas de direito, administração pública e tradução; e

d) A promoção de iniciativas nas áreas referidas na alínea anterior, de per si ou em cooperação com outras entidades, quer interna quer externa.

Associados

Artigo quinto

(Categorias de associados)

Um. A ADAT é constituída por associados ordinários e honorários.

Dois. Podem ser admitidos na Associação, como associados ordinários, os que tenham concluído ou se encontrem a frequentar os cursos de direito, administração pública ou tradução de línguas chinesa e portuguesa.

Três. Podem ser convidados como associados honorários as individualidades com reconhecido mérito e experiência nas áreas referidas na alínea c) do artigo anterior, assim como as pessoas que prestem contributo relevante em prol da Associação.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

Um. Constituem direitos dos associados ordinários:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar e votar na Assembleia Geral;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos na lei, estatutos e regulamentos internos da ADAT; e

d) Participar nas actividades e usufruir de todas as regalias concedidas pela ADAT.

Dois. Os associados honorários podem ser convidados para participar nas actividades e usufruem de todas as regalias concedidas pela ADAT.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

Um. São deveres dos associados ordinários:

a) Respeitar e cumprir o disposto nos estatutos, nos regulamentos internos e nas deliberações dos órgãos associativos;

b) Contribuir para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da ADAT;

c) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem confiadas, salvo os casos em que tenham justificações aceitáveis; e

e) Participar nas reuniões dos órgãos associativos a que pertençam.

Dois. Os associados honorários devem respeitar a dignidade e o bom nome da ADAT e dos seus associados.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

Órgãos sociais

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da ADAT, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da ADAT é de um ano.

Artigo décimo primeiro

(Responsabilidades)

Os membros dos órgãos são pessoalmente responsáveis pelos seus actos, e solidariamente responsáveis por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertencem, excepto se houver declaração de voto em contrário, lavrada em acta.

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, provenientes das diferentes áreas referidas na alínea c) do artigo quarto.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar e dirigir a Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ADAT, sendo constituída por todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral reúne anualmente, em sessão ordinária, para discussão e aprovação do relatório de actividades e contas do exercício da Direcção.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quarto dos associados.

Quatro. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Cinco. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo os casos em que seja exigida uma maioria qualificada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembicia)

Um. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. Da convocatória deverá constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quinto

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;

b) Aprovar o relatório de actividades e contas do exercício da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar as alterações dos estatutos;

d) Deliberar sobre a extinção da ADAT; e

e) Ratificar a aplicação das sanções de suspensão e expulsão.

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição e funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção é composta, no máximo, por nove membros, sendo, neste caso, um presidente, dois vice-presidentes e seis vogais, provenientes em número igual das diferentes áreas referidas na alínea c) do artigo quarto.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo sétimo

(Competências da Direcção)

Um. Compete à Direcção:

a) Assegurar a gestão, o funcionamento e a representação da ADAT;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à ratificação da Assembleia Geral; e

e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Dois. A Direcção deverá colocar à disposição dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, o relatório de actividades e de contas do exercício a submeter à reunião ordinária da Assembleia Geral.

Três. Compete ainda à Direcção exercer as demais competências previstas na lei ou que resultem da aplicação dos presentes estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Composição e funcionamento do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, provenientes das diferentes áreas referidas na alínea c) do artigo quarto.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo nono

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do exercício apresentado pela Direcção.

Dotações e recursos

Artigo vigésimo

(Receitas)

Constituem receitas da ADAT, designadamente:

a) Quotas e jóias pagas pelos associados;

b) Receitas provenientes das suas actividades;

c) Subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos por pessoas singulares ou colectivas; e

d) Os rendimentos de bens ou capitais próprios.

Eleições

Artigo vigésimo primeiro

(Eleições)

Um. Os órgãos associativos da ADAT são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos associativos da ADAT devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. As listas deverão incluir suplentes, os quais integrarão os órgãos para que foram indigitados, no caso de perda de mandato, renúncia ou impedimento dos membros efectivos.

Quatro. É considerada eleita alista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

(Alteração dos estatutos)

As deliberações versando sobre alteração dos estatutos deverão ser tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral, para o efeito convocada.

Artigo vigésimo terceiro

(Extinção da ADAT)

As deliberações sobre a extinção da ADAT deverão ser tomadas por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo quarto

(Casos omissos)

Quaisquer omissões e dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas pela Direcção, carecendo de ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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