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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Novo Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 437, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Novo Macau», do teor seguinte:

Associação de Novo Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação de Novo Macau», em chinês «San Hôu Mun Hok Sek», adiante abreviadamente designada por «A.N.M.».

Artigo segundo

A sede da «A.N.M.» é na Calçada de Santo Agostinho, número seis, edifício Ka Va, segundo andar, A, em Macau.

Artigo terceiro

A «A.N.M.» é uma associação cívica que tem por objectivo estudar a situação social de Macau, e contribuir para o desenvolvimento e modernização do Território, recorrendo a actividades como debates, acções de educação cívica, actividades juvenis, teatro, publicação, dança e outras actividades de índole cultural.

Artigo quarto

A «A.N.M.» é uma associação de fins não lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quinto

Podem inscrever-se como sócios todos os cidadãos de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.N.M.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e ser eleitos para qualquer órgão da «A.N.M.», nos termos dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da «A.N.M.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar regularmente as quotas; e

c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Artigo oitavo

Os sócios que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade, poderá propor à Assembleia Geral a expulsão do sócio.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo designadamente deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios, e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos sócios;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos nos termos da lei; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo décimo

a) O Conselho da Direcção é órgão executivo da Associação;

b) O Conselho da Direcção é constituído por quinze directores, havendo, entre eles, um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho da Direcção é de dois anos. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos;

e) A convocação do Conselho da Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate, caberá ao presidente do Conselho da Direcção emitir o seu voto de qualidade; e

f) A Direcção pode estabelecer secções especializadas para áreas específicas, tais como para a juventude, educação cívica, etc.

Artigo décimo primeiro

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo, entre eles, um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos, uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo segundo

São rendimentos da Associação: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações, todavia todos os bens e fundos disponibilizados por não sócios, não poderão ser sujeitos a condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Está conforme o original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associa o de Teatro Cheng Miu

Certifico, para efeitos de publica o, que se encontra arquivado, neste Cart rio, sob o n. 1 438, um exemplar dos estatutos da associa o Associa o de Teatro Cheng Miu , do teor seguinte:

一、宗旨:培養戲劇的興趣,探索戲劇藝術;發展表演的潛能;推介演藝文化。

二、權利:

1. 出席所有社員大會;

2. 在社員大會中有選舉權及被選舉權;

3. 依本社規章,可享用一切設施;

4. 可參與本社一切活動;

5. 對社務有批評及建議之權利。

三、守則:

1. 會員必須遵守社章及附則;

2. 遵守社員大會通過之決議;

3. 有投票之義務;

4. 必須於每年指定時間內,填報社員登記表及繳交社費,中途退出者概不發還社費;

5. 協助本社之發展,積極參與本社之活動;

6. 不得作任何有損本社聲譽之行動;

7. 幹事會為最高決策層。

四、入會守則:

1. 凡願遵守本社社章者;均得申請成為本社社員;

2. 凡申請者須填寫社員登記表,並附上本人吋半近照兩張、3R生活照片一張及證件副

本;

3. 申請入社者,須經幹事會審批決議通過。

五、財政

1. 凡申請入社者,須繳交入社費二十元,月費五元,中途退出者,概不發還;

2. 凡連續三個月不繳交社費者,將被凍結其社員資格;

3. 本社之一切財政支出及收入,均由財政管理,各項開支須經幹事會審批。

(註:新申請入社者,首三個月只需交月費,在三個月的觀察期後如正式入社,便須補交二十元社費作為基金。)

六、職務說明:

1. 社長——帶領本社方向,向外代表本社協調及推行社務;

2. 文書——處理會議記錄、來往書信及有關本社之文件;

3. 財政——處理社內外一切財政收支;

4. 康樂——負責社內外一切文娛活動;

5. 聯絡——負責社員間的聯繫工作。

七、附則:

1. 凡暫時離開之社員,必須向幹事會提交充份理由及時限,經幹事會審批決議通過,可保留其社籍。否則,取消社員資格。

2. 有違守則者,經幹事會通過,取消其社籍。

3. 社員大會每年須由幹事會召開一次,以超過半數會員出席方能生效。

4. 有超過三分之一社員人數的要求,或者幹事會根據情況,可召開臨時社員大會。

5. 幹事會每一個月開會一次。

6. 委員會任期一年,但不得連任。

7. 本章程社員大會有權修改;社員大會得制定和修改本社社章及通過各項決議。

Est conforme o original.

Primeiro Cart rio Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e tr s. A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Carne de Porco Iong Hap Tong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 439, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Comerciantes de Carne de Porco Iong Hap Tong de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da Associação dos Comerciantes de Carne de Porco «Iong Hap Tong» de Macau

em chinês,

«Ou Mun Chu Iok Hong Iong Hap Tong Seong Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Comerciantes de Carne de Porco «Iong Hap Tong» de Macau» e, em chinês «Ou Mun Chu Iok Hong Iong Hap Tong Seong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Praia Grande, número cinquenta e três, edifício «Wah Nam», segundo andar, A.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os comerciantes de carne de porco que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fundo do Banco de Olhos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura, lavrada em 26 de Agosto de 1993, a fls. 11 do livro de notas n.º 61-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lions Clube de Macau e Lions Clube de Macau — Central constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

(Natureza)

A Associação adopta a designação «Fundo do Banco de Olhos de Macau», em inglês «Macau Eye Bank Fund» e, em chinês «Ou Mun Ngan Fu Kei Kam», adiante designada simplesmente por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis no território de Macau.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede na Rua de Sacadura Cabral, n.º 9-C, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo estabelecer delegações ou representações em qualquer país ou território que se julgar conveniente.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fim a prossecução de acções concernentes à educação, prevenção e protecção de doenças visuais, através de assistência financeira, médica e cirúrgica aos que sofrem dessas doenças e, bem assim, a formação de técnicos especialistas para o desempenho de funções contra essas doenças, por meio de estágios, cursos ou seminários.

Artigo quarto

(Património)

Um. A Associação é instituída com um fundo inicial próprio de quatrocentas mil patacas, contribuído pelo Lions Clube de Macau e pelo Lions Clube de Macau — Central, com duzentas mil patacas cada.

Dois. Além do fundo inicial, referido no número anterior, o património da Associação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, e todos os bens que advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender de compatibilização da condição e do encargo com os fins da Associação;

b) Os rendimentos gerados pelo capital ou provenientes das actividades promovidas pela Associação com o intuito de angariação de fundos; e

c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Na prossecução dos seus fins, a Associação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer legados e doações, sem prejuízo do disposto no artigo quarto, número dois, alínea a); e

c) Realizar investimentos em Macau e em quaisquer países ou territórios, bem como dispor de fundos em bancos não sediados em Macau.

Artigo sexto

(Órgãos do Fundo)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Consultivo; e

d) O Conselho Fiscal.

Dois. A Associação terá um ou mais patronos a convidar pela Direcção.

Três. A Associação, a convite da Direcção, poderá ter como consultores honorários personalidades que se tenham distinguido pelo seu apoio à consolidação do Banco de Olhos.

Artigo sétimo

(Assembleia Geral)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os presentes Estatutos;

b) Aprovar os regulamentos internos; e

c) Aprovar o relatório e as contas anuais elaboradas pela Direcção.

Dois. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, todas as vezes que o seu presidente convocar.

Artigo oitavo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por onze membros.

Dois. A Direcção designará de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

Três. A Direcção reunirá ordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros.

Quatro. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria, tendo o seu presidente o voto de qualidade.

Artigo nono

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Administrar o património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;

b) Preparar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas de exercício;

c) Propor à Assembleia Geral os regulamentos internos; e

d) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele.

Artigo décimo

(Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo é composto por quatro membros.

Dois. O mandato dos membros deste Conselho é de um ano.

Três. O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competência do Conselho Consultivo)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Dar apoio técnico, científico e medicinal à Direcção; e

b) Apresentar sugestões e recomendações para o melhor cumprimento dos fins do Fundo.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por cinco membros.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez ao ano e sempre que a Direcção deliberar convocá-lo.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, em geral, zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, em especial:

a) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício a apresentar pelo Conselho de Administração ou sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pela Direcção ou Conselho Consultivo; e

b) Verificar, periodicamente, a regularidade da escrituração da Associação.

Artigo décimo quarto

(Ano do exercício)

O ano do exercício do Fundo vai de 1 de Julho a 30 de Junho de cada ano.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Wai On em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Julho de 1993, a fls. 95 e seguintes do livro de notas n.º 10, deste Cartório, que, Cheong Meng Seng, Lao Leong Chun, Wong Fei Fu, Chan Chao Peng e Cheong Meng Chao constituíram, uma associação com a denominação em epígrafe, com sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, número sessenta e quatro-B, rés-do-chão, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Wai On em Macau», em chinês «Ou Mun Wai On Tong Heong Vui» e, em inglês «Wai On Natives Association of Macau».

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, número sessenta e quatro-B, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo defender os legítimos interesses, promover o auxilio mútuo e desenvolver acções de inter-ajuda, bem-estar, convívio e relacionamento fraterno dos naturais de Wai On.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os associados classificam-se em ordinários e vitalícios, sendo considerados ordinários os que pagam quotas, participam nas actividades, aceitam expressamente no acto da inscrição as disposições dos estatutos e se comprometam a contribuir para a prossecução dos objectos da Associação, e vitalícios os fundadores que contribuíram para a concretização da Associação.

Artigo quinto

Tanto os associados vitalícios como os ordinários têm igualdade de direitos e deveres.

Artigo sexto

Podem inscrever-se como associados ordinários todos os indivíduos, do sexo masculino ou feminino, com mais de dezoito anos de idade, que nasceram ou sejam oriundos da região de Wai On e que aceitem os fins da Associação.

Artigo sétimo

Todo o candidato a associado será necessariamente proposto por um associado efectivo. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, acompanhado de uma cópia de documento de identificação e de duas fotografias, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral;

c) Apresentar propostas ou críticas que julgar convenientes para o bem ou interesse da Associação;

d) Participar nas actividades organizadas pela Associação, desde que esteja em condições de o fazer; e

e) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo nono

São deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir os estatutos da Associação, bem como, acatar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou designados;

c) Pagar a jóia e satisfazer, com prontidão e regularidade, as quotas e outros encargos devidos a que esteja obrigado por seu próprio débito ou por ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;

d) Contribuir, pelo seu procedimento e pelo seu esforço para o estreitamento dos laços de união na comunidade e por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e máximo prestígio da Associação; e

e) Contribuir com as suas aptidões pessoais para as actividades da Associação.

Artigo décimo

A violação pelos associados dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação, será punida, de acordo com a deliberação da Direcção e de harmonia com a gravidade do acto praticado, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Aconselhamento a sair; e

d) Expulsão.

Artigo décimo primeiro

É circunstância suficiente para a aplicação de uma penalidade a qualquer associado:

a) Qualquer conduta que infringir os estatutos ou ponha em causa os interesses, a imagem e a reputação da Associação; e

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um ano sem motivo justificado, e quando convidado por escrito a fazê-lo, o não faça.

Artigo décimo segundo

Caso qualquer associado não concorde com a aplicação de pena que lhe foi aplicada pode recorrer para a Assembleia Geral que terá a última palavra.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos três órgãos, cujos membros são eleitos em assembleia geral ordinária, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos dos associados presentes, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

(Assembleia Geral)

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou por proposta de um número mínimo de dez associados em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo de outras maiorias previstas por lei.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar, modificar e interpretar os estatutos e regulamentos e resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação destes, sendo as suas deliberações definitivas;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Definir as linhas de orientação para as actividades da Associação;

d) Decidir sobre os recursos ou reclamações interpostos pelos associados;

e) Decidir sobre a exclusão de associados;

f) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

g) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

h) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação; e

i) Elaborar o orçamento sobre os planos de desenvolvimento da Associação do ano seguinte,

Artigo décimo nono

A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e um número par de vice-presidentes, não inferior a dois e não superior a oito, que são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo

São deveres específicos do presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Presidir às reuniões da Assembleia Geral, dirigir e orientar os respectivos trabalhos, abrir e encerrar as sessões;

b) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação;

c) Representar a Associação, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação;

d) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação; e

e) Participar nas reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo primeiro

É dever específico do primeiro vice-presidente substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências, e este será dever específico do segundo vice-presidente sempre que o primeiro vice-presidente estiver impossibilitado de o fazer, e assim sucessivamente.

(Direcção)

Artigo vigésimo segundo

Todas as actividades internas da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual como órgão executivo da Associação, é constituída por nove directores, entre os quais serão designados um presidente e um número par de vice-presidentes.

Artigo vigésimo terceiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo quando outra maioria for exigida nos termos da lei.

Artigo vigésimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente,

Artigo vigésimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Aplicar penas aos associados;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades e as contas referentes ao mesmo;

d) Convocar a Assembleia Geral;

e) Decidir a admissão de associados; e

f) Organizar e estudar as actividades de carácter importante e os principais problemas da constituição interna da Associação.

Artigo vigésimo sexto

Sob a dependência da Direcção funcionam nomeadamente os seguintes departamentos: de Secretariado, Assuntos Gerais, Tesouraria, Actividades Recreativas, Relações Públicas, Assistência aos Pobres, Mulheres e Juventude. No Secretariado há um secretário e vários subsecretários, e, em cada um dos outros, um chefe e vários vogais, a serem eleitos entre os membros da Direcção.

(Conselho Fiscal)

Artigo vigésimo sétimo

O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, dois vice-presidentes e vários vogais.

Artigo vigésimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas da Direcção;

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção; e

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Das receitas

Artigo vigésimo nono

Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Jóias de inscrição;

b) Quotas anuais dos associados;

c) Apoio financeiro do Governo; e

d) Donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo trigésimo

Pode a Associação convidar pessoas conceituadas, que devem aceitar os estatutos da Associação e são dispensadas do pagamento de quotas, para os cargos de presidentes honorários, consultores honorários ou consultores, sem limites de número, visando um maior desenvolvimento das actividades da Associação.

Artigo trigésimo primeiro

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura, lavrada em 11 de Agosto de 1993, a fls. 39 do livro de notas n.º 56-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau», se procedeu à alteração do artigo 7.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 27.º, do artigo 28.º, da alínea h) do artigo 34.º, dos n.os 2 a 5 do artigo 35.º, do artigo 36.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do respectivo Compromisso, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo sétimo

(Irmãos efectivos)

Podem ser admitidos como Irmãos efectivos, os indivíduos, maiores de dezoito anos, naturais ou com residência permanente em Macau, que possuam uma relação afectiva com esta, que se identifiquem e se comprometam a contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade.

Artigo décimo nono

(Inelegibilidade)

Um. São inelegíveis os Irmãos efectivos que:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) Sejam empregados remunerados da Irmandade no activo ou aposentados e, em geral, os que nela exerçam funções remuneradas, salvas as de clínica médica.

Dois. (Mantém-se).

Artigo vigésimo sétimo

(Actas)

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. Para permitir o registo mecânico das deliberações, os livros de actas podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem conter termos de abertura e de encerramento e ser manualmente rubricadas as folhas, à medida que forem utilizados e encadernados em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.

Artigo vigésimo oitavo

(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos Irmãos com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo trigésimo quarto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral, como órgão soberano da Irmandade, a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se);

f) (Mantém-se);

g) (Mantém-se);

h) Julgar os recursos para ela interpostos das deliberações da Mesa Directora;

i) (Mantém-se);

j) (Mantém-se);

l) (Mantém-se);

m) (Mantém-se).

Artigo trigésimo quinto

(Composição)

Um. (Mantém-se).

Dois. Na designação dos membros da Mesa, far-se-á a eleição de igual número de suplentes.

Três. No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa e verificada a impossibilidade de se recorrer ao respectivo suplente, a Assembleia Geral escolherá um substituto «ad hoc» de entre os Irmãos presentes.

Quatro. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos;

b) Empossar os corpos gerentes; e

c) Chamar à efectividade os suplentes dos titulares dos órgãos sociais.

Cinco. Na ausência ou impedimento do presidente, a convocação da Assembleia Geral caberá ao seu substituto e, na impossibilidade deste, ao secretário, que seja Irmão mais antigo.

Artigo trigésimo sexto

(Secretários)

Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões;

b) Exercer as tarefas que lhes forem distribuídas pelo presidente; e

c) Lavrar as actas das reuniões e os termos de posse, assinando-os juntamente com o presidente.

Artigo quadragésimo sexto

(Composição)

Um. (Mantém-se).

Dois. Na designação dos membros do Conselho Fiscal far-se-á a eleição de igual número de suplentes.

Três. O Conselho Fiscal designa-se, também, por Definitório.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Agosto de miI novecentos e noventa e três. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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