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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Estudantes do Instituto Aberto da Universidade da Ásia Oriental de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da associação supra, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 8 e seguintes do livro de notas 73-F, de 17 de Dezembro de 1991.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação, que se rege pela lei e por estes estatutos, adopta a denominação de «Associação dos Estudantes do Instituto Aberto da Universidade da Ásia Oriental de Macau», em inglês «The Student Association of Open Institute of East Asia University, Macau» e, em chinês «Ou Mun Tong A Tai Hok Kun Hoi Hok Yuen Tung Hoc Vui».

Artigo segundo

(Objectivos)

A Associação tem por finalidade:

Um. Promover o intercâmbio do conhecimento literário e a ajuda mútua entre os associados.

Dois. Defender os interesses dos seus associados.

Três. Apoiar os associados nos estudos.

Quatro. Promover actividades culturais e estudos, tendo em vista o desenvolvimento de Macau.

Artigo terceiro

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, no Pátio da Sé, número vinte e dois, A, primeiro andar, bloco A.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem inscrever-se como associados:

Um. Todos aqueles que frequentem o curso do Instituto Aberto da Ásia Oriental.

Dois. Os que já tenham obtido licenciatura neste Instituto.

Artigo quinto

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

Um. Usufruir todos os benefícios concedidos aos associados.

Dois. Dar opinião e fazer crítica ao trabalho da Associação.

Três. Eleger e ser eleito para os cargos sociais.

Artigo sexto

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

Um. Cumprir os estatutos.

Dois. Acatar as deliberações tomadas em Assembleia.

Três. Apoiar e participar nas actividades da Associação.

Quatro. Pagar as quotas.

Artigo sétimo

(Admissão dos associados)

A admissão de associados depende da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

(Exclusão dos associados)

Em caso de violação grave das disposições destes estatutos, por parte de um associado que lese a fama da Associação, a Direcção convidará o infractor a tomar a iniciativa de apresentar o seu pedido de saída da Associação. Se o associado não concordar com essa decisão da Direcção, poderá recorrer da mesma para o Conselho Fiscal, a quem competirá apresentar parecer devidamente fundamentado à Assembleia Geral, na qual se tomará a deliberação final sobre a exclusão desse associado.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes e eleições

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação.

Dois. Compete à Assembleia Geral: aprovar e alterar os estatutos, eleger ou demitir o presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, eleger os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal, apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, decidir sobre as reclamações estatutárias dos associados convidados a demitir-se.

Três. O presidente ou o vice-presidente presidirá às reuniões da Assembleia Geral.

Quatro. O mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, podendo ser reeleitos até ao limite de quatro anos.

Cinco. A Associação terá, ainda, vários presidentes honorários e conselheiros, nomeados sob proposta da Direcção.

Seis. A Associação será representada pelo presidente ou vice-presidente ou qualquer membro da Direcção autorizado por esta para o efeito.

Artigo décimo

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e os vogais considerados necessários, sendo o total sempre em número ímpar.

Dois. O mandato da Direcção é de dois anos, podendo os seus elementos ser reeleitos sucessivamente. No entanto, o cargo de presidente da Direcção tem, como limite máximo, quatro anos.

Três. A constituição e definição de grupos de trabalho e suas funções para corresponder às necessidades específicas da Associação, é da competência da Direcção.

Quatro. Anualmente, a Direcção deve proceder à entrega do relatório de actividades e contas.

Cinco. Quaisquer documentos só terão validade se neles constarem as assinaturas de, pelo menos, dois elementos da Direcção.

Seis. Compete à Direcção gerir as actividades sociais e apresentar relatórios de actividades e contas no período compreendido entre as sessões da Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de elementos, entre os quais um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Dois. O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, podendo os seus elementos ser reeleitos sucessivamente. No entanto, o cargo do presidente do Conselho Fiscal tem, como limite máximo, quatro anos.

Três. O Conselho Fiscal tem direito a assistir às reuniões da Direcção, competindo-lhe a fiscalização dos actos administrativos e financeiros.

Artigo décimo segundo

(Incompatibilidade)

Os membros de um dos corpos gerentes não podem acumular as suas funções em lugares dos outros corpos gerentes.

CAPÍTULO IV

Das reuniões

Artigo décimo terceiro

(Reuniões dos corpos gerentes)

Um. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e só se considera validamente reunida, em primeira convocação, se estiver presente metade dos sócios. Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral definir a data da reunião ordinária e à Direcção convocá-la e ainda convocar reuniões extraordinárias solicitadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando as circunstâncias o exigirem.

Dois. O presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar reuniões extraordinárias, a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios.

Três. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por dois meses. A convocação das reuniões da Direcção deve ser feita pelo presidente da Direcção ou a requerimento de metade dos seus membros, e das mesmas são lavradas actas, sendo dado conhecimento aos associados das decisões tomadas.

Quatro. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre.

Cinco. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com, pelo menos, dez dias de antecedência, as da Direcção e do Conselho Fiscal são convocadas com, pelo menos, três dias de antecedência.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Artigo décimo quarto

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

Um. As quotas dos associados.

Dois. Os subsídios de outras entidades.

Três. Os donativos angariados pelos associados.

Artigo décimo quinto

(Despesas)

Todas e quaisquer despesas, assim como as receitas referentes ao funcionamento da Associação, são devidamente discriminadas nas contas anuais e integradas no relatório de actividades da Direcção, o qual é apresentado ao Conselho Fiscal para emissão de parecer.

Artigo décimo sexto

(Contas)

O relatório sobre as contas anuais, após aprovação em Assembleia Geral, é enviado a todos os associados.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo décimo sétimo

(Resolução de dúvidas)

Qualquer dúvida surgida na interpretação destes estatutos será resolvida pela Direcção, mas a interpretação final pertence à Assembleia Geral.

Artigo décimo oitavo

(Dissolução)

A Associação será dissolvida através duma proposta, aprovada por três quartos de todos os associados.

Artigo décimo nono

(Comissão liquidatária)

A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, quando a dissolução for aprovada, à qual competirá decidir sobre o destino do produto dos bens existentes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Drama Ch’i Ngai

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 135, um exemplar dos estatutos da associação «Clube de Drama Ch’i Ngai», do teor seguinte:

Clube de Drama Ch’i Ngai

em chinês

«Ch’i Ngai Wá Kék Sé»

e, em inglês

«Chi Ngai Drama Club»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Drama Ch’i Ngai», em chinês «Ch’i Ngai Wá Kék Sé» e, em inglês «Chi Ngai Drama Club».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e vinte e três, terceiro andar, «E».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de teatro e drama de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de teatro e drama que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios cencedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Natação «Egret»

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas número duzentos e setenta e sete-B, deste Cartório, foi constituída, por Sit Kok Meng, João Tam, aliás Tam Kuok Va, e U Sio Fan, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube de Natação Egret», em chinês «Pak Lou Iau Veng Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, número setenta e dois, segundo andar.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em natação; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Roberto António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Natação «Lek Iao»

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas número duzentos e setenta e sete-B, deste Cartório, foi constituída, por Lao Meng Ieng, Hó Mei Va e Lam Mei Lin, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Natação Lek Iao», em chinês «Lek Iao Iau Veng Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Manuel de Arriaga, número três, C, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em natação; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quintos

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Roberto António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo Chông Sam de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas número duzentos e setenta e sete-B, deste Cartório, foi constituída, por Fóng Nim Sam, Pang Wa Peng e Cheong Chong Po, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Chông Sam de Macau», em chinês «Ou Mun Chông Sam Tâi Iok Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Sé, número doze, A, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação;

a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em natação; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quotas.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Roberto António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Comerciantes de Carne Congelada de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas número quinze-D, deste Cartório, foi constituída por Lei Kit Heng, Ip Sio Man, Lau Hong Meng, Leong Si Iao e Leong Vo P’eng uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Comerciantes de Carne Congelada de Macau», em chinês «Ou Mun Tong Iok Sek Pan Ip Seong Vui», e tem a sua sede nesta cidade, provisoriamente, na Rua Nova do Comércio, números oitenta e um e oitenta e três.

Artigo segundo

A Associação tem por fim promover a união e o auxílio mútuo entre os seus sócios, bem como defender os interesses legítimos dos comerciantes de carne congelada de Macau,

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como sócios todos os indivíduos que exercem o comércio de carne congelada e como tal classificados pela contribuição industrial.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e todos os regulamentos internos da Associação; e

b) Pagar as jóias e quotas estabelecidas pela Assembleia Geral.

Dos órgãos da associação

Artigo sétimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso, indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que um terço do número dos seus sócios ou a Direcção o solicitarem.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Direcção;

d) Deliberar sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, e sem direito a remuneração.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo segundo

A Direcção reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, e sem direito a remuneração.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e escrituração da Associação; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios ou donativos dos mesmos, ou ainda de qualquer outra entidade.

Artigo décimo sétimo

As receitas da Associação devem ser depositadas em estabelecimento bancário, devendo a respectiva conta ser apenas movimentada com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da Direcção.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Igreja Luterana de Hong Kong e Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Dezembro de 1991, a fls. 5 v. do livro de notas n.º 523-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ngai Fan Wing, Tsang Ming Sun e Mo Car Chun constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da «Igreja Luterana de Hong Kong e Macau»

em inglês,

«Hong Kong & Macau Lutheran Church» e, em chinês «Kong Ou Son I Wui»

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Igreja Luterana de Hong Kong e Macau», em inglês «Hong Kong & Macau Lutheran Church» e, em chinês «Kong Ou Son I Wui», e tem a sua sede em Macau, no Bairro da Ilha Verde n.os 38-38, A, (frente à Rua 12), podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede.

Artigo segundo

O seu lema deverá ter por base o seguinte:

a) A verdade revelada pelo Espírito Santo, nomeadamente, os Antigo e Novo Testamentos, é a única base da fé, acto e ensinamento; e

b) O credo dos Apóstolos, o credo do Nicene, o credo Atanasiano, o catecismo menor de Lutero e a confissão de Augsburg, são as verdadeiras orientações da fé cristã.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins:

a) Propagar o Evangelho;

b) Administrar sacramentos;

c) Melhorar a vida espiritual dos fiéis;

d) Formar o pessoal pastoral; e

e) Estabelecer igrejas.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser associados os cristãos, independentemente do sexo, idade ou etnia, e que aceitam os fins desta Associação.

Artigo quinto

Os direitos e deveres dos associados constarão do regulamento, interno que não poderá contrariar os presentes estatutos.

Artigo sexto

Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

As penas a) e b) são aplicadas pela Direcção, sendo a expulsão da exclusiva competência da Assembleia Geral.

Dos órgãos sociais

Artigo sétimo

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleita no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuadas por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Artigo décimo

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Decidir sobre a compra e venda de imóveis e designar os membros do Conselho Fiscal, que representarão a Associação no acto de celebração da escritura;

d) Aprovar alteração aos presentes estatutos; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

Direcção

Artigo décimo primeiro

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes, vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente, salvo o disposto no artigo décimo, alínea c); e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta Associação.

Conselho fiscal

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo quinto

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária Chong Tak (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Dezembro de 1991, a fls. 12 do livro de notas n.º 526-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Vong Peng Meng, Wong Cheng Hin, aliás Wong Sing Sheung, Mac Meng, Iek Meng, Chau Kok Meng ou Chau Kwok Chiu ou Chao Kuok Chio, Lai Kam Fu, Lam Mio Chu, Pang Cheung Lam e Margarida Au, aliás Au Man Long, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária Chong Tak (Macau)

em chinês

«Ou Mun Chong Tak Chong Hok Hao Iao Vui»

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária Chong Tak (Macau)», em chinês «Ou Mun Chong Tak Chong Hok Hao Iao Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Silva Mendes, 12, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

A Associação tem como objectivo o recreio e instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter recreativo ou cultural.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quinto

Serão admitidos como sócios os candidatos que preencham os requisitos previstos no regulamento associativo.

Artigo sexto

Um. Constituem direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Dois. Constituem deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem designadas; e

d) Pagar a jóia e quotas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da associação

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de cinco a trinta e um membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Direcção elegem, entre si, o presidente e os vice-presidentes.

Três. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.

Artigo nono

À Direcção compete:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos estatutários;

d) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

e) Executar as disposições previstas nestes estatutos e no regulamento associativo.

Artigo décimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Três. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.

Artigo décimo primeiro

Ao Conselho Fiscal incumbe:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Espectáculos de Ópera Chinesa Hoi-To de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da Associação supra, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 9 e seguintes do livro de notas n.º 81-C, de 31 de Dezembro de 1991.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Espectáculos de Ópera Chinesa Hoi-To de Macau», em chinês «Ou Mun Hoi-To Koc Ia Vun».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Almirante Sérgio, número duzentos e cinquenta e sete, segundo andar, em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores da ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com e deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Dois. Os membros da Direcção reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos destes ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — A Ajudante, Dina Reis.


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