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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Catai — Gastronomia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Outubro de 1998, a fls. 37 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cedência de cinco quotas de Carlos Alberto dos Santos Marreiros, sendo uma de MOP 35 500,00, uma de MOP 700,00, e três de MOP 400,00, a Carlos Maria Azedo Victal;

b) Divisão da última quota de Carlos Alberto dos Santos Marreiros, de MOP 117 000,00 em duas distintas, sendo uma de MOP 99 000,00, reservando para si próprio, e a outra de MOP 18 000,00, cedendo a Carlos Maria Azedo Victal;

c) Cedência duma quota de Un Chi Iam, de MOP 39 900,00, a Carlos Maria Azedo Victal;

d) Divisão da outra quota de Un Chi Iam, de MOP 38 300,00 em cinco distintas, sendo uma de MOP 4 600,00, cedendo a Carlos Maria Azedo Victal, três de MOP 10 900,00, cedendo uma a cada um de José Celestino da Silva Maneiras, Wong Chan Pui e Lam Bun Jong, e a última de MOP 1 000,00, cedendo a Vitalino Rosado de Carvalho; e

e) Alteração do pacto social, nomeadamente nos artigos primeiro e quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Catai — Gastronomia, Limitada», em chinês «Tat Lei Iam Sek Iao Han Cong Si» “逹利飲食有限公司” e em inglês «Catai Company Limited», com sede na Rua do Almirante Sérgio, número duzentos e cinquenta e nove-B, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e cinquenta e uma mil patacas, equivalentes a um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Carlos Alberto dos Santos Marreiros e Carlos Maria Azedo Victal, cada, uma quota de noventa e nove mil patacas;

b) José Celestino da Silva Maneiras, Wong Chan Pui e Lam Bun Jong, cada, uma quota de quarenta e nove mil e quinhentas patacas; e

c) Vitalino Rosado de Carvalho, uma quota de quatro mil e quinhentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Bong Well, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 42, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas denominada «Agência Comercial Bong Well, Limitada», com sede em Macau na Praceta de Venceslau de Morais, n.os 108 a 130, edifício industrial Veng Kin, 5.º andar, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Rio Café, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1998, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Humberto Mário Navarro do Rosário e Rui Manuel Costa Faria da Cunha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Rio Café, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Roma, prédio sem numeração policial, designado por edifício Jardim Hang Kei, bloco II, quinto andar, «I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de estabelecimento de bebidas e a promoção de eventos culturais, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Humberto Mário Navarro do Rosário; e

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Rui Manuel Costa Faria da Cunha.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Humberto Mário Navarro do Rosário e Rui Manuel Costa Faria da Cunha.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Radiologia de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 42, deste Cartório, foi constituída, entre António Choi e Chan Seong Lap, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Radiologia de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun X Kuong Sat Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau X-Ray Centre Limited», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, n.º 15, rés-do-chão, «C», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a realização de raios-x, análises clínicas e de ultra-sons, e a prestação de outros serviços auxiliares de exame médico.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1998, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto, e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Clube Recreativo Legend, Limitada», em chinês «Lai Chon Vui Iau Han Cong Si» e em inglês «The Legend Club Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, suite 709, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

c) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung; e

d) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chow Kam Fai David, Lam Fong Ngo e Li Chi Keung, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Consultadoria Predial Fook Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Outubro de 1998, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada» e Kong Weng Heng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Consultadoria Predial Fook Heng, Limitada», em inglês «Fook Heng Investment & Construction Consultancy Limited» e em chinês «Fook Heng Tao Chi Kin Chok Ku Man Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número cento e três, décimo sexto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento e consultadoria predial, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais e distintas, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada» e Kong Weng Heng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Kong Weng Heng e o não-sócio Victor Armando Fung, casado, natural de Moçambique, residente habitualmente em Macau, na Avenida da República, números quarenta e oito a cinquenta, terceiro andar.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realiza-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios e os seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa acta de uma reunião do Conselho Directivo da Sociedade denominada «Seagram Martell Duty Free Limited», datada de 21 de Setembro de 1998, acompanhada por um certificado notarial emitido por notário público de Hong Kong, datado de 24 de Setembro de 1998.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro (4) folhas.

Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

A todos a quem este for presente:

Eu, Cheng Kai Wah, notário público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo em Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, pela presente certifico que, de acordo com uma busca efectuada em 22 de Setembro de 1998 na Conservatória de Registo das Sociedades de Hong Kong, a «Seagram Martell Duty Free Limited» (a «Sociedade») é uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída em 22 de Junho de 1982, e existe em conformidade com a Lei das Sociedades (Capítulo 32 das Leis de Hong Kong); que Andy Chiu Poon, Ian Stuart Swanson e Tony Cheung são os directores da referida Sociedade; que, de acordo com o meu melhor conhecimento e convicção, a assinatura de Ian Swanson, subscrita na cópia anexa da Acta da Reunião dos Directores da Sociedade como presidente da referida reunião, é a assinatura do referido Ian Swanson, a qual comparei com a sua assinatura especimen arquivada no meu registo, e que as deliberações tomadas na reunião estão em conformidade com o pacto social da referida Sociedade.

Em testemunho do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o Selo do meu Cartório, em Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, neste 24.º dia de Setembro de mil novecentos e noventa e oito.

(Assinatura)
Cheng Kai Wah
Notário Público

Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China

14.º andar, Hutchison House, Hong Kong.

Seagram Martell Duty Free Limited

Acta da Reunião do Conselho de Directores da Sociedade, realizada em Unit 2318, 23.º andar, Miramar Tower, 1 Kimberley Road, Tsimshatsui, Kowloon, em 21 de Setembro de 1998, às 9,30 horas da manhã.

Presentes: Ian Swanson
  Andy Poon
  Tony Cheung

Um. Presidente

Ian Swanson assumiu a presidência da reunião.

Dois. Aviso e quorum

Tendo o aviso prévio sido concedido a todos os directores, e encontrando-se presente quorum, o presidente declarou que a reunião estava devidamente convocada e constituída.

Três. Cancelamento do registo da sucursal de Macau

Foi deliberado proceder ao cancelamento voluntário do registo da sucursal da Sociedade, em Macau, a 31 de Outubro de 1998, com morada de escritório registado no n.º 235 da Rua da Praia Grande, r/c, Macau.

Mais se deliberou que Ian Swanson, cujos dados pessoais de identificação estão abaixo referidos, seja nomeado para assinar e agir em nome da Sociedade para proceder ao registo da deliberação aprovada:

Nome: Ian S. Swanson
B. I. de Hong Kong N.º: P300536(8)
Estado civil: casado
Naturalidade: Reino Unido
Nacionalidade: britânica
Profissão: vice-presidente de finanças
Morada: 14F Estoril Court, 55 Garden Road, Hong Kong.

Quatro. Encerramento da reunião

Não havendo mais assuntos a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.

(Assinatura)
Ian Swanson
Presidente da reunião.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Hainan Yangpu Kimdao — Companhia Industrial de Óleos e Cereais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Chio Ho Cheong e Lin, Jianfu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Macau Hainan Yangpu Kimdao — Companhia Industrial de Óleos e Cereais, Limitada», em chinês «Ou Mun Hoi Nam Ieong Pou Kam Tou — Leong Iao Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Hainan Yangpu Kimdao — Oil & Cereals Industrial Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício The Bank of China Building, 27.º andar, «A-D», na freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de produção e refinação de óleos alimentares e preparação de cereais e leguminosas.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócios Chio Ho Cheong; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Jianfu.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chio Ho Cheong, e gerente o sócio Lin, Jianfu.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1998, exarada a folhas 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Kam Hung Peter e Melinda Mei Yi Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada» e em inglês «Stronglink Investments Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento nas áreas comercial e industrial, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter; e

b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chow Kam Hung Peter e Melinda Mei Yi Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Nojima, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Nojima Susumu e Yaniato Masami, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Nojima, Limitada», em chinês «Nâng Tou Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Nojima Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, Wa Mau San Chuen, 10.º andar, letra «M», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de onze mil patacas, ou sejam cinquenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Nojima Susumu; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Yamato Masami.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida, mas a cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Nojima Susumu, e vice-gerente-geral o sócio Yamato Masami.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

SVN — Serviços de Limpeza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro n.º 77, deste Cartório, foi constituída, entre Sin Man Heng, Victor Chung e Nelson Rafael Matos Duque, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «SVN — Serviços de Limpeza, Limitada», em chinês «SVN — Cheng Kit Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «SVN — Cleaning Services Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, sem número, bloco 13, edifício Hoi Pan Garden, 8.º andar, letra «F», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de limpeza e manutenção, desinfestação e saneamento.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e oito mil patacas, pertencente à sócia Sin Man Heng;

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Victor Chung; e

c) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Nelson Rafael Matos Duque.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida, mas a cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Sin Man Heng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura da gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Seng Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Huang Xiong e Fang Jiacheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Navegação Seng Fong, Limitada», em chinês «Seng Fong Sun Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Fong Shipping Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, s/n, Centro Comercial Internacional, bloco XII, 7.º andar, «CC», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a prestação de serviços de transporte.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Huang Xiong, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Fang Jiacheng, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, Contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente, o sócio Huang Xiong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU

Convocação

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, para reunir em sessão ordinária, no dia 20 de Novembro de 1998 (6.ª feira), pelas 17,00 horas, na sede social, sita na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 6.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

Discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano de 1999.

Nos termos do número dois do artigo décimo nono dos Estatutos, na falta de quórum, a Assembleia reunirá uma hora depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Transitária Jie Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 22 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 114 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Weng, Hua-Chin;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Ho Wai Tim; e

c) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Sio Pak Neng.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já nomeados gerente-geral o sócio Weng, Hua-Chin e gerentes os sócios Ho Wai Tim, e Sio Pak Neng.

Parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto

Mantêm-se.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

UFI Expresso (Macau) — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, de 22 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 108 e seguintes do livro n.º 77, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número um do artigo quinto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas mil patacas, pertencente ao sócio Ng, Kwai Lim; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Chiu, Tuen Ting Henry.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do não-sócio Chan Man Kin, casado, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 19A, edifício Kou Van, 2.º andar, letra «L», desde já nomeado gerente, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois, três e quatro. (Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Importação e Exportação China National Complete Plant (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1998, exarada a folhas 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Exceptuando a prática dos actos e negócios previstos nas alíneas a), b), e) e f) do subsequente parágrafo quarto, em que a sociedade só se considera obrigada ou validamente representada com a assinatura conjunta de dois gerentes, para a prática dos restantes actos, contratos ou assinatura de quaisquer outros documentos será suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Cameiro.


BANCO SENG HENG, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral extraordinária do «Banco Seng Heng, S.A.R.L.», a reunir a trinta de Novembro de 1998, segunda-feira, pelas 15,00 horas, na Sala Mandarin do segundo andar do Hotel Lisboa, com a seguinte agenda de trabalho:

1. Aumento do capital social da Sociedade.

2. Alteração das alíneas um e dois do artigo quarto do pacto social.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Electrónica Macau FNT, Limitada

Para os devidos efeitos, rectifica-se o extracto da escritura de divisão e cessão de quota com alteração do pacto social da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 42/98, II Série, de 21 de Outubro.

Assim, onde se lê:

«Fábrica de Electrónica Macau FNT, Limitada»

deve ler-se:

«Electrónica Macau FNT, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Chong Kin Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Leong In Fong; e

b) Uma quota de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Kam Shing.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

SFCF — Empresa de Restauração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1998, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, foi rectificado o artigo primeiro do respectivo pacto social, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «SFCF — Restaurantes, Limitada» e em chinês «San Fong Cheok Fai Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Travessa das Hortas, n.º 4, «A», edifício San Cheong, rés-do-chão, em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Agência de Viagens e Turismo Kam Sau, Limitada

Para os devidos efeitos se rectifica o extracto da escritura de constituição de sociedade da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 42/98, II Série, de 21 de Outubro:

Assim, onde se lê:

«A sociedade tem por objecto as actividades de agência de viagens e turismo, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei»

deve ler-se:

«A sociedade tem por objecto as actividades de agência de viagens e turismo».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia Quinta Morgado, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 151-J, deste Cartório, foi rectificado o número dois do artigo segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

Um. Mantém-se.

Dois. A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, bem como na gestão destas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

H. Nolasco e Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas n.º 13, destes Cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «H. Nolasco e Companhia, Limitada», em chinês «Ian Lei Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «H. Nolasco and Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 238 e 240, nos seguintes termos:

Artigo segundo

O objecto social é o comércio e indústria em geral, o exercício da actividade de construção civil, assim como a actividade transitária, exercido directamente ou através da participação no capital social de outras sociedades e, bem ainda, qualquer outro ramo de actividade a que os sócios entendam dedicar-se mediante prévia deliberação tomada em assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nova Ka Lei — Sociedade de Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dissolução de 26 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro n.º 77, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

GDS — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Melvani, Anil, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «GDS — Importação e Exportação, Limitada» e em inglês «GDS Apparel Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Center, 6.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «GDS Apparel (H.K.) Limited», uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas; e

b) Melvani Anil, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente ou seu procurador.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Melvani Anil.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Crédito da China (Macau) — Grupo de Investimento e Gestão de Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tian Weimin, Chen Shaolin, Huang Zuxing e Cheong Sai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Crédito da China (Macau) — Grupo de Investimento e Gestão de Participações, Limitada», em chinês «Va Chi (Ou Mun) Tao Chi Hung Ku ChapTuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Credit China (Macau) Investment Holding Group Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 49 a 51-A, edifício Keng Ou, 8.º, «C e D», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a gestão de participações.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Zuxiang;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócio Tian Weimin;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Shaolin; e

d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Sai.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por quatro gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para fazer pagamentos e assinar cheques, cujo montante seja igual ou inferior a MOP 50 000,00, a sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes; se o montante for superior a MOP 50 000,00 e igual ou inferior a MOP 200 000,00, são necessárias as assinaturas conjuntas de apenas dois membros da gerência; se o montante for superior a MOP 200 000,00, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros de gerência.

Três. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil e novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia Electronica e Mecânica Sin Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Outubro de 1998, a fls. 41 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Wong Kam Keong, Ng Mei Lan e Hoi Soi leng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Engenharia Electronica e Mecânica Sin Tat, Limitada», em chinês «Sin Tat Kei Tin Kong Cheng Iao Han Cong Si» “先逹機電工程有限公司” e em inglês «Sin Tat Electronic & Mechanical Engineering Company Limited», com sede na Rua de Coelho do Amaral, número um-M, rés-do-chão, edifício Lai Hou Fa Un, bloco 3, loja «XA», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de engenharia electrónica e mecânica, bem como o comércio importador e exportador.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Wong Kam Keong, uma quota de seis mil e oitocentas patacas;

b) Ng Mei Lan, uma quota de seis mil e seiscentas patacas; e

c) Hoi Soi Ieng, uma quota de seis mil e seiscentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, que, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para o acto de mero expediente, bem como aquisição de imóveis, é suficiente a assinatura de um gerente;

b) Para documentos junto de bancos, são suficientes as assinaturas conjuntas de dois gerentes; e

c) Para alienação e oneração de imóveis, são necessárias as assinaturas conjuntas de todos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


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