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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Comercial Grupo Maxyee (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1998, a fls. 120 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos primeiro, segundo, quarto, quinto, sexto e seu parágrafo único, sétimo, oitavo e seu parágrafo único, e aditado o artigo nono do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial e Comercial Grupo Maxyee (Macau), Limitada», em chinês «Man Yu Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Maxyee Group (Macau) Limited», com sede na Avenida Sir Anders Ljungstedt, s/n.º, edifício Lei Keng Kuok, Hoi Keng Fa Un, rés-do-chão, «Q», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto é a indústria da construção civil e o comércio de imóveis e da importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) «Maxyee Group Limited», noventa e cinco mil patacas; e

b) Yuen Hon Yuen, cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence ao sócio Yuen Hon Yuen, como gerente.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Dois. O gerente, além das atribuições próprias da gerência e das que lhe forem confiadas pela assembleia geral, tem ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades comerciais existentes ou a constituir;

c) Tomar e dar de arrendamento prédio ou fracção autónoma;

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito;

e) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

f) Representar a sociedade em juízo, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros.

Artigo oitavo

O gerente pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas pelo gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Três. A sócia «Maxyee Group Limited», salvo prévia e expressa deliberação sua em contrário, é representada nas assembleias gerais pelo consócio Yuen Hon Yuen.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Seng Ou (Hong Kong e Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Choi Pong e U Siu Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Seng Ou (Hong Kong e Macau), Limitada», em chinês «Seng Ou Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Ou Construction Engineering (Hong Kong and Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 41, edifício Yee Fu, 1.º andar, «D», freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil e de trabalhos de terraplanagem.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Choi Pong; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio U Siu Kong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Choi Pong, e gerente o sócio U Siu Kong.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade, em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Equipamento e Mobiliário de Escritório C & T, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1998, exarada a fIs. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Weng Kin e Diana Fung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equipamento e Mobiliário de Escritório C & T, Limitada», em chinês «Chong Wek Ka Si Man I Iao Han Cong Si» e em inglês «C & T Furniture Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rampa dos Cavaleiros, sem número, edifício Sun Yick Fa Yuen, block 2, 5.º andar, «B», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e a venda, por grosso e a retalho, e a importação e a exportação de equipamento e mobiliário de escritório.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Leong Weng Kin subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) A sócia Diana Fung subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Automóveis Chiba, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Automóveis Chiba, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Automóveis Chiba, Limitada», em chinês «Chin Ip Ché Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chiba Motor Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.º 249, edifício Mayfair Garden, «H», r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de compra e venda de automóveis e respectivos acessórios, e importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Tak Cheung; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Tim Kuan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Cheung Tak Cheung e Lam Tim Kuan, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CARGA MASCARGO, (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º dos estatutos é convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Serviços de Carga Mascargo, (Macau), S.A.R.L.», para reunir no próximo dia 24 de Fevereiro de 1998, pelas 11,30 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício de 1997.

2. Eleição dos membros dos órgãos sociais.

3. Transferência de acções.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário e Tecelagem Keng Iun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Janeiro de 1998, a fls. 18 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, Wong Kin Leong, aliás Wong Kin Leon, e Leong Kin Leng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário e Tecelagem Keng lun, Limitada», em chinês «Keng Iun Cham Chek Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Keng Iun Garment & Knitting Factory Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, números duzentos e dezassete a duzentos e vinte e cinco, edifício industrial Nam Fong, bloco 1, sexto andar, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e tecelagem, bem como na sua importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Kin Leong, aliás Wong Kin Leon, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Leong Kin Leng, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Kin Leong, aliás Wong Kin Leon, e gerente a sócia Leong Kin Leng.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para o acto de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um membro da gerência;

b) Para documentos junto de bancos, é necessária a assinatura do gerente-geral; e

c) Para alienação e oneração de bens imobiliários, são necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os membros da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Artur dos Santos Robarts.


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