Número 51
II
SÉRIE

Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2010

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

中國澳門抗癌慈善會

葡文名稱為 “Associação de Beneficência para Contra-Cancro Macau, China”

英文名稱為 “Macau China Anti-Cancer Charity Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一零年十二月九日,存檔於本署之2010/ASS/M4檔案組內,編號為238號,有關條文內容如下:

中國澳門抗癌慈善會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“中國澳門抗癌慈善會”;

葡文:“Associação de Beneficência para Contra-Cancro Macau, China”;

英文:“Macau China Anti-Cancer Charity Association”。

第二條——本會為非牟利機構。

第三條——本會宗旨為:滙八方涓流,襄防癌抗癌。弘揚救死扶傷人道主義精神,動員海內外關心和支持中國澳門防癌抗癌的各界力量,積極開展公益教育活動,促進防癌抗癌 領域的國際合作與學術交流,調動全社會各界人士對防癌抗癌的積極性,募集善款,專項用於抗癌的預防,醫療、宣傳和開發,推動衛生福利事業的發展,配合特區政府創建澳門為健 康城市的號召,為人類謀福祉。

第四條——本會會址設在飛喇士街473號地下V-W,需要時可遷往本澳其他地方,及在分區設立附屬機構。

第二章

抗癌、慈善、教育、福利事業

第五條——(一)本會積極為市民開辦講座,研討會等進行教育宣傳,組織患者作定期之抗癌心得交流會,提高抗病意志,勇於戰勝病魔。

(二)通過開展全民基因檢查之方法主動尋找存在於身體內的癌症易感基因,交專業醫生解釋,及積極作出預防,並建立基因資料庫。

(三)本會在有需要時成立醫療機構為抗癌基地,負責選送癌症病人到相關最佳之醫療機構治療,以及負責癌症病人在澳門的後續治療服務。

(四)本會將根據社會需求或設立醫院服務市民,包括對貧困市民減免醫療費。

(五)根據需要設立醫療培訓學院,培訓醫療護理人才。有需要設立學校為家境貧困人士提供就學機會。

(六)有需要時設立管理委員會負責管理其他個人或團體委託或捐贈之財產。

第三章

組織

第六條——本會最高權力機構為會員代表大會。其職權如下:

(一)製定或修改會章。

(二)選舉本會正、副會長及理事會、監事會成員。

(三)審議理事會及監事會之工作報告。

第七條——會員代表大會休會期間,最高會務委員會為本會決策機關。最高會務委員會成員包括本會正、副會長,正、副理事長,正、副監事長。倘因需要而填補理事、監事時 ,得由最高會務委員會決定填補之。

第八條——本會設會長一人,副會長二至四人。每屆會長、副會長任期三年,連選得連任。會長為本會最高負責人,對外代表本會。對內策劃各項會務。副會長協助會長工作。 正、副會長依章召開會員代表大會,有權召開最高會務委員會會議,可出席理事會議、常務理事會議、監事會議、常務監事會議、理監事聯席會議,有發言權和表決權。

第九條——本會執行機構為理事會,理事會成員經代表大會通過產生。理事任期三年,連選得連任。理事會設理事長一人,副理事長三至五人,常務理事七至十人,理事十至二 十一人,總人數必為單數。理事長領導理事會處理本會各項會務。副理事長協助理事長工作,如理事長無暇,由副理事長代行理事長職務。常務理事、理事負責處理日常會務。理事會 由最高會務委員會任命。理事會職權如下:

(一)執行會員大會之決議;

(二)計劃發展會務;

(三)領導本會附屬各機構;

(四)籌募經費;

(五)每年向本會最高會務委員會提交工作報告和建議,每三年向會員大會提交工作報告。

第十條——本會屬具法人資格組織,凡需與澳門特別行政區及有關機構簽署文件,買賣或租賃物業的契約,與銀行業務往來或其他具有法律效力的所有文件,或涉及訴訟等法律 事務時,得由會長、副會長、理事長、副理事長其中任何二人代表;或經由會議決議推派二位代表。

第十一條——本會監察機構為監事會,產生辦法與理事會相同。監事任期三年,連選得連任。監事會設監事長一人,副監事長二人,監事四至八人,總人數必為單數。監事會職 權如下:

(一)監察理事會執行會員大會之決議;

(二)對內審計,定期審查帳目;

(三)列席理事會議或常務理事會議;

(四)對有關年報及帳目製定意見書,每年呈交本會最高會務委員會,每三年呈交代表大會。

第十二條——本會正、副會長卸職後,經最高會務委員會通過,可聘為榮譽會長,可出席本會理事會議及其他會議。

第十三條——本會理、監事卸職後,經最高會務委員會通過,可分別聘為榮譽理、監事,可出席本會理、監事會議及其他會議。

第十四條——本會可聘請對本會有卓越貢獻之人士為名譽會長、名譽董事及名譽顧問、會務顧問,視工作需要可聘請法律顧問、專業顧問。

第四章

會議

第十五條——會員代表大會每年至少召開一次。代表包括:現屆正、副會長及理、監事會成員均為當然代表;由最高會務委員會另邀請前任會長、副會長和理監事及本澳工商、 青年、婦女、醫療、教育、文化等界別社團代表;以及捐產或委託本會管業法人或曾勷助本會之慈善家等方面委派之代表及特邀人士不超過60人參加會員代表大會。如會員代表大會 未能按議程完成工作,則會長有權宣佈休會。

第十六條——最高會務委員會每年開會兩次,如工作需要則由會長另行召集。理事會或監事會會議,由理事長或監事長召集,理事會每月一次。以上各種會議,除法律規定外, 須有一半以上人數出席方得開會,經出席人數半數以上同意,其決議方生效力。

第十七條——理事、監事人員應積極出席各類有關會議及參加本會活動。若在任期內出席會議次數不足會議總數的三分之一者,不再提名擔任下屆理、監事(特殊情況例外)。

第五章

經費

第十八條——本會經費來源於社團及熱心人士捐贈、政府資助、財產管理收益。

第十九條——本會經費收支,須由理事會列制預算報告經最高會務委員會通過,向會員代表大會報告。

第六章

附則

第二十條——本會正、副會長、理事會及監事會成員完全為義務工作人員,不受薪津。

第二十一條——本會設秘書長一人,副秘書長一至二人,執行正、副會長委託之任務及理、監事會決議,處理日常事務,統籌本會屬下各機構。正、副秘書長職權相當於副理事 長及副監事長,可出席最高會務委員會會議。其工作向正、副會長及理、監事會負責。副秘書長協助秘書長工作。另設秘書處,由秘書長領導,其成員得聘用有給職工作人員出任。

第二十二條——本會秘書長及屬下機構主要負責人,由最高會務委員會任免,各機構應就本身職能範圍、組織架構、運作管理製訂與會章不相抵觸之工作細則,報理事會批准後 執行。屬下機構應接受理事會、監事會的監管。

第二十三條——本會如遇環境變遷等不可抗因素導致不能維持原狀而須解散時,應商定穩妥之本會所有及受託管財產之清理,移交辦法;該等辦法應經理事會報請最高會務委員 會議決,並呈交會員代表大會通過後方得執行。

第二十四條——本章程由最高會務委員會負責解釋及議決未盡事宜,本章程經會員代表大會通過後執行,其修改權屬於會員大會。如有特別事情,得由最高會務委員會修訂,交 會員代表大會追認。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Dezembro de dois mil e dez. — A Ajudante, Assunta Maria Casimiro Lopes Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

全球(澳門)客家文化交流協會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一零年十二月十三日,存檔於本署之2010/ASS/M4檔案組內,編號為239號,有關條文內容如下:

全球(澳門)客家文化交流協會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為:“全球(澳門)客家文化交流協會”。

第二條——本會地址設於祐漢新村第二街75號吉祥樓C4座二樓265室。

第三條——本會宗旨

1. 熱愛祖國、熱愛人民、熱愛和平。

2. 宣傳優秀的中華文化,把中國各地先進文化傳播到世界各地而努力。

3. 發揚客家人刻苦耐勞、自強不息、堅韌不拔的大無畏精神,傳承客家優秀傳統文化。

4. 以文化為載體,廣泛深入文化藝術領域的交流。

5. 遵守當地政府的法律,以澳門為基礎,推動中西文化的不斷發展創新。

6. 維護各理監事的合法權益。

第二章

會員

第四條——屬文化界和支持文化界之人士,年滿十八歲可以入會。

第五條——凡申請入會之人士,必須承認本會章程,填寫入會申請表格,經本會一名會員介紹,經理事會批准後便可成為本會會員。

第六條——1. 有選舉權及被選舉權。

2. 有享受本會舉辦之福利及參加各項活動的權利。

3. 有對本會批評建議和諮詢之權利。

第七條——會員的義務

1. 按章程繳納基金及會費。

2. 遵守會章,執行會員大會及理、監事會各項決議之義務。

3. 有介紹會員入會及協助本會會務活動之義務。

第八條——會員連續一年無故不交會費和半年不參加會務活動,作自動退會。會員如違反本會章程,有損本會利益和聲譽者,本會理事會視其情節,分別給予勸告、警告或除名 處理,觸犯法律的移交司法部門處理。

第三章

組織

第九條——本會最高權力機構為會員大會,每年舉行一次或多次會員大會,有需要時可召開臨時會員大會。會員大會之職權為通過及修改會章,制訂本會方針,討論及決定本會 之重大事宜,選舉理事會及監事會全體成員。

第十條——理事會為本會最高之執行機構,全體成員由單數若干人組成,由會員大會選出,任期三年,可連選連任。原則上每二個月舉行會議一次。其職責為執行會員大會之決 議。

第十一條——理事會成員中選舉會長一人,常務副會長一人,副會長若干人,會長對內策劃各項會務,對外代表本會參加各項社會活動,重要文件由會長簽署。副會長協助會長 工作,若會長缺席時常務副會長暫代其職務。理事長在會長的指導下,負責主管日常會務工作。

第十二條——理事會下設常務理事由單數若干人組成,原則上每個月舉行一次會議,其職責為處理日常會務及執行理事會各項決議等工作。

第十三條——理事會下設組織、宣傳、聯絡、財務、青年、婦女等若干個部組成,各設部長一人,副部長若干人,由理事會委任各部的正副部長。

第十四條——監事會為本會之監察機構,全體成員由單數若干人組成,設監事長一人,副監事長若干人,監事若干人,由會員大會選出,任期三年,可連選連任。監事會原則上 每二個月舉行一次會議,其職責為監察大會決議之執行情況及監督理事各項會務之開展工作。

第十五條——本會為推動及發展會務,由會長提名理事會負責聘請榮譽會長、名譽會長、名譽顧問指導和協調本會工作,凡在本會任職之正、副會長離任後由本會據其本人對本 會的貢獻大小給予相應的職銜。

第四章

經費

第十六條——本會經費來源由各會員及熱心人士捐助及收取會員費,全部收支帳目由財務部提交理事會審核。

第十七條——本會下屬各部門可依本章程原則再制訂具體規定,經理事會審核由會長簽署執行。

第五章

換屆

第十八條——換屆在屆滿前六個月成立選委,選委由若干人單數組成,設主任一人,副主任若干人,選委由理監事會提名,會長審核,會員大會通過;新一屆理監事會架構由選 委提名,主任審核,會員大會選出。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Dezembro de dois mil e dez. — A Ajudante, Assunta Maria Casimiro Lopes Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Som Autóctone

em chinês “道地聲協會”

e em inglês «Native Sound Association»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde nove de Dezembro de dois mil e dez, no Maço número dois mil e dez barra ASS barra M4, sob o número duzentos e trinta e sete, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação de Som Autóctone», em chinês “道地聲協會” e em inglês «Native Sound Association», a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da presente data.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, na Rua de São Lourenço, n.º 10A, Edifício Fong Son Tong, 5.º andar C.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento da música independente original de Macau e também promoção e desenvolvimento no âmbito local das artes do espectáculo;

b) Estimulação da criatividade dos músicos e outros artistas de Macau;

c) Organização, promoção e angariação de fundos para concertos, abertos ao público, com músicos, grupos musicais e outros artistas locais ou estrangeiros;

d) Exploração, com o intuito de angariar fundos para as suas actividades, dos eventos supracitados com a venda de bilhetes e de mercadoria ligada aos eventos e aos participantes;

e) Organização, apoio criativo, promoção e angariação de fundos para a gravação de discos por músicos e grupos musicais locais; e

f) Organização, promoção e angariação de fundos para:

i. concertos e digressões no exterior por músicos, grupos musicais e outros artistas locais;

ii. concertos e workshops escolares para incentivar jovens músicos e outros artistas locais.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação nomeadamente donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados todas as pessoas que, independente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou designados;

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

f) Comunicar à Direcção da Associação, no prazo de quinze dias, a mudança de residência.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Três. A admissão de associados será sempre condicionada à aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Dois. A Direcção poderá suspender, pelo período que entender, ou excluir qualquer associado desta que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que prejudiquem ou afectem negativamente a Associação, o seu bom nome ou a adequada prossecução dos seus fins.

Três. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias, jóias, quotizações periódicas ou fundos por si pagos nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Presidentes, sócios honorários e consultores)

A Direcção poderá atribuir cargos ou qualidades honoríficas, nomeadamente a qualidade de «Presidentes», «Sócios Honorários» e/ou «Consultores», a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, podendo definir as condições desses cargos ou qualidades.

Artigo décimo

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Com excepção do primeiro mandato, cuja designação é feita no acto de constituição, os membros dos órgãos da Associação são eleitos, por voto secreto, em Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta, pelo menos, por um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, através do presidente desta, ou, quando esta não a convoque mas o deva fazer, pelas entidades referidas no número quatro deste artigo.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada por qualquer membro da Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de um quarto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia-hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, entre os quais um presidente, e os restantes vice-presidentes, eleitos de entre os associados.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá, quando para o feito for convocada pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Dois. A convocatória deverá ser efectuada por escrito com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e conter a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar, adquirir e dispor dos bens da Associação;

f) Abrir contas bancárias e movimentá-las;

g) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, dispor ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

h) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

i) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

j) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

k) Atribuir cargos ou qualidades honoríficas e, nomeadamente, nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

l) Elaborar regulamentos internos;

m) Convocar assembleias gerais;

n) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

o) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pela seguinte forma:

a) Pela assinatura conjunta do presidente e de qualquer outro membro da Direcção para actos de disposição superiores a $ 5 000,00 (cinco mil patacas); e

b) Pela assinatura de qualquer membro da Direcção para quaisquer outros actos de administração ordinária, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabem, legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais e dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo vigésimo terceiro

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quarto

(Voto de desempate)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.

Artigo vigésimo quinto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, previstas no artigo 170.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo sexto

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Dezembro de dois mil e dez. — A Ajudante, Assunta Maria Casimiro Lopes Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門電腦商會

Certifico, para publicação, que se encontra depositado neste Cartório desde treze de Dezembro de dois mil e dez, sob o número quatro no Maço de documentos referentes a Associações e Fundações do ano de dois mil e dez, um documento contendo os Estatutos alterados da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門電腦商會章程

第一章

總則

第一條——本會定名中文為“澳門電腦商會”。

葡文為“Associação Comercial de Computador de Macau”。

英文為“Computer Chamber of Macau”。

第二條——本會宗旨:擁護澳門基本法,促進本澳資訊業界,團結互助,維護同業之利益;拓展與外地資訊業之聯繫,促進資訊業可持續發展及應用為宗旨。

第三條——本會會址設於澳門沙嘉都喇賈罷麗街68號地下。

第二章

會員

第四條——本會會員分商號會員及個人會員二種,其入會資格如下:

1)商號會員:凡在本澳經營電腦資訊或相關行業,擁有合法商業登記的商號,均可加入本會成為會員,每商號指定一人為代表,如代表有變更時,應由該商號具函申請改換代 表人。

2)個人會員:從事有關電腦資訊行業或有興趣人士,均可加入本會成為會員。

第五條——入會需填寫「入會申請表」,由不少於二個會員推薦,經本會理事會通過批准始能成為會員。

第六條——本會實行入會自願,退會自由,可同時參加其他工商經濟組織。如會員有損害本會權益或結業,經理事會通過可取消其會籍,其所繳會費概不退還。

第七條——本會會員有下列權利:

1)會員有表決權、選舉權及被選舉權;

2)對會務有反映意見、要求、批評和建議權;

3)享有本會之福利及各項活動權;

4)出席會員大會。

第八條——本會會員有下列義務:

1)遵守會章;

2)執行決議;

3)繳納會費;

4)維護本會合法權益,推動會務及促進同業間之團結互助。

第三章

組織

第九條——本會最高權力機構為會員大會,所有會員均可參與。由會長會同理監事聯席會議通過由會長召開,開會日期必需提前不少於十四天通知各會員。在特殊情況下可提前 或延期。會員大會平常每年召開一次,其職權如下:

1)制定或修改會章;

2)選舉正副會長及理監事成員;

3)決定商會工作方針、計劃及重大事項;

4)審核理監事會工作報告。

第十條——本會正副會長及各理監事成員由會員大會選舉產生。

第十一條—— 理監事聯席會議為會員大會後之最高權力執行機構。管理架構由正副會長、正副理事長、常務理事及正副監長聯合組成執行。

第十二條——本會設會長一名,不少於二名副會長,會長負責領導會務,負責對外代表本會,參與理事會工作。副會長協助會長工作及會長出缺時代行其職務。

理事長一名,副理事長不少於二名,理事會負責日常會務,執行會員大會決議;惟理事會人數必須為單數。

監事長一名,副監事長不少於二名,監事會負責檢查日常會務工作及監督財務;惟監事會人數必須為單數。

秘書長一名及副秘長不少於一名。

管理架構由會員大會選舉產生,每屆任期二年,連選得連任。在會長領導下分配工作及處理日常事務。

本會榮譽職務包括:榮譽會長、名譽會長、法律顧問、顧問等。

第十三條——會章修訂:本會會章經會員大會通過生效,解釋權屬本會理事會,未盡事宜,由會員大會補充修訂,修章需由理事會提出,經理監事聯議通過,書面通知會員召開 會員大會,會員大會舉行時,出席人數必須多於會員半數始可進行,如遇不足此數則可按召開時間順延半小時,如仍不足,則可作合法舉行正常討論,如遇有表決問題時,則需有出席 人數四分之三通過方為有效。

第十四條——特別會員大會:如有過半數會員聯名提交書面要求或理監事成員超過合半數以上的理監事聯名提交書面要求召開特別會員大會,經理事會召開特別會員大會,特別 會員大會舉行時,出席人數必須多於會員半數始可進行。

第四章

會議

第十五條——理監事聯席會議:每季舉行例會不少於一次,由理事長召開,每次會議需有半數以上管理架構成員出席,表決方為有效;

常務理事會會議:有需要時,由理事長召開,每次會議需有半數以上理事成員出席,表決方為有效;

監事會:每年不少於一次,由監事長召開,每次會議需有半數以上監事會成員出席,表決方為有效。

第五章

經費

第十六條——經費來源:

1)會費收入;

2)接受贊助或捐贈;

3)其他合法收入。

第十七條——如會員欠會費逾二年,經理監事聯席會議討論通過,可取消其會籍。

第六章

附則

第十八條——本會會章如有未盡之處,得由理監事聯席會議修正,呈會員大會通過。

私人公證員 許輝年

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de dois mil e dez. — O Notário, Philip Xavier.


第 一 公 證 署

證 明

澳門趙族聯誼會(趙長壽堂)

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一零年十二月十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號115/2010。

澳門趙族聯誼會(趙長壽堂)

修改會章:第三章

組織

第十一條——會員大會每年召開一次,會員大會必須十八日前以掛號信通知所有會員,有關會議在原定召開時間,若出席人數未能超過半數便在當日原定召開會議的半小時後於 同一地點召開第二次會議,第二次會議中,有關上述議程則以出席人數的絕對多數票作決議通過,但法律另有規定除外。

二零一零年十二月十日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門中華旅遊、文化產業交流協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一零年十二月十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號116/2010。

澳門中華旅遊、文化產業交流協會

修改章程

第三章

組織架構

第十一條——會員大會:

1.(保持不變。)

2.(保持不變。)

(1)“會員大會之召集須最少提前八日以掛號信或簽收之方式通知會員,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程”。

(2)(保持不變。)

(3)(保持不變。)

(4)(保持不變。)

二零一零年十二月十日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門提柯區坊眾互助會

(簡稱:提柯街坊會)

葡文名稱為“Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro «O T’âi»”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程之修改文本已於二零一零年十二月十三日,存檔於本署之2010/ASS/M4檔案組內,編號為240號,有關條文內容如下:

澳門提柯區坊眾互助會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為澳門提柯區坊眾互助會“Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro «O T’âi»”(中文簡稱為:提柯街坊會)。

會址設在高士德馬路76號。

第二條——本會為愛國愛澳非牟利之團體,以團結坊眾、發揚互助精神、服務社群、辦好文教、福利、康樂等事業、及支持社會公益、共建特區為宗旨。

第二章

會員

第三條——凡在本街區工作或居住之坊眾,不分性別,年齡在18歲以上,願意遵守本會會章者,均可申請加入本會為會員。

第四條——坊眾申請入會,需填寫入會申請表,繳交1寸正面半近身照2張,由本會會員1人介紹,經本會常務理事會通過方可為正式會員。

第五條——會員得享下列權利:

(一)選舉權及被選舉權;

(二)批評及建議之權;

(三)享受本會所辦之文教、福利、康樂等事業之權。

第六條——會員有下列義務:

(一)遵守本會會章及決議;

(二)積極參加團結街坊工作;

(三)繳納入會基金及會費。

第七條——會員如有違反會章,破壞本會行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予以勸告,警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第八條——本會採用民主集中制。

第九條——會員大會為最高權力機構,其職權如下:

(一)制定或修改會章;

(二)選舉理、監事會成員;

(三)決定工作方針、任務及工作計劃;

(四)審查及批准理、監事會工作報告。

第十條——本會設立創會會長1至2人,為本會最高榮譽職位,由理監事會推舉之,得參加本會一切會議。

第十一條——理事會為本會會務執行機構,由會員大會選出理事33人,候補理事5人,組成理事會執行工作。其職權如下:

(一)執行會員大會決議;

(二)向會員大會報告工作及提出建議;

(三)審查及批准常務理事會的決議;

(四)依章召開會員大會。

第十二條——理事會選出會長1人,副會長1至5人,理事長1人,副理事長1至7人,常務理事9人(總人數必須為單數),組織常務理事會處理日常會務。

第十三條——常務理事會下設社會事務、福利、康體、婦女、青年、財務、頤康中心、秘書處等。各部部長及秘書長,均由常務理事互選充任,常務理事會視工作需要,得增聘 有給職人員。

第十四條——監事會為本會監察機構,由會員大會選出監事9人組成。監事會互選監事長1人、副監事長2人、稽核1人及監事5人組成。其職權如下:

(一)監察理事會執行會員大會決議;

(二)定期審查賬目;

(三)有權列席理事會;

(四)對有關年報及賬目制定提意見。

第十五條——理事會、監事會每屆任期為3年,連選得連任。如中途出缺,由候補依次遞補之。

第十六條——會長、理事長只可連任壹屆。

第十七條——本會得按實際需要由會員大會選聘社會人士為本會名譽會長及由理事會聘任社會人士為本會顧問。

第四章

會議

第十八條——會員大會每年召開一次,在特殊情況下可以提前或延期召開。如有五分一會員聯署請求時得召開臨時會員大會。

第十九條——理事會會議每兩個月召開1次,常務理事會會議每兩個月召開1次,由理事長召集之。理事長認為有必要時,得召開臨時會議,每次會議均需半數以上人數出席方 可通過決議。監事會會議每6個月召開1次。由監事長召集之,監事長認為有必要時得召開臨時會議。

第五章

經費

第二十條——會員入會須繳納基金澳門幣50元,每年繳納年費120元為一般會員。會員若一次繳交基金澳門幣50元、會費澳門幣500元者,則可成為本會永久會員。

第二十一條——理事會認為必要時,得進行募捐會務經費。

第六章

附則

第二十二條——本簡章經會員大會通過後施行。

第二十三條——本簡章之修改權屬會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Dezembro de dois mil e dez. — A Ajudante, Assunta Maria Casimiro Lopes Fernandes.


NEW WORLD FIRST FERRY SERVICES (MACAU) LIMITED

(constituída nas British Virgin Islands com responsabilidade limitada)

Balanço em 30 de Junho de 2010

Notas:

Esta Empresa Limitada foi registrada nas Ilhas Virgens Britânicas no dia 21 de Agosto do ano de 2001 com o nome de Firmwin World Limited («Firmwin World»). Esta Empresa assinou um contrato de gestão de serviços de transporte marítimo entre o perímetro externo a Macau e Hong Kong. A concessão de serviços foi transferida para a Empresa New Ferry Transporte Marítimo de Passageiros (Macau) Limitada («New Ferry») no dia 14 de Agosto de 2009. A «New Ferry» foi registrada em Macau com natureza limitada e reconhece a transferência da concessão e continuará a gerir o transporte de passageiros entre Macau (perímetro externo) e Hong Kong. Portanto, a posição financeira da operação se reflecte nas contas desta Companhia.

O Representante do Conselho da Administração: Alex P. W. Choi.

O Gerente da Contabilidade: Edmond L S. Hui.

Macau, aos 12 de Novembro de 2010.

Relatório gerencial

Em realização conjunta das empresas New World First Ferry Services (Macau) Limitada («First Ferry (Macau)»), Chow Tai Fook Empreendimentos e Nws Holding Limitada oferece serviços desde o ano de 2000. A First Ferry (Macau) oferece transporte marítimo a passageiros entre Macau e Tsim Sha Tsui em Hong Kong sempre com o lema «Excelência em Qualidade e cliente em primeiro lugar».

Neste ano que se passa, mesmo com a instabilidade económica global, aumento do preço do petróleo e ultra competitividade do mercado. A First Ferry (Macau) persistiu com seu lema e compromisso com «Excelência em Qualidade e Cliente em Primeiro Lugar», reforçando a frota e praticando melhoria contínua do nível de serviços. Assim, com o excelente esforço da equipa, aumento da qualidade de serviços e compaixão tornou-se possível a melhoria da posição financeira da First Ferry (Macau).

Com o intuito de tornar Macau um centro de lazer e turismo mundial. A First Ferry (Macau) não medirá esforços para continuar a coordenar e optimizar continuamente a qualidade dos seus serviços e frota.


    

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