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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Pacific Index Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1998, exarada a folhas 83 e 84 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passará a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Tang Siu Lin, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas; e

b) Lam Tak Chun, uma quota no valor de vinte e oito mil e quinhentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Both Ford, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1998, lavrada a folhas 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 42, deste Cartório, foi constituída, entre Hsiao Kuo-Chi e Liu Yen-Tsun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Both Ford, Limitada», em chinês «Wu Fok Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Both Ford Trading Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, 11.º andar, apartamento n.º 1104, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sessenta mil patacas, pertencente a Hsiao Kuo-Chi; e

Uma de quarenta mil patacas, pertencente a Liu Yen-Tsun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e um gerente, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hsiao Kuo-Chi, e gerente o sócio Liu Yen-Tsun, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Radiologia de Macau, Limitada

Rectificação

Para os devidos efeitos rectifica-se o extracto da escritura de constituição da sociedade por quotas «Centro de Radiologia de Macau Limitada», publicado no Boletim Oficial n.º 44/98, II Série, de 4 de Novembro, passando o artigo quarto do pacto social da sociedade a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Cigarros Yushan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1998, exarada a folhas 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Hon Ming e Lao Nga Fong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Cigarros Yushan, Limitada», em inglês «Yushan Cigarette Industrial Limited» e em chinês «Ou Mun Yushan In Chou Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, número mil e vinte e três, edifício Nam Fong, segundo andar, «B», «C» e «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a confecção de cigarros, tabaco e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Hon Ming; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Nga Fong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a prática de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Hon Ming, e gerente o sócio Lao Nga Fong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Wide Profit InternacionaI, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1998, lavrada a folhas 65 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Chai Lai Yin e Chang Tak Po, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria Wide Profit Internacional, Limitada», em chinês «Fung Lei Loi Kok Chai Kun Man Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Wide Profit International Consultant Service Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, edifício Centro Internacional, bloco 11, 5.º andar, letra «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria e elaboração de estudos sobre assuntos económicos, financeiros e comerciais e análise de projectos de investimento.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chai, Lai Yin; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chang, Tak Po.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Chai, Lai Yin e Chang, Tak Po.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Alunos da Universidade Aberta Internacional da Asia (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 4 de Novembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 34 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e oito, com o teor em anexo:

Estatuto da «Associação dos Alunos da Universidade Aberta Internacional da Asia (Macau)» e em chinês “亞洲澳門國際公開大學同學會”.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Alunos da Universidade Aberta Internacional da Asia (Macau)» e em chinês “亞洲澳門國際公開大學同學會”.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «L», Macau.

Artigo terceiro

Promover actividades culturais, educacionais, recreativas e desportivas, visando o convívio entre alunos e a troca de experiências pessoais e profissionais.

Artigo quarto

Acompanhar a evolução da realidade socioeconómica e cultural de Macau e contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

Artigo quinto

Promover reuniões, conferências, debates, seminários e demais actividades sobre temas de reconhecido interesse para os seus associados, visando, nomeadamente, a sua formação contínua e a actualização de conhecimentos.

Artigo sexto

Colaborar em iniciativas conjuntas com outras associações, nomeadamente de alunos.

Artigo sétimo

Publicar trabalhos que se integrem no âmbito do desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Associação

Artigo oitavo

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos órgãos seguintes: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Os membros de cada órgão são eleitos em Assembleia Geral, cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo nono

Os membros da Assembleia Geral são eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral ordinária reúne-se uma vez por ano por todos os associados no mês de Janeiro. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral e informando todos os associados com oito dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Techdeco — Design de Interiores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas n.º 20, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Techdeco — Design de Interiores, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), pertencente a Palmiro Augusto Estorninho Junior, em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 40 000,00 (quarenta mil patacas), que cedeu a Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, e a outra, com o valor nominal de MOP 10 000,00 (dez mil patacas), que cedeu a Margarida Carqueja Leão Estorninho;

b) Unificação da quota adquirida por Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, com a que já detinha na sociedade, em uma única quota com o valor nominal de MOP 90 000,00 (noventa mil patacas);

c) Alteração da sede social para a Rua de Santa Clara, n.º 7, edifício Ribeiro, rés-do-chão, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau; e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Techdeco — Design de Interiores, Limitada», em chinês «Tak Kou Sat Noi Chit Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «Techdeco Interior Design Limited», com sede em Macau, Rua de Santa Clara, número sete, edifício Ribeiro, rés-do-chão, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e dividido em duas quotas, nos valores de, respectivamente, noventa mil patacas, pertencente ao sócio Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, e de dez mil patacas, pertencente à sócia Margarida Carqueja Leão Estorninho.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e pelos gerentes que forem nomeados, que a exercerão com ou sem dispensa de caução, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, apenas, ou, no caso de outros gerentes, de acordo com os poderes que lhes forem conferidos no acto da respectiva nomeação.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

O gerente-geral pode delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, que exercerá os seus poderes, com dispensa de caução e por tempo indeterminando, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Jorge Neto Valente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Mariscos Secos e Ginseng Keng Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Mariscos Secos e Ginseng Keng Fok, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Mariscos Secos e Ginseng Keng Fok, Limitada» e em chinês «Keng Fok Sam Yong In Vo Iao Han Cong Si», com sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 511, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a comercialização de mariscos secos e ginseng e a importação e a exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalente a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Libing; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wei Xing Chen.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes a sócia Zhang Libing e o sócio Wei Xing Chen.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Tabaco Hong Mau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro n.º 79, deste Cartório, foi constituída, entre «Golden Profit (HK) Holdings Limited», Filipe Lau e Ngai Hoi Ying, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação de Tabaco Hong Mau, Limitada», em chinês «Ou Mun Hong Mau In Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Mau Tobacco Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, sem número, edifício Centro Polytex, bloco 2, rés-do-chão, letra «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de tabaco, folhas de tabaco e seus derivados e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão, trezentas e oitenta mil patacas, ou sejam seis milhões e novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitocentas e vinte e oito mil patacas, pertencente à sócia «Golden Profit (HK) Holdings Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e catorze mil patacas, pertencente ao sócio Filipe Lau; e

c) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e oito mil patacas, pertencente ao sócio Ngai Hoi Ying.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os não-sócios Li, Chun Kwai, casado, Li, Man Sau, casada, e Lee, Tung Hung, casado, todos com domicílio em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, s/n, edifício Centro Polytex, bloco 2, r/c, letra «J», e gerentes do Grupo B os sócios Filipe Lau e Ngai Hoi Ying.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, José Diogo Vaz Pinto, solteiro, maior, advogado com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, Mok I Leng, casada, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um documento escrito na língua inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução, e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de sete folhas.

Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, José Diogo Vaz Pinto.

A todos a quem este instrumento for exibido:

Eu, Anthony John Jex, notário público, com cartório em Level 15, Tower One Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo no Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, por este instrumento certifico que, de acordo com uma busca comercial obtida nos Serviços de Registo de Sociedades de Hong Kong em 28 de Setembro de 1998, «Adecco Personnel Limited» é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída em 1 de Janeiro de 1986, subsistindo de acordo com a Lei das Sociedades; que Philippe Foriei-Destezet, Thierry Christian Daniel Poux e «ECCO Services (Asia) Ltd» são directores da dita Sociedade; que, de acordo com o meu conhecimento e convicção, a assinatura (ilegível) aposta na cópia anexa da Acta da Reunião do Conselho de Directores da referida Sociedade, é a assinatura de «Thierry Christian Daniel Poux», a qual comparei com o respectivo espécime de assinatura que consta do meu arquivo, e que as deliberações aprovadas na Reunião do Conselho de Directores estão em conformidade com os Estatutos da «Adecco Personnel Limited».

Em fé do acima dito

subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório neste dia trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e oito.

(1 assinatura ilegível)

Anthony John Jex

Notário Público, Hong Kong
Level 15, Tower One Lippo Centre,
89 Queensway
Hong Kong.

Acta da Reunião do Conselho de Directores da Sociedade, realizada em 902-903, n.º 38, Russell Street, Causeway Bay, Hong Kong, no dia 24 de Agosto de 1998.

Presentes: Thierry Christian Daniel Poux ECCO Services (Asia) Ltd (representada por Thierry Christian Daniel Poux).

Presidente

Thierry Christian Daniel Poux foi eleito para presidir à sessão.

Deliberações aprovadas

Proposta relativa à abertura de uma sucursal da Sociedade em Macau. Após discussão, foram aprovadas as seguintes deliberações:

(a) Que a Sociedade irá estabelecer uma sucursal em Macau, na Avenida da Praia Grande, edifício Keng Ou, n.os 369-371, 11.º andar, «D», Macau, denominada «Adecco Personnel Limited — Sucursal de Macau»;

(b) Que qualquer um dos administradores fica autorizado a certificar e outorgar em nome da Sociedade, todos os documentos necessários e que venham a ser solicitados para o estabelecimento da Sucursal de Macau,

(c) Que Wong Yuen Ming, Marina seja nomeada gerente da referida sucursal, com poderes para assinar e executar todos os documentos necessários e exercer todas as funções, em Macau, que venham a ser solicitadas para o estabelecimento e operação da Sucursal de Macau.

Os elementos de identificação da Sra. Wong são os seguintes:

Nome: Wong Yuen Ming, Marina
Estado civil: casada
Naturalidade: Hong Kong
Nacionalidade: britânica — Hong Kong
Morada: 31.º andar, «G», bloco 27, Nova Tampa Gardens, Taipa — Macau.

(d) O capital afecto à sucursal em Macau será de MOP 200 000,00 (patacas).

(Assinatura de Thierry Christian Daniel Poux).
Presidente.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Happy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1998, lavrada a folhas 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída , entre Iao Sao, Iok e Cheong Heng Lam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Happy, Limitada», em chinês «Hei Lei Chut Iap Hao Iau Han Cong Si» e em inglês «Happy Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício Centro Industrial Keck Seng, 12.º andar, «K», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e, como actividade acessória, a produção de artigos de vestuário.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de dezasseis mil patacas, subscrita pela sócia Iao Sao Iok; e

b) Uma quota de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Heng Lam.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Iao Sao Iok, e gerente o sócio Cheong Heng Lam.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, com excepção de documentos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Incrivel de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1998, exarada a folhas 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre António Yu, Alberto dos Santos Ferreira Machado de Mendonça, Ip Meng I, Iu Man Wai e Poon I Man, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Clube Incrivel de Macau» e em inglês «Macau Incredible Club», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Macau Landmark, 2.º andar, sala 203.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como associados, outros clubes e outras entidades, que se proponham prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. Podem ainda ser admitidos como associados os funcionários das entidades que já tenham sido admitidas como associados e que igualmente se proponham prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Três. A admissão de sócio, nos termos do número um, faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e, nos termos do número dois por proposta subscrita pela respectiva entidade patronal, dependendo, em ambos os casos, de aprovação, por escrutínio secreto, da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar a jóia, quotas e outros encargos.

Artigo sexto

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo quinto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens e deliberar sobre a dissolução da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo

Um. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Verificando-se a falta de quórum, reúne, em segunda convocação, uma hora depois, deliberando com o número de associados que se encontrarem presentes.

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção é composta por cinco a nove membros, em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito; e

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação.

Artigo décimo quarto

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e de um outro membro da Direcção, ou ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por três a sete membros, em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Examinar as contas e escrituração da Associação.

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Rádio Controlo Wellhope

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 5 de Novembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, sob o n.º 41, um exemplar da alteração parcial dos estatutos da associação em epígrafe, no que diz respeito aos seus artigos sexto, décimo e décimo primeiro, e aditaram aos mesmos estatutos mais sete artigos do décimo terceiro ao décimo nono, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Alteração parcial dos Estatutos da Associação

São os actuais e únicos associados da Associação denominada «Clube de Rádio Controlo Wellhope» e em chinês «Wai Hou Io Hong Mou Ieng Wui», com sede na Taipa, na Rua de Lagos, s/n, bloco 3, 8.º andar, edifício Hun Cheong Garden, com a escritura outorgada em 2 de Maio de 1997, lavrada a folhas 92 do livro n.º 1, arquivados no n.º 14 do maço n.º 2/97 e devidamente publicada no Boletim Oficial n.º 20/97, da II Série, de 14 de Maio.

Deliberam alterar os artigos sexto, décimo e décimo primeiro e acrescentar os artigos décimo terceiro a décimo nono dos estatutos da Associação, os quais passam a ter as seguintes redacções:

Artigo sexto

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se); e

d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Médicos Hospitalares de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 10 de Setembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 24 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e oito, com o teor em anexo:

Estatuto da Associação dos Médicos Hospitalares de Macau

CAPÍTULO I

Princípio geral

Artigo primeiro

Um. Esta Associação denomina-se «Associação dos Médicos Hospitalares de Macau» , em chinês «Ou Mun Kon Lap I Un I San Hip Wui» e em inglês «Macau Physician Association of Public Hospital», adiante designada abreviadamente por AMHM.

Dois. A sede da AMHM é na Avenida Olímpica, edifício s/n, Jardim Wa Bao, torre 2, 25.º andar, «L», Taipa, em Macau.

Artigo segundo

A AMHM é uma associação profissional que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento da política de saúde hospitalar de Macau, através de:

Um. Reforço da união entre os profissionais da área e promoção de maior intercâmbio de informação.

Dois. Defesa dos direitos elementares dos associados.

Três. Defesa da ética profissional.

Quatro. Defesa das condições de trabalho.

Artigo terceiro

A AMHM é uma associação sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Os sócios da Associação dividem-se em ordinários e extraordinários.

Dois. Podem inscrever-se como sócios ordinários todos os médicos especialistas da carreira médica hospitalar dos Serviços de Saúde de Macau e internos dos internatos complementares das várias especialidades.

Três. Podem inscrever-se como sócios extraordinários todos os médicos hospitalares interessados e que não se incluem nos descritos no ponto dois.

Quatro. Todos os associados deverão ser residentes de Macau a título definitivo.

Cinco. Compete à Direcção admitir e classificar os requerentes.

Artigo quinto

Um. São direitos dos sócios ordinários:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Participar em quaisquer actividades da AMHM;

c) Consultar e opinar sobre todas as actividades da Associação;

d) Estar presente nas reuniões da Direcção;

e) Elegerem e serem eleitos para quaisquer cargos da Direcção ou Conselho Fiscal; e

f) Abandonar a Associação.

Dois. Os sócios extraordinários têm o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais e demais actividades da Associação. Não podem eleger nem ser eleitos para os corpos gerentes.

Três. Os associados que pratiquem actos lesivos à AMHM, poderão, mediante proposta da Direcção, ser expulsos em Assembleia Geral.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir os estatutos da AMHM, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção.

Dois. Defender, participar e promover a AMHM.

Três. Não praticar actos lesivos aos legítimos interesses da AMHM.

Quatro. Pagar regularmente as quotas e inscrições.

Artigo sétimo

Inscrições e quotas são decididas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, podendo, designadamente, aprovar e alterar os estatutos, eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal, fiscalizar a Direcção e aprovar os relatórios das contas.

Dois. A Assembleia é constituída por todos os sócios ordinários e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano.

Três. A Assembleia não terá quórum se na primeira convocação não estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus associados, e na segunda convocação, pelo menos, um terço dos sócios ordinários.

Quatro. A Assembleia Geral anual é convocada, por escrito, a todos os associados, pela Direcção com oito dias de antecedência.

Cinco. A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelos membros da Direcção, ou pelos do Conselho Fiscal ou por escrito, com antecedência mínima de oito dias.

Seis. Existe um presidente e um secretário eleitos pelos sócios presentes na Assembleia Geral. O mandato é de dois anos, podem ser reeleitos. Ao presidente compete orientar os trabalhos da Assembleia, assinar e datar as actas com as suas deliberações e entregá-las à Direcção da Associação. Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões e assinar todos os documentos a ela relacionados.

Sete. Todas as deliberações da Assembleia relativas à alteração dos estatutos, à exoneração dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal e à expulsão de sócios, são tomadas por maioria de dois terços de votos dos sócios ordinários presentes. As demais deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados ordinários presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo nono

Um. A Direcção é o órgão executivo desta Associação e compete-lhe:

a) Executar as determinações da Assembleia Geral;

b) Planear, dirigir, executar e manter as actividades da Associação;

c) Nomear o porta-voz;

d) Nomear o legítimo representante da Associação nas reuniões com outras entidades;

e) Constituir e destituir os diversos grupos de trabalho;

f) Autorizar e classificar a admissão de novos membros da Associação;

g) Convocar a Assembleia Geral ordinária;

h) Elaborar um relatório anual para a apreciação da Assembleia; e

i) Gerir as finanças da Associação.

Dois. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral, havendo, entre os elementos efectivos, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-geral, um tesoureiro e dois vogais.

Três. Com a excepção do presidente ou do porta-voz da Direcção, os restantes membros não podem fazer declarações em nome desta Associação.

Quatro. Por impedimento escrito do presidente, o vice-presidente assume legalmente as suas funções.

Cinco. O mandato da Direcção é de dois anos. Todos os membros da Direcção podem ser reeleitos, não podendo o presidente exercer o cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

Seis. A convocação das reuniões da Direcção é feita pelo presidente, e só é deliberativa na presença da maioria dos seus titulares. O presidente da Direcção tem o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo

Um. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e apresentá-lo em relatório à Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação.

Três. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, eleitos em Assembleia Geral, havendo entre eles um presidente. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma ou mais vezes, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

Quatro. O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos.

CAPÍTULO IV

Finança de Associação

Artigo décimo primeiro

As receitas da Associação incluem: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações e contribuições sem pré-condições de natureza estranha aos fins da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chong Lei Sociedade de Investimento Financeiro (Holding), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Novembro de 1998, lavrada a folhas 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Hou Chong e Chang, Zhong Bao Paul, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Chong Lei Sociedade de Investimento Financeiro (Holding), Limitada», em chinês «Chong Lei Kam Iong Tao Chi (Hong Ku) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Lei Financial Investment (Holding) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 73-75, edifício Centro Comercial Si Toi, 17.º andar, apartamento 1705, na freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade da prestação de serviços financeiros.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sou Hou Chong; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chang, Zhong Bao Paul.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer gerente.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wa Chun Tat — Investimentos Comerciais (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1998, exarada a folhas 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e corpo do artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Wa Chun Tat — Investimentos Comerciais (Internacional), Limitada», em chinês «Wa Chun Tat Koc Chai Tau Chi (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Chun Tat International Enterprises Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício comercial I Tak, 18.º andar, «A-F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Koi; e

b) Uma quota no valor de sessenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Man O Fu.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lai Koi, e gerente o sócio Man O Fu.

Artigo oitavo

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Centro de Juventude «Catarina Moore» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 5 de Novembro de 1998, foi depositado neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado no sob o n.º 38/98 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

澳門智仁青年中心組織章程

第一條

本中心命名為澳門智仁青年中心(Centro de Juventude Catarina Moorede Macau),設址於澳門下環街103號,聖瑪沙利羅學校。本中心是非牟利天主教青年組織,其宗旨是發展青少年活動及興趣小組,推廣成人教育,關心社會,培育正確的公民意識宗教、道德觀念,合作精神以及發掘天生俱來的潛能、領導能力和個人能力。

第二條

(會員)

所有參加活動和工作之人士,即成為本中心會員。

第三條

(架構)

本會包括以下幾個部份:會員大會、理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是無記名投票,並絕對多半數通過。

第四條

會員大會由所有會員參加,每年十二月定期召開一次,或者在必需的情況下,由理事會或者會員大會常務委員主席召開,但至少提前十日通知。

會員大會由常務委員會主持,它由正副主席各一名和一名秘書組成。(成員人數必為單數)

第五條

理事會是本青年中心的最高執行架構,負責平時的管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由一名主席,一名秘書,一名財政及兩名委員所組成。(成員人數必為單數)

第六條

監察委員會是本會的監督和審判機構。

監察委員會由三位會員選舉組成,設一名主席,一名秘書和一名委員組成。(成員人數必為單數)

第七條

(收入和經費)

本中心是一個不牟利的團體,它的主要財政來源是會員一季學習費,及社會人士的捐助等。

第八條

(一般規定)

章程若有遺漏之處,由會員大會修訂解決。

第九條

本中心的標誌如下:

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Novembro de mil novembros e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silca Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Produtos Farmacêuticos Pou Lin (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Novembro de 1998, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre a «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», Chui Sai On, aliás Fernando Chui, Liu Chak Wan, Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, Fong Chi Keong, António Ferreira, aliás Wu Shun Him, e Ho Weng Pio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Produtos Farmacêuticos Pou Lin (Grupo), Limitada», em chinês «Pou Lin Chai Ieok (Chap Tuen) Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou Lin (Group) Pharmaceutical Products Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, sem número, edifício Hospital Kiang Wu.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção de artigos farmacêuticos e alimentação dietética, comercialização de produtos farmacêuticos e a sua importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de sete quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu» subscreve uma quota no valor de duzentas e setenta mil patacas;

b) O sócio Chui Sai On, aliás Fernando Chui, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas;

c) O sócio Liu Chak Wan subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas;

d) O sócio Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas;

e) O sócio Fong Chi Keong subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas;

f) O sócio António Ferreira, aliás Wu Shun Him, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas; e

h) O sócio Ho Weng Pio subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, depende do consentimento da sócia «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», a qual poderá exercer o direito de preferência.

Dois. O consentimento ou o exercício do direito a que se refere o número anterior deverá ser comunicado ao sócio no prazo de oito dias, a contar da data da notificação para preferir, prazo findo o qual o sócio poderá livremente ceder a quota.

Três. É expressamente proibida a cessão a estranhos.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por seis gerentes, distribuídos por dois grupos, designados por «A» e «B», respectivamente, sendo, desde já, nomeados para o Grupo «A» o sócio Chui Sai On, aliás Fernando Chui, e os não-sócios Leong Sau Chan e Cheng Kun Sam, e para o Grupo «B» os não-sócios Ieong Vai Kin, Loi Tak Kong e Cheng Kun Wai.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se da seguinte forma:

a) Para o exercício dos poderes a que se refere o número quatro do artigo anterior com a assinatura conjunta de dois gerentes do Grupo «A»; e

b) Para os demais actos e contratos com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, podendo ser os dois do Grupo «A» ou um do Grupo «A» e outro do Grupo «B».

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Administração da Província de Cantão (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que em 4 de Novembro de 1998, foi depositado neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado no sob o n.º 33 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

(澳門)廣東省行政管理學會

組織章程

第一條——葡文名:“Associação de Administração da Província de Cantão (Macau)”,英文名:“Macau Management Association of Guangdong Province”,中文名:(澳門)廣東省行政管理學會,簡寫:MMAGP。

(澳門)廣東省行政管理學會為一非牟利之法人集體,該會之期為無限期。

第二條——該會設於(新口岸北京街金融中心12樓L座。

第三條——該會宗旨:遵循“一國兩制”的方針,堅持實事求是,廣泛團結粵澳地區有志從事行政管理理論研究人員,為推動粵澳地區行政管理科學的發展,促進行政管理現代化,提高行政管理工作效能和效率作出貢獻。

第四條——會員:A普通會員、B名譽會員。

第五條——凡從事行政管理科學研究工作者,企業家、商人,承認本會章程,由本人申請及本會會員介紹,經本會會員管理機構批准,均可成為會員。

第六條——會員權利

A.參加本會舉辦的各種活動。

B.對本會工作提出批評和建議。

C.參加本會組織的科研課題和活動,可獲得本會支持和幫助。

第七條——會員義務

A.遵守本會章程。

B.執行本會決議。

C.繳交會費。

第八條——會員大會由所有會員參加,每年十二月定期召開一次,或者在必需的情況下,由理事會或者會員大會常務委員主席召開,但至少提前十日通知。

會員大會由常務委員會主持,它由正副主席各一名和一名秘書組成。(成員人數必為單數)。

第九條——理事會是本會的最高權力機構,理事會由壹名主席,兩名副主席組成。

第十條——監察委員會是本會的監督和審判機構。

監察委員會由三位會員選舉組成,設一名主席,一名秘書和一名委員組成。(成員人數必為單數)。

第十一條——本會經費來源:

A.年度會費。

B.財產及服務收入以及銀行存款利息。

C.會員及各界人士之捐贈。

第十二條——(澳門)廣東省行政管理學會

會徽

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Novembro de mil novembros e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação de Tabaco Kam Lei Si, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro n.º 81, deste Cartório, foi constituída, entre Filipe Lau, Yung Wai Fong, Lam Iok e Wu Chan Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação de Tabaco Kam Lei Si, Limitada», em chinês «Kam Lei Si Mao Iek Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Lei Si Real Estate and Tobacco Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, sem número, edifício Centro Polytex, bloco 2, rés-do-chão, letra «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial, o comércio de tabaco, folhas de tabaco e seus derivados e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Filipe Lau;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Lam Iok;

c) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente à sócia Yung Wai Fong; e

d) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Wu Chan Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Filipe Lau e Yung Wai Fong, e gerentes do Grupo B os sócios Lam Iok e Wu Chan Chan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1998, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

c) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung;

d) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim; e

e) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Luis Lui.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Papatudo

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 5 de Novembro de 1998, sob o n.º 37/98, um exemplar dos estatutos da associação «Grupo Desportivo Papatudo», do teor constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da presente data.

Dois. A associação adopta a denominação de «Grupo, Desportivo Papatudo», em chinês «Tong Hek Tai Iok Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Seng Tou, edifício Nova Taipa, bloco 21, 22.º andar, «C», Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da Direcção.

Artigo segundo

São fins da Associação a promoção da prática desportiva pelos seus associados ou convidados, nomeadamente do futebol, proporcionando-lhes meios para isso e para a sua recreação.

Artigo terceiro

Um. Cada um dos associados fundadores, no acto da constituição da Associação, concorre para o património social com cem patacas.

Dois. Podem adquirir a qualidade de associados todos os residentes no território de Macau que se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções dos órgãos da Associação.

Artigo quarto

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Participar em provas em que a Associação se inscreva; e

e) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados; e

c) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

A admissão de associados será sempre precedida da aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo sexto

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação voluntária nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Dois. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Três. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo sétimo

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os associados.

Três. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Janeiro de cada ano, mediante convocação da Direcção e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção ou por um quinto dos associados.

Quatro. Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente, definir as directivas da Associação e eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos da Associação.

Artigo décimo

Um. A Direcção é composta por três membros, sendo constituída por um presidente e dois vogais, eleitos de entre os associados, e reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Dois. Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar, adquirir e dispor dos bens da Associação;

e) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

f) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados; e

g) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício.

Artigo décimo primeiro

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, ou pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação.

Três. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente em Dezembro de cada ano mediante convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Artigo décimo terceiro

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

O ano social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo décimo quinto

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos quatro associados fundadores, obrigando-se a Associação pela assinatura de qualquer um deles.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção Civil Chong Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Novembro de 1998, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Man Cheng e Lou Ung Lai I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Construção Civil Chong Mei, Limitada», em chinês «Chong Mei Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Mei Construction Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 8.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sete mil patacas, pertencente a Fong Man Cheng; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente a Lou Ung Lai I.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Fong Man Cheng e Lou Ung Lai I, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, que compareceu neste escritório, perante mim, José Diogo Vaz Pinto, solteiro, maior, advogado com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, Mok I Leng, casada, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um documento escrito na língua inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução, e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de cinquenta e duas folhas.

Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Advogado, José Diogo Vaz Pinto.

Eu, Anthony John Jex, notário público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo na Região Administrativa Especial de Hong Kong, por este instrumento certifico que, o documento anexo apresenta-se como sendo um original do Memorandum e dos Estatutos da Sociedade «Adecco Personnel Limited» (anteriormente designada por «Ecco Personnel Services (HK) Limited»), o que, após cuidado exame, eu confirmo.

Em fé do acima dito subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório, neste dia nove de Outubro de mil novecentos e noventa e oito.

(uma assinatura ilegível)

Anthony John Jex

Notário Público, Hong Kong
Level 15, Tower One Lippo
Centre, 89 Queensway, Hong Kong.

(1 selo branco do Notário Público)

N.º 164 038

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

(6 caracteres chineses)

(4 caracteres chineses)

Certificado de alteração da denominação social

(6 caracteres chineses)

(4 caracteres chineses)

Certifico por esta forma que

(6 caracteres chineses)

«Ecco Personnel Services (HK) Limited»

tendo, por deliberação dos sócios em sessão extraordinária, alterado a sua denominação social, passou agora a ter a seguinte denominação:

«Adecco Personnel Limited»

Assinada por mim, no dia oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete.

(uma assinatura de H. Chang)
Pela Conservadora do Registo
de Sociedades
Hong Kong.
 
(9 caracteres chineses)
(11 caracteres chineses)

Matrícula n.º 164 038

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS

(CAPÍTULO, 32)

Deliberação extraordinária

da

«Ecco Personnel Services (HK) Limited»

Aprovada no dia 30 de Agosto de 1991

Por deliberação escrita de todos os sócios da Sociedade no dia 30 de Agosto de 1991, de acordo com o artigo 81 dos Estatutos da Sociedade, foi aprovada a seguinte deliberação extraordinária:

«Que os Estatutos da Sociedade sejam alterados, eliminando-se a palavra «três» e substituindo-a pela palavra «dois», na quinta linha do artigo 130 (1).

Pela e em representação da
«Ecco Services (Asia) Limited»
 
(assinatura ilegível)
Assinatura autorizada
«Ecco Services (Asia) Limited»
 
(assinatura ilegível)
Thierry Christian Daniel Poux

Recebida pela Conservatória das Sociedades no dia 3 de Setembro de 1991.

Série n.º: A237 305

N.º 164 038

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(6 caracteres chineses)

Certifico por esta forma que

(5 caracteres chineses)

«Ecco Personnel Services (HK) Limited»

foi hoje constituída, em Hong Kong, de acordo com a Lei das Sociedades, e que a Sociedade é limitada.

Declaração prestada aos sete de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis.

(uma assinatura de J. Almeida)
Pelo Conservador do Registo de Sociedades
Hong Kong
(14 caracteres chineses)
(9 caracteres chineses)

Memorandum e

Estatutos da Sociedade

da

«Ecco Personnel Services (HK) Limited»

Constituída em 7 de Janeiro de 1986

Stevenson, Wong & Co.

Solicitadores & C. Hong Kong

(Tradução)

Lei das Sociedades Comerciais

(Capítulo 32)

Sociedade por quotas

Estatutos da Sociedade

da

«Ecco Personnel Services (HK) Limited»

(1) A denominação da Sociedade é «Ecco Personnel Services (HK) Limited».

(2) A sede da Sociedade é em Hong Kong.

(3) O objecto da Sociedade é o seguinte:

1. Desenvolver toda e qualquer actividade que envolva agências de emprego, literárias, teatrais, publicitárias, imprensa ou outras.

2. Desenvolver toda e qualquer actividade como comerciantes em geral, negociantes, importadores, exportadores, corretores, fretadores, agentes à comissão, agentes transitários, vendedores, agentes de compras e fabricantes, transportadores, agentes de viagem e turismo, agentes «del credere», representantes pessoais e de promoção, agentes comerciais, donos de lojas, antiquários, estivadores, empacotadores, armazenistas, empreiteiros e empresários em todos os tipos de obras, empreendimentos e projectos de toda a espécie.

(3) Importar, exportar, comprar, preparar, tratar, manufacturar e preparar para comercialização, e bem como vender, trocar, permutar, garantir, debitar, adiantar ou, de algum outro modo, negociar ou utilizar produtos, mercadorias, artigos e bens comercializáveis quer como produto acabado quer como matéria-prima. Exercer, desenvolver e realizar todos os tipos de operações financeiras e comerciais, negócios, obras de engenharia e outras actividades industriais e comerciais, tanto por grosso como a retalho.

(4) Comprar, vender, produzir, trabalhar, construir, reparar, alterar, renovar, equipar, apetrechar, polir, alugar e, de alguma outra forma, negociar com madeira, ferro, aço, metal, vidro, minerais, minério, maquinaria, meios de locomoção e transporte, complexos, equipamentos, utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, artigos, materiais, combustíveis assim corno bens e produtos de qualquer espécie destinados a qualquer tipo de aplicação.

(5) Desenvolver actividades como proprietários e/ou gestores de hotéis, motéis, pousadas, pensões, apartamentos, restaurantes, casas de chá, cafés, bares, clubes nocturnos e toda a espécie de clubes, tavernas e cervejarias, exercendo funções de hoteleiros, fornecedores de víveres, vinhos, cerveja, negociantes em licores, levedo e malte, distiladores, importadores e fabricantes de águas minerais, gaseificadas e outras bebidas, fornecimento de refeições, realização de empreitadas em todas as suas sucursais respectivas, e como administradores e/ou proprietários de teatros, cinemas, salas de dança, salas de concerto, estádios, salas de bilhar, centros de «bowling», natação, banhos turcos e sauna, bem como os estabelecimentos relacionados e outros lugares de diversão.

(6) Desenvolver toda e qualquer actividade quer conjunta quer separadamente, como proprietários, promotores, produtores, organizadores e «managers» de toda a espécie de entretenimento público, desportos, recreio, competições e diversões, quer interiores quer ao ar livre e, relativamente aos mesmos, comprar, arrendar, alugar, construir, prover, operar, equipar, fornecer e preparar terrenos, edifícios, instalações, estruturas, aparelhos e equipamento.

(7) Desenvolver toda e qualquer actividade comercial ou industrial relacionada com o preparo, fiação, dobragem, tecelagem, cardação, esfrega, engomagem, descoloração, coloração, tingimento, estampagem, acabamento, utilização, aplicação e transformação de algodão, lã, seda, linho, cânhamo, juta, seda artificial, «raiom», «nylon» e outras fibras ou substâncias têxteis, quer sejam de origem animal, vegetal ou mineral, ou em qualquer estado, quer semelhantes às substâncias e fibras acima mencionadas ou não. Tratar, utilizar e negociar os resíduos resultantes dessas actividades, quer exercidas pela Sociedade quer por terceiros. Desenvolver também as actividades relacionadas com o fabrico de ácido sulfúrico e cioreto de cal, corantes e materiais de acabamento e, na generalidade, comprar, vender e comercializar todos os produtos acima mencionados.

(8) Desenvolver toda e qualquer actividade comercial e industrial relacionada com a compra, venda, importação, exportação, instalação, manutenção e reparação de aplicações, aparelhos e equipamento electrónico e não-electrónico, electrodomésticos e suprimentos de toda a espécie, bem como peças e componentes para rádio, televisão e sistemas de telecomunicação.

(9) Desenvolver actividade comercial no ramo das madeiras como proprietários de serrações, tanoeiros, anotadores de barris, marceneiros e carpinteiros, comprando, vendendo e preparando para comercialização, importação e exportação, madeiras de toda a espécie, bem como na produção e comercialização de toda a espécie de artigos em que seja utilizada a madeira.

(10) Exercer actividades como negociantes de tecidos, meias e roupas de malha, artistas de moda e vestuário, alfaiataria, costura, modistas de chapéus, fiandeiros, teceleiros, chapeleiros, luveiros, fabricantes de calçado, bordadeiros, artesãos de ponto-aberto, entrançadores, artesãos de pregueados, fabricantes de malhas e rendas, costureiros, peleiros, estampadores, pintores, tingidores, limpadores, lavadores, renovadores, fabricantes de uniformes para homens, mulheres, crianças e escolas, fabricantes de uniformes da marinha, militares, coloniais, tropicais e gerais, engenheiros, electricistas, trabalhadores de metais e madeiras, curtidores, fabricantes de cordas, ferreiros e ferramenteiros, ourives, relojoeiros, joalheiros, negociantes de artigos de fantasia, proprietários de entrepostos e depósitos, proprietários de serviços de transporte para passageiros, animais, correio e mercadorias por via aérea, marítima, fluvial e terrestre, estofadores, negociantes de mobílias, cambistas e qualquer outro ramo de actividade que a Sociedade considere relacionado com os supracitados, tendo em vista rentabilizar ou valorizar, directa ou indirectamente, quaisquer bens ou direitos da Sociedade.

(11) Exercer actividade como esteticistas, cabeleireiros, farmacêuticos e droguistas e comprar, vender, importar, exportar, refinar, preparar e, de alguma forma, negociar em todos os géneros de preparos, produtos e compostos farmacêuticos, medicinais e químicos (de origem animal, vegetal ou mineral), artigos de toucador, cosméticos, tintas, pigmentos, óleos e oleaginosas, substâncias saponáceas, perfumes e todos os géneros de unguentos e ingredientes.

(12) Exercer actividades como vendedores de livros, fabricantes de livros, encadernadores, gráficos, distribuidores e proprietários de jornais, revistas, livros, periódicos, bilhetes, programas, catálogos, literatura de promoção e publicações de todos os géneros impressas por meios mecânicos de tipografia, «off-set», impressoras de rolo e automáticas, impressoras a cores, litografia, tipografia, estereotipografia, electro tipografia, fototipografia, gravadoras, produtoras de matrizes, ou como desenhadores, autores de esboços, agentes de notícias, agentes de imprensa, jornalistas, agentes literários, papeleiros, produtores e comerciantes em gravura, impressão, fotografia e desenho, agentes e executantes de publicidade, artistas, escultores, desenhadores, decoradores, ilustradores, fotógrafos, comerciantes de material fotográfico e equipamentos de todos os géneros, realizadores, produtores e distribuidores de cinema, agentes publicitários, especialistas em exposições, bem como qualquer outra actividade comercial relacionada com as supracitadas e que a Sociedade ache conveniente.

(13) Desenvolver actividades como produtores de aço, conversores de aço, ferreiros, proprietários de minas de carvão, produtores de coque, mineiros, fundidores, metalúrgicos, carpinteiros, marceneiros, fabricantes de caldeiras, canalizadores, fundidores de bronze, fabricantes e fornecedores de materiais de construção, fabricantes de lata e fundidores de ferro em todos os seus ramos, comprando, alugando ou, de algum outro modo, adquirindo minas, poços, pedreiras e terrenos ricos em minério com os seus respectivos interesses, explorando, trabalhando, desenvolvendo ou, de alguma outra forma, utilizando os mesmos; extrair, triturar, obter, explorar, fundir, calcinar, refinar, revestir, misturar, manipular ou, de alguma forma, processar e preparar para comercialização minérios, metais, pedras preciosas e substâncias minerais de todos os géneros, levando a cabo quaisquer outras operações relacionadas com a metalurgia que possam contribuir para alcançar os objectivos da Sociedade.

(14) Adquirir e deter para investimento, acções, obrigações, obrigações garantidas (perpétuas ou outras), anuidades, títulos do tesouro, hipotecas e outros títulos emitidos e garantidos por qualquer sociedade ou entidade de qualquer natureza, independentemente do local onde se encontre sediada ou onde desenvolva a sua actividade, bem como acções, obrigações, obrigações garantidas (perpétuas ou outras), anuidades, títulos do tesouro, hipotecas e outros títulos emitidos e garantidos por qualquer governo, governante, comissário administrativo, serviço público ou autoridade, quer a nível superior, municipal, local ou outro, nacional ou estrangeira e, quando oportuno, proceder à alteração de tais investimentos, mas de forma a que nenhum investimento possa vir a resultar em qualquer tipo de responsabilidade ilimitada para a Sociedade.

(15) Adquirir as acções, obrigações e outros investimentos acima referidos através da sua subscrição, por consórcio, participação, proposta, compra e troca, ou por outra forma. Subscrever, condicionalmente ou não, garantir a sua subscrição, exercer os direitos ou impor os deveres incidentes ou relevantes à propriedade dos mesmos e liderar em qualquer consórcio.

(16) Adoptar, ou contribuir para que estas sejam adoptadas, as medidas necessárias à garantia do crédito da Sociedade, de forma a conseguir e justificar a confiança pública e a evitar ou minimizar perturbações financeiras que possam vir a afectar a Sociedade.

(17) Exercer actividade como financiadores, capitalistas, agentes financeiros, agentes de seguros (excepto nos ramos de vida, marítimo e contra incêndio), concessionários, corretores e comerciantes, levando a cabo todo o tipo de actividades financeiras, comerciais e outras. Exercer toda e qualquer actividade relacionada com a banca em todos os seus ramos e sectores, incluindo os sectores do investimento, retalho, câmbio e comercialização, bem como a troca, empréstimo, angariação ou recolha de fundos, a concessão de empréstimos ou adiantamento de fundos, títulos e bens, nos termos e garantias que forem consideradas convenientes; o desconto, compra, saque, emissão, aceite, endosso, execução, emissão, venda e negociação de letras, livranças, cupões, saques, conhecimentos de embarque, divisas, cautelas de penhor, obrigações, certificados, «títulos», e outros instrumentos e valores mobiliários relacionados com todos os géneros de actividade, quer transferíveis e negociáveis ou não. Procurar garantir e emitir cartas e notas de crédito; comprar, vender e negociar em ouro e moeda; adquirir, deter, emitir a pedido, garantir, comprar e negociar por todos os meios considerados convenientes, capitais, fundos, acções, obrigações, obrigações garantidas, títulos e obrigações de tesouro, cauções e investimentos de todos os géneros; adquirir, deter e negociar bens móveis e imóveis de toda a natureza; negociar com qualquer entidade qualquer tipo de empréstimo e adiantamento, receber fundos e valores em depósito, ou em custódia por razões de segurança ou outras; emitir recibos ou confirmações de depósito relativos aos fundos depositados, quer de uma forma negociável ou transferível ou de qualquer outra forma; emitir saques à ordem, negociáveis, transferíveis ou em outras modalidades; cobrar, receber e transferir fundos e valores; manter contas de poupança; administrar propriedades e realizar todo o género de operações ligadas à actividade bancária.

(18) Financiar ou ajudar a financiar a venda de mercadorias, artigos ou bens de toda a espécie e descrição, através de locação-compra, pagamento diferido ou outras transacções semelhantes. Instituir, contratar, desenvolver, subsidiar, financiar ou colaborar no subsídio ou financiamento da compra e manutenção de mercadorias, artigos ou bens de toda a espécie e descrição, em quaisquer termos ou condições, e adquirir e descontar contratos de locação, compra ou outros contratos ou direitos inerentes aos mesmos (quer reais ou contratuais).

(19) Aceitar e deter hipotecas, penhoras e ónus como garantia pelo preço de compra ou saldos em dívida pela compra de qualquer parte de bens pertencentes à Sociedade e que tenham sido vendidas por esta, ou por quaisquer fundos devidos à Sociedade por compradores ou outras entidades.

(20) Celebrar contratos com sociedades, firmas e indivíduos para a promoção e aumento do fabrico, venda, compra e conservação de mercadorias de toda a espécie e descrição, quer através da compra, venda, consignação, locação ou facilidades de pagamento, ou através do financiamento e assistência a tais sociedades, firmas ou indivíduos na prática de todas ou qualquer das acções, transacções e coisas acima mencionadas, da forma que for considerada necessária ou conveniente e, com tal objectivo, adquirir contratos, conceder empréstimos, oferecer garantias, cauções e financiamento ou, de algum outro modo, contribuir para qualquer desses objectivos nos termos e condições que forem considerados necessários e expedientes.

(21) Conceder garantias no exercício da actividade comercial da Sociedade, incluindo qualquer garantia referente ao pagamento de fundos caucionados, pagáveis ou relativos a obrigações, obrigações garantidas, títulos do tesouro ou participações pertencentes a qualquer pessoa, pessoas ou sociedades, ou a qualquer autoridade, quer a nível superior, municipal, local ou outro, quer a Sociedade venha ou não a obter remuneração ou benefício directo ou indirecto dos mesmos. Garantir, assegurar ou caucionar, quer pessoalmente, quer através de hipoteca ou ónus de qualquer empreendimento, propriedade, património (presente ou futuro) ou capital não realizado da Sociedade, ou por ambos estes métodos, o cumprimento das obrigações e a restituição ou pagamento do capital, prémio e juros relativos a qualquer título ou obrigação devidos por qualquer sociedade «holding» ou qualquer sociedade subsidiária desta Sociedade.

(22) Garantir o pagamento, cumprimento ou pagamento de quaisquer débitos, contratos, acordos, dívidas ou obrigações, e o pagamento de adiantamentos, créditos, letras de crédito e outras obrigações ou responsabilidades comerciais de qualquer género, bem como outras transacções comerciais ou financeiras, quer localmente ou no estrangeiro; caucionar em favor de qualquer pessoa, firma ou sociedade, seja a que título for, incluindo (sem limitação do que em geral foi acima referido) qualquer sociedade que na altura (de acordo com a definição dada pela Lei das Sociedades) seja a «holding» desta Sociedade ou qualquer subsidiária da mesma «holding» ou outra que esteja de alguma forma associada a esta Sociedade; pagar todo o tipo de indemnizações (excepto as relativas aos ramos de seguros de vida, incêndio ou marítimo) e, para concretizar essas garantias, indemnizações ou cauções, hipotecar ou onerar a totalidade ou qualquer parte dos empreendimentos, bens ou património da Sociedade (presentes ou futuros), bem como o seu capital não realizado, ou por ambos estes métodos; servir de agentes em empréstimos, transacções, investimentos, cobranças, recebimentos ou pagamentos de fundos e, na generalidade, servir de agentes e prestar serviços a clientes e terceiros.

(23) Deter em fideicomisso, como curadores ou representantes de qualquer pessoa ou pessoas, sociedade, corporação ou ainda de qualquer instituição de caridade ou outra instituição constituída ou a constituir em qualquer parte do mundo, administrando e explorando bens móveis e imóveis de qualquer natureza, particularmente acções, obrigações, obrigações garantidas, notas, títulos, opções, apólices, débitos escriturados, reivindicações, terrenos, edifícios, heranças, interesses comerciais, empreendimentos, hipotecas, anuidades, patentes, licenças e qualquer outro interesse em quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como qualquer reivindicação de tal património ou contra qualquer pessoa, firma, sociedade ou outra organização.

(24) Constituir fideicomissos tendo em vista a emissão de acções ou títulos preferenciais ou privilegiados baseados em, ou representativos de, acções especificamente destinadas a fins de tais fideicomissos, e decidir ou regulamentar, bem como, se tal for considerado necessário, assumir e executar tais fideicomissos, e emitir, dispor ou deter tais acções e títulos preferenciais ou privilegiados ou outras acções ou títulos.

(25) Assumir e executar os fideicomissos que possam ser necessários e as funções de testamenteiros, administradores, curadores ou quaisquer outras funções de custódia nos casos que a Sociedade ache conveniente, cooperando como testamenteiros e curadores na administração financeira de qualquer propriedade ou fideicomisso; assumir a administração, mas sem exercer nem aceitar ser nomeado mandante nos negócios de qualquer fiel depositário, liquidatário, tesoureiro ou auditor, e exercer funções de agentes ou representantes de qualquer sociedade, governo, autoridade ou corporação, mantendo os registos relativos às suas existências, fundos, acções ou títulos, assumindo quaisquer funções relacionadas com o registo de transferências, emissão de certificados ou outras, e procedendo à escrituração das suas contas.

(26) Transaccionar ou levar a cabo todo o género de actividades de fideicomisso ou representação e particularmente de investimento de fundos, venda de propriedades, bem como de cobrança e recebimento de débitos; dar pareceres ou assistência no que respeita a investimentos, empregando peritos na investigação e análise das condições, prospectos, valor, carácter e circunstâncias relativas a qual quer interesse comercial ou empresa, bem como relativamente a quaisquer bens, propriedades ou direitos em geral.

(27) Exercer as funções de directores, contabilistas, secretários e escrivães em sociedades devidamente constituídas ou em outras associações e organizações estejam ou não constituídas.

(28) Gerir, supervisionar, inspeccionar ou tomar parte na gestão, supervisão ou inspecção de qualquer estabelecimento comercial ou actividade de qualquer sociedade ou empresa e, para esse efeito, nomear e remunerar gestores, contabilistas, solicitadores e outros peritos ou agentes.

(29) Produzir, dar, assumir, executar e providenciar (a título gratuito ou a troco de remuneração) prospecções de mercado, informações técnicas de carácter comercial, previsões de custos, consultoria de gestão, assistência, organização e planeamento, consulta financeira e aconselhamento sobre relações públicas, fornecendo serviços de consultoria, exploração, estruturação, peritagem, integração, «design» e outros a pessoas e sociedades envolvidas ou em vias de se envolver em qualquer indústria, operações mineiras, comércio, actividade económica ou profissional.

(30) Facilitar e estimular o estabelecimento, emissão ou conversão, oferecendo para subscrição pública obrigações, obrigações garantidas, títulos do tesouro, acções e outros títulos. Exercer funções de curadores relativamente a quaisquer títulos e estabelecer ou promover ou contribuir para o estabelecimento e promoção de qualquer sociedade, associação, empreendimento ou corporação pública ou privada.

(31) Exercer e desenvolver a actividade de consultores económicos e financeiros no investimento de capitais, no estabelecimento de preços de comercialização, controlo de câmbios, condições de negociação, na organização comercial, estruturação e responsabilidade fiscais, bem como na prática comercial, embarque e seguro, assim como em empreendimentos comerciais e industriais ou oportunidades e serviços que possam ser considerados necessários ou acessórios dos acima citados e que a Sociedade venha oportunamente a determinar.

(32) Oferecer serviços de engenharia civil, mecânica e electrotécnica, incluindo estudos de viabilidade, investigações, avaliações, orçamentos, relatórios e sistemas de análise; desenvolver e preparar prospecções, plantas, cálculos, projectos, cadernos de encargos, documentos contratuais, avaliações e procura de materiais e equipamento, expedição e fabrico, inspecção e teste, fiscalização de obras, controlo de custos, procedimentos operativos e direcção de projectos, em todos ou qualquer dos ramos relacionados com a consultoria de obras, incluindo, sem prejuízo da generalidade do acima descrito, os ramos seguintes ou outros com estes relacionados, nomeadamente o manuseamento e processamento por grosso de materiais, todo o género de máquinas e equipamento industrial, equipamento para engenharia naval e portuária, bem como projectos e desenhos de unidades industriais, de engenharia nuclear, unidades de produção alimentar e agricultura (incluindo todos os tipos de manuseamento, processamento e armazenamento de cereais, rações, farinha, arroz, malte e açúcar, e o processamento de peixe, vegetais e plantas fertilizantes), instalações hidroeléctricas, barragens, sistemas de irrigação e canais, estradas e caminhos-de-ferro, sistemas de transporte, edifícios e pontes, unidades mineiras e de metalurgia, sistema para controlo de poluição e ainda instalações de utilidade pública.

(33) Desenvolver toda e qualquer actividade comercial normalmente desenvolvida por empresas de investimento e fomento predial, hipoteca de propriedades e empresas imobiliárias nas suas diversas sucursais.

(34) Adquirir ou adquirir interesses em fomentar, melhorar e utilizar terrenos, casas e outros bens imobiliários em qualquer situação, em Hong Kong ou outros locais, e preparar os mesmos para a construção, construindo após a sua demolição, decorar, manter, equipar e melhorar edifícios, estradas e instalações, bem como plantar, pavimentar, drenar, manter, arrendar ou alugar tais terrenos, adiantando fundos e assinando contratos e acordos de todos os géneros com construtores ou inquilinos e outras entidades interessadas em tais terrenos.

(35) Comprar, alugar, arrendar ou, de alguma outra forma, adquirir em Hong Kong ou outros locais, bens móveis ou os direitos e interesses nos mesmos que a Sociedade ache necessários ou convenientes para realizar qualquer dos seus objectivos, e em particular quaisquer complexos, máquinas, patentes, concessões, marcas registadas, nomes de marcas registadas, direitos de autor, licenças, existências, materiais e bens de qualquer género, trabalhando, usando, mantendo, melhorando, vendendo, arrendando, devolvendo, hipotecando, onerando, dispondo ou, de alguma outra forma, negociando os mesmos ou quaisquer outros bens pertencentes à Sociedade, incluindo, relativamente a quaisquer patentes ou direitos de patentes que pertençam à Sociedade, a concessão de licenças ou autorizações a qualquer pessoa, corporação ou sociedade para que os utilize.

(36) Construir, edificar, executar, melhorar, alterar, manter, fomentar, laborar, gerir, desenvolver, fiscalizar e, de algum outro modo, negociar em todo o género de obras e instalações de engenharia, incluindo obras para construção de portos, pistas de aterragem, aeródromos ou campos de aviação, estradas, docas, vias, linhas de eléctrico, linhas de caminho-de-ferro, ramais ou desvios, telégrafos, telefones, edifícios, pontes, estruturas em betão ou betão armado, reservatórios, cursos de água, canais, redes de abastecimento de água, diques, sistema de irrigação, aterros, esgotos, drenagens, dragagens, pontes-cais, quebra-mares, cais, fábricas, armazéns, hotéis, restaurantes, obras eléctricas, obras que envolvam sistemas de água, vapor, gás, óleo e electricidade em geral, estabelecimentos e lojas, hangares, garagens, utilidades públicas e todas e quaisquer obras e instalações de qualquer género e descrição, tanto públicas como privadas, contribuindo, subsidiando ou, de alguma forma, colaborando ou participando na construção, melhoramento, manutenção, desenvolvimento, operação, gestão, desenho, realização ou fiscalização dos mesmos.

(37) Conceder serventia, direitos de utilização ou outros direitos relativos a quaisquer terrenos e adquirir os mesmos direitos relativamente a terrenos adjacentes.

(38) Desenvolver a actividade de construtores, arquitectos e inspectores, fabricantes de tijolos e azulejos, agentes prediais e imobiliários.

(39) Desenvolver a actividade comercial de leiloeiros, agentes e gestores de terrenos e imóveis, cobradores de rendas, avaliadores de danos, agentes de iates, e representantes, liquidadores, agrimensores, vistoriadores, corretores e avaliadores de todos os tipos de propriedades tanto móveis como imóveis; receber mercadoria e preparar inventários; comprar, vender ou, de algum outro modo, negociar bens móveis e imóveis; construir, deter, gerir e arrendar salas de leilão; financiar construtores e participar no desenvolvimento e exploração de qualquer tipo de propriedade; aceitar agências e, na generalidade, participar em qualquer negócio, obra ou transacção normalmente realizada por leiloeiros, agentes imobiliários ou avaliadores, ou que possa ser com vantagem realizada pelos mesmos.

(40) Desenvolver toda e qualquer actividade relacionada com a propriedade e agenciamento de navios, corretores de navios, corretores de seguros, gestores de navios e meios náuticos, fretadores, transportadores por terra e mar, proprietários de barcaças, operadores de batelões, estivadores, pescadores, operadores de traineiras, reparadores de navios, construtores de navios, abastecedores de navios, peritos de salvamento e reboque, engenheiros em todos os ramos de engenharia, despachantes, comerciantes de gelo, armazenistas, operadores de carga, construindo, mantendo e operando cais de carga e descarga de navios e armazéns portuários, prestando todos os tipos de serviços de transporte de carga rodoviária e de fretamento de barcaças.

(41) Empregar todo e qualquer tipo de barcos e navios da Sociedade para reboque e salvamento de todo o tipo de navios, no transporte de passageiros, correio, tropas, munições de guerra, produtos pecuários, carne, carvão, coque, milho e outros, e no serviço de encomendas, transporte de valores e mercadorias de toda a espécie, entre portos de qualquer parte do mundo que forem julgados convenientes, além da aquisição de quaisquer concessões postais.

(42) Comprar, aceitar em troca, fretar, subfretar, alugar, construir, edificar ou, de qualquer outra forma, adquirir e deter, operar, gerir e transaccionar navios e embarcações, incluindo todo o equipamento necessário ou conveniente, nomeadamente motores, aparelhagem, equipamento, mobiliário e suprimentos, bem como qualquer interesse em navios e embarcações, além das acções, participações ou títulos em quaisquer sociedades que possuam ou detenham interesses em navios e embarcações, mantendo, reparando, restaurando, segurando, alterando, vendendo, trocando ou dando em arrendamento, fretando ou, de algum outro modo, negociando em e dispondo de quaisquer tipos de navios, embarcações, participações ou títulos pertencentes à Sociedade, ou ainda qualquer dos motores, mobiliário, aparelhagem, equipamento ou suprimentos da Sociedade, estabelecendo e mantendo linhas ou serviços regulares de vapores ou outras embarcações.

(43) Com o fornecimento de qualquer serviço relacionado com navios e carregamentos, prestar assistência a corporações, firmas, sindicatos, associações, indivíduos e outras partes, bem como aos navios de todos ou qualquer um destes.

(44) Celebrar, assumir, negociar ou, de algum outro modo, adquirir qualquer contrato ou contratos tendo em vista a construção, edificação, equipagem, instalação, fornecimento, apetrechamento, ou que se encontre de qualquer outro modo relacionado com vapores, navios, cargueiros, barcos ou outros meios náuticos de qualquer género, e celebrar, assumir, negociar ou, de qualquer outro modo, adquirir quaisquer outros contratos que a Sociedade ache necessário ou conveniente para alcançar os objectivos da Sociedade ou qualquer um deles, e celebrar, assumir, negociar ou, de outra forma, adquirir qualquer destes contratos pelos preços, compensações, termos e condições, sujeitos às estipulações e acordos que a Sociedade determine e, quando oportuno, variar, modificar, alterar ou rescindir tais contratos.

(45) Exercer toda e qualquer actividade relacionada com a propriedade, fretamento e operação de meios aéreos ou aeronáuticos, como representantes de meios aéreos ou aeronáuticos, e como administradores de meios aéreos e agentes de seguros aéreos. Desenvolver a actividade de agentes de seguros aéreos e seguros de acidentes aéreos, efectuando operações de resseguro e contra-seguro aéreo.

(46) Efectuar seguros em qualquer companhia ou entidade seguradora, contra perdas e danos, risco e responsabilidades de todo o tipo que possam vir a afectar a Sociedade. Exercer funções de agentes e corretores de seguros na avaliação de riscos de todos os géneros em todos os ramos de seguro.

(47) Contrair empréstimos, angariar ou garantir o pagamento de fundos para satisfação dos objectivos da Sociedade, e para o efeito, hipotecar ou onerar os empreendimentos ou qualquer dos bens móveis ou imóveis da Sociedade, presentes ou futuros, bem como toda ou qualquer parte do seu capital não realizado. Emitir ao par ou com prémio ou desconto, obrigações ou obrigações garantidas pagáveis ao portador ou de outra modalidade, quer perpétuas ou remíveis, ou ainda garantir quaisquer títulos da Sociedade através de escrituras de «trust» ou outro meio de garantia, emitindo e depositando quaisquer títulos que a Sociedade tenha poderes para emitir em forma de hipoteca para garantia de qualquer soma inferior ao valor nominal de tais títulos, e ainda para garantir o cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações assumidos pela Sociedade.

(48) Adquirir e explorar a totalidade ou qualquer parte do comércio, direitos comerciais e património de qualquer pessoa, firma ou sociedade que desenvolva ou que se proponha desenvolver qualquer das actividades que esta Sociedade está autorizada a desenvolver e, como parte da contrapartida por tal aquisição, assumir o passivo de tal pessoa, firma ou sociedade, adquirindo os seus interesses, associando-se ou celebrando com essa pessoa, firma ou sociedade, qualquer acordo para participação em lucros, cooperação, limitação de concorrência ou assistência mútua; dar ou aceitar quaisquer acções, obrigações, obrigações garantidas ou títulos como forma de contrapartida pelos actos ou transacções supracitadas e pelas propriedades adquiridas, podendo deter, reter ou vender, hipotecar, negociar quaisquer acções, obrigações, obrigações garantidas e títulos assim adquiridos.

(49) Requerer, comprar ou, de algum modo, adquirir e proteger, prolongar e renovar, em qualquer parte do mundo quaisquer patentes, direitos de patente, direitos de autor, licenças, marcas registadas, desenhos, fórmulas e concessões susceptíveis de trazer vantagem ou ter utilidade para a Sociedade, e usar, transformar e fabricar, prometer ou conceder licenças ou privilégios relativamente aos mesmos, despendendo fundos na pesquisa, teste e aperfeiçoamento de quaisquer patentes, invenções ou direitos que a Sociedade adquira ou se proponha adquirir.

(50) Nomear agentes de venda para comercialização dos produtos da Sociedade ou os produtos, víveres, fornecimentos, bens móveis e artigos que sejam representados pela Sociedade ou nos quais esta detenha interesses em qualquer parte do mundo.

(51) Nomear um ou mais curadores para custódia dos bens móveis ou imóveis da Sociedade.

(52) Usar, emitir, aceitar, endossar, descontar e executar cheques, letras de crédito, livranças e outros instrumentos negociáveis para todo e qualquer propósito.

(53) Obter decisões judiciais ou de qualquer outra natureza que permitam à Sociedade alcançar os seus objectivos, efectuar qualquer alteração aos estatutos ou prosseguir qualquer outra finalidade que seja considerada conveniente, contestando quaisquer acções ou requerimentos de que possa resultar qualquer prejuízo directo ou indirecto para os interesses da Sociedade.

(54) Pagar todas as despesas inerentes à constituição e promoção desta ou qualquer outra sociedade no exercício da sua actividade, remunerando qualquer pessoa ou sociedade que coloque e promova ou assista e garanta a colocação de quaisquer das acções, obrigações ou títulos da Sociedade, quer durante a constituição quer durante o exercício da actividade comercial da Sociedade quer de qualquer outra sociedade que seja, total ou parcialmente, participada pela Sociedade.

(55) Pagar pensões, bónus, gratificações e subsídios a empregados e ex-empregados da Sociedade ou de qualquer outra sociedade que seja subsidiária desta ou que se encontre envolvida na constituição, estabelecimento ou exercício da actividade comercial da Sociedade e das suas subsidiárias, procurando financiar e manter ou participar e contribuir para qualquer esquema de pensão, fundo ou seguro de vida, descontáveis ou não, que visem beneficiar tais empregados ou ex-empregados ou os seus dependentes, criando e financiando ou contribuindo para a criação e financiamento de escolas ou quaisquer instituições de ensino, científicas, literárias, religiosas, públicas, municipais ou de caridade, bem como quaisquer associações de comércio, quer estejam ou não exclusivamente ligadas ao ramo de actividade desenvolvido pela Sociedade ou por qualquer sua antecessora no ramo, bem como patrocinando clubes ou instituições que visem defender os interesses da Sociedade ou os de qualquer sociedade subsidiária ou das pessoas empregadas pela Sociedade ou suas subsidiárias ou pela sua antecessora no ramo, participando em associações destinadas à protecção comercial ou em grémios ou em quaisquer outras associações que tenham por fim proteger e estimular o comércio.

(56) Organizar qualquer outra sociedade ou sociedades com o fim de adquirir e controlar, total ou parcialmente, o respectivo património, direitos e passivo, ou com qualquer outra finalidade que possa vir a beneficiar directa ou indirectamente a Sociedade e deter quotas em qualquer sociedade e deter acções em tais sociedades garantindo o pagamento de quaisquer obrigações ou outros títulos emitidos por qualquer dessas sociedades.

(57) Pagar os bens e direitos adquiridos pela Sociedade, quer em numerário ou em acções, com ou sem direitos de preferência ou de diferimento no que respeita a dividendos ou reembolso de capital ou outros direitos, ou através de quaisquer títulos que a Sociedade tenha poderes para emitir, ou parcialmente de uma forma e parcialmente da outra, e na generalidade, nos termos e condições que a Sociedade venha a determinar.

(58) Celebrar acordos com qualquer governo ou autoridade (de nível superior, municipal, local ou outra), ou com qualquer corporação, empresa ou indivíduo, tendo em vista a concretização de todos ou qualquer um dos objectivos da Sociedade, e obter de tal governo, autoridade, corporação, empresa ou indivíduo os alvarás, contratos, decretos, direitos, privilégios, autorizações, licenças e concessões que a Sociedade achar necessário, desenvolvendo, exercendo e cumprindo com as normas estabelecidas nesses alvarás, contratos, decretos, direitos, privilégios, licenças, autorizações e concessões, pagando, ajudando e contribuindo para a sua entrada em vigor. Atribuir qualquer das acções, obrigações e outros títulos e bens da Sociedade para fazer face aos necessários custos, encargos e despesas.

(59) Vender os empreendimentos da Sociedade ou qualquer parte dos mesmos pelas contrapartidas que a Sociedade achar convenientes, especialmente a troco de acções e obrigações, obrigações garantidas ou outros títulos em outras sociedades com objectivos total ou parcialmente, idênticos aos da Sociedade.

(60) Diligenciar para que a Sociedade seja registada ou reconhecida em qualquer país ou local no estrangeiro e possa executar todas ou qualquer uma das coisas acima descritas, em qualquer parte do mundo, quer como mandantes, agentes, curadores, empreiteiros ou por outra forma, quer individualmente ou em conjunto com terceiros, e quer através de agentes, subempreiteiros, curadores ou outros representantes.

(61) Distribuir pelos sócios em espécie ou de qualquer outra forma, qualquer parte do património da Sociedade, mas de tal modo que não se concretize qualquer distribuição que implique a redução do seu capital, salvo nos casos autorizados nos termos da lei.

(62) Vender, melhorar, gerir, desenvolver, trocar, alugar, dispor, utilizar ou, de algum outro modo, negociar toda e qualquer parte dos bens e direitos da Sociedade.

(63) Exercer qualquer outro ramo de actividade que seja considerado conveniente para a Sociedade ou que esteja ligado ao exercício da sua actividade comercial ou ainda que vise a sua valorização directa ou indirecta e a maior rentabilidade de qualquer património e direito da Sociedade.

(64) Fazer tudo o que for julgado acessório ou que permita alcançar todos os objectivos supracitados ou alguns deles, e desenvolver todo ou qualquer um dos referidos objectivos quer conjunta quer separadamente.

E fica aqui, desde já, declarado (a) que a palavra «Sociedade» quando mencionada nesta cláusula, excepto quando usada em referência à Sociedade, será considerada como incluindo qualquer pessoa ou associação ou outro grupo de pessoas, quer estejam legalmente constituídas ou não, domiciliados em Hong Kong ou em qualquer outra parte e (b) que nenhum dos objectivos especificados nestes parágrafos, nem os poderes conferidos nos mesmos, excepto se o contrário se encontrar expressamente especificado no próprio parágrafo, poderão ser restringidos ou considerados subsidiários ou auxiliares de qualquer outro parágrafo desta Cláusula, ou dos objectivos especificados em tal parágrafo ou ainda dos poderes por tal conferidos.

4. A responsabilidade dos sócios é limitada.

*5. O capital social da Sociedade é de duzentos mil dólares de Hong Kong (HK$200 000,00) dividido em 20 000 acções de HK$10 cada.

* Aumentado por deliberação aprovada na Assembleia Geral de 8 de Junho de 1988.

Nós, as pessoas cujos nomes, endereços e elementos de identificação são a seguir mencionados, desejamos formar uma Sociedade de acordo com os presentes Estatutos, e concordamos subscrever, respectivamente, o número de quotas que constituem o capital social da Sociedade, que é indicado no lado oposto aos nossos nomes:

Nomes, endereços e elementos
de identificação dos subscritores
Número de
quotas subscritas
Por e em representação de Red Seal Limited
(Ass.) G. E. S. Stevenson

G. E. S. Stevenson Director
Sala 1438, Swire House
Chater Road, n.º 11
Hong Kong.
Pessoa colectiva

Por e em representação de
Common Seal Limited
(Ass.) G. E. S. Stevenson

G. E. S. Stevenson Director
Sala 1438, Swire House
Chater Road, n.º 11
Hong Kong.
Pessoa colectiva

Uma









Uma





 
Total das quotas subscritas Duas

Datado de 24 de Dezembro de 1985.

Testemunha dos signatários acima referidos: (ass.) Emily L. Choi Advogada Sala 1438, Swire House, Chater Road, n.º 11 Hong Kong.


Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim Oficial n.045-98, II Série, de 11 de Novembro, novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fundação da Deusa A-Má de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1998, lavrada a folhas 111 e seguintes do livro n.º 79, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok, Ngan In Leng e Chan Meng Kam, foi constituída uma fundação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A «Fundação da Deusa A-Má de Macau» e em chinês «Ou Mun Má Chou Tin Hau Kong Kei Kam Wui», adiante designada por Fundação, é uma instituição de direito privado e reger-se-á pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo segundo

A Fundação, instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé, podendo ainda criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente ou necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo terceiro

A Fundação tem por fins a promoção de acções de carácter cultural, científico, educativo, social, filantrópico, incluindo actividades que visem a preservação da singularidade de Macau.

Artigo quarto

Para este fim, poderá a Fundação, designadamente:

a) Promover, desenvolver e investigar a cultura da deusa A-Má;

b) Estabelecer contactos com crentes da deusa A-Má de todo o mundo;

c) Dar ampla divulgação do espírito e princípio «amparar os aflitos e socorrer os necessitados» da deusa A-Má; e

d) Promover todas e quaisquer actividades com vista à realização dos fins desta Fundação.

Artigo quinto

Um. O património da Fundação é constituído por:

a) Um fundo inicial próprio de cinco milhões de patacas; e

b) A universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

Dois. Constituem recursos da Fundação, nomeadamente:

a) Quaisquer subsídios, contribuições, doações, concessões, legados ou heranças de entidades públicas ou privadas; e

b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos com rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como os que lhe advierem por qualquer outro título.

Artigo sexto

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Directivo;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Consultivo; e

d) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de quinze, designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade, competência e representatividade em qualquer dos campos de actividade da Fundação, que aceitem o encargo da designação.

Artigo oitavo

Um. O mandato dos membros do Conselho Directivo é temporavelmente indefinido e cessa por renúncia.

Dois. O mandato cessa ainda quando, por deliberação do Conselho Directivo, mediante escrutínio secreto e os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, se verifique a exclusão com fundamento em indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício de funções.

Três. O Conselho Directivo designará de entre os seus membros um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho Directivo são preenchidas por deliberação do próprio Conselho.

Cinco. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, da sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho Executivo.

Seis. O Conselho Directivo reúne em plenário com, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.

Sete. O Conselho Directivo poderá convocar às suas reuniões os membros do Conselho Executivo com vista a prestar os esclarecimentos que considerar necessários.

Oito. As funções de membros do Conselho Directivo não são remuneradas podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo de montante a fixar pelo Conselho.

Artigo nono

Um. Compete ao Conselho Directivo:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Aprovar o plano anual de actividade e orçamento, bem como o relatório e contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre a designação e exclusão dos seus membros;

d) Propor a modificação dos estatutos e a transformação ou extinção da Fundação.

e) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

f) Autorizar a aceitação de subsídios, doações, legados ou heranças;

g) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

i) Aprovar as condições gerais do exercício de funções dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo estatuto remuneratório; e

j) Autorizar o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação fora do território de Macau.

Dois. As deliberações sobre as matérias previstas na alínea e) do número anterior deverão ser tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções.

Artigo décimo

Um. O Conselho Executivo é composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, designados pelo Conselho Directivo com mandato de dois anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

Dois. O Conselho Executivo terá um presidente nomeado de entre os seus membros pelo Conselho Directivo.

Três. Os membros do Conselho Executivo exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial consoante decisão do Conselho Directivo.

Quatro. As funções do Conselho Executivo são remuneradas ou não, nos termos fixados pelo Conselho Directivo.

Cinco. As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria, gozando o presidente do direito de vetar as que considere contrárias aos interesses da Fundação.

Seis. Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita a ratificação do Conselho Directivo.

Artigo décimo primeiro

Um. Ao Conselho Executivo compete em geral a administração da Fundação e assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das suas atribuições e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação e aprovar as respectivas normas de funcionamento;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes às atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

c) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar, onerar direitos, bens móveis e imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho Directivo a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Directivo o plano de actividades e orçamento anuais da Fundação;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo o relatório e contas do exercício;

f) Contratar, dirigir e despedir o pessoal da Fundação;

g) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos; e

h) Instituir manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação.

Dois. Os actos de mero expediente são da competência do presidente do Conselho Executivo, que os pode delegar.

Três. O Conselho Executivo pode delegar, em qualquer dos seus membros, alguma ou algumas das competências que lhe são conferidas no número um, definindo em acta os limites e as condições do exercício de tal delegação.

Artigo décimo segundo

A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pelas assinaturas conjuntas do presidente com qualquer outro membro do Conselho Executivo.

Artigo décimo terceiro

Um. O Conselho Consultivo é composto por um mínimo de três e um máximo de vinte e cinco membros designados pelo Conselho Directivo.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de dois anos, sucessivamente renovável.

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, entre si, um presidente que terá voto de qualidade.

Quatro. As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Artigo décimo quarto

Um. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto à forma de melhor cumprir os fins da Fundação; e

b) Emitir parecer sobre as actividades e projectos da Fundação.

Dois. O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Executivo.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho Directivo, sendo o seu mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. O Conselho Directivo nomeará, de entre os membros do Conselho Fiscal, um presidente, que terá voto de qualidade.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Cinco. As funções do Conselho Fiscal são remuneradas nos termos a fixar pelo Conselho Directivo.

Seis. O Conselho Directivo poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo ao Conselho Directivo;

b) Examinar periodicamente as contas e registos contabilísticos, bem assim os respectivos documentos comprovativos; e

c) Prestar ao Conselho Executivo toda a colaboração que este lhe solicite, designadamente em relação à gestão do património da Fundação.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Directivo da Fundação fica, desde já, constituído pelas seguintes individualidades:

Presidente: Ng Fok;

Vice-presidente: Ngan In Leng; e

Vogal: Chan Meng Kam.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal serão designados no prazo de trinta dias após a data da constituição desta Fundação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral de Gatebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 9 de Novembro de 1998, sob o n.º 147/98, um exemplar dos estatutos do «Associação Geral de Gatebol de Macau», do teor seguinte:

第一章

名稱、會址、存在期及宗旨

第一條

本會定名為「澳門門球總會」;

葡文名為“Associação Geral de Gatebol de Macau”;

英文名為“General Association of Macao Gateball”。

第二條

本會會址設於澳門高士德馬路四十七號二樓。

第三條

本會之存在期不限。

第四條

本會為非牟利性質之社團,其宗旨為:推動澳門門球體育運動,加強與其他團體之間的交流。

第二章

會員、權利及義務

第五條

1. 凡本澳註冊社團的門球隊,只要認同本會宗旨及遵守本會章程均可申請成為會員。

2. 有關之申請,應直接以書面向理事會提出,而理事會有權決定接納與否。

3. 本會可邀請傑出人士為名譽會員,或名譽會長,該等人士將不會直接參予本會之行政及管理等事務。

第六條

本會會員有以下權利和義務:

1. 會員有選舉權和被選舉權。

2. 會員可享有參與本會舉辦的培訓和球賽活動,以及被選作本會代表對外作賽的權利。

3. 會員有遵守會章、服從一切決議及內部規章、支持會務工作及繳納會費的義務。

4. 凡會員違反會章,不執行決議,影響本會聲譽者,經勸告無效,本會有權按其嚴重性予以警告或開除會籍之處分。該紀律處分權屬會員代表大會。

第三章

組織

第七條

一、本會組織為:

a)會員代表大會;

b)會長;

c)理事會;

d)監事會。

二、上述組織成員之任期為二年,但可以連任。

第八條

會員代表大會

一、會員代表大會是本會最高權力機構。

二、每個團體會員可派代表三人出席會員代表大會,但代表大會內之任何投票則以每個團體會員壹票為準。

三、會員代表大會負責決定本會工作方針,選舉會長一人,副會長一至六人,理事會及監事會成員。

第九條

會長

會長之職務為本會之代表及對會務方面作出意見及協調;其工作由副會長協助。

第十條

理事會

一 、理事會為本會之執行機構,其成員為二十一至二十五人。

二、理事會選舉理事長一人,副理事長四至六人,其餘成員為理事。

三、理事會下設培訓部、賽務部、裁判部、宣傳部、總務部、財務部及秘書處等工作組織,在會員代表大會閉幕後,負責日常會務工作。

四、當認為有需要或對會務及本會活動方面有便利時,理事會經決議後.得設立其他部門或職位。

第十一條

理事會之職務為:

a)負責管理本會之行政管理及與運作有關之事務,並無 論在法庭內、外均代表本會;

b)執行會員代表大會的各項決議;

c)編制每年工作報告書及年度帳目,並將之提交會員代表 大會通過;

d)編制選舉規章,並將之提交會員代表大會批准;

e)制訂並通過內部規章;

f)訂定會費金額及繳交之形式;

g)理事會得行使法律或本會章程所規定的其他權限。

第十二條

本會責任之承擔,必須經理事長、副理事長中任何三位聯署簽名方為有效。但一般文件交收則只需由任何一位理事簽署或其授權之代表為之。

第十三條

監事會

一、監事會負責監察會務工作,其成員為五人。

二、監事會推選監事長壹人,副監事長兩人及監事兩人。

第五章

第十四條

財政

一、本會的收入來源為:

a)會員繳交之會費;

b)會員及社會熱心人士對本會之捐贈及贊助;

c)本會得向政府及有關部門申請經費或資助。

二、本會之支出由收入負擔。

第六章

附則

第十五條

一、本章程如有未盡善處,將由會員代表大會修改之。

二、本章程及內部規章之解釋權屬理事會。

第十六條

一、本會之創立人組成籌委會,並負責本會之管理及運作,直至召開首次會員大會及選出第一屆各機關成員。

二、籌委會在履行上述(一)項內所指職務期間,一切有關與本會責任之承擔,須經籌委會兩位成員聯名簽署方為有效。

三、籌委會成員名單為:

a)鍾文;

b)徐達明;

c)羅杏冰;

d)何海威;

e)冼志楊。

會章及會徽

本會之會名及會徽(見附件)皆經澳門立契公署註冊、受法律保障。任何個人或組織團體在未經授權情況下使用本會之會章或會徽,本會有權追究有關的法律責任。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Artesanato Chinês Wai I Hin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Wai Ieng, Choi Tai Chi e Wong Ioi Kan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação de Artesanato Chinês Wai I Hin, Limitada», em chinês «Wai I Hin Chong Kuok Kong Ngai Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai I Hin Chinese Art & Craft Products Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua de D. Belchior Carneiro, n.º 10-B-C, rés-do-chão, «H», na freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade da venda de produtos de arte e de artesanato, assim como a importação e exportação destes.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de seis mil patacas, subscrita pela sócia Wong Wai Ieng;

b) Uma quota de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Tai Chi; e

c) Uma quota de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Ioi Kan.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Wong Wai Ieng, e gerentes os sócios Choi Tai Chi e Wong Ioi Kan.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Mobiliário I Leng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1998, lavrada de fls. 2 a 6 do livro n.º 13 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujo artigo quarto e número um do artigo sexto passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Duas de trinta e sete mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelos sócios Chiang Fung Cheung e Chiang Kit Ling Karinda, respectivamente;

b) Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio O Ka Tou; e

c) Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Wa Seng.

Artigo quinto

(Mantém-se).

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Chiang Fung Cheung e O Ka Tou, desde já nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Comercial Yue Zhong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1998, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente a Lu Guoliang;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente a Deng Jianxuan; e

c) Duas quotas iguais, no valor nominal de duzentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Sun Jingxin e Ouyang Dianbo.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, um vice-presidente e gerente-geral, e três vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeados como presidente o sócio Lu Guoliang, como vice-presidente e gerente-geral o sócio Deng Jianxuan, e como vice-gerentes-gerais os sócios Sun Jingxin e Ouyang Dianbo e o não-sócio Lu Peilun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong Yue, 6.º andar, A e B, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lu Guoliang e Deng Jianxuan; e

Grupo B: Sun Jingxin, Ouyang Dianbo e Lu Peilun.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Outubro de 1998, exarada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo; e

c) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Plástico Prático (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Novembro de 1998, a fls. 48 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Novembro de 1998, exarada a fls. 109 e seguintes do livro n.º 81, deste Cartório, foi rectificada a escritura de aumento de capital social em epígrafe, no sentido de que a correcta redacção do artigo terceiro é a seguinte:

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de patacas, dividido e representado por três milhões de acções, de dez patacas cada uma.

Dois, três e quatro — (Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1998, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de dez quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter;

b) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

c) Uma quota no valor de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

d) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Shiu Ming;

e) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chiu Shun;

f) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Wing Ray;

g) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Mok Gar Fung Anna;

h) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Sok Ha;

i) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Vai Meng; e

j) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Guohua.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial San Si Toi — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chang Kuok Soi, uma quota no valor de quatro mil e quinhentas patacas;

b) Cheong Iok Pui, uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas;

c) Leong Mio Leng, uma quota no valor nominal de mil e setecentas patacas; e

d) Wong Yau See, uma quota no valor nominal de mil e trezentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


KING SUN — CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS FINANCEIROS, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia 19 de Dezembro de 1998, pelas onze horas, no Cartório do Notário Privado Pedro Afonso Correia Branco, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, a Assembleia Geral da «King Sun — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada», em chinês «King Sun Kam Iong Fok Mou Iao Han Kong Si» e em inglês «King Sun Finance Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 8.º andar, «G», a fim de se deliberar sobre a dissolução da Sociedade.

Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito — Os Gerentes, Chow Lim Chung Peter — Wong Tai Pang.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas e Respectivos Artefactos Pou Iek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas n.º 153-J, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Malhas e Respectivos Artefactos Pou Iek, Limitada», em chinês «Pou Iek Cham Chêk Iao Han Cong Si» e em inglês «Poul Yick Knitting Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial Praia Grande, 17.º andar, podendo a sociedade estabelecer sucursais ou agências em qualquer outra localidade, quando assim o entender.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

TCM — Associação de Praticantes de Taekwondo (China-Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 9 de Novembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 45 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação de «TCM — Associação de Praticantes de Taekwondo (China-Macau)», em chinês «TCM (Chong Kuok Ou Mun) Toi Kun Tou Chong Vui» e em inglês «TCM — Association of Taekwondo Practitioners (China-Macau)».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, representativa da modalidade de taekwondo em Macau, Território onde exerce a sua actividade por tempo indeterminado.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, número quarenta e três, quinto andar «H».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática do taekwondo, na área das suas atribuições, nomeadamente a realização de provas interclubes e intercâmbios com colectividades locais e estrangeiras para elevar o nível desse desporto;

b) Representar os interesses dos associados;

c) Representar o taekwondo de Macau junto das respectivas organizações internacionais;

d) Promover as relações desportivas e de amizade com as associações congéneres, locais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de países e territórios vizinhos;

e) Filiar-se na Federação Internacional e Asiática, bem como em outras organizações regionais ou internacionais, caso isso se revele conveniente aos interesses da Associação;

f) Organizar anualmente, e sempre que se julgar oportuno, os campeonatos locais e quaisquer outras provas que se considerem úteis ao desenvolvimento do taekwondo macaense; e

g) Representar o taekwondo de Macau no Território e no exterior, bem como junto de instâncias ou entidades oficiais.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados todos os residentes no território de Macau que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Participar em provas, bem como em competições locais e internacionais organizadas pela Associação, de acordo com os respectivos regulamentos;

e) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa, bem como examinar as contas de gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

f) Propor à Direcção todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do taekwondo local, bem como, junto da mesma, formular pedidos de apoio e assistência técnica;

g) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos;

h) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor; e

i) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; o

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

A admissão de associados será sempre precedida da aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: Quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger por voto secreto os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por cinco membros, sendo constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Na falta ou impedimento previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O associado cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais membros da Direcção com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os membros da Direcção estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer membro da Direcção pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro membro.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente ou do vice-presidente e de qualquer um membro da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados, pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato de mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

O ano social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo vigésimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Artigo trigésimo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente, conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos cinco associados fundadores.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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