Nϊmero 9
II
SΙRIE

Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012

REGIΓO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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第 一 公 證 署

證 明

澳門粵韻豪情粵劇曲藝會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年二月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號23/2012。

澳門粵韻豪情粵劇曲藝會章程

(一)本會名稱,會址及宗旨

a)本會定名為“澳門粵韻豪情粵劇曲藝會”,屬非牟利社團。

b)會址:澳門牧場巷70號澳門大廈C座9F。

c)宗旨:廣結粵劇曲藝界知音朋友,發揚中國傳統粵劇戲曲文化。

(二)入會資格,義務和權利

a)凡對粵劇有興趣,熱心推廣戲曲藝術,遵守本會會章者,通過理事會,即可成為本會會員。

b)會員有下列權利和義務:

(1)參加本會各項活動。

(2)批評及建議。

(3)每月須繳納月費。

(4)有選舉權和被選權。

(5)遵守本會會章及決定。

(三)本會架構

a)會員大會為本會最高權力機關,其職權:

(1)選舉理事會及監事會成員。

(2)決定活動工作方針及計劃。

(3)制定或修改會章。

b)理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)召開會員大會。

(2)執行會員大會之決議,向大會報告工作及提出建議。

c)理事會設理事長一人,副理事長一人,理事一人,總人數必為單數,任期三年,理事會視工作需要,可增聘名譽會長及顧問。

d)監事會職權負責稽查及監核和督促理事會各項基本任務,監事會最少由三人或以上單數成員組成,設監事長一名,任期三年。

(四)大會會議

a)會員大會每年召開一次,大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及會議內容。大會決議取決於出席會員之絕對多數票通過生效。

b)理事會及監事會每半年召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

c)修改章程的決議,須獲出席會員四分之三贊同票通過生效。

d)解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票通過生效。

(五)大會經費

a)入會費。

b)月費。

c)政府機構及各界贊助。

二零一二年二月二十日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門南國紅豆粵劇曲藝會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年二月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號22/2012。

澳門南國紅豆粵劇曲藝會章程

(一)本會名稱,會址及宗旨

a)本會定名為“澳門南國紅豆粵劇曲藝會”,屬非牟利社團。

b)會址:澳門造繩巷7號信志大廈第二期一樓A。

c)宗旨:廣結粵劇曲藝界知音朋友,發揚中國傳統粵劇戲曲文化。

(二)入會資格,義務和權利

a)凡對粵劇有興趣,熱心推廣戲曲藝術,遵守本會會章者,通過理事會,即可成為本會會員。

b)會員有下列權利和義務:

(1)參加本會各項活動。

(2)批評及建議。

(3)每月須繳納月費。

(4)有選舉權和被選權。

(5)遵守本會會章及決定。

(三)本會架構

a)會員大會為本會最高權力機關,其職權:

(1)選舉理事會及監事會成員。

(2)決定活動工作方針及計劃。

(3)制定或修改會章。

b)理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)召開會員大會。

(2)執行會員大會之決議,向大會報告工作及提出建議。

c)理事會設理事長一人,副理事長一人,理事一人,總人數必為單數,任期三年,理事會視工作需要,可增聘名譽會長及顧問。

d)監事會職權負責稽查及監核和督促理事會各項基本任務,監事會最少由三人或以上單數成員組成,設監事長一名,任期三年。

(四)大會會議

a)會員大會每年召開一次,大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及會議內容。大會決議取決於出席會員之絕對多數票通過生效。

b)理事會及監事會每半年召開一次,如有特殊情况可臨時召開。

c)修改章程的決議,須獲出席會員四分之三贊同票通過生效。

d)解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票通過生效。

(五)大會經費

a)入會費。

b)月費。

c)政府機構及各界贊助。

二零一二年二月二十日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門高校內地學生聯合會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年二月二十二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號24/2012。

澳門高校內地學生聯合會

章程

第一章

總則

第一條——名稱

本會中文名稱為“澳門高校內地學生聯合會”。

第二條——社團性質

本會是以聯誼,交流為主要活動內容的學生社團。為非營利性學生自治組織。

第三條——本會宗旨

本會旨在為澳門的內地學生提供交流和學習的機會與平臺,以發揮內地學生的個人特長。

第四條——社團地址

澳門慕拉士大馬路215號飛通工業大廈第二座1樓B座。

第二章

本會活動

第五條——活動週期及原則

1. 本會不定期組織會員活動若干,具體活動週期可靈活調整。

2. 本會以不佔用多數同學之學習時間為原則。

第六條——活動方式及內容

1. 本會日常活動內容為幫助在澳門內地生解決及解答疑問。

2. 本會將不定期聯絡澳門高校合辦或聯辦各活動。

3. 本會將積極參與澳門當地各類正規性活動,擴大本會影響力,融入澳門社會。

4. 本會將舉辦對外交流活動,與澳門之外的高等院校相互聯誼、學習。

5. 本會將不定期承辦其他類活動。

第三章

本會會員制度

第七條——會員的加入資格

1. 在澳就讀的內地學生不分所屬學校、專業、學年均可加入本會。

2. 會員應有團隊精神,且具備對學生活動的熱情。

3. 在澳門的內地學生組織可作為團體會員加入本會。

第八條—— 會員入會退會程序

1. 任何符合上條所陳述之資格者,可填寫申請表,經理事會批准,即可成為本會會員。

2. 會員凡因畢業或終止學業而離開澳門者被視作自動退會。

第九條——會員權利

本會會員享有以下權利:

1. 參加本會舉辦的各類活動的權利。

2. 提出申請,計劃活動的權利。

3. 對本會活動的監督權,建議權和批評權。

4. 選舉及被選舉權。

第十條——會員義務

本會會員需履行下列義務:

1. 遵守本會章程和制度。

2. 執行本會各項決議,維護本會權益。

3. 需具備敬業精神,不得無故拖延和終止被委派之工作。

4. 提出工作建議和意見。

5. 參加本會各類活動。

第十一條——會員獎勵辦法

1. 嘉獎制度包含表揚以及其他形式嘉獎。

2. 凡對本會的聯誼、交流、專家講座聯繫等方面有突出貢獻之會員可獲得上述獎勵或合理的其他形式獎勵。

第四章

本會的組織管理及構建形式

第十二條——組織架構

1. 本會實行理事長負責制,理事會下設相關部門。

2. 本會內部,設會員大會、理事會和監事會。

會員大會設主席1名,副主席若干名,總人數必須為單數。其職能為選舉領導架構成員、聽取和審查理事會工作報告、決定會務方針和其他重大事項。每年至少組織本會聚會1次,最少8天之前以掛號信通知會員。

理事會設理事長1名,秘書長1名,副理事長5名,理事若干名,總人數必須為單數。其職能為總負責本會日常工作。

監事會下設監事長1名,副監事長5名,監事若干名,總人數必須為單數。其職能為履行相關監察及建議工作。

3. 會員大會主席團、理事會、監事會各組織人員之職務,不得同時兼任,每屆之任期為一年,可選連任一屆。

4. 顧問團體

常務顧問:輔助會務改進等事務。

顧問:(各高校的教授)輔助引導會務工作實行細則。

客座顧問:(各校知名教授或學生代表等)擴大本會影響力。

名譽顧問:(對本會有突出貢獻者)多為活動時之嘉賓。

第十三條——構建形式

本會的會員大會主席團以及理監事會的成員由會員大會在在讀學生會員中選舉產生。

第五章

本會資產管理

第十四條——財務來源

本會活動經費通過各種合法方式籌得(如贊助、會費等)。

第十五條——資產用途

1. 本會之經費及其他行政文具屬於本社財產,其他單位不得侵佔。

2. 本會之全部經費及日常行政用品必須用於本會集體活動,不得為私人侵佔和挪用。

3. 本會財務管理須嚴謹真實;財務管理人員交接時須逐條明晰,確保內容完整。

第十六條——財政預算

1. 本會的財政預算應量入為出,力求收支平衡,避免赤字,而開支應符合本會的財政計劃。具體財政運作由內部規章規範。

2.本會年度財政實行每屆結算。

第六章

附則

第十七條——生效

本章程自正式公佈之日起對全體會員生效。

第十八條——釋義及修訂

本章程最終解釋權歸澳門高校內地學生聯合會所有。

澳門高校內地學生聯合會保留對本章程作出修訂的權利;修訂後的章程將第一時間公佈予全體會員。

第十九條——修改章程

如本會需要修改章程,需要出席的會員3/4贊成票方可通過。

第二十條——解散本會的權利

如需解散本會,需要全體會員3/4贊成票方可通過。

二零一二年二月二十二日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門博愛之光藝術學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年二月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號21/2012。

澳門博愛之光藝術學會章程

第一章

會名、會址、宗旨

第一條——名稱

澳門博愛之光藝術學會

第二條——地址

本學會地址設於澳門惠愛街56號愛華大廈地下A鋪,可根據理事會決議遷 至另一地點。

第三條——宗旨

以孫中山先生的博愛精神創辦一個和諧的團體。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——會員資格

任何具備博愛之心,熱愛中華藝術,以傳承中華傳統文化為宗旨,願意遵守本章程的人士,經本理事會審核批准後,均可參加做會員。

第五條——會員權

會員均有權利參加會員大會,參加本會各項活動及義工活動;有選舉權和被選舉權,有批評及建議權。並享有本會一切福利和權利。

第六條——會員義務

會員有遵守會章及大會和理事會決議之義務,準時繳交會費;發揚博愛精 神,為澳門作出貢獻。

第七條——會員資格之喪失

凡不遵守本會章,以本會名義做出損害、影響本會聲譽及利益的會員;凡 欠繳交會員費超過六個月者;經理事會審批通過即取消其會員資格,所交之任何費用不予退還。

第三章

領導架構

本學會由下列組織組成:會員大會、理事會及監事會。理、監事會成員由會員大會選舉產生,選舉方法為不記名投票,以票數絕對多數者當選。任期為三年,連選得連任。以上各組織領導成員其職務任期屆滿後,必須任至新一屆各組織領導成員產生為止。

第八條——會員大會

會員大會為本會最高權力機關,其職權如下:

1、選舉理事會及監事會成員;

2、決定活動工作方針及計劃;

3、制定或修改會章;

4、修改章程之決議,須獲出席成員四分之三之贊同票;

5、解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體成員四分之三之贊同票。

第九條——理事會

理事會設理事長、副理事長各一名及常務理事多名組成,總人數必須為單 數,理事會為本會執行機關,其職權如下:

1、執行會員大會之決議,向大會報告工作及提出建議;

2、安排會務活動、處理行政工作。如有特別事項,可由理事長召開特別會議。每年應作一年來會務活動總結報告,包括收支賬目;

3、修訂入會基金及會員費;

4、決定新會員入會事宜及革除會員會籍;

5、決定聘任有關社會知名人士擔任本會榮譽、名譽、顧問職務。

第十條——監事會

監事會設監事長、副監事長及監事各一人組成。監事會為本會負責稽查、 監核和督促會中各項活動機關,其職權如下:

1、負責稽查及監核和督促理事會各項基本任務。

2、查閱賬目及財政收支狀況。

第十一條——會議召開

1、會員大會每年召開一次,在必要情況下應理、監事會不少於四分之三的 成員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。選舉大會每三年召開一次。召開大會時須提前八天以掛號信或簽收方式通知各會員。

2、理事會、監事會會議由理事長和監事長每半年召開一次。

第四章

經費

第十二條——學會經費來源及用途:

1、入會費;

2、政府機構及本會成員和社會各界熱心人士、企業及有關機構捐助;

3、本會之收益作為日常辦公經費和會務活動基金 。

二零一二年二月十六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門新同行學會

葡文名稱為“Associação do Novo Passo Conjunto de Macau”

英文名稱為“Macau New Walk Together Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年二月十七日,存檔於本署之2012/ASS/M1檔案組內,編號為41號,有關條文內容如下:

澳門新同行學會章程

第一章

名稱、會址、宗旨及存續期

第一條——本會定名為“澳門新同行學會”,葡文為“Associação do Novo Passo Conjunto de Macau”,及英文為“Macau New Walk Together Association”,會址位於澳門筷子基蘭花前地124號運順新村B座18樓R,會址經會員大會議決後可遷往其他地點。

第二條——本會為一個非牟利的社團實體,其宗旨是幫助社會上的青少年、單親家庭及弱勢社群等社會上有需要的人士,透過關懷和正面的資訊使其得到正向發展。

第三條——本會之存立並無期限。

第二章

收入

第四條——經費來源

本會經費來源如下:

1. 會員繳納之會費。

2. 學校補助之經費。

3. 其他收入。

第三章

會員、名譽會員的權利與義務

第五條——1. 凡澳門永久性居民,有志願參與社會服務的人士,均可成為會員。

2. 會員分為普通會員及名譽會員:

普通會員須繳交會費。

第六條——普通會員之權利如下:

1. 出席會員大會及具表決權;

2. 選舉及被選擔任本會各項職位;

3. 參與本會舉辦之各項活動;

4. 享受本會給予之各種福利;

5. 根據章程規定提出召開會員大會;

6. 對本會之活動作出建議及意見。

第七條——普通會員之義務如下:

1. 遵守本會會章、內部規章、會員大會及理事會各項決議;

2. 按時繳交由會員大會訂定之年度會費;

3. 協助及支持本會所舉辦之各項活動。

第八條——名譽會員的權利與義務

本會所邀請的名譽會員毋需繳交會費,但亦無選舉及被選舉權。

第四章

本會領導機構

第九條——本會之領導機構如下:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第十條——會員大會之組成、召集及決議:

1. 會員大會由所有具選舉權之會員組成,其決議具最高權力,須得到絕對多數出席該會議,並享有全部會員權利之會員表決通過;但法律另有規定除外。

2. 會員大會是由會員大會會長執行主持,會員大會設會長一人及副會長二人,其由所有會員投票選出,任期為兩年,最多得連任一次。

3. 會員大會每年舉行一次平常會議,由會員大會會長執行召集。若由理事會、五分之一會員、或會員大會執行委員會提出召集,得舉行特別會員大會。

4. 會員大會的召集通知,應於開會前十個工作日以掛號信或簽收方式通知各會員,此通知應明確指出開會的日期、時間、地點及議事程序。

第十一條——會員大會的職權:

1. 決定本會的會務方針及活動計劃;

2. 制訂及修改本會規章;

3. 選舉會員大會、理事會及監事會的成員;

4. 核准每年會費及入會費;

5. 討論並通過理事會所提交之工作報告及年度預算;

6. 決定本會資源的使用方式;

7. 行使按法律及會章之規定而不屬於本會其他領導機構之職權。

第十二條——理事會之組成、選舉及決議:

1. 理事會是由理事長一人、副理事長一人、理事若干名組成,理事會的總成員數為單數。

2. 理事會的成員是由會員大會具選舉權的會員選出,其任期為兩年,最多得連任一次。

3. 理事會的決定應由出席成員的過半數贊成才可通過。

第十三條——1. 理事會的職權:

a)管理及代表本會;

b)執行會員大會所作出的決議;

c)編制年度工作報告及賬目,以及活動計劃及預算,將之提交會員大會通過;

d)處理一切與本會有關的事務;

e)核准新會員之申請並交由會員大會確認。

2. 理事長的職權:

a)代表理事會;

b)協調理事會的活動,召集並主持有關會議;

c)行使由本會章程及內部規則所賦予的權力。

3. 副理事長的權限為協助理事長執行其職權及當理事長出缺或不能視事時予以替代。

4. 財政的權限為對本會的物料管理、處理來往帳目。

5. 理事若干權限為協助理事會的工作。

第十四條——監事會設監事長一人,副監事長二人,監事若干人,總人數須為單數,由會員大會選舉產生,任期兩年,監事會負責監察理事會之工作,查核本會賬冊,並對本會每年賬目報告提出意見。

第五章

會務顧問的權利及義務

第十五條——經理事會發出邀請後得成為會務顧問。

得列席理事會議提供意見,但無投票權。

第六章

修改章程及解散

第十六條——修改章程須經會員大會議決並獲得出席會員大會人數超過四分之三人投贊成票才可修改章程。

第十七條——解散須由全體會員議決並獲得超過四分之三人投贊成票才可解散本會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門懷舊電單車會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年二月十六日,存檔於本署之2012/ASS/M1檔案組內,編號為38號,有關條文內容如下:

澳門懷舊電單車會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門懷舊電單車會”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為廣結喜歡懷舊電單車人士及推廣對一些值得保留懷舊電單車款作為交流保養維修心得,來豐富生活色彩。

第三條

會址

本會會址設在澳門菜園涌街37號台山平民大廈B座GF樓CA室。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。申請人須履行入會手續,經本會理事會批准,繳納會費便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

一、各會員可參加會員大會,均有選舉權及被選舉權,可參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請。

二、遵守本會之章程,積極參與會方舉辦之活動,並按時繳交會費。

第三章

組織機構

第六條

機構

本會設下列機構:

會員大會;理事會;監事會。

第七條

會員大會

一、會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構。會員大會設主席一名及副主席一名。每屆任期為三年,可連選連任。

二、會員大會的權限:

1. 通過、修改及解釋本會章程;

2. 選舉及罷免理事會及監事會成員;

3. 訂定本會工作方針;

4. 審議及通過理事會提交之年工作報告,財務報告及次年度工作計劃;

5. 審議及通過監事會提交之工作報告及相關意見書。

三、會員大會的運作:

1. 會員大會每年至少召開一次,應理事會要求,亦可召開特別會員大會。

2. 會員大會的召集,至少提前八天透過掛號信方式或簽收方式召集。召集書內應指出會議之日期時間、地點和議程。

3. 如會議當日出席人數不足半數,於半小時後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,亦可召開會議。會員大會決議時除另有法律規定外,須獲出席會員的絕對多數票贊同方為有效。

4. 修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條

理事會

一、理事會由最少三名或以單數成員組成,設理事長、副理事長各一名。每屆期為三年,可連選連任。

二、會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數票贊同方為有效。

三、理事會之權限:

1. 管理法人;

2. 執行會員大會之決議及履行法律及章程所載之義務;

3. 制定年度計劃;

4. 每年提交年度工作報告及財務報告。

第九條

監事會

一、監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名。每屆期為三年,可連選連任。

二、會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數票贊同方為有效。

三、監事會之權限:

1. 監察行政管理機關之運作;

2. 查核法人之財務;

3. 就其監督活動編制年報告。

第四章

經費

第十條

經費

一、本會財政來源包括會員所繳交之會費,會員定期或非定期性之捐獻,以及將來屬本會資產有關之任何收益。

二、本會得接受政府、機構、社團及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與會宗旨不符的條件。

第五章

附則

第十一條

法律規範

本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規範。

註:本章程範本主要參閱《民法典》第140條至第172條及第2/99/M號法律通過的《結社權法》。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e doze. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門減災會

中文簡稱為“減災會”

葡文名稱為“Associação para a Redução de Risco de Desastres de Macau”

葡文簡稱為“A.R.R.D.M.”

英文名稱為“Macau Disaster Risk Reduction Association”

英文簡稱為“M.D.R.R.A.”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年二月十七日,存檔於本署之2012/ASS/M1檔案組內,編號為40號,有關條文內容如下:

章程

一、名稱:本會定名為:

中文名為:澳門減災會。

中文簡稱為:減災會。

葡文名為:Associação para a Redução de Risco de Desastres de Macau。

葡文簡稱為:A.R.R.D.M.。

英文名稱為:Macau Disaster Risk Reduction Association。

英文簡稱為:M.D.R.R.A.。

二、會址:本會設在澳門高樓街13號A高樓大廈2樓D。

三、本會為一存續期為無限的非牟利團體,本會之宗旨是:

1)推動政府相關部門制定有關減少天然災害風險的法例、法規,並為相關部門在訂定減少天然災害風險法則工作時提供專業意見和建議。

2)策劃有關澳門減少天然災害風險教育及培訓課程,定期向學校及社團推廣自然減少天然災害風險的知識,以此提升澳門減少天然災害風險教育水平,同時引進及培養減災專業人材。

3)在本澳開展減少天然災害風險的宣傳及學術交流活動,舉辦學術研討會,促進和推動澳門的減少天然災害風險活動,對外加強與國際間同類型組織或團體的學術交流,及參加其它有關學術團體或組織舉辦的研究活動。

4)加強會員之間的溝通,協助收集和發放減少天然災害風險的資訊和數據,以促進減少天然災害風險活動。

5)參與減少天然災害風險項目的研究,並提供分析意見及建議。

6)提供在減少天然災害風險項目方面的專業設計及規劃。

7)對減少天然災害風險項目提供管理和維護工作。

8)出版相關研究刊物。

四、會員

1)會員資格:凡有興趣參與減災科學研究活動,擁有相關學士學位或以上學歷的人士,認同本會宗旨並願意遵守本會會章者,均可申請入會。經理事會審批和通過後登記成為本會準會員,準會員必須經過三年的考察期,考察期間準會員不享有選舉權和被選舉權,考察期通過後經理事會確認並發予會員證後才能成為本會正式會員。會員分為個人會員、團體會員、準會員三種。

2)會員權利:

a)選舉權和被選舉權;

b)對會務有批評和建議權;

c)參與本會所辦的一切活動,享受本會所提供的各種優惠和福利。

3)會員義務:

a)遵守本會會章、內部規章以及執行和服從會員大會和理事會的決議事項;

b)維護本會的聲譽及參與推動會務之發展;

c)繳交入會費及年費。

4)處分:對違反本會會章、損害本會權益及聲譽的會員,理事會查證屬實後,將按事件的嚴重程度而對該會員施以警告、勸諭退會或開除會籍等處分。

五、組織架構

1)本會組織:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

2)會員大會:

a)會員大會為本會的最高權力機關,其職權如下:

i. 制定或修改會章;

ii. 選舉會長;

iii. 選舉理事會及監事會成員;

iv. 審查及通過理事會之工作報告及帳目結算。

b)會員大會設會長一名,副會長若干名及秘書一名,每屆任期為三年,任期滿後可以相同年期繼續連任。

c)會長對外代表本會,對內提供政策,召集及主持會員大會,並可參加理事會及協調本會工作。

d)會員大會每年舉行一次,可以以下方式召集:

i. 由三分之二會員聯名召集;

ii. 理事會召集;

iii. 召集會員大會,須最少提前八天透過掛號信或簽收之方式通知會員,通知內須載明會議的日期、時間、地點及有關之議程。

e)會員大會之召開須有超過二分之一的會員出席,其議決方視為有效。倘法定人數不足,會員大會將於通知指定之時間一小時後舉行,屆時不論出席人數多寡,會員大會之議決均視為有效,決議是以出席者過半數作取決原則。

f)修改本會章程必須經理事會提出提案,才能發出召集會員特別會議的通知,沒有經理事會提出修章提案,任何會員均不得要求修改本會章程。修章會議的決議必須有出席者四分之三的同意通過方為有效。

3)理事會:

a)理事會的組成:理事會為本機構的最高管理與執行機關,由三至十一名單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事若干名,每屆任期為三年,任期滿後可以相同年期繼續連任。

b)理事會的運作:理事會每月召開平常會議一次,討論會務,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

c)理事會的權限:

i. 制定本會的工作計劃;

ii. 提交年度管理報告;

iii. 審理會員資格,批准會員入會和退會的申請,以及開除會員會籍;

iv. 領導及維持本會之日常會務,包括行政、財務、會務報告及帳目結算。

4)監事會:

a)監事會的組成:監事會為本會的監察機關,由三至十一名單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事若干名,每屆任期為三年,任期滿後可以相同年期繼續連任。

b)監事會的運作:監事會每年召開平常會議一次,並向會員大會交代。

c)監事會的權限:

i. 監察理事會之運作及財政狀況;

ii. 監督會員遵守本機構章程及內部規章;

iii. 提出改善會務及財政運作之建議;

iv. 成員代表有權列席理事會會議,但其代表在理事會會議中無表決權。

六、經費、內部規章及會章修改:

1)收入:本會經費來源於會費、捐助或其他收入。

2)內部規章:本會設內部規章,訂定各級領導架構及規範轄下各部門組織、行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由理事會制定。

3)本會章如有未盡善之處,經理事會提案後按章程規定進行修改。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門馬達加斯加華人協會

為公佈之目的,茲證明上述組織社團之章程文本自二零一二年二月十六日起,存放於本署之2/2012號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為3號,該組織章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

澳門馬達加斯加華人協會

章程

第一條

(名稱)

本會定名為“澳門馬達加斯加華人協會”(以下簡稱 “本會”),葡文名稱為“Associação de Chineses de Madagáscar em Macau”,英文名稱為“Macau Madagascar Chinese Association”。

第二條

(宗旨)

本會是一個非政治及不以謀利為目的的組織,宗旨為:促進澳門馬達加斯加華人愛國愛澳和團結互助;促進澳門與馬達加斯加兩地之間之文化及經貿交往、維護和關注會員的業餘文化康樂活動;以及參與社會公益活動。

第三條

(會址)

本會會址設於澳門文第士街21號B通苑大廈地下,經理事會決議,會址可遷往澳門任何其他地方。

第四條

(會員)

一、凡贊同本會章程之宗旨並符合本會所訂標準的任何具行為能力的自然人,經理事會批准均可成為本會會員。

二、本會會員享有選舉權、被選舉權及退會權,亦有權出席會員大會,享有本會提供的福利和參與本會舉辦一切活動。

三、本會會員須按時繳交由會員大會所訂定之入會費及會費。

四、本會會員有遵守本會章程及本會決議的義務。

五、本會會員違反本會章程、決議或損害本會聲譽、利益,由理事會決定開除有關會員出會。

六、本會會員凡拖欠會費超過兩年,其會員資格將自動終止。

第五條

(組織)

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第六條

(會員大會)

一、會員大會是本會最高權力機構,除行使法律所賦予之權限及章程規定之權力外,亦負責:修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會和監事會的成員;審議理事會所提交之年度工作報告及財務報告;審議監事會提交相關的報告或意見書;以及決定會務方針。

二、會員大會主席團設會長一人、副會長若干人,由會員大會選舉選任,每屆任期為三年,並可連選連任。

三、會員大會每年舉行一次平常會議,由會長召集和主持會議。會員大會之召集須最少在會議前八天以掛號信或書面簽收方式向會員作出之通知書為之,召集書內須載明會議日期、時間、地點和議程。

四、在必要的情況下,應理事會或不少於三分之一會員聯名之請求,會長亦可召集會員大會特別會議。

五、會員大會必須在至少半數會員出席的情況下方可作出決議;如屆召集會議之時間而出席會員不足半數,則三十分鐘後在同一地點召開之會議視為第二次召集之會議。

六、經第二次召集之會員大會,不論出席會員人數多少均可依法行使會員大會職權,但法律另有規定者除外。

七、會員大會的決議須出席會員過半數的贊同票通過,但法律另有規定者除外。

第七條

(理事會)

一、理事會是本會的執行機構,除行使法律所賦予之權限及章程規定之權力外,亦負責本會行政管理,並向會員大會負責。

二、理事會由會員大會選出五人或以上成員組成,但組成人數必須為單數,其中包括理事長一名、副理事長和理事若干名。

三、理事會成員不可代表本會對外作出行為或發表意見,但理事長或經理事長授權的一名或若干名理事會成員除外。

四、理事會每屆任期為三年,可連選連任。

第八條

(監事會)

一、監事會是本會的監察機構,除行使法律所賦予之權限及章程規定之權力外,還監督理事會工作,查核本會之財產及編製年度監察活動報告或意見書。

二、監事會由會員大會選出三人或以上成員組成,但組成人數必須為單數,其中包括監事長一名和監事若干名。

三、監事會成員不可代表本會對外作出行為或發表意見。

四、監事會每屆任期為三年,可連選連任。

第九條

(經費)

本會經費及財政收入來自會員入會費、會費、本會舉辦活動的收入、本會資產所衍生的孳息、第三者給予的贊助、不附帶任何條件的捐獻以及任何公共或私人機構、實體給予的資助等等。

第十條

(附則)

一、本章程之修改權屬會員大會,由理事會提交修章方案予會員大會審議通過,而本章程之解釋權屬理事會。

二、在本會各機構產生之前,本會的運作由創立會員確保。

三、本章程未有規定之處,均按照澳門現行法律辦理。

二零一二年二月十六日於澳門特別行政區

私人公證員 黃顯輝


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

同濟長青會

Certifico, para publicação, que se encontra depositado neste Cartório desde vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze, sob o número um no Maço de documentos referentes a Associações e Fundações do ano dois mil e doze, um documento contendo os Estatutos da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

同濟長青會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“同濟長青會”。

英文名為“Tong Chai Evergreen Association”。

葡文名為“Associação Sempre-Viva Tong Chai”。

第二條——本會為非牟利性質的團體,宗旨為:讓長者老有所為、老有所樂。 推動長者持續學習,開展文康體及社交活動。

第三條——本會會址設於澳門墨山街28號。

第二章

會員

第四條——會員資格:凡贊同本會宗旨,接受本會章程的長者,均可由理事會邀請成為會員;或由兩名至少有半年會籍的會員推薦,經理事會批准後,即可正式成為本會會員。

第五條——會員享有以下權利:

一、出席會員大會,發表意見及進行投票;

二、選舉與被選舉權;

三、參加本會舉辦的活動;

四、倘有半年會籍資格的會員可推薦新會員。

第六條——會員義務:

一、遵守本會章程和決議;

二、參與、支持和協助本會舉辦的各項活動;

三、如被選為或被委任為會機構之成員,須履行任內之職責。

第三章

組織

第七條——本會設有下列管理機關:

一、 會員大會;

二、 理事會;

三、 監事會。

第八條——會員大會:

一、本會最高權力機關是會員大會,設會長一人,副會長一人,由會員大會選舉產生,每屆任期三年,得連選連任。

二、會員大會每年舉行一次,由會長或理事會召集,或由三分之一以上的會員請求進行召集。

三、召集須於會議日前八日以掛號信郵寄或專人派發簽收形式進行,召集書內應載明會議日期、時間、地點和有關議程。

四、會員大會會議要至少半數或以上會員出席才可舉行,若不足人數,會議押後半小時舉行,屆時,不論出席會議人數是否過半數,會議都可作出決議。

第九條——會員大會享有下列權限:

一、討論、表決和通過修改本會章程;

二、選出本會各機關成員;

三、制定本會工作方針;

四、審議每年會務報告及財政報告;

五、委任名譽會長及顧問。

第十條——理事會:

一、理事會為本會執行機關,由理事長一人,副理事長不少於二人及理事若干人組成,但總人數必須為單數。理事會成員由會員大會選舉產生,每屆任期三年,得連選連任。

二、理事會自行訂出其會議日程表,由理事長負責召集。

第十一條——理事會享有下列權限:

一、執行會員大會決議,負責日常會務運作;

二、編制年度計劃、預算、工作報告和財務報告;

三、負責本會行政、財務和財產的管理工作;

四、制定和通過內部規章;

五、批准會員入會、退會及開除會員會籍。

第十二條——監事會:

一、監事會為本會的監察機關,由監事長一人,監事二人組成。監事會成員由會員大會選舉產生,每屆任期三年,得連選連任。

二、監事會自行訂出其會議日程表,由監事長負責召集。

三、監事會享有下列權限:

(一)負責監察本會理事會之運作;

(二)定期審查帳目及財產;

(三)就其監察活動編制年度報告。

第四章

經費

第十三條——本會之收入如下:

一、本會會員捐助;

二、公共或私人實體的資助或捐贈。

第十四條——本會的支出由理事會決定。

第五章

附則

第十五條——本章程未訂明的事項,則適用澳門特別行政區現行的法例。

私人公證員 許輝年

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Oxfam Hong Kong — Dependência de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Fevereiro de dois mil e doze, lavrada a folhas cinquenta e um e seguintes do livro número cento e quarenta e nove deste Cartório, foi constituída entre Hodson, David Martin, Chan, Bernard Charnwut e Law, Japhet Sebastian, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo.

第一章

總則

第一條——名稱、會徽及會址

1. 本會定名為“樂施會——澳門分會”,簡稱“澳門樂施會”,葡文名稱為“Oxfam Hong Kong — Dependência de Macau”,英文名稱為“Oxfam Hong Kong — Macau Office”,葡文及英文簡稱為 “Macau Oxfam”(以下稱“本會”)。

2. 本會會址設於澳門 Rua da Aleluia N.º 14-A, Heng Wo Kok, 1.º andar B, Macau,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第二條——宗旨及存續

1. 本會為一社團,以消除貧窮及人道救援為宗旨。

2. 本會為一非牟利服務社會之社團,從註冊成立之日起開始運作。

第二章

會員

第三條——會員資格

凡屬本會,並願意遵守本會會章者,不分性別,均可申請入會,經理事會審核批准,即可成為本會會員。

第四條——會員權利

1. 出席會員大會;

2. 有選舉權及被選舉權;

3. 有享受本會所辦之福利、康樂活動之權利。

第五條——會員義務

1. 遵守本會會章,服從會員大會及理事會之決議;

2. 維護本會聲譽及權益;

3. 積極參與本會活動及支持會務工作。

第三章

組織架構及職權

第六條——本會組織

本會組織為:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第七條——會員大會及職責

1. 會員大會為本會最高之權力機關,每年最少召開大會一次,由理事會召開,並最少提前八日以掛號信方式通知各會員。召集書內須指明會議之日期、時間、地點及議程。

2. 會員大會會議召開,第一次召集時應最少有一半會員出席,大會方可開始及進行決議;如出席會員不足上述法定人數,大會待半小時後進行第二次召集開會,屆時無論出席會員人數多少,大會可正式進行會議,且其決議是合法有效。

3. 會員大會由大會主席團負責,主席團由不少於三名奇數成員組成,其中設主席一名、副主席一名、秘書長一名。

4. 會員大會主席團成員由會員大會選出,任期三年,連選得連任。

5. 會員大會職權:

a. 制定或修改會章。修改會章必須經出席會員大會四分之三人數贊成方得通過;

b. 選舉會員大會主席團及理監事會成員;

c. 決定工作方針、任務及工作計劃;

d. 審議及通過理監事會之工作報告、財務報告及意見書;

e. 議決解散本會。解散本會須經全體會員的四分之三大多數決議通過。

6. 會員大會主席對外代表本會推廣本會宗旨,加強對外的友誼與交流,對內協調本會工作。主席不在位時,由副主席代表。

第八條——理事會及職責

1. 理事會為本會執行機關,由不少於五名奇數成員組成,其中設理事長一名、副理事長若干名、秘書長一名、理事若干名;並設常務理事若干名,理事長、副理事長及秘書長為當然常務理事。

2. 理事會成員由會員大會選出,任期三年,連選得連任。

3. 理事會職權:

a. 召開會員大會,並執行會員大會決議;

b. 向會員大會報告工作及財務,並提出年度工作方針及建議;

c. 主持及處理各項會務工作;

d. 嚴重失職或重大損害本會聲譽之會員大會主席團及理監事會成員,經理事會四分之三成員通過,可罷免其職務;

e. 批核入會申請;

f. 對損害本會聲譽之會員,經理事會通過,可開除其會籍;

g. 理事會可聘請社會適當人士擔任本會榮譽會長、名譽會長、名譽顧問及顧問等協助推動會務發展。

第九條——監事會及職責

1. 監事會為本會會務監察機關,由不少於三名奇數成員組成,其中設監事長一名、副監事長一名、監事一名。

2. 監事會成員由會員大會選出,任期三年,連選得連任。

3. 監事會職權:

a. 監察及審議理事會之工作及財務報告;

b. 查核本會之財產;

c. 就監察活動編寫年度報告。

第四章

經費

第十條——1. 本會收入來自本會所舉辦之各項活動的收入和收益。

2. 本會得接受政府、機構及社會人士捐贈及資助,但該等捐助不附帶任何與本會宗旨不符的條件。

3. 全部收支賬目由理事會每年向會員大會公佈,倘本會解散時(必須全體會員通過),所有本會財產均撥給慈善機關。

第五章

章程修改

本章程之修改權屬會員大會,大會之修改決議將按照民法典之條文補充適用。

第六章

解散

1. 本會之解散權屬會員大會,大會之解散決議將按照民法典之條文補充適用。

2. 本會經社團登記管理機關辦理註銷登記手續後即為解散。

第七章

附則

本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

私人公證員 Zhao Lu

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze. — O Notário, Zhao Lu.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Artes e Letras

Certifico, para efeitos de publicação, que por título de constituição da associação autenticado em dezassete de Fevereiro de dois mil e doze, arquivado neste Cartório no maço de documentos de constituição de associações e de instituição de fundações número um barra dois mil e doze sob o documento número um, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo.

Estatuto

Artigo primeiro

A Associação tem a denominação em Português «Sociedade de Artes e Letras», em abreviatura «SAL», e tem a sua sede na Rua de Coimbra, Edf. Nova City, bloco 5, 7.º andar A, Taipa.

Artigo segundo

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com duração ilimitada que se propõe realizar actividades de divulgação e promoção de manifestações artísticas e culturais, incluindo:

a) Desenvolver, promover ou patrocinar actividades culturais, sociais, científicas, tecnológicas e artísticas;

b) Contribuir para o enriquecimento, protecção e conservação do espólio da associação;

c) Incentivar a aprendizagem, o ensino e a investigação nas áreas das artes e cultura;

d) Promover a cultura, defesa e conservação do património histórico, artístico e cultural de Macau.

Artigo terceiro

Um. Os sócios são efectivos e honorários.

Dois. Podem inscrever-se como sócios efectivos todos os que se identifiquem com os princípios e os ideais que a Associação se propõe realizar.

Três. A admissão como sócio depende de proposta de dois sócios e de aprovação pela Direcção.

Quatro. São sócios honorários os que pela sua acção tenham contribuído para a realização dos fins da Associação e sejam como tais reconhecidos pela Assembleia-geral.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia-geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos estatutários;

c) Participar nas iniciativas da Associação e gozar de quaisquer direitos e regalias que lhes sejam concedidos pela Assembleia-geral, pela Direcção ou pelos regulamentos internos;

d) Apresentar à Direcção as propostas e sugestões que entendam de interesse para a Associação;

e) Propor novos sócios; e

f) Os demais direitos conferidos pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia-geral ou da Direcção.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Desempenhar os cargos para que forem designados;

c) Contribuir para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da Associação; e

d) Pagar, com pontualidade, as quotizações e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo sexto

Um. Aos sócios que praticarem actos contrários aos estatutos ou que desprestigiem a Associação podem ser aplicadas pela Direcção as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura escrita; e

c) Expulsão.

Dois. A aplicação das sanções referidas no número anterior será precedida de processo próprio, promovido pela Direcção.

Três. Os sócios que, injustificadamente, tenham em dívida mais de seis meses de quotas ficam com os seus direitos suspensos.

Quatro. Das decisões da Direcção que aplicarem sanções cabe recurso para a Assembleia-geral.

Artigo sétimo

São órgãos da Associação:

a) Assembleia-geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia-geral é o órgão supremo da Associação, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe em exclusivo:

a) Aprovar alterações aos estatutos;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; e

c) Definir as directivas de actuação da Associação.

Dois. A competência da Assembleia-geral abrange todas as matérias que não caibam na competência exclusiva dos restantes órgão sociais.

Artigo nono

Um. A Assembleia-geral é convocada pela Direcção e reúne-se uma vez por ano, em sessão ordinária para apreciação do relatório de actividades e respectivo orçamento do ano seguinte.

Dois. Pode a Assembleia ser extraordinariamente convocada pela Direcção ou por um número não inferior a um terço dos sócios.

Três. A Assembleia-geral é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. Os sócios podem expressamente autorizar a recepção das convocatórias por e-mail ou outro meio electrónico, dados cuja manutenção e registo será da responsabilidade da Direcção.

Artigo décimo

Um. A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Dois. Na falta de quórum, a Assembleia-geral voltará a reunir-se, mediante nova convocação, dentro de um prazo não inferior a quinze dias, caso em que deliberará com qualquer número de sócios presentes.

Três. Sem prejuízo do que vem disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo primeiro

À Direcção compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos demais órgãos sociais;

b) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nos actos e contratos;

c) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, assegurando a sua gestão e funcionamento;

d) Elaborar e submeter à Assembleia-geral, para aprovação, o relatório e contas anuais do exercício, bem como os planos de actividades e orçamentos anuais;

e) Deliberar sobre a admissão de sócios; e

f) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao funcionamento da Associação;

g) Administrar e dispor do património da Associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

h) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela Assembleia-geral.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e três membros suplentes, eleitos pela Assembleia-geral, para um mandato de três anos.

Dois. Para além das competências legais e deferidas no presente estatuto, compete à Direcção a gestão da vida corrente da Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. Compete a um dos vice-presidentes da Direcção substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Dois. Nas faltas ou impedimentos dos vice-presidentes, estes serão substituídos pelos membros suplentes da Direcção.

Três. Nas faltas ou impedimentos dos membros suplentes da Direcção, estes serão substituídos pelos três sócios mais antigos da Associação que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos de sócio.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia-geral, por mandato de três anos.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação do órgão de administração da pessoa colectiva;

b) Verificar o património da pessoa colectiva;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora; e

d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

Artigo décimo quinto

Um. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores quanto à convocação e ao funcionamento dos órgãos da Associação pode ser permitida a participação dos associados nas actividades, reuniões e votações através de vídeo-conferência ou meios análogos.

Dois. Compete à Direcção fixar em regulamento interno as condições de participação nas actividades, reuniões ou deliberações efectuadas através desses meios, garantindo a correcta participação e imediação aos membros presentes nos diferentes locais em que a reunião decorre.

Três. Para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo do quórum e da maioria qualificada, a participação nos termos do número anterior equivale à presença física do associado.

Artigo décimo sexto

Um. O património da Associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis que por qualquer título venha a adquirir.

Dois. São rendimentos da Associação os provenientes das quotizações e quaisquer donativos e contribuições.

Três. Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia-geral promoverá a liquidação do património.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze. — O Notário, Nuno Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Jogadores de Pool de Macau

Certifico, por extracto, que por documento autenticado, outorgado em dezassete de Fevereiro de dois mil e doze, arquivado neste Cartório e registado sob o número dois do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e doze hífen B, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação denomina-se «Associação de Jogadores de Pool de Macau», abreviadamente designada por «MPPA», em chinês “澳門撞球球員協會”, e em inglês «Macao Pool Players Association», é o organismo representativo dos jogadores de pool e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede, provisoriamente, na Rua de Nam Keng, Nova Taipa, Tower 8, vigésimo andar «E», e exerce a sua actividade em todo o território da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade:

Um. A missão da MPPA é promover e desenvolver o jogo de pool (Bola 8, Bola 9 e Bola 10) dentro da RAEM.

Dois. A MPPA irá criar e promover competições, ligas, taças locais para os membros da MPPA e sediar na RAEM eventos de nível júnior/tutoriais para o desenvolvimento da juventude. O objectivo principal do MPPA é atender às necessidades dos jogadores existentes dentro do RAEM.

Três. A MPPA vai-se esforçar para ganhar o reconhecimento WPA/UPBU e ajudar na promoção e inserção da RAEM na comunidade pool internacional, com o objectivo de trazer Torneios Internacionais a Macau, na forma de competições profissionais hospedadas em Macau.

Quatro. A MPPA também irá organizar eventos sociais para os seus membros e famílias para incentivar relações sociais positivas na comunidade.

Cinco. A MPPA irá trabalhar para o benefício dos seus membros, para a promoção da actividade desportiva de pool e para a promoção desportiva da RAEM.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus fins, compete à Associação:

Um. Assegurar aos associados a informação de tudo quanto lhes diga respeito;

Dois. Promover a análise crítica e a livre discussão dos assuntos do interesse geral dos associados;

Três. Cobrar as quotizações dos associados e demais receitas, assegurando a sua boa gestão;

Quatro. Estabelecer contactos com organismos da RAEM, da República Popular da China, da República Portuguesa e de outros países que prossigam idênticos objectivos.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Sócios)

Um. A Associação tem as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários; e

d) Beneméritos.

Dois. São sócios fundadores, os associados que subscrevam os presentes estatutos.

Três. São sócios efectivos todos os indivíduos, maiores de idade, que tenham autorização de permanência na RAEM nos termos da lei, e que manifestem interesse em desenvolver os seus conhecimentos sobre o jogo de pool.

Quatro. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito que tenham contribuído de forma relevante para a prossecução dos fins da associação, entendendo esta que merecem tal distinção e que a aceitem.

Cinco. São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam, significativamente, em dinheiro ou em espécie, para as actividades da Associação e aceitem essa distinção.

Seis. Compete à Assembleia Geral a admissão, por proposta do Conselho Executivo Permanente, dos sócios efectivos; a designação dos sócios honorários e beneméritos é da competência do Conselho Executivo Permanente.

Artigo sexto

(Deveres)

Constituem deveres dos sócios:

a) Zelar pelos interesses da Associação, prestando-lhe toda a colaboração possível e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos ou designados;

d) Participar nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela Associação;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Executivo Permanente; e

f) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades da Associação;

d) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos;

e) Receber informações e outras edições com carácter pontual ou periódico; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas à Associação.

Dois. Constituem direitos dos sócios fundadores ser membro do Conselho Executivo Permanente.

Três. O direito de voto e de eleger e ser eleito para os órgãos electivos da Associação é exclusivo dos sócios fundadores, dos sócios efectivos.

Quatro. Constituem direitos dos sócios honorários e beneméritos os referidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número um.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de sócio e suspensão de direitos)

Um. A perda da qualidade de sócio da Associação só pode ter lugar por desistência do próprio ou exclusão, decorrendo a exclusão pela inobservância destes Estatutos ou do regulamento interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Executivo Permanente.

Dois. Os sócios que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de seis meses, no pagamento de quotas ficam com os seus direitos suspensos.

Três. A competência para determinar a exclusão prevista nos termos do número um, é exercida pelo Conselho Executivo Permanente, o qual poderá ser coadjuvado por pessoal qualificado e designado para o efeito.

Artigo nono

(Quotização)

Um. Os sócios pagam, aquando da sua admissão, uma jóia em montante e condições a definir pelo Conselho Executivo Permanente.

Dois. Os sócios pagam uma quota anual estabelecida pelo Conselho Executivo Permanente e aprovada em Assembleia Geral, podendo a mesma ser liquidada mensalmente.

Três. Os sócios com mais de 65 anos ficam isentos do pagamento de quotas.

Quatro. Os sócios honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Secção I

Órgãos da Associação

Artigo décimo

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Executivo Permanente;

b) A Comissão Directiva; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação, à excepção do Conselho Executivo Permanente, e com as condicionantes estabelecidas para a Comissão Directiva, são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Três. O Conselho Executivo Permanente, dada a sua natureza não electiva, tem carácter permanente, sendo os seus membros designados nos termos do artigo 14.º

Secção II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Constituição e funcionamento da

Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os sócios fundadores no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios fundadores.

Três. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Quatro. As decisões serão tomadas por escrutínio secreto, e cada sócio terá um só voto, não sendo admitido o voto por representação.

Cinco. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma no primeiro semestre, para apreciação do relatório e contas, e outra no mês de Novembro para apreciação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, e eleição dos órgãos directivos quando for caso disso.

Seis. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Executivo Permanente, da Comissão Directiva, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus sócios, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Sete. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Oito. Para efeitos do número anterior é válida a convocatória feita por meio de correio electrónico, devendo ser sempre enviada carta registada para todos os sócios.

Artigo décimo segundo

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger os membros da sua Mesa, os membros elegíveis para a Comissão Directiva e os membros do Conselho Fiscal, e destituí-los antes de findos os respectivos mandatos por motivos justificados.

Dois. Aprovar os planos de actividades e orçamento anuais.

Três. Aprovar o balanço, relatório e as contas da Associação.

Quatro. Aprovar a alteração dos estatutos da Associação.

Cinco. Admitir os sócios efectivos, sob proposta do Conselho Executivo Permanente.

Seis. Aprovar os regulamentos internos.

Artigo décimo terceiro

(Convocação e deliberação)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos sócios com direito a voto; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes, sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo oitavo.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de todos os sócios, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

Secção III

Conselho Executivo Permanente

Artigo décimo quarto

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Executivo Permanente é um órgão que gere e supervisiona toda actividade da Associação composto pelos sócios fundadores e por pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito a designar pelo Conselho nos termos do número seguinte.

Dois. Podem ser designados membros do Conselho Executivo Permanente qualquer pessoa singular ou colectiva mediante proposta de dois membros do Conselho aprovada pela sua maioria.

Três. Os membros do Conselho Executivo Permanente elegem de entre si o seu presidente.

Quatro. O presidente nomeia dois vice-presidentes, um tesoureiro e um secretário de entre os membros do Conselho Executivo Permanente.

Cinco. O presidente nomeia o vice-presidente que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

Seis. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovar o plano de actividades e extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Sete. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Oito. O presidente da Comissão Directiva tem assento nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Nove. A duração do mandato do presidente do Conselho é de 3 anos podendo ser reeleito por períodos sucessivos.

Dez. Os sócios fundadores são membros permanentes do Conselho só podendo ser excluídos por renúncia.

Artigo décimo quinto

(Competências)

Compete ao Conselho Executivo Permanente:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Elaborar os programas de acção da Associação;

c) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à Assembleia Geral, bem como as propostas sobre os valores e critérios de fixação da jóia e das quotas;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar e eleitoral;

e) Administrar e dispor do património da Associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

f) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Associação;

g) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades da Associação, quando entenda conveniente;

h) Autorizar despesas à Comissão Directiva que estejam fora das previstas nos actos de gestão corrente, previstos na alínea g) do artigo décimo nono;

i) Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente;

j) Deliberar sobre a admissão de novos sócios;

k) Exercer o poder disciplinar sobre a Comissão Directiva; e

l) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos sociais.

Artigo décimo sexto

(Funções de natureza protocolar)

Compete ao Conselho Executivo Permanente, exercer funções de natureza protocolar, a definir em Regulamento.

Artigo décimo sétimo

(Títulos honoríficos)

Um. O Conselho Executivo Permanente pode conferir a categoria de presidente honorário, a pessoas singulares ou colectivas que contribuam especialmente para o desenvolvimento das actividades da associação, no entanto, estes não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Dois. O conselho pode, mediante regulamento interno, criar títulos e distinções honoríficas a ser atribuídas a pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito que se destaquem na prossecução dos fins da associação.

Secção IV

Comissão Directiva

Artigo décimo oitavo

(Definição e composição)

Um. A Comissão Directiva é um órgão que coadjuva o Conselho Executivo Permanente assegurando a gestão corrente dos assuntos relacionados com a Associação.

Dois. A Comissão Directiva é composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, sendo 4 dos seus elementos designados, de entre os sócios fundadores, pelo presidente do Conselho Executivo Permanente após deliberação deste órgão nos termos do artigo décimo quarto, e os restantes 5 eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos, podendo estes últimos ser reeleitos.

Três. A designação dos 4 membros não elegíveis para a Comissão Directiva, nos termos do número anterior, faz-se após as eleições realizadas em Assembleia Geral para a eleição dos outros 5 membros da Comissão Directiva.

Quatro. A Comissão Directiva é constituí-da por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Cinco. Os membros da Comissão Directiva elegem de entre si o seu presidente.

Seis. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Sete. As vagas que ocorram na Comissão Directiva após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Oito. A falta de um membro da Comissão Directiva a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil por motivos injustificados, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo décimo nono

(Competências)

Um. Compete à Comissão Directiva:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as directrizes do Conselho Executivo Permanente e as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Propor programas de acção da Associação e submetê-los à apreciação do Conselho Executivo Permanente;

d) Coordenar a acção dos grupos de trabalho, bem como as actividades de fóruns de debate e observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação;

e) Manter um registo actualizado dos sócios e proceder à cobrança de quotas;

f) Exercer a gestão corrente da Associação podendo autorizar despesas até ao montante máximo de 3,000 patacas individualmente e 20,000 patacas anualmente.

Dois. Para efeitos da alínea c) do número anterior, a Comissão Directiva deve apresentar um relatório anual com propostas de acção, a ser submetido ao Conselho Executivo Permanente no mês de Outubro de cada ano civil.

Artigo vigésimo

(Funcionamento)

Um. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou quando a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações da Comissão Directiva são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nas reuniões da Comissão Directiva podem ter assento, por solicitação desta e sem direito a voto, os membros do Conselho Executivo Permanente.

Artigo vigésimo primeiro

(Vinculação)

A Associação obriga-se, mediante a assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo Permanente, uma das quais será obrigatoriamente do presidente ou de quem o substituir, nos termos estatutários, excepto para a prática de actos de gestão corrente nos termos da alínea g) do artigo décimo nono, que apenas requer a assinatura do presidente da Comissão Directiva.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Definição e composição e competências)

Um. A fiscalização dos actos da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios, podendo ser reeleitos.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos de administração praticados pelo Conselho Executivo Permanente;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação;

c) Assistir às reuniões do Conselho Executivo Permanente e da Comissão Directiva quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Secção VI

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo terceiro

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Consultivo, órgão consultivo do Conselho Executivo Permanente, é composto por um número máximo de quinze membros, sempre em número ímpar, designados pelo Conselho Executivo Permanente, de entre os efectivos e pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos ramos de actividade da Associação, que aceitem a designação.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo elegem de entre si o seu presidente.

Três. O presidente do Conselho Executivo Permanente e da Comissão Directiva têm assento nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Quatro. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

 

Artigo vigésimo quarto

(Competências)

Um. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades da Associação;

b) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com as actividades da Associação, quando solicitado pelo Conselho Executivo Permanente.

Dois. Os pareceres do Conselho Consultivo não terão força vinculativa.

CAPÍTULO IV

Meios financeiros

Artigo vigésimo quinto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) A jóia e quotas pagas pelos sócios;

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros;

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, bem como outros rendimentos;

d) O produto de festas e outras actividades; e

e) O produto da venda de publicações ou edições, bem como de direitos de autor.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela Associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo vigésimo sexto

(Administração do património)

A gestão do património é assegurada pelo Conselho Executivo Permanente que deverá rentabilizar o património, mantendo apenas a liquidez indispensável para fazer face às despesas correntes e aplicando financeiramente o restante.

CAPÍTULO V

Deposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sétimo

(Alteração dos estatutos)

Um. Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes.

Dois. As propostas de alteração dos estatutos só poderão ser apresentadas a Assembleia Geral depois de voto favorável do Conselho Executivo Permanente.

Artigo vigésimo oitavo

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes.

Dois. As propostas de dissolução só poderão ser apresentadas a Assembleia Geral depois de voto favorável do Conselho.

Três. No caso de ser aprovada a dissolução da Associação, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação e nomeará liquidatário ou liquidatários, para o mesmo efeito.

Artigo vigésimo nono

(Eleição dos órgãos)

Um. Os membros dos órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

Dois. As listas de candidatura dos órgãos associativos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo trigésimo

(Comissão Instaladora)

Um. O Conselho Executivo Permanente constituído pelos associados fundadores e pelos membros designados nos termos do artigo vigésimo terceiro, funcionará como Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários, no prazo de 3 anos a contar da data de publicação dos estatutos.

Dois. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à direcção e gestão da Associação, bem como à admissão de novos associados pertence à Comissão Instaladora.

Três. Para efeitos do número anterior os membros da Comissão elegem o presidente que determinará a estrutura e funcionamento da Direcção.

Quatro. Até à realização da primeira eleição dos órgãos estatutários, a Comissão Instaladora poderá promover as alterações estatutárias que se afigurem adequadas, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Cinco. A posse dos membros dos primeiros órgãos associativos da Associação será conferida pelo presidente da Comissão Instaladora.

Artigo trigésimo primeiro

A Associação usará o seguinte distintivo:

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze. — A Notária, Ana Soares.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門發一崇德文教會

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一二年二月十七日,存檔於本署之2012/ASS/M1檔案組內,編號為42號,有關條文內容如下:

第二條——本會設在澳門美副將大馬路48號萬基工業大廈11樓A、B座。

第十二條——第三款:召集須以掛號信的形式提前至少八天寄往會員的住所或透過由會員簽收之方式代替,該召集書內應註明會議召開的日期、時間、地點和議程。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門新興六祖(惠能)思想文化研究會

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一二年二月十六日,存檔於本署之2012/ASS/M1檔案組內,編號為39號,有關條文內容如下:

第五條

會徽

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e doze. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang.


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S. A.

Aviso convocatório

Assembleia Geral

É convocada a Assembleia Geral do Banco Comercial de Macau, S.A., registado sob o número 10458(SO), que se realizará no dia 29 de Março de 2012, às 10,00 horas, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do Relatório, Balanço e Contas referentes ao exercício findo em 2011 e distribuição de Resultados.

2. Eleição dos titulares do Conselho Fiscal para o ano de 2012.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e doze. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


MATADOURO DE MACAU, S. A.

Convocatória

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos de Matadouro de Macau, S.A.R.L., convoco todos os membros da Assembleia Geral, para reunir no dia 27 de Março de 2012, pelas 10,30 horas, para a realização da Assembleia Geral, a ter lugar na sede da Sociedade, sita na Estrada Marginal da Ilha Verde, s/n, Macau.

Ordem de trabalhos

1. Deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e as contas relativos ao ano de exercício de 2011;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze. — Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Zhang Haipeng.


    

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