Número 31
II
SÉRIE

Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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第 一 公 證 署

證 明

佛教正勤禪修中心

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年七月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號61/2012。

佛教正勤禪修中心

中文簡稱為“正勤"

葡文名稱為“Centro de Meditação Budista Sammappadhana"

英文名稱為“Sammappadhana Buddhist Meditation Centre"

英文簡稱為“SBMC"

章程

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條

(名稱)

本會中文名稱為“佛教正勤禪修中心”(中文簡稱“正勤”),英文名稱為“Sammappadhana Buddhist Meditation Centre”(英文簡稱“SBMC”),葡文名稱為“Centro de Meditação Budista Sammappadhana”。本會為非牟利社團,並受本章程及本澳適用於法人之現行法例管轄。

第二條

(會址)

本會會址設於澳門大堂區連安圍16-26號富紳大廈一樓。

第三條

(宗旨)

本會為正信佛教社團,宗旨如下:

1. 以釋迦牟尼佛、其傳承教法和清淨僧眾為依歸;

2. 精勤修持解脫道──戒律、禪定和智慧;

3. 弘揚傳統正信佛教文化、教義和禪法,如「四念處」等;

4. 修行四正勤,倡導出離、儉樸和簡約之生活文化,提升人的精神素養。

第二章

會員、權利與義務

第四條

(成為會員)

凡認同本會宗旨,接受本會章程,經申請後由理事會審批成為會員。

第五條

(會員之權利)

會員有權利參加本會舉辦之活動及有權利被選入管理機構。

第六條

(會員義務)

a)遵守會章,執行理事會的決議;

b)努力達成本會宗旨和維護本會聲譽,否則可被開除會籍。

第三章

管理機關

第七條

(組織架構)

本會的內部組織由以下管理機關組成:

一、會員大會;

二、理事會;及

三、監事會。

第八條

(會員大會)

會員大會為本會的最高權力機關,由全體享有權利之正式會員所組成,會員大會每年召開一次,大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及會議內容。大會決議取決於出席會員之絕對多數票通過生效。修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票通過生效。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票通過生效。

會員大會由主席團主持,而主席團則設主席(或稱會長)、副主席(或稱副會長)及秘書各一人。主席團須由全體會員大會成員當中,以一人一票及不記名方式選出,被選出者必須為入會二年以上或創會之會員。會內各管理機關的成員均在常年會員大會中選舉產生,由主席團委任,任期均為三年,任滿連選得連任,不限次數。

第九條

(理事會)

理事會為本會的行政管理機關,成員總人數為單數。理事會設理事長一名、副理事長一名,以及秘書長及財務長各一名,其餘為常務理事。

第十條

(監事會)

監事會為本會的監察機關,成員總人數為單數,成員間互選出監事長一名及副監事長一名,其餘為監事。

第十一條

(經費)

本會為不牟利社團,有關經費來源主要由各方人士、組織或機關之合法捐贈及贊助。

二零一二年七月二十日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門無伴奏合唱協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年七月二十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號63/2012。

澳門無伴奏合唱協會章程

第一章

總則

第一條——本會名稱:

中文名稱為【澳門無伴奏合唱協會】;

葡文名稱為【Associação de A Cappella de Macau】;

英文名稱為【Macao A Cappella Association】,英文簡稱為【M. A. C. A.】。

第二條——本會會址:

一、會址設於澳門雅廉訪大馬路18-A號寶寶大廈1樓B;

二、本會可經由理事會議決更改會址。

第三條——宗旨:

本會為非牟利團體,宗旨為推廣澳門無伴奏合唱文化,提供會員排練培訓及演出機會及培養澳門年青人對無伴奏音樂的興趣 。

第二章

會員

第四條——凡有意推廣無伴奏合唱、對無伴奏合唱有興趣或有意學習無伴奏合唱和參予演出機會者,並願意遵守本會會章,經本會理事會通過後,均可成為本會會員。

第五條——會員之權益:

一、參與會員大會會議;

二、有選舉權與被選舉權;

三、參與本會舉辦之各項活動。

第六條——會員之義務:

一、遵守本會章程及會員大會之決議;

二、協助本會發展並提高本會聲譽;

三、繳納由理事會訂定之入會費及按時繳交年費。

第三章

組織架構

第七條——本會設立下列架構,機關據位人的任期三年,可連選連任:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第八條——會員大會的組成、權限及運作:

一、會員大會的組成:由所有會員組成,是本會最高權力機構。會員大會設主席一名及副主席一名。

二、會員大會的權限:

1、通過、修改及解釋本會章程;

2、選舉及罷免理事會及監事會各級成員;

3、定出本會工作方針;

4、審議及通過理事會提交之年度工作,財務報告及次年度工作計劃;

5、審議及通過監事會提交之工作報告及相關意見書。

三、會員大會的運作:

1、會員大會每年舉行平常會議一次,由主席主持及召開。應理事會提議,亦可召開特別會議。

2、會員大會的決議取決於出席會員之絕對多數票,但修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。

3、本會之解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員中之四分之三的贊同票,方視為有效。

第九條——理事會的組成及職權:

一、理事會之組成:由單數成員組成,其中一人為理事長。

二、理事會之職權:

1、確保執行本會章程;

2、負責會內之行政及財政工作;

3、向會員大會提交年度工作、財務報告及次年度工作計劃;

4、執行會員大會通過之決議;

5、安排及協助會員大會會議的召開工作。

第十條——監事會的組成及職權:

一、監事會之組成:由單數成員組成,其中一人為監事長。

二、監事會之職權:

1、對每年由理事會提交之年度工作及財務報告向會員大會提交意見書;

2、監察理事會對會員大會決議的執行;

3、監督各項會務工作的進行。

第四章

經費

第十一條——經費來源:

一、會員繳付的入會費及年費;

二、政府的資助、社團及各界人士的贊助和捐贈;

三、本會開展各項活動的各種收入。

二零一二年七月二十三日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

空中藝術協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年七月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號62/2012。

Estatutos

Associação de Artes Aéreas

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

A associação adopta a denominação de «Associação de Artes Aéreas», em chinês “空中藝術協會” e em inglês «Aerial Arts Association», a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, no Pátio de Ho Chin Sin Tong, 15E, R/C.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover as artes aéreas, de yoga aéreo e de dança;

b) Difundir, pela forma considerada adequada, informação técnica e artística, teórica e prática, sobre assuntos que se incluem no âmbito dos objectivos da Associação;

c) Promover um estilo de vida saudável;

d) A dinamização cultural e artística junto do público;

e) Organizar, apoiar e participar em aulas, eventos, espectáculos, exposições, competições e outras iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação;

f) Zelar pelos interesses dos associados.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação nomeadamente as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados todas as pessoas que, independente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou designados;

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

f) Comunicar à Direcção da Associação, no prazo de trinta dias, a mudança de residência.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Três. A admissão de associados será sempre condicionada à aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Dois. A Direcção poderá suspender, pelo período que entender, ou excluir qualquer associado desta que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que prejudiquem ou afectem negativamente a Associação, o seu bom nome ou a adequada prossecução dos seus fins.

Três. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias, jóias, quotizações periódicas ou fundos por si pagos nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Presidentes, sócios honorários e

consultores)

A Direcção poderá atribuir cargos ou qualidades honoríficas, nomeadamente a qualidade de «Sócios Honorários» a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, podendo definir as condições em que o faz.

Artigo décimo

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Com excepção do primeiro mandato, cuja designação é feita no acto de constituição, os membros dos órgãos da Associação são eleitos, por voto secreto, em Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta, pelo menos, por um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, através do presidente desta.

Dois. A convocação é feita por meio de carta registada para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os associados.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá, quando para o efeito for convocada pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Dois. A convocatória deverá ser efectuada por escrito com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e conter a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar, adquirir e dispor dos bens da Associação;

f) Abrir contas bancárias e movimentá-las;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Atribuir cargos ou qualidades honoríficas;

k) Convocar assembleias gerais;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente e de qualquer dos outros vice-presidentes.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabem, legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais e dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo vigésimo terceiro

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quarto

(Voto de desempate)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.

Artigo vigésimo quinto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, previstas no artigo 170.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo sexto

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

二零一二年七月二十日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門廣西來賓聯誼會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月十九日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為185號,有關條文內容如下:

澳門廣西來賓聯誼會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為「澳門廣西來賓聯誼會」,以下簡稱「本會」。

第二條——本會會址設於:澳門士多鳥拜斯大馬路17號友賢大廈1樓B座。

第三條——本會宗旨為愛祖國、愛澳門;團結定居澳門或在澳門工作、經商的廣西來賓鄉親及關心來賓發展的澳門各界人士,促進澳門與來賓在團結聯誼,經濟、文化等各方面的交流,為兩地的繁榮進步作出貢獻。

第四條——本會為澳門廣西聯誼總會團體會員,配合澳門廣西聯誼總會開展會務。

第二章

組織架構及職權

第五條——本會組織架構為

(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第六條——會員大會

(一)會員大會為本會最高權力機構。會員大會設會長一人、副會長若干人。

(二)會長為本會最高負責人。會長對外代表本會;對內領導、督促理事會、監事會工作。副會長協助會長工作。

(三)會員大會每年舉行一次,由會長負責召開。大會之召集須至少提前8天以掛號信或簽收方式通知各會員,召集書內應載明開會之日期、時間、地點及議程。如應理事會要求或有超過一半會員以正當理由提出要求,或應澳門廣西聯誼總會要求,可召開特別會員大會。

(四)會員大會開會須要過半數會員出席。如超過開會時間半小時仍不足半數會員出席,會員大會可如期舉行,所決議之事項須有過半數出席會員通過方為有效,但法律另有規定除外。

(五)會員大會之職權為:修改本會章程及內部規章;決定本會會務方針;審議理事會及監事會之報告和提案;審議/通過理事會(首屆由籌委會)提交之會長/副會長人選;選舉理監事成員。

(六)會長/副會長每屆任期三年,連選可連任(會長連任不得超過兩屆)。

(七)會長/副會長可出席理事會、監事會任何會議,有發言權和表決權。

第七條——理事會

(一)會員大會休會期間,理事會為本會執行機構。

(二)理事會職權為:執行會員大會決議;處理各項會務;向會員大會提交工作(會務)報告。

(三)理事會設理事長一人,副理事長若干人;秘書長一人,副秘書長若干人;常務理事若干人,均由全體理事互選產生。理事會總人數為單數。

(四)理事會每屆任期三年,連選可連任。

(五)理事會可設若干部門,負責處理各有關會務。

(六)理事會可根據會務發展需要,敦聘社會人士擔任榮譽會長、名譽會長、顧問等職務。

第八條——監事會

(一)監事會為本會會務監察機構,負責監察理事會之會務工作;稽核本會之財產及財務收支。並向會員大會提交工作報告。

(二)監事會設監事長一人、副監事長若干人,由全體監事互選產生。監事會總人數為單數。

(三)監事會每屆任期三年,連選可連任。

第三章

會員、會員權利和義務

第九條——凡同意本會章程之廣西來賓鄉親及其他人士,均可申請加入本會。經理事會批准,即成為本會會員。

第十條——本會會員有選舉權、被選舉權;向本會會務提出批評建議之權;參加本會舉辦之一切活動和享受本會福利之權。

第十一條——會員有遵守會章、服從決議、繳納會費之義務。

第四章

經費

第十二條——本會為不牟利社團。本會日常經費是:會員繳納會費;會內及會外熱心人士、公共或私人實體的捐獻及贊助。

第十三條——如有須要,可向會員或社會進行募捐。

第五章

附則

第十四條——本會章程之解釋權屬會員大會;本章程由會員大會通過之日開始生效;本章程如有未完善之處,得由會員大會修訂之,修章之決議須由會員大會出席會員四分之三贊同方可通過;解散法人或延長法人存續期之決議須由全體會員四分之三贊同方可通過。

第十五條——本章程未有列明事項,概依澳門特別行政區現行法例執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門廣西欽州聯誼會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月十九日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為184號,有關條文內容如下:

澳門廣西欽州聯誼會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為「澳門廣西欽州聯誼會」,以下簡稱「本會」。

第二條——本會會址設於:澳門馬統領街32號廠商會大廈1樓D座。

第三條——本會宗旨為愛祖國、愛澳門;團結定居澳門或在澳門工作、經商的廣西欽州鄉親及關心欽州發展的澳門各界人士,促進澳門與欽州在團結聯誼,經濟、文化等各方面的交流,為兩地的繁榮進步作出貢獻。

第四條——本會為澳門廣西聯誼總會團體會員,配合澳門廣西聯誼總會開展會務。

第二章

組織架構及職權

第五條——本會組織架構為:

(一) 會員大會;

(二) 理事會;

(三) 監事會。

第六條——會員大會

(一) 會員大會為本會最高權力機構。會員大會設會長一人、副會長若干人。

(二) 會長為本會最高負責人。會長對外代表本會;對內領導、督促理事會、監事會工作。副會長協助會長工作。

(三) 會員大會每年舉行一次,由會長負責召開。大會之召集須至少提前8天以掛號信或簽收方式通知各會員,召集書內應載明開會之日期、時間、地點及議程。如應理事會要求或有超過一半會員以正當理由提出要求,或應澳門廣西聯誼總會要求,可召開特別會員大會。

(四) 會員大會開會須要過半數會員出席。如超過開會時間半小時仍不足半數會員出席,會員大會可如期舉行,所決議之事項須有過半數出席會員通過方為有效,但法律另有規定除外。

(五) 會員大會之職權為:修改本會章程及內部規章;決定本會會務方針;審議理事會及監事會之報告和提案;審議/通過理事會(首屆由籌委會)提交之會長/副會長人選;選舉理監事成員。

(六) 會長/副會長每屆任期三年,連選可連任(會長連任不得超過兩屆)。

(七) 會長/副會長可出席理事會、監事會任何會議,有發言權和表決權。

第七條——理事會

(一) 會員大會休會期間,理事會為本會執行機構。

(二) 理事會職權為:執行會員大會決議;處理各項會務;向會員大會提交工作(會務)報告。

(三) 理事會設理事長一人,副理事長若干人;秘書長一人,副秘書長若干人;常務理事若干人,均由全體理事互選產生。理事會總人數為單數。

(四) 理事會每屆任期三年,連選可連任。

(五) 理事會可設若干部門,負責處理各有關會務。

(六) 理事會可根據會務發展需要,敦聘社會人士擔任榮譽會長、名譽會長、顧問等職務。

第八條——監事會

(一) 監事會為本會會務監察機構,負責監察理事會之會務工作;稽核本會之財產及財務收支。並向會員大會提交工作報告。

(二) 監事會設監事長一人、副監事長若干人,由全體監事互選產生。監事會總人數為單數。

(三) 監事會每屆任期三年,連選可連任。

第三章

會員、會員權利和義務

第九條——凡同意本會章程之廣西欽州鄉親及其他人士,均可申請加入本會。經理事會批准,即成為本會會員。

第十條——本會會員有選舉權、被選舉權;向本會會務提出批評建議之權;參加本會舉辦之一切活動和享受本會福利之權。

第十一條——會員有遵守會章、服從決議、繳納會費之義務。

第四章

經費

第十二條——本會為不牟利社團。本會日常經費是:會員繳納會費;會內及會外熱心人士、公共或私人實體的捐獻及贊助。

第十三條——如有須要,可向會員或社會進行募捐。

第五章

附則

第十四條——本會章程之解釋權屬會員大會;本章程由會員大會通過之日開始生效;本章程如有未完善之處,得由會員大會修訂之,修章之決議須由會員大會出席會員四分之三贊同方可通過;解散法人或延長法人存續期之決議須由全體會員四分之三贊同方可通過。

第十五條——本章程未有列明事項,概依澳門特別行政區現行法例執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門紅星懷舊金曲協會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月十三日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為167號,有關條文內容如下:

澳門紅星懷舊金曲協會

組織章程

第一章

總則

第一條——名稱

本會中文名稱為“澳門紅星懷舊金曲協會”。

第二條——宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為增進各會員之友誼,發揚澳門同胞團結互助互愛之精神。

第三條——會址

本會會址設於澳門巴波沙大馬路新城市商業中心1樓BM。

第二章

會員

第四條——會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條——會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動及福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織機構

第六條——機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條——會員大會

(一)本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設主席一名、副主席一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(四)修改本會章程之決議,需獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條——理事會

(一)本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條——監事會

(一)本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章

經費

第十條——經費

本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第五章

附則

第十一條——法律規範

本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規範。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門理工學院職工會

葡文名稱為“Associação dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Macau”

葡文簡稱為“ATIPM”

英文名稱為“Macau Polytechnic Institute Staff Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月十九日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為181號,有關條文內容如下:

澳門理工學院職工會章程

第一章

總則

第一條

名稱、會址及宗旨

1. 本會定名為“澳門理工學院職工會”,葡文名稱:“Associação dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Macau”,葡文簡稱:“ATIPM”,英文名稱:“Macau Polytechnic Institute Staff Association”(以下簡稱本會)。

2. 會址:澳門高美士街澳門理工學院。

3. 宗旨:

(1)本會為一非牟利組織,積極向職工推動愛國愛澳愛理工的思想;

(2)為職工舉辦文娛、康樂體育及學術交流活動,豐富職工的工餘生活;

(3)爭取和維護職工的權利和福利;

(4)增加職工對理工的歸屬感;

(5)提高職工士氣及發揮團隊精神。

第二章

會員

第二條

會員資格

1. 凡有意致力於奉行本會宗旨,並在職或退休的澳門理工學院教學及非教學人員,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,使可成為會員。

2. 凡對本會的發展有貢獻或在社會有成就的人士,由至少兩名理事推薦,經理事會批准及邀請,可成為本會榮譽會員。本會可邀請社會傑出人士出任榮譽會長、顧問及榮譽顧問。

第三條

會員權利

會員可享有以下權利:

(1)參加會員大會;

(2)選舉及被選舉擔任本會之職務;

(3)榮譽會員、榮譽會長、榮譽顧問及顧問可參加本會活動及出席會員大會,但無選舉權和被選舉權;

(4)享受由本會所給予的福利;

(5)出席及參與由本會所舉辦的文教、康樂、培訓及社會事務等活動;

(6)為改善本會的福利及運作,以書面提出合理的批評及建議。

第四條

會員義務

會員有以下義務:

(1)遵守並執行本會章程及內部規章;

(2)積極參與會務並致力本會的發展;

(3)參與和促進本會各項工作;

(4)準時繳納會費;

(5)不作損害本會聲譽的行為,亦不濫用其名義。

第五條

開除會籍及退會

1. 違反本會章程、規章、規則、決議或損害本會聲譽、利益之會員、榮譽會員、榮譽會長、榮譽顧問及顧問,經理事會決議,予以警告或停權處分,嚴重者經會員大會決議予以開除有關會籍。

2. 會員得以書面說明理由向本會聲明自願退會。

第三章

機構及運作

第六條

組織架構

本會的組織架構為:

(1)會員大會;

(2)理事會;

(3)監事會。

第七條

會員大會

1. 會員大會為本會最高權力機構,由全體會員組成。

2. 會員大會的職權如下:

(1)以不記名投票方式選舉會員大會會長、副會長、秘書、理事會及監事會成員;

(2)議決章程和內部規章及其修改;

(3)訂定本會之政策;

(4)評議及議決由理事會提交的工作計劃及預算案;

(5)評議及議決理事會的年度工作報告及帳目;

(6)議決本會的撤銷及解散;

(7)議決開除會籍的處分。

3. 會員大會每年召開一次平常會議,以提議、討論及通過理事會之工作報告、報告帳目和監事會的意見。

4. 會員大會的召集須最少提前8天以透過簽收或掛號的形式以召集書通知會員。召集書內應列明大會的地點、日期、時間及議程。

5. 倘有絕對多數的會員出席時,會員大會可按時召開會議,或三十分鐘後,不論會員數目多寡,均可召開。

6. 會員大會的決議是透過出席會員過半數通過作出。

7. 當票數相同時,會員大會主席有決定性投票權。

第八條

會員大會的組成

1. 會員大會由全體會員組成,設一名會長、最少一名副會長及一名秘書,其任期三年;連選得連任。

2. 當會員大會會長出缺或不能視事時由副會長代任。

3. 會長的職權為:

(1)召集及主持會員大會;

(2)審核所提交的競選名單的資格;

(3)在選舉後,公佈選舉結果並主持新當選職工會機構成員的就職儀式。

第九條

理事會

1. 理事會由一名理事長、一名副理事長、一名財務委員,理事若干名,其總數必為單數,任期三年;連選得連任。

2. 理事會的職能:

(1)代表本會負責執行會員大會決議和日常具體會務;

(2)制訂及提交年度工作及帳目報告,以及下年度的工作計劃及預算案;並在取得監事會之意見後呈交大會進行討論及審議;

(3)執行及促使執行章程及內部規章的規定,以及會員大會的決議;

(4)擬定使本會更佳運作的內部守則;

(5)接受收入,支付開支,管理本會的所有資產,於就職時接收上一屆理事會所列清單;

(6)處罰會員及向會員大會提議開除會員會籍;

(7)除了會員大會及監事會的專職工作外,處理其職權範圍內的工作。

3. 理事會每季召開一次會議,當有需要時,亦可隨時召開會議,所作決議須載於會議記錄。

4. 如有需要,理事會可要求其他人員列席會議。

5. 會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

6. 如票數相同,理事長一票為決定性票。

第十條

監事會

1. 監事會是本會的監察機關,在會員大會由選舉產生;

2. 監事會由一名監事長、最少一名副監事長及一名秘書組成,其總數必為單數,任期三年,連選得連任;

3. 監事會的職能:

(1)監察理事會的財務及資產管理;

(2)對理事會所提交的年度工作及帳目報告提出意見;

(3)就其有關權限事宜要求召開會員大會。

4. 監事會會議每季召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票成為有效。

第四章

財政制度

第十一條

經費

1. 財政年度與曆年度相同。

2. 本會的經費來自:

(1)會費所得;

(2)公共或私人機構及個人的資助或捐贈;

(3)任何方式獲得的合法收入或理事會在其權限範圍內獲取的收入;

(4)所有本會之收入只可用於本章程所規定之指定用途,不可以任何方式退回會員。

第五章

選舉

第十二條

規定

1. 本會的管理機關由全體會員大會透過列明擔任職務人選的統一名單,採用不記名投票方式及多數票選出;

2. 投票須直接交予會員大會會長;

3. 候選名單須在會員大會指定期限內提交;

4. 每名候選人只可參與一份名單;

5. 在一指定時間內,由上一屆會員大會會長將職權授予新一屆管理機關。

第六章

解散及結算

第十三條

解散及結算

1. 本會的自願解散只可由在指明為此目的而召開的特別會員大會會議上,以不記名投票方式,經四分之三全體會員通過決定。

2. 本會解散時須依法將其資產清算。

第七章

最後條例

第十四條

其他規定

1. 本章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票通過方能成立。

2. 本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規範。

第十五條

疑問

在理解本章程上如有任何疑問或遺漏,須由理事會進行解釋和議決,並須交予會員大會表決通過,大會決議為終局性決定。

第十六條

會徽

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門法制研究會

葡文名稱為“Associação de Investigação do Sistema Jurídico de Macau”

英文名稱為“Macau Legal System Research Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一二年七月二十日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為188號,有關條文內容如下:

澳門法制研究會章程

第一條

(名稱和會址)

(一)本會定名為「澳門法制研究會」,葡文譯名為Associação de Investigação do Sistema Jurídico de Macau。英文譯名為Macau Legal System Research Association。

(二)會址設於澳門北京街126號怡德商業中心17樓A座,透過理事會決議可將會址遷往澳門其他地方及可在外地設立辦事處。

第二條

(宗旨)

本會的宗旨為:

(一)關注及研究澳門與中國內地及其他國家地區之法律制度及課題,促進澳門與各地之法學理論文化交流。

(二)提高會員的專業和學術水平,開展普法活動。

(三)貫徹落實《澳門特別行政區基本法》實施,“一國兩制,澳人治澳”,推動澳門法制發展。

(四)增加會員對中葡雙語深層次之認識及使用,尤其是在推動中文在法律範疇的實際應用。

第三條

(會員資格)

凡認同本會宗旨,在本地區、中國內地或其他國家及地區之法學學士課程畢業生,在畢業後實質從事法律工作之專業人士,尤其是法律實務及法律研究工作,遞交入會申請並經理事會審核通過後,可成為會員。

第四條

(會員權利)

本會會員享有以下權利:

(一)選舉及被選之權;

(二)參加會員大會及表決;

(三)按照會章規定請求召開會員大會;

(四)參與本會一切活動及享有本會的各項福利。

第五條

(會員義務)

本會會員有以下義務:

(一)遵守會章及內部規章及執行決議;

(二)貫徹本會宗旨,促進會務發展;

(三)參加會務活動和所屬機關的會議。

第六條

(紀律)

凡會員因違反或不遵守會章或有損本會聲譽及利益,經理事會決議後,得取消其會員資格。

第七條

(任期)

獲選為機關成員者,任期三年,並得連任。

第八條

(會員大會)

(一)會員大會為最高決議機關,決定本會會務,選舉會長、副會長、理事、監事及修訂章程。

(二)會員大會由全體會員組成,設會長一名、常務副會長兩名及副會長若干名。

(三)會長負責主持會員大會和對外代表本會,並負責協調本會工作。常務副會長及副會長協助會長工作。倘若會長缺席或不能視事時,經會長授權,由常務副會長代表會長或代履行其職務。會長及常務副會長可出席理監事會議,出席時有發言權及投票權。

(四)會員大會每年召開一次平常會議,討論及通過理事會所提交的工作報告、年度帳目。召開會員大會須最少提前八日以掛號信或簽收方式通知,並載明會議日期、時間、地點及議程。

(五)會員大會可在會長、理事會、監事會或不少於四分之一的會員以正當目的提出要求時,召開會員大會特別會議。

(六)第一次召集會議,過半數會員出席方可議決;否則,會議順延半小時召開,屆時任何決議需出席會員之絕對多數票通過,但法律規定特定多數者除外。

第九條

(代理)

會員得授權其他會員作為其代理人出席會員大會;為此目的,受委託者須出示一份由委託人簽署的文書作為憑證。

第十條

(理事會)

(一)理事會是本會行政管理機關,負責執行會員大會決議及處理日常會務。

(二)成員由三名或以上之單數組成,包括理事長一名、副理事長若干名、常務理事若干名及理事若干名。

(三)理事會在多數成員出席時方可議決。如表決票數相同,以會長的一票作為決定票。

(四)配合會務發展,經理事會決議可邀請社會賢達擔任榮譽、名譽會長,顧問及外地顧問,並由會長發出聘書。

(五)修改及通過內部規章。

第十一條

(監事會)

監事會是本會監察機關,負責監督行政機關運作,成員由三名或以上之單數組成,包括監事長一名、副監事長若干名及監事若干名。

第十二條

(收入)

(一)本會為非牟利的專業組織。

(二)本會收入包括會員會費及任何有助會務之捐助。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門公職稽查人員協會

葡文名稱為“Associação dos Inspectores da Função Pública de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月十三日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為171號,有關條文內容如下:

澳門公職稽查人員協會

Associação dos Inspectores da Função Pública de Macau

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門公職稽查人員協會”,葡文名稱為“Associação dos Inspectores da Função Pública de Macau”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為團結公職稽查人員,為其爭取應有的福利,及提供各種活動豐富其業餘生活。

第三條

會址

本會會址設在澳門永寧廣場93號百利新邨第四座17樓Z。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程之公職稽查人員,均可申請為本會會員。申請人須履行入會手續,經本會理事會批准,繳納會費便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

一、各會員可參加會員大會,均有選舉權及被選舉權,可參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請。

二、遵守本會之章程,積極參與會方舉辦之活動,並按時繳納會費。

第三章

組織機構

第六條

機構

本會設下列機構:

會員大會、理事會和監事會。

第七條

會員大會

一、會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構。會員大會設有主席一名及副主席一名,秘書三名。每屆任期為三年,可連選連任。

二、會員大會的權限:

1. 通過、修改及解釋本會章程。

2. 選舉及罷免理事會及監事會成員。

3. 訂定本會工作方針。

4. 審議通過理事會提交之年度工作報告,財務報告及次年度工作計劃。

5. 審議通過監事會提交之工作報告及相關意見書。

三、會員大會的運作:

1. 會員大會每年至少召開一次,應理事會要求,亦可召開特別會員大會。

2. 會員大會的召集,至少提前八天透過掛號信方式或簽收方式召集。召集書內應指出會議之日期、時間、地點和議程。

3. 如會議當日出席人數不足半數,於半小時後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,亦可召開會議。會員大會決議時除另有法律規定外,須獲出席會員的絕對多數票贊同方為有效。

4. 修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條

理事會

一、理事會設有理事長一名、副理事長一名,秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

二、會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數票贊同方為有效。

三、理事會之權限:

1. 管理法人。

2. 執行會員大會之決議及履行法律及章程所載之義務。

3. 制定年度計劃。

4. 每年提交年度工作報告及財務報告。

第九條

監事會

一、監事會設有監事長一名、副監事長一名,秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

二、會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數票贊同方為有效。

三、監事會之權限:

1. 監察行政管理機關之運作;

2. 查核法人之財務;

3. 就其監督活動編制年度報告。

第四章

經費

第十條

經費

一、本會財政來源包括會員所繳交之會費及年費,會員定期或非定期性之捐獻,以及將來屬本會資產有關之任何收益。

二、本會得接受政府、機構、社團及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件。

第五章

附則

第十一條

法律規範

本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規範。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門室內樂協會

葡文名稱為“Associação de Música de Câmara de Macau”

英文名稱為“Macau Chamber Music Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月十九日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為182號,有關條文內容如下:

澳門室內樂協會章程

第一條

名稱及會址

一、本會定名為“澳門室內樂協會”,葡文名稱為“Associação de Música de Câmara de Macau”,英文名稱為“Macau Chamber Music Association”。

二、本會會址設於澳門氹仔海洋花園第五街馨花苑5樓I 。

第二條

宗旨

本會為非牟利音樂團體,宗旨是推廣及發展本澳的室內樂音樂,凝聚本地音樂家,為澳門音樂家提供演奏的機會,並提供與國內、國際知名音樂家及相關藝術團體合作交流的平台,促進澳門音樂文化。

第三條

會員

一、凡愛好音樂藝術、願意遵守本協會章程者,完成入會手續後便成為本協會會員。

二、本協會會員有以下權利:選舉權與被選舉權,以及參與本協會所舉辦的音樂活動及福利事業。

三、本協會會員有以下義務:遵守會章、維護本會利益、執行會員大會或理事會決議、按時繳納會費。

第四條

組織

一、本協會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

二、上述組織成員由會員大會選舉產生,任期為三年,連選得連任。

第五條

會員大會

一、會員大會為本會最高的權力組織;主席團由全體大會選舉產生,成員包括主席壹名、副主席壹名及秘書長壹名。

二、每年召開最少一次全體大會,最少提前八日以掛號信或簽收方式召集會員,通知書上須註明開會之日期、時間、地點及議程;如遇特別事項得召開特別會員大會。

三、會員大會之權限為:

1. 負責制定或修改會章;

2. 選出及罷免理事會、監事會及會員大會領導層;

3. 確定會務方針及活動計劃;

4. 審批理事會的工作及財政報告;

5. 視工作需要,聘請名譽會長及顧問。

第六條

理事會

一、理事會為本協會之執行組織,負責執行會員大會決策和日常具體事務;理事會的組成人數應為單數,設理事長壹名,其餘為理事。

二、理事會視乎需要,定期召開會議處理事務。

三、理事會之權限為:

1. 確保執行本協會章程;

2. 執行會員大會決議;

3. 負責會內之行政及財政工作;

4. 向會員大會提交年度工作、財務報告及次年度工作計劃。

第七條

監事會

一、監事會為本協會之監察組織,由監事長壹名及監事兩名組成;

二、負責監察理事會日常事務運作,以及監察本協會之年度財政報告等;

三、向會員大會提交年度監事會工作報告。

第八條

經費

本學會之經濟收入來源:

一、 會員所繳交之會費。

二、 政府機構、社會團體、社會人士的贊助及捐贈。

第九條

補充法律

本章程未有規定的,補充適用澳門特別行政區現行法律。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門南沙商會

葡文名稱為“Associação Comercial de Macau Nansha”

英文名稱為“Macau Nansha Commerce Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月二十日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為187號,有關條文內容如下:

澳門南沙商會

Associação Comercial de Macau Nansha

Macau Nansha Commerce Association

第一章

名稱、宗旨及地址

1. 本會名稱中文為“澳門南沙商會”,葡文為“Associação Comercial de Macau Nansha”,英文為“Macau Nansha Commerce Association”,本會的宗旨:促進澳門和南沙的經貿交流、合作、培訓,推動兩地經貿發展。

2. 本會地址:澳門馬場東大馬路25-29號褔泰工業大廈1樓A座。

第二章

會員資格、權利與義務

3. 凡熱心於推動澳門和南沙的經貿交流、合作、培訓,推動兩地經貿發展的人士或團體,願意遵守會章,均可申請入會,經本會通過方為會員。

4. 會員有下列權利及義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)遵守會章及決議;

(4)繳納會費、年費及為本會的發展和聲譽作出貢獻等。

5. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經本會通過,可取消其會員資格。

第三章

組織架構

6. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長若干人,每屆任期三年,可以連任。會員大會職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事;

(3)決定會務方向。

7. 理事會為本會執行機關,設理事長一人、副理事長若干人、常務理事和理事若干(總人數為單數,並由會員大會選舉產生),每屆任期三年,可以連任;

理事會視工作需要,可設立多個委員會。理事會職權如下:

(1)籌備召開會員代表大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作和財務狀況。

8. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長若干人、監事若干人(總人數為單數,並由會員大會選舉產生),每屆任期三年,可以連任。

第四章

會議

9. 會員大會每年召開一次,召集書須至少提前8天以掛號信或簽收方式召集,並載明會議日期、時間、地點及議程。另外,如有二分之一理事會成員或三分之二會員聯名要求,可召開特別會員大會。

10. 理事會每季度召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

第五章

經費

11. 贊助、資助和會員會費等。

第六章

附則

12. 本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規定。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門城區視覺藝術社

葡文名稱為“Sociedade de Artes Visuais de Cidade de Macau”

英文名稱為“Macau City Visual Arts Society”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一二年七月十九日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為180號,有關條文內容如下:

澳門城區視覺藝術社之章程

第一章

總則

第一條――本社定名

中文名為“澳門城區視覺藝術社”,中文簡稱為“城藝社”;

葡文名為“Sociedade de Artes Visuais de Cidade de Macau”;

英文名為“Macau City Visual Arts Society” 。

第二條――宗旨

1)本社團宗旨為致力推廣、支持及維護澳門原創街頭藝術文化與澳門城區之間的創意發展。

2)為弘揚街頭藝術文化創意的精神,提供培訓及指導性的服務和渠道讓街頭藝術文化愛好者有機會發揮其潛能,進而達成活化城區美化澳門。

3)本社致力提供空間及平台來提升本澳原創街頭藝術文化水平和質素為目的,所募集的資金將用於符合本社宗旨的原創藝術事業或活動,以正確途徑為澳門城區面貌注入藝術創意的活力。

第三條――會址

會址設於澳門士多紐拜斯大馬路55A號瓊苑大廈地下,在適當時得按照理事會決議將社址搬遷至澳門任何其他地點。

第二章

會員

第四條――入社條件

凡贊同本會宗旨及對原創街頭藝術文化愛好者,不論其國籍、年齡及性別,願意遵守本社章程者,皆可經理事會決議批核及繳交社費後成為本社社員。

第五條――社員之權益:

社員享有選舉、被選舉及表決的權利、有提出批評、建議和享有作為社員的權益,及參與本會舉辦之各項活動。

第六條――社員之義務:

社員要遵守本章程、繳交社費及服從本會議決和協助本社發展並提高本社聲譽的義務。

第三章

組織架構

第七條――本社設立下列架構,成員任期三年,可連選連任:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第八條――會員大會的組成、權限及運作:

一、會員大會的組成:由所有社員組成,是本社最高權力機構。會員大會設主席一名及副主席一名。

二、會員大會的權限:

1. 通過、修改及解釋本會章程;

2. 選舉及罷免理事會及監事會各級成員;

3. 訂定本會工作方針;

4. 審議及通過理事會提交之年度工作,財務報告及次年度工作計劃;

5. 審議及通過監事會提交之工作報告及相關意見書。

三、會員大會的運作:

1. 會員大會每年舉行平常會議一次,由主席主持及召開。應理事會提議,亦可召開特別會議。

2. 每年召開平常會議一次,並至少提前十天以掛號信或簽收方式通知。在必需的情況下,不少於總數五分之一社員以正當目的提出要求時,理事會可隨時召開特別會議。

3. 會員大會的決議取決於出席社員之絕對多數票,但修改本會章程之決議,須獲出席社員四分之三的贊同票。

第九條――理事會的組成及職權:

一、理事會之組成:由單數成員組成,其中一人為理事長。

二、理事會之職權:

1. 確保執行本會章程;

2. 負責會內之行政及財政工作;

3. 向會員大會提交年度工作、財務報告及次年度工作計劃;

4. 執行會員大會通過之決議;

5. 安排及協助會員大會會議的召開工作。

第十條――監事會的組成及職權:

一、監事會之組成:由單數成員組成,其中一人為監事長。

二、監事會之職權:

1. 對每年由理事會提交之年度工作及財務報告向會員大會提交意見書;

2. 監察理事會對會員大會決議的執行;

3. 監督各項會務工作的進行。

第四章

經費、會議及修改會章

第十一條――經費、會議及修改會章

一、本社為不牟利社團,有關經費來源主要由社員繳交之會費、各方面熱心人士之樂意捐贈、澳門政府及公共實體之贊助。

二、本會設內部規章,規範領導機構轄下的各部門組織,行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

三、解散應有四分之三的全體社員通過視為有效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門廣府人(珠璣)聯誼會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年七月十九日起,存放於本署之“2012年社團及財團儲存文件檔案”第1/2012/ASS檔案組第47號,有關條文內容載於附件。

澳門廣府人(珠璣)聯誼會

章程

第一條——本會的中文名稱為“澳門廣府人(珠璣)聯誼會”(以下稱“本會”)。

第二條——本會的宗旨是:遵守澳門法律、法規和國家政策,遵守社會道德和風尚,弘揚祖德,維繫桑梓、增進情誼、發展經濟、振興中華、造福社會。

第三條——本會的性質是在澳門特別行政區成立、登記註冊的合法組織,是由居住在澳門的廣府人和廣東南雄珠璣巷後裔自發、自願組成的具有法人資格的非營利性社會團體。

第四條——本會的住所為澳門新口岸上海街中華總商會大廈10樓G-K座(即澳門江門同鄉會內)。經理事會決議可更換會址及會務中心、亦可增設會務中心及辦事處。

第五條——本會的主要任務

(一)廣泛團結海內外廣府人和珠璣巷後裔,積極開展聯誼活動,進一步激發愛國愛鄉熱情,增強中華民族凝聚力;

(二)積極開展與各社會團體的交往,廣交朋友,聯絡鄉誼,通過各種形式的聯誼活動,進一步挖掘和弘揚“異姓一家、同舟共濟、勤勞勇敢、開拓創新、敢成天下先”的廣府人和珠璣巷人精神;

(三)加強海內外廣府人和珠璣巷後裔的聯繫,為促進與祖居地在經濟、科技、教育、文化、服務等交往,為後裔回鄉尋根問祖、探親訪友、觀光旅遊和投資、置業等積極提供資訊諮詢和協助;

(四)積極搜集和宣傳廣府人和珠璣巷後裔熱心為祖國、為家鄉經濟發展和社會福祉的功績,為繁榮祖國建設家鄉、為和平統一祖國大業服務;

(五)量力而為,積極為家鄉、為本會、為本地興辦有利於社會的公益事業。

第六條——本會的組織為:

(1)會員大會是本會的最高權力機構,設會長一人、常務副會長和副會長若干人。負責制定本會的工作方針、批准和審議本會工作報告、商訂或選舉本會主要領導、修改章程、審核本會財務、收支、批准吸收會員、行使處分權、任命秘書長、決定本會的其他重要事項。會員大會依法召開,每年最少一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點及議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

(2)本會設創會會長若干人。

(3)理事會設理事長一人,副理事長若干人;監事會設監事長一人、副監事長若干人。理事會、監事會成員為單數。理事會、監事會得設專責部門或職位。

(4)本會會長對外代表本會,理事會為本會執行機構,監事會為本會監督機構。

(5)本會設秘書處,秘書長一人,協助本會各機構開展工作。副秘書長由秘書長提名。

(6)本會設榮譽會長、名譽會長各若干人。榮譽、名譽會長由理事會推薦、聘請澳門各界知名人士擔任。

(7)理、監事會議原則上每半年一次,研究工作,決定重大問題。必要時可臨時召開。

(8)會員大會、理事會、監事會成員每屆任期三年,連選得連任。會長、理事長、監事長原則上可連任兩屆。

第七條——凡居住澳門的廣府人和廣東南雄珠璣巷後裔,承認本會章程、維護本會權益、執行本會決議,均可成為本會會員,參加本會的有關活動,履行會員的權責,有權對本會的工作提出批評和建議。

第八條——本會設立專門帳戶,民主理財。經費來源主要由各會員贊助、服務和活動收入等方面所得,亦得接受政府,機構及社會人士贊助和捐贈。

第九條——首屆會長、理、監事會成員由本會籌備小組決定。

第十條——本章程會員大會通過後開始生效施行。

第十一條——理事會對本章程在執行方面所出現的疑問具有解釋權。

第十二條——本章程所未規範事宜,均根據澳門現行法律處理。

二零一二年七月十九日於海島公證署

一等助理員 林志堅


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門江門婦女會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年七月十九日起,存放於本署之“2012年社團及財團儲存文件檔案”第1/2012/ASS檔案組第46號,有關條文內容載於附件。

澳門江門婦女會

章程

第一條——本會的中文名稱為“澳門江門婦女會”(以下稱“本會”)。

第二條——本會的宗旨是:發揚“愛國、愛澳、愛鄉”的傳統,支持和配合澳門特區對婦女的政策,團結婦女鄉親,發揚互助互愛,擴大婦女鄉親交流平台,提昇婦女社會地位,維護婦女鄉親之合法權益,服務廣大婦女。

第三條——本會為非牟利團體,在澳門江門同鄉會直接領導下開展會務。

第四條——本會的住所為澳門新口岸上海街中華總商會大廈10樓G-K座(即澳門江門同鄉會內)。經理事會決議可更換會址和增設會務中心及辦事處。

第五條——凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程的旅居澳門的江門籍(恩平、新會、台山、開平、鶴山)婦女鄉親,均可申請成為會員。會員可參加本會組織和舉辦的活動,履行會員的權責,有權對會務工作提出批評和建議。

第六條——本會的組織為:

(1)會員大會為本會最高權力機構,決定及檢討本會會務,協商或選舉組織架構成員及修訂本會章程,討論理、監事會所提交的工作報告及年度帳目,並通過之。特別會議可由諮詢委員會、會長、理事會、監事會以特定及正當目的召開。會員大會依法召開,每年最少一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點及議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

(2)諮詢委員會,就本會的發展提供策略性指導,為會務和活動計劃提出建議和意見。委員會由五至九人組成。

(3)會員大會設會長一人、常務副會長和副會長若干人。

(4)理事會設理事長一人,副理事長若干人;監事會設監事長一人、副監事長若干人。會員大會、理事會、監事會成員為單數。理事會、監事會得設專責部門或職位。

(5)本會會長對外代表本會,理事會為本會執行機構,監事會為本會監督機構。

(6)本會設創會會長若干人、榮譽會長、名譽會長各若干人。榮譽、名譽會長由理事會推薦、聘請澳門各界知名人士擔任。會長卸任後授予永遠會長。

(7)理、監事會議原則上每半年一次,研究工作,決定重大問題。必要時可臨時召開。

(8)會員大會、理事會、監事會成員每屆任期三年,連選得連任。會長、理事長、監事長原則上可連任兩屆。

第七條——本會設立專門帳戶,民主理財。經費來源主要由各會員贊助、服務和活動收入等方面所得,亦得接受政府,機構及社會人士贊助和捐贈。

第八條——諮詢委員會成員、首屆會長、理、監事會成員由本會籌備小組決定。

第九條——理事會對本章程在執行方面所出現的疑問具有解釋權。

第十條——本章程所未規範事宜,均根據澳門現行法律處理。

二零一二年七月十九日於海島公證署

一等助理員 林志堅


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門江門體育會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年七月十九日起,存放於本署之“2012年社團及財團儲存文件檔案”第1/2012/ASS檔案組第45號,有關條文內容載於附件。

澳門江門體育會

章程

第一條——本會的中文名稱為“澳門江門體育會”(以下稱“本會”)。

第二條——本會的宗旨是:發揚“愛國、愛澳、愛鄉”的傳統,支持和配合澳門特區對體育運動的政策,推廣體育運動,促進體育交流,組織體育活動。

第三條——本會為非牟利團體,在澳門江門同鄉會直接領導下開展會務。

第四條——本會的住所為澳門新口岸上海街中華總商會大廈10樓G-K座(即澳門江門同鄉會內)。經理事會決議可更換會址和增設會務中心及辦事處。

第五條——凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程的江門籍(恩平、新會、台山、開平、鶴山)愛好體育運動人士,均可申請成為會員。會員可參加本會組織和舉辦的活動,履行會員的權責,有權對會務工作提出批評和建議。

第六條——本會的組織為:

(1)會員大會為本會最高權力機構,決定及檢討本會會務,協商或選舉組織架構成員及修訂本會章程,討論理、監事會所提交的工作報告及年度帳目,並通過之。特別會議可由諮詢委員會、會長、理事會、監事會以特定及正當目的召開。會員大會依法召開,每年最少一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點及議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

(2)諮詢委員會,就本會的發展提供策略性指導,為會務和活動計劃提出建議和意見。委員會由五至九人組成。

(3)會員大會設會長一人、常務副會長和副會長若干人。

(4)理事會設理事長一人,副理事長若干人;監事會設監事長一人、副監事長若干人。會員大會、理事會、監事會成員為單數。理事會、監事會得設專責部門或職位。

(5)本會會長對外代表本會,理事會為本會執行機構,監事會為本會監督機構。

(6)本會設創會會長若干人、榮譽會長、名譽會長各若干人。榮譽、名譽會長由理事會推薦、聘請澳門各界知名人士擔任。會長卸任後授予永遠會長。

(7)理、監事會議原則上每半年一次,研究工作,決定重大問題。必要時可臨時召開。

(8)會員大會、理事會、監事會成員每屆任期三年,連選得連任。會長、理事長、監事長原則上可連任兩屆。

第七條——本會設立專門帳戶,民主理財。經費來源主要由各會員贊助、服務和活動收入等方面所得,亦得接受政府,機構及社會人士贊助和捐贈。

第八條——諮詢委員會成員、首屆會長、理、監事會成員由本會籌備小組決定。

第九條——理事會對本章程在執行方面所出現的疑問具有解釋權。

第十條——本章程所未規範事宜,均根據澳門現行法律處理。

二零一二年七月十九日於海島公證署

一等助理員 林志堅


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

«Este-Oeste Instituto de Estudos Avançados»

Certifico, por extracto, que por documento autenticado, outorgado em vinte de Julho de dois mil e doze, arquivado neste Cartório e registado sob o número sete do maço de documentos autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e doze traço B, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto.

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «Este-Oeste Instituto de Estudos Avançados», em inglês «East-West Institute For Advanced Studies», em chinês “中西高等研究學會”, abreviadamente «EWIAS».

Dois. A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM.

Três. A associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Artigo segundo

(Sede)

A associação tem a sua sede provisória em Macau, Estrada Nova de Hác Sa, Hellene Garden, Lote 5, Tower 5, 1.º andar I, Ilha de Coloane.

Artigo terceiro

(Fins)

A associação tem por fins:

a) Desenvolver programas e projectos de investigação científica multidisciplinares sobre Macau, a região do Delta do Rio das Pérolas e a presença da China no processo de globalização;

b) Desenvolver programas de investigação e formação sobre a plataforma de Macau entre a China e os Países de Língua oficial portuguesa;

c) Desenvolver programas de investigação e formação de apoio a doutoramentos e pós-doutoramentos;

d) Desenvolver programas de formação de iniciação e qualificação de investigação científica;

e) Publicação de trabalhos e livros de investigação científica;

f) Prosseguir actividades culturais e artísticas sobre a história e o património de Macau.

CAPÍTULO II

(Dos Sócios)

Artigo quarto

(Sócios)

Um. A associação é composta por sócios fundadores, sócios efectivos e sócios honorários.

Dois. São sócios fundadores todos aqueles que tenham participado no acto constitutivo da associação.

Três. Podem ser sócios efectivos da associação os residentes e não residentes da RAEM que se identifiquem com os fins da associação.

Quatro. Podem ser sócios honorários, sob proposta da direcção as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, ou que prestem serviços relevantes à associação, mesmo que não tenham residência ou sede na RAEM.

CAPÍTULO III

Órgãos da associação

Secção I

Órgãos da associação

Artigo quinto

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo sexto

(Definição e composição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo sétimo

(Mesa da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, eleita de entre os sócios fundadores e efectivos.

Dois. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo oitavo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias de outros órgãos da associação.

Artigo nono

(Funcionamento)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e extraordinariamente nos termos da lei.

Secção III

Direcção

Artigo décimo

(Definição e composição)

A associação é gerida e representada por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, designados em Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Competências)

Compete à direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da associação, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;

d) Elaborar os programas de acção da associação;

e) Administrar e dispor do património da associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

f) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à associação;

g) Inscrever e manter a filiação da associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente;

h) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos a outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

(Funcionamento)

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês, ou sempre que o seu presidente a convoque, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo terceiro

(Vinculação)

A associação obriga-se, mediante a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma necessariamente do presidente ou do membro da direcção em que este tenha delegado poderes.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

(Mandato)

Um. O Fiscal Único é designado pela Assembleia Geral de entre técnicos com qualificação adequada, sendo o respectivo mandato de três anos.

Dois. O início e o termo do mandato do Fiscal Único deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo quinto

(Competências)

Ao Fiscal Único compete:

a) Fiscalizar os actos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da associação;

c) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da associação:

a) As quotas pagas pelos sócios;

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas da associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo décimo sétimo

(Comissão Instaladora)

Um. Até à eleição da Direcção a gestão das actividades da associação fica a cargo de uma comissão instaladora composta pelos sócios fundadores.

Dois. A Comissão Instaladora obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de dois mil e doze. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門土生葡人青年協會

Associação dos Jovens Macaenses

Certifico, para efeitos de publicação, que desde vinte de Julho de dois mil e doze, e sob o número quatro do maço número um do ano de dois mil e doze, respeitante a Associações e Fundações se acham arquivados neste Cartório os estatutos da Associação identificada na epígrafe, constituída nesta data, do teor seguinte:

Associação dos Jovens Macaenses

Estatutos

CAPÍTULO I

Definição, sede e fins

Artigo primeiro

(Definição)

A Associação dos Jovens Macaenses, em chinês 澳門土生葡人青年協會, adiante abreviadamente designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos para a Associação e para os seus associados.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem sede em Macau, provisoriamente, na Avenida da Praia Grande, n.º 599, Edifício Comercial Rodrigues, 12.º andar «A».

Dois. A Direcção da Associação pode deslocar a sede dentro de Macau.

Três. A Direcção pode abrir delegações e representações em qualquer local.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação prossegue os seguintes fins:

a) Promover o respeito pelas tradições e pelos usos e costumes dos residentes de Macau de ascendência macaense e zelar pelos seus interesses;

b) Promover a aprendizagem em Macau, da língua, cultura e história da República Popular da China e dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Estabelecer relações de cooperação com organizações congéneres da República Popular da China e dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

d) Estabelecer e estreitar laços de amizade entre os seus associados e os jovens da República Popular da China e dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

e) Estabelecer e estreitar, no âmbito das actividades culturais, profissionais e empresariais, relações da cooperação entre os jovens de Macau de ascendência portuguesa, os dos países da língua oficial portuguesa e os da República Popular da China;

f) Promover a participação cívica dos associados nos assuntos de Macau;

g) Promover o multilinguismo, em especial o bilinguismo nas línguas oficiais de Macau;

h) Prosseguir outros fins não lucrativos, compatíveis com aqueles.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Categorias)

A Associação é constituída pelas seguintes categorias de associados:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários.

Artigo quinto

(Condições de admissão)

Podem ser admitidos como associados fundadores e efectivos, os jovens, de ambos os sexos, residentes em Macau, que tenham completado 18 anos de idade, que se comprometam a contribuir para a realização dos objectivos da Associação.

Artigo sexto

(Associados fundadores e efectivos)

Um. São fundadores os associados admitidos até à primeira eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Dois. São efectivos os associados admitidos depois de realizada a eleição referida no número anterior.

Três. Os associados fundadores e efectivos consideram-se admitidos com o pagamento da jóia de admissão.

Artigo sétimo

(Associados honorários)

Um. São associados honorários:

a) Os indivíduos de reconhecido mérito que se identifiquem com os fins prosseguidos pela Associação;

b) As pessoas colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação.

Dois. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo oitavo

(Direitos)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar em assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;

c) Propor a admissão de associados;

d) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer acto da Direcção que julgue lesivo dos seus direitos ou dos interesses da Associação;

e) Participar nas actividades da Associação;

f) Fazer propostas aos órgãos sociais da Associação;

g) Gozar de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Dois. Os direitos enumerados nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertencem apenas aos associados fundadores e efectivos que, contudo, deles continuam a usufruir mesmo quando venham a ser eleitos como associados honorários.

Artigo nono

(Deveres)

Um. São deveres dos associados:

a) Zelar pelos interesses da Associação;

b) Contribuir para o progresso da Associação e participar nas suas actividades;

c) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

d) Desempenhar com diligência os cargos e funções para que forem eleitos ou designados;

e) Pagar as jóias, as quotas e outras contribuições devidas.

Dois. Os associados honorários estão isentos dos deveres enumerados nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo décimo

(Jóia e quotas)

Um. Os associados devem, no momento da sua admissão, pagar uma jóia de montante a definir pela Direcção.

Dois. O não pagamento da jóia determina a não admissão do associado, sem prejuízo de nova proposta de admissão decorridos seis meses.

Três. Os associados devem pagar uma quota semestral de montante a definir, pela Direcção, para cada ano civil.

Quatro. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.

Cinco. Os associados que tiverem quotas em atraso por período superior a seis meses ficam com os seus direitos automaticamente suspensos.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Secção I

Disposições gerais

Artigo décimo primeiro

(Elenco)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Consultivo.

Artigo décimo segundo

(Elenco)

Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Artigo décimo terceiro

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

(Composição e Mesa)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é convocada por meio de carta registada, enviada com antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, três vice-presidentes e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente designado para o efeito, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar o orçamento da Associação e os orçamentos suplementares;

c) Aprovar o balanço, o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

e) Julgar os recursos para ela interpostos dos actos de outros órgãos da Associação;

f) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;

g) Proclamar os associados honorários;

h) Deliberar sobre outras matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.

Artigo décimo sexto

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, para deliberar sobre o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e sobre qualquer outro assunto especificado na convocatória.

Dois. A eleição a que se refere o artigo décimo segundo é feita em reunião ordinária, mas de três em três anos.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da própria Mesa da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quarto do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

(Quórum constitutivo e deliberativo)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente, pelo menos, metade dos associados; verificada a falta de quórum, reúne, em segunda convocação, trinta minutos depois, podendo então deliberar com qualquer número de associados presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre a destituição de titulares dos órgãos da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de quatro quintos do número de associados presentes.

Cinco. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de quatro quintos do número de todos os associados.

Secção III

Direcção

Artigo décimo oitavo

(Composição e funcionamento)

Um. A administração da Associação cabe à Direcção, composta por onze membros, de que fazem parte:

a) Um presidente;

b) Cinco vice-presidentes;

c) Um tesoureiro;

d) Um secretário;

e) Três vogais.

Dois. Na sua ausência e impedimento, o presidente é substituído por um dos vice-presidentes nomeado para o efeito.

Três. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou pelo respectivo substituto ou quando a maioria dos seus titulares o requeira.

Quatro. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Cinco. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Seis. Nas reuniões da Direcção podem participar, sem direito a voto, o presidente do Conselho Fiscal, os titulares do Conselho Consultivo e os coordenadores dos núcleos, estruturas, grupos e organismos da Associação.

Sete. As vagas que ocorrerem na Direcção são preenchidas por cooptação de entre os associados elegíveis, exercendo o novo titular as suas funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, dos estatutos e regulamentos internos;

b) Convidar e nomear os membros do Conselho Consultivo;

c) Admitir associados e propor a proclamação de associados honorários;

d) Aprovar os regulamentos internos da Associação, designadamente os regulamentos disciplinar, eleitoral e os relativos aos núcleos, estruturas, grupos e organismos da Associação;

e) Orientar a actividade dos núcleos, estruturas, grupos e organismos da Associação;

f) Exercer o poder disciplinar sobre os associados;

g) Definir o montante das jóias e quotas;

h) Elaborar o orçamento e os orçamentos suplementares;

i) Elaborar o balanço, o relatório anual e as contas de exercício;

j) Elaborar o plano de actividades da Associação, incluindo os programas de acção;

l) Representar a Associação em juízo e fora dele e constituir mandatários judiciais;

m) Administrar e dispor do património da Associação;

n) Abrir, encerrar e movimentar, a crédito ou débito, contas bancárias;

o) Celebrar com terceiros, contratos de arrendamento, de trabalho, de fornecimento de serviços e outros necessários ao bom funcionamento da Associação;

p) Aceitar subsídios e doações e, a benefício de inventário, legados e heranças;

q) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com as actividades da Associação, a solicitação dos demais órgãos da Associação;

r) Exercer os demais actos de administração ordinária da Associação.

Artigo vigésimo

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de três titulares da Direcção, uma das quais será a do presidente.

Dois. Fica contudo ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais titulares da Direcção serem expressamente autorizados pela mesma a assinar em nome da Associação.

Três. Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente, ou de um dos vice-presidentes ou do secretário.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

Três. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Fiscalizar os actos de administração da Direcção;

c) Verificar o património da Associação e fiscalizar regularmente a respectiva situação financeira;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora;

e) Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação da assembleia geral extraordinária;

f) Assistir, através do seu presidente e sem direito a voto, às reuniões da Direcção, quando o entenda necessário.

g) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

(Auditor de contas)

A Associação pode recorrer aos serviços de auditor de contas ou de sociedade de auditores de contas.

Secção V

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento e de apoio à Direcção em todas as questões estruturais e de interesse geral relacionadas com as actividades da Associação.

Dois. Compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção fixar o número de membros do Conselho Consultivo.

Três. Os titulares do Conselho Consultivo são designados pela Direcção, mediante convite e devem ser individualidades de reconhecida idoneidade e cuja experiência profissional, social e associativa constitua uma mais valia para a Associação.

Quatro. São titulares do Conselho Consultivo, por inerência, o presidente da Mesa da Assembleia Geral e o presidente do Conselho Fiscal.

Cinco. Os associados podem ser titulares do Conselho Consultivo.

Seis. O Conselho Consultivo escolhe de entre os seus titulares o presidente.

Sete. O Conselho Consultivo reúne, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação do presidente da Direcção.

Oito. A reunião ordinária do Conselho Consultivo deve ter lugar durante o período de preparação pela Direcção do plano das actividades da Associação para o exercício do ano seguinte.

CAPÍTULO IV

Organismos autónomos

Artigo vigésimo quinto

(Âmbito e funções)

Um. A Direcção pode criar estruturas e núcleos autónomos, de carácter permanente, para cabal realização dos fins da Associação.

Dois. A Direcção pode criar grupos e organismos, de duração temporária, para organização e realização de eventos ou outras actividades específicas.

Três. Os organismos autónomos referidos nos números anteriores, são compostos por associados da Associação, podendo as funções do coordenador ser exercidas em regime de acumulação por um titular da Direcção.

Quatro. A Direcção aprova, por regulamento interno, a composição e as regras de funcionamento dos organismos autónomos referidos nos números 1 e 2 deste artigo.

CAPÍTULO V

Património da Associação

Artigo vigésimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. São receitas da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos associados;

b) As doações, heranças e legados aceites pela Associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas;

c) Os rendimentos de bens próprios, incluindo as aplicações financeiras, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, bem como quaisquer outros rendimentos.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sétimo

(Mandatos)

Um. O ano social coincide como o ano civil.

Dois. O mandato dos titulares dos órgãos da Associação termina em 31 de Dezembro do último ano do triénio para que foram eleitos, independentemente da data da sua eleição ou tomada de posse.

Três. Findo o mandato, os titulares dos órgãos da Associação mantêm-se em funções até à posse dos que os hajam de substituir.

Artigo vigésimo oitavo

(Destino dos bens)

Em caso de dissolução da Associação, os seus bens, não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 153.º do Código Civil, são distribuídos por associações de beneficência, por um curador nomeado pela Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.

Artigo vigésimo nono

(Interpretação e integração)

A interpretação dos estatutos e dos regulamentos internos da Associação e a integração das respectivas lacunas são resolvidas pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo trigésimo

(Comissão Instaladora)

Um. Incumbe a uma Comissão Instaladora, composta por associados fundadores, organizar a primeira eleição dos titulares dos órgãos da Associação, no prazo de 90 dias contados da data de publicação, no Boletim Oficial, dos estatutos da Associação.

Dois. Compete, em especial, à Comissão Instaladora:

a) Exercer as atribuições cometidas por estes estatutos à Direcção, na estrita medida do necessário em função da incumbência prevista no número anterior;

b) Aceitar o pagamento da jóia de associado fundador.

Três. A Comissão Instaladora obriga a Associação mediante as assinaturas conjuntas de três dos seus titulares.

Quatro. Dos actos praticados pela Comissão Instaladora lesivos de direitos dos associados cabe recurso para a Assembleia Geral.

Cinco. A Comissão Instaladora extingue-se com a primeira eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Seis. Os associados fundadores pagam uma jóia de cem patacas.

Sete. São membros da Comissão Instaladora os seguintes indivíduos:

Manuel Ricardo Silva.

Jorge Manuel Joaquim Neto Valente.

Duarte Tavares Alves.

Artigo trigésimo primeiro

(Distintivo)

A Associação usa como distintivo o seguinte desenho:

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de dois mil e doze. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por Termo de Autenticação outorgado em vinte e um de Julho de dois mil e doze, arquivado neste Cartório e registado sob o número dois barra dois mil e doze no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que passa a reger-se pelos Estatutos em anexo e que vai conforme ao original a que me reporto.

Estatutos da Associação dos

Editores Portugueses de Macau

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação, em português, «Associação dos Editores Portugueses de Macau», em chinês, “澳門葡文出版商協會” e, em inglês, «Macau Portuguese Publishers Association».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede provisória na Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues 600 E, Centro Comercial «First International», 14.º andar, Sala 1404.

CAPÍTULO II

Fins e objectivos

Artigo terceiro

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e tem como objectivo garantir em Macau a edição de livros em português com a preocupação de manter viva a língua portuguesa na RAEM, fomentar e dinamizar o gosto pela leitura, promover os autores locais e contribuir para um maior conhecimento da cultura e da literatura da China, de Portugal e dos países de língua portuguesa.

Artigo quarto

Compete à Associação, em geral, intervir, por todos os meios ao seu alcance, na defesa dos legítimos interesses dos seus sócios, e nomeadamente:

1. Incentivar o interesse pelo livro e pela literatura em português, sobretudo entre os jovens, como forma de manter viva a língua portuguesa em Macau.

2. Promover a elaboração de regulamentos orientadores da actividade editorial, zelando pelo seu prestígio, fomentando a lealdade da concorrência entre os associados e o respeito pelos legítimos interesses e direitos dos mesmos.

3. Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade acerca dos quais for consultada.

4. Desenvolver estudos tendentes a dinamizar o gosto pela leitura.

5. Estudar a situação, condições e necessidades das actividades por ela representadas e os meios de promover o seu desenvolvimento.

6. Promover, na RAEM ou no exterior, a organização de conferências, debates, exposições, feiras ou outros meios destinados à divulgação, promoção e distribuição das edições em língua portuguesa.

7. Contribuir, para a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação que, de qualquer modo, possa interferir com as actividades que representa.

8. Desenvolver o intercâmbio cultural com outras associações da RAEM ou no exterior, através de acordos, convénios, protocolos ou outra forma de cooperação.

CAPÍTULO III

Dos associados, suas habilitações, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Só poderão ser admitidos como sócios da Associação as pessoas singulares ou colectivas cujo principal objectivo seja o exercício da actividade editorial.

Artigo sexto

São direitos do associado:

1. Utilizar as instalações definitivas da Associação;

2. Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da Associação;

3. Os associados têm o direito de eleger e de ser eleitos, podendo ser membros da mesa da Assembleia Geral, membros da Direcção, do Conselho Fiscal e de todas as organizações da Associação.

Artigo sétimo

São deveres do associado:

1. Cumprir as leis vigentes e os estatutos da Associação, as deliberações e todos os regulamentos, assegurando a honra e o bom nome da Associação;

2. Apoiar e suportar todas as actividades organizadas pela Associação;

3. Assumir os encargos, a título de jóia e quotas, determinados pela Direcção;

4. Ajudar o Conselho Fiscal na fiscalização de todos os trabalhos da Associação.

CAPÍTULO IV

Órgãos Sociais

Artigo oitavo

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

O mandato dos corpos sociais da Associação dos Editores Portugueses de Macau tem a duração de três anos, podendo haver lugar a reeleições, sem limite de mandatos.

Artigo décimo

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e as suas deliberações têm o poder máximo no âmbito das suas competências.

2. A Assembleia Geral pode reunir em sessão ordinária ou extraordinária.

3. A Assembleia Geral reunida em sessão ordinária tem de ser convocada, pelo menos, uma vez por ano, para discussão e aprovação do relatório de contas e de actividades da Direcção e do relatório do Conselho Fiscal.

4. A Assembleia Geral para eleição dos titulares dos órgãos sociais deve ser convocada e ter lugar de três em três anos.

5. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo seu presidente, por escrito, com a antecipação mínima de dez dias, com indicação expressa do local, dia, hora e ordem de trabalhos.

6. A Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária deve ser convocada pelo seu presidente, por escrito, com a antecipação mínima de dez dias, com indicação expressa do local, dia, hora e ordem de trabalhos, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de, pelo menos, dez associados com direito a voto.

Se o presidente não convocar a Assembleia Geral para reunir em sessão extraordinária trinta dias após a recepção do pedido, os outros membros da Mesa da Assembleia Geral podem convocá-la e presidir aos trabalhos em substituição daquele.

7. O quórum da Assembleia Geral é de um terço dos associados com direito a voto, cujas deliberações devem ser obtidas por maioria.

8. À hora da reunião, se o número de presentes for inferior ao quórum exigido, a Assembleia reunirá, uma hora mais tarde, independentemente do número de associados, excepto quando a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária tiver por objecto a alteração dos Estatutos ou a dissolução da Associação e o destino dos seus bens, sendo, nestes casos, exigido quórum e a aprovação das deliberações por três quartos dos associados presentes. Não se verificando quórum, mesmo após o adiamento por uma hora, será marcada nova Assembleia Geral extraordinária.

Artigo décimo primeiro

1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário e um vogal.

2. Os membros da mesa devem ser eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Artigo décimo segundo

São atribuições dos membros da mesa da Assembleia Geral:

1. Presidente:

a) Convocar e presidir à Assembleia Geral;

b) Orientar e apoiar a Direcção e o Conselho Fiscal para tratar dos trabalhos de administração da Associação.

2. Secretário:

a) Substituir o presidente na sua falta ou ausência;

b) Redigir as actas das assembleias.

3. Vogal:

— Coadjuvar o presidente e o secretário nas suas funções.

Artigo décimo terceiro

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Discutir e aprovar os relatórios de contas e de trabalho da Direcção;

c) Discutir e aprovar os relatórios do Conselho Fiscal;

d) Discutir e aprovar os Estatutos da Associação e deliberar relativamente a propostas de alterações a introduzir neles;

e) Deliberar acerca dos bens permanentes da Associação, conforme proposta da Direcção e parecer, por escrito, do Conselho Fiscal;

f) Deliberar relativamente a procedimentos disciplinares levantados a qualquer associado, nos termos do artigo 18.º;

g) Deliberar relativamente à dissolução da Associação.

Artigo décimo quarto

1. A Direcção é responsável pelo planeamento e realização das actividades da Associação. A Direcção é constituída por três membros, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, e composta por um presidente e dois vogais, sendo um secretário e outro tesoureiro.

2. A periodicidade das reuniões da Direcção será definida na primeira reunião após a sua eleição.

3. Um mínimo de dois elementos da Direcção, sendo um obrigatoriamente o presidente, constituem o quórum necessário à validação das suas decisões que deverão ser aprovadas por maioria.

4. Ao presidente da Direcção, ou na sua impossibilidade ou ausência, ao secretário, compete representar a Associação, orientar e administrar os assuntos da mesma e convocar e presidir às reuniões de Direcção.

5. Ao secretário da Direcção compete orientar o secretariado e efectuar as tarefas de administração da Associação e redigir as actas das reuniões.

6. Ao tesoureiro compete administrar as finanças da Associação, manter os balanços contabilísticos e apresentar o relatório financeiro anual na Assembleia Geral.

7. Para além das directivas emanadas da Assembleia Geral, a Direcção tem as seguintes atribuições:

a) Criar as condições para realizar os fins e objectivos da Associação e desenvolver as suas actividades;

b) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação;

c) Propor alterações aos Estatutos e submetê-las à apreciação e votação da Assembleia Geral;

d) Apreciar e votar a admissão de novos associados;

e) Propor a participação da Associação em organizações regionais ou internacionais e submetê-las à apreciação e votação da Assembleia Geral;

f) Gerir o orçamento da Associação;

g) Celebrar todos os contratos e documentos relativos à administração da Associação;

h) Representar a Associação no exterior.

8. A Associação obriga-se com a assinatura do presidente da Direcção, conjuntamente com a de qualquer outro membro da Direcção.

Artigo décimo quinto

1. O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização dos trabalhos de administração da Associação. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, sendo um deles o presidente.

2. O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

3. As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria.

4. O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:

a) Fiscalizar os trabalhos e a gestão da Associação, de acordo com os seus Estatutos e as lei de Macau;

b) Apresentar os pareceres por escrito relativamente aos relatórios anuais da Direcção;

c) Apresentar os relatórios de trabalho do Conselho Fiscal na Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Receitas

Artigo décimo sexto

As receitas da Associação podem ser ordinárias e extraordinárias:

1. Ordinárias: as receitas com a admissão dos membros, as receitas das propriedades da Associação, os juros dos depósitos bancários e todas as receitas de prestação de serviços;

2. Extraordinárias: as doações e ajudas à Associação.

Artigo décimo sétimo

Os fundos da Associação só podem ser utilizados com o objectivo de desenvolvimento das actividades e execução dos fins da Associação.

CAPÍTULO VI

Poder disciplinar

Artigo décimo oitavo

Se os associados violarem os Estatutos e Regulamentos da Associação, qualquer um dos associados pode apresentar uma queixa, por escrito, à Direcção que, após emitir parecer, a submeterá a deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo décimo nono

Em caso de dúvida na aplicação dos presentes Estatutos, valerão as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral, no cumprimento das leis vigentes em Macau.

Artigo vigésimo

São sócios fundadores os cinco outorgantes que submeteram os presentes Estatutos a Termo de Autenticação notarial.

Artigo vigésimo primeiro

1. Os sócios fundadores ficam constituídos em Comissão Instaladora, com as atribuições e competências de todos os órgãos associativos, até à realização das eleições para estes órgãos.

2. No exercício das suas funções, a Comissão Instaladora obriga-se com a assinatura de quaisquer dois dos seus membros.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de dois mil e doze. — O Notário, Frederico Rato.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門百貨業職工會

葡文名稱為“Associação dos Empregados de Mercadoria Geral de Macau”

英文名稱為“Employees’ Association of General Merchandise, Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一二年七月二十日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為189號,有關條文內容如下:

第八條——會員代表由全體會員選出,具體名額及產生辦法,由本會內部章程規定,任期三年。

第九條——會員代表大會設主席、副主席、秘書各一名,任期三年,連選連任。

第十一條——理事會為本會執行機構,由會員代表大會選出九名或以上成員組成,其數目取單數,任期三年,連選連任;負責執行會員代表大會決議及日常具體會務。

第十三條——監事會為本會監察機構,由會員代表大會選出三名或以上成員組成,其數目取單數,任期三年,連選連任;負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vente e três de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門粵劇曲藝總會

葡文名稱為“Associação Geral de Ópera Chinesa e Arte Musical de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一二年七月二十日,存檔於本署之2012/ASS/M3檔案組內,編號為186號,有關條文內容如下:

澳門粵劇曲藝總會組織章程

第一章

會名、會址及宗旨

第一條——會名:中文名稱:澳門粵劇曲藝總會

葡文名稱:Associação Geral de Ópera Chinesa e Arte Musical de Macau

第二條——會址:澳門友誼大馬路555號置地廣場八樓809室。

第三條——宗旨:(一)聯繫澳門粵劇曲藝界社團及加強凝聚力。

(二)推動粵劇曲藝發展,促進對內外交流。

(三)提高藝術水平,豐富市民之文娛康樂,服務社會。

第二章

會員之權利與義務

第四條——會員分團體會員、榮譽會員、名譽會員及個人會員。

(一) 團體會員:凡在澳門政府註冊之粵劇曲藝團體、粵劇研究、培訓機構等有志發揚粵劇曲藝之社團,均可向本會提出申請入會,獲本會理事會批准後即為本會團體會員。

(二) 榮譽會員:本會團體會員或其領導人或傑出之粵劇曲藝界人士,對本會及本澳曲藝活動有特殊貢獻之個人或團體,經理事會通過議案,轉呈會員大會通過確認。

(三) 名譽會員:對本會作出工作或物質上之貢獻者,經理事會通過議案,轉呈會員大會通過確認。

(四) 個人會員:凡對粵劇曲藝有興趣者及未有參與過任何有關團體,方可向本會申請,須經理事會通過確認。

第五條——會員之權利:(一)參與會員大會及提出建議。

(二) 團體會員有選舉權及被選權,其他個人會員僅有被選權,被選為本會領導層成員。

(三) 參與本會一切活動。

第六條——會員之義務:(一)遵守本會章程及所有會員大會、理事會之議案。

(二) 積極參與及協助本會之活動並推進會務。

(三) 繳納會費。

第七條——會員倘犯任何下列情況者,即須革除會籍:

(一) 有任何行為足以破壞本會名譽或損害本會地位與利益者。

第三章

領導部門

第八條——本會組織採會長制,會員大會為最高權力機構,選出會長,會長對外代表本會、對內領導會務、理事會為執行會務機構、監事會為監督會務機構。

(一) 理事會包括理事長、副理事長、理事、秘書、財務及各部門,成員人數若干,必須為單數,其中一人為理事長,理事成員名單由會長推薦經會員大會通過,任期三年,連選可連任。

(二) 監事會包括監事長、監事,其中一人為監事長,監事會成員名單由會長推薦經會員大會通過,任期三年,連選可連任。

(三) 每一屬會會員擁有一票投票權,個人會員無投票權。

(四) 會員大會由所有會員組成,每年舉行一次會議,而特別會員大會之召開須由會長召集。會員大會之通知,應於會議前八天以掛號信或透過簽收方式通知會員,通知書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第九條——會員大會領導架構:由會長、副會長及秘書長組成。

第十條——理事會多數通過提議或不少於3/4團體會員提出要求時,可召開特別會員大會,要求信上應說明召開之原因。

第十一條——(一)召開會員大會時,需有超過半數之團體會員正式代表出席,會議方為有效。

(二) 若召開會議時,如出席人數不足全體會員之半數,半小時可召開第二次會議,無論出席人數多少,該會議均視為有效,但法律另有規定除外。

(三) 會員大會之決議,需出席代表之半數通過始為有效,但法律另有規定除外。

第十二條——會員大會之職責:(一)通過及修改本會章程。

(二) 選舉會長及通過會長推薦之各領導部門之成員並可罷免領導成員之職務。

(三) 討論及通過理事會之每年工作報告及財政報告。

第十三條——理事會之職責:(一)處理會務及行政工作,推動粵劇活動。

(二) 決定新會員入會事宜及革除會員之會籍。

(三) 對本會有特殊貢獻之會員給予名譽會籍。

(四) 每年應作一次之會務報告。

第十四條——監事會之職責:(一)監察理事會之行政活動。

(二)查閱賬目及財政進支冊。

第四章

收入與支出

第十五條——經費:(一)本會的收入來源為會長、副會長、各界熱心人士資助及會員繳交會費。

(二) 日常會務之支出,由理事會上報會長簽名批核,然後由財務部門支付。

(三) 項目活動經費,由理事會核實通過上報會長簽名批核然後由財務部門支付。

第五章

一般規條

第十六條——本會章程未盡善之處得由會員大會修改。

第十七條——附圖為本會會徽。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e doze. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

新澳門扎鐵聯合會

為公布的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零一二年七月十九日起,存放於本署之“2012年社團及財團儲存文件檔案”第1/2012/ASS檔案組第44號,有關條文內容載於附件。

新澳門扎鐵聯合會

修改社團章程

根據“新澳門扎鐵聯合會”會員大會在二零一二年五月二十八日的決議,代表該會修改該會章程第十六條,其修改內容如下:

第十六條

(決議的多數)

1. 年度會議:由會員大會提出決議,任何決議都需要經出席或獲書面授權出席者的絕對多票數贊成通過。

2. 特別會議:任何決議都需經出席者的絕對多票數贊成通過。

其餘章程不變。

二零一二年七月十九日於海島公證署

一等助理員 林志堅


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門海棠藝苑

為公布的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零一二年七月二十日起,存放於本署之“2012年社團及財團儲存文件檔案”第1/2012/ASS檔案組第48號,有關條文內容載於附件。

澳門海棠藝苑

修改社團章程

根據澳門海棠藝苑會員大會在二零一二年七月一日的決議,代表該會修改該會章程第一章第二條,其修改內容如下:

第二條——本會會址設於澳門氹仔布拉干薩街107號華寶花園第四座二十九樓U座。

其餘章程不變。

二零一二年七月二十日於海島公證署

一等助理員 林志堅


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

更 正

因本署刊登於二零一二年六月二十日《澳門特別行政區公報》第二十五期第二組第7537頁內的關於“澳門南灣湖畔晨運會”修改社團章程的證明書內第三條內容有誤,現更正如下:

原文為:“第三條——本會會址設於澳門雅廉訪大馬路59號越秀花園18樓H座。”

應改為:“第三條——本會會址設於澳門媽閣巷六號華都山莊第一座一樓A。”

二零一二年七月十二日於第二公證署

公證員 羅靖儀


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

更 正

因本署刊登於二零一二年六月二十日《澳門特別行政區公報》第二十五期第二組第7537頁內的關於“金輝文娛藝術協會”,簡稱“金輝文協”修改社團章程的證明書內第三條內容有誤,現更正如下:

原文為:“第三條——本會會址設於澳門媽閣巷六號華都山莊第一座一樓A。”

應改為:“第三條——本會會址設於澳門雅廉訪大馬路59號越秀花園18樓H座。”

二零一二年七月十二日於第二公證署

公證員 羅靖儀


澳門華人銀行股份有限公司

試算表於二零一二年六月三十日

總經理 會計主管
陳達港 廖國強

永豐商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零一二年六月三十日

分行經理 會計主任
邱顯斌 羅美玉

澳門國際銀行股份有限公司

試算表

於二零一二年六月三十日

總經理 計劃財務部主管
葉啟明 雷立雄

交通銀行股份有限公司澳門分行

試算表於二零一二年六月三十日

總經理 會計主管
譚志清 朱瑩

澳門商業銀行股份有限公司

試算表於二零一二年六月三十日

行政主席 財務管理
趙龍文 副總經理
  何美玲

CHONG HING BANK LTD., MACAU BRANCH

Balancete do razão em 30 de Junho de 2012

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Lau Hing Keung Choi Ka Ching

CITIBANK N.A. MACAU

Balancete do razão em 30 de Junho de 2012

O Gerente de Sucursal de Macau, A Chefe da Contabilidade,
Colin Chan Betty Chan

COMPANHIA DE CORRIDAS DE GALGOS MACAU (YAT YUEN), S.A.

Balanço financeiro em 31 de Dezembro de 2011

A Administradora em Exercício, O Presidente da Comissão Executiva, O Gestor Principal,
Leong On Kei, Angela Ng Chi Sing, Louis Lei Chi Man, Stanley

Macau, aos 30 de Março de 2012.

Parecer do Conselho Fiscal

As contas da Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A., foram preparadas de acordo com as leis vigentes em Macau. Em nossa opinião, aqueles documentos dão uma imagem fiel e correcta da situação financeira da Companhia em 31 de Dezembro de 2011, bem como dos resultados gerados no exercício que se concluiu naquela data.

Macau, aos 24 de Março de 2012.

Presidente do Conselho Fiscal,
Ho Yuen Wing ou Louise Mok

Relatório de Administração

No ano 2011 o mundo inteiro esforçou-se na apresentação de várias medidas para melhorar a situação económica, conducentes às tentativas de resgate da forte crise da dívida na Zona Euro para eventualmente evitar a deterioração da economia global após o «tsunami financeiro». Apesar de ter como fonte locomotora do crescimento económico de Macau o continente chinês, com as novas oscilações na economia mundial, tem-se ainda assim assistido a um abrandamento no crescimento económico da China, o que tem tido uma influência directa na RAEM e diminuído a velocidade progressiva da mesma.

A observar dum outro aspecto, a presente Sociedade continua a lutar pela meta de longo prazo dum melhor desempenho sob a referida situação de concorrência e de desafios, o que se deve totalmente à colaboração de todos os membros da sociedade que têm contribuído e trabalhado como uma verdadeira equipa, bem como ao constante apoio da RAEM e dos clientes da sociedade.

Encontrando-se a RAEM na encosta do continente de frente para o mundo, a sociedade, olhando para o futuro, e perante a corrente desaceleração económica da China, insistirá de forma pragmática, na diligência e no desenvolvimento prático ao enfrentar as futuras condições positivas ou negativas que resultem da alteração do ciclo económico, a fim de construir um firme alicerce de desenvolvimento de longo prazo, comprometendo-se a lutar para uma melhor desempenho que beneficie os clientes e o desenvolvimento sustentável da sociedade, das indústrias de jogo e turismo de Macau.


SOCIEDADE DE LOTARIAS WING HING, LIMITADA

PACAPIO

Balanço em 31 de Dezembro de 2011

 

Em patacas

Activo não corrente  
Imóveis, fábricas e equipamentos 3,083,295
Activos intangíveis 86,942
Valor total do activo não corrente 3,170,237
   
Activo corrente  
Inventários 172,666
Dívidas a receber comerciais e outras 110,076
Caixa e equivalentes de caixa 13,000,862
Total do activo corrente 13,283,604
Total do activo 16,453,841
   
Situação líquida e passivo  
Capitais próprios 1,000,000
Resultados transitados (20,357,740)
Resultados distribuídos (19,357,740)
   
Passivo corrente  
Dívidas a pagar 11,793,735
Devido aos sócios e sociedade associada 24,017,846
Total do passivo corrente 35,811,581
Total do passivo 16,453,841
A Director, A Contabilidade,
Louis Ng Anthony Chung

Parecer do Conselho Fiscal

De acordo com o estabelecido nos estatutos sociais, esta Fiscal Única analisou e auditou o relatório financeiro e as contas da Sociedade do ano em apreço e entendeu a situação da operação e o respectivo regime da Sociedade do mesmo ano. O Fiscal Único considera que o referido relatório financeiro reflecte adequadamente todas as informações contabilísticas e o estado financeiro da Sociedade. Mais, o relatório do auditor externo refere que os documentos financeiros da Sociedade reflectem com precisão a situação financeira da Sociedade no exercício findo no dia 31 de Dezembro de 2011.

Tendo em consideração o exposto, esta Fiscal Única propõe aos accionistas que aprovem os seguintes documentos:

1. Relatório financeiro da Sociedade relativo ao ano de 2011;

2. Relatório anual do Conselho de Administração; e

3. Relatório do auditor externo.

A Fiscal Única, Ho Mei Va.
Auditora inscrita

Aos 23 de Março de 2012.

Relatório de Administração

A Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada manteve, no ano 2011, uma atitude activa, prática e dando sempre prioridade sempre aos clientes e, com a adopção de medidas para elevar a qualidade dos serviços e de economização dos recursos, entre outros, projectou um melhor desempenho em todos os aspectos.

A par da introdução de vários projectos de grande envergadura em Macau, no ano 2011, a sociedade está a ser confrontada com os desafios contínuos resultantes da carência dos recursos humanos no território, do aumento nos custos operacionais e da concorrência se verifica em todas as indústrias.

Antecipando o futuro, a sociedade irá enfrentar as dificuldades e esforçar-se mais para a união de esforços por parte da equipa, e entretanto, irá ao mesmo tempo apresentar serviços mais modernos e diversificados, preservando o «Pak Ka Pio» (lotaria tradicional) explorado pela Sociedade de Lotarias Wing Hing, Lda. que representa uma particularidade histórica e cultural de Macau, em coordenação com o Décimo-Segundo Plano Quinquenal de Desenvolvimento da China e contribuindo para destacar a RAEM como um centro de turismo e recreação internacional.


TRANSMAC — TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L.

Relatório do Conselho de Administração de 2011

Para: Accionistas

Perfil dos negócios

O modelo empresarial da Transmac foi alterado no dia 1 de Agosto de 2011, de um franchise para um prestador de serviços ao abrigo de um concurso público do Governo da RAEM. À Transmac foram atribuídas 21 rotas através da Secção I e Secção IV ao abrigo deste concurso público.

As nossas receitas consequentemente diminuíram 2% em comparação com o mesmo período no ano prévio, após a implementação do novo modelo empresarial, devido principalmente ao significativo aumento de custos causado particularmente pelo impacto do recrutamento altamente agressivo de condutores no mercado na sequência do novo modelo de operação. Os condutores de autocarros foram «caçados» e o nível salarial no mercado ultrapassou em muito o nível salarial médio do mercado. Para lidar com esta situação, tem concedido aumentos das despesas com o pessoal de mais de 38% desde 1 de Agosto de 2011. As despesas salariais, incluindo os aumentos dos salários de outros funcionários da empresa, aumentaram 36,8% em comparação com o mesmo período no ano prévio.

Este claro aumento nos custos com o pessoal e combustível resultou em lucros após impostos de MOP 9 308 milhões até 31 de Dezembro de 2011, um decréscimo de 36,7% em comparação com o mesmo período no ano prévio.

Perspectivas para 2012

Prevemos que a Transmac irá continuar enfrentar grandes pressões em 2012 devido à persistência dos preços elevados dos combustíveis, dos salários do pessoal e dos outros custos operacionais causados pelas pressões inflacionistas. Vamos empenhar esforços para reduzir custos, aumentar a nossa eficiência e alcançar uma gestão altamente eficaz de modo a reforçar a nossa competitividade.

Presidente do Conselho de Administração, Liu Hei Wan.

Aos 30 de Março de 2012.

Relatório do Conselho Consultivo

Para: Accionistas

De acordo com o previsto nos Estatutos da empresa, nós, o Conselho Consultivo apresentamos aos Accionistas os nossos comentários sobre o Relatório Financeiro Anual para o ano findo em 31 de Dezembro de 2011.

Debatemos minuciosamente com o Conselho de Administração, o desempenho da empresa, tendo também analisado em detalhe os relatórios financeiros, assim como outros documentos relevantes apresentados pelo Conselho de Administração.

Consideramos que o relatório financeiro apresentado pelo Conselho de Administração é verdadeiro e reflecte de forma verdadeira e justa a situação financeira, bem como a análise dos resultados em 31 de Dezembro de 2011.

CSC & Associados — Sociedade de Auditores

Macau, aos 30 de Março de 2012.

Síntese do parecer dos auditores exteriores

Para: Accionistas

Auditámos as demonstrações financeiras da Transmac — Transportes Urbanos de Macau S.A.R.L. referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2011, de acordo com as Normas de Auditoria de Macau, e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 30 de Março de 2012.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Companhia e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

O Auditor, Baker Tilly (Macau) — Sociedade de Auditores.

Macau, aos 30 de Março de 2012.

Balanço do exercício findo em 31 de Dezembro de 2011

Demonstração dos resultados do exercício de 2011

O Presidente, O Administrador, O Técnico de Contas,
Liu Hei Wan Chan Hio Ieong Fu Kak

    

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