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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Contract Pacific (China), Consultores de Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo primeiro, mantendo-se o seu parágrafo único, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Contract Pacific (China), Consultores de Turismo, Limitada», em chinês «Ou Mun Nam Tai Peng Yeong (Chung Kok) Loi Iau Chi Sôn Iao Han Cong Si» e em inglês «Macao Contract Pacific (China) Tourism Consultants Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Bonjin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Novembro de 1998, a fls. 26 do livro de notas n.º 3F do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Engenharia e Construção Bonjin, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F», foi rectificado o artigo quinto do respectivo pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os três sócios.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Compactos Sing Kóng (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio, de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhang Rihong, uma quota no valor de duzentas e noventa e sete mil patacas; e

b) Si Long Long, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang Rihong, e gerente o sócio Si Long Long, exercendo os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Top Oriental — Administração Hoteleira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1998, a fls. 60 e seguintes do livro de notas n.º 589-C, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Top Oriental — Administração Hoteleira, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, edifício Va Iong, 6.º andar, «G», bloco S, de que eram sócios Xie Wei Guang ¡¬??•? e Dong Jianzhong.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação do Ensino Superior de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Chiu Pak Cheung Sam, Tam Wai Leung Joseph e Wang Sai Man, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação do Ensino Superior de Macau», em chinês «Ou Mun Kou Tang Kau Ioc Hip Wui» e em inglês «Macau Association of Higher Education».

Artigo segundo

A Associação, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, 876, edifício Marina Gardens, 3.º andar, sala 305, freguesia da Sé, podendo ainda criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado conveniente ou necessário, para o cumprimento dos seus fins.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins a promoção de acções de carácter cultural, científico, educativo e social, designadamente:

a) Organizar encontros, seminários, conferências e convívios destinados aos seus associados;

b) Promover quaisquer actividades culturais, educativas, recreativas, quer por iniciativa própria, quer conjuntamente com outras associações;

c) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos e cooperação com outras associações ou organizações afins;

d) Promover, conjuntamente com associações ou organizações internacionais, a realização de cursos extracurriculares e de formação técnico-profissional, correspondentes ao nível de cursos superiores ou universitários, por meio de ensino à distância; e

e) Desenvolver quaisquer acções em prol da juventude local.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. A Associação tem as três seguintes categorias de sócios:

a) Honorários;

b) Vitalícios; e

c) Ordinários.

Dois. A Assembleia Geral poderá também deliberar a criação de outras categorias de sócios, com ou sem direito a voto.

Artigo quinto

São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e quaisquer outras pessoas admitidas como tal pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.

Artigo sexto

Um. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, e independentemente de qualquer subscrição,

Dois. A designação é feita por um período previamente estabelecido pela Direcção.

Três. Os sócios honorários não têm direito a voto ou a ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da Associação.

Artigo sétimo

Os sócios vitalícios pagam uma quota inicial estabelecida pela Associação.

Artigo oitavo

Um. Os sócios ordinários pagam uma quota anual estabelecida pela Associação.

Dois. Excepto nos casos de sócios honorários ou vitalícios, a qualidade de sócio é automaticamente perdida quando se verifique a falta de pagamento das quotas devidas por um período superior a três meses, podendo a Associação prorrogar esse prazo por qualquer motivo que considere devidamente justificado.

Artigo nono

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger ou ser eleitos para os cargos sociais, com a excepção estabelecida no artigo sexto;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Beneficiar de todos os serviços que a Associação coloque ao seu dispor.

Artigo décimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seus alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo décimo primeiro

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. A sanção referida na alínea c) do número anterior carece de confirmação da Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, salvo os casos de alterações de estatutos e dissolução, em que é exigido o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por um número ímpar de três a nove membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, uni presidente e um ou mais vice-presidentes.

Artigo décimo sétimo

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Artigo décimo oitavo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

d) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo;

e) Admitir novos sócios; e

f) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, os livros e registos contabilísticos, bem assim os respectivos documentos de suporte; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Gestão financeira

Artigo vigésimo segundo

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, as quotas e outras contribuições dos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários e o pagamento de serviços prestados.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Quaisquer subsídios concedidos à Associação; e

b) Donativos ou legados aceites pela Associação.

Artigo vigésimo terceiro

A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais serão movimentadas mediante as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros.

Disposições finais

Artigo vigésimo quarto

Um. Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção.

Dois. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das disposições legais em vigor, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial Seng Yu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a Huang Chuqing; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Su Guotian.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Huang Chuqing e Su Guotian e o não-sócio Wu Jinqiang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Central, n.º 8-B, rés-do-chão, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos, designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Huang Chuqing; e

Grupo B: Su Guotian e Wu Jinqiang.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência, salvo para a execução de actos de mero expediente que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Adoradora de Benevolência e Cultura Confucianas de Macau

Certifico que a fotocópia em anexo está conforme o original depositado neste Cartório, sob o n.º 58 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998. O presente documento no seu conjunto contém sete folhas.

澳門崇仁文教會

第一章

名稱、會址及期限

第一條——本會定名為《澳門崇仁文教會》,葡文名稱為《Associação Adoradora de Benevolência e Cultura Confucianas de Macau》(下稱本會)。

第二條——本會設於澳門提督馬路111-113號A華寶商業中心19樓A、B座。經理事會決議,本會會址可遷往澳門其他地點。

第三條——從成立之日期起,本會即成為無限期存續之團體。

第二章

目標

第四條——本會為非牟利團體,以宣揚儒家思想,提倡固有倫理道德、注重修心養性、增進家庭和諧、社會安定為宗旨,並藉舉辦國學研究班,淨化人心講座,敬老活動,以發揚固有道德。本會任何活動之參加者及工作人員純屬義務性質。

第三章

本會財產

第五條——1.本會經費來源均由會友或非會友樂意奉獻,經費收支每月由財務部負責並公開報告;

2.本會除經常開支外,如有不足時,完全由理事會負責;

3.歸入本會擁有的任何財產或收益,不論其來源,只可運用於推展本會目標上;財產中任何部份或財產收益均不得以股息、紅利或任何形式之利潤名義來支付,亦不得直接或間接轉付本會會友。

第六條——如遇本會解散,會友不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標相同或類似之機構,且該等機構之收益及財產不可由其會友分配。此等機構乃由本會會友大會於本會解散前或解散時指定,倘未有指定時,則由本澳法院裁定。

第四章

會友

第七條——1.本會會友名額不限;

2.申請加入本會者,須由本會會友推薦,並經會友大會核准;

3.本會會友務要推動達成本會宗旨,並嚴格遵守現行規則和內部守則。

第八條——1. 本會會友可被開除或自動退出而喪失會籍;

2.本會會友如有違背社會道德,而嚴重損害本會聲譽,屢經勸戒不改者,經由出席會友大會人數三分之二表決通過革除會籍;

3.任何會友均可自由退出本會。

第五章

本會的內部組織

第九條——會友大會、理事會及監事會為本會的內部組織。

第六章

會友大會

第十條——1. 本會之會友大會分為年會、月會及特別大會,每次大會之主席均由出席會友推選;

2.年會係指本會每年在所選定之適當日期召開之全體會友大會,以便通過理事會之年報及會計報表、明年預算以及監事會意見,並選舉本會其他內部組織之據位人及義務職員;

3.月會係指本會每月於固定日期舉行一次之會友大會,以便討論及決議重大會務之問題;

4.特別大會係指本會如遇特別會務急需決定進行而召開之會友大會,由半數以上理事決定召集特別大會。

第十一條——1.會友大會由主席團主持,而主席團由主席、副主席及秘書長組成,並由每次會員大會選出;

2.主席團主席負責主持會友大會的工作;主席團副主席協助主席工作,並在其缺席或臨時不能視事時替代之;秘書長負責協助主席作具體工作。

第十二條——1.本會會友大會(年會、月會、特別大會)均以選定日期為法定開會日期,並於開會前八天,以郵遞方式通知各位會友,並列明開會地點、日期、時間及議程;

2.經第一次召集,最少有一半會友出席,會友大會才可決議;

3.如果第一次召集少於法定人數,則於七天後再召集,屆時只需有四分之一或五名會友出席,二者取其多者,則大會即可決議;

4.除本章程或法律另有規定外,任何議案須由出席會友過半數通過方為有效。

第十三條——除會友大會授權及本會章或法律另有規定外,所有本會事務必須經會友大會通過方可執行。

第七章

理事會、監事會

第十四條——1.理事會最少由三名會友組成,當中設有會長、書記及司庫等職位;

2.理事會成員由會友大會每兩年選出,選舉細則及理事會成員的職務均由本會內部守則定出;

3.理事會成員之數目須為單數;

4.理事會成員之任期為兩年,可連任。

第十五條——1.理事會須不少於三個月舉行一次會議,如有需要,由會長召集或應大多數理事之要求而召開特別會議;

2.若會長缺席,由書記代之;

3.至少需要半數理事出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,會長擁有決定性表決權。

第十六條——理事會的職權有:

1.領導、策劃及管理本會行政和財務,並執行本會的一般會務;

2.按照本章則的規定,同大會提交內部守則或其修改建議書;

3.每年年終制定本會年報及會計報表;

4.內部守則所賦予之其他職務。

第十七條——1.理事會得以本會名義開設銀行戶口,其有關文件由會長、書記及司庫三人中兩人共同簽署加本會印章方為有效,而日常會務之一般文件則由會長簽署;

2.理事會須經會友大會議決後才得代表本會簽署有關涉及整體之動產和不動產之交易和買賣合約,以及向本地司法機關提出法律訴訟或應訴。

第十八條——1.監事會成員為三人,當中設有監事長、副監事長及秘書;

2.監事會成員由會友大會每兩年選出,選舉細則及監事會成員的職務均由本會內部守則定出;

3.監事會會議至少需要半數成員出席議決方可進行,並以大多數票方式來表決,如票數相同,監事長擁有決定性表決權;

4.監事會成員之任期為兩年,可連任。

第十九條——監事會之職務為:

1.監察本會的行政及財務運作;

2.查核司庫的賬目及記賬;

3.對理事會的年報及會計報表給予意見;

4.內部守則所賦予之其他職務。

第二十條——所有對理事會、監事會的運作、組織、職務履行、會員罷免、權力轉移、行事與議決效力等方面及其他有所需要之事項將由內部守則制定,而內部守則不可抵觸本會會章及其原則。

第八章

修改

第二十一條——本會章如有修改,須經會友大會出席人數四份之三多數通過,方為有效。

第九章

解散

第二十二條——本會須經召開特別大會以本會所有會友四分之三多數通過,方可解散。

第十章

過渡性規定

第二十三條——本會成立後三個月內,須舉行會員大會,選出本會各組織之據位人,其間,本會之管理工作由創會會員負責。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Operação Mobilização(Macau)

Certifico que a fotocópia em anexo está conforme o original depositado neste Cartório, sob o n.º 57 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998. O presente documento no seu conjunto contém seis folhas.

世界福音動員會(澳門)章程

名稱及會址

第一條

(名稱)

本機構稱為「世界福音動員會(澳門)」,葡文稱為“Operação Mobilização(Macau)”,以下簡稱“本會”。

第二條

(會址)

本會位於仔南京街花城利盛大廈七樓V座,理事會得以決議,更改會址。

存續期及委托

第三條

(存續期)

本會無固定之存續期。

第四條

(委託及代理)

本會可在澳門及澳門以外的其他地方設立委託人或任何其他形式的代表。

宗旨

第五條

(目標)

一、本會為一非牟利宗教組織。

二、本會的成立目標為:

甲)使用各種合法途徑推動傳播基督教福音,宣揚基督教信仰和聖經教義;

乙)在澳門、及澳門以外的其他地方建立和發展傳教工作。

三、為實現上述目標,才會得進行下列活動:

i)籌辦講座、展覽、聚會、課程、研討會、文化交流活動及其他一切有益會員及有助於直接或間接傳揚基督教福音及真理教導之各項活動;

ii)甄選,培訓及差派宣教士;

iii)透過講道、文字、大眾傳媒,去協助教會成長;

iv)出版、印刷、出售及分發各種傳揚基督教的書刊及其他媒體;

v)接受捐款、基金,捐獻或其他性質的捐助。

會員

第六條

(會員)

一、本會之會員數目不限。

二、任何個別人士均可按會章及內部規章的規定申請加入本會,成為會員。

三、會員欲退出,有關申請應提前最少一個月以書面形式通知理事會。

四、會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍。

第七條

(會員的權利)

一、參加會員大會、投票、選舉及被選。

二、參與本會的活動,依內部規章及有權限機關的決議享用本會的任何設施。

三、享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第八條

(會員的責任)

一、遵守本會章程、內部規章及各有權限機關的決議。

二、出任被選出或受委任的職位。

三、支付入會費、會費及其他由本會有權限的機關所核准之費用。

本會機關

第九條

(本會機關)

一、本會的機關為會員大會、理事會、監事會。

二、會員大會為本會的最高權力機關。

會員大會

第十條

(成員和會議)

一、會員大會乃由所有擁有投票權的會員組成。

二、會員大會有普通會議和特別會議之分。普通會議每年最少舉行一次,主要為通過理事會遞交的報告書與賬目及監事會的意見書。並在換屆或其他有需要之情況下選出各管理機關成員。而特別會議只可經理事會召集或應不少於五份之一的全體會員要求下才會召開。

第十一條

(集會和運作)

一、理事會為會員大會的召集人,在召開會員大會前至少八天,理事會應將印有開會日期、時間、地點和議程的通知書寄給各會員;

二、若會議在第一次召集下沒有半數或半數以上的會員出席,則須進行第二次召集;如在第一次召集書中沒定出第二次召集的開會日期,則以原定開會之日的翌週同一日、同一時間、同一地點舉行;屆時不論出席會員人數多寡,均可按時舉行會議;

三、會員大會決議方式為由出席的會員或其合法授權人的絕對大多數票通過各項決議;但法律或本章程另定特別大多數的議決方式者除外。

第十二條

(會員大會的職權)

一、以暗票方式選舉理事會和監事會的成員。

二、通過本會的財政預算及行事大綱。

三、通過理事會的工作報告與賬目報告,以及通過監事會的意見書。

四、通過會章的修改。

五、就本會的解散作出決議。

六、一切不屬其他內部機關權限範圍之事宜。

理事會

第十三條

(結構)

一、理事會負責領導本會的運作,其成員須為單數,最少為三人,最多為九人。當中包括由理事會成員互選之主席、秘書和司庫各一名;任期為三年,可一次或多次連任。

二、理事會的成員係從會員大會中具投票資格的會員中選出。

三、本契約的立約人現受委任為理事會的成員,直至第一屆會員大會另行選出理事會成員為止。

第十四條

(會議和運作)

一、由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議。

二、會議必須在大多數成員出席下,方可進行議決。

三、理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十五條

(理事會的職權)

一、確保本會的管理及運作,並代表本會。

二、每年編製工作報告及賬目報告,提交會員大會通過,並編製翌年的財政預算,提交會員大會審議。

三、執行會員大會的各項決議。

四、編製及通過內部規章。

五、以任何方式購置及承租動產或不動產。

六、將本會的動產及不動產以任何方式轉讓、構成責任及出租。

七、為貫徹本會宗旨所需而貸取款項。

八、在有利於開展本會工作之情況下,將本會財產加以投資。

九、行使法律或本會會章所賦予的其他權限。

第十六條

(構成本會的責任)

一、本會的責任係以兩名理事會成員的共同簽名構成。

二、一般信函只需理事會主席簽名。

監事會

第十七條

(組成和運作)

一、監事會係由會員大會選出的三名成員組成,其成員須為單數;三年一任,可一次或多次連任。

二、監事會成員互選主席、秘書和監事各一名。

三、必須在大多數成員出席之情況下,方可進行議決;正反票數相同時,主席擁有決定性一票。

第十八條

(監事會的職權)

監事會的職權為針對理事會的工作、賬目報告及財政預算提出意見。

收入與資源

第十九條

(收入)

本會的收入來源包括以下者:

一、會員繳交的入會費及會費;

二、來自本會活動的收入;

三、會員及其他人仕給予的資助、贈與、遺產、遺贈及其他捐獻;

四、本會財產及資金的收益。

最後規定

第二十條

(修改會章)

修改會章的決議,取決於出席為此目的召開的會員大會的四份之三會員的通過。

第二十一條

(解散本會)

一、解散本會的決議,取決於全體會員的四份之三贊成票。

二、在解散機構的特別會員大會中,要同時決定本會財產和資金的處理。

第二十二條

(遺漏及解釋)

任何未有規定的情況及在解釋本會章時所出現的疑問,將由理事會解決,但須經隨後舉行的會員大會追認。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Asipac Consultores de Investimentos e Gestão de Imobiliário Ásia Pacífico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Pedro Ho, aliás Ho On Chun; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Arminda Manuela da Conceição António, que também usa Manuela António, e a Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, casado com Chan Oi Pi, aliás Viola Chan, no regime da comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 25, 20.º andar, «M».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Arminda Manuela da Conceição António, que também usa Manuela António, Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, e Pedro Ho, aliás Ho On Chun, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Senion Multimedia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Jun, Chen Qian Fa e Wang Zuojun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Senion Multimedia, Limitada», em chinês «Sam Vo Heng Chun Po Iao Han Cong Si» e em inglês «Senion Multimedia Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio e exploração de tecnologias multimedia e seus acessórios e equipamentos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Jun;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chen Qian Fa; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wang Zuojun.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chen Jun e Wang Zuojun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

The Rich Boss, Limitada — Gestão de Diversões

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1998, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Zhihao e Ho Ta-Chih também conhecido por Sammy Ho, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «The Rich Boss, Limitada — Gestão de Diversões», em inglês «The Rich Boss Entertainment Management Company Limited» e em chinês «Fu Ie U Lok Kun Lei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por edifício Macau Landmark, vigésimo terceiro andar, sala dois mil trezentos e três, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a gestão de diversões, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Zhihao; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Ta-Chih também conhecido por Sammy Ho.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pede constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Yang Zhihao e Ho Ta-Chih também conhecido por Sammy Ho.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

O Coleccionador Internacional, Comércio de Mobílias, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Ng, Sau Chu Susanna, Hung, Chui Ling e Ng Yam Kwai Ringo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «O Coleccionador Internacional, Comércio de Mobílias, Limitada», em chinês «Chan Chong Kok Chai, Chot Iap Hou Iau Han Con Si» e em inglês «The Collector International, Import and Export Limited», com sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 15.º andar, bloco «G-P», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a importação, exportação e comércio local e internacional de mobílias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Ng, Sau Chu Susanna;

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita pela sócia Hung, Chui Ling; e

c) Uma quota de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Yam Kwai Ringo.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, dispensados de caução e por tempo indeterminado, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Lee, Wing Sheung, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, e residente em Hong Kong, 105 Robinson Road, block «F», 1.st floor, e gerentes os sócios Ng, Sau Chu Susanna e Ng Yam Kwai Ringo.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & N Consultoria de Telecomunicações Espaciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 89, deste Cartório, foi constituída, entre Noordin Bin Baharuddin, Chew Choong Seong e Au Chung Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «C & N Consultoria de Telecomunicações Espaciais, Limitada», em chinês «C & N Tai Hong Mong Lok Ku Man Iao Cong Si» e em inglês «C & N Space Network Consultancy Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de consultoria a proprietários de satélites e operadores de telecomunicações por satélites, e, bem assim como quaisquer outros serviços conexos permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Noordin Bin Baharuddin, uma quota no valor de 30 000,00 (trinta mil) patacas;

b) Chew Choong Seong, uma quota no valor de 30 000,00 (trinta mil) patacas; e

c) Au Chung Kong, uma quota no valor de 40 000,00 (quarenta mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Noordin Bin Baharuddin, Chew Choong Seong e Au Chung Kong.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria Tin Seng Hap Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Dezembro de 1998, a fls. 73 do livro de notas n.º 861-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Oi Wan, Chan Yue Kuong, Chan Kuok Leong e Chan Kat Chio constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ourivesaria Tin Seng Hap Kei, Limitada», em chinês «Tin Seng Hap Kei Kam Hong Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Rua das Estalagens, n.os 41-43, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de ourivesaria e joalharia.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta mil patacas, subscrita por Ho Oi Wan; e

Três de dez mil patacas, subscritas por Chan Yue Kuong, Chan Kuok Leong e Chan Kat Chio, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos de insolvência ou falência do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota, e venda ou adjudicação judiciais.

Dois. A amortização é realizada pelo valor da quota, determinado pelo último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização é feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, a pronto ou a prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a três gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho Oi Wan, Chan Yue Kuong e Chan Kuok Leong.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Quatro. Os actos de mero expediente podem ser firmados apenas por um gerente.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Seis. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Macau Mei Fong Seng — Investimento e Consultadoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Dezembro de 1998, a fls. 9 do livro de notas n.º 892-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan e Or To Lan Lana, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau Mei Fong Seng — Investimento e Consultadoria, Limitada», em inglês «Macau Mei Fong Seng Investment and Consultancy Limited» e em chinês «Ou Mun Mei Fong Seng Tao Chi Ku Man Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, n.º 104, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento e consultadoria nas áreas comercial e industrial.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de oitenta mil patacas, subscrita por Or Mei Yan; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita por Or To Lan Lana.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos de insolvência ou falência do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota, e venda ou adjudicação judiciais.

Dois. A amortização é realizada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização é feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, a pronto ou a prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a um gerente, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Or Mei Yan e gerente a sócia Or To Lan Lana.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação de assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Nobuta Enterprise Co., Ltd.

Estatuto Social

CAPÍTULO I

Geral

Artigo primeiro

(Razão social)

A Companhia se denomina «Kabushiki Kaisha Nobuta Enterprise», com o equivalente em inglês como «Nobuta Enterprise Co. Ltd».

Artigo segundo

(Objectivo)

A Companhia tem por objectivo:

Um. Negócios com casas de jogos (negócios com «Pachinko» e jogos electrónicos e negócios com casas de jogos específicos).

Dois. Administração de restaurantes.

Três. Administração de campos de golfe.

Quatro. Administração de escolas de golfe.

Cinco. Venda de artigos desportivos.

Seis. Venda e compra, aluguer, mediação e gerência de bens imóveis.

Sete. Administração de academias e clubes desportivos.

Oito. Negócios de representação de seguros contra acidentes.

Nove. Planeamento, produção, realização, venda e distribuição de filmes, música, artes, desportos e outros eventos culturais.

Dez. Administração de instalações de boliche.

Onze. Importação, exportação e venda de equipamentos de diversão.

Doze. Importação, exportação e venda de computadores e equipamentos periféricos.

Treze. Consultoria de administração.

Catorze. Qualquer negócio incidental ou relacionado a qualquer um dos itens mencionados anteriormente.

Artigo terceiro

(Sede social)

A Companhia tem sua sede na cidade de Yao no distrito de Osaka.

Artigo quarto

(Meios de notificação pública)

As notificações públicas da Companhia são feitas no jornal Asashi Shimbun publicado na cidade de Osaka.

CAPÍTULO II

Acções

Artigo quinto

(Número total de acções a serem emitidas)

O número total de acções a serem emitidas pela Companhia é de mil e seiscentos (1600).

Todas as acções são acções de valor nominal.

Artigo sexto

(Valor nominal de cada acção e número de acções por unidade)

O valor nominal de cada acção a ser emitida pela Companhia é de cinquenta mil (50) ienes.

Artigo sétimo

(Registo das acções e tipos de certificado)

As acções a serem emitidas pela Companhia, com excepção das acções fraccionárias, serão todas registadas, com certificados dos seguintes cinco tipos: 1 acção, 5 acções, 10 acções, 50 acções e 100 acções.

(2) As acções fraccionárias da Companhia não serão registadas, sendo classificadas nos seguintes quatro tipos: 0,01 acções fraccionárias, 0,05 acções fraccionárias, 0,1 acções fraccionárias e 0,5 acções fraccionárias.

Artigo oitavo

(Pedido de desapossamento dos certificados de acções)

Quando o accionista desejar desapossar-se dos certificados de acções, deverá apresentar, por escrito, a solicitação para o desapossamento e anexar os certificados de acções. Caso ocorra a emissão de novas acções e o accionista não tiver interesse em possuí-las, deverá apresentar o desinteresse por escrito sem anexar os certificados de acções.

(2) O accionista que apresentar a solicitação do desapossamento dos certificados de acções e que, posteriormente, desejar a emissão ou o retorno dos certificados de acções, deverá apresentar o pedido por escrito.

Artigo nono

(Limitação de transferência de acções)

É preciso receber a aprovação da Direcção para transferir as acções da Companhia.

Artigo décimo

(Transferência)

Para solicitar a transferência em virtude da aquisição de acções, é preciso preencher e selar o formulário especificado pela Companhia, e anexar os seguintes documentos:

Um. No caso de aquisição de acções através de transferência, os certificados de acções.

Dois. No caso de aquisição de acções além de transferência, o comprovante da aquisição ou os certificados de acções.

Artigo décimo primeiro

(Direito de penhor e indicação de propriedade fideicomissária)

Para solicitar o registo de penhor ou indicação de propriedade fideicomissária das acções da Companhia, é preciso preencher e selar os formulários especificados pela Companhia e anexar os certificados de acções. A supressão do registo ou da indicação deve ser feita da mesma forma.

Artigo décimo segundo

(Entrega do selo oficial)

O accionista ou credor pignoratício do registo, o seu agente ou representante legal, deve fornecer o nome, morada e selo oficial.

O mesmo é aplicável para o caso de mudança dos itens acima.

(2) É preciso selar os documentos a serem entregues à Companhia.

Artigo décimo terceiro

(Reemissão dos certificados de acções)

Para solicitar a reemissão de certificados de acções em virtude de divisão, fusão, corrupção, etc., dos certificados de acções, é preciso preencher e selar o formulário especificado pela Companhia e entregá-lo junto com os certificados de acções em questão.

(2) Para solicitar a reemissão de certificados de acções em virtude de extravio dos mesmos, é preciso preencher e selar o formulário especificado pela Companhia, e anexar o certificado original ou uma cópia autenticada do julgamento de exclusão.

Artigo décimo quarto

(Taxas)

No caso de efectuar as solicitações descritas nos três artigos precedentes, é preciso pagar as taxas especificadas pela Companhia.

Artigo décimo quinto

(Data de registo dos accionistas)

A Companhia encerrará a inscrição no Registo de Accionistas a partir do dia seguinte ao encerramento das contas de cada exercício até ao dia da Assembleia Geral Ordinária de Accionistas.

(2) Em adição ao parágrafo precedente, a fim de reconhecer accionistas ou credores pignoratícios, a Companhia pode, se julgar necessário, interromper as modificações no Registo de Accionistas durante um período específico ou estabelecer um dia mediante uma prévia notificação pública.

Artigo décimo sexto

(Registo do nome, endereço e selo dos accionistas)

Todos os accionistas e credores pignoratícios ou seus agentes ou representantes legais deverão notificar seus nomes, endereços e selos no formulário especificado pela Companhia. O mesmo será aplicável em caso de qualquer alteração nessas matérias.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral dos accionistas

Artigo décimo sétimo

(Date de reunião)

A Assembleia Geral Ordinária dos Accionistas da Companhia reunir-se-á dentro de três meses a partir do fecho das contas de cada exercício, podendo-se realizar, sempre que necessário, assembleias gerais extraordinárias.

Artigo décimo oitavo

(Convocação)

A Assembleia Geral dos Accionistas deverá ser convocada pelo presidente através de decisão da Direcção. O presidente será substituído, em virtude de impedimentos ou faltas, por um dos outros directores.

Artigo décimo nono

(Presidente da Assembleia)

O presidente da Assembleia Geral dos Accionistas será o presidente da Companhia. O presidente será substituído, em virtude de impedimentos ou faltas, por um dos outros directores, eleito de acordo com uma ordem previamente determinada pela Direcção.

Artigo vigésimo

(Método de resolução)

Excepto quando especificado pelas leis ou por este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral dos Accionistas deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes.

Artigo vigésimo primeiro

(Actas)

Um resumo das deliberações da Assembleia Geral dos Accionistas e os resultados deverão ser lavrados em actas que deverão ficar sob custódia da Companhia depois de devidamente assinadas e seladas pelo presidente e directores presentes.

CAPÍTULO IV

Directores, auditores, direcção e presidente

Artigo vigésimo segundo

(Número de directores e auditores)

A Companhia terá mais de três (3) e menos de cinco (5) directores, e terá mais de um (1) auditor.

Artigo vigésimo terceiro

(Eleição dos directores e auditores)

Os directores e auditores serão eleitos na Assembleia Geral dos Accionistas. Para a eleição, será requerida a presença dos accionistas portadores de pelo menos um terço do número total de acções com direito a voto e a maioria de votos para a efectivação da eleição.

(2) A eleição dos directores não deverá ser feita por votação cumulativa.

Artigo vigésimo quarto

(Período de gestão)

O período de gestão de um director terminará no fechamento da Assembleia Geral Ordinária dos Accionistas com respeito à última data de fecho de contas dentro de dois anos após a posse.

(2) O período de gestão de um auditor terminará no encerramento da Assembleia Geral Ordinária dos Accionistas com respeito à última data de fechamento de contas dentro de três anos após a posse.

(3) O período de gestão de um director eleito para preencher uma vaga ou devido a um aumento no número de directores deverá ser o mesmo que o período restante de gestão dos outros directores.

(4) O período de gestão de um auditor eleito para preencher uma vaga ou devido a um aumento no número de directores deverá ser o mesmo que o período restante de gestão dos outros auditores.

Artigo vigésimo quinto

(Convocação de reunião da Direcção)

A convocação de uma reunião da Direcção deverá ser feita pelo presidente, que presidirá à reunião. O presidente será substituído, em virtude de impedimentos ou faltas, por um dos outros directores, eleito de acordo com uma ordem previamente determinada pela Direcção.

(2) A notificação da convocação de uma reunião da Direcção deverá ser transmitida a cada director com pelo menos cinco (5) dias de antecedência da data da reunião. No entanto, este período pode ser encurtado em casos urgentes.

Artigo vigésimo sexto

(Resoluções da reunião de Direcção)

As deliberações da Reunião de Direcção deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos directores participantes. Nesta reunião deverá estar presente mais de metade dos directores da Companhia.

Artigo vigésimo sétimo

(Regulamentos)

A Direcção pode, de acordo com sua resolução, estabelecer os regulamentos de manuseio de acções, bem como os regulamentos de realização da reunião de directoria.

Artigo vigésimo oitavo

(Actas)

Um resumo das deliberações da Reunião de Direcção e os resultados deverão ser lavrados em actas que deverão ficar sob custódia da Companhia depois de devidamente assinadas e seladas pelo presidente e directores presentes.

Artigo vigésimo nono

(Directores com poderes específicos)

O presidente será eleito dentre os directores da Companhia mediante resolução da Direcção, e se necessário, podem ser eleitos vários vice-presidentes, directores administrativos e directores-gerentes.

Artigo trigésimo

(Presidente)

O presidente representa e exerce o controlo geral dos negócios da Companhia.

O presidente pode ser eleito dentre os directores com poderes específicos mencionados no artigo precedente mediante resolução da Direcção.

Artigo trigésimo primeiro

(Remuneração dos directores)

A remuneração e quota de aposentadoria dos directores e auditores serão feitas mediante resolução da Assembleia Geral dos Accionistas.

CAPÍTULO V

Contabilidade

Artigo trigésimo segundo

(Exercício)

O ano fiscal da Companhia será de 1 de Maio de cada ano até 30 de Abril do ano seguinte, e o último dia do exercício será a data de fecho das contas.

Artigo trigésimo terceiro

(Disposição)

Os lucros do balanço do exercício anterior serão ajustados com os lucros líquidos de cada exercício e o resultado será disposto como segue.

1. Lucro acumulado Quantia legal

2. Fundo de reserva Quantia indeterminada

3. Reservas para impostos Quantia indeterminada

4. Bonificação dos directores Quantia indeterminada

5. Reserva para aposentadoria Quantia indeterminada

6. Fundo de reserva para dividendos Quantia indeterminada

7. Balanço para próximo exercício Quantia indeterminada

Artigo trigésimo quarto

(Pagamento de dividendos)

Os dividendos de lucros serão pagos aos accionistas ou credores pignoratícios registados no Registo de Accionistas até à data de fechamento das contas de cada exercício.

(2) Se os dividendos dos lucros não forem recebidos dentro de três (3) anos a partir da data de início do pagamento, a Companhia ficará isenta da obrigação de pagar tais dividendos.

CAPÍTULO VI

Provisões adicionais

Artigo trigésimo quinto

(Acções emitidas na ocasião da fundação)

O número total de acções a serem emitidas na ocasião da fundação da Companhia é de 400 acções de valor nominal, sendo o valor de uma acção de 50 mil ienes.

Certifico que todo o conteúdo mencionado acima é uma cópia verdadeira fiel do Estatuto da Companhia.

1 de Outubro de 1998.
1-2-5, Kita-Honmachi, Yao-shi, Osaka
Nobuta Enterprise Co., Ltd.
Kunio Nobuta
Presidente.
  Departamento de Justiça de Osaka  
Notário
1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão
  (Carimbo).  

Registado sob o n.º 746/1998

CERTIFICADO

Certifico que Kimiyo Shiota, um representante de Kunio Nobuta, presidente da «Nobuta Enterprise Co. Ltd.», declarou em minha presença que Kunio Nobuta, reconheceu o dito representante como o signatário do documento anexo.

12 de Outubro de 1998.

(Assinatura)
Keijiro Yamada
(Carimbo)
Notário.
 
Departamento de Justiça de Osaka
1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão.

Registado sob o n.º 746/1998

CERTIFICADO

Certifico que Kimiyo Shiota, um representante de Kunio Nobuta, presidente da «Nobuta Enterprise Co. Ltd.», declarou em minha presença que Kunio Nobuta, reconheceu o dito representante como o signatário do documento anexo.

12 de Outubro de 1998.

(Assinatura)
Keijiro Yamada
Notário.
 
Departamento de Justiça de Osaka
Notário
1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão
  Departamento de Justiça de Osaka  
Notário
1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão
  (Carimbo)  
  N.º geral 2149  

CERTIFICADO

Notário do Departamento de Justiça de Osaka: Keijiro Yamada.

Data: 12 de Outubro de 1998

N.º 746 no livro de registo em 1998.

Este certificado foi lavrado pelo notário deste escritório de acordo com seus poderes, sendo comprovado e selado pelo mesmo.

Sem embargo, o certificado em idioma estrangeiro será abreviado.

12 de Outubro de 1998.

Chefe do Departamento de Justiça de Osaka:
Akira Nasu.
(Carimbo)

APOSTILHA

(Convenção de Haia em 5 de Outubro de 1961)

1. País: Japão
Este documento público
2. foi assinado por Keijiro Yamada
3. actuando na capacidade de notário público do Departamento de Justiça de Osaka
4. é portador do selo/carimbo de Keijiro Yamada, notário
Autenticado
5. em Osaka
6. 12 de Outubro de 1998
7. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
8. N.º 01 867
9. Selo/carimbo:
10. Assinatura.
 
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Japão.
(Carimbo oficial)
(Assinatura)
Takashi Nakamura
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Certifico que a presente tradução confere com original anexo.

Secção Consular da Embaixada de Portugal em Tóquio, aos dois de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — Vanda Dias Sequeira, Encarregada da Secção Consular.

CERTIFICADO

Vanda Maria Dias Sequeira, encarregada da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Tóquio, Japão:

Certifica em face do documento emitido pela Secretaria da Justiça de Osaka, Japão, em 12 de Outubro de 1998, que lhe foi apresentado, que a Empresa «Nobuta Enterprise Co., Ltd.» foi constituída no Japão, de harmonia com a Lei das Sociedades Anónimas, com sede em 1-2-5, Kita-Honmachi, Yao-shi, Osaka-fu, Japão, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e oitenta e sete.

Por ser verdade, e lhe ter sido solicitado, passa o presente certificado, que assina e autentica com o selo branco em uso nesta Secção Consular.

Secção Consular da Embaixada de Portugal em Tóquio, aos dois de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — Vanda Dias Sequeira, Encarregada da Secção Consular.

TRADUÇÃO

Actas da reunião de Direcção

Reunião da Direcção realizada na sala de reunião na sede da Companhia, localizada no n.os 1-2-5, Kita-Honmachi, Yao-shi, Osaka, às 10 horas da manhã do dia 1 de Outubro de 1998.

Número total de directores: 3

Número de directores presentes: 3

Presidente da reunião: Kunio Nobuta

O presidente declarou aberta a sessão na hora pré-determinada, e mandou registar em acta os seguintes pontos que mereceram aprovação dos presentes.

Um. A Companhia estabelecerá uma representação em 26 de Outubro na seguinte morada: Bank of China Building 23rd floor «D», Avenida Doutor Mário Soares, Caixa Postal 701, Macau.

Dois. A Companhia pretende nomear Zhang Chao Ping e Takeharu Shimokawa como os administradores desta representação.

Ambos assinarão os documentos pertinentes ao estabelecimento e administração da representação, e estarão autorizados a exercer todas as outras funções necessárias para o funcionamento da representação.

Os dados pessoais de ambos são os seguintes:

Nome: Zhang Chao Ping
Estado civil: casado
Local de nascimento:  Jiangsu, China
Nacionalidade: chinesa
Endereço: Bank of China Building 23rd floor «D», Avenida Doutor Mário Soares, Caixa Postal 701, Macau

 

Nome: Takeharu Shiniokawa
Estado civil: solteiro
Local de nascimento: Cidade de Osaka, Província de Osaka, Japão
Nacionalidade: japonesa
Endereço: Bank of China Building 23rd floor «D», Avenida Doutor Mário Soares, Caixa Postal 701, Macau

Três. O capital desta representação em Macau será de 10 000 patacas.

Quatro. As actividades da representação em Macau serão as seguintes:

Administração da «Socisultancy de Turismo e Diversões de S.A.R.L.», bem como a consultoria sobre o «know-how» administrativo e técnico para administração, gerência e estabelecimento de «Pachinkos».

Com todos os assuntos em questão decididos, o presidente declarou encerrada a reunião às 11h30.

A fim de definir claramente as deliberações feitas, elaborou-se esta acta, assinada pelo presidente e pelos directores presentes.

1 de Outubro de 1998.

Reunião de Direcção da «Nobuta Enterprise Co., Ltd.»

Presidente da reunião: Kunio Nobuta
(Carimbo)
 
Directores presentes: Naohiro Nobuta
(Carimbo)
 
Satoshi Nobuta
(Carimbo).
  Departamento de Justiça de Osaka  
Notário 1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão
  (Carimbo).  

Registado sob o n.º 747/1998

CERTIFICADO

Certifico que Kimiyo Shiota, um representante de Kunio Nobuta, presidente da «Nobuta Enterprise Co. Ltd.», Naohiro Nobuta, director da «Nobuta Enterprise Co., Ltd.», e Satoshi Nobuta, director da «Nobuta Enterprise Co., Ltd.», declarou em minha presença que Kunio Nobuta, Naohiro Nobuta e Satoshi Nobuta reconheceram a assinatura no documento anexo daquele representante.

12 de Outubro de 1998.

(Assinatura)
Keijiro Yamada
(Carimbo)
Notário.
 
Departamento de Justiça de Osaka
1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão.

Registado sob o n.º 747/1998

CERTIFICADO

Certifico que Kimiyo Shiota, um representante de Kunio Nobuta, presidente da «Nobuta Enterprise Co. Ltd.», Naohiro Nobuta, director da «Nobuta Enterprise Co., Ltd.», e Satoshi Nobuta, director da «Nobuta Enterprise Co., Ltd.», declarou em minha presença que Kunio Nobuta, Naohiro Nobuta e Satoshi Nobuta reconheceram a assinatura no documento anexo daquele representante.

12 de Outubro de 1998.

(Assinatura)
Keijiro Yamada
Notário.
 
Departamento de Justiça de Osaka
1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão.
  Departamento de Justiça de Osaka  
Notário
1-2, Hirano-Machi, 2-Chome,
Chuo-ku, Osaka, Japão
. (Carimbo)  

N.º geral 2 148

CERTIFICADO

Notário do Departamento de Justiça de Osaka: Keijiro Yamada.

Data: 12 de Outubro de 1998

N.º 747 no livro de registo em 1998.

Este certificado foi lavrado pelo notário desta representação de acordo com os poderes que lhe foram conferidos, sendo comprovado e selado pelo mesmo.

Sem embargo, o certificado em idioma estrangeiro será abreviado.

12 de Outubro de 1998.

Chefe do Departamento de Justiça de Osaka:
Akira Nasu.
(Carimbo)

APOSTILHA

(Convenção de Haia em 5 de Outubro de 1961)

1. País: Japão
Este documento público
2. foi assinado por Keijiro Yamada
3. actuando na capacidade de notário público do Departamento de Justiça de Osaka
4. é portador do selo/carimbo de Keijiro
Yamada, notário
Autenticado
5. em Osaka
6.12 de Outubro de 1998
7. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
8. N.º 01 868
9. Selo/carimbo:
10. Assinatura.
 
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Japão.
(Carimbo Oficial)
 
(Assinatura)
Takashi Nakamura
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Certifico que a presente tradução confere com original anexo.

Secção Consular da Embaixada de Portugal em Tóquio, aos dois de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — Vanda Dias Sequeira, encarregada da Secção Consular.

TRADUÇÃO

Razão social: Nobuta Enterprise Co, Ltd.

Sede: 1-2-5, Kita-Honmachi, Yao-shi, Osaka.

Meios de notificação pública.

As notificações públicas da Companhia são feitas no jornal Asahi Shimbun publicado na cidade de Osaka.

Valor nominal de 1 acção: 50 mil ienes.

Número de acções a serem emitidas: 1 600 acções.

Número de acções emitidas e tipos:

Número de acções emitidas: 400 acções.

Valor do capital: 20 milhões de ienes.

Data da fundação da Companhia:

Motivo e data do registo:

Fundação.

Data de registo: 28 de Maio de 1987.

Razão Social: Nobuta Enterprise Co, Ltd.

Sede: 1-2-5, Kita-Honmachi, Yao-shi, Osaka.

Objectivos:

Um. Negócios com casas de jogos (negócios com «Pachinko» e jogos electrónicos e negócios com casas de jogos específicos).

Dois. Administração de restaurantes.

Três. Administração de campos de treinamento de golfe.

Quatro. Administração de escolas de golfe.

Cinco. Venda de artigos desportivos.

Seis. Venda e compra, aluguer, mediação e gerência de bens imóveis.

Sete. Administração de academias e clubes desportivos.

Oito. Negócios de representação de seguros contra acidentes.

Nove. Planeamento, produção, realização, venda e distribuição de filmes, música, artes, desportos e outros eventos culturais.

Dez. Administração de instalações de boliche.

Onze. Importação, exportação e venda de equipamentos de diversão.

Doze. Importação, exportação e venda de computadores e periféricos.

Treze. Consultoria de administração.

Catorze. Qualquer negócio incidental ou relacionado a qualquer um dos itens mencionados anteriormente.

Alteração: 1 de Outubro de 1998.

Registo: 8 de Outubro de 1998.

Exclusão da página 5 no dia 8 de Outubro de 1998.

Razão Social: Nobuta Enterprise Co, Ltd.

Sede: 1-2-5, Kita-Honmachi, Yao-shi, Osaka.

Itens relativos aos directores.

Director executivo: Kunio Nobuta.

Director executivo: Naohiro Nobuta.

Director executivo: Satoshi Nobuta.

1-2-6, Kita-Honmachi, Yao-shi, Osaka.

Presidente: Kunio Nobuta.

Data: 30 de Junho de 1998.

Os 4 directores acima referidos continuam nas mesmas posições.

Data de registo: 13 de Julho de 1998.

Auditor: Seiichi Nobuta.

Data: 7 de Abril de 1997.

Posse.

Transcrição de registo de acordo com o item 6 do artigo 80 do Regulamento de Registo Comercial, de 13 de Julho de 1998.

Razão social: Nobuta Enterprise Co., Ltd.

(Outros itens)

Regulamentos com respeito aos limites de transferência de acções.

A transferência das acções da Companhia só pode ser feita através da resolução da Directoria.

Certifico que esta é uma cópia verdadeira e fiel do registo da Companhia.

12 de Outubro de 1998.

Representação em Yao do Departamento de Justiça de Osaka.

Notário: Shoichi Matsumoto.
(Carimbo)

CERTIFICADO

N.º geral 731

Departamento de Justiça de Osaka: Representação em Yao.

Notário: Shoichi Matsumoto.

Data da transcrição do livro de registo: 12 de Outubro de 1998.

Este certificado foi lavrado pelo notário desta representação de acordo com os poderes que lhe foram conferidos, sendo comprovado e selado pelo mesmo.

12 de Outubro de 1998.

Chefe do Departamento de Justiça de Osaka:
Akira Nasu.
(Carimbo).

APOSTILHA

(Convenção de Haia em 5 de Outubro de 1961)

1. País: Japão
Este documento público
2. foi assinado por Shoichi Matsumoto
3. actuando na capacidade de notário da Representação em Yao, Departamento de Justiça de Osaka
4. é portador do selo/carimbo de
Autenticado
5. em Osaka
6. 12 de Outubro de 1998
7. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
8. N.º 01869
9. Selo/carimbo:
10. Assinatura.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Japão.

(Carimbo oficial)

(Assinatura)
Takashi Nakamura
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Certifico que a presente tradução confere com original anexo.

Secção Consular da Embaixada de Portugal em Tóquio, aos dois de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — Vanda Dias Sequeira, encarregada da Secção Consular.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Actividades Recreativas Clube Le Club

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1998, lavrada de fls. 110 a 111 do livro de notas para escrituras diversas n.º 137-A, deste Cartório, foram alterados os estatutos no que respeita ao artigo terceiro conforme consta do documento em anexo:

Artigo terceiro

A Associação tem por fins a promoção e divulgação de actividades recreativas e desportivas, nomeadamente karaoke, danças, hóquei em campo, futebol e ainda outras formas de convívio entre os associados.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube de Fans de Futebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1998, a fls. 52 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Clube de Fans de Futebol de Macau», de chinês 「澳門球迷俱樂部」 (Ou Mun Kao Mai Koi Lok Po) e em inglês «Macau Football Fan Club», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 41, Macau, do teor parcial seguinte:

該會屬永久性的非牟利團體,宗旨為:

a)推動足球運動;

b)促進本澳足球愛好者的聯繫;及

c)為本澳足球愛好者提供各類有關的資訊和服務。

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chóng Ip (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1998, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Chóng Ip (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Chóng Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Technical Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 72R, edifício I San Kok, 21.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Yatsutani, Kazue; e

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Yatsutani, Kazuzo.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yatsutani, Kazuzo, e gerente a sócia, Yatsutani, Kazue.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Amigo Travel (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1998, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafos um e dois do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan.

Artigo sexto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essa função o sócio Chow Kam Fai David, o qual exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, é suficiente a assinatura do gerente Chow Kam Fai David.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia e Ourivesaria King Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, de 2 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro n.º 20, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil, oitocentas e oitenta patacas, pertencente ao sócio Ung Choi Kun;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil, oitocentas e oitenta patacas, pertencente ao sócio Tang Su Keong;

c) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil, oitocentas e oitenta patacas, pertencente ao sócio Mak Chi San;

d) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil, oitocentas e oitenta patacas, pertencente ao sócio Mui Pak Hoi;

e) Uma quota no valor nominal de dezoito mil, quatrocentas e quarenta patacas, pertencente ao sócio Lam Cki Tat;

f) Uma quota no valor nominal de dezoito mil, quatrocentas e quarenta patacas, pertencente à sócia Choi Chiu Lan; e

g) Uma quota no valor nominal de quinze mil e seiscentas patacas, pertencente à sócia Mui Sut Fong.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Boutiques Prima, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1998, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Boutiques Prima, Limitada», em chinês «Tai Iat Si Chong Iau Han Cong Si» e em inglês «Prima Fashions Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, edifício Landmark, 1.º andar, Novelty Lane, «K-5», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de dezanove mil patacas, subscrita pela sócia Fok Im Leng;

b) Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lao Lai Fong;

c) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Veng Im;

d) Uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Mak Kit Wa; e

e) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Kwong Wing Sze Vienna.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções as sócias Fok Im Leng, Lao Lai Fong, Mak Kit Wa e o sócio Vong Veng Im, os quais exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até substituição deliberada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


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