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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Instituto Bíblico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Março de mil novecentos e oitenta e oito, lavrada a folhas noventa e dois do livro de notas para escrituras diversas oito-H, deste Cartório, foi rectificado o artigo décimo terceiro dos estatutos da referida associação que, por lapso, ficou deficientemente redigido, o qual passa a ter a seguinte redacção:

A fiscalização da associação compete a um Conselho Fiscal composto por três membros eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação da C. N. E. C. Igreja de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1988, celebrada a folha 1 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 285-A, deste Cartório: Ung Wai Keong, Tong Kóng To, Chü U Ian, Sam Chan Fai, Lao Wai Fong, Se-To, Sai Kwong e Yao Ching Hai Stephen, constituíram uma Associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

I — Denominação, sede e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação da C. N. E. C. Igreja de Macau», em inglês «C. N. E. C. Macau Church», e em chinês «Chung Va Chun Tou Vui Ou Mun Tong».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau na Rua de Pedro Coutinho, número vinte e nove, Edifício «King’s Court», segundo andar, Bloco A.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indetermiiado.

II — Objectivos

Artigo quarto

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais, caritativos e educacionais. Tem como fim a prossecução dos interesses espirituais dos sócios pela propagação e divulgação entre os mesmos dos princípios religiosos dos Evangelhos, promovendo ainda estudos dos mesmos.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes objectivos básicos:

a) Incentivar, estabelecer, construir, manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à construção, à manutenção, ou à gestão ou crescimento das igrejas e capelas, escolas, hospitais, clínicas, dispensários, maternidades, serviços de enfermagem e serviços médicos, grátis ou semi-grátis ou ainda quaisquer outras instituições não-lucrativas, religiosas ou de caridade;

b) Providenciar a realização de prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências e em geral tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos sócios e a divulgação directa ou indirecta dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

c) Estabelecer, garantir, administrar ou contribuir para um fundo de caridade com o objectivo de efectuar doações ou empréstimos a pessoas merecedoras, envolvidas ou ocupadas em actividades educacionais ou religiosas ou que, por qualquer forma, contribuam ou apõem instituições ou tarefas religiosas ou de caridade;

d) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo nomeadamente centros da juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e em geral quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social.

Três. Com o propósito de atingir esses objectivos principais pode a Associação empreender as seguintes actividades:

a) Emitir, imprimir, publicar, distribuir ou vender livros, publicações periódicas e outros para fomentar os seus objectivos principais;

b) Adquirir a título gratuito ou oneroso, tomar de arrendamento, por permuta ou a qualquer outro título, móveis ou imóveis, qualquer que seja a sua situação e bem assim quaisquer outros direitos independentemente da sua natureza;

c) Ceder, doar, vender, onerar ou a qualquer outro título alienar gratuita ou onerosamente móveis ou imóveis ou direitos a eles relativos ou quaisquer outros direitos qualquer que seja a sua natureza;

d) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da associação nos termos e condições previamente aprovadas;

e) Investir as disponibilidades da Associação que não sejam necessárias de imediato;

f) Aceitar e receber quaisquer doações de móveis ou imóveis ou outros donativos, contribuições, fundos, etc., de qualquer natureza ou espécie; e

g) Efectuar todas as acções necessárias e legais, destinadas a atingir, directa ou indirectamente, os objectivos referidos.

III — Património da Associação

Artigo quinto

Um. O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos sócios de jóias e quotas ou outras contribuições, periódicas ou ocasionais, que forem determinadas; bem como as provenientes de eventuais donativos dirigidos à Associação pelos sócios ou por terceiros e dos rendimentos advenientes da eventual aplicação das receitas.

Dois. O património que a Associação vier a deter ou o seu rendimento, qualquer que seja a sua origem, apenas será aplicado na promoção dos objectivos da Associação, ficando assim vedado o pagamento ou transferência, directa ou indirecta, de qualquer parcela desse património ou do seu rendimento feito aos sócios por meio de dividendos, bónus, ou qualquer forma que seja, a título de lucro, salvaguardando-se naturalmente as situações de remuneração salarial justa e equitativa pelo trabalho prestado à Associação por qualquer membro ou empregado.

Artigo sexto

O quantitativo das jóias e das quotas mensais e outras contribuições dos sócios à Associação será determinado em regulamento interno que ainda determinará as regras de contabilidade e de acesso dos sócios à contabilidade, bem como quaisquer outras entendidas como necessárias à correcta organização e informação dos associados.

Artigo sétimo

Fica vedada qualquer distribuição de bens pelos associados em caso de extinção; os bens a deixar pela Associação em caso de dissolução serão atribuídos e transferidos para outra instituição ou instituições que tenham objectivos similares aos objectivos da Associação, e que devem proibir a distribuição do seu rendimento ou dos seus rendimentos e bens entre os seus membros. Esta instituição, ou instituições, é determinada pelos membros da Associação antes, ou ao tempo da dissolução, e na sua falta, pelo Tribunal de Macau.

IV — Sócios

Artigo oitavo

Um. É ilimitado o número de inscrições como sócio da Associação.

Dois. Podem ser membros todos os baptizados por esta Igreja ou Igrejas de idêntico credo.

Três. A aquisição da qualidade de sócio depende de proposta subscrita pelo próprio preenchida de acordo com os requisitos e questionário determinados pela Direcção, e de posterior aprovação de admissão pelo mesmo órgão.

Quatro. É obrigação dos sócios o empenho, com a melhor das suas capacidades, na prossecução dos fins e objectivos da Associação e o estrito cumprimento das regras e regulamentos internos em vigor.

Artigo nono

Um. Os sócios da Associação podem perder essa qualidade por exoneração ou demissão.

Dois. Serão exonerados por decisão da maioria dos membros da Direcção, em reunião especialmente convocada para o efeito os sócios que, completado o processo disciplinar, se mostrem autores de conduta violadora dos princípios, regras e regulamentos da Associação. O membro em causa pode assistir à reunião da Direcção convocada para tomar a decisão, para o que será convocado com a antecedência mínima de um mês, mas não poderá assistir à votação ou tomar parte nos procedimentos regulamentares próprios, excepto se especialmente autorizado.

Três. Qualquer sócio pode pedir a sua demissão da Associação, usando um aviso prévio mínimo de um mês, por escrito.

V — Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

VI — Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reúne-se anualmente, nunca com mais de quinze meses de intervalo, em sessão ordinária e obrigatória convocada pela Direcção com, pelo menos, oito dias de antecedência por meio de aviso postal, especificando o sítio, dia e hora e a respectiva ordem de trabalhos. Na falta de convocação pela Direcção poderá ser convocada por um mínimo de cinco sócios, no pleno uso dos seus direitos, dentro dos dois meses seguintes ao dia do aniversário da constituição da Associação.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou a requerimento dos sócios em pleno uso dos seus direitos e nos termos do regulamento interno e da ordem de trabalhos apenas fará parte a matéria para que foi convocada. O processo de convocação é o referido no número procedente.

Três. A primeira reunião da Assembleia Geral deverá obrigatoriamente ter lugar entre o primeiro e o terceiro mês após a constituição da Associação, convocada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinco dos associados em pleno uso dos seus direitos.

Dois. Se dentro de meia-hora após a hora do início marcada não ficar reunido o quorum referido no número anterior será dissolvida se tal for requerido por qualquer sócio e aprovado; em qualquer outro caso, ficará a reunião da Assembleia marcada para o mesmo dia da semana seguinte à mesma hora e lugar, funcionando meia-hora depois com qualquer número de presenças.

Três. A Assembleia Geral será presidida pelo presidente da Direcção ou, na sua ausência, pelo secretário. Caso o presidente e o secretário não compareçam quinze minutos após a hora do início da Assembleia, será escolhido pelos sócios o presidente para essa reunião.

Quatro. Cada sócio terá apenas direito a um voto e o presidente tem voto de desempate.

Cinco. Todos os restantes aspectos de funcionamento da Assembleia tidos como necessários serão regulados em regulamento interno da Associação.

VII — Direcção

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é constituída por um mínimo de três membros de entre os quais serão assegurados os cargos de presidente, vice-presidente e tesoureiro.

Dois. Apenas os sócios ministros do culto e pastores são elegíveis para o cargo de presidente.

Três. O número de membros da Direcção será sempre ímpar.

Quatro. O mandato dos membros eleitos da Direcção é de um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral determinando o regulamento interno as condições de elegibilidade, bem como a descrição das funções de todos os membros da Direcção.

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção tem as suas reuniões ordinárias trissemanalmente e as extraordinárias que forem entendidas como necessárias, quer convocadas pelo presidente, quer por requerimento a esta, efectuado pela maioria dos seus membros.

Dois. Nas suas ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos e só pode deliberar com a presença de um mínimo de três membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Dirigir, planear e assegurar a gestão da Associação, nos domínios administrativo e financeiro, bem como na supervisão do programa geral dos assuntos da Igreja;

b) Fazer propostas de regulamentos internos à Assembleia Geral, ou da sua alteração, respeitando sempre estes Estatutos; e

c) Elaborar no final de cada ano, o relatório e contas da Associação.

Artigo décimo sétimo

A Associação será representada externamente pelo seu presidente e obrigar-se-á com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, o presidente e o tesoureiro, ou por quem for especialmente designado pela Direcção na ausência destes.

Artigo décimo oitavo

Os primeiros membros da Direcção serão designados pelos sócios fundadores, subscritores da escritura de constituição, que assegurarão a gestão até à primeira reunião da Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

Por regulamento interno serão definidos todos os aspectos tidos como necessários ao funcionamento, e organização da Direcção e cumprimento das suas funções, demissão dos seus membros, delegação de poderes e validade dos seus actos e deliberações, entre outros.

VIII — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral com as condições de elegibilidade fixadas em regulamento interno, para um mandato de um ano.

Dois. Em apoio ao Conselho Fiscal, e para preenchimento das suas funções, podem a Direcção ou a Assembleia Geral designar auditores.

Artigo vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativo-financeiros da Associação;

b) Examinar as contas e escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

d) Outros que lhe forem fixados por regulamento interno.

IX — Encontros dos membros da Igreja, pastores, organização das Igrejas, comissão dos membros de Igreja

Artigo vigésimo segundo

O regulamento interno, respeitando as disposições dos presentes Estatutos da Associação, estabelecerá a regulamentação respeitante aos ministros da Igreja e pastores, sua selecção, qualificação, direitos e deveres, o estabelecimento, organização e funcionamento das igrejas consti­tuí­das e integradas localmente, os encontros anuais encontros especiais dos membros das igrejas e estabelecimento e funcionamento de comissões, bem como quaisquer outros aspectos ou elementos de organização e funcionamento da Associação ou suas relações com os sócios ou com outras instituições ou terceiros, entendidos como necessários.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Março de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desportiva dos Amigos de Actividades Vespertinas na Guia

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura exarada a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas vinte-E, outorgada aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, regime e sede

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação Desportiva dos Amigos de Actividades Vespertinas na Guia», em chinês «Chôn San Man Van Chí Iao Vui». A sua sede provisória é na Horta e Costa, números vinte e três-trinta e sete, oitavo andar-G, em Macau.

Artigo segundo

A associação tem como objectivo o recreio e instrução dos seus associados e respectivos familiares, mediante a prática das diversas modalidades desportivas e a organização dos convívios, conferências e outras actividades congéneres.

Dos associados, seus deveres e direitos

Artigo terceiro

Os associados classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos aqueles que paguem a quota e jóia; e

b) São honorários aqueles que, por terem prestado serviços relevantes à associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo sexto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a associação, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Março de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Paula Virgínia de Morais Borges.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo Ruby

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Março de 1988, a fls. 99 do livro de notas n.º 275-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Sin Chi Yiu; Lei Peng; José António; e Fernando Alberto da Silva Madeira de Carvalho, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos do Grupo Desportivo «Ruby»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo Desportivo «Ruby, em chinês 紅寶石體育會 (Hong Pou Seac T’ai Iok Wui), com sede em Macau, provisoriamente, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 45-47, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de todas as modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios do Grupo classificam-se em vitalícios, efectivos e honorários:

a) São vitalícios, os membros fundadores;

b) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

c) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Grupo, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias; e

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Grupo.

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Grupo.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Grupo;

c) Participar em qualquer actividade desportiva do Grupo, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO IV

Dos meios financeiros

Artigo oitavo

Os rendimentos do Grupo são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

Todas as despesas que impliquem um gasto superior a $ 3 000,00, devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo

O Grupo realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Instituto dos Desportos de Macau, só terão validade depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Grupo no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos ou através da imprensa, pelo menos, com 5 (cinco) dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida meia hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro e de dois em dois anos, para apresentação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e conta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades do Grupo, ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Grupo, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 24.º e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição; e

e) Elaborar o relatório das actividades do Grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas, forem necessárias.

Artigo vigésimo primeiro

Além de presidir as reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o vice-presidente substituirá o presidente no impedimento deste; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao Grupo, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; os vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e 2 (dois) secretários.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 15.º, quando julgar necessário e os interesses do Grupo assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do Grupo, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo quinto

O Grupo poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património do Grupo reverterá a favor dos sócios.

Artigo vigésimo sétimo

O Grupo usará distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

A primeira convocação da Assembleia Geral para a eleição dos corpos gerentes será efectuada dentro de um mês, após a publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial de Macau, cujo mandato terminará em 31 de Dezembro de 1989.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Abril de mil novecentos e oitenta e oito. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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