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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas sessenta e três, do livro quinze-D.

Três. Que ocupa seis folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas, que, na parte não fotocopiada não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Associação de Voluntários de Serviço Social de Macau

CAPÍTULO I

Fins

Artigo primeiro

Um. A Associação de Voluntários de Serviço Social de Macau, adiante designada abreviadamente por Associação, em chinês (澳門義務工作者協會) Ou Mun I Mou Kong Chok Che Hip Wu, é uma associação profissional com sede em Macau, na Rua da Madre Teresina, número vinte e quatro, r/c.

Dois. Os fins da Associação são:

a) Congregar os voluntários de serviço social de Macau que desenvolvem actividades em instituições privadas de solidariedade social;

b) Propagar e desenvolver o voluntariado no serviço social em Macau;

c) Promover a formação de voluntários, através de cursos, seminários, conferências;

d) Apoiar as instituições que prossigam fins de serviço social, com o objectivo de servir a população, designadamente velhos, crianças, jovens, famílias e deficientes;

e) Difundir o espírito humanitário de ajuda mútua na população de Macau;

f) Promover a acção comunitária através da investigação social e do agrupamento dos membros das comunidades de Macau, por forma a que se empenhem na melhoria do seu ambiente social e na resolução dos seus problemas sociais.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas, e honorários os indivíduos que por terem prestado relevantes serviços à causa dos voluntários, a Assembleia Geral julgue merecedores de tal distinção.

Artigo terceiro

Um. A admissão de sócios ordinários será efectuada, entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviços de voluntariado, e ainda, aqueles que frequentaram aulas sobre o serviço voluntário.

Dois. A admissão far-se-á mediante proposta, na qual além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto e será acompanhada de duas fotografias.

Três. A assinatura do candidato implicará a aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor na Associação.

Quatro. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

Cinco. A admissão ou rejeição será comunicada ao interessado no prazo máximo de oito dias, sendo em qualquer dos casos a proposta arquivada.

Seis. O candidato aprovado será considerado sócio, mediante o pagamento de jóia e quotas de montante a fixar pela Assembleia Geral.

Sete. Aos sócios honorários será passado um diploma especial assinado pelo presidente e secretário da Assembleia Geral, sendo facultativo o pagamento de quotas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Artigo quarto

Um. São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos destes estatutos;

b) Ser eleitos ou nomeados para cargos da Associação ou para a representarem junto de quaisquer outros organismos;

c) Participar em quaisquer actividades da Associação, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação geral nos termos presentes no artigo décimo primeiro destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Dois. São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos da colectividade;

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso da Associação.

CAPÍTULO IV

Perda de direitos e outras sanções

Artigo quinto

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que forem condenados judicialmente por crimes a que corresponda pena privativa de liberdade;

b) Os que se atrasarem por mais de cinco meses no pagamento de quotas e que, convidados pela Direcção por escrito a fazê-lo, o não façam no prazo máximo de oito dias.

Dois. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos, desde que paguem as quotas dos últimos cinco meses em atraso, no acto de readmissão e a Direcção não veja inconveniente.

Artigo sexto

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos da Associação ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até um ano;

c) Expulsão.

Dois. As sanções previstas nas alíneas a) e b) serão impostas pela Direcção e a prevista na alínea c) será proposta pela Assembleia Geral.

Três. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quotas, nem do cumprimento dos restantes deveres, mas será somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos.

Quatro. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que a sanção tenha sido cumprida, ou tenha sido absolvida.

Cinco. Em qualquer caso, nenhuma sanção pode ser aplicada sem audiência prévia do sócio arguido.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas vinte e sete, do livro dezassete-E.

Três. Que ocupa duas folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

I — Denominação, objectivos e sede

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Promoção de Ginástica Tradicional Mou Kek (Macau)».

Artigo segundo

A Associação tem como objectivos o estudo, divulgação e prática dos exercicios «Mou Kek», tradicionalmente praticados na China, com base em respiração e posturas próprias que, comprovadamente, melhoram a saúde física e mental dos seus praticantes.

Artigo terceiro

A Associação implementará os seus objectivos através da realização de cursos elementares e de aperfeiçoamento e, ainda, de conferências, seminários e exibições, quer para os associados, quer para o público em geral interessado.

Artigo quarto

A Associação terá a sua sede, provisoriamente, na Rua de Santa Clara, números sete e nove, Edifício Ribeiro, loja «C», em Macau.

II — Sócios

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como sócios as pessoas interessadas, desde que sejam maiores e aceitem os estatutos da Associação.

Artigo sexto

A admissão far-se-á mediante preenchimento de uma proposta de admissão que será submetida à aprovação da Direcção.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios: observar os estatutos da Associação e os seus regulamentos, apoiar as suas actividades, cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e pagar mensalmente a sua quota.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios: usufruir de todas as regalias que a Associação proporcionar, participar nas suas actividades, intervir nas Assembleias Gerais e eleger ou ser eleito para qualquer cargo associativo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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