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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Indivíduos de Apelido Leong, Residentes em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Maio de 1986, a fls. 59 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 371-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau e referente à «Associação dos Indivíduos de Apelido Leong, Residentes em Macau», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 9, edifício Hang Cheong, 1.º, A, se procedeu à alteração do número um dos respectivos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:

«Um — Esta Associação denomina-se «Associação dos Indivíduos de Apelido Leong, Residentes em Macau», em chinês, «Leong-Cheong-Sao-Tong» (梁長壽堂), e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número nove, edifício Hang Cheong, primeiro andar, A»

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Promotora da Instrução dos Macaenses

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Maio de 1986, a fls. 61 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 371-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau e referente à «Associação Promotora da Instrução dos Macaenses», abreviadamente «APIM», com sede em Macau, no edifício da Escola Comercial «Pedro Nolasco», à Avenida do Infante D. Henrique, se procedeu à alteração dos respectivos Estatutos que passam a ter a seguinte redacção:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DA INSTRUÇÃO DOS MACAENSES

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Associação Promotora da Instrução dos Macaenses, abreviadamente APIM, fundada em 17 de Setembro de 1871, é uma instituição de utilidade pública com sede no edifício da Escola Comercial «Pedro Nolasco».

Artigo segundo

1. A APIM tem como objectivo fundamental promover a educação integral da juventude de Macau através da manutenção e administração da Escola Comercial «Pedro Nolasco», criada em 8 de Janeiro de 1878.

2. A APIM tem ainda como objectivos:

a) Difundir a língua e cultura portuguesas;

b) Ministrar o ensino da língua chinesa, escrita e falada;

c) Promover a realização de cursos extra-curriculares e de formação artística e técnico-profissional;

d) Proporcionar aos alunos mais carentes iguais oportunidades em todos os níveis de ensino;

e) Facultar material escolar e desportivo aos estudantes economicamente débeis;

f) Assegurar os serviços de urna cantina escolar;

g) Desenvolver outras acções em prol da juventude local.

Artigo terceiro

As instalações da APIM não podem ser utilizadas para actividades estranhas aos seus objectivos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

A Associação é formada pelas seguintes categorias de sócios:

a) Efectivos;

b) De mérito;

c) Honorários.

Artigo quinto

1. Podem ser admitidos como sócios efectivos os naturais de Macau ou aqui residentes há, pelo menos, cinco anos, maiores de 21 anos, que se conprometam a contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação.

2. Na admissão como sócios efectivos, terão preferência os ex-alunos da Escola Comercial «Pedro Nolasco», que reúnam os requisitos do n.º 1 deste artigo.

Artigo sexto

É fixado em cem o número de sócios efectivos, podendo este limite ser elevado para cento e cinquenta, por deliberação da Comissão Directora.

Artigo sétimo

A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta subscrita por dois sócios e depende da aprovação unânime, por escrutínio secreto, da Comissão Directora.

Artigo oitavo

Deixam de ser sócios efectivos os que se ausentarem do Território por mais de um ano, salvo justificação aceite pela Comissão Directora.

Artigo nono

1. São sócios de mérito as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção em prol da APIM, se tenham revelado dignas dessa distinção.

2. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados a esta Associacão, mereçam tal reconhecimento.

3. Os sócios de mérito e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Directora.

Artigo décimo

1. São direitos dos sócios:

a) Frequentar as instalações sociais e desportivas da APIM;

b) Participar rias assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;

d) Propor a admissão de sócios;

e) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão da Comissão Directora que repute ofensiva dos seus direitos ou lesiva dos interesses da APIM;

f) Pedir escusa de qualquer cargo para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas.

2. Os direitos das alíneas b) a f) do número anterior são atribuídos apenas aos sócios efectivos, que deles continuarão a usufruir mesmo quando venham a ser proclamados sócios honorários ou de mérito.

Artigo décimo primeiro

1. São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou designados;

d) Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso da Associação;

e) Pagar as quotas e outros encargos devidos;

f) Indemnizar a APIM pelos prejuízos materiais que causarem.

2. Os sócios de mérito e honorários estão isentos dos deveres constantes das alíneas c) e e) do número antecedente.

Artigo décimo segundo

A inobservância das obrigações enunciadas nestes estatutos ou nos regulamentos sujeita os sócios infractores às penas previstas e aplicáveis nos termos dos artigos 46.º e 47.º

Artigo décimo terceiro

1. Serão excluídos os sócios que:

a) Não liquidarem à Associação os seus débitos, vencidos há mais de três meses;

b) Forem, por sentença transitada em julgado, condenados por crime desonroso.

2. A exclusão é declarada pela Comissão Directora e notificada ao respectivo sócio.

Artigo décimo quarto

1. O sócio excluído nos termos da alínea a) do artigo anterior poderá ser reintegrado, desde que pague a sua dívida.

2. A readmissão processar-se-á em conformidade com o preceituado no artigo 7.º

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Secção I

Artigo décimo quinto

A APIM realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:

a) Assembleia Geral;

b) Comissão Directora;

c) Conselho Fiscal.

Artigo decimo sexto

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

2. São inelegíveis os sócios efectivos que exerçam:

a) Magistério na Escola Comercial «Pedro Nolasco» ou em outro estabelecimento ligado à APIM ou dela dependente;

b) Cargo remunerado pela Associação.

Artigo décimo sétimo

Na votação dos corpos gerentes escolher-se-á sempre igual número de suplentes.

Artigo décimo oitavo

O mandato dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Perdem o mandato os elementos dos corpos gerentes que abandonem o lugar, peçam a exoneração de sócio ou sejam expulsos ou punidos com suspensão.

Artigo vigésimo

Na impossibilidade de preenchimento dos lugares vagos por forma a garantir a maioria, serão designados, em Assembleia Geral extraordinária convocada dentro de 15 dias, os que devam ocupar os cargos até ao termo do mandato em curso.

Artigo vigésimo primeiro

Nenhum sócio pode desempenhar simultaneamente mais de um cargo dos corpos gerentes.

Artigo vigésimo segundo

Os titulares dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito de manifestarem a sua discordância por meio de declaração de voto, que será inserida na respectiva acta.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo vigésimo terceiro

A Assembleia Geral é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á mediante convocação feita por carta-circular que, expedida com a antecedência mínima de oito dias, mencionará a agenda dos trabalhos.

Artigo vigésimo quarto

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará acta em livro próprio, que será assinada pela Mesa e pelos sócios que o queiram fazer.

Artigo vigésimo quinto

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Comissão Directora e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto especificado na convocatória.

2. A eleição dos corpos gerentes também tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante o mês de Dezembro.

Artigo vigésimo sexto

As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Comissão Directora, do Conselho Fiscal ou de um grupo de vinte ou mais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo vigésimo sétimo

1. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória com a maioria dos sócios efectivos ou, decorridos trinta minutos, se estiverem presentes dez sócios, sem contar com os que fazem parte da Comissão Directora.

2. Na falta de «quorum» far-se-á segunda convocatória com o intervalo mínimo de uma semana, considerando-se então a Assembleia Geral regularmente constituída com qualquer número de sócios.

Artigo vigésimo oitavo

1. As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando incidam sobre assuntos constantes da convocatória.

2. As deliberações vinculam os sócios presentes e ausentes.

Artigo vigésimo nono

1. A Assembleia Geral, que tenha por ordem do dia a dissolução da APIM, apenas poderá iniciar os seus trabalhos com a participação de dois terços de sócios efectivos que estejam no Território.

2. As deliberações sobre a dissolução da APIM exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Artigo trigésimo

A Assembleia Geral detém a plenitude do poder, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Estabelecer ou modificar o valor das quotas ou de qualquer contribuição dos sócios efectivos, sob proposta da Comissão Directora, ouvido o Conselho Fiscal;

c) Aprovar os estatutos da APIM e o Regulamento da Escola Comercial «Pedro Nolasco», alterá-los e revogá-los;

d) Autorizar a Comissão Directora a adquirir, alienar ou onerar os bens da Associação e a contrair empréstimos destinados à prossecução dos seus fins, precedendo audição do Conselho Fiscal;

e) Julgar os recursos para ela interpostos;

f) Aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º;

g) Proclamar os sócios de mérito e honorários ou anular a proclamação de qualquer deles, sob proposta da Comissão Directora;

h) Dissolver a Associação.

Secção III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo trigésimo primeiro

1. A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários.

2. No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa e verificada a impossibilidade de se recorrer ao respectivo suplente, a Assembleia Geral escolherá um substituto «ad hoc» de entre os sócios presentes.

3. Compete ao presidente:

a) Promover a execução das deliberações tomadas;

b) Convocar as reuniões, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos;

c) Empossar os corpos gerentes;

d) Chamar à efectividade os suplentes dos titulares dos órgãos sociais;

e) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e de contabilidade, rubricando as respectivas folhas ou nelas apondo a sua chancela.

Artigo trigésimo segundo

1. Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões;

b) Exercer as tarefas que lhes forem distribuídas pelo presidente;

c) Lavrar as actas das reuniões e os termos de posse, assinando-os juntamente com o presidente.

2. Na ausência ou impedimento do presidente, a convocação da Assembleia Geral caberá ao secretário que seja sócio mais antigo.

Secção IV

Comissão Directora

Artigo trigésimo terceiro

1. A Associação é administrada por uma Comissão Directora de que fazem parte:

— Um presidente;
— Um vice-presidente;
— Um secretário;
— Um tesoureiro;
— Três vogais.

2. A Comissão Directora reúne, em regra, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou dois dos seus membros o julguem conveniente.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, será ainda reconhecido ao presidente voto de qualidade.

4. De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio assinada por todos os presentes.

5. A responsabilidade da Comissão Directora só cessa depois de a Assembleia Geral aprovar o relatório e contas referentes ao último ano do mandato.

Artigo trigésimo quarto

À Comissão Directora compete:

a) Gerir a Associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;

d) Aprovar e rejeitar a admissão ou readmissão de sócios;

e) Propor à Assembleia Geral, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração do valor das quotas ou das contribuições referidas na alínea b) do artigo 30.º;

f) Aprovar e executar o orçamento das receitas e despesas da Associação;

g) Aceitar heranças, legados, doações e outros donativos;

h) Investir e aplicar os bens e rendimentos da APIM, ouvindo a Assembleia Geral, se o entender necessário ou conveniente;

i) Requerer assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 26.º;

j) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

l) Elaborar regulamentos e planos;

m) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade;

n) Determinar a suspensão preventiva de sócios e propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções das alíneas c), d) e e) do artigo 46.º;

o) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 46.º;

p) Exercer o poder disciplinar em relação a qualquer elemento remunerado pela Associação;

q) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para prestar esclarecimentos e fornecer elementos concernentes à sua actividade;

r) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários, assim como a sua anulação;

s) Nomear, contratar, exonerar e demitir o pessoal da APIM, atribuindo-lhes as respectivas remunerações;

t) Elaborar o relatório anual e organizar as contas a apresentar à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo trigésimo quinto

Compete ao presidente:

a) Dirigir as reuniões da Comissão Directora e executar as suas deliberações;

b) Orientar as actividades internas e externas da Associação;

c) Representar oficialmente a APIM;

d) Desempenhar outras atribuições conferidas pela Comissão Directora.

Artigo trigésimo sexto

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo trigésimo sétimo

Ao secretário compete:

a) Orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria e arquivo e superintender no respectivo pessoal;

b) Providenciar para que a correspondência, actas e registos dos sócios estejam em dia;

c) Manter actualizado, em colaboração com o tesoureiro, o inventário patrimonial da Associação.

Artigo trigésimo oitavo

Ao tesoureiro compete:

a) Orientar e fiscalizar o serviço de tesouraria e superintender seu pessoal;

b) Cobrar as receitas da APIM, assinar recibos e depositar aquelas nas instituições de crédito designadas pela Comissão Directora, salvo a importância destinada ao «Fundo de maneio»;

c) Liquidar as despesas aprovadas pela Comissão Directora;

d) Pagar as remunerações ao pessoal da Associação;

e) Diligenciar no sentido de serem escriturados, regular e atempadainente, os livros de contas da APIM.

Artigo trigésimo nono

Aos vogais compete:

a) Coadjuvar os demais membros da Comissão Directora;

b) Substituir, por ordem de antiguidade como sócios da Associação, o secretário e o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos temporários.

Artigo quadragésimo

1. A APIM só se obriga se os respectivos actos ou documentos contiverem as assinaturas do presidente, secretário e tesoureiro da Comissão Directora ou dos que, em casos de ausência ou impedimento, os substituírem.

2. Fica, todavia, ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais membros da Comissão Directora serem expressamente autorizados pela mesma a assinar em nome da Associação.

3. Os actos de mero expediente podem ser subscritos apenas pelo presidente ou por dois membros da Comissão Directora, ficando desde já consignado que não se consideram como tais a celebração, alteração, rescisão ou revogação de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras, livranças ou outros documentos que importem a assunção de dívidas.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo quadragésimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por:

— Um presidente;
— Um secretário; e
— Um relator.

Artigo quadragésimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Pronunciar-se sobre propostas da Comissão Directora relativas à fixação ou alteração de quotas;

c) Emitir parecer à cerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Directora;

d) Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

e) Assistir, querendo, às reuniões da Comissão Directora.

Artigo quadragésimo terceiro

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

Artigo quadragésimo quarto

1. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente gozará ainda de voto de qualidade.

2. As reuniões do Conselho Fiscal constarão de acta, lavrada em livro próprio, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo quadragésimo quinto

A Associação poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de sociedades de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo quadragésimo sexto

1. A violação pelos sócios dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação, será punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até seis meses;

d) Suspensão por período superior a seis meses;

e) Expulsão.

2. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

3. A punição disciplinar não liberta o sócio da responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à Associação.

4. São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior;

b) A prestação de bons serviços à Associação;

c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

5. São circunstâncias agravantes:

a) Ser ou ter sido o infractor membro dos corpos gerentes da APIM;

b) Reincidência;

c) Acumulação de infracções;

d) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

e) Resultar da infracção desprestígio para a APIM.

6. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do período de um ano.

7. Verifica-se a acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

Artigo quadragésimo sétimo

A aplicação das penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior cabe à Comissão Directora, e a das referidas nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Directora.

Artigo quadragésimo oitavo

O regime disciplinar do pessoal remunerado pela Associação será definido em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, mediante proposta da Comissão Directora.

CAPÍTULO V

Regulamentos

Artigo quadragésimo nono

1. A Comissão Directora submeterá à aprovação da Assembleia Geral o projecto de Regulamento da Escola Comercial «Pedro Nolasco».

2. Poderá a mesma Comissão também elaborar quaisquer outros regulamentos que considere necessários para a conveniente execução dos presentes estatutos ou para o bom e regular funcionamento da Associação.

CAPÍTULO VI

Secção I

Disposições gerais

Artigo quinquagésimo

O ano social da Associação coincide com o ano civil e as contas são encerradas no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo quinquagésimo primeiro

Os titulares dos órgãos sociais exercem gratuitamente as respectivas funções, sendo-lhes vedado realizar, directamente ou por interposta pessoa, qualquer transacção com a APIM.

Artigo quinquagésimo segundo

Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral definirá o destino do respectivo património, devendo ser privilegiadas as instituições que prossigam fins educativos e culturais idênticos aos contemplados no Capítulo I destes estatutos.

Secção II

Disposições transitórias

Artigo quinquagésimo terceiro

Os presentes estatutos entram em vigor no dia da sua publicação no Boletim Oficial de Macau, substituindo para todos os efeitos os aprovados pela Portaria Provincial n.º 135, de 6 de Outubro de 1900, PP 359, de 25 de Novembro de 1919, e Portaria n.º 2 172, de 5 de Setembro de 1936.

Artigo quinquagésimo quarto

1. Os novos corpos gerentes serão designados em Assembleia Geral extraordinária a realizar no prazo de sessenta dias, a contar do início da vigência destes estatutos, devendo a eleição seguinte ter lugar em Dezembro de 1987.

2. Os actuais órgãos sociais manter-se-ão em exercício até à posse dos que os substituírem.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Fraternal de Praticantes da Ginástica Matutina de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Maio de 1986, a fls. 71v e segs. do livro de notas n.º 370-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Chan Kuai; H’oi Sai Iun; e Lam Ion Choi, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FRATERNAL DE PRATICANTES DA GINÁSTICA MATUTINA DE MACAU

em chinês

«OU MUN SAN WAN CHI IAO LUN I VUI»

Denominação, fins e sede

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Fraternal de Praticantes de Ginástica Matutina de Macau», em chinês, «Ou Mun San Wan Chi Iao Lun I Vui».

Segundo

O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver a prática da ginástica matutina em Macau.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Visconde Paço d’Arcos número noventa e três, primeiro andar.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar propostas ou críticas que julgar convenientes para o bem ou interesse da Associação.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada, pelo menos, com oito dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria do votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por dezanove membros efectivos e três suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e três vice-presidentes.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por nove membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e dois vice-presidentes.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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