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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

ANÚNCIO

Associação de Hotéis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura outorgada neste Cartório aos 17 de Setembro de 1985, exarada a folhas sessenta e duas verso do livro de notas para escrituras diversas número Três-F, foi constituída uma associação denominada Associação de Hotéis de Macau.

(Segue em anexo a denominação, sede, duração, fins, admissão, deveres e direitos dos sócios, da referida associação).

CAPÍTULO I

(Da sua denominação, sede, duração e fins)

Primeiro — É fundada, com sede na cidade de Macau, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, denominada por «Associação de Hotéis de Macau», que se regerá pelos presentes estatutos, com sede instalada no apartamento número oito, do primeiro andar, do Hotel «The Oriental», sito na Avenida da Amizade (Porto Exterior) em Macau.

Segundo — Esta Associação tem por fim:

a) Promover o turismo de Macau;

b) Estreitar relações entre os membros da Associação;

c) Colaborar na obtenção e distribuição de informações dc interesse comum;

d) Participar em (manifestações) colectivas a nível local e internacional em conjugação com a Direcção dos Serviços de Turismo de Macau;

e) Formularizar planos de acção da Indústria Hoteleira de Macau quanto às suas necessidades presentes e futuras;

f) Promover e assistir na preparação e aperfeiçoamento das potencialidades de pessoal de administração hoteleira em colaboração com a Escola Hoteleira de Macau; e

g) Oferecer um centro de informações em prol da Indústria Hoteleira de Macau, assim como assistência necessária a nível local e internacional.

CAPÍTULO II

(Da admissão, deveres e direitos dos sócios)

Terceiro — Podem ser sócios desta Associação as pessoas que exploram Hotéis no território de Macau.

Parágrafo único — Todos os estabelecidos hoteleiros associados terão a mesma categoria de sócios ordinários.

Quarto — São condições necessárias para a admissão como sócios:

a) Declaração do interessado em como pretende ser sócio, apresentada por proposta de um sócio efectivo;

b) Aprovação da Direcção; e

c) Pagamento de jóia de admissão.

Quinto — São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar pontualmente as quotas e quaisquer outros encargos assumidos;

c) Desempenhar com dedicação e lealdade os cargos para que forem eleitos excepto nos casos de recusa estatutariamente aceites;

d) Comparecer pontualmente às reuniões da Assembleia Geral;

e) Observar as regras da boa educação, respeitando os consócios e abstendo-se de intervir em assuntos excluídos da sua competência;

f) Não desprestigiar o bom nome da Associação; e

g) Procurar por todos os meios prestigiar o ramo da Indústria Hoteleira com a observância dos preceitos estabelecidos no Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar e outras disposições aplicáveis.

Parágrafo único — São motivos de escusa para o desempenho de cargos associativos, o exercício de funções directivas no ano anterior e todas as outras razões que pela Assembleia Geral forem consideradas atendíveis.

Sexto — São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

b) Discutir, votar e propor na Assembleia Geral da Associação todos os assuntos que julgar úteis;

c) Frequentar a sede e quaisquer outras instalações ou dependências da Associação;

d) Usufruir de todas as vantagens que a Associação lhes atribuir; e

e) Propor a admissão de novos sócios.

SECÇÃO II

(Das penalidades dos sócios)

Sétimo — Os sócios que não cumprirem os seus deveres, ficam sujeitos às seguintes penalidades: repreensão, multa, suspensão e expulsão.

Parágrafo primeiro — A aplicação destas penalidades é da competência da Direcção, mas a pena de expulsão só pode ser imposta mediante decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo — Das penalidades de repreensão, multa e suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, interposto no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.

Oitavo — Os sócios que deixarem de cumprir as disposições destes Estatutos serão advertidos pela primeira vez e ficam sujeitos às outras penas referidas no artigo sétimo, nas reincidências.

Parágrafo primeiro — Serão também excluídos os sócios que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses se, no prazo de oito dias contados a partir da data em que do facto forem avisados pela Direcção, não liquidarem integralmente os seus débitos.

Parágrafo segundo — Todas as penalidades referidas no presente artigo e seu parágrafo primeiro são da competência da Direcção, mas delas cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo sétimo.

Parágrafo terceiro — A petição de recurso será entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e o respectivo julgamento efectuar-se-á na primeira reunião da Assembleia Geral, ou em reunião extraordinária convocada nos termos da parte final do artigo vigésimo destes Estatutos.

Nono — A discriminação das faltas a que correspondem as penas, bem como as consequências legais destas, constam do regulamento interno da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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