Nϊmero 15
II
SΙRIE

Quarta-feira, 15 de Abril de 2015

REGIΓO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門中國打擊樂協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年三月三十日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為99號。該設立章程文本如下:

第一章

總則

第一條——本會中文名為:澳門中國打擊樂協會。

第二條——本會會址為:澳門氹仔布拉干薩街107號華寶花園第四座24樓S室。

第三條——本會宗旨為:本會為不牟利團體,旨在繼承、弘揚、推廣澳門打擊樂藝術的發展,培養澳門打擊樂人才,定期舉辦培訓、大師班、演出、比賽等。

第二章

會員

第四條——凡對推廣、研究、演奏打擊樂藝術感興趣者,均可申請成為會員。

第五條——入會申請須經理事會審核通過。

第六條——凡本會會員有遵守本會會章及大會決議之義務,並應繳交會費。

第三章

組織及職權

第七條——會員大會為本會最高權力機構,由會長主持,理事長負責召集,每年召開一次,負責制訂或修改會章,選舉或罷免會長、副會長、理事會及監事會成員、管理下設的澳門打擊樂團、打擊樂培訓班、打擊樂協會演出,打擊樂比賽及決定本會重大工作計劃和方向。

第八條——本會設會長一名、副會長兩名,會長負責領導處理本會一切工作,副會長協助工作,倘會長缺席時,由副會長暫代其職務。會員大會成員之任期每屆為兩年,連選得連任。

第九條——理事會為本會執行機構,負責執行會員大會的決定及推動會務,總人數為單數,其中設理事長一名。每屆理事會任期兩年,連選得連任。

第十條——監事會為監察理事會各項工作的機構,總人數為單數,其中設監事長一名。每屆監事會任期兩年,連選得連任。

第四章

財政

第十一條——本會經費來自會員會費,政府或社會團體及熱心人士贊助、捐贈以及本會開展各項活動的各種收入。

第五章

大會之召集、章程的通過、遺漏及修改

第十二條——根據《民法典》第一百六十一條“大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程”。

第十三條——根據《民法典》第一百六十三條第三款及第四款,修改章程的決議,須獲出席社員四分之三之贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。倘有不善之處,則按現有法律所規定執行。

二零一五年三月三十日於第二公證署

一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門佛教基金會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年九月十八日存檔於本署2015/ASS/M5檔案組內,編號為323號。該設立章程文本如下:

澳門佛教基金會

章程

第一章

名稱、會址及期限

第一條——本基金會定名為“澳門佛教基金會”(下稱“基金會”),英文名稱為“Macau Buddhism Foundation”。

第二條——澳門佛教基金會會址設於澳門三巴仔街13號地下。

第三條——從註冊成立之日起,基金會即成存續期為無限期的團體,可在其認為對貫徹其宗旨為必須及適宜的地方設立辦事處。

第二章

宗旨

第四條——基金會以不營利為目的,以弘法利生為宗旨,推動及促進澳門的佛教慈善事業及相關之社會公益事業。

第三章

財產

第五條——基金會的財產包括:

一、創會基金澳門幣壹佰萬元;及

二、推動會務時所收受或取得的所有財產及權利。

基金會的資源包括:

一、公共及私人實體所給予的任何津貼、捐獻、贈與、批給、遺贈及遺產;

二、利用本身財產投資所賺取得到的收益,包括動產及不動產;及

三、以其他途徑及方式取得的所有動產及不動產。

第四章

組織架構

第六條——基金會的內部管理機關如下:

一、董事局;

二、執行委員會;

三、諮詢委員會;及

四、監察委員會。

第七條——董事局下設文書、聯絡、宣傳、業務、及基金管理等辦事機構。

第八條——經董事局成員提議並經董事局通過,可委任有特殊貢獻的自然人或法人,擔任本會顧問、榮譽或名譽領導職位。

第五章

董事局

第九條——董事局由單數成員所組成,最少三名,最多五名,從社會各階層中推選而又願意接受委任的人士擔任。

第十條——董事局設主席一職,由其成員互選產生。

第十一條——董事局成員的任命不設時限,直至其辭呈時方告終止。

第十二條——董事局倘以其成員行為與職銜不相配、犯下嚴重過失、嚴重損害基金會的聲譽、或再無興趣繼續履行職務為由,經其餘在職成員以秘密投票方式,獲得不少於三分之二之贊成票,得議決通過將有關的成員除名,除名後該成員的任期亦告終止。

第十三條——董事局出現的空缺,由董事局另行議決補選。

第十四條——董事局每半年召開平常會議一次,及隨時由主席主動召集,或應不少於三分之一的在職成員或執行委員會之要求下召開特別會議。

第十五條——董事局須於多數在職成員出席時,方可進行議決。任何議案須獲得與會者過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由主席投下決定性的一票。

第十六條——董事局的權限如下:

一、確保和維護基金會的始創宗旨,以及釐訂基金會的工作方針及策略;

二、通過年度工作計劃預算,以及工作報告、年報和會計報表,並聽取監察委員會提交之相關意見書;

三、議決成員的任免;

四、就基金會章程的修訂、組織架構的變更及基金會之解散提出建議;

五、任免執行委員會、諮詢委員會及監察委員會的成員,有關之決議案必須獲得不少於三分之二的贊成票通過;

六、批准接受任何形式或來源的津貼、捐獻、贈與、批給、遺贈及遺產;

七、批准購置、轉讓、租賃、管理、處理、出讓、變賣及抵押任何不動產;

八、批准在澳門以外地區設立代表處或其他形式的代表機構;

九、議決聘任或停聘基金會榮譽或名譽領導職位及顧問;及

十、對外代表澳門佛教基金會。

第十七條——任何具法律效力和約束力的文件和合約,必須由董事局主席簽署方能生效。

第六章

執行委員會

第十八條——執行委員會由單數成員所組成,最少五名,最多十一名,由董事局任命及解任,任期為三年,可連任。

第十九條——執行委員會設主席一職,由董事局任命。

第二十條——執行委員會成員按董事局之議決,全職或兼職擔任職務。

第二十一條——執行委員會成員按董事局之議決,支取或不支取薪酬,而金額則由董事局議決通過。

第二十二條——執行委員會須在多數成員出席時,方可進行議決。任何議案須獲得與會者過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由主席投下決定性的一票。

第二十三條——對任何有損基金會利益的決議,執行委員會主席有權否決,但在行使該權力時須得到董事局的追認。

第二十四條——執行委員會的權限在於管理基金會,確保其良好地運作,特別是:

一、訂定基金會的內部規章,以及通過有關的運作規定;

二、就推動基金會宗旨所引致的開支及基金會的行政費用,給予許可;

三、編訂基金會的年度活動計劃及預算,提交董事局通過;

四、編制基金會的週年報告及報表,提交董事局通過;

五、招聘、管理及解僱基金會的職員;及

六、設立和保持會計管理制度,以確保基金會的財產及財政狀況能隨時得到準確及完整的反映。

第二十五條——基金會日常事務之管理與執行屬執行委員會的權限,該等權限得授予他人履行。

第二十六條——執行委員會得將第二十五條所賦予的權限授予其任何成員,但應在會議記錄內訂明行使權力的限制及條件。

第七章

諮詢委員會

第二十七條——諮詢委員會由單數成員所組成,最少三名,最多五名,由董事局任命及解任,任期為三年,可連任。

第二十八條——諮詢委員會設主席一職,由其成員互選產生。

第二十九條——諮詢委員會成員按董事局之議決,支取或不支取薪酬,而金額則由董事局議決通過。

第三十條——諮詢委員會的權限如下:

一、提出任何能幫助基金會良好地實現其宗旨與目標的建議和意見;及

二、就基金會的活動和計劃提出建議和意見。

第三十一條——諮詢委員會成員在董事局同意下,可列席董事局會議。

第八章

監察委員會

第三十二條——監察委員會由三名成員組成,由董事局任命及解任,任期為三年,可連任。

第三十三條——董事局從監察委員會成員中任命主席一名,該主席所投之贊成或反對票具決定性。

第三十四條——監察委員會須在多數成員出席下,方可進行議決。任何議案須獲得與會者的過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由主席投下決定性的一票。

第三十五條——監察委員會成員按董事局之議決,支取或不支取報酬,而有關金額亦由董事局訂定。

第三十六條——監察委員會的權限如下:

一、就執行委員會向董事局提交的年度報告及報表提出意見;及

二、定期審查基金會的賬目、會計記錄,以及相關之證明文件。

第九章

章程的修改和基金會的解散

第三十七條——基金會章程的修改權和解散權屬董事局的權力範圍。該等議案均須獲得不少於四分之三全體董事局成員的贊成票通過,方為有效。

第三十八條——在通過解散基金會之會議上,董事局成員須同時議決基金會資產的處理方案。

第十章

附則

第三十九條——本章程各條款之解釋權屬董事局所有。

第四十條——基金會受本章程、補充規定、內部守則及澳門特別行政區現行有關法例所管轄。

二零一五年三月二十七日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

中華周易研究學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年四月二日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為104號。該設立章程文本如下:

中華周易研究學會

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“中華周易研究學會”,中文簡稱“周易學會”。

本會英文名稱為“Chinese Association for Zhou Yi”。

第二條

宗旨

本會為非牟利機構,由註冊日起成立,且存續期為無限期。宗旨為愛國愛澳,遵守澳門基本法,發揚互助互愛精神,培育心靈健康發展,教導如何減壓、排除負面情緒,以哲學智慧引導正面思維及良好品德與社會共融。並以培育弘揚,推廣,應用,研究,交流,出版,教育等。服務社群。積極參與慈善公益,是為造福社會而努力。

第三條

會址

本會會址設於澳門花王堂斜巷(沙欄仔斜路)14號地下;會址得遷往澳門任何地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費,履行章程及維護本會之聲譽,積極為本會的發展作出貢獻的義務。

第三章

組織機構

第六條

機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條

會員大會

(一)會員大會為本會最高權力機構,負責制定或修改會章;選舉會員大會會長、副會長、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設會長一名、副會長一名或以上及秘書若干名。每屆任期三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八日透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條

理事會

(一)理事會為本會的行政管理機構,負責執行會員大會決議和管理法人。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名或以上,理事若干名。每屆任期三年,可連選連任。

(三)理事會議每三個月召開一次。會議在過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方可為有效。

第九條

監事會

(一)監事會為本會監察機構,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監察會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名或以上,監事若干名。每屆任期三年,可連選連任。

(三)監事會議每三個月召開一次。會議在過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方可為有效。

第四章

經費

第十條

經費

本會經費來源於會員會費,亦得接受政府資助及各界人士、團體的不附帶任何條件的捐獻贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第五章

附則

第十一條

法律

本章程如有未盡規範之處,均根據澳門現行法律處理。

二零一五年四月二日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

歡樂人間曲藝會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年四月二日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為102號。該設立章程文本如下:

歡樂人間曲藝會

章程

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——名稱:歡樂人間曲藝會。

第二條——宗旨:本會為非牟利組織,宗旨是以推廣文化活動聯繫本澳與外地的粵劇曲藝愛好者,共同推展相關傳統藝術文化。

第三條——會址:本會會址設於澳門友誼大馬路361-B至361-K號怡安閣12樓A座,可於適當時透過理事會之決定遷往澳門其他地點。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——會員資格:所有本澳之粵劇、曲藝及粵樂愛好者均可申請參加成為會員,但須經理事會批准。

第五條——會員權利:凡本會會員有權利參加會員大會,有選舉權及被選舉權,並享有本會之一切福利和權利。

第六條——會員義務:凡本會會員有遵守會章及大會或理事會決議之義務,準時繳交會費。為會做義務勞動工作,會員互相合作。

第七條——會員資格之喪失:凡會員不遵守會章,以本會名義所作出之一切影響損害本會聲譽及利益,一經理事會審批通過得取消其會員資格,所交之任何費用概不發還。

第三章

組織架構

第八條——本會組織架構包括:

1. 會員大會——為本會最高權力機構:

會員大會主席團設會長一名及副會長二名,由會員大會推舉產生。會長在外事活動時是本會的代表,倘會長缺席時,由一名副會長暫時代其職務。會員大會主席團的任期為三年,可連任。會員大會每年召開一次,大會之召集須最少提前八日以掛號信或簽收方式為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

2. 理事會——由會員大會選舉產生:

理事會由單數成員組成,設理事長一人,理事若干名,秘書一人,財務一人。理事會由理事長領導,倘理事長缺席由副理事長暫代其職務,理事會之職務為召集會員大會,執行大會所有決議,規劃本會之各項活動,監督會務,管理及按時提交工作之報告,理事會每三個月舉行一次例會,理事會成員之任期為三年,可連任。

3. 監事會——由會員大會選舉產生:

監事會由監事長一人及監事二人組成,成員總數為單數。監事會由監事長領導監督理事會一切行政決策,審核財務狀況及賬目,監事會成員之任期為三年,可連任。

第四章

經費財政

第九條——經費來源:

1. 會員入會費;

2. 會員及熱心人士之捐贈;

3. 接受政府資助;

4. 舉辦各項活動服務的收益。

第五章

附則

第十條——本簡章經過會員大會通過後施行。

第十一條——本簡章之修改權屬會員大會。修改章程的決議,須獲出席之社員四分之三之贊同票,解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。

二零一五年四月二日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門新青媒體協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年四月二日存檔於本署之2015/ASS/M2檔案組內,編號為107號,該設立章程文本下:

澳門新青媒體協會

章程

第一章

總則

第一條——名稱

中文名稱:澳門新青媒體協會。

第二條——會址

澳門黑沙環慕拉士大馬路221號南方工業大廈第二期4樓G座。

第三條——宗旨

本會為非牟利團體,旨在為本地新傳媒的業界人士及會員提供交流合作平台,提高行業素質達致專業水平,及培育新一代的新媒體人才,以配合澳門新媒體行業的高速發展。

第二章

會員

第四條——(一)凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程之成年人士,須依手續填寫表格,由理事會審核認可,在繳納入會會費後,即可成為會員。

(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請。

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互助合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損害本會聲譽之行為。

第三章

組織機關

第五條——本會組織架構

(一)本會包括:會員大會、理事會及監事會。

(二)所有架構成員任期均為兩年,最多連任三屆。

第六條——會員大會

一、會員大會是本會的最高權力機構。

二、會員大會設有:會長一名、副會長兩名。

三、會員大會職權為:修改本會章程;選舉會員大會會長、副會長、秘書、理事會和監事會的成員以及其他法律所賦予的一切權力。

四、會員大會每年召開一次平常會議。在必要情況下應理事會或不少於二分之一會員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。大會之召集須最少提前八日以掛號信或簽收方式為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

五、修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第七條——理事會

一、理事會成員由會員大會選出,需五名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長兩名、常務理事若干名及理事若干名。任期兩年。

二、理事會為本會行政管理機構,履行法律及章程所規定的義務。

第八條——監事會

一、監事會成員由會員大會選出,需五名或以上單數成員組成,設監事長一名,副監事長兩名、監事若干名。任期兩年。

二、監事會為本會監察機構,負責監督理事會的各項運作,查核理事會的帳目,以及審閱理事會每年的會務報告及財務報告。

第四章

經費

第九條——經費來源

本會活動經費的主要來源包括會費、團體或個人贊助及捐贈、政府資助以及其他合法收入。

第五章

附則

第十條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零一五年四月二日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門平治會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年四月二日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為106號。該設立章程文本如下:

澳門平治會

Mercedes Club Macau

組織章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門平治會”;英文名稱為“Mercedes Club Macau”,英文簡稱為“MCM”。

第二條——本會會址設於澳門亞婆井金龍花園2樓K座。

第三條——本會屬非牟利團體,宗旨為召集及組織本澳對“平治(Mercedes Benz)”品牌名車有興趣之人士,無論屬車主會員或會員,齊分享擁有及欣賞“平治(Mercedes Benz)”不同年代車種之心得,交流養車、護理及提昇“平治(Mercedes Benz)”內外配置的經驗與知識,聯絡世界各地同類型車會,共享擁有“平治(Mercedes Benz)”的榮耀及倡導文明守法駕駛,遵守《道路法典》、尊重其他道路使用者。

第二章

組織、職能與運作

第四條——(1)本會組織機構有:a.會員大會、b.理事會及c.監事會。

(2)各組織機構成員由會員大會選舉產生,任期兩年,並可連任。

第五條——會員大會為本會最高權力機構,有權決定及討論本會一切會務,設會長一名、副會長若干名及秘書長一名,組成人員必須為單數,最少三人,最多不超過十五人。會員大會每年至少舉行一次,在特殊情況下,經半數以上會員聯名要求,可召開會員特別大會,最少於8日前以掛號信形式通知會員。通知書內須註明會議的日期,時間,地點及議程。

第六條——(1)理事會設理事長一名、副理事長、理事若干名及秘書長一名,組成人員必須為單數,最少五人,最多不得超過十五人。

(2)理事會為本會之執行機關,負責制定會務、活動計劃、本會運作及內部規章,提交每年工作及財政報告,召集會員大會,執行會員大會之所有決議及審定會員入會資格及訂定會費金額。

第七條——監事會為本會之監察機關,負責監察理事會之運作,查核帳目及提供有關意見,並設監事長一名、副監事長和監事若干名,組成人員必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。

第三章

會員資格及權利與義務

第八條——任何人如同意本會之宗旨,並承諾履行本章程及會內領導部門的決議,經理事會通過,可申請成為本會會員。

第九條——嚴禁會員在公開聚會及活動中,超速、鬥車、魯莽及非法行為,如遇上意外本會概不負責。經理事會議決後,可取消其會員資格。如違規者本會保留一切法律上之追究權利。

第十條——本會會員須按時繳交會費及其他應繳費用,遵守會章和內部規章,致力於發展本會會務及維護本會聲譽。若會員超過半年不繳交會費者予開除會籍。

第十一條——未經許可會員不得以本會之名義作任何宣傳及一切其他活動。本會有權隨時更改會規,不會另行通知。

第四章

修改章程及解散本會決議

第十二條——修改章程決議,需要獲得出席會員之四分三或以上的贊同票才能通過。

第十三條——解散本會決議,需要獲得全體會員之四分三或以上的贊同票才能通過。

第五章

經費

第十四條——本會經費收入為:

一、入會費;

二、周年會費;

三、會員或非會員的捐款或其他收入;

四、政府或其他機構之捐款及資助。

第十五條——會費

一、會費的額度和交納方法由理事會規定;

二、本會對於已繳交的會費及捐款在任何情況下均不退還。

二零一五年四月二日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門心喜會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年四月二日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為101號。該設立章程文本如下:

澳門心喜會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門心喜會”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為:免費為有需要的人做心理輔導,引導大家有一個積極向上健康的人生觀,培養與人為善,助人為樂的精神。

第三條

會址

本會會址設於澳門關閘馬路99號鴻運閣15樓B座。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及免交會費。

第三章

組織機構

第六條

機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條

會員大會

(一)會員大會為本會最高權力機構,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設主席一名、副主席一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條

理事會

(一)理事會為本會的行政管理機構,負責執行會員大會決議和管理法人。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名。每屆任期三年,可連選連任。

(三)理事會議每三個月召開一次。會議在有半數理事會成員出席,方可議決事宜,決議須出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條

監事會

(一)監事會為本會監察機構,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章

經費

第十條

經費

本會經費源於會員或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零一五年四月二日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Filipina Atlética de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 1 de Abril de 2015, no Maço n.º 2015/ASS/M2, sob o n.º 100, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A Associação social criada pelos presentes estatutos denomina-se, para todos os efeitos legais, «Associação Filipina Atlética de Macau», em inglês: «Philippine Athletic Association in Macau»; em abreviatura «PAAM».

Dois. A Associação tem a sua sede na Travessa de Chan Loc, Edifício Lok Va, n.º 38A, r/c, Macau, sem prejuízo de criação, por motivo da sua actividade, de lugares de actividades educativa e de apoio moral no âmbito de acção social, bem como de departamentos ou missões dentro e fora do Território, e a sua duração é por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Artigo segundo

(Associados)

Um. Fazem parte da Associação as pessoas singulares que tiverem sido admitidas como membros pela Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da Associação, e cujos nomes constem dos registos da Associação.

Dois. Só serão admitidas como membros as pessoas que participarem dos cursos de formação moral e social, e que vivam em conformidade com os princípios do desporto, a ordem e a disciplina da Associação.

Três. Poderão ser excluídos da Associação, por decisão da Assembleia Geral, os membros cuja vida moral não esteja em conformidade com a ordem do desporto, a doutrina e disciplina da denominação Associação Filipina Atlética de Macau.

Quatro. A readmissão de membros excluídos é efectuada por proposta do Presidente e da competência da Assembleia Geral.

Cinco. Se qualquer membro da Associação desejar-se desvincular da lista de membros, deve fazê-lo através de uma declaração por escrito e previamente entregue ao Presidente da Associação.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por objectivos:

a) Prestar assistência aos jovens atletas da sociedade, ensinando-os a cultivar uma boa conduta moral, incentivando-os a descobrir a sua aptidão dentro do desporto desejado e praticado por eles e desenvolver a capacidade natural ou adquirida pelo atleta;

b) Instruir os seus membros nos princípios e valores do desporto que é toda forma de praticar actividade física através de participação ocasional ou organizada e que visa equilibrar a saúde e melhorar a aptidão física para o presente e o futuro de uma liderança vitoriosa no desporto em Macau;

c) Difundir a visão da Associação, nomeadamente através de conferências públicas, competições desportivas, serviços de apoio social, reuniões ao ar livre, campos de férias e publicações de livros, jornais, folhetos e audiovisuais;

d) Prestar assistência social e espiritual nos lares, hospitais, prisões ou em qualquer outro lugar onde a presença dos monitores da Associação seja requerida;

e) Promover a solidariedade social através de acções de beneficência, assistência humanitária e ajuda a famílias necessitadas; e

f) Promover a investigação do desporto através de centros de apoio aos jovens, como Institutos de prevenção contra as drogas e vícios, para que sejam preservados o bom nome de suas famílias e que vise a valorização e a continuidade da herança desportiva em Macau.

Artigo quarto

(Defesa dos interesses dos associados)

A Associação defenderá os interesses legítimos dos seus associados junto do Governo de Macau, assim como de outras entidades que achar convenientes e necessário.

Artigo quinto

(Património)

O património da Associação é constituído por:

a) Contribuições voluntárias dos seus membros e, bem assim de qualquer herança, legados ou doações de que venham a beneficiar; e

b) Bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo sexto

(Realização dos fins)

Para a realização dos seus fins pode a Associação:

a) Adquirir, comprar ou onerar bens imóveis ou de outra natureza para a instalação da sua sede;

b) Dispor dos mesmos bens livremente e administrá-los, nos termos por que o pode fazer, segundo a lei civil;

c) Contrair empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovados; e

d) Organizar livremente as suas actividades com a utilização dos meios adequados.

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção da Associação; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Responsabilidades)

Um. Todas as actividades desportivas e sociais, desenvolvidas pela Associação, são da exclusiva responsabilidade do Presidente, assessorado por outros membros escolhidos para o efeito, conforme as regras e normas da Associação.

Dois. O Presidente tem assento, por direito próprio, e voto de qualidade, na Assembleia Geral e Direcção.

Artigo nono

(Duração de mandato)

Os cargos colectivos dos órgãos da Associação, serão desempenhados por mandato com duração de dois anos, sem limite de reeleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Designação e Competências

Um. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, é composto por todos os membros e reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito (8) dias, ou mediante de protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho. Essa convocatória poderá ser feita pelo Presidente, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de quinze membros da Associação.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, que presidirá, e por dois membros por este escolhidos para secretariar.

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros efectivos dos restantes órgãos da Associação;

b) Aprovar as contas da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal;

c) Associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito; e

d) Tomar todas as deliberações que lhes sejam legal ou estatutariamente atribuídas, tendo em vista o progresso da Associação e a boa harmonia dos seus membros.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Designação e competências

A Direcção é constituída por três elementos; presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral ordinária.

Um. Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens.

Compete à Direcção:

a) Compete a Direcção que é o órgão de administração, gerir o património da Associação e apresentar um relatório anual da administração;

b) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente, activa e passivamente, perante quaisquer entidades oficiais ou privadas; e

c) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Designação e Competências

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos; presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral ordinária.

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Compete fiscalizar a actividade patrimonial e financeira da Associação, aconselhando a Direcção, a pedido desta, em matéria de âmbito administrativo e financeiro.

b) A este Conselho também compete dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja apresentado pela Direcção, e elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora.

Artigo décimo terceiro

(Extinção e destino dos bens)

Um. A Assembleia só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária.

Dois. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Três. Ao aprovar a extinção e inerante dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens.

Quatro. Cada bens imóveis ou de outra natureza que foram adquiridos pela Associação a título gratuito ou oneroso, devem constar inscritos numeradamente no livro de Actas, tais bens são abrangidos e protegidos por Lei do Território de Macau.

Cinco. Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral, após saldar e liquidar todas as dívidas da Associação, cabe à Assembleia Geral deliberar sobre o destino a dar aos bens que restarem, que porventura foram adquiridos através da Associação ou através de doações voluntárias.

Artigo décimo quarto

(Alterações de estatutos)

As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores da Associação Filipina Atlética de Macau:

DIRECÇÃO:

a) Presidente: Sawadan, Antonio Taquiban;

b) Vogal: Baniwas, Vereniel Suhat.

CONSELHO FISCAL:

a) Presidente do Conselho Fiscal;

b) Vogal:

c) Vogal:

Segundo Cartório Notarial de Macau, 1 de Abril de 2015. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

的士資訊會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年四月二日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為105號。該設立章程文本如下:

的士資訊會

第一章

(總則)

第一條——名稱

本會名稱為“的士資訊會”。

第二條——宗旨

本會為非牟利團體,愛國愛澳,團結業界司機,提高優質服務,配合政府施政,解決業界司機和政府問題的交流平台。

第三條——本會地址

設於澳門黑沙環新街297號金海山花園第十四座13樓C。

第二章

(會員)

第四條——會員資格

凡屬本澳的永久性居民且為現職的士司機,皆可申請加入。只需填寫入會申請表,每年需繳交會費壹佰元正,經本會理事會批准後,即可申請加入成為會員。

第五條——會員之權利及義務

會員享有選舉權及被選舉權,對本會之會務有建議、批評及諮詢的權利。凡本會會員須遵守本會之章程及決議,會員間需守望相助,當知悉其他會員發生意外時,應盡快趕到現場協助和支援。

第六條——開除會籍及重新加入

一、凡會員有意退會者,須以書面形式通知本會負責人員,經理監事會核准後方可正式離會。

二、凡有任何會員違反會章,損害本會聲譽及利益者,須由理監事會按其情節之輕重給予勸告、警告或開除會籍等處分。其原本享有本會之一切福利及權益即時自動喪失,不能要求本會作任何補償。

第三章

(組織)

第七條——本會之組織原則是民主集中制,透明度公開,會員大會為最高權力機關,設會長一名,任期為三年。

一、會員大會每年召開一次,至少提前八日以掛號信或簽收方式通知,但該會須在澳門舉行。通知書內須列明會議的日期、時間、地點及議程,修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

二、會員大會召開時,若時間到達而出席人數不夠二分之一,理事長有權延續;當時議題則以當時出席人數多少為准,繼續進行會議,所表決的事項其他缺席之成員不得再異議。會員大會之職權是聽取和審查理監事會的工作報告、決定會務方針和其他重大事項、選舉和罷免理事會及監事會成員、修改會章等事宜。

第八條——理事會

理事會為本會日常事務之行政機關,負責執行會員大會之決議,設理事長一名、副理事長若干名、秘書長一名、財務一名及理事若干名,成員人數為單數,任期為三年。

第九條——監事會

監事會為本會監察機構,負責監察理事會之運作、查核帳目及提供相關意見,設監事長一名、副監事長及監事若干名,成員人數為單數,任期為三年。

第十條——附則

一、財務負責本會之財務及福利事項,各項支取經費必須通過財務核實作准;開設銀行戶口,須由財務和一名會長登記,方為有效;到銀行提取現金,必須由財務簽署和一名會長加本會印鑑,另再加聯名戶口其中一人之簽名方能提取。

二、秘書長負責本會之文書工作。

三、理、監事例會每月不應少於一次。

四、本會可聘請名譽總領隊、名譽領隊、名譽顧問、隊務顧問等,以推進會務。當本會舉辦大型活動時,得向上述人士徵求贊助。

第四章

(儲備基金)

第十一條——儲備基金

一、本會須設有儲備基金,以作為本會各樣福利與津貼的事源。該基金每年存的數目不應少於三萬元。但若在該年年終總結時基金超越此數,則按大多數理、監事之意見而決定是否發放多餘數目。

二、儲備基金來源:

儲備基金來源於入會基金(暫定為壹佰元正),亦可來於各方人士贊助。

三、若儲備基金在特殊情況下出現困難時,須向會員籌款。

四、本會的儲備基金不向會員提供私人借貸。會員若有確實的正當原因經濟出現困難時,可透過本會會友之間籌款以尋求解決;或由本會盡量協助向其他團體、政府機構申請援助。

第五章

(福利)

第十二條——本會福利

一、交通意外受傷

會員因交通意外受傷,本會會按實際情況盡量幫助受傷會員面對困難,並組會員探望,亦按傷勢輕重致送慰問金及適當的醫療費用。

二、文康活動旅行活動津貼

本會舉辦之文康活動,本會將適量支付部份費用。

三、帛金

本會會員及其直系家屬有召仙遊者,本會將組會員前往弔唁,並致送適量慰問金。

四、會員有嫁娶者,送婚嫁金叁佰元正。

五、會員有弄璋弄瓦者,送薑醋金貳佰元正。

六、若會員家屬參加本會聚餐,成人收取餐費壹佰元,五歲以下小童免費,五歲至十二歲收取伍十元正,十二歲以上作成人計。

第六章

(經費)

第十三條——本會經費來源

一、會費收入;

二、政府資助及社會的贊助及捐贈。

第十四條——其他

一、本章程如有未盡善之處,須經由會員大會商議再作修訂。

二、本會之一切運作均根據以上章程作為依據,希望會員能熟讀條文並妥善保存。

二零一五年四月二日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門俊匯商貿促進會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一五年四月二日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為103號。該設立章程文本如下:

澳門俊匯商貿促進會

組織章程

第一章

總則

(一)名稱

I. 中文:澳門俊匯商貿促進會;

II. 英文:Macau Elite Converge Business Trade Promotion Association。

(二)會址:從成立之日期起,本會即成為無限期存續之社團。會址設於澳門和樂坊二街70號宏泰工業大廈地下K舖。本會得將總址遷移,並可在任何地方設立分會、辦事機構或其他形式的代表機構。

第二章

宗旨

(三)澳門俊匯商貿促進會(下稱本會)是通過服務於澳門與中國工商界企業,團體及政府等成員匯集而成,為會員提供資訊、經濟、技術等諮詢服務,積極開展對外交流,透過商貿會議、考察觀光、培訓人材、互聯訊息等多種活動,推動澳門年輕人創業及提昇企業商貿合作能力,促進對本澳及澳門以外地區的投資,此外為提高商界對弱勢社群的關懷,本會將積極組織公益行動以回饋社會。

第三章

本會組織

(四)本會組織以全體會員大會為最高權力機關。其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審理理監事會之年度工作報告與提案;選舉會員大會會長、副會長、秘書、理事會和監事會成員。

(五)理事長為全體會員大會召集人,副理事長協助理事長,若理事長出缺或因故不能執行職務,由副理事長暫代其職務。

(六)本會設有會長一名、副會長一名、秘書一名。

(七)理事會為本會之執行機構,負責日常的一切會務管理和運作(包括社會、行政、財務及紀律等方面)。由理事長一名、副理事長一名、理事和常務理事若干名組成,成員人數必為單數,最少五人,最多十五人。理事會會議每月定期召開一次,商討理事會的日常會務工作。

(八)監事會為本會之監察機構,負責監察理事會之運作,查核帳目及提供有關意見。設監事長一名、副監事長一名及監事若干名,成員人數必為單數,最少三人,最多七人。

(九)所有職位任期為三年,成員均在會員大會上以不記名投票選舉方式產生,以絕對多票數通過聘任。其候選名單、選舉辦法、職權、名額數量由本會理事會成員推薦,擬訂及表決。

第四章

會員

(十)任何人士或團體,如同意本會之宗旨,經本會會員介紹,及經理事會批准得成為正式會員。

(十一)會員有選舉權及被選舉權;享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(十二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

(十三)凡會員因違反及不遵守會章或損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其會員資格。

第五章

會議

(十四)全體會員大會必須每一年召開最少一次,由理事長或副理事長召開,召開當日前最少十五日以掛號信或簽收方式通知,通知書內會註明會議之日期、時間、地點和議程,以示公告。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,是次會議視為有效。

(十五)如有需要(只在緊急情況下),可以召開全體會員緊急大會,召開當日前最少五日以書面簽收方式通知,以示公告各會員。而全體會員緊急大會必需最少10名會員聯名提案,然後由理事會通過方可召開,否則不予承認召開的資格。

(十六)所有表決必須經過會議出席人數的四分之三贊成,相關的方案、提案等方為正式通過,否則視為無效。

(十七)理事會會議由理事長召集和主持,會議須經理事會成員半數以上理事同意,始得通過決議。

(十八)監事會會議由監事長召集和主持,會議須經監事會成員半數以上監事同意,始得通過決議。

第六章

經費

(十九)本會收入包括:

I. 會員入會費及年費;

II. 社會人士捐助;

III. 政府機關資助;

IV. 其他經會員大會或理、監事會議決的一切收入。

第七章

修改

(二十)有關修改任何章程,必須通過全體會員大會會議出席人數四分之三贊成,表決方可修改。

第八章

社團解散

(二十一)社團解散必須經本會全體會員人數四分之三贊成,方可解散。

第九章

解釋

(二十二)本章程之解釋權於本會會長及副會長。

第十章

附則

(二十三)本章程如有未盡善之處及事宜,由理事會提請全體會員大會修改之。

(二十四)所有附屬於本會的規則等在不抵觸本章程原則下,可以制定相關或伸延規則。

二零一五年四月二日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門的士業協進會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一五年三月三十一日起,存放於本署之“2015年社團及財團儲存文件檔案”第1/2015/ASS檔案組第24號,有關條文內容載於附件。

澳門的士業協進會

章程

第一章

總章

第一條——本會中文名稱:“澳門的士業協進會”。

第二條——本會會址:澳門麻子街28號萬新大廈3樓G室(將來會務發展需要,會址可遷往澳門任何地址)。

第三條——宗旨:本會為非牟利團體,宗旨為「以愛國愛澳,促進社會繁榮及團結行業工友為己任」。

第二章

會員

第四條——凡本澳永久性居民,現職的士業相關人士,皆可申請加入,但必須經理事會通過。

第五條——會員之權利與義務

(1)有選舉權及被選舉權;

(2)對本會之會務提出建議、批評及諮詢權利;

(3)遵守本會之章程及決議;

(4)積極參與本會各項活動;

(5)按時繳交月費。

第六條——若會員連續兩年欠繳納會費,則視作退會論處理。

第七條——會員若違反本會章程及損害本會聲譽,經理事討論及審議後,情節輕者,給予勸告;嚴重者,則除名處分。

第三章

組織

第八條——本會設會員大會、理事會、監事會。上述各機關成員之任期為三年,連選可連任,次數不限。各機關之成員總數為單數。

第九條——會員大會

(1)制定及修改章程;

(2)選舉和罷免領導機構成員;

(3)審議理事會的工作和財政收支報告;

(4)決定及終止事宜;

(5)決定其他重大事宜。

第十條——會員大會為最高權力機關;設會長一名、副會長若干名。

第十一條——會員大會每年召開一次,大會之召集須最少提前8日以掛號信或簽收方式召集,召集書內應指出會議日期、時間、地點及議程。且該會議必須在澳門舉行。

第十二條——會員大會之召開,若指定時間而出席人數不足,則可延遲半小時開始。屆時不論出席人數多少,繼續進行會議,所表決事項均為有效;但法律另有規定者除外。

第十三條——修改章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。

第十四條——解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第十五條——理事會為本會日常事務之行政機關,負責執行會員大會之決議。設理事長一名、副理事長若干名、秘書長一名、財政一名及理事若干名,其組成人數必須為單數。

第十六條——監事會為本會監察機構,負責監察理事會之運作,查核帳目及提供有關意見;設監事長一名、副監事長及監事若干名,其組成人數必須為單數。

第四章

經費

第十七條——本會經費的來源:

(1)會費收入;

(2)政府資助及社會的贊助與捐贈。

二零一五年三月三十一日於海島公證署

二等助理員 林潔如


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

兄弟班藝術會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一五年四月二日起,存放於本署之“2015年社團及財團儲存文件檔案”第1/2015/ASS檔案組第25號,有關條文內容載於附件。

兄弟班藝術會

章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“兄弟班藝術會”,英文名稱為“Brotherhood Art Association”,是一非牟利社團。會址設於澳門氹仔柯維納馬路南新花園第六座7樓F室。

第二條——宗旨:發展及推廣澳門不同形式的藝術,尤其在戲劇及錄像中結合各種不同類型的藝術範疇進行創作。為貫徹本會宗旨,得透過籌辦演出、課程、研討、講座、訓練、展覽和一切有助推動藝術的活動,以發展本地藝術。

第二章

會員

第三條——本澳各類藝術愛好者,凡熱心參加和支持藝術活動,並願意遵守會章,均可申請入會,經理事會通過,即為會員。

第四條——會員數目不限。

第五條——會員的權利和義務:

一、會員的權利:

A. 參與本會一切活動;

B. 選舉或被選舉擔任本會之職務;

C. 享有本會授與之其他優惠。

二、會員的義務:

A. 遵守本會章程和決議;

B. 繳交有關會費和其他所承諾之負擔;

C. 發展及維護本會之名譽。

第六條——取消會籍:

一、若自動退會,應最少提前一個月以書面通知;

二、會員若不遵守會章,可被開除會籍;

三、在取消會籍前,先經監事會聆聽,再由理事會負責;

四、如涉及輕微責任事件,可暫停其會籍,期限由理事會決定。

第三章

經費

第七條——本會之經費來自會費、入會費、津貼、贈與及其他額外收入。

第四章

組織架構

第八條——本會機關為:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

會員大會、理事會及監事會之成員,每屆任期為三年,可連選連任。

第九條——會員大會:

為本會最高權力機關,決定會務方針、批評及選舉理事會及監事會成員。大會結束後,由理事會負責執行會務及由監事會負責監察理事會之工作。

第十條——會員大會召開之職權及運作方式依法律規定進行。每年至少舉行會議一次,而會議必須在八天前用簽收或掛號信通知,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,必須在大多數會員或大部份理事成員出席之情況下舉行會議。

第十一條——會員大會之主席團由三或五名單數成員組成。大會主席團之職能是主持會議和編寫會議紀錄,主席在法律上代表本會。

第十二條——理事會:

一、理事會由三至九名單數成員組成;

二、設理事長壹人、副理事長壹人、理事壹至柒人;

三、負責管理會務、行政及財政事務,每月至少舉行例會一次。

第十三條——監事會:

一、監事會由三或五名單數成員組成;

二、設監事長壹人、副監事長壹人、監事壹至叁人;

三、監察理事會之行政和財政、檢查帳項和編制年度報告,每年至少舉行會議一次。

第四章

附則

第十四條——本章程未有列明之事項概依澳門現行法律規範。

第十五條——章程之修改屬會員大會,解散本會之決議,須獲全體會員四分之三贊同票。

第十六條——修改章程之決議,須獲出席會員四分之三贊同票。

二零一五年四月二日於海島公證署

二等助理員 林潔如


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門廣濟慈善會

Certifico, para efeitos de publicação, que por instrumento de 1 de Abril de 2015, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

澳門廣濟慈善會

章程

第一章

名稱

中文名:澳門廣濟慈善會。

葡文名:Associação de Caridade Macau Kuong Chai。

英文名:Charity Association Macao Kuong Chai。

第二章

會址

本會會址設於南灣馬統領街32號廠商會大廈1樓A、B、C及D。

第三章

宗旨

本會為非牟利慈善團體,透過舉辦各項慈善活動及講座,加深青少年對慈善活動的認識及興趣,積極參與社會各項慈善活動,培養更多愛國愛澳力量,將澳門慈善公益推向更新層次,宏揚助人濟世精神。

第四章

會員

凡願意以慈善為本,遵守本會會章,維護本會宗旨,積極參加社會慈善公益活動,由會員介紹,經理事會審查批准,均可成為本會會員。

第五章

會員之權利

1. 可享有參與制定每年慈善計劃。

2. 可享有選舉權、被選舉權和表決權。

3. 可享有向理事會及會員大會提出各項符合本會宗旨的建議,並對本會的事務作出合理的批評之權利。

4. 可享有檢閱本會之賬簿、會員名冊及本會登記章程之權利。(但必須向理事會提出合情理的申請,經理事會三分二理事同意,理事會會為申請人安排適合時間查閱)

5. 可享有本會舉辦之各種慈善活動的權利。

第六章

會員之義務

1. 須擁護及履行理事會的各項決議,不可作出有損本會聲譽之行為和言論。(如有破壞本會聲譽之行為及言論者,經理監事會審議通過後,有權終止其會籍)

2. 有遵守本會章程之義務。

3. 繳納本會會章規定會費之義務。

4. 凡自動退會、欠交兩年會費或終止會籍者,其入會之會費不得退回。

5. 任何會員不經理事會決議同意,不能以本會名義參加任何政治活動及向外發出任何聲明及意見。

第七章

組織

會員大會:

1. 會員大會是本會最高權力機關,每年召開一次會員大會。大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程,並通知全體會員。

2. 選舉形式以不記名投票並以絕對多數票通過。

3. 聽取及檢討理事會過去工作報告,財務報告。表決理事會提案,及決定會務方針。

4. 會員大會投票出現正反票相同時,會長具有最後決定一票。

5. 修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

理事會:

1. 理事會為本會會務執行機關,理事會由單數成員組成,設理事長一名、副理事長若干名、常務理事及理事若干名,另設有秘書處。

2. 理事長、副理事長、常務理事及理事等各職務均由理事會中互選產生。每屆理事會任期為三年,連選得連任,惟理事長任期不可超過兩屆。

3. 理事會在投票決議任何事項,若遇正反票數相同時,理事長擁有最終決定權。

4. 通過對違章及損害本會聲譽之會員作出適當的處理。

監事會:

1. 監事會之職權除法律另有訂定外,亦可監督落實會章。

2. 監事會由單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事若干名。各監事職務於監事會中互選產生。

3. 每屆監事會任期三年,連選得連任。

名譽職銜:

本會經理事會通過聘請名譽會長、名譽顧問及會務顧問等名譽成員,以推動本會之會務發展。

第八章

經費

本會經費來自入會基金、年度會費、贊助、捐贈或其他收入。

第九章

內部規章

監事會及會員規章:

為完善本會會務之運作機制,另定理事會、監事會及會員規章。

第十章

本會解散或結束

在解散後本會所有資產則會捐給其他之慈善機構。

第十一章

會徽

Cartório Privado, em Macau, 1 de Abril de 2015. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fundação Galaxy Entertainment Group

Galaxy Entertainment Group Foundation

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado neste Cartório, sob o n.º 3, a fls. 15, do maço de documentos autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações, referente ao ano de 2014, o acto de instituição, datado de 13 de Dezembro de 2014, da Fundação Galaxy Entertainment Group, em chinês 銀河娛樂集團基金會, e em inglês, Galaxy Entertainment Group Foundation, à qual foi concedido reconhecimento, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2015, ao abrigo dos artigos 140.º, 141.º, n.º 2, e 177.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil, tendo sido igualmente homologados os respectivos estatutos, rectificados por declaração autenticada da instituidora, de 23 de Janeiro de 2015, depositada neste Cartório, nessa mesma data, sob o n.º 1, a fl. 1, do maço de documentos autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações, referente ao ano de 2015, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do referido código e que têm o seguinte teor:

Acto de Instituição de Fundação

Aos treze dias do mês de Dezembro do ano dois mil e catorze,

GALAXY CASINO, S.A., em chinês 銀河娛樂場股份有限公司 e, em inglês Galaxy Casino Company Limited, sociedade anónima com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 181-187, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 5.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º 15.066(SO) («Galaxy Casino»),

Declara que, pelo presente acto, institui, nesta data, uma fundação com a designação Fundação Galaxy Entertainment Group, em chinês 銀河娛樂集團基金會 e, em inglês, Galaxy Entertainment Group Foundation, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 181-187, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 5.º andar, a qual terá por finalidade promover e desenvolver programas filantrópicos e infra-estruturas relacionadas com (i) educação, formação e desenvolvimento académico da juventude, (ii) cultura, desporto, actividades recreativas, e (iii) outras actividades filantrópicas, na Região Administrativa Especial de Macau e na República Popular da China, bem como em outros locais onde os seus fins possam ser úteis (a «Fundação»).

A Fundação é instituída com um fundo inicial próprio de HKD 1 300 000 000 (mil e trezentos milhões de dólares de Hong Kong), equivalentes a MOP 1 338 908 686,43 (mil e trezentos e trinta e oito milhões novecentas e oito mil seiscentas e oitenta e seis patacas e quarenta e três avos), sendo HKD 300 000 000, equivalentes a MOP 308 978 927,64, imediatamente disponibilizados e o remanescente distribuído através de uma contribuição anual no montante de HKD 100 000 000, equivalentes a MOP 102 992 975,88, concedido pela instituidora Galaxy Casino, regendo-se no mais pelos estatutos em anexo ao presente acto, que depois de rubricado e assinado pela instituidora faz parte do presente título.

A instituidora Galaxy Casino, S.A. desde já nomeia, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º dos Estatutos, os membros do Conselho de Curadores para o primeiro mandato com termo em 31 de Dezembro de 2015, com a seguinte composição:

Presidente:

Lui Che Woo, casado e domiciliado em Hong Kong, 29/F, Ka Wah Centre, 191 Java Road, North Point.

Vice-Presidente:

Francis Lui Yiu Tung, casado e domiciliado em Macau, na Avenida da Amizade, Hotel StarWorld, 17.º andar.

Membros:

Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, também conhecido por Jorge Neto Valente (華年達), viúvo e domiciliado em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, Ap. 25 — 2.º andar;

Wong Yue Kai, casado e domiciliado em Macau, na Avenida da Amizade, Hotel StarWorld, 17.º andar; e

Lao Ngai Leong, casado e domiciliado em Macau, na Avenida da Amizade, Hotel StarWorld, 17.º andar.

ESTATUTOS

Fundação Galaxy Entertainment Group

Galaxy Entertainment Group Foundation

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Designação)

A fundação adopta o nome «Fundação Galaxy Entertainment Group» em português, “銀河娛樂集團基金會”em chinês e «Galaxy Entertainment Group Foundation» em inglês, doravante designada apenas «Fundação».

Artigo segundo

(Natureza)

A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, instituída de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis aplicáveis.

Artigo terceiro

(Duração e Sede)

1. A Fundação é instituída com carácter perpétuo.

2. A Fundação tem sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 181-187, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 5.º andar, podendo alterar a sua sede para qualquer outro local da RAEM sempre que considere necessário, bem como abrir qualquer outra forma de representação dentro ou fora da RAEM.

Artigo quarto

(Fins)

A Fundação é uma organização sem fins lucrativos e tem por finalidade promover e desenvolver programas filantrópicos e infra-estruturas relacionadas com:

(i) educação, formação e desenvolvimento académico da juventude;

(ii) cultura, desporto, actividades recreativas; e

(iii) outras actividades filantrópicas, na RAEM e na República Popular da China, bem como em outros locais onde os seus fins possam ser úteis.

Artigo quinto

(Actividades)

A Fundação pode, nos termos legais, prosseguir qualquer actividade necessária para alcançar e cumprir os seus objectivos, designadamente:

1. Adquirir, alienar ou onerar, sob qualquer forma, qualquer tipo de bens, assim como constituir sob qualquer forma, obrigações sobre esses mesmos bens, e obter financiamento;

2. Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as respectivas condições ou obrigações se conformem com os fins da Fundação;

3. Negociar e entrar em contratos financeiros e prestar garantias com o objectivo de optimizar o valor dos seus bens e a materialização dos seus objectivos; e

4. Usar os seus próprios recursos para realizar investimentos estáveis e de baixo risco com rendimentos razoáveis.

Capítulo II

Património, Recursos e Capital

Artigo sexto

(Património)

1. Constituem património da Fundação:

1) O fundo inicial concedido pelo Fundador;

2) Todos os bens, direitos e obrigações que a Fundação venha a receber ou adquirir no exercício da sua actividade.

2. Em circunstância alguma deverá a Fundação ser titular de acções da Galaxy Entertainment Group Limited.

Artigo sétimo

(Recursos)

Constituem recursos da Fundação:

1) Os bens concedidos ao tempo da sua instituição;

2) Qualquer donativo concedido pelo governo da RAEM ou por qualquer outra entidade pública ou privada ou pessoa individual da RAEM ou de qualquer outra região ou país;

3) O rendimento que a Fundação possa vir a auferir do seu património;

4) Os bens por qualquer modo adquiridos pela Fundação, de forma onerosa ou gratuita.

Artigo oitavo

(Distribuição de Recursos)

No orçamento de cada ano, os fundos disponíveis deverão ser divididos em duas partes, uma das quais deverá ser destinada a cobrir as despesas com as actividades ou projectos para serem levados a cabo ou que estejam em curso na RAEM no âmbito dos fins da Fundação, e outra para assegurar actividades ou projectos realizados ou prosseguidos na República Popular da China ou em qualquer outro lugar.

Artigo nono

(Capital)

O património referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea 1) acima representa o capital disponibilizado para a instituição da Fundação e deverá ser utilizado da seguinte forma:

1) O referido capital não poderá ser incluído no orçamento anual da Fundação e os custos anuais só poderão ser pagos pelo rendimento efectivo resultante dos investimentos realizados com os bens detidos pela Fundação e com os que venham a ser adquiridos nos termos do artigo 6, n.º 1, alínea 2;

2) Em casos excepcionais, a Comissão Executiva pode incluir parte ou a totalidade do capital da Fundação referido no parágrafo anterior no orçamento anual, com base em argumentos sérios, mediante proposta do Presidente do Conselho de Curadores que deverá ser aprovada por, pelo menos, metade dos membros eleitos para esse Conselho. A Comissão Executiva pode ainda alocar, no orçamento anual, montantes doados especificamente para a prossecução de actividades anuais.

Capítulo III

Estrutura Orgânica

Artigo décimo

(Órgãos Sociais)

1. São órgãos da Fundação:

i) O Conselho de Curadores;

ii) A Comissão Executiva; e

iii) O Órgão de Fiscalização.

2. Sem prejuízo das competências atribuídas a cada um dos órgãos sociais acima mencionados, a Fundação pode criar comissões consultivas de acordo com as necessidades. A constituição, composição e funcionamento dessas comissões é regida pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Curadores.

3. A Fundação pode criar grupos técnicos de trabalho de acordo com as necessidades, cuja constituição, composição e funcionamento se regem por regulamentos internos aprovados pela Comissão Executiva.

Capítulo IV

Conselho de Curadores

Artigo décimo primeiro

(Composição do Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores é o órgão regulador da Fundação e é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três (3) e um máximo de nove (9) membros, designados pelo conselho de administração do Fundador de entre os membros do conselho de administração do Fundador ou de entre os membros do conselho de administração da Galaxy Entertainment Group Limited ou personalidades proeminentes da comunidade. O Conselho de Curadores tem uma das seguintes composições:

Número possível de membros do Conselho de Curadores

Número mínimo de membros pertencentes ao Conselho de Administração do Fundador ou ao Conselho de Administração da Galaxy Entertainment Group Limited

Número máximo de membros a ser designados de entre pessoas de reconhecido mérito de todos os sectores da comunidade

3

3

N/A

5

3

2

7

4

3

9

5

4

2. A duração do primeiro mandato é de um (1) ano contado da data da primeira eleição dos membros dos órgãos sociais da Fundação. Durante o primeiro mandato, o Conselho de Curadores é composto por (5) cinco membros a serem designados de acordo com o parágrafo anterior, que podem ser reeleitos. Após o primeiro mandato, os mandatos subsequentes têm a duração de (3) anos e os membros podem ser reeleitos. O Fundador pode escolher qualquer das composições do Conselho de Curadores previstas no artigo 11.º, n.º 1 para os mandatos subsequentes.

3. O Conselho de Curadores inclui um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo conselho de administração do Fundador. O Presidente e o Vice-Presidente são designados de entre os administradores do Fundador ou da Galaxy Entertainment Group Limited e podem ser reeleitos.

4. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo décimo segundo

(Competências do Conselho de Curadores)

Compete ao Conselho de Curadores:

i) Garantir a defesa e implementação dos fins da Fundação, definir as orientações gerais e os regulamentos internos para o seu funcionamento;

ii) Aprovar o plano de actividades, o orçamento anual para o ano seguinte, o relatório de actividades e o relatório financeiro do ano anterior, conforme apresentados pela Comissão Executiva;

iii) Criar comissões consultivas e determinar as regras internas relativas à sua composição e funcionamento;

iv) Alterar os presentes estatutos, deliberar sobre a transformação ou extinção da Fundação e o destino dos bens residuais após a sua extinção (em qualquer circunstância, os bens residuais da Fundação não poderão reverter a favor do Fundador);

v) Nomear e destituir os membros da Comissão Executiva (com excepção do seu Presidente) e do Órgão de Fiscalização;

vi) Autorizar a aceitação de doações de acordo com os presentes estatutos;

vii) Autorizar a inclusão do capital da Fundação no orçamento anual de acordo com o artigo nono destes estatutos;

viii) Emitir pareceres sobre assuntos apresentados pela Comissão Executiva ou pelo Órgão de Fiscalização ou, se for o caso, analisar e aprovar tais assuntos;

ix) Decidir sobre a deslocação da sede da Fundação para qualquer outro local da RAEM, ou sobre a abertura de qualquer forma de representação dentro ou fora da RAEM; e

x) Exercer todos os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou pelos seus regulamentos.

Artigo décimo terceiro

(Termo do mandato dos membros do Conselho de Curadores)

1. O Fundador pode destituir qualquer membro do Conselho de Curadores com base em erro grave ou violação dos seus deveres.

2. Os membros do Conselho de Curadores não são remunerados, embora o Conselho de Curadores possa considerar a atribuição de subsídios.

3. Os membros do Conselho de Curadores não podem fazer uso do nome deste Conselho para a prossecução de actividades próprias.

Artigo décimo quarto

(Funcionamento do Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores reúne pelo menos a cada seis meses e as reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Conselho de Curadores reúne ainda sempre que convocado pelo seu Presidente, por dois terços dos seus membros ou pelo Presidente da Comissão Executiva.

2. As reuniões do Conselho de Curadores são convocadas por carta registada ou por qualquer outra forma escrita com prova de recepção e as suas convocatórias devem especificar a data, hora, local e agenda da reunião; tratando-se de reuniões ordinárias, as convocatórias são enviadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data da reunião; no caso de reuniões extraordinárias, as convocatórias são enviadas com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data da reunião e são acompanhadas das cópias dos documentos relevantes para reunião ou para as deliberações a tomar.

3. O Conselho de Curadores reúne sempre que a maioria dos seus membros eleitos (incluindo o seu Presidente ou Vice-Presidente) esteja presente e qualquer decisão é considerada aprovada com os votos da maioria dos presentes. Para além do seu voto, o Presidente do Conselho de Curadores tem poder de veto e direito a voto de qualidade.

4. Caso algum dos membros tenha um conflito de interesses em relação à matéria em discussão deverá declarar o seu interesse ao Conselho de Curadores e ausentar-se da reunião.

5. O Presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença de membros da Comissão Executiva, do Órgão de Fiscalização, de qualquer comissão consultiva ou de qualquer grupo técnico de trabalho em reuniões do Conselho de Curadores de forma a prestar esclarecimentos que este Conselho considere necessários, sem que tais membros tenham qualquer direito de voto.

Capítulo V

Comissão Executiva

Artigo décimo quinto

(Composição e Funcionamento da Comissão Executiva)

1. A Comissão Executiva responde perante o Conselho de Curadores.

2. A Comissão Executiva é composta por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de 7 membros. Com excepção do seu Presidente, os membros da Comissão Executiva são designados pelo Conselho de Curadores para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

3. A Comissão Executiva é composta por um Presidente, eleito pelo conselho de administração do Fundador para um mandato de três anos, podendo ser reeleito.

4. Os membros da Comissão Executiva podem ser simultaneamente membros do Conselho de Curadores.

5. A Comissão Executiva reúne pelo menos a cada três meses por convocatória do seu Presidente, ou em reuniões extraordinárias sempre que convocada pelo Presidente da Comissão Executiva ou a pedido de um terço dos seus membros eleitos. A Comissão Executiva reúne sempre que se encontrem presentes pelo menos metade dos seus membros.

6. As deliberações da Comissão Executiva consideram-se aprovadas com os votos da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente tem direito a voto de qualidade. O Presidente pode ainda exercer direito de veto sempre que a proposta seja contrário aos fins da Fundação.

7. Perante o exercício do direito de veto pelo Presidente acima mencionado, a deliberação em causa deve ser confirmada por deliberação do Conselho de Curadores para ser considerada aprovada e efectiva.

8. Caso algum dos membros tenha um conflito de interesses em relação à matéria em discussão deverá declarar o seu interesse à Comissão Executiva e ausentar-se da reunião.

Artigo décimo sexto

(Competências da Comissão Executiva)

1. Compete à Comissão Executiva administrar a Fundação, assegurando o seu bom funcionamento e cabal cumprimento das suas obrigações, devendo, nomeadamente:

i) Representar a Fundação em qualquer acto ou contrato, em juízo ou fora dele, como autora, ré ou parte interessada;

ii) Criar grupos técnicos de trabalho sempre que necessário e determinar as regras internas relativas à sua composição e funcionamento;

iii) Analisar e aprovar a extensão do apoio financeiro a conceder a entidades e pessoas colectivas não lucrativas;

iv) Preparar o plano de actividades e o orçamento da Fundação para o ano seguinte e submeter os mesmos para aprovação do Conselho de Curadores;

v) Preparar o relatório de actividades e o relatório financeiro do ano transacto e submeter os mesmos para aprovação do Conselho de Curadores;

vi) Introduzir e manter sistemas de controlo de contabilidade que permitam reflectir, de forma total e precisa, os bens actuais e a situação financeira da Fundação;

vii) Designar procuradores;

viii) Abrir quaisquer contas bancárias, independentemente do seu tipo ou moeda, definindo, a cada momento, os respectivos signatários autorizados e aderir a serviços de banca on-line;

ix) Exercer todos os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou pelos seus regulamentos.

2. A Comissão Executiva tem ainda competência para:

i) Aprovar quaisquer actos de gestão necessários e apropriados à gestão dos bens da Fundação;

ii) Autorizar as despesas decorrentes do cumprimento das obrigações da Fundação e necessárias ao seu funcionamento;

iii) Participar em actividades e projectos específicos em cumprimento dos fins da Fundação no papel de organizador, co-organizador ou doador;

iv) Gerir os bens da Fundação, praticar todos os actos necessários a esse fim, dispondo dos mais amplos poderes para cumprir essas obrigações;

v) Adquirir, alienar, trocar, onerar ou, por qualquer outra forma, transferir ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens pertencentes à Fundação, sujeito a qualquer autorização extraordinária do Conselho de Curadores que possa ser exigida no âmbito destes estatutos;

vi) Negociar e aprovar todos os actos e contratos em que a Fundação seja parte, incluindo empréstimos e prestar garantias; e

vii) Contratar, gerir e despedir os empregados da Fundação.

3. Cabe ao Conselho de Curadores deliberar previamente os valores acima dos quais as despesas requerem a sua autorização.

Capítulo VI

Órgão de Fiscalização

Artigo décimo sétimo

(Composição do Órgão de Fiscalização)

1. O órgão de fiscalização poderá ser constituído por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme decisão do Conselho de Curadores, que procederá às respectivas nomeações para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

2. O Conselho Fiscal é composto por um máximo de três membros, um dos quais será designado presidente pelo Conselho de Curadores.

3. O Conselho Fiscal reúne pelo menos trimestralmente e poderá reunir extraordinariamente por convocatória a enviar pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros. O Conselho Fiscal reúne sempre que pelo menos dois dos seus membros estejam presentes, sendo um deles o seu presidente.

4. As deliberações do Conselho Fiscal consideram-se aprovadas com os votos da maioria dos seus membros presentes. O presidente tem voto de qualidade.

Artigo décimo oitavo

(Competências do Órgão de Fiscalização)

1. Compete ao Órgão de Fiscalização:

i) Examinar o balanço e contas anuais da Fundação, consultar e obter relatórios de auditoria independentes preparados por auditor ou sociedade de auditores de contas relativos à situação financeira da Fundação e preparar o parecer anual;

ii) Verificar periodicamente a escrituração e registos da Fundação, bem como os respectivos documentos de suporte;

iii) Prestar ao Conselho de Curadores e à Comissão Executiva a assistência de que estes necessitem, em particular na gestão dos bens da Fundação; e

iv) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou pelos seus regulamentos.

2. O órgão de fiscalização deve comunicar ao Conselho de Curadores qualquer circunstância anormal que venha a verificar na situação financeira da Fundação, propondo meio adequado de correcção da mesma.

Artigo décimo nono

(Forma de obrigar)

A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Comissão Executiva, ou pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, ou pela assinatura de um ou mais procuradores designados pelo Conselho de Curadores, nos termos do respectivo mandato.

Artigo vigésimo

(Meios de comunicação electrónicos)

1. As reuniões dos órgãos sociais da Fundação podem ter lugar através de videoconferência, audioconferência ou através de qualquer outro meio de comunicação electrónico, devendo os membros ser considerados presentes na reunião de acordo com as regras a serem aprovadas pelo Conselho de Curadores.

2. Os meios de comunicação electrónicos podem ser igualmente utilizados para as comunicações a enviar por qualquer dos órgãos sociais da Fundação para qualquer dos seus membros, de acordo com as regras a serem aprovadas pelo Conselho de Curadores.

Cartório Privado, em Macau, 1 de Abril de 2015. — O Notário Privado, Rui Sousa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Federação Sino Países de Língua Portuguesa e Espanhola

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de 2015, exarada a fls 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 232, deste Cartório, foi constituída entre Alberto Luís Branco Miranda de Carvalho Neto, Pedro Augusto Lobo Machado Ribeiro e Castro e José Pedro Ganchos Farinha, uma associação com a denominação de «Federação Sino Países de Língua Portuguesa e Espanhola», com o nome abreviado de «Sino PLPE», que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação

Federação Sino Países de Língua Portuguesa e Espanhola

CAPÍTULO I

Constituição, Âmbito e Objecto

Artigo 1.º

(Designação e natureza)

A Associação não terá fins lucrativos, reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei aplicável e adopta a denominação de Federação Sino Países de Língua Portuguesa e Espanhola, com o nome abreviado de «Sino PLPE» (doravante a «Associação»).

Artigo 2.º

(Âmbito e sede)

1. A sede da Associação é na Rua da Penha, s/n, Edf. The Fountainside, 3E Macau.

2. Por deliberação da Assembleia-Geral, e observadas as formalidades legais, poderá a sede da Associação ser mudada para qualquer outro local do território nacional.

3. A Associação terá a duração ilimitada.

Artigo 3.º

(Objecto)

A associação sem fins lucrativos tem como objecto:

a) Promover as relações económicas entre os associados da Associação;

b) Promover as trocas comerciais entre os países onde a Associação esteja representada;

c) Promover o intercâmbio cultural entre os associados da Associação;

d) Fomentar a discussão e partilha de experiências profissionais entre os associados da Associação com vista à partilha do conhecimento;

e) Abrir os associados da Associação à sociedade civil e ao ambiente económico e politico dos territórios onde estiver implantada.

Artigo 4.º

(Fins específicos)

Tendo em vista a realização do seu objecto, compete à Associação:

a) Organização de missões empresariais e/ou culturais aos territórios onde a Associação estiver implementada;

b) Organização de seminários, conferências, workshops e outras actividades empresariais, culturais ou didáticas com vista ao cumprimento do objecto da Associação;

c) Organização de cursos, sessões de esclarecimento, e outras actividades formativas com vista ao cumprimento do objecto da Associação;

d) Todo o tipo de actividades que permita directa, ou indirectamente, o cumprimento do objecto da Associação.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 5.º

(Associados)

1. Podem ser associados da Associação todas as Associações, Fundações e outras Entidades, assim como as pessoas singulares que sejam sócios ou accionistas de sociedade, empresários em nome individual ou profissionais liberais, que se dediquem directa ou indirectamente ao objecto da presente Associação.

2. A qualidade de associado adquire-se mediante aprovação da Direcção, que deverá decidir por maioria favorável de dois terços.

3. Os associados que subscreveram os estatutos da presente Associação são considerados «associados fundadores».

Artigo 6.º

(Direitos dos Associados)

1. São direitos dos associados:

a) Participar nas actividades da Associação e votar, por si ou representado por outro membro, nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;

d) Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

e) Reclamar perante os órgãos da Associação dos actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da Associação;

f) Receber da Associação as informações que solicitarem sobre a actividade desta.

Artigo 7.º

(Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;

b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos;

c) Dar cumprimento às deliberações dos corpos sociais, tomadas no uso da sua competência, e observar os estatutos da Associação;

d) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e em todas aquelas para que forem convocados;

e) Em geral, participar activamente na vida da Associação, contribuindo para a realização dos seus fins.

Artigo 8.º

(Perda da qualidade de associado)

1. Perdem a qualidade de associado da Associação:

a) Os que pratiquem actos contrários à realização dos fins estatutários, ou susceptíveis de afectarem gravemente o prestígio e o bom nome da Associação;

b) Os que, grave e culposamente, violem quaisquer dos deveres consignados nos estatutos;

c) Os que, por três vezes consecutivas, deixem de pagar as respectivas quotas.

2. A Direcção deliberará a exclusão do associado faltoso por maioria de dois terços.

Artigo 9.º

(Disciplina e sanções)

Ponderadas todas as circunstâncias dos casos, a Direcção e a Assembleia Geral poderão, nos termos do artigo anterior, substituir a penalidade de exclusão pela de censura ou de suspensão dos direitos estatutários por um período máximo de seis meses.

Artigo 10.º

(Perda voluntária da qualidade de Associado)

1. Qualquer associado pode, a todo o tempo, deixar, voluntariamente, de ser associado da Associação.

2. A declaração de demissão será apresentada por escrito à Direcção, e terá efeitos imediatos.

3. O associado demitido ou excluído perderá a favor da Associação a jóia e as quotas que tenha pago adiantadamente.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Secção I — Dos órgãos da Associação

Artigo 11.º

(Órgãos da Associação)

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 12.º

(Duração dos mandatos)

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercerem funções pelo período de três anos.

2. Nenhum associado, ou seu representante, poderá ser eleito para mais de um cargo.

3. Qualquer associado pode ser eleito desde que não tenha quotas em atraso.

Artigo 13.º

(Constituição dos órgãos da Associação)

Todos os órgãos colegiais da Associação são constituídos sempre por um número ímpar de titulares.

Secção II — Da Assembleia Geral

Artigo 14.º

(Membros da Assembleia)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15.º

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar os estatutos e os regulamentos internos;

b) Aprovar alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger os corpos gerentes;

d) Destituir a todo o tempo os corpos gerentes;

e) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas, apresentados pela Direcção;

f) Criar secções para a execução de tarefas específicas, compostas por associados no pleno gozo dos seus direitos, fixar-lhes as atribuições, competência e a duração;

g) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados, bem como estabelecer uma jóia na admissão de um associado e o respectivo valor;

h) Deliberar sobre a adesão a Federações e Uniões de Associações;

i) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis;

j) Deliberar sobre matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, sejam da sua competência e de interesse para Associação;

l) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo 16.º

(Constituição da Mesa da Assembleia)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 17.º

(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)

Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar as Assembleias Gerais, marcando a sua data, por iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem de trabalhos e dirigir a sessão;

b) Verificar a regularidade das candidaturas dos órgãos da Associação;

c) Dar posse aos membros eleitos para os cargos sociais e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito;

d) Assinar as actas e o expediente da Mesa;

e) Assistir, querendo, sem direito de voto, às reuniões da Direcção.

Artigo 18.º

(Competências dos demais membros da Mesa)

Compete ao Vice-Presidente, ou, na sua ausência, ao Secretário:

a) Substituir o Presidente da Mesa, na sua ausência ou impedimento;

b) Preparar e expedir as convocações da reunião da Assembleia Geral;

c) Preparar e ler o expediente da Mesa;

d) Servir de escrutinador nas votações;

e) Redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 19.º

(Convocatória)

1. A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita pelo Presidente de Mesa da Assembleia, por meio de aviso electrónico expedido para cada associado, com a antecedência mínima de oito dias, e no qual se indicará o dia, hora e local em que a Assembleia Geral há-de funcionar e a respectiva ordem de trabalhos.

2. Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem dos trabalhos, salvo se dois terços dos associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

Artigo 20.º

(Funcionamento e Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária)

1. A Assembleia Geral reunirá até 31 de Março de cada ano para apreciar o relatório e contas da Direcção relativas à administração do ano anterior, e proceder à eleição dos membros dos órgãos da Associação, verificando-se a caducidade do mandato anterior ou em caso de substituição de algum dos membros dos órgãos da Associação quando coincida com a realização da Assembleia Geral Anual.

2. A Assembleia Geral reunirá em sessões extraordinárias, sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por, pelo menos, um quinto da totalidade dos associados da Associação e a convocação do Presidente da Mesa.

3. A Assembleia Geral deverá reunir, ainda, até 30 de Novembro de cada ano para apreciar e aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte.

Artigo 21.º

(Quórum Representativo)

1. Convocada a Assembleia, esta funcionará em primeira convocação no dia e horas marcadas se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, metade dos seus associados.

2. Se o número de associados presentes ou devidamente representados for inferior ao previsto no número anterior, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes ou devidamente representados.

Artigo 22.º

(Deliberações, Quórum deliberativo e Representação)

1. As deliberações da Assembleia serão tomadas pela maioria absoluta dos associados presentes ou representados.

2. Qualquer associado pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. Os associados presentes ou os seus representantes devem assinar a lista de presenças que será facultada no início da Assembleia pelo Presidente da Mesa sendo, depois de assinada por todos os presentes ou representantes em nome dos representados, devolvida ao Presidente da Mesa.

4. Todos os associados têm direito a um voto cada.

5. As deliberações sobre a nomeação ou destituição de corpos sociais ou qualquer dos seus membros, carecem de voto favorável de, pelo menos 2/3 dos associados presentes.

6. As deliberações sobre a alteração dos estatutos da Associação requerem o voto favorável de 3/4 dos associados presentes e a dissolução requer o voto favorável de 3/4 de todos os associados.

7. De cada reunião é lavrada acta indicando-se o número de votos presentes e representados, o resultado das votações e as deliberações tomadas. À acta deverá ser anexa a folha de presenças devidamente assinada pelos presentes ou representantes.

8. A acta é assinada pelos membros da mesa e assim se considera eficaz, salvo se a própria Assembleia Geral deliberar que seja submetida para aprovação.

Secção III — Da Direcção

Artigo 23.º

(Composição da Direcção)

1. A Direcção é composta até vinte e cinco membros, havendo pelo menos um Presidente e um Tesoureiro, e os demais Vice-Presidentes, cabendo ao Presidente voto de desempate.

2. A Direcção terá uma Comissão Executiva, a qual será composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes designados em Assembleia Geral.

Artigo 24.º

(Competência da Direcção)

1. A gestão da Associação é da responsabilidade da Comissão Executiva da Direcção, à qual competem todos os poderes que, por disposição legal ou disposição estatutária, não sejam reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.

2. Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte;

e) Elaborar, preparar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades e o Orçamento da Associação para o ano seguinte;

f) Gerir os fundos da Associação;

g) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;

h) Em geral, praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação.

Artigo 25.º

(Reuniões)

A Comissão Executiva da Direcção reunirá sempre que se julgue necessário, exarando-se em livro próprio acta donde constem as deliberações tomadas.

Artigo 26.º

(Vinculação da Associação)

A Associação considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas, em conjunto, de dois membros da Comissão Executiva da Direcção.

Secção IV — Conselho Fiscal

Artigo 27.º

(Composição)

O Conselho Fiscal será constituído por um presidente e dois vogais efectivos, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 28.º

(Competências)

1. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de Tesouraria;

b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

2. O Presidente do Conselho Fiscal, deve assistir às reuniões da Direcção, sempre que o Presidente desta o convoque, ou sempre que o julgue necessário.

Artigo 29.º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Quórum e actas

Artigo 30.º

(Quórum)

Na falta de norma especial nestes Estatutos, os órgãos associativos apenas poderão tomar deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 31.º

(Actas)

Todas as reuniões, bem como as deliberações nelas tomadas constarão de acta, que será assinada pelo Presidente do órgão ou quem o estiver a substituir, e ainda por todos os outros associados presentes.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 32.º

(Data das eleições)

As eleições realizar-se-ão durante o mês de Dezembro do último ano de cada mandato dos corpos gerentes.

Artigo 33.º

(Ordem do dia e duração da Assembleia Eleitoral)

1. A Assembleia Eleitoral terá como ordem do dia exclusivamente a realização do acto eleitoral, não podendo ser nela tratado, discutido ou deliberado outro assunto.

2. A Assembleia funcionará em convocação única e terá a duração que for fixada primeiramente e que constará do aviso convocatório.

Artigo 34.º

(Mesa de voto)

1. A mesa de voto funcionará na sede da Associação ou em local apropriado constante do aviso convocatório.

2. Na mesa de voto terá assento um representante de cada lista candidata.

Artigo 35.º

(Forma de votação)

A votação será sempre directa e secreta, recaindo sobre listas completas integradas de todos os órgãos associativos, as quais serão entregues dobradas em quatro ao Presidente da Mesa.

Artigo 36.º

(Voto por correspondência)

1. É permitido o voto por correspondência.

2. O associado que fizer uso deste direito dirigirá ao Presidente da Mesa uma carta, contendo identificação necessária, dentro da qual incluirá o seu voto em subscrito fechado.

Artigo 37.º

(Apuramento)

Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre que tenha recaído o maior número de votos.

Artigo 38.º

(Posse)

1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data da posse.

2. A posse terá lugar até oito dias após a realização do acto eleitoral.

CAPÍTULO VI

Regime financeiro

Artigo 39.º

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas e jóias a pagar pelos associados;

b) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;

c) Os juros dos fundos capitalizados;

d) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 40.º

(Despesas da Associação)

As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor.

Artigo 41.º

(Movimento de fundos)

A Associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos. O restante será depositado em instituições bancárias à medida que for recebido.

Artigo 42.º

(Aquisição e alienação de bens)

1. A Associação poderá adquirir quaisquer bens a título gratuito ou a título oneroso; porém, só lhe será lícito adquirir a título oneroso os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais.

2. A aquisição de bens imóveis a título oneroso limitar-se-á ao indispensável dependendo sempre de parecer do Conselho Fiscal e de autorização da Assembleia Geral.

3. Fica igualmente sujeita ao parecer e à autorização referidos no número anterior a alienação de bens imóveis e de bens móveis de valor superior a cinco mil euros.

Artigo 43.º

(Ano Social)

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 44.º

(Relatório, balanço e contas anuais)

1. A Direcção elaborará, para submeter à apreciação do Conselho Fiscal, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano o balanço e contas do exercício do ano anterior e respectivo relatório.

2. O Conselho Fiscal pronunciar-se-á sobre os documentos referidos no número anterior no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção.

3. Decorrido o prazo referido no número anterior, a Direcção procederá à convocação da Assembleia Geral ordinária até trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que respeitam o balanço e contas do exercício.

4. No relatório referido no número um deste artigo, a Direcção exporá e justificará a acção desenvolvida pela Associação, demonstrará a regularidade orçamental da efectivação das despesas e prestará todos os esclarecimentos necessários ao entendimento do balanço e das contas apresentadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

(Federações e Confederações)

A Assembleia Geral deliberará sobre a incorporação da Associação em organismos nacionais ou internacionais.

Artigo 46.º

(Dissolução e liquidação)

1. A Associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei.

2. Em caso de extinção, os bens da Associação, se os houver, reverterão a favor dos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos 31 de Março de 2015. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Ásia Pacífico

Certifico, para efeitos de publicação, que por título de constituição da associação autenticado em 2 de Abril de 2015, arquivado neste cartório no maço de documentos de constituição de associações e de instituição de fundações número 1/2015 sob o documento número 1, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

亞太歌劇協會章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為「亞太歌劇協會」,葡文名稱為“Associação de Ópera Ásia Pacífico”,英文名稱為“Asia Pacific Opera Association”,英文簡稱“APOA”,以下簡稱「本會」。

第二條

性質

本會為非牟利團體,是通過澳門政府註冊的為促進亞太歌劇文化發展的一個世界性學術團體。

第三條

存續期及法人住所

本會的存續不設限期,會址設在澳門宋玉生廣場336號誠豐商業中心17樓P座。為貫徹其宗旨,本會在其認為有需要及適宜時,可將會址遷往澳門特別行政區任何其他地方,亦可在澳門特別行政區以外的地方設立分支機構。

第四條

宗旨

遵守所在國或地區憲法、法律、法規。通過開展各種形式的文化藝術及學術活動,努力提高和促進亞太歌劇文化發展,弘揚民族歌劇文化在全球的發展和推廣,發現和培養歌劇藝術人才,致力於促進國際藝術交流和歌劇音樂教育事業的發展而努力。

 第五條

活動

亞太歌劇協會的業務範圍:

(一)致力於在亞太區歌劇事業的繁榮發展,促進現代和民族歌劇的進步,提升亞太區歌劇事業在全球的藝術水準。

(二)在全球範圍內組織聲樂競賽活動,音樂教學經驗等學術交流,音樂作品創作、演出、交流,音樂人才選拔、評獎,編輯出版相關刊物,滙聚全球歌劇藝術人才,致力於促進和繁榮發展亞太歌劇文化。

(三)促進國際交流和建立互助網絡,舉辦研討會、講座、工作坊及展覽等;

(四)舉辦亞太歌劇節,在澳門主辦選拔和展演亞太優秀歌劇劇碼,以及觀摩國際優秀歌劇劇碼。

(五)在全球範圍內推廣亞太地區優秀歌劇的展演活動。

(六)本會對會員和會員單位有聯絡、協調、服務的職責,定期召開學術研討會,在會務活動中提供會員單位和會員業務指導工作。

(七)為各類型歌劇製作原則之擬定和執行;提供專業的創作顧問團隊對歌劇專案立項提供專業化的分析、比較研究和評估。

(八)推廣優秀歌劇理論和實踐;與本會宗旨相符的其他活動。

(九)發現和培養亞太歌劇藝術範疇內的藝術、藝術管理人才,發展歌劇藝術教育事業,發現和培養、推廣優秀的歌劇人才。

第二章

第六條

會員

本團體的會員分為兩類:團體會員和個人會員。

申請加入本團體的會員,必須具備下列條件:

(一)擁護本團體的章程;

(二)有加入本團體的意願;

(三)在亞太區從事歌劇業務(行業、學科)領域的優秀團體、單位、個人。

第七條

會員入會的程序

(一)提交入會申請書;

(二)經理事會討論通過;

(三)由理事會或理事會授權的機構發給會員證。

第八條

會員享有之權利

(一)本團體選舉權、被選舉權和表決權;

(二)參加本團體的活動;

(三)獲得本團體服務的優先權;

(四)對本團體工作的批評建議權和監督權;

(五)入會自願、退會自由。

第九條

會員的權利

凡本會會員具有以下的權利:

(一)有選舉權、被選舉權及罷免權;

(二)有對本會工作提出批評、建議及表決權;

(三)參與本會舉辦的各項活動;

(四)享有本會會員具有的一切福利和權利。

第十條

會員的義務

(一)會員履行下列義務遵守本會章程、會員大會或理事會的決議;

(二)積極參加本會各項活動,推動會務的發展及促進會員間的互助合作;

(三)不得作出破壞本會聲譽及損害本會及成員之間利益的行為;

(四)凡本會會員因未經本會同意,以本會名義作出損害本會聲譽或利益的行為,將喪失會員資格及一切會員權益,本會並保留追究法律責任的權利;

(五)按期繳納會費。

第十一條

會員的除名

一、經本會理事會的決定後,可對違反本會章程的會員除名。

二、尤其在下列情況下,會員可被除名:

(一)嚴重違反本會章程、會員大會或理事會的決議;

(二)作出損害本會聲譽及利益者,涉及違反從事本會宗旨的行為;

(三)嚴重不履行會員義務。

三、對會員除名屬本會理事會職權,唯理事會必須透過會議進行表決,並獲最少三分之二的理事會成員通過,方可實行。理事會應以書面形式,通知被除名的會員。

第十二條

管理機關

一、本會的管理機關包括會員大會、理事會及監事會。

二、本會設藝術顧問委員會,是學會的諮詢機構。由會員中的資深專家和高級管理人員擔任委員。

三、在不妨礙上款所述機關享有之權限之情況下,本會得按實際需要設立各種委員會、小組或其他內部工作組織,其組成與運作經理事會通過後施行。

第十三條

會員大會

一、會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機關。會員大會由主席團主持,主席團由會員大會選舉產生,由主席一名、副主席若干名及一名秘書組成。

二、會員大會具有以下的職權:

(一)審議通過理事會和監事會之成員;

(二)審議通過、修改及解釋本會章程;

(三)審議及通過理事會提交的工作報告;

(四)審議及通過監事會提交的財務報告及意見書;

(五)議決本會終止事宜;

(六)議決其他重大事宜。

三、會員大會至少每年召開一次平常大會,由理事會最少提前八日,以掛號信或書面簽收方式召集各會員出席。召集書上須列明開會日期、時間、地點及議程,大會決議取決於出席會員之絕對多數票同意,方為有效。如有特別情況,經理事會及監事會通過可召開「特別會員大會」。

第十四條

理事會的組成

一、理事會為本會的行政管理組織及執行機關,理事會由不少於五名且總數為單數的成員組成。成員必須包括一名理事長、一至五名副理事長、一名秘書長、一名財務長、二名候補理事。如有其他成員,則屬具有分管不同事務的理事。

二、理事會成員由出席會員大會的會員中選出。任期為三年,連選得連任。

第十五條

理事會召集會議及運作

一、理事會會議由理事長召集及主持。需全體理事會成員半數以上出席方可召開,當理事長缺席或迴避時由副理事長補上。

二、理事會的決議取決於出席成員的過半數同意。倘票數相同時,理事長有決定性的表決權。

第十六條

理事會的職權

理事會的權限為管理本會,確保本會能良好運作及正確履行其職責,尤其是:

(一)執行會員大會之決議;

(二)對錄取新會員及會員除名作出決定;

(三)領導本會開展工作;

(四)向會員大會提交年度工作計劃、經費預算及財務狀況報告;

(五)向會員大會提交修改本會章程的草案;

(六)籌備召開會員大會;

(七)擬定並執行理事會之運作規章;

(八)其他日常工作。

第十七條

監事會的組成

一、監事會為本會的監察機構,由三至七名且總數為單數的成員組成。成員中必須包括一名監事長、一名副監事長及一名秘書。如有其他成員,則屬監事。

二、本會監事會成員由出席會員大會的會員中選出,任期為三年,連選得連任。

第十八條

監事會召集會議及運作

一、監事會會議由監事長召集及主持。需全體監事會成員半數以上出席,方可召開。

二、監事會的決議取決於出席成員的過半數同意。倘票數相同時,監事長有決定性的表決權。

第十九條

監事會的職權

監事會具有以下職權:

(一)對每年由理事會提交的年度工作報告、財政報告及其他事項向會員大會提交意見書;

(二)監察理事會對會員大會決議的執行;

(三)履行法律及本章程所賦予的其他職權。

第三章

經費財政

第二十條

經費來源

本會之經費來源為:

(一)會員會費;

(二)會員、社會人士、團體、公共或私人機構之捐助或撥款;

(三)本會資產所衍生之收益;

(四)舉辦各項活動之收益;

(五)提供專業諮詢服務之收益;

(六)理事會認為有必要時,可進行募捐;

(七)其他一切合法收入。

第四章

其他

第二十一條

修改章程及本會的解散

一、修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

二、如解散本會,必須獲得全體會員的四分之三的贊同方可解散。

第二十二條

附則

本章程所遺漏事項概根據澳門特別行政區法律處理。

Cartório Privado, em Macau, aos 7 de Abril de 2015. — O Notário, Nuno Simões.


第 一 公 證 署

證 明

澳門俊偉體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一五年四月二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號061/2015。

澳門俊偉體育會之修改章程

(一)宗旨

1. 維持不變

2. 維持不變

3. 本會地址:澳門友誼大馬路1023號南方大廈2樓P-V室。

二零一五年四月二日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門建豪體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一五年四月二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號060/2015。

澳門建豪體育會之修改章程

(一)宗旨

1. 維持不變

2. 維持不變

3. 本會地址:澳門友誼大馬路1023號南方大廈2樓P-V室。

二零一五年四月二日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門祥業體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一五年四月二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號059/2015。

澳門祥業體育會之修改章程

(一)宗旨

1. 維持不變

2. 維持不變

3. 本會地址:澳門連勝街白鴿巢麗豪花園6-8號地下。

二零一五年四月二日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

世界華人醫師協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一五年三月二十七日存檔於本署2015/ASS/M2檔案組內,編號為94號。該修改章程文本如下:

第一條

名稱

本會中文名稱為〝世界華人醫師協會〞(以下簡稱本會)。

英文名稱為“World Association of Chinese Doctors”,英文簡稱為“WACD”。

葡文名稱為“Associação dos Médicos Chineses do Mundo”。

二零一五年三月二十七日於第二公證署

一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio


    

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