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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

GET Internacional — Planeamento e Projectos de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «GET Internacional — Planeamento e Projectos de Construção, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kimba — Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quota e alteração parcial do pacto social, de 9 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio Rui José da Cunha; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Zhao Lu.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Rui José da Cunha e o não-sócio Ng Chi Sing, casado, residente na Taipa, na Estrada Nordeste da Taipa, n.º 657, edifício Choi Long Toi, 11.º andar, «F».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Tak Yee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto, corpo do artigo sexto, e aditado um parágrafo único ao artigo sétimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liang Genyuan e «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wai Son, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Liang Genyuan, e o não-sócio He Litian, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.os 32 a 36, edifício da Associação Industrial de Macau, 9.º andar, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wai Son, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por He Litian, já identificado no anterior artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau, aos 11 de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Chin Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quota e alteração parcial do pacto social, de 8 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia «Glofield Enterprises Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia «Kian Shing (Macau), Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Hopewell, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisões, cessões de quotas, aumento do capital e transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, de 5 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foi alterada a sociedade em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Malhas Hopewell, S.A.R.L.», em chinês «Hap Vo Cham Chec Chong Kwu Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «Hopewell Knitting Factory Limited».

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163 a 169, edifício Hopewell, 4.º andar, letras «A» e «B», freguesia de Santo António.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais, em Macau ou no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a deslocação da sede social para qualquer outro local no território de Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado, com início na data da sua constituição.

Artigo quarto

(Objecto)

A Sociedade tem como objecto principal a actividade de fabricação de malhas e respectivos artefactos, e o comércio de importação e exportação.

Parágrafo único

A Sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social inicial é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido e representado por cem acções, com o valor nominal de dez mil patacas cada uma.

Dois. Este capital encontra-se integralmente realizado em dinheiro, na proporção das acções subscritas, nos seguintes termos:

i) Ho Fok Meng, com dezanove acções;

ii) Leong Lai Heng, com dezanove acções;

iii) Ho Kuan Leng, com dezanove acções;

iv) Ho Hon Cheong, com dezanove acções;

v) Ho Hon Kong, com dezanove acções;

vi) Leong Wai Nam, com uma acção;

vii) Leong Si Iao, com uma acção;

viii) Leong Si Chun, com uma acção;

ix) Kam Choi Chan, com uma acção; e

x) Chan Lai Sim, com uma acção.

Três. Fica o Conselho de Administração, desde já, autorizado a deliberar elevar o referido capital social até cinquenta milhões de patacas, o qual poderá ser efectuado, uma ou mais vezes, nos termos e condições a estabelecer.

Artigo sexto

(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, cinco ou dez acções ou dos seus múltiplos.

Três. Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentração dos títulos, serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.

Artigo sétimo

(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, terão direito de preferência.

Três. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que pretender transmitir a terceiros as suas acções, a título oneroso ou gratuito, comunicá-lo-á ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções, o preço da alienação, o prazo e a forma de pagamento e a identificação do adquirente;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, se a Sociedade exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração remeterá carta registada, com aviso de recepção, a todos os accionistas com acções averbadas em seu nome para, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data; e

e) A aquisição e a transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo de acções.

Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)

Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que detiverem.

Artigo nono

(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)

Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com prévio parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo

(Realização de entradas)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto a aumento de capital que venha a subscrever, por não prestar ou adiantar as respectivas quantias dentro de sessenta dias após a data da deliberação, será notificado pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, para as efectuar, no prazo de noventa dias, acrescidos dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá a favor da mesma as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas, ainda que parcialmente liberadas.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais, bem como, no caso previsto no número precedente, o de receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo primeiro

(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Direito de participação nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de um por cento de capital corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas, sejam individualmente ou em grupo, cujas acções estejam averbadas em seu nome com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Três. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer accionista que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante dirigida ao presidente da Mesa, e da qual conste a identidade do representante.

Quatro. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social, com a antecedência mínima de três dias, sobre a data fixada para a reunião, que identifique o accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais, mesmo que não sejam accionistas ou sendo-o, não tenham direito de voto, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral e discutir os assuntos de que estas tenham de ocupar-se.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral reúne até ao último dia do mês de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, para proceder às eleições a que houver lugar e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo quinto destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou, no impedimento deste, por quem desempenhe as suas funções.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela forma e nos prazos previstos na lei.

Três. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória nos termos legais.

Artigo décimo quinto

(Assembleias gerais extraordinárias)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário, ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.

Artigo décimo sexto

(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente, um vice-presidente e um secretário, que constituirão a respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração e Comissão Executiva

Artigo décimo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, entre três a sete, reelegíveis, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de qualquer administrador, será designado pelo Conselho de Administração um substituto, o qual se manterá no exercício do cargo até à primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar, mas se nesta for ratificada a nomeação, o respectivo mandato expirará na data em que expiraria o do administrador substituído.

Quatro. Os administradores prestarão caução nos termos deliberados pela Assembleia geral.

Cinco. O mandato do Conselho de Administração dos administradores é de três anos, sendo sempre prorrogado até à eleição de substítuto.

Artigo décimo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou associações de qualquer espécie;

c) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos;

d) Aprovar os planos anual de trabalho e de investimento, assim como o orçamento e o plano director estratégico da Sociedade;

e) Submeter anualmente à Assembleia Geral os relatórios e contas da Sociedade;

f) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações, nas quais a Sociedade participe; e

g) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos, ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho de Administração não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. As competências constantes das alíneas b), d) e e) do número um são indelegáveis.

Artigo décimo nono

(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá na sede da Sociedade com a periodicidade que ele próprio determinar, mas, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo vice-presidente em exercício no lugar do presidente ou por dois terços dos administradores.

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, ser remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre da acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

SECÇÃO III

Vinculação da Sociedade

Artigo vigésimo

(Vinculação da Sociedade)

Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:

a) Por deliberação tomada pela maioria dos administradores ou por eles ratificada em Conselho de Administração;

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores mandatados pelo Conselho de Administração; e

c) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador, ou de procuradores para o efeito constituídos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. A Assembleia Geral elegerá, pelo período de três anos, um Conselho Fiscal de três membros efectivos e dois suplentes, e designará o respectivo presidente.

Dois. Em nenhum caso a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal, mas poderá autorizar este a entregar, no todo ou em parte, a uma empresa de auditores de contas a execução de serviços inerentes a essas funções, sem prejuízo de o Conselho manter, para todos os efeitos, as suas responsabilidades.

Três. Verificando-se o impedimento temporário ou a cessação de funções de um membro efectivo do Conselho, será este substituído pelo suplente, que se manterá no cargo, consoante o caso, enquanto durar o impedimento ou até à realização da primeira Assembleia Geral que procederá ao preenchimento da vaga.

Quatro. Se o substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.

Artigo vigésimo segundo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes estatutos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente, pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por esta recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo vigésimo quarto

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo quinto

(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Atribuição de dividendos aos accionistas; e

d) Outro fim, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo vigésimo sexto

(Dissolução e liquidação da Sociedade)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos, e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dos quais um assumirá a presidência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Nomeações)

São nomeados provisoriamente para os corpos gerentes da Sociedade, até à realização da primeira eleição, as seguintes entidades:

Conselho de Administração:

Presidente — Ho Fok Meng;

Vice-presidente — Leong Lai Heng; e

Administradores — Ho Kuan Leng, Ho Hon Cheong e Ho Hon Kong.

Artigo vigésimo oitavo

(Início de actividade)

A Sociedade começa imediatamente a funcionar, assumindo portanto os direitos e obrigações de quaisquer negócios jurídicos celebrados a partir desta data pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva, em nome da Sociedade e no âmbito do objecto social.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Informática Financeira de Serviços Metropolitan Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Janeiro de 1999, a fls. 5 do livro de notas n.º 895-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Su Hung-Wen e Chang Ping-Yen constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Informática Financeira de Serviços Metropolitan Internacional, Limitada», em chinês «Tou Vui Kuok Chai Kun Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Metropolitan International Consulting Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 2, 2.º andar, edifício San Cheong, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de informática de financeira e consultadoria.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de setenta mil patacas, subscrita por Su Hung-wen; e

b) Uma de trinta mil patacas, subscrita por Chang Ping-yen.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Su Hung-wen, e gerente o sócio Chang Ping-yen, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Earthmax (Asia) Consultores de Engenharia Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Hay Ip e Chan Mun Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Earthmax (Asia) Consultores de Engenharia Civil, Limitada», em chinês «Chân Yip (A Châu) T’ou Môk Kông Ch’êng Kwu Mân Iao Han Cong Si» e em inglês «Earthmax (Asia) Civil Engineering Consultants Limited», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 636, edifício Keng Sao Garden, 17.º andar, letra «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a consultoria de engenharia civil.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lee Hay Ip; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chan Mun Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lee Hay Ip e Chan Mun Fong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Mong-Há

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 107 v. e seguintes do livro de notas n.º 694-A, deste Cartório, na associação em epígrafe, foram alterados os artigos primeiro, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto e décimo quinto dos estatutos da associação, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação social de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Mong-Há», em chinês «Ou Mun Mong Há Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, número dois, rés-do-chão, «L».

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e dois secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios, na segunda convocação a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo segundo

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que orientam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger, de quatro em quatro anos, e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se); e

e) (Mantém-se).

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de quatro em quatro anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Dois. O presidente e o secretário da Associação serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a Associação obrigada, perante terceiros, com a assinatura conjunta do presidente e do secretário.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e atribuir-lhes as respectivas remunerações; e

e) (Mantém-se).

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos de quatro em quatro anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Bar lrlandês — Sociedade de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Bar Irlandês — Sociedade de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Limitada», em chinês «Oi I Lan Chao Pa Iam Sek Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Iris Bar — Establisment of Food and Beverages Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Nam San, bloco 6, loja «E», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio António Manuel da Silva Peralta;

b) Uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Jakobus Geldenhuys;

c) Uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Glenn James Mccartney; e

d) Uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Daniel James Murphy.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por quatro gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construções, Engenharia Civil, Importação e Exportação San Kuan Fung, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, a fls. 105 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Construções, Engenharia Civil, Importação e Exportação San Kuan Fung, Limitada», em chinês «San Kuan Fung Kung Cheng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kuan Fung Construction, Enginering, Import and Export Company Limited», com sede na Rua de Entre-Campos, n.º 47, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a construção e outras obras de engenharia civil e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Jack Zheng, trinta mil patacas; e

b) Benny Gan, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Weng Fong Tai — Transporte de Combustíveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 65 do livro de notas n.º 378-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan e Or To Lan Lana constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Weng Fong Tai — Transporte de Combustíveis, Limitada», em inglês «Weng Fong Tai Oil Transportation Company Limited» e em chinês «Weng Fong Tai In Lio Wan Su Iao Han Kong Si» (永豐泰燃料運輸有限公司——3057 6265 3141 3595 2436 6663 6551 2589 7098 0361 0674), e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, n.º 104, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de transporte de combustíveis.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 patacas, ou sejam 500 000$00 escudos, ao câmbio de 5$00 escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de $ 80 000,00, subscrita por Or Mei Yan; e

Uma de $ 20 000,00, subscrita por Or To Lan Lana.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência, pelo valor do último balanço aprovado.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos de insolvência ou falência do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota, e venda ou adjudicação judiciais.

Dois. A amortização é realizada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização é feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, a pronto ou a prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a um gerente, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Or Mei Yan, e gerente a sócia Or To Lan Lana.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade poder constituir mandatários.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta,

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construções, Engenharia Civil, Importação e Exportação Yuen Fo (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1999, a fls. 101 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construções, Engenharia Civil, Importação e Exportação Yuen Fo (Macau), Limitada», em chinês «Yuen Fo Kung Cheng Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuen Fo (Macau) Construction, Engineering, Import and Export Company Limited», com sede na Rua dos Currais, n.º 197, edifício Bestway Garden, bloco B, 1.º andar, «H», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a construção e outras obras de engenharia civil e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do modo seguinte:

a) Fan Jin, trinta e seis mil patacas; e

b) Cheong Pio, vinte e quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.R.L.

Aviso convocatório

Assembleia Geral

É convocada a Assembleia Geral do Banco Comercial de Macau, S.A.R.L., que se realizará no dia 24 de Março de 1999, às 10,00 horas, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Aprovação do relatório, balanço e contas referentes ao exercício findo em 1998.

2) Eleição para preenchimento das vagas ocorridas nos corpos gerentes, para o triénio de 1998-2001.

3) Outros assuntos.

Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


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