Nϊmero 40
II
SΙRIE

Quarta-feira, 5 de Outubro de 2016

REGIΓO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門新興商會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一六年九月二十三日存檔於本署2016/ASS/M5檔案組內,編號為311號。該設立章程文本如下:

澳門新興商會章程

第一條——本會名稱為“澳門新興商會”,中文簡稱為“新興商會”,英文名稱為“The Macao San Heng Chamber of Commerce”。

會址設於澳門筷子基白朗古將軍大馬路國豐大廈2樓D座,或理事會同意之澳門任何地點。

第二條——本會宗旨

宗旨以發揚“愛國、愛鄉、愛澳門”的精神,配合國家及海外各方資源,優勢互補,開拓市場合作發展。維護會員及投資者的合法權益,推動區域經貿交流與合作,促進經濟發展和社會進步。

第三條——本會性質

本會為非牟利民間團體。以澳門及新興縣各城鎮為主體,但不受地域限制,共同合作發展和推動本會宗旨之活動。

第四條——會員

(1)凡居住本澳之新興縣各城鎮同鄉,或對新興縣有貢獻人士,承認本會章程,均可申請加入本會。

(2)申請人必須填寫入會申請表,經理事會批准後即可成為會員。

第五條——會員權利與義務:

(1)權利:有選舉權和被選舉權;對本會會務有參與討論、建議和表決權;有參與本會舉辦的各項活動及福利之權;會員享有入會自願退會自由之權,但應向理事會提出書面申請。

(2)義務:遵守本會章程及決議,積極參加本會各項活動;誠心誠意地擔任本會委派的職務;準時繳納理事會所訂定的會費;對於有損本會聲譽或欠交會費的會員,經勸告無效者,予以開除會籍,並報送會員大會存案。

第六條——本會的組織機關包括會員大會、理事會及監事會。機關成員的任期為三年。

第七條——會員大會主席團領導層由單數成員組成,設大會會長一人,副會長若干人及秘書若干人,任期三年,可連選連任。

(1)會員大會由所有會員組成,會長負責領導會員大會的工作。

(2)會員大會的由理事長召集,最少提前八日透過掛號或簽收方式通知會員,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

(3)會員大會每年舉行一次,以審議理事會的工作報告及賬目報告以及投票通過監事會之意見。

(4)會員大會可應大會會長或任何本會組織機關的申請,又或應不少於三分之一的會員的申請召開特別會議。

(5)在召開會員大會特別會議的申請書中應詳細指出需處理的事項。

第八條——會員大會的職權

(1)選出會員大會主席團、理事會及監事會的成員;

(2)審議及投票通過工作報告及賬目報告;

(3)在理事會建議下,訂定會員的入會費及年費;

(4)在紀律程序中擔當作出最後決定的機關;

(5)在理事會建議下及取得監事會的意見後轉讓本會的任何不動產;

(6)決議解散本會、委任清算人以及定出財產的歸屬及所採取的程序;

(7)通過章程的修改;

(8)審議由其他組織機關所建議的任何事項。

第九條——在第一次召集後,如出席的會員數目未能達至總會員數目的一半,則會員大會不可作出決議。

第十條——如法定人數不足,則於一小時後作第二次召集,屆時則由出席之會員作出決議。

第十一條——修改章程的決議,須獲出席會員四分之三的贊同票,解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第十二條——本會的理事會領導層由單數成員組成,設理事長一人,副理事長若干人,秘書、財政及理事若干人,總數為單數,任期三年,可連選連任。

第十三條——理事會的職權

(1)執行會員大會所有決議;

(2)確保本會的管理事務及提交工作報告;

(3)召集會員大會;

(4)副主席、秘書、財務及各委員的職權由理事會訂定;

(5)理事會轄下可設置青年委員會及婦女委員會。

第十四條——理事會每三月舉行一次平常會議;如理事長認為有必要,亦可召開特別會議。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票,方為有效。

第十五條——監事會設監事主席一人,監事若干人,總數為單數,任期三年,可連選連任。

第十六條——監事會的職權

(1)對理事會工作報告及賬目報告提出意見;

(2)監察理事會之所有行政活動;

(3)申請召開會員大會;

(4)審查本會的賬目記錄。

第十七條——監事會每年舉行一次平常會議,而主席亦可隨時召開特別會議。

第十八條——本會的經費來源

(1)會員的入會費及年費;

(2)公共機構、私人、實體的捐贈及其他慷慨支助。

二零一六年九月二十三日於第二公證署

一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

A presente certidão é de teor integral.

Esta certidão, de 7 folhas, é cópia integral do original do documento da constituição e dos estatutos da associação denominada “東方明珠區屋苑業主互助會”, arquivado neste Cartório, a fls 6 a 9, sob o n.º 2 no maço n.º 1/2016 de documentos de constituição de associações e instituição de fundações e sua alterações, numeradas, que têm aposto o selo branco deste cartório e estão por mim rubricadas.

東方明珠區屋苑業主互助會

章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱定為:“東方明珠區屋苑業主互助會”。

第二條——本會屬非牟利團體,具有法人地位的社團,其存續不設期限,本會受本章程及澳門現行有關法律條款管轄。

第三條——本會會址設於澳門黑沙環新街228號建華十座10樓B單位。

第四條——本會宗旨為愛國愛澳,以聯誼互助精神促進屋苑睦鄰關係,屬社會服務類型,參與社會公益活動及服務社群。

第二章

會員資格,權利及義務

第五條——會員資格

1. 凡東方明珠區屋苑業主可申請成為本會會員。

2. 若已遷離或已出售東方明珠區屋苑物業之業主,其會員資格亦將自動中止。

3. 會員若退出本會,必須以書面提出,經理事會審核為準。

第六條——會員的權利

1. 出席會員大會;

2. 擁有選舉與被選舉權;

3. 對會務提出建議及意見;

4. 參與會方舉辦之一切活動;

5. 退出本會。

第七條——會員的義務

1. 遵守本會章程及執行理監事會之議決;

2. 關心本會會務工作,積極參與,支持及協助本會舉辦各項活動;

3. 按時繳納會費。

第三章

紀律

第八條——凡違反本會章程或參與損害本會聲譽之行為及利益活動時,經理事會決議而作出處分,嚴重者得取消其會員資格。

第四章

各機關組成與任期

第九條——本會各行政機關由(一)會員大會;(二)理事會;(三)監事會組成;(四)青年委員會。上述會員大會主席團成員及理、監事會成員之任期,每三年為一任,連選可連任。

第十條——會員大會

1. 會員大會設會長一名,副會長若干名,名譽會長若干名,秘書一名。

2. 會員大會為本會最高權力機關。

3. 會員大會每年召開一次平常會議,在緊急情況下應理事會要求或不少於二分一會員的要求,亦可召開“特別會議”。

4. 會員大會由會長召開及主持,若會長因事缺席時,則由副會長或理事長主持。

5. 大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

6.“召集書”上應列明會議召開的日期,時間,地點及議程。

7. 若會員大會召集時間已屆滿(第一次),出席會員人數超過半數或以上,會議可正式開始。

8. 若會員大會召集時間已屆滿(第一次),但出席會員人數不足半數,則會議需延遲半小時再作召集(第二次),屆時無論出席會員人數多寡,會議內之決議視為有效。

第十一條——會員大會之職權

1. 修改本會章程及內部規章。

修改本會章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

2. 選舉理事會及監事會成員。

3. 審理理事會的工作與財務報告,以及閱覽監事會相關意見書。

4. 決定會務方針及作出相應決議。

5. 通過下年度的活動計劃及預算。

第十二條——理事會

1. 理事會成員由會員大會選出,其架構成員總數必須是單數;

2. 理事會設理事長一名,副理事長若干名;

3. 理事會會議每月召開一次。

第十三條——理事會之職權如下

1. 執行會員大會之決議;

2. 主持及處理各項日常會務工作;

3. 制定會務工作策劃及預算;

4. 理事會領導與執行日常會務上,行政管理及財務預算及按時向會員大會提交會務報告財務帳目結算;

5. 審理會員入會與取消資格,處理違章之會員,在法庭內外為本會代表人。

第十四條——監事會

1. 監事會由會員大會選出,其架構成員總數必須是單數;

2. 監事會設監事長一名,副監事長一名,監事若干名;

3. 監事會每兩月開平常會議一次。

第十五條——監事會之職權

1. 監察會員大會決議的執行,監察理事會的運作及查核本會財務狀況;

2. 監督上年度會務工作上的進展與監察活動編製年度報告書,以便向會員大會作年度報告。

第五章

經費來源

第十六條——因本會屬非牟利團體,有關經費來源主要由會員及熱心人士之捐贈。

二零一六年九月二十六日於澳門

私人公證員 高亨利

Cartório Privado, em Macau, aos 26 de Setembro de 2016. — O Notário, Henrique Custódio.


第 一 公 證 署

證 明

澳門模型競技協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一六年九月二十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組3號121/2016。

澳門模型競技協會

第一章

總則

第一條

名稱

中文:“澳門遙控模型競技協會”;

英文:“Macau Remote Control Model Competition Association”;

英文簡稱:“MRCCA”。

二零一六年九月二十六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門無伴奏合唱協會

Associação de A Cappella de Macau

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一六年九月二十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組3號120/2016。

澳門無伴奏合唱協會

修改章程

第二條

本會會址

一、會址設於台山工廠街威苑花園A座24樓H;

二零一六年九月二十六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

足各藝術社

Rota Artes Associação

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一六年九月二十七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組3號122/2016。

足各藝術社章程

第一章

第二條

會址

本會設於澳門主教巷8號福運大廈2/F。

二零一六年九月二十七日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門學人發展協會

為公佈的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零一六年九月二十二日起,存放於本署之“2016年社團及財團儲存文件檔案”第2/2016/ASS檔案組第62號,有關條文內容載於附件。

修改該會章程,其修改內容如下:

澳門學人發展協會

修改章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門學人發展協會”,葡文名稱為“Associação de Desenvolvimento dos Estudiosos de Macau”,葡文簡稱為“ADEM”。

第二條——本會為永久性非牟利社團。

第三條——本會宗旨:擁護一國兩制,弘揚愛國、民主、科學精神;促進澳門本地青年專業人才與在澳門讀書或工作的外地青年專業人才之間的交流與溝通。

第四條——本會會址設於澳門殷皇子大馬路43-53號A澳門廣場7樓T9室,經理事會決議可更改。

第二章

會員

第五條——於澳門特別行政區工作、定居或在正規高等院校就讀,有一定專業技能、管理才能或研究水準,年齡介於21至45周歲之間,擁護本章程,遞交申請並繳納會費者,經理事會批准,即可入會。

第六條——會員有選舉權、被選舉權、表決權及監督權;亦有權參與本會活動及退會。

第七條——會員須遵守本會章程及各機關決議、維護本會合法權益、積極參與本會活動、按時足額繳納會費。

第八條——會員持續一年未履行會員義務,理事會可決議中止或取消其會員資格。會員得就此決議向監事會申訴。

第三章

機構

第九條——本會由會員大會、理事會及監事會組成。

第十條——會員大會為權力機關。有權制定及修改章程,選舉會員大會主席團、理事會及監事會各成員,審議理事會、監事會年度工作報告及審議財務報告。

第十一條——會員大會由全體會員組成。主席團設會長1名、副會長若干名(其中一名為常務副會長),大會秘書1名,每屆任期三年,連選可連任。

第十二條——會長為本會會務最高負責人,對外代表本會,對內指導會務工作。會長、常務副會長可出席理事會會議,有發言權和表決權。

第十三條——會員大會每年至少召開一次全體會議,由會長召集,至少提前八日以掛號信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。若首次召集之出席會員低於總數一半,須一小時後進行第二次召集,屆時無論出席會員人數多少,均可議決。所議事項須與會會員半數以上之贊同票通過才生效,但法律另有規定者除外。

第十四條——理事會為執行機關。負責處理本會日常事務、執行會員大會決議、依本會宗旨組織開展活動及聘任永遠榮譽會長、法律顧問等。

第十五條——理事會由5名或以上的單數成員組成,設理事長1名、副理事長(其中一名為常務副理事長)及理事若干名,每屆任期三年,連選可連任。理事長協助會長處理對外事務,負責領導理事會處理本會各項會務。

第十六條——監事會為監督機關。監督會員大會決議執行情況、理事會日常運作及財務運用。

第十七條——監事會由3名或以上的單數成員組成,設監事長1名,副監事長及監事若干名,每屆任期三年,連選可連任。

第十八條——本會設秘書處處理日常具體事務,其工作向理事會負責。秘書處由秘書長領導。秘書長由理事會成員中選任,任期與理事會相同。

第十九條——正、副會長,正、副理事長,正、副監事長聯席會議每年至少召開兩次,由會長召集;理事會會議至少每三個月召開一次,由理事長召集;會員大會主席團會議及監事會會議於需要時召開,分別由會長、監事長召集。本會各種會議,除法律規定外,均須獲出席人數半數以上之贊同票,始得通過決議。

第四章

資產

第二十條——本會經費來源為會費、贊助、捐贈及其他合法來源。

第二十一條——本會經費、財產用途必須符合本會宗旨。

第五章

其他

第二十二條——本章程解釋權由會員大會行使之。

第二十三條——修改章程,由理事會提出,並由會員大會主席團成立修章委員會,負責任何有關章程修訂的建議,修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散法人之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第二十四條——本章程未有列明之處,由會員大會或理事會制定內部規章。

第二十五條——須會員大會主席團、理事會及監事會聯合方可向會員大會遞交本會解散提議。解散後的剩餘財產,資助公益事業。

第二十六條——本章程於政府公報刊登之日起生效。

二零一六年九月二十二日於海島公證署

二等助理員 林潔如


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

中國先秦諸子與古典學研究會

為公佈的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零一六年九月二十六日起,存放於本署之“2016年社團及財團儲存文件檔案”第2/2016/ASS檔案組第63號,有關條文內容載於附件。

中國先秦諸子與古典學研究會

修改社團章程

修改社團章程第5條第一款第a點及新增會徽,其修改內容如下:

五、組織結構

1. 會員大會:

a. 會員大會為本會最高權力機構,可修改本會章程,透過選舉產生會長、副會長、理事會及監事會各成員。修改本會章程的決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。本會其他方面的決議,須獲出席會員二分之一的贊同票。

九、會徽

章程其餘條文不變。

二零一六年九月二十六日於海島公證署

二等助理員 林潔如


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門大學發展基金會

為公佈之目的,茲證明上述組織社團之章程文本自二零一六年六月十七日起,存放於本署之7/2016號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為20號,該組織章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

澳門大學發展基金會

章程修改

“澳門大學發展基金會”,葡文名稱為“Fundação para o Desenvolvimento da Universidade de Macau”,英文名稱為“University of Macau Development Foundation”,以下簡稱“本基金會”,根據二零一六年五月九日信託委員會決議之委託及按照《民法典》第一百五十七條及《公證法典》第一百五十八條的規定,聲明修改本基金會章程第三條、第五條第三款、第五款及增加第六款、第七條第三款、第十條第二至五款及增加第六款、第十三條、第十四條第二至第六款及增加第七款、第十六條第三款、第十八條第一款及第二款,刪除原章程第十七條,而上述修改後第十八條變更為第十七條,原章程第十九條至第二十三條依次遞減改為第十八條至第二十二條,分別如下:

“第三條

期限及地址

本基金會之存續不設限期,辦事處設在澳門氹仔,大學大馬路澳門大學行政樓六樓。本基金會可在適宜地方設立辦事處或其他方式之代辦處。

第五條

活動

為達成本身宗旨,本基金會得依法:

(一)(保持不變);

(二)(保持不變);

(三)鼓勵和促進澳門特別行政區本地及外地學術資源之發展以開展符合本基金會宗旨之活動;

(四)(保持不變);

(五)按照澳大之需要,購買教育設施或科研器材,並將之贈予澳大;

(六)為了達成其宗旨,利用本身資源進行穩健、低風險及合理回報之投資。

第七條

資源

本基金會之資源來自:

(一)(保持不變);

(二)(保持不變);

(三)按本章程第五條(六)項之規定進行投資所獲得之收益;

(四)(保持不變)。

第十條

信託委員會之組成

一、(保持不變)。

二、信託委員會設主席一名,由澳大校董會主席出任。

三、信託委員會其他成員由澳大校董會推薦,並由任期將屆滿之信託委員會委任,任期三年,可連任,但不影響第一款規定之適用。

四、主席可從信託委員會成員中委任兩名副主席,並可將其職權授予其中一名副主席。

五、信託委員會成員之職務為無償性,但可收取由信託委員會訂定之出席津貼。

六、信託委員會可按需要下設委員會,其設立、組成與運作受內部規章規範。

第十三條

信託委員會之職權

一、信託委員會之權限為:

(一)訂定本基金會的整體政策,確保本基金會與澳大緊密合作;

(二)維護本基金會之指導性原則,訂定有關其運作之一般指引、內部規章及投資策略,並落實本基金會之宗旨;

(三)在進行活動時須尊重澳大根據教育、科學及文化政策訂定的指導方針,並與法人或自然人以及公共部門合作,以謀求更大的社會利益及更妥善地運用資源。

(四)通過年度活動計劃、預算、及年度工作報告、財務報告以及監事會之意見書;

(五)經行政委員會建議修改本章程;

(六)解釋本章程、變更或消滅本基金會;

(七)就信託委員會成員之任命及免職作出決議;

(八) 委任或辭退行政委員會及監事會成員,並訂定其任職條件,包括其報酬;

(九)對接受第五條(一)項所指之收入給予許可;

(十)對取得、出售或以任何方式轉讓動產、不動產,又或在其上設定負擔給予許可;

(十一)核准本基金會之開支,尤其超過澳門幣伍拾萬圓整者;

(十二)審批法人或自然人所提出的資助申請,尤其價值或金額超過澳門幣伍拾萬圓整者;

(十三)進行符合本基金會宗旨之募捐活動;

(十四)利用本基金會資源進行符合第五條(六)項之投資;

(十五)選定投資之受託機構;

(十六)就行政委員會或監事會所呈交事宜發表意見;

(十七)許可在澳門特別行政區以外設立辦事處或其他形式之代辦處;

(十八)法律、本章程及其他規章賦予之其他職能。

二、本條第一款(五)及(六)項事宜所作出之決議,須獲信託委員會四分之三成員之贊成票。

三、本條第一款(七)及(八)項事宜所作出之決議,須獲信託委員會三分之二成員之贊成票。

四、可將涉及本條第一款(九)至(十六)項事宜之權限授予信託委員會之任一成員或信託委員會轄下委員會或本基金會之其他機關。

第十四條

行政委員會之組成

一、(保持不變)。

二、行政委員會由單數成員組成,最少五人,最多七人。

三、行政委員會設主席及副主席各一名,分別由澳大校董會司庫及校長出任,主席可將其職權授予副主席。

四、其他成員均須由澳大校董會推薦,並由信託委員會任免,任期三年,可連任。

五、如有實際需要,信託委員會成員可兼任行政委員會成員。

六、按信託委員會之決定,行政委員會成員得以全職或兼職方式擔任其職務。

七、按信託委員會之決定,行政委員會成員之職務可為有償或無償。

第十六條

行政委員會之職權

一、(保持不變)。

二、(保持不變)。

三、行政委員會得將第一款所賦予之若干權限授予其成員。為此,須在會議錄中訂明獲授權者行使有關權限之限制及條件。

第十七條

監事會之組成

一、監事會由單數成員組成,最少三人,最多五人,所有成員由澳大校董會推薦,由信託委員會任免。

二、監事會成員任期三年,可連任。

三、(保持不變)。

第十八條

(原第十九條)

第十九條

(原第二十條)

第二十條

(原第二十一條)

第二十一條

(原第二十二條)

第二十二條

(原第二十三條)

二零一六年六月十七日於澳門特別行政區。

將修改章程後“澳門大學發展基金會”章程全文重新刊登一次如下:

澳門大學發展基金會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本基金會定名為“澳門大學發展基金會”,葡文名稱為“Fundação para o Desenvolvimento da Universidade de Macau”,英文名稱為“University of Macau Development Foundation”,以下簡稱“本基金會”。

第二條

性質

本基金會為一個按照民法成立、謀求社會利益及不以營利為目的之財團,以財產為基礎,受本章程及澳門特別行政區適用法律規範。

第三條

期限及地址

本基金會之存續不設限期,辦事處設在澳門氹仔,大學大馬路澳門大學行政樓六樓。本基金會可在適宜地方設立辦事處或其他方式之代辦處。

第四條

宗旨

本基金會為不牟利機構,其宗旨在於支持及促成澳門大學(下稱“澳大”)實現其學術及教育之目標,使澳大在本地及國際上具有更佳之競爭力,並為此而創設所需及有利之條件。

第五條

活動

為達成本身宗旨,本基金會得依法:

(一)接受資助、贈與、遺產、遺贈或捐贈,但有關條件或負擔須符合本基金會之宗旨;

(二)資助澳大從事與本基金會宗旨相符合之活動或項目,推動和促進澳大之教學和科研活動,尤其是優先進行上項提及之捐助者所指定之活動;

(三)鼓勵和促進澳門特別行政區本地及外地學術資源之發展以開展符合本基金會宗旨之活動;

(四)協助澳大之有關人士或團體向其他實體申請在學術、研究方面的援助;

(五)按照澳大之需要,購買教育設施或科研器材,並將之贈予澳大;

(六)為了達成其宗旨,利用本身資源進行穩健、低風險及合理回報之投資。

第二章

財政及財產制度

第六條

財產

本基金會之財產包括:

(一)本基金會創立時獲捐助之澳門幣伍佰萬圓整;

(二)本基金會進行活動時收受或取得之一切財產、權利或義務。

第七條

資源

本基金會之資源來自:

(一)創立時獲捐助之款項;

(二)澳門特別行政區政府,本地或外地之公、私法人或自然人給予之任何資助、贈與、遺產、遺贈或捐贈;

(三)按本章程第五條(六)項之規定進行投資所獲得之收益;

(四)以無償、有償或其他方式取得之一切動產或不動產。

第八條

財政制度

一、本基金會享有財政自主權,其財政制度受澳門特別行政區現行法律規範。

二、本基金會撤銷時,其財產歸澳大所有。

第三章

組織架構

第九條

機關

一、本基金會設有以下機關:

(一)信託委員會;

(二)行政委員會;

(三)監事會。

二、在不妨礙上款所述機關享有權限之情況下,本基金會得按實際需要設立其他諮詢小組,其設立、組成與運作受本章程及內部規章規範。

三、本基金會得按實際需要設立技術輔助單位,其設立、組成與運作受本章程及內部規章規範。

第十條

信託委員會之組成

一、信託委員會由單數成員組成,最少五人,最多十一人,第一屆的成員由獲本基金會之創立人推薦之人士組成。

二、信託委員會設主席一名,由澳大校董會主席出任。

三、信託委員會其他成員由澳大校董會推薦,並由任期將屆滿之信託委員會委任,任期三年,可連任,但不影響第一款規定之適用。

四、主席可從信託委員會成員中委任兩名副主席,並可將其職權授予其中一名副主席。

五、信託委員會成員之職務為無償性,但可收取由信託委員會訂定之出席津貼。

六、信託委員會可按需要下設委員會,其設立、組成與運作受內部規章規範。

第十一條

信託委員任期之終止

一、信託委員會得以成員所作出的行為影響本基金會的名譽或明顯漠視本基金會所賦予其職責為由,終止其成員之任期;為此,須進行不記名投票有關決議,且須經最少三分之二成員之贊成票通過。

二、信託委員會成員亦得以書面方式向信託委員會主席請辭。

第十二條

信託委員會之運作

一、信託委員會每年最少舉行兩次平常全體會議,或應其主席、三分之一成員或行政委員會要求,由主席召集舉行特別會議。

二、須過半數信託委員會成員出席,方可舉行信託委員會全體會議;除本章程或法律另有規定者外,其決議須經出席會議之信託委員會成員多數票通過,如票數相同時,信託委員會主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。

三、信託委員會得邀請行政委員會或監事會成員列席會議,以使其能作出信託委員會認為必要之解述。

第十三條

信託委員會之職權

一、信託委員會之權限為:

(一)訂定本基金會的整體政策,確保本基金會與澳大緊密合作;

(二)維護本基金會之指導性原則,訂定有關其運作之一般指引、內部規章及投資策略,並落實本基金會之宗旨;

(三)在進行活動時須尊重澳大根據教育、科學及文化政策訂定的指導方針,並與法人或自然人以及公共部門合作,以謀求更大的社會利益及更妥善地運用資源。

(四)通過年度活動計劃、預算、及年度工作報告、財務報告以及監事會之意見書;

(五)經行政委員會建議修改本章程;

(六)解釋本章程、變更或消滅本基金會;

(七)就信託委員會成員之任命及免職作出決議;

(八)委任或辭退行政委員會及監事會成員,並訂定其任職條件,包括其報酬;

(九)對接受第五條(一)項所指之收入給予許可;

(十)對取得、出售或以任何方式轉讓動產、不動產,又或在其上設定負擔給予許可;

(十一)核准本基金會之開支,尤其超過澳門幣伍拾萬圓整者;

(十二)審批法人或自然人所提出的資助申請,尤其價值或金額超過澳門幣伍拾萬圓整者;

(十三)進行符合本基金會宗旨之募捐活動;

(十四)利用本基金會資源進行符合第五條(六)項之投資;

(十五)選定投資之受託機構;

(十六)就行政委員會或監事會所呈交事宜發表意見;

(十七)許可在澳門特別行政區以外設立辦事處或其他形式之代辦處;

(十八)法律、本章程及其他規章賦予之其他職能。

二、本條第一款(五)及(六)項事宜所作出之決議,須獲信託委員會四分之三成員之贊成票。

三、本條第一款(七)及(八)項事宜所作出之決議,須獲信託委員會三分之二成員之贊成票。

四、可將涉及本條第一款(九)至(十六)項事宜之權限授予信託委員會之任一成員或信託委員會轄下委員會或本基金會之其他機關。

第十四條

行政委員會之組成

一、行政委員會向信託委員會負責。

二、行政委員會由單數成員組成,最少五人,最多七人。

三、行政委員會設主席及副主席各一名,分別由澳大校董會司庫及校長出任,主席可將其職權授予副主席。

四、其他成員均須由澳大校董會推薦,並由信託委員會任免,任期三年,可連任。

五、如有實際需要,信託委員會成員可兼任行政委員會成員。

六、按信託委員會之決定,行政委員會成員得以全職或兼職方式擔任其職務。

七、按信託委員會之決定,行政委員會成員之職務可為有償或無償。

第十五條

行政委員會之運作

一、行政委員會每年最少召開四次平常會議,由主席召集;每當主席認為有需要時,或應多數成員之要求時,主席可召集舉行特別會議。

二、行政委員會之決議須經出席會議之行政委員會成員之多數票通過,如票數相同時,主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。

第十六條

行政委員會之職權

一、行政委員會有權管理本基金會,並確保本基金會能良好運作及正確進行其活動,尤其有權:

(一)草擬本基金會內部組織及運作上之規章,並交由信託委員會通過;

(二)作出管理本基金會財產所需及適當之行為;

(三)許可作出本基金會之開支,但每次開支之上限為澳門幣伍拾萬圓整;

(四)取得、出售或以任何方式轉讓權利、動產及不動產,又或在其上設定負擔,但不動產之取得、轉讓或設定負擔均須取得信託委員會之預先許可;

(五)編製本基金會年度活動計劃及預算,並呈交信託委員會通過;

(六)編製年度工作報告及財務報告,並呈交信託委員會通過;

(七)審批法人或自然人提出之資助申請,以價值或金額澳門幣伍拾萬圓整為限;

(八)聘請、領導及辭退本基金會之僱員;

(九)設定並維持對會計帳目之監察系統,以便能準確及全面了解及報告本基金會最新之財產及財政狀況;

(十)代表本基金會向第三人作出任何行為,又或在法庭內代表本基金會,而不論是原告或被告,並為此目的指派有關代表;

(十一)行使法律、本章程及其他規章賦予之其他職權。

二、行政委員會主席有權處理日常一般文書事務,並可將有關權限授予他人。

三、行政委員會得將第一款所賦予之若干權限授予其成員。為此,須在會議錄中訂明獲授權者行使有關權限之限制及條件。

第十七條

監事會之組成

一、監事會由單數成員組成,最少三人,最多五人,所有成員由澳大校董會推薦,由信託委員會任免。

二、監事會成員任期三年,可連任。

三、信託委員會在監事會成員中指定一名監事長。

第十八條

監事會之運作

一、監事會每半年舉行最少一次平常會議。每當監事長認為有需要時,或應任何一位監事會成員之要求時,監事長可召集舉行特別會議。

二、監事會之決議須經出席會議之監事會成員之多數票通過,如票數相同時,監事長除本身已投之票外,尚有權再投一票。

三、按信託委員會之有關規定,監事會成員之職務可為有償或無償。

第十九條

監事會之職權

除法律規定之職權外,監事會職權為:

(一)就行政委員會呈交予信託委員會之報告及年度帳目發表意見;

(二)監察本基金會之財政狀況;

(三)向行政委員會提供其所需之協助,尤其是在本基金會財產管理上之協助。

第四章

最後規定

第二十條

榮譽贊助人、名譽贊助人

及名譽顧問

本基金會可邀請對社會有卓越貢獻並大力支持本基金會之人士為榮譽贊助人、名譽贊助人或名譽顧問。

第二十一條

臨時規定

本基金會未委任各機關之成員前,創立人擁有本章程賦予之所有權力,並負責委任本基金會第一屆信託委員會成員。

第二十二條

附則

本章程如有未盡善處,按澳門特別行政區現行法律處理。

二零一六年六月十七日於澳門特別行政區。

(TRADUÇÃO)

Estatutos da Fundação para o Desenvolvimento da Universidade de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro Denominação

A Fundação adopta a denominação “澳門大學發展基金會”, em português «Fundação para o Desenvolvimento da Universidade de Macau», abreviadamente designada por FDUM, e em inglês «University of Macau Development Foundation».

Artigo segundo Natureza

A FDUM é uma fundação de substrato patrimonial com fins de interesse social e não lucrativos, estabelecida nos termos do Direito Civil, a qual se regerá pelos presentes Estatutos e leis aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro Duração e Sede

A FDUM, cuja duração é por tempo indeterminado, tem a sua sede no 6.º andar do Edifício Administrativo da Universidade de Macau, situada na Avenida da Universidade, Taipa, Macau, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em local considerado adequado.

Artigo quarto Fins

A FDUM, como uma instituição não lucrativa, tem por fins o apoio e a promoção de realização de objectivos académicos e educativos da Universidade de Macau (doravante designada por UM), de modo que a mesma possua melhores capacidades competitivas quer a nível local, quer a nível internacional, criando assim as condições favoráveis e necessárias para o efeito.

Artigo quinto Acções

Na prossecução dos seus fins, a FDUM pode, nos termos da lei:

1) Aceitar apoios financeiros, doações, heranças, legados ou donativos, desde que as respectivas condições ou encargos sejam conformes com os seus fins;

2) Apoiar financeiramente a UM para desenvolver actividades ou projectos que se integrem nas finalidades da FDUM, bem como promover e fomentar as actividades de educação e investigação científica a desenvolver na UM, atribuindo-se prioridade às actividades indicadas pelos sujeitos activos das liberalidades referidas na alínea anterior;

3) Incentivar e promover o desenvolvimento dos recursos académicos locais e fora da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) para desenvolver as actividades que sejam compatíveis com os seus fins;

4) Assistir aos indivíduos ou corpos ligados à UM, a requererem junto de outras entidades apoios nas áreas académica e de investigação;

5) Comprar instalações/equipamentos para fins educativos ou equipamentos/instrumentos para investigação e doar essas instalações, equipamentos e instrumentos à UM, conforme as necessidades da mesma;

6) Realizar aplicações financeiras estáveis dos seus recursos próprios para a prossecução dos seus fins, desde que sejam de pouco risco e de rendibilidade razoável.

CAPÍTULO II

Regime financeiro e patrimonial

Artigo sexto Património

O património da FDUM é constituído por:

1) As contribuições no valor de MOP $ 5 000 000,00, concedidas no acto de instituição.

2) Universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no desenvolvimento das suas acções.

Artigo sétimo Recursos

Os recursos da FDUM provêm de:

1) As contribuições concedidas no acto da instituição.

2) Quaisquer apoios financeiros, doações, heranças, legados ou donativos atribuídos pelo Governo da RAEM, bem como por pessoas colectivas públicas ou privadas, ou pessoas singulares, locais ou de fora da RAEM.

3) Os rendimentos provenientes do investimento realizado nos termos da alínea 6) do artigo quinto dos presentes Estatutos.

4) Os bens móveis ou imóveis adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou por qualquer outro título.

Artigo oitavo Regime Financeiro

Um. A FDUM goza de autonomia financeira, sendo o seu regime financeiro regulado pelas leis vigentes na RAEM.

Dois. Em caso de extinção, o património da FDUM reverte para a UM.

CAPÍTULO III

Organização e estrutura Artigo nono Órgãos

Um. São órgãos da FDUM:

1) O Conselho de Curadores;

2) O Conselho de Administração;

3) O Conselho Fiscal.

Dois. Sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos mencionados no número anterior, a FDUM pode criar, caso se revele necessário, outros grupos consultivos, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno.

Três. A FDUM pode criar, caso se revele necessário, subunidades de apoio técnico, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno.

Artigo décimo Composição do Conselho de Curadores

Um. O Conselho de Curadores é composto por um número ímpar de membros, de cinco a onze, sendo os membros do primeiro mandato designados mediante prévia recomendação dos instituidores da FDUM.

Dois. O Conselho de Curadores dispõe de um Presidente, cargo desempenhado pelo Presidente do Conselho da UM.

Três. Sem prejuízo do disposto no número um, os restantes membros do Conselho de Curadores são propostos pelo Conselho da UM e nomeados pelo Conselho de Curadores que cessa as suas funções, por períodos de três anos, renováveis. 

Quatro. O Presidente do Conselho de Curadores pode nomear, de entre os membros deste órgão, dois Vice-Presidentes e delegar as suas competências num deles.

Cinco. As funções dos membros do Conselho de Curadores são gratuitas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença a fixar pelo Conselho de Curadores.

Seis. O Conselho de Curadores pode criar, caso se revele necessário, comissões, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelo regulamento interno.

Artigo décimo primeiro Cessação do mandato dos membros do Conselho de Curadores

Um. O mandato dos membros do Conselho de Curadores cessa por deliberação do próprio Conselho, mediante escrutínio secreto e os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros, com fundamento no desrespeito pela reputação da FDUM ou no manifesto desrespeito pelas funções que lhes foram atribuídas pela FDUM.

Dois. O mandato cessa ainda por demissão dos membros do Conselho, mediante documento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo décimo segundo Funcionamento do Conselho de Curadores

Um. O Conselho de Curadores reúne, pelo menos e ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.

Dois. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o direito a voto de desempate, em caso de empate.

Três. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença nas reuniões de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal a fim de prestarem esclarecimentos que o Conselho de Curadores considerar relevantes.

Artigo décimo terceiro Competência do Conselho de Curadores

Um. Compete ao Conselho de Curadores:

1) Definir a política geral da Fundação, zelando pela estreita colaboração entre a Fundação e a UM;

2) Defender os princípios directivos da FDUM, definir orientações gerais relativas ao seu funcionamento, regulamentos internos e estratégias de investimento, bem como concretizar os seus fins;

3) Respeitar, na prossecução das suas actividades, as linhas orientadoras da UM, formuladas em conformidade com as políticas de educação, ciência e cultura , e cooperar com pessoas colectivas ou singulares e com os serviços públicos, visando sempre o alargamento de benefícios sociais e o melhor aproveitamento de recursos;

4) Aprovar o plano de actividades anual e o orçamento, bem como o relatório anual de trabalho, o relatório financeiro e o parecer do Conselho Fiscal;

5) Alterar os presentes Estatutos em conformidade com a proposta do Conselho de Administração;

6) Interpretar os presentes Estatutos, transformar ou extinguir a FDUM;

7) Deliberar sobre a nomeação e a exoneração dos membros do Conselho de Curadores;

8) Nomear ou demitir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como estabelecer as condições de exercício dos seus cargos, incluindo a remuneração;

9) Autorizar a aceitação dos rendimentos referidos na alínea 1) do artigo quinto;

10) Autorizar a aquisição, venda, ou alienação ou oneração por qualquer forma, de bens móveis e imóveis;

11) Aprovar as despesas da FDUM, nomeadamente aquelas que excedem MOP $ 500 000,00;

12) Apreciar os requerimentos de apoio financeiro apresentados por pessoas colectivas ou singulares, nomeadamente os com valor ou montante que excede MOP $ 500 000,00;

13) Desenvolver actividades de angariação de donativos que sejam compatíveis com os fins da FDUM;

14) Realizar aplicações financeiras dos seus recursos, referidas na alínea 6) do artigo quinto;

15) Escolher as instituições mandatárias para aplicações financeiras;

16) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal;

17) Autorizar a instalação de delegações ou de outras formas de representação fora da RAEM;

18) Outras funções atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por outros regulamentos.

Dois. As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 do presente artigo são tomadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Curadores.

Três. As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do presente artigo são tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores.

Quatro. As competências relativas às matérias previstas nas alíneas 9) a 16) do n.º 1 do presente artigo podem ser delegadas em qualquer membro do Conselho de Curadores ou em comissões por ele criadas, ou ainda em outros órgãos da FDUM.

Artigo décimo quarto Composição do Conselho de Administração

Um. O Conselho de Administração responde perante o Conselho de Curadores.

Dois. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, de cinco a sete.

Três. O Conselho de Administração dispõe de um Presidente e um Vice-Presidente, cargos desempenhados, respectivamente, pelo Tesoureiro do Conselho da UM e pelo seu Reitor, podendo o Presidente delegar as suas competências no Vice-Presidente.

Quatro. Os restantes membros são propostos pelo Conselho da UM, nomeados e exonerados pelo Conselho de Curadores, por períodos de três anos, renováveis.

Cinco. Os membros do Conselho de Administração podem ser simultaneamente membros do Conselho de Curadores, se tal se revelar necessário.

Seis. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro ou parcial por decisão do Conselho de Curadores.

Sete. As funções dos membros do Conselho de Administração podem ser onerosas ou gratuitas de acordo com a decisão do Conselho de Curadores.

Artigo décimo quinto Funcionamento do Conselho de Administração

Um. O Conselho de Administração reúne, pelo menos e ordinariamente, quatro vezes por ano, mediante convocação do seu Presidente; e reúne extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa desde que considere necessário, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o direito a voto de desempate, em caso de empate.

Artigo décimo sexto Competência do Conselho de Administração

Um. Compete ao Conselho de Administração gerir a FDUM, bem como assegurar o seu bom funcionamento e desenvolvimento correcto das suas acções, designadamente:

1) Elaborar regulamentos relativos à organização interna e funcionamento, e submetê-los à aprovação do Conselho de Curadores;

2) Praticar todos os actos necessários e convenientes à gestão do património da FDUM;

3) Autorizar a realização de despesas da FDUM, até ao valor, em cada vez, de MOP $ 500 000,00;

4) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos, bens móveis e imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;

5) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades anual e o orçamento;

6) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório anual de trabalho e o relatório financeiro;

7) Apreciar e conceder apoio financeiro, até ao valor ou montante de MOP $ 500 000,00, requerido por pessoas colectivas ou singulares;

8) Empregar, supervisionar e demitir os empregados da FDUM;

9) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, a situação patrimonial e financeira actualizada da FDUM;

10) Representar a FDUM para praticar qualquer acto com terceiro, ou em juízo, activa ou passivamente, e designar o representante para o efeito;

11) Exercer outras funções atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por outros regulamentos.

Dois. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que os pode delegar em outras pessoas.

Três. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, umas das competências previstas no n.º 1, devendo ficar definidos em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo décimo sétimo Composição do Conselho Fiscal

Um. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, de três a cinco, sendo todos propostos pelo Conselho da UM, nomeados e exonerados pelo Conselho de Curadores.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável.

Três. O Presidente é nomeado, entre os membros do Conselho Fiscal, pelo Conselho de Curadores.

Artigo décimo oitavo Funcionamento do Conselho Fiscal

Um. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos e ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa desde que considere necessário, ou a requerimento de qualquer um dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o direito a voto de desempate, em caso de empate.

Três. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser onerosas ou gratuitas, nos termos das disposições estabelecidas pelo Conselho de Curadores.

Artigo décimo nono

Competência do Conselho Fiscal

Para além das outras funções atribuídas por lei, compete ao Conselho Fiscal:

1) Pronunciar-se sobre os relatórios e as contas anuais de exercício que sejam apresentados ao Conselho de Curadores pelo Conselho de Administração;

2) Supervisionar a condição financeira da FDUM;

3) Fornecer ao Conselho de Administração a colaboração necessária, nomeadamente em relação à gestão patrimonial da FDUM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo

Patronos honrosos e honorários, e consultores honorários

A FDUM pode convidar personalidades de reconhecido mérito da Comunidade para os cargos de patrono honroso, de patrono honorário ou de consultor honorário, por virtude do seu apoio relevante à FDUM.

Artigo vigésimo primeiro

Disposições provisórias

Até à nomeação dos membros dos órgãos da FDUM, compete aos fundadores exercer os poderes atribuídos pelos presentes Estatutos, nomeadamente nomear os membros do primeiro Conselho de Curadores.

Artigo vigésimo segundo

Disposições aplicáveis aos casos omissos

Aos casos omissos dos presentes Estatutos serão aplicáveis as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau.

二零一六年九月二十七日於澳門特別行政區

私人公證員 林笑雲Paula Ling

(Isento do custo da publicação, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto)


    

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