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Anúncios notariais e outros

FAPAMAC — FÁBRICA DE PAPEL (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Fapamac — Fábrica de Papel (Macau), S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dez horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lei Chak Veng.


EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO PREDIAL VITÓRIA, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dez horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lo Lai Meng.


SINCA — SOCIEDADE DE INDÚSTRIAS CERÂMICAS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Sinca — Sociedade de Indústrias Cerâmicas, S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Wang Xiaoman.


IPE (MACAU) — INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «IPE (Macau) — Investimentos e Participações Empresariais, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia doze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas 9,30 horas, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, 14.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Discussão e deliberação sobre o relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração, e o parecer dos Auditores Independentes, relativos ao exercício de 1998;

b) Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício;

c) Eleição dos órgãos sociais para o triénio 1999-2002; e

d) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível), IPE — Investimentos e Participações Empresariais, S.A.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CRTIFICADO

Companhia de Cervejaria e Bebidas Alman, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e nove e seguintes do livro número cem, deste Cartório, foi constituída, entre Hung Hon Kit, José Manuel dos Santos, «Transtar Holdings Limited» e Kuan Kin Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Cervejaria e Bebidas Alman, Limitada», em chinês «Ngou Man Be Chao Cap Iâm Pán Iao Han Cong Si» e em inglês «Alman Beer and Beverage Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 3 a 3-A, edifício Cheong Long, 5.º andar, letras «B» e «C», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geal, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a produção de cerveja, respectivo engarrafamento em garrafas e latas e venda, por grosso ou a retalho, em Macau e no mercado internacional, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Hung, Hon Kit (洪漢杰)(3163 3352 2638);

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio José Manuel dos Santos;

c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio «Transtar Holdings Limited»; e

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Kuan Kin Man (關鍵文)(7070 6943 2429).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hung, Hon Kit(洪漢杰)(3163 3352 2638) e gerente o sócio José Manuel dos Santos.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e gerente ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ieng Wah, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, de onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e seguintes do livro número noventa e nove, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número dois do parágrafo segundo do artigo nono do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão e quinhentas mil patacas, ou sejam sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de um milhão, quatrocentas e noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Siltag Importação e Exportação, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Tang Kuan Fat, aliás João Tang.

Artigo nono

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Tang Kuan Fat, aliás João Tang, e a não-sócia Cheong Cam Hei, viúva, residente em Macau, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, «D» e «E», que exercerão os respectivos cargos, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Seong Fan de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cinquenta e sete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da constituição da associação «Associação dos Antigos Alunos da Escola Seong Fan de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação dos Antigos Alunos da Escola Seong Fan de Macau», em chinês «澳門商訓夜中學校友會», adiante abreviadamente designada por «A.A.A.E.S.F.M.».

Artigo segundo

A sede da «A.A.A.E.S.F.M.» é na Rua de São Paulo, número trinta e cinco, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A nossa Associação é constituída na dependência da Escola Seong Fan, com os objectivos de manter uma união dos antigos alunos, organizar as actividades de recreio e cultura pelos mesmos, e de cuidar e apoiar o desenvolvimento da escola referida.

Artigo quarto

A «A.A.A.E.S.F.M.» não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Podem inscrever-se como associados os antigos alunos da Escola Seong Fan de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.A.A.E.S.F.M.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e serem eleitos para qualquer órgão da «A.A.A.E.S.F.M.», nos termos dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da «A.A.A.E.S.F.M.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; e

b) Pagar regularmente as quotas.

Artigo oitavo

Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho de Direcção. Se, porém, o Conselho de Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade poderá propor à Assembleia Geral a expulsão dos associados.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos nos termos da lei; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo décimo

a) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação;

b) O Conselho de Direcção é constituído por dezanove directores, havendo, entre eles, um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos. Os membros do Conselho de Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos; e

e) A convocação do Conselho de Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate caberá ao presidente do Conselho de Direcção emitir o seu voto de qualidade.

Artigo décimo primeiro

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho de Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo, entre eles, um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo segundo

São rendimentos da Associação: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações. Todavia, todos os bens e fundos disponibilizados por não-sócios, não poderão ser sujeitos a condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mega — Tecnologia Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Kuok Cheong Weng; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Kuok Heng I.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente-geral: o sócio Kuok Cheong Weng; e

b) Gerente: a sócia Kuok Heng I.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência para os actos consignados nas alíneas a), b), d) e e) do parágrafo quinto deste artigo.

Dois. Basta, porém, a assinatura de um membro da gerência para os actos consignados na alínea c) do parágrafo quinto deste artigo, para os actos e contratos inerentes ao objecto social, ou sejam, de representação e comercialização de programas e sistemas e equipamentos informáticos e para os actos de mero expediente.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Desenvolvimento e Construção Ross, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quarenta e nove do livro de notas número oitocentos e noventa e nove-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Albertino Maria da Rosa e Guido do Rosário constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Desenvolvimento e Construção Ross, Limitada», em chinês «Tin Loc Ci Fat Chin Kin Choc Iao Han Cong Si» e em inglês «Ross Enterprise Development & Construction Limited», com sede em Macau, na Rotunda da Maratona, s/n, Jardim Mei Keng, edifício Mei Fok Kok, bloco IV, décimo primeiro andar, «Q», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a execução de trabalhos de construção, decoração e reparação de edifícios, bem como o fornecimento, instalação e manutenção de ar condicionado e equipamentos diversos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente, sócio ou não, sendo, desde já, nomeado o não-sócio Kou Chak Kei, casado, natural de Macau e onde reside, na Travessa da Sé, número doze, edifício Vo Choi Tou, quarto andar, «B», o qual exercerá o respectivo cargo, com dispensa de caução e por tempo que a sociedade entenda ser conveniente e necessário.

Dois. A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cinco. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Seis. Nos actos de gestão e administração, referidos no número um deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

Um. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia dos Caminhos de Ferro da China — Macau (19.º Departamento), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foi constituída, entre a «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada» e Deng Wanbao, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia dos Caminhos de Ferro da China — Macau (19.º Departamento), Limitada», em inglês «China Railway 19th Engineering (Macao) Limited» e em chinês «Chong Kuok Tit Tou Sap Kap Ou Mun Kong Cheng Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro da Concórdia, prédio sem numeração policial, designado por edifício industrial Vang Tai, oitavo andar, Fábrica «A, B, C e D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trezentas mil patacas, subscrita pela sócia «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada»; e

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Deng Wanbao.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, os quais se constituem em dois grupos.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes.

Artigo oitavo

Um. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Deng Wanbao e os não-sócios Armando Fung, casado, natural de Cantão, República Popular da China, e Victor Armando Fung, casado, natural de Moçambique, ambos residentes habitualmente em Macau, na Avenida da República, números quarenta e oito a cinquenta, terceiro andar.

Dois. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, os não-sócios Armando Fung e Victor Armando Fung, e ao Grupo B, o sócio Deng Wanbao.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Ou Tin Nin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e sete, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Pun Lap, Kou Chin Hung e Ho Chi Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Ou Tin Nin, Limitada», em chinês «Ou Tin Nin Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Tin Nin Import and Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Cinco de Outubro, n.º 119, «D», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lao Pun Lap, Kou Chin Hung e a Ho Chi Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ho Chi Kong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Escola de Condução Fei Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Ieong Kei e Lau Fong Leng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Escola de Condução Fei Hang, Limitada» e em chinês «Fei Hang Ga Sai Hok Hao Iao Han Cong Si», e tem a sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 245, rés-do-chão.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o ensino da condução de automóveis, motociclos e ciclomotores.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Lau Ieong Kei subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas; e

b) A sócia Lau Fong Leng subscreve uma quota no valor de oitenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social, ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial Royal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa Comercial Royal, Limitada», em chinês «Weng Kai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Royal Industries Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 193 a 199, edifício industrial Nam Ling, bloco I, 9.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e quatro mil patacas, pertencente a Lai Chi Wai; e

b) Duas quotas iguais, de dezoito mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Leong Kuok Chi e a Lei Im Leng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas duas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, e aditados dois parágrafos ao artigo nono do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Kuok Heng, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 21.º andar; Un Heong Ieng, casada, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, 21.º andar; Qiu Chuangzhou, solteiro, maior, natural da República Popular da China, na Estrada da Areia Preta, n.º 52, 8.º andar; e Wang Guohai, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Luíz Gonzaga Gomes, n.º 212, 17.º andar, «L», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng; e

Grupo B: Qiu Chuangzhou e Wang Guohai.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração de Propriedades Centro Son Tat, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «P & O — Comercialização de Modelos de Colecção de Automóveis, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ma Kuok Heng, já identificado no anterior artigo sexto, e Lee Kin Yuen, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 17, edifício Pak Po, 2.º andar, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Igreja Cristã de Horizonte

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o número quarenta e dois do maço número um de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

Estatutos de Igreja Cristã de Horizonte

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A associação religiosa criada pelos presentes estatutos denomina-se, para todos os efeitos legais, «Igreja Cristã de Horizonte», em chinês «Sun Kuong Fok Ium Tong» e em inglês «Horizon Christian Fellowship».

Dois. A Associação tem a sua sede na Rua do Comandante João Belo, s/n, Jardim To Pou, edifício Kan Pou, 10F, Macau, sem prejuízo da criação, por motivo da sua actividade, de lugares de culto e acção social, bem como de departamentos ou missões, dentro e fora do Território, e a sua duração é por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Artigo segundo

(Associados)

Um. Fazem parte da Associação as pessoas singulares que tiverem sido admitidas como membros pela Associação, e cujos nomes constem dos registos da Associação.

Dois. Só serão admitidos como membros as pessoas que professem ter aceite o Cristo como Salvador pessoal e que vivam em conformidade com os princípios, doutrinas, ordem e disciplina da Associação, cujos ensinamentos se baseiam na Bíblia Sagrada.

Três. Poderão ser excluídos da Associação, por decisão da Assembleia Geral, os membros cuja vida moral e espiritual não esteja em conformidade com a ordem, doutrina e disciplina da Associação.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por objectivos:

a) Instruir os seus membros nas doutrinas evangélicas pela Associação;

b) Difundir o Evangelho de Cristo e os ensinamentos da Bíblia, por quaisquer meios legítimos à sua disposição;

c) Prestar assistência espiritual em qualquer lugar onde a presença dos seus Ministros evangélicos seja requerida;

d) Promover a solidariedade social através de acções de beneficência, assistência humanitária e ajuda a famílias necessitadas.

Artigo quarto

(Defesa dos interesses dos associados)

A Associação defenderá os interesses legítimos dos seus associados junto do Governo de Macau, assim como de outras entidades que achar conveniente e necessário.

Artigo quinto

(Património)

O património da Associação é constituído por:

a) Contribuições voluntárias dos seus membros e, bem assim, de quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar; e

b) Bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo sexto

(Realização dos fins)

Para a realização dos seus fins pode a Associação:

a) Adquirir, construir, alienar, arrendar ou onerar bens imóveis ou de outra natureza, necessários para a instalação da Associação;

b) Dispor dos mesmos bens livremente e administrá-los, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas;

c) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovados; e

d) Organizar livremente as suas actividades com a utilização dos meios adequados.

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) Direcção da Associação; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Os cargos colectivos dos órgãos da Associação serão desempenhados por mandato com duração de um ano, sem limite de reeleição.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, é composto por todos os seus membros e reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de quinze membros da Associação.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, e por dois membros por este escolhidos para secretariar.

Três. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros efectivos dos restantes órgãos da Associação;

b) Aprovar as contas da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal; e

c) Tomar todas as deliberações que lhe sejam legal ou estatutariamente atribuídas, tendo em vista o progresso da Associação e a boa harmonia dos seus membros.

Artigo décimo

Direcção

Um. A Associação será dirigida e administrada por uma Direcção, composta por três membros: o presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente pela Assembleia Geral ordinária.

Dois. Compete à Direcção:

a) Assegurar a realização dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente, activa e passivamente, perante quaisquer entidades oficiais ou privadas; e

c) Gerir o património da Associação, apresentando à Assembleia Geral ordinária, um relatório financeiro e de actividades.

Três. A Direcção é convocada e moderada pelo seu presidente, e os seus membros não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.

Artigo décimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral ordinária.

Dois. A este Conselho compete dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja apresentado pela Direcção, e sobre as contas anuais apresentadas por esta à Assembleia Geral. Fiscalizar a actividade patrimonial e financeira da Associação, aconselhando a Direcção, a pedido desta, em matéria de âmbito administrativo e financeiro.

Três. Ao Conselho Fiscal é aplicável o regime previsto no artigo décimo, parágrafo três.

Artigo décimo segundo

(Extinção e destino dos bens)

Um. A Associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito.

Dois. Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens.

Artigo décimo terceiro

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados fundadores:

a) John Russell Birkeland;

b) Wong Koon Yung; e

c) Pun Un Cheong.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fusão de Sociedades

Certifico, narrativamente, para publicação que, por escritura de dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e seis, deste Cartório, se procedeu à fusão da sociedade comercial denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Nam Sang, Limitada», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, Centro Polytec, 1.º andar, «F» e «G», e a sociedade comercial denominada «Fábrica de Estampagem e Vestuário Mei Lun Alliance, Limitada», com sede em Macau, na Rua Sete do Bairro Iao Hon, n.os 31, 33 e 35, com entrada pelo prédio n.os 40, 42 e 44 da Rua Oito do Bairro Iao Hon, rés-do-chão, com a sociedade comercial denominada «Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, edifício industrial Centro Polytex, 1.º andar, «A», «B», «H», «I», «J» e «K», e 2.º andar, «B» e «E», através da transferência para esta última da globalidade do património daquelas sociedades.

Em resultado da fusão, extinguiram-se as sociedades comerciais denominadas «Fábrica de Artigos de Vestuário Nam Sang, Limitada» e «Fábrica de Estampagem e Vestuário Mei Lun Alliance, Limitada».

Também em resultado da fusão, o capital social da sociedade comercial denominada «Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada», foi elevado de duzentas mil patacas para um milhão, quatrocentas e cinquenta mil patacas.

Em consequência do aumento do capital social da sociedade comercial denominada «Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada», esta alterou o respectivo pacto social no seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão, quatrocentas e cinquenta mil patacas, ou sejam sete milhões, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão, trezentas e cinco mil patacas, pertencente a Or Wai Sheun; e

b) Uma quota de cento e quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Ng Chi Man, casada com Or Wai Sheun, no regime da comunhão de adquiridos, natural de Hong Kong, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Nga Si Internacional — Empreendimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e denominada «San Nga Si Internacional — Empreendimentos, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Nga Si Internacional — Empreendimentos, Limitada», em chinês «San Nga Si Kok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Nga Si International Enterprises Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 730-804, edifício China Plaza, 18.º andar, «G» e «H», freguesia da Sé, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Yanping; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Li Xinfan.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios Lin Yanping e Li Xinfan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sinolex — Serviços Legais da China (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sinolex — Serviços Legais da China (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sinolex — Serviços Legais da China (Macau), Limitada», em chinês «Si Nou Lek Chong Kuok Fat Lot Fok Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Sinolex — China Legal Affairs Services (Macau) Limited», com sede na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 18, C, r/c, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é providenciar informação jurídica sobre o sistema em vigor na República Popular da China (continente) e a investigação, obtenção de informação e documentação da República Popular da China (continente).

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Sonasheng; e

Uma de três mil patacas, subscrita pela sócia Melba Rita da Luz.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yang Shongsheng, e gerente Melba Rita da Luz.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Ling Fung de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cinquenta e oito barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da rectificação do «Grupo Desportivo Ling Fung de Macau», do teor seguinte:

Grupo Desportivo Ling Fung de Macau

“澳門凌鋒體育會”

修改以下條文

第十一條改為——選舉以暗票和絕對大多數比例的方式為之。

第十二條改為——1)會員大會為所有本會會員行使其權利之會議,由會員大會主席團於會議召開最少八天前,透過郵寄的方式通知會員;

第十五條改為——會員大會由一名主席、一名秘書和一名委員組成主席團。

第十六條改為——f)在得到四分三出席會員的讚成票,得修改本會章程;

第十七條改為——理事會由一名主席、一名副主席、一名秘書、一名司庫和五名委員所組成,統理本會所有活動。

第十八條改為—— e)執行第二十三條a)及b)項之罰則,並向會員大會建議同條中c)項的罰則;

第二十四條改為——本會得因在會員大會內,尤其是在因此目的而召開的會議內,得到全體四分之三會員同意會員大會之決議而解散。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Confraternidade Cristã Carceraria de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o número quarenta e três do maço número um de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, cujo teor se encontra em anexo:

Estatutos de Confraternidade Cristã Carceraria de Macau

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A associação religiosa criada pelos presentes estatutos denomina-se, para todos os efeitos legais, «Confraternidade Cristã Carceraria de Macau», em chinês «Ou Mun Kei Tok Gao Kam Iok Si Kong Hip Vui» e em inglês «Macau Christian Prison Ministries», abreviada com CCCM.

Dois. A Associação tem a sua sede na Rua do Comandante João Belo, s/n, Jardim To Pou, edifício Kan Pou, 10F, Macau, sem prejuízo da criação, por motivo da sua actividade, de lugares de culto e acção social, bem como de departamentos ou missões, dentro e fora do Território, e a sua duração é por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Artigo segundo

(Associados)

Um. Fazem parte da Associação as pessoas singulares que tiverem sido admitidas como membros pela Associação, e cujos nomes constem dos registos da Associação.

Dois. Só serão admitidos como membros as pessoas que professem ter aceite o Cristo como Salvador pessoal e que vivam em conformidade com os princípios, doutrinas, ordem e disciplina da Associação, cujos ensinamentos se baseiam na Bíblia Sagrada.

Três. Poderão ser excluídos da Associação, por decisão da Assembleia Geral, os membros cuja vida moral e espiritual não esteja em conformidade com a ordem, doutrina e disciplina da Associação.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por objectivos:

a) Instruir os seus membros nas doutrinas evangélicas pela Associação;

b) Difundir o Evangelho de Cristo e os ensinamentos da Bíblia, por quaisquer meios legítimos à sua disposição, principalmente em prisões;

c) Prestar assistência espiritual em qualquer lugar onde a presença dos seus Ministros evangélicos seja requerida, especialmente aos ex-prisioneiros e às suas famílias; e

d) Promover a solidariedade social através de acções de beneficência, assistência humanitária e ajuda a famílias necessitadas.

Artigo quarto

(Defesa dos interesses dos associados)

A Associação defenderá os interesses legítimos dos seus associados junto do Governo de Macau, assim como de outras entidades que achar conveniente e necessário.

Artigo quinto

(Património)

O património da Associação é constituído por:

a) Contribuições voluntárias dos seus membros e, bem assim, de quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar; e

b) Bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo sexto

(Realização dos fins)

Para a realização dos seus fins pode a Associação:

a) Adquirir, construir, alienar, arrendar ou onerar bens imóveis ou de outra natureza, necessários para a instalação da Associação;

b) Dispor dos mesmos bens livremente e administrá-los, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas;

c) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovados; e

d) Organizar livremente as suas actividades com a utilização dos meios adequados.

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) Direcção da Associação; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Os cargos colectivos dos órgãos da Associação serão desempenhados por mandato com duração de um ano, sem limite de reeleição.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, é composto por todos os seus membros e reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de quinze membros da Associação.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e por dois membros por este escolhidos para secretariar.

Três. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros efectivos dos restantes órgãos da Associação;

b) Aprovar as contas da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal; e

c) Tomar todas as deliberações que lhe sejam legal ou estatutariamente atribuídas, tendo em vista o progresso da Associação e a boa harmonia dos seus membros.

Artigo décimo

(Direcção)

Um. A Associação será dirigida e administrada por uma Direcção, composta por três membros: o presidente, um vice-presidente e um director executivo, eleitos anualmente pela Assembleia Geral ordinária.

Dois. Compete à Direcção:

a) Assegurar a realização dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente, activa e passivamente, perante quaisquer entidades oficiais ou privadas; e

c) Gerir o património da Associação, apresentando à Assembleia Geral ordinária um relatório financeiro e de actividades.

Três. A Direcção é convocada e moderada pelo seu presidente, e os seus membros não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.

Artigo décimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral ordinária.

Dois. A este Conselho compete dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja apresentado pela Direcção, e sobre as contas anuais apresentadas por esta à Assembleia Geral. Fiscalizar a actividade patrimonial e financeira da Associação, aconselhando a Direcção, a pedido desta, em matéria de âmbito administrativo e financeiro.

Três. Ao Conselho Fiscal é aplicável o regime previsto no artigo décimo, parágrafo três.

Artigo décimo segundo

(Extinção e destino dos bens)

Um. A Associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito.

Dois. Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens.

Artigo décimo terceiro

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados fundadores:

a) John Russell Birkeland;

b) Olinto Furtado de Oliveira; e

c) John D. Hyrons.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, sob o número sessenta e três barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos de constituição da «Associação de Música Chinesa (Macau)», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會定名為澳門中國民族音樂協會。

葡文名為Associação de Música Chinesa (Macau)。

第二條——會址:澳門黑沙灣海邊馬路27-31號祐新大廈14樓L座。

電話:415611

第三條——宗旨:本會為不牟利團體,以推廣及促進中國民族音樂藝術發展為宗旨。

第二章

會員

第四條——凡對中國民族音樂感興趣者,並由一位會員推薦介紹,均可申請成為會員。

第五條——所有入會申請須經理事會審核通過,惟創會會員除外。

第六條——凡本會會員有遵守本會會章及大會決議之義務,並應繳交會費。

第三章

組織及職權

第七條——會員大會為本會最高權力機構,由會長主持,每年召開一次,負責制訂或修改會章,選舉或罷免理事、監事會成員、組建青年民族樂團、民樂訓練班、民樂演奏考級委員會,及決定本會重大工作計劃和方向。

第八條——本會設會長一名、常務副會長一名、副會長三名、會長負責領導處理本會一切工作,常務副會長及副會長協助工作,倘會長缺席時,由常務副會長暫代其職務。每屆會長任期兩年,連選得連任。

第九條——理事會為本會執行機構,負責執行會員大會的決定及推動會務,設理事長一名、副理事長三名、理事五名。每屆理事會任期兩年,連選得連任。

第十條——監事長為監察理事會各項工作的機構,設監事長一名、監事二名。每屆監事會任期兩年,連選得連任。

第四章

財政

第十一條——本會經費來自會員會費,政府或社會團體及熱心人士贊助、捐贈。

第五章

章程的通過、遺漏及修改

第十二條——本章程經會員大會以過半數票通過後生效,倘有不善之處,則按現有法律所規定執行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Seng Lei Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas mil patacas, pertence a Chan Chi Hong; e

b) Uma quota de cem mil patacas, pertence a Lio Sio Mui.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios,

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Obras de Engenharia, Instalação de Aparelhos de Ar Condicionado Beijing (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Yao Zhigang, Luo Shirong e Deng Shulin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Obras de Engenharia, Instalação de Aparelhos de Ar Condicionado Beijing (Macau), Limitada», em chinês «Pak King Si Chit Pei On Chong Kong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Beijing Equipment Installation Engineering (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, 2.º andar, «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a execução de obras de engenharia, instalação, reparação e manutenção de aparelhos de ar condicionado.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Yao Zhigang; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Shirong e a Deng Shulin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Comunicações Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e duas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Centro de Comunicações Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Comunicações Internacional, Limitada», em chinês «Ng Chao Kok Chai Tong Son Fok Mou Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «International Communications Centre Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 86-I, «B-r/c», edifício I Keng Kok, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda de artigos de comunicação, e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Leong Vai Ha; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Wong Kit Fong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Leong Vai Ha, e gerente a sócia Wong Kit Fong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pela gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela oposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil e Importação e Exportação Jiangsu Huaiyin International (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Aimin, Zhou Dechao e Qian Zengde, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil e Importação e Exportação Jiangsu Huaiyin International (Macau), Limitada», em chinês «Kong Sou Wai Yam Kok Chai (Ou Mun) Kin Chok Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jiangsu Huaiyin International (Macau) Construction and Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kian Ip, 19.º andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de construção civil e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Liu Aimin; e

b) Duas quotas iguais, de sessenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Zhou Dechao e a Qian Zengde.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Aimin, Zhou Dechao e Qian Zengde, e os não-sócios Wu Zhong, Zhang Qianxun e Yuan Guangjun, todos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes na República Popular da China, 136 West Jiankang Road, Huaiyin City, Jiangsu, os quais exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Shunka — Sociedade de Gestão de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Shunka — Sociedade de Gestão de Propriedades, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Shunka — Sociedade de Gestão de Propriedades, Limitada», em chinês «Shun Ka — Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Shunka — Properties Management Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 3, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de propriedades, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Wong Ho Oi; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Sio Keng Peng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes,

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambas as gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento e Investimento Predial Kong Cheong Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Meng Cheong e Fon Un Leng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento e Investimento Predial Kong Cheong Long, Limitada», em chinês «Kong Cheong Long Chi Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Cheong Long Real Estate and Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 9, edifício Lung Tou Kok, 4.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento e investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, pertencente a Fong Meng Cheong; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Fong Un Leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Easy Link, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e nove-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Mou Leng e Chan Siu Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Easy Link, Limitada», em chinês «Son Tong Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Easy Link Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 679 a 701, edifício industrial Nam Fong, bloco III, 9.º andar, «A».

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto consiste na fabricação de artigos de vestuário e no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias..

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas pertencentes às sócias, do seguinte modo:

a) Wong Mou Leng (黃慕玲 7806 1970 3781), uma quota de nove mil patacas; e

b) Chan Siu Chan (陳笑珍 7115 4562 3791), uma quota de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, sendo, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Dois. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a sociedade poderá nomear outro gerente e ainda mandatário, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Dois. Nos poderes da gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar, quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de créditos;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As reuniões das assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no acordo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial New Toa (Macau), Limitada

新東亞貿易水澳門)有限公司

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial New Toa (Macau), Limitada», em chinês «San Tong A Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Kong Si» 新東亞貿易水澳門)有限公司 e em inglês «New Toa Trading (Macau) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 14.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, equivalentes a seiscentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yang, Yeong-Shyang, também conhecido por Young Youg-Shan; e

b) Duas quotas no valor nominal de vinte mil patacas cada, subscritas pela sócia Young, Hsue Chan-Fay, também conhecida por Chan Fay Yang, e pelo sócio Lin, Wu-Te, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

b) Contratar mão-de-obra;

c) Tomar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir mandatários da sociedade; e

e) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Yang, Yeong-Shyang, também conhecido por Young Youg-Shan;

b) Gerente: a sócia Young, Hsue Chan-Fay, também conhecida por Chan Fay Yang; e

c) Gerente: o sócio Lin, Wu-Te.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a e) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


INOVAÇÃO — AGÊNCIA COMERCIAL DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia quinze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, pelas onze horas, no Cartório dos Notários Privados, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, a Assembleia Geral da «Inovação — Agência Comercial de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Chong I Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Innovation Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 4, edifício Fu Van, 1.º andar, bloco «M», a fim de se deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Kan Cheok Lam.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Wai Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e duas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


TRIBUNA DE MACAU — EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORIAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Tribuna de Macau — Empresa Jornalística e Editorial, S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas 17,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Iu Fong Internacional — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro, do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Iu Fong Internacional — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Iu Fong Kok Chai Mão Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iu Fong International — Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, 23.º andar, «B», freguesia da Sé.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


PLASBOR — FÁBRICA DE PLÁSTICOS E BORRACHAS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Plasbor — Fábrica de Plásticos e Borrachas, S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — A Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Iek Vai Chan.


SOCIEDADE FINANCEIRA IBER, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Sociedade Financeira Iber, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


FUNDIÇÃO E CONSTRUÇÕES MECÂNICAS (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Fundição e Construções Mecânicas (Macau), S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, e sobre o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Guan Minke.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Victor Pacific Service, Limitada — Transporte de Mercadorias

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Victor Pacific Service, Limitada — Transporte de Mercadorias», em chinês «Vic To Lei Fo Vuan Iao Han Cong Si» e em inglês «Victor Pacific Service Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, números trezentos e sessenta e nove a trezentos e setenta e um, edifício Keng Ou, vigésimo andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setecentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuok Fai; e

Uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Umram Bibi Guilherme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


COHAMA — COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DE MACAU, S.C.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «Cohama — Cooperativa de Habitação de Macau, S.C.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Vitor Lopes Fazenda.


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