Número 4

Sábado, 22 de Janeiro de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Clube Desportivo Wayfoong de Macau

Certifico que, por escritura de vinte e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e dois, exarada a folhas onze verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e quatro-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, António Francisco Castilho Lou, Francisco Xavier Antunes Carlos, Ung Chi San, Eduardo Ambrósio ou Eduardo Ng, Kan Cheok Kuan, Tang Sio Kei e Kam, Hon Kwan Doris, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO WAYFOONG DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube Desportivo Wayfoong de Macau, em inglês, «Macau Wayfoong Sports Club», e, em chinês, «Ou Mun Wui Foong Tai Yuk Wui», com sede na Rua da Praia Grande, n.os 101-103, Edifício «Luen Pong», 1.º andar, Macau, tem por fim desenvolver entre os associados a prática do desporto e outras modalidades recreativas.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota;

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer dos sócios no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção. Só poderão ser sócios os empregados do The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Macau ou Companhias subsidiárias do Banco.

CAPÍTULO III

Sócios honorários

Art. 4.º São sócios honorários os respectivos gerente-geral, subgerente e controller da área Sul do The Hongkong and Shanghai Banking Corp., Hong Kong; e

Art. 5.º Gerente do The Hongkong and Shanghai Banking Corporation, Macau.

CAPÍTULO IV

Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como, os regulamentos internos;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube:

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades deportivas e recreativas do Clube desde que estejam em condições de o fazer;

d) Responder pelos estragos e danos que, por sua culpa ou por culpa dos seus familiares, forem causados no edifício, móveis e utensílios do Clube;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 11.º, alínea b);

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Art. 8.º — a) O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano sendo permitida a reeleição excepto o tesoureiro;

b) Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes;

c) As eleições para os corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos;

d) Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Art. 9.º — a) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube no pleno uso dos seus direitos, convocados pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso afixado na sede com o mínimo de sete dias de antecedência;

b) À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que esteja presente 50% dos sócios;

c) Caso não esteja presente a maioria dos sócios a Assembleia Geral reúne e delibera com qualquer número, passados trinta minutos em relação à hora indicada na convocatória; no prosseguimento das sessões iniciadas poderá também funcionar com qualquer número;

d) As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 10.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 11.º — a) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Abril de cada ano, para a apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes;

b) A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, mediante aviso ao secretário com, pelo menos, 50% dos sócios em pleno uso dos seus direitos.

Art. 12.º Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Aprovar a admissão de sócios honorários.

CAPÍTULO VII

Direcção

Art. 13.º O Clube é gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um tesoureiro, um secretário e quatro vogais.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

Art. 15.º — 1 Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios honorários;

d) Punir e expulsar os sócios;

e) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

f) Nomear os representantes do Clube para os actos oficiais ou particulares em que o Clube tenha de figurar;

g) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Clube;

h) Preencher os lugares vagos da Direcção por abandono de lugar, considerado com a prática de três faltas seguidas, não justificadas às reuniões dos respectivos membros da Direcção.

2. Compete ao presidente, e no impedimento deste, ao secretário presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulates presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

3. Compete ao secretário assegurar todo o expediente do Clube e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

4. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do Clube;

b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o livro-caixa;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Art. 16.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 17.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas;

c) Elaborar o seu parecer para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses do Clube assim o exigirem.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Art. 18.º — 1. Os sócios que infringirem o estatuto e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Art. 19.º O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por resolução tomada por três quintos dos sócios presentes.

Art. 20.º Em caso de dissolução o património do Clube reverterá a favor do The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Macau.

Art. 21.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Art. 22.º É interdito aos sócios do Clube servirem-se deste para quaisquer actividades de carácter político ou religioso.

Art. 23.º O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e nove dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


    

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