Número 42

Sábado, 15 de Outubro de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação dos Operários do Ramo de Calçados de Macau

Certifico que, por escritura de três de Outubro de mil novecentos e oitenta e três, exarada a folhas trinta e dois verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e dois-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Ieong Chi Kun, Chiang Chao Meng, Lo I Cham, Vat Kei Man e Lei Kut, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Operários do Ramo de Calçados de Macau

e, em chinês,

Ou Mun Hái Ip Cong Vui

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação dos Operários do Ramo de Calçados de Macau, e, em chinês, Ou Mun Hái Ip Cong Vui.

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Ribeira do Patane, n.º 21, 4.º andar «A».

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio-mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios os operários do ramo de calçados de Macau, sem distinção de sexo, que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e serem eleitos para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios, que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência verbal;

b) censura por escrito;

c) suspensão dos direitos por um ano;

d) expulsão.

Nono

Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a seis meses, sem motivo justificativo, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação continuarem a não pagar as quotas em atraso.

Assembleia Geral

Décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou a pedido de mais de um terço dos sócios em pleno uso dos seus direitos.

Décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Décimo quarto

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente.

Décimo sexto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sétimo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Décimo oitavo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Vigésimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria;

c) dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo segundo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Américo Fernandes.


    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader