Número 36
II
SÉRIE

Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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第 一 公 證 署

證 明

澳門互動娛樂產業協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一七年八月二十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號108/2017號。

澳門互動娛樂產業協會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

中文名稱:“澳門互動娛樂產業協會”,簡稱“澳動樂”;

葡文名稱:“Associação da Indústria do Entretenimento Interativo de Macau”,簡稱“A.I.E.I.M.”;

英文名稱:“The Association of Interactive Entertainment Industry in Macau”,簡稱“A.I.E.I.M.”。(以下簡稱本會)

第二條

會址

設於澳門美副將大馬路15號天福大廈5/B。若獲得會員大會的同意,會址位置可遷移到澳門其它地方。

第三條

組織性質

本會為非牟利團體,其存續不設期限。

第四條

宗旨

一、促進及弘揚澳門的互動娛樂文化,推廣不同類型的文娛活動;

二、關注及研究澳門互動娛樂產業的發展和應用;

三、提高大眾對互動娛樂的認識,加強會員在國內外的技術交流;

四、關心社群,參與澳門各項公益及社會活動。

第二章

會員

第五條

會員資格

一、創會會員:本會成立時之籌備委員會成員。

二、榮譽會員:經理事會議決通過,對本會有卓越貢獻的個人,可獲授予榮譽會員資格,並可獲聘任為榮譽會長、顧問等榮銜職務。榮譽會員可獲豁免繳交會費,亦可出席會員大會會議,但不享有投票權、選舉及被選舉權。

三、普通會員:凡對互動娛樂文化有興趣者,贊同本會宗旨,願意遵守本會章程,經本會理事會審核批准後,均可成為普通會員。

第六條

會員權益

一、參與會員大會會議;

二、享有選舉權與被選舉權;

三、對會務有建議、批評及表決之權利;

四、參與本會舉辦之各項活動;

五、享受本會所提供的各種優惠和福利。

第七條

會員義務

一、遵守本會章程、會員大會及理事會之決議;

二、繳納由理事會訂定之入會費及按時繳交年費;

三、積極參與本會各項活動,推動會務的發展及促進會員間的互相合作;

四、會員退會應提前三十天以書面形式通知理事會;

五、會員若有違反章程及破壞本會聲譽者,得由理事會按照情節輕重予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第八條

架構

本會設立下列機關,各機關成員每屆任期兩年,可連選連任:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第九條

會員大會的組成、權限及運作

一、會員大會的組成:

1. 會員大會為本會的最高權力機關,由全體正式會員組成;

2. 會員大會主席團設會長一名、副會長若干名及秘書長一名,組成人數必須為單數;

3. 會長之職責為主持會員大會,其若因故不能視事,可由理事長代行職務。

二、會員大會的權限:

1. 通過、修改及解釋本會章程;

2. 選舉和罷免會員大會、理事會及監事會各成員;

3. 定出本會工作方針;

4. 審理及通過理事會提交之年度工作、財務報告及翌年度工作計劃;

5. 審理及通過監事會提交之工作報告及相關意見書;

6. 根據理事會的建議,授予名譽會員資格,並公佈名譽會員名單;

7. 解散本會。

三、會員大會的運作:

1. 會員大會每年舉行常務會議一次,並至少提前八天以書面形式通知,通知書內須註明會議日期、地點、時間及議程。當理事會認為有需要時,可由理事會召集會員大會之特別會議,也可應監事會或半數以上之正式會員之要求而召集;

2. 會議必須在不少於半數正式會員出席的情況下方可進行,如不足半數,可於半小時後在同一地點進行第二次召集,屆時不論出席之正式會員人數是否過半,會議均視為有效召開;

3. 會員大會的決議取決於出席會員之絕對多數贊同票;修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第十條

理事會的組成、權限及運作

一、理事會的組成:

1. 理事會設理事長一名、副理事長若干名、秘書長一名及理事若干名,組成人數必須為單數;

二、理事會的權限:

1. 召集會員大會及執行會員大會決議;

2. 支持及處理各項會務工作,對外代表本會;

3. 管理本會的財產及資源;

4. 編制選舉規章,並將其提交會員大會通過;

5. 向會員大會提交工作報告。

三、理事會的運作:

1. 理事會每季召開例會一次,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議或應半數以上理事向理事會提出申請而召開;

2. 理事會會議僅在過半數成員出席之情況下,方可作出決議;

3. 理事會決議須以出席會議理事的過半數票通過,理事長或其替補人在理事會之決議上有決定性一票;

4. 本會之理事會成員可以通過視像會議方式、電話會議或其他類似之通訊方式,同時在不同地方參加理事會之會議。該等視像會議、電話會議或其他類似之通訊方式必須可以讓所有在不同地方出席會議之人士能適當參與會議及直接對話,而以此等形式參與會議等同親自出席會議;

5. 理事長若因故不能視事,由第一副理事長替補,第一副理事長缺席時,則由第二副理事長替補。

第十一條

監事會的組成、權限及運作

一、監事會的組成:

1. 設監事長一名及監事若干名,組成人數必須為單數;

二、監事會之職權:

1. 對每年由理事會提交之年度工作及財政報告向會員大會提交意見書;

2. 旁聽理事會的會議,監察理事會對會員大會決議的執行;

3. 監督各項會務工作的進度。

三、監事會的運作:

1. 監事會定期召開會議,會期由監事會按監察需要自行訂定;

2. 監事會會議僅在過半數成員出席之情況下,方可作出決議;

3. 監事會決議須以出席會議監事的過半數票通過,監事長在監事會之決議上有決定性一票。

第四章

經費

第十二條

收入

本會經費主要來源如下:

一、會員繳納會費;

二、活動收入;

三、捐贈;

四、私人贊助及政府資助;

五、其他合法收入。

第十三條

會費

一、會費的額度和交納方法由理事會規定;

二、本會對已繳交之會費及捐款均不予退還。

第五章

其他

第十四條

附則

一、本會章程由會員大會通過之日生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂;

二、為有效執行會員大會的決議,理事會有權設立各項內部規章,包括:行政管理及財務運作細則等;

三、本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

第十五條

會徽

本會得使用會徽,其式樣如下:

二零一七年八月二十五日於第一公證署

代公證員 Maria Manuela Figueiredo

Matias


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門蘭花協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一七年八月二十四日存檔於本署2017/ASS/M5檔案組內,編號為283號。該設立章程文本如下:

澳門蘭花協會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門蘭花協會”,簡稱“澳蘭會”,葡文名稱為“Associação da Orquídea de Macau”,英文名稱為“Macao Orchid Association”,本會為非牟利之永久組織。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體,宗旨為:

(一)促進本澳與各鄰近地區合作交流,提高蘭花養護技術水平;

(二)舉辦各項相關活動及展覽,推動蘭花保育意識;

(三)與本澳及鄰近地區友好單位合作,共同推動自然、綠化保育意識;

(四)增進會員間之溝通和聯誼。

第三條

會址

本會會址設在澳門文第士街三十三號豪景花園大廈十七樓A座,日後倘有需要,經會員大會同意可更改。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為會員,經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員須遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織機構

第六條

機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條

會員大會

(一)會員大會為本會的最高權力機構,負責制定或修改章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審議和批准理事會工作報告。

(二)會員大會主席團設會長一名、副會長一名及秘書一名,每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,最少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期,時間,地點及議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

(五)本會在不違反法律規定及本會章程的原則下,得制定內部規章。內部規章之解釋、修改及通過之權限屬會員大會。

第八條

理事會

(一)本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。

(二)理事會由五名至九名單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名、秘書一名及理事若干名,每屆任期三年,可連選連任。

(三)理事會每三個月召開一次,會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對大多數贊同票方為有效。

第九條

監事會

(一)本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財務收支。

(二)監事會由三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名,每屆任期三年,可連選連任。

第四章

經費

第十條

經費

本會經費來源如下:

(一)會員繳納會費;

(二)政府資助;

(三)個人或法人贊助;

(四)其他合法收入。

二零一七年八月二十四日於第二公證署

一等助理員 Graciete Margarida

Anok da Silva Pedruco Chang


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Câmara de Comércio de Angola em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 24 de Agosto de 2017, no Maço n.º 2017/ASS/M5, sob o n.º 284, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede, Duração e Objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação denomina-se Câmara de Comércio de Angola em Macau, designada abreviadamente por CCAMO, em chinês, 澳門安哥拉商會 e, em inglês, Angola Chamber of Commerce in Macau.

Artigo segundo

(Natureza e Objectivos)

A CCAMO é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, tendo como fim promover as relações comerciais entre a República de Angola e a Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente em coordenação com outras entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, regionais ou estrangeiras e promover actividades vocacionadas para a promoção e divulgação de quaisquer vertentes relacionadas com a identidade cultural dos naturais de Angola, sendo constituída para durar por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

(Sede)

1. A CCAMO tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 249-263, Edifício China Civil Plaza, 7.º andar «P».

2. A Direcção poderá mudar o local da sede, para onde e quando lhe parecer conveniente, bem como criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território, região ou Estado.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Categorias de Associados)

1. A CCAMO tem associados fundadores, efectivos e honorários.

2. Os associados signatários deste instrumento de constituição da CCAMO serão designados de «associados fundadores» e, bem assim, os que formalizarem o seu pedido de admissão dentro do prazo de três meses a contar da data de publicação em Boletim Oficial destes estatutos.

Artigo quinto

(Associados Efectivos)

1. Podem associar-se à CCAMO todos os cidadãos, de qualquer nacionalidade, ou pessoas colectivas com relevância comercial, que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.

2. Os associados efectivos são admitidos pela Direcção sob proposta de qualquer associado que esteja no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo sexto

(Associados Honorários)

1. Podem ser associados honorários da CCAMO as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem em qualquer área ou vertente relacionada com o objecto da associação, e sejam proclamados como tal pela assembleia geral.

2. Os associados honorários estão isentos de encargos sociais ou associativos, mas não têm direito de voto nas assembleias gerais ou na eleição de cargos sociais.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres dos Associados)

1. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar em todas as iniciativas e actividades desenvolvidas pela CCAMO e participar, intervir e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social.

2. São deveres dos associados respeitar e cumprir os estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e legítimas decisões dos restantes órgãos da associação e pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Jóia e Quotas)

1. Os associados pagam, pela sua admissão e inscrição, uma jóia de valor e nas condições a definir em Assembleia Geral.

2. Os associados efectivos pagam uma quota de montante e periodicidade a estabelecer, em Assembleia Geral.

Artigo nono

(Perda da qualidade de Associado)

1. A qualidade de associado perde-se:

a) Mediante solicitação expressa dirigida à Direcção;

b) Por exclusão, deliberada pela Direcção, verificando-se a violação grave das suas obrigações estatutárias ou regulamentares e, bem assim, pela prática de quaisquer actos que a Direcção considere susceptíveis de afectar, de forma injustificada e inadmissível, o prestígio e bom nome da CCAMO.

2. Qualquer deliberação de exclusão deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral que se seguir à deliberação, cuja decisão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo

(Órgãos, Administração e vinculação da Associação)

1. São órgãos da CCAMO a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. A administração e representação da CCAMO pertencem exclusivamente à Direcção, que se obriga pela assinatura do Presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de pelo menos três membros da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados inscritos nos registos da CCAMO, e no pleno gozo dos seus direitos, até ao dia da respectiva reunião.

2. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma mesa, composta por um Presidente e dois secretários, eleitos trienalmente em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.

3. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção e presidida pelo Presidente da mesa, ou por quem este designar no seu impedimento, de entre os restantes membros da mesa, através de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se o dia, hora, local da reunião e ordem de trabalhos.

4. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros três meses do ano civil, a fim de apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e extraordinariamente sempre que for convocada a pedido do Presidente da Direcção ou de um terço dos associados no pleno uso dos seus direitos.

5. As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos são aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, e as deliberações sobre a dissolução da associação querem o voto favorável de três quartos do número total de todos os associados.

6. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando os presentes estatutos ou a lei exigirem outra maioria.

Artigo décimo segundo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral pronunciar-se e deliberar sobre todas as matérias que lhe estejam submetidas, por regulamentos ou pelos presentes estatutos, não atribuídas a outros órgãos, designadamente:

a) Deliberar sobre as actividades da CCAMO bem como sobre a alteração dos estatutos ou a dissolução da CCAMO;

b) Nomear e exonerar os membros dos órgãos da associação, e decidir da remuneração destes;

c) Aprovar o relatório e contas anuais, bem como o orçamento.

Artigo décimo terceiro

(Constituição, Composição e Competências da Direcção)

1. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato uma duração de três anos, podendo ser reeleita.

2. A Direcção será constituída por um número ímpar de titulares, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um exercerá o cargo de Presidente e, dois outros, os cargos de Secretário e de Tesoureiro.

3. Compete especialmente à Direcção representar e gerir a associação, bem como cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

(Funcionamento da Direcção)

1. A Direcção reunirá trimestralmente ou sempre que convocada pelo respectivo Presidente.

2. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos favoráveis dos membros presentes.

Artigo décimo quinto

(Constituição, Composição e Competências do Conselho Fiscal)

1. A fiscalização dos actos da CCAMO compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de Presidente e os outros dois os de Secretário, tendo o seu mandato uma duração de três anos.

2. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal, fiscalizar as actividades e as contas da CCAMO.

Artigo décimo sexto

(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o requeira.

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos favoráveis dos membros presentes.

CAPÍTULO V

Do Exercício, Despesas e Recursos

Artigo décimo sétimo

(Despesas e Receitas)

1. As despesas da CCAMO são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias, devendo estar previstas no orçamento apresentado pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

2. Constituem recursos ordinários da CCAMO as quotizações dos associados; constituem receitas extraordinárias os donativos e legados aceites pela Direcção, bem como os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, pública ou privada e quaisquer outras atribuições de que seja beneficiária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo oitavo

(Instalação dos Corpos Gerentes)

1. No prazo de três meses, a contar do acto de constituição da CCAMO, proceder-se-á à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais.

2. Até à eleição dos primeiros titulares dos órgãos da CCAMO, a gestão corrente da mesma compete a uma Comissão Instaladora, composta pelos associados fundadores que hajam subscrito o acto de constituição.

3. A Comissão Instaladora prevista no número anterior obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.

4. A Comissão Instaladora inicia as suas funções logo após a outorga desta escritura.

Artigo vigésimo sétimo

(Logotipo)

A Associação adopta o seguinte logotipo:

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos 24 de Agosto de 2017. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門創思發展商會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一七年八月二十五日存檔於本署2017/ASS/M5檔案組內,編號為287號。該設立章程文本如下:

澳門創思發展商會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名為「澳門創思發展商會」,葡文名稱為“Associação Comercial de Desenvolvimento Chance de Macau”,英文名稱為“Macau Chance Development Chamber of Commerce”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為協助會員自我提升、執行力、管理能力、管理關係及積極向上的營商精神,全方位協助拓展國內及海外市場。

第三條

會址

本會設在澳門高美士街14號景秀花園C3,在需要時可遷往本澳其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織機構

第六條

組織機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條

會員大會

(一)本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改章程;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針,審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設主席一名,副主席一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條

理事會

(一)本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條

監事會

(一)本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可決議事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章

經費

第十條

經費

本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零一七年八月二十五日於第二公證署

一等助理員 Graciete Margarida

Anok da Silva Pedruco Chang


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門八極拳協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一七年八月二十五日存檔於本署2017/ASS/M5檔案組內,編號為286號。該設立章程文本如下:

澳門八極拳協會

第一章

總則

第一條——名稱

本會中文名稱為“澳門八極拳協會”,英文名稱為“Macao Baji Quan Association”,葡文名稱為“Associação de Baji Quan de Macau”。

第二條——宗旨

本會為一個永久性非牟利組織。宗旨是推廣和發展以八極拳為主的武術活動,藉武術提高大眾身體機能,以達到強身健體、延年益壽的目的。參與官方或民間舉辦的體育賽事,同時開展文化及康樂活動。

第三條——會址

本會會址設於澳門下環街雄發圍泉運樓16號5樓A座。

第二章

會員

第四條——會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條——會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織機構

第六條——組織機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條——會員大會

(一)本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會會長、副會長、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設會長一名,副會長及秘書各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條——理事會

(一)本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事各一名或多名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的過半數贊同票方為有效。

第九條——監事會

(一)本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事各一名或多名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的過半數贊同票方為有效。

第四章

經費及會徽

第十條——經費

本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第十一條——本會使用以下圖案作為會徽。

二零一七年八月二十五日於第二公證署

一等助理員 Graciete Margarida

Anok da Silva Pedruco Chang


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門創智發展研究協會

為公佈之目的,茲證明上述組織社團之章程文本自二零一七年八月二十四日起,存放於本署之6/2017號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為15號,該組織章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

澳門創智發展研究協會章程

第一章

總則

第一條

會名

(一)中文名稱:澳門創智發展研究協會;簡稱:創智會;

(二)葡文名稱:Associação de Desenvolvimento e Pesquisa Inteligência Criativa de Macau,簡稱:ADPICM;

(三)英文名稱:Macao Creative Intelligence Development and Research Association,英文簡稱:MCIDRA。

第二條

宗旨

按照「一國兩制」方針,貫徹落實「基本法」、堅持愛祖國、愛澳門,促進團結,團結本澳熱心關注社會、積極為特區政府建言獻策的有志之士,滙集各方智慧,推進澳門經濟、社會和文化的發展,迎合國家政策,為一國兩制的成功實踐、為促進祖國統一和發展作貢獻。

第三條

會址

澳門新口岸皇朝區城市日大馬路278號凱旋門大廈37樓J單位。經理事會批准,本會會址可遷至澳門任何其他地方。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡認同本會宗旨,願意遵守章程,均可申請加入;經其本人申請,及由兩名會員推薦,並提交理事會批准後,可成為本會會員。

第五條

會員權利

(一)參加會員大會並有表決權。

(二)擁有選舉及被選舉權。

(三)參與本會活動享有本會的各項福利。

(四)給予本會提供專業研究及意見。

第六條

會員義務

(一)遵守本會章程及執行一切決議事項。

(二)貫徹本會宗旨,促進會務發展。

(三)維護本會的合法權及良好社會形象。

(四)團結及促進會員和地區間合作與交流。

第七條

開除會籍

(一)違反本會章程之規定,作出嚴重損害本會聲譽及利益之行為者。

(二)違反國家及特區有關法律、法規、被剝奪公民權利或受到其他嚴厲制裁者。經理事長及監事長商議作出決定。

第三章

組織架構

第八條

組織機關

本會組織機關包括:會員大會、理事會、監事會。

第九條

會員大會

(一)本會最高權力機構為會員大會。會員大會選舉產生會長一名、副會長一名至若干名、理事會成員及監事會成員等。

(二)會長負責主持會員大會。

(三)會員大會權限為:審議及通過由理監事會聯席提出之修改會章;任免本會各機關成員;決定工作方針、任務、工作計劃及重大事項;通過資產負債表。

(四)會員大會每年召開一次常年會議,會員大會應提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書須註明會議之日期、時間、地點及議程,會員大會亦得討論及通過理監事會所提交工作報告、年度帳目。

(五)屬首次召集之會員大會會議,須過半數會員出席方可議決,否則會議順延半小時召開,屆時任何決議需出席會員之絕對多數通過,但法律規定特定多數除外。

(六)倘會員未能參加會議,可委託其他會員代表出席。

第十條

理事會

(一)理事會由若干名成員組成,理事會設理事長一名,副理事長一至數名,常務理事數名、秘書長一名、理事各若干名、財務一名至數名,全體成員總人數須為單數。

(二)日常會務工作由理事長主持,副理事長協助之,理事長缺席時由副理事長依次代其職務。

(三)理事會之職權範圍:向大會提議修改組織章程,管理審批規章、報告、帳目、活動計劃及預算;推廣及支援本協會之活動、分配理事會成員之職務、管理財產、處理收支、安排人員以確保本協會之會務可正常執行。

(四)構成本協會責任的文件,必須由理事長、會長、監事長其中任何兩位聯簽,但一般文書可由理事長簽署。

(五)理事會在必要時可依據會員專長或興趣,組織專題小組/部門從事理事會交辦的事項或其他特定工作。

第十條

監事會

(一)監事會是本會監督行政管理機關,負責監督行政機關運作,成員由三名或以上之單數組成,包括監事長一名、副監事長一名至數名及監事數名。

(二)監事長的職權範圍包括:監察理事會實施之行政行為;對理事會之報告書及帳目結算作出意見書;嚴格審查會計帳目及財務報告。

第十一條

任期

獲選為機關成員者,任期為三年,連選連任。會長卸任後,則為本會永遠會長。

第十二條

離任及後補

理、監事會成員如連續六個月缺席會議者,經書面通知而沒有合理解釋者作自動請辭,其職位在理事與監事聯席會議選舉產生遞補之。

第十三條

名譽會長及顧問

(一)本會為推動及發展會務,經理事會或監事會聯席會議通過,並經會長同意,敦聘社會上有聲望之熱心人士為本會名譽會長或名譽顧問等職務。

(二)首任名譽會長、會長、副會長、理事長、副理事長、秘書長、理事、監事長、副監事長及監事由發起人小組協商產生。

第四章

經費

第十四條

收入

本會經費源於接受社會和政府之資助及其他合法收入。

第五章

第十五條

附則

(一)本章程經會員大會通過後生效執行。

(二)本章程修改權屬會員大會,修改本會章程之決議,須獲出席社員四分之三的贊同票。

(三)本會完成宗旨或自行解散或由於其他原因需要註銷時,由理事會提出動議。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三的贊同票。

(四)本章程之解釋權屬理事會。

(五)本會之存續期屬無限期。

(六)本章程所未規範事宜,一概依澳門現行法律執行。

二零一七年八月二十四日於澳門特別行政區

私人公證員 林笑雲


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Somos! — 葡語交流協會

Somos! — Associação de Comunicação em Língua Portuguesa

Somos! — Association for Communication in Portuguese Language

(abreviadamente «Somos — ACLP»)

Certifico, para efeitos de publicação, que por instrumento particular, depositado neste Cartório com o respectivo acto constitutivo, outorgado a 24 de Agosto de 2017, sob o número 9, do Maço 1/2017 de Documentos de Constituição de Associações, Instituição de Fundações e suas Alterações, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º do Código do Notariado, foi constituída entre Marta Isabel Amorim Pereira e José Manuel da Silva Simões (施萬樂 2457 5502 2867) uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos são os seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectivos e actividades

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída a «Somos! — Associação de Comunicação em Língua Portuguesa», em chinês «Somos! — 葡語交流協會», e em inglês «Somos! — Association for Communication in Portuguese Language», (abreviadamente «Somos — ACLP»), pessoa colectiva com fins não lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede na Rua do Padre Eugénio Taverna, Edf. Pat Tat Sun Chuen, n.º 229, 20.º andar AW, em Macau. A Direcção da Associação pode, quando o entender e desde que se verifique necessário, transferir a sede para qualquer outro local em Macau.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A Associação tem como objectivos a dinamização da língua portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau, enquanto ponte entre a China e todos os espaços geográficos onde se fala português, bem como promover a comunicação em língua portuguesa nas mais diversas expressões: literária, artística, cultural, social e turística.

Artigo quarto

(Actividades)

Para alcançar os objectivos referidos supra, a Associação orientará a sua actividade procurando, de forma geral:

a) Efectuar pesquisas, produzir publicações, filmes, livros, revistas, relatórios, páginas electrónicas, de informação e comunicação, e outro material informático para equipamento diverso;

b) Organizar seminários, conferências, visitas de estudo e efectuar exposições;

c) Organizar eventos artísticos, sociais e culturais a nível local, e coordenar com outras associações ou organizações congéneres a organização de eventos a nível regional ou internacional;

d) Patrocinar acordo com associações similares e outras organizações congéneres;

e) Oferecer informações de leitura simples de forma objectiva para os leitores nos Países de Língua Portuguesa;

f) Realizar as demais actividades que a Direcção considere adequadas à prossecução dos objectivos da Associação.

CAPÍTULO II

Disposições financeiras e administrativas

Artigo quinto

(Receitas)

São fontes de receita da Associação:

a) Quaisquer subsídios, donativos e participações com que os associados ou terceiros queiram contribuir;

b) Receitas de serviços eventualmente prestados pela Associação a terceiros no âmbito dos fins a que a mesma se propõe;

c) Subsídios ou comparticipações públicas ou privadas que se destinem à prossecução dos seus fins;

d) Rendimentos de bens próprios ou de serviços prestados.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo sexto

(Categorias)

A Associação tem as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários.

Artigo sétimo

(Da adesão)

A adesão de novos associados efectivos pode ser aprovada pela Direcção e a adesão de associados honorários será aprovada em Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Qualidade)

1. São fundadores da Associação os associados que outorgaram o respectivo acto de constituição.

2. São efectivos, para além dos fundadores, aqueles que adquiram a qualidade de associados por decisão da Direcção.

3. São honorários as pessoas singulares que, pela acção ou mérito, se distingam por serviços prestados à causa dos princípios e fins da Associação, não desfrutando do direito de eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo nono

(Deveres e direitos dos associados)

1. Constituem deveres dos associados fundadores e efectivos:

a) Contribuir de forma activa e interessada para a prossecução dos fins e objectivos da Associação e para o desenvolvimento da respectiva actividade;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhá-los com dedicação;

c) Observar as disposições dos presentes Estatutos e acatar as deliberações dos órgãos da Associação.

2. Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:

a) Requerer a convocação nos termos legais, participar nas Assembleias Gerais e nelas exercer o direito de voto;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos da Associação;

c) Submeter por escrito à apreciação da Direcção quaisquer sugestões que visem a melhor prossecução dos fins da Associação e das suas actividades;

d) Pedir à Direcção todos os esclarecimentos e informações necessárias sobre o funcionamento da Associação, regulamentos internos, trabalhos ou iniciativas em curso, bem como as contas da Associação;

e) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais, sempre que não possa comparecer, por outro associado fundador ou efectivo, através de declaração escrita e assinada, apresentada ao Presidente da Mesa antes do início da Sessão;

f) Outros que venham a ser aprovados em Assembleia Geral que estejam relacionados com a realização dos fins da Associação.

Artigo décimo

(Exclusão)

A Direcção pode propor à Assembleia Geral a exclusão de Associados que:

a) Por actos, palavras ou escritos prejudiquem o bom nome e o funcionamento da Associação;

b) De forma deliberada não cumpram os deveres prescritos no artigo anterior;

c) A solicitem.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo décimo primeiro

(Eleição)

Os órgãos são eleitos para mandatos de três anos, renováveis, por escrutínio secreto, pela Assembleia Geral, através de listas conjuntas, com a designação dos respectivos cargos de entre os associados fundadores e efectivos da Associação.

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Natureza)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação, sendo constituída pelos associados fundadores e efectivos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Mesa)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.

2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) Presidir às Sessões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Empossar os associados eleitos para os órgãos da Associação.

3. Compete ao Secretário assegurar todo o expediente da Assembleia, designadamente a escrituração das Actas das Sessões.

Artigo décimo quarto

(Convocação e competência da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção da Associação, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias ou mediante protocolo com a mesma antecedência, indicando o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

2. Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, designadamente:

a) Aprovar e votar anualmente os relatórios de actividades e contas da Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano imediato sob proposta da Direcção;

c) Apreciar a situação da Associação e a acção dos seus corpos sociais;

d) Deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação;

e) Eleger de entre os associados os corpos directivos da Associação;

f) Admitir associados honorários;

g) Deliberar sobre a modificação dos Estatutos — com o voto favorável de três quartos dos associados presentes — ou sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação — com o voto favorável de três quartos da totalidade dos associados.

Direcção

Artigo décimo quinto

(Natureza e constituição)

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, destinada a promover os fins estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.

2. A Direcção é constituída por três associados fundadores ou efectivos: Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

3. O Presidente da Direcção será eleito de entre os associados fundadores e efectivos.

Artigo décimo sexto

(Competências e atribuições)

Para além das demais atribuições legais, compete à Direcção da Associação, em especial:

a) Elaborar anualmente e submeter à Assembleia Geral o balanço, o relatório das contas de gerência, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, convocando a Assembleia Geral para o efeito, nos termos legais e estatutários;

b) Elaborar os Regulamentos Internos da Associação que forem convenientes;

c) Deliberar e promover a realização dos actos necessários ao cumprimento dos fins estatutários e executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Fomentar, pelos meios que considere mais adequados, a criação de receitas;

e) Aceitar subsídios, donativos ou doações;

f) Decidir quanto à contratação de trabalhadores para a Associação, quanto à prestação de serviços por associados e terceiros, elaborar os respectivos contratos, fixar salários e outras compensações;

g) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados efectivos, temporários e honorários e a exclusão de associados;

h) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a reunião da Assembleia Geral Extraordinária, quando se justifique;

i) Gerir a Associação e representá-la activa e passivamente;

j) Programar o plano de actividades anual.

Artigo décimo sétimo

(Presidente)

Compete ao Presidente da Direcção da Associação:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Praticar em nome da Direcção os actos individuais de gestão, vinculando a mesma com a respectiva assinatura, podendo constituir mandatários e/ou delegar competência em outros membros da Direcção;

d) O Presidente informará o Vice-Presidente de todas as decisões a serem tomadas, e será por este substituído nos seus impedimentos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Natureza, constituição e atribuições)

1. O Conselho Fiscal verifica e inspecciona os actos de gestão da Direcção, tendo em vista o cumprimento das normas legais e estatutárias.

2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

3. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar as receitas e as despesas da Associação, examinar os elementos de escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre o Relatório e contas respeitantes a cada exercício anual;

b) Auxiliar a Direcção na gestão financeira da Associação, nomeadamente dando parecer sobre as questões colocadas à sua consideração;

c) Apresentar anualmente em Assembleia Geral o seu parecer sobre o Balanço, o Relatório, as contas do exercício anual da Direcção e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo décimo nono

(Comissão Instaladora e primeira eleição)

1. Os associados fundadores constituem a Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários.

2. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos associados pertence à Comissão Instaladora.

3. A Comissão Instaladora, prevista no número um, obriga-se pela assinatura de um dos associados fundadores, ou seja, de José Manuel da Silva Simões ou Marta Isabel Amorim Pereira.

Cartório Privado, em Macau, aos 24 de Agosto de 2017. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門星夢傳奇藝術文化協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一七年八月二十五日存檔於本署2017/ASS/M5檔案組內,編號為285號。該修改章程文本如下:

第一章

第二條

會址

澳門連勝馬路115號富麗華大廈五樓B。

二零一七年八月二十五日於第二公證署

一等助理員 Graciete Margarida

Anok da Silva Pedruco Chang


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門百利曲藝會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一七年八月二十四日存檔於本署2017/ASS/M5檔案組內,編號為282號。該修改章程文本如下:

第二章

組織及職權

第八條——理事會由理事會成員互選出理事長一人、副秘書長一人、秘書一人、財務一人、總務一人,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由副理事長暫代職務,人數必為單數,任期三年,連選得連任。

第十一條——監事會由監事會成員互選監事長一人,常務監事兩人,監事會由監事長領導,人數必為單數,任期三年,連選得連任。

二零一七年八月二十四日於第二公證署

一等助理員 Graciete Margarida

Anok da Silva Pedruco Chang


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico para efeitos de publicação, que por contrato de 22 de Agosto de 2017, depositado no Maço de Documentos Arquivados a Pedido das Partes n.º 1/17, sob o n.º 22, deste Cartório, foi cedida uma quota na sociedade civil denominada «PricewaterhouseCoopers», em chinês «羅兵咸永道會計師事務所» e procedeu-se à alteração dos seus estatutos, cuja redacção actual se anexa ao presente certificado:

Estatutos

Primeiro

A sociedade será designada por «PricewaterhouseCoopers», em chinês“羅兵咸永道會計師事務所”.

Segundo

A sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, Edifício Banco da China, 29.º andar.

Terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de revisores de contas ou auditores contabilísticos e consultores fiscais ou técnicos.

Quarto

A sua duração é por tempo indeterminado.

Quinto

O capital social é de cento e trinta mil patacas inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pelos sócios:

— Tsang Cheong Wai 曾章偉, registado na CRAC sob o n.º 401, com uma quota no valor de noventa e sete mil e quinhentas patacas;

— Cheung Pui Peng Grace 張佩萍, registada na CRAC sob o n.º 507, com uma quota no valor de trinta e duas mil e quinhentas patacas.

Sexto

A sociedade poderá aumentar o seu capital social, bem como admitir novos associados, se assim for deliberado por unanimidade dos sócios.

Sétimo

Nenhum dos sócios poderá vender a sua parte social ou qualquer fracção dela a pessoa estranha à sociedade ou a outro sócio, nem tão pouco onerá-la a quem quer que seja, sem o assentimento da sociedade.

Parágrafo único

A quota do sócio falecido só poderá ser transferida para os restantes sócios, ou a indivíduo indicado e aprovado pelos sócios.

Oitavo

São, desde já, nomeados administradores todos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos administradores.

Parágrafo segundo

Os administradores desempenharão as respectivas funções sem caução, por tempo indeterminado até serem substituídos por deliberação tomada pela maioria dos sócios.

Parágrafo terceiro

Os administradores, além da parte que nos lucros sociais lhes couber como sócios, terão direito, pelos trabalhos do seu cargo, à remuneração que for fixada pela maioria dos sócios.

Nono

A sociedade terá todos os usuais livros de contabilidade rigorosamente escriturados e os seus valores serão depositados no Banco da China — sucursal de Macau ou em qualquer outro que a maioria dos sócios determinar.

Décimo

O ano social será o ano civil, devendo os administradores prestar contas anuais da sua administração.

Parágrafo primeiro

No dia trinta e um de Dezembro de cada ano, serão elaborados e assinados pelos administradores a conta de todo o activo e passivo da sociedade, a conta de lucros e o balanço.

Parágrafo segundo

Os documentos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados a cada um dos sócios, acompanhados do aviso convocatório para uma reunião que se realizará em data não posterior a trinta e um de Março do ano seguinte.

Parágrafo terceiro

As contas serão aprovadas ou rejeitadas pela maioria dos sócios.

Décimo primeiro

Os lucros e perdas da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas partes sociais.

Parágrafo primeiro

Por deliberação da maioria, poderão ser deduzidas dos lucros as quantias necessárias à prossecução dos fins sociais.

Parágrafo segundo

Todos os prejuízos e despesas da sociedade, incluindo as inerentes à sua constituição, devem ser compensadas e pagas a expensas dos lucros da sociedade, ficando desde já convencionado que, enquanto tais prejuízos, encargos e despesas estiverem por compensar, não haverá distribuição de lucros pelos sócios.

Décimo segundo

Em todos os omissos, observar-se-ão as disposições dos artigos cento e oitenta e quatro e cento e oitenta e cinco do Código Civil.

私人公證員 安瑪莉

Cartório Privado, em Macau, aos 22 de Agosto de 2017. — A Notária, Maria Amélia António.


AIA INTERNATIONAL LIMITED — Sucursal de Macau

(Constituída nas Bermudas com responsabilidade limitada)

Publicações ao abrigo do artigo 86.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho

Balanço em 30 de Novembro de 2016

Patacas

Patacas

Conta de exploração (ramo vida) para o exercício findo em 30 de Novembro de 2016

Patacas

Conta de ganhos e perdas para o exercício findo em 30 de Novembro de 2016

Patacas

A Contabilista,
Fong I Ieng

Director Executivo — Sucursal de Macau,
Chan Mei Sum Manda

Revisão de Negócios de 2016

A AIA Macau continuou a alcançar um crescimento estável em todas as áreas principais em 2016. A Estratégia da Companhia [Premier Agency] ajudou a propulsionar o negócio da Empresa nos últimos anos, tal como aconteceu em 2016. O aperfeiçoamento e desenvolvimento da nossa companhia profissional [Premier Agency] — juntamente com os nossos excelentes pontos de vendas e ferramentas de gestão das agências, implantação de tecnologias móveis avançadas e o lançamento dos nossos produtos líderes no mercado — permitiram que os nossos gestores financeiros satisfizessem a protecção dos nossos clientes e as necessidades globais de planeamento financeiro em um ambiente largamente sem papel.

Lançada em 2016, a "Vitalidade AIA" vai além do conceito tradicional de seguro. O programa visa incentivar os clientes a viver um estilo de vida saudável, oferecendo um desconto prémio imediato e uma variedade de recompensas e descontos dos nossos parceiros.

Este ano, a AIA Macau porá mais ênfase na promoção de "Vitalidade AIA". Com maior participação dos clientes, esperamos dar um forte apoio na melhoria gradual das condições gerais de saúde da população, ajudando mais os cidadãos de Macau a viver vidas mais longas, saudáveis e melhores.

Relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras resumidas
Para a Gerência da AIA International Limited — Sucursal de Macau

As demonstrações financeiras resumidas anexas da Sucursal em Macau da AIA International Limited (a “Sucursal”) referentes ao exercício findo em 30 de Novembro de 2016 resultam das demonstrações financeiras auditadas e dos registos contabilisticos da Sucursal referentes ao exercício findo naquela data. Estas demonstrações financeiras resumidas, as quais compreendem o balanço em 30 de Novembro de 2016 e a demonstração dos resultados do exercício findo naquela data, são da responsabilidade da Gerência da Sucursal. A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião, unicamente endereçada a V. Exas, enquanto Gerência, sobre se as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas, e sem qualquer outra finalidade. Não assumimos responsabilidade nem aceitamos obrigações perante terceiros pelo conteúdo deste relatório.

Auditámos as demonstrações financeiras da Sucursal referentes ao exercício findo em 30 de Novembro de 2016 de acordo com as Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria emitidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e expressámos a nossa opinião sem reservas sobre estas demonstrações financeiras, no relatório de 22 Fevereiro 2017.

As demonstrações financeiras auditadas compreendem o balanço em 30 de Novembro de 2016, a demonstração dos resultados, a demonstração de alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e um resumo das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas e com os registos contabilisticos da Sucursal.

Para uma melhor compreensão da posição financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, e do âmbito da nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas e com o respectivo relatório do auditor independente.

Cheung Pui Peng Grace
Auditor de contas
PricewaterhouseCoopers

Macau, 15 de Agosto de 2017.


    

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