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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fusão de Sociedades

Certifico, para efeitos de publicação, que, no extracto publicado no Boletim Oficial de Macau número treze, II Série, de trinta e um de Março do corrente ano, e referente à fusão das sociedades «Fábrica de Artigos de Vestuário Nam Sang, Limitada», «Fábrica de Estampagem e Vestuário Mei Lun Alliance, Limitada» e «Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada».

Onde, na alínea b) do artigo quarto do pacto social, se lê:

«... Ng Chi Man, casada com Or Wai Sheun, no regime da comunhão de adquiridos, ... »

deve ler-se:

«... Ng Chi Man, casada com Or Wai Sheun, no regime da separação de bens, ... ».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Chin Kam Tin — Companhia de Exploração de Restaurantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta-L, deste Cartório, foi alterado o número um do artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Chin Kam Tin — Companhia de Exploração de Restaurantes, Limitada», em chinês «Chin Kam Tin Iam Sek Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Chin Kam Tin Restaurant Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número quatrocentos e vinte e seis, edifício Veng Tai, sétimo andar, «E», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kam Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto e oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Sai Cheong;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Leung, Chung Yiu; e

c) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Sai On, aliás Fernando Chui.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chui Sai Cheong, Leung, Chung Yiu e Chui Sai On, aliás Fernando Chui.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, sob o número oitenta e dois barra noventa e nove, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Opera Chinesa Chio Meng de Macau», do teor seguinte:

修改第二章 第五條(c)

推選理事會成員七人及監事會成員六人,現改為:推選理事會成員七人及監事會成員七人。

修改第二章 第十一條:

由監事會成員互選監事長一人,常務監事三人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

現改為:由監事會成員互選監事長一人,常務監事四人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria e Venda de Artigos de Desporto Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Consultadoria e Venda de Artigos de Desporto Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria e Venda de Artigos de Desporto Macau, Limitada» e em chinês «Ou Mun Tâi Yôk Fát Chin Kwu Mân Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua de Francisco António, números cento e vinte e cento e vinte e seis, edifício Lei Heng, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na consultadoria relacionada com a actividade desportiva, designadamente em matéria de infra-estruturas, equipamentos e dietas alimentares, planeamento, construção e gestão de instalações desportivas, organização de eventos desportivos dentro e fora do Território e apoio logístico a representações desportivas, importação e exportação de equipamentos e material de desporto, produtos alimentares e bebidas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de noventa e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Mak Chi Kun; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Tou Veng Chun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Mak Chi Kun, e gerente o sócio Tou Veng Chun.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Quanhui — Importação e Exportação Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quatro do livro de notas número dezassete, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Quanhui — Importação e Exportação Internacional, Limitada», em chinês «Quan Hui Mao Iek Kok Chai Iao Han Kong Si» (泉暉貿易國際有限公司) e em inglês «Quanhui Import and Export International Company Limited», com sede na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, s/n, edifício Choi I Garden, I Fai Kok, fase dois, vigésimo primeiro andar, «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Zhu Min, noventa mil patacas; e

b) Ao Ieong Meng, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, desde já nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Alliance Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Kam Leng, Yam Siu Ning e Lei Lan Hei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultadoria Alliance Companhia Limitada», em chinês «Lun Tong Chi Son Iao Han Cong Si» e em inglês «Alliance Consulting Company Limited», e tem a sua sede na Rua do Chunambeiro número seis, edifício Keng Fai, terceiro andar, «A», da freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de consultadoria na área de artes gráficas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e cinco mil patacas, pertencente a Yam Siu Ning;

Uma de quarenta mil patacas, pertencente a Cheong Kam Leng; e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Lei Lan Hei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Cheong Kam Leng e Yam Siu Ning, que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.

Certifico que conferi, neste Cartório, a presente fotocópia que contém sete folhas e vai conforme ao respectivo documento que me apresentaram, rubriquei e restituí.

Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, (assinatura ilegível).

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de «Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.».

Artigo segundo

Um. A Sociedade durará por tempo indeterminado, tendo a sua sede no Largo do Calhariz, número trinta, em Lisboa.

Dois. Pode a Sociedade mudar a sua sede dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe, por deliberação do Conselho de Administração, transmitida ao Instituto de Seguros de Portugal, antes da respectiva concretização.

Três. Por deliberação do Conselho de Administração e precedendo autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode a Sociedade criar em qualquer parte do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação.

Artigo terceiro

O objecto social será a realização de todas as operações referentes à actividade seguradora e, bem assim, a prática de quaisquer actos necessários ou acessórios dessas mesmas operações.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Artigo quarto

Um. O capital social é de 20 000 000 contos, está integralmente realizado em dinheiro e dividido em 20 000 000 de acções nominativas com o valor nominal de 1 000 escudos cada uma, em títulos de 1, 10, 100, 1 000, 5 000 e 10 000 acções, cuja concentração e divisão pode ser feita a pedido e expensas do accionista.

Dois. As acções representativas do capital social apenas podem pertencer às entidades referidas nos números três e quatro do artigo terceiro do Decreto-Lei número trezentos e um barra oitenta e oito, de vinte e sete de Agosto.

Três. As acções são livremente transferíveis entre as entidades a que se reporta o número anterior.

Quatro. Poderá haver acções preferenciais sem voto, nos termos da legislação geral sobre sociedades anónimas, até ao montante de vinte por cento do capital social.

Artigo quinto

Um. Para além das garantias financeiras de que deve dispor nos termos da regulamentação aplicável ao sector segurador, a Sociedade constituirá uma reserva, sem limite máximo, através da transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, de acordo com o deliberado em Assembleia Geral.

Dois. Pode ainda o Conselho de Administração criar outras reservas e provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

Artigo sexto

Os aumentos de capital dependerão de .deliberação da Assembleia Geral e de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo sétimo

As acções a emitir por força de aumentos de capital serão nominativas, sem prejuízo da faculdade conferida pelo artigo nono, sendo, em qualquer caso, aplicável o disposto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos.

Artigo oitavo

Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Artigo nono

Um. O capital social poderá ainda ser representado, no todo ou em parte, por acções escriturais, nos termos da legislação aplicável, as quais seguirão o regime das acções nominativas e serão transmissíveis nos mesmos termos destas.

Dois. As acções tituladas e as escriturais são reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos accionistas interessados.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

Dois. A cada cem acções corresponde um voto na Assembleia Geral.

Três. Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício de voto.

Quatro. Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa, cabendo a este apreciar a autenticidade da mesma.

Cinco. O Estado é representado na Assembleia Geral pela pessoa que for designada por despacho do Ministério das Finanças.

Seis. Os restantes accionistas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.

Sete. Nenhum accionista se poderá fazer representar por duas ou mais pessoas.

Artigo décimo primeiro

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, observados os requisitos exigidos pela legislação aplicável ao sector segurador;

d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma Comissão de Vencimentos; e

e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral sempre que a lei não exija maior número.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva Mesa, constituída ainda por um vice-presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela própria Assembleia, cujas faltas serão supridas nos termos da lei comercial.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral é renovável.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que os Conselhos de Administração ou Fiscal o julguem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho de Administração é composto por um presidente e por quatro ou seis vogais, dos quais dois poderão ser eleitos sem funções executivas.

Dois. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos e é renovável.

Três. As vagas ou impedimentos que ocorram no Conselho de Administração serão preenchidas pelo próprio Conselho de Administração até que a primeira Assembleia Geral sobre elas proveja definitivamente.

Artigo décimo quinto

Um. Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais que por lei lhe são conferidas:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da Sociedade;

b) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos e bens, móveis e imóveis;

d) Constituir sociedades, subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade, as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração; e

f) Constituir mandatários, com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

Dois. O Conselho de Administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, compostas por alguns dos seus membros com funções executivas, ou em comissões especiais, constituídas por algum ou alguns dos seus membros e por empregados da Sociedade, algum ou alguns dos seus poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo décimo sexto

Um. Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:

a) Representar o Conselho, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade; e

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.

Dois. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.

Artigo décimo sétimo

Um. O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois administradores.

Dois. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

Três. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas nos termos legais, tendo o presidente, ou quem legalmente o substituir, voto de qualidade.

Artigo décimo oitavo

Um. Nas actas do Conselho de Administração e das Comissões Executivas mencionam-se sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

Dois. As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participarem na reunião.

Três. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.

Artigo décimo nono

Um. A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; e

b) Pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

Três. As acções da Sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma das assinaturas ser substituída por simples reprodução mecânica ou chancela.

Quatro. O Conselho de Administração poderá deliberar, em termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Artigo vigésimo

Um. A fiscalização da actividade social compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em Assembleia Geral.

Dois. Um dos vogais efectivos será revisor oficial de contas.

Três. A Assembleia Geral poderá designar como vogal efectivo um representante dos trabalhadores da Sociedade que previamente haja sido indicado por estes.

Quatro. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos e é renovável.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Ao Conselho Fiscal compete, em especial:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da Sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da Sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e do regulamento que lhe são aplicáveis;

c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;

d) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;

e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo Conselho de Administração durante a sua gerência;

f) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais; e

g) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Dois. O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Artigo vigésimo segundo

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas nos termos legais, estando presente a maioria dos membros em exercício.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos resultados

Artigo vigésimo terceiro

Os resultados do exercício, quando positivos, devem ser aplicados prioritariamente na cobertura de prejuízos de anos anteriores e na constituição de reserva legal, devendo o remanescente ser aplicado pela Assembleia Geral, com observância dos seguintes princípios:

a) Pelo menos, vinte por cento na distribuição de dividendos aos accionistas; e

b) Até quinze por cento como participação nos lucros dos trabalhadores da Empresa e dos membros do Conselho de Administração, segundo critérios a definir, para uns e para outros, pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e transitórias

Artigo vigésimo quarto

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Um. Os membros do Conselho de Administração são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Dois. Os administradores com funções executivas terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

Em todos os casos omissos nestes estatutos serão observadas as disposições gerais de direito aplicáveis a sociedades anónimas e as especiais que vigorarem sobre os seguros e as suas operações.

Artigo vigésimo sexto

Um. A Sociedade dissolve-se nos termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Va Kun — Companhia de Serviços Empresariais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e oito e seguintes do livro número cento e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Mei Va, Chan Chi Man e Ung Sio Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Va Kun — Companhia de Serviços Empresariais, Limitada», em chinês «Va Kun Seong Yip Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Va Kun Business Services Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, números onze a dezassete, edifício Jardim Kong Hoi, primeiro andar, letra «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços às empresas, não especificados.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Ho Mei Va;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chan Chi Man (陳志文) (7115 1807 2429); e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ung Sio Kun (吳少權)(0702 1421 2938).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Ho Mei Va, Chan Chi Man (陳志文) (7115 1807 2429) e Ung Sio Kuri (吳少權) (0702 1421 2938).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Japonês Wami, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Kam Fai David e Melinda Mei Yi Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Japonês Wami, Limitada», em chinês «Wo Mei Iat Pun Liu Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Japanese Restaurant Wami Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, cave 1, edifício Ala Velha Hotel Lisboa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste na gestão, exploração e prestação de serviços de restaurante, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Chow Kam Fai David que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente Chow Kam Fai David.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar, estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tak Luen Son (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Ping Kwan, Tou Im Man, Lee Hon Shu, Leung Chu Yun e Leung Wing Hung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Tak Luen Son (Macau), Limitada», em chinês «Tak Luen Son Mao Iek (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Tak Luen Son Trading (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Lagos, números cinquenta e cinco a sessenta e cinco, edifício Hoi Yee Fá Yuen, rés-do-chão, «A», «B» e «C», Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Fong Ping Kwan;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Tou Im Man;

c) Duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lee Hon Shu e a Leung Chu Yun; e

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Leung Wing Hung.

Artigo quinto

A cessão de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por cinco membros da gerência, salvo para a execução dos actos de mero expediente e, bem assim, dos actos enumerados nas alíneas b), c) e d) do subsequente parágrafo quarto, que bastará as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Médicos Não Diferenciados de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, sob o número oitenta e um barra noventa e nove, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação dos Médicos Não Diferenciados de Macau», do teor seguinte:

第一章,第一條

2. 本會會址設在:澳門風順堂上街2號新濤閣4D。

第三章,第九條

1. 會員大會為本會最高權力機構,可制定和修訂會章,選舉和罷免理事會和監事會成員,決定檢討本會一切會務。

2. 會員大會由全體會員組成,每年至少召開一次。

3. 會員大會應須有半數以上會員出席方可召開。若會議在預定時間召開時出席人數不足,則可經監事會同意并由監事會主持,以當時出席會員人數為準召開會員大會。

6. 對修改會章、罷免當屆領導機構之成員、推翻以往會員大會決議,均須以四分之三出席會員大會人數投票通過。

第三章

第九條理事會改為:第十條理事會

2. 理事會成員總數為單數,包括會長1名,副會長1名,秘書長1名,司庫1名及多名理事。當會長因任何原因不能處理一般會務時,則由副會長,秘書長等依次補上暫代。

11. (刪除)

12. 改為11.

第十條監事會改為:第十一條監事會

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pastelaria Internacional Desenvolvimento (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e um e seguintes do livro número cento e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Kam Chao, Cheang Kam Fun, Chu Weng Fai, Ho Wai Wa e Chek Chi Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Pastelaria Internacional Desenvolvimento (Grupo), Limitada», em chinês «Kuok Chai Péng Ip Fat Chin (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «International Bakery Development (Group) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, números três a três-A, edifício Cheong Long, segundo andar, letra «B», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a produção e venda de produtos de padaria e pastelaria.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Kam Chao (鄭錦就) (6774 6930 1432);

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Kam Fun (鄭錦歡) (6774 6930 2970);

c) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chu Weng Fai (朱永輝) (2612 3057 6540);

d) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Ho Wai Wa (何蕙華) (0149 5610 5478); e

e) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Chek Chi Meng (戚志明) (2058 1807 2494).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Cheang Kam Chao (鄭錦就) (6774 6930 1432) e Cheang Kam Fun (鄭錦歡) (6774 6930 2970) e gerentes do Grupo B os sócios Chu Weng Fai (朱永輝) (2612 3057 6540), Ho Wai Wa (何蕙華)(0149 5610 5478) e Chek Chi Meng (戚志明)(2058 1807 2494).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Produção e Comercialização de Produtos Digitais Chin Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e cinco mil patacas, pertencente a Cheung, Lai Keung (張禮強 1728 4409 1730); e

b) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Wong, Wai Mei (黃惠美¸ 7806 1920 5019).

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados o sócio Cheung, Lai Keung (張禮強 1728 4409 1730) como gerente-geral, e a sócia Wong, Wai Mei (黃惠美¸ 7806 1920 5019) como gerente.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, para os actos de mero expediente, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Shartex Shartered, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Weiqiang (劉偉強), Chen Dongya (陳棟亞), Fan Zhicun (范志邨), Lu Keming (陸克明) e Liu Jingui (劉金桂),uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Shartex Shartered, Limitada», em chinês «Ou Mun Hip Thai Chan Tat Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Shartex Shartered Trading Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, número quarenta e cinco, edifício industrial Centro Polytex, segundo andar, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e como actividade acessória a produção de artigos de vestuário.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Weiqiang (劉偉強);

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Dongya (陳棟亞);

c) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Fan Zhicun (范志邨);

d) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Keming (陸克明); e

e) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Liu Jingui (劉金桂).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por cinco gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta de qualquer dos dois gerentes, com excepção de documentos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sun Kam Kwong Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Hui, Yuk Ying (許玉英) e Hui, Kwan Man (許關敏), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Sun Kam Kwong Internacional, Limitada», em chinês «Sun Kam Kwong Kuok Chai (Chon Chut Hau) Iau Han Cong Si» e em inglês «Sun Kam Kwong International (Import & Export) Limited», com sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, número duzentos e oitenta e quatro, edifício Fong Son San Chun, primeiro andar, «B», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a importação exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pela sócia Hui, Yuk Ying (許玉英 6079 3768 5391); e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pela sócia Hui, Kwan Man (許關敏 6079 7070 2404).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais de Motociclos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, a folhas oitenta e cinco do livro de notas número novecentos e um-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Pun Seong Lai, Tam Chi Sang, Wong Chi Sek e Lei Chong Sam, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Profissionais de Motociclos de Macau», em inglês «Macau Professionals of Motorcycles Association» e em chinês «Ou Mun Mó Tók Ché Chong lp Un Hip Wui» (澳門摩托車從業員協會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Manuel de Arriaga, número trinta e um, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os proprietários ou empregados de estabelecimentos de venda de motociclos ou seus acessórios, ou de reparação de motociclos, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Lavandaria de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi rectificado o parágrafo três do artigo décimo primeiro e a alínea f) do artigo décimo quarto dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, conforme consta do documento anexo:

Artigo décimo primeiro

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta postal, expedida para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se); e

f) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral.

Em tudo o mais mantém-se a escritura rectificada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Tông Kóng Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada de folhas quarenta e seis a cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número catorze, deste Cartório, foram alterados as alíneas a) e b) do artigo quarto, o artigo sexto e o parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam à redacção em anexo:

Artigo quarto

(Mantém-se).

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e duas mil patacas, pertencente a Shi Jianwen; e

b) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertencente a Gao Daping.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Shi Jianwen, e gerente o sócio Gao Daping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Man Weng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e sete, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chi Kin e Lei Chi Weng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Kian Weng, Limitada», em chinês «Kian Weng Sat Ip Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Kian Weng Real Estate Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, edifício Vista Magnífica Court, rés-do-chão, loja «BE», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de fomento e desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lei Chi Kin e a Lei Chi Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Fok Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e sete e seguintes do livro de notas número dezoito, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Restaurante Fok Un, Limitada», com sede em Macau, Avenida da Amizade, números cinquenta e sete a sessenta e sete-B, primeiro andar, «CB»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 67 200,00 (sessenta e sete mil e duzentas patacas), pertencente a Ng Lap Seng (吳立勝) (0702-4539-0524), em duas quotas distintas, com os valores nominais de MOP 11 200,00 (onze mil e duzentas patacas) e de MOP 56 000,000 (cinquenta e seis mil patacas), que cedeu respectivamente a Si Tit Sang (史鐵生) (0670-6993-3932) e Sio Tak Hong 蕭德雄) (5618-1795-7160);

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 44 800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentas patacas), pertencente a Leong Su Sam (梁樹森) (2733-2885-2773), a favor de Si Tit Sang (史鐵生) (0670-6993-3932);

c) Unificação da quota que o sócio Si Tit Sang (史鐵生) (0670-6993-3932) já detinha na sociedade, com as duas adquiridas, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 112 000,00 (cento e doze mil patacas);

d) Unificação das duas quotas que o sócio Sio Tak Hong (蕭德雄) (5618-1795-7160) já detinha na sociedade, com a adquirida, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 140 000,00 (cento e quarenta mil patacas);

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota com o valor nominal de cento e quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Sio Tak Hong (蕭德雄) (5618-1795-7160);

b) Uma quota com o valor nominal de cento e doze mil patacas, pertencente ao sócio Si Tit Sang (史鐵生) (0670-6993-3932); e

c) Uma quota com o valor nominal de vinte e oito mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Wai Chi Kit Internacional, Limitada».

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) Se o sócio que a possuir falecer, for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) (Mantém-se); e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo único

Integram o conselho de gerência os sócios Sio Tak Hong (蕭德雄) (5618-1795-7160) e Si Tit Sang (史鐵生) (0670-6993-3932), e o não-sócio Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone (黃德重) (7806-1795-6850), casado, natural de Myanmar, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício Associação Comercial de Macau, décimo andar, «B».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hygeia — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Un Chi Peng (袁子平 5913 1311 1627) e Wong Hong (黃虹 7806 5725), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Hygeia — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada», em chinês «Hygeia Chot Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hygeia — Import and Export Trading Company Limited», com sede em Macau, na Praça das Portas do Cerco, número sessenta e seis, edifício Jardins Mar Sul, bloco dois, terceiro andar, «N», na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei, e a importação e a exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Un Chi Peng (袁子平 5913 1311 1627); e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Wong Hong (黃虹 7806 5725).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Knick Knack Macau — Pronto-a-Vestir, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Im Pui Sim e Ieong Chin Sio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Knick Knack Macau — Pronto-a-Vestir, Limitada», em chinês «Ou Mun Kak Kak Fok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Knick Knack Fashion Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, número sessenta e um, Central Plaza, r/c, sala «G03», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e venda de vestuário, a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) A sócia Im Pui Sim subscreve uma quota no valor de cinquenta e uma mil patacas; e

b) A sócia Ieong Chin Sio subscreve uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito as sócias Im Pui Sim, Ieong Chin Sio e o não-sócio Ng Kwok Kwong (0124 0948 3068) casado, residente em Wan Kon Street, número quarenta e cinco-A, quinto andar, Kowloon, Hong Kong.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Ou Tin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Kwok Po Chuen, Leung, Chung Yiu e Joaquim Che da Paz, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Ou Tin, Limitada», em chinês «Ou Tin Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Tin Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro a duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, nono andar, «A».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos e mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) O sócio Kwok Po Chuen subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) O sócio Leung, Chung Yiu subscreve uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas; e

c) O sócio Joaquim Che da Paz subscreve uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, todos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Manway, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Embry (Macau) Pronto-a-Vestir, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social, de vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e oito e seguintes do livro número cento e dois, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Embry (Macau) Pronto-a-Vestir, Limitada», em chinês «Ón Lei Fóng (Ou Mun) Si Chóng Iao Han Cong Si» e em inglês «Embry (Macau) Fashion Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, número mil quinhentos e setenta e nove, loja número catorze, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tian Li — Sociedade de Importação e Exportação Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dissolução de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro número cento e dois, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas nesta data, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Century 8, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e seis a cento e oito do livro de notas para escrituras diversas número cento e treze-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lau, Wai Ching Tatiana, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) «Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada», uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes a sócia Lau, Wai Ching Tatiana e a sócia «Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada».

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


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