Número 13

Sábado, 28 de Março de 1981

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

«Clube Desportivo (Hong Keng)»

Certifico que, por escritura de 15 de Janeiro de 1981, exarada a fls. 29 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 165-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Lei Man Iam; b) Lei Chi Kuong; e c) Leong Pou Lon, constituíram uma associação denominada «Clube Desportivo Hong Keng», e, em chinês «Hong Keng Tái Iok Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO «HONG KENG»

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube Desportivo «Hong Keng», com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os bens necessários para isso.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) Condenação judicial por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou massa associativa do clube; e

e) Provocação de discórdia entre es membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sécios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos Estatutos, propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

IV — Administração

Art. 8.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com oito dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora mais tarde, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de, cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se e um presidente, um secretário e um relator.

Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 26.º — 1. O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

2. O clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art. 29.º ano social coincide com o ano civil.

Art. 30.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezassete dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos oitenta e um. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

«Associação do Pessoal de Enfermagem de Macau»

Certifico que, por escritura de 6 de Março de 1981, exarada a fls. 60v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Mónica Micaela de Assis Cordeiro; b) João António Nascimento da Luz; c) Alexandre Maria Azedo Vital; d) Mário Alberto Gabriel; e e) Chui Yin Yee, aliás Chôi In I, constituíram uma associação denominada «Associação do Pessoal de Enfermagem de Macau», em chinês, «Ou Mun Vu Lei Ian On Hip Chon Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DE ENFERMAGEM DE MACAU»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º É criada a Associação do Pessoal de Enfermagem de Macau, abreviadamente APEM, com sede nesta cidade.

Art. 2.º A Associação tem por fins:

a) Promover e elevar o nível de enfermagem em especial e contribuir para o bem-estar da comunidade em geral;

b) Promover a prática e a educação da classe e contribuir para o bem-estar do pessoal de enfermagem;

c) Proteger os legítimos interesses do pessoal de enfermagem e promover entre os seus associados o intercâmbio de conhecimentos do ramo, dentro do espírito da Florence Nightingale;

d) Pugnar pelos interesses do pessoal de enfermagem, nomeadamente a criação de condições apropriadas de trabalho;

e) Promover, estabelecer e manter relações com organizações nacionais, regionais e internacionais de enfermagem;

f) Promover e fomentar o máximo de entendimento, o espírito associativo, as boas relações de trabalho entre os profissionais de enfermagem e coadjuvar os seus associados na solução de problemas que lhe forem apresentados;

g) Promover, apoiar, ou propor medidas que defendam ou estimulem a prática de enfermagem;

h) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados;

i) Mandar imprimir ou publicar quaisquer jornais, periódicos, livros ou panfletos que a Associação julgue úteis para a promoção dos seus objectivos;

j) Praticar todo e qualquer acto ou actos legais, com os quais a Associação consiga atingir os seus objectivos.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exercem ou tenham exercido a profissão de enfermagem em Macau.

§ único. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Art. 4.º Haverá 2 categorias de sócios:

1. Honorários;

2. Ordinários.

a) Sócios honorários são os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral;

b) Sócios ordinários são os que se encontrem nos termos determinados no artigo 3.º e contribuam para as despesas da Associação.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Propor novos sócios;

b) Solicitar informações sobre assuntos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios legalmente concedidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

e) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações;

f) Receber todas as publicações e os estatutos da Associação.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) Prestar as informações que lhes forem solicitadas para interesse da Associação;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

e) Acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral;

f) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio:

a) A prática de actos comprovados de violação à Ética Profissional de enfermagem;

b) Apreciação verbal ou por escrito, por forma incorrecta, difamatória e injuriosa, de quaisquer actos praticados, individual ou colectivamente, pelos membros dos corpos gerentes ou pela massa associativa da Associação;

c) O não pagamento da sua quotização, por período superior a três meses, e que, depois de avisado pela Direcção, por escrito, o não faça no prazo de 30 dias;

d) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

Art. 8.º A exclusão do sócio será votada em sessão da Assembleia Geral, salvo os casos referidos nas alíneas a) e b) que serão resolvidos pela Direcção.

Art. 9.º O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá comunicar, por escrito, à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

Art. 10.º O sócio excluído, nos termos da alínea c) do artigo 7.º, poderá ser readmitido, desde que o solicite à Direcção e pague as quotas em dívida.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Da Assembleia Geral

Art. 11.º Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção;

Conselho Fiscal.

Art. 12.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Art. 13.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Di­recção.

Art. 14.º À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas de actuação da Associação;

b) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

f) Punir os sócios quando for da sua competência;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam presentes.

Art. 15.º As decisões da Assembleia Geral tomam-se por maioria de votos dos sócios presentes. As eleições e quaisquer apreciações de mérito ou demérito fazem-se sempre por escrutínio secreto.

Da Direcção

Art. 16.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa, um tesoureiro e dois vogais, eleitos, anualmente, em sessão da Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Art. 17.º À Direcção compete:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Administrar com o máximo zelo os interesses e os fundos sociais;

c) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

d) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

e) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;

f) Aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência;

g) Elaborar os regulamentos internos;

h) Convocar a Assembleia Geral;

i) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo;

j) Admitir e exonerar empregados da Associação e atribuir-lhes os respectivos salários.

Art. 18.º Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da Associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir comissões para o efeito.

O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 19.º Os secretários têm a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Do Conselho Fiscal

Art. 20.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um vogal.

Art. 21.º Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita da Associação;

b) Conferir os valores da Associação, quando assim julgar conveniente;

c) Dar parecer, por escrito, sobre as contas de exercício, balanço, assim como qualquer outro assunto para que seja solicitado pela Direcção.

Art. 22.º O Conselho Fiscal reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Art. 23.º Constituem receitas da Associação:

1. A jóia de inscrição;

2. A quota mensal;

3. Donativos e outros rendimentos.

Art. 24.º Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.

§ único. Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.

CAPÍTULO V

Das infracções

Art. 25.º As penas aplicáveis aos sócios são: a censura, suspensão e expulsão.

§ único. A aplicação dessas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

Art. 26.º Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Art. 27.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezasseis dias do mês de Março do ano de mil novecentos oitenta e um. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

«Associação Piedosa Asilo de S. José de Macau»

Certifico que, por escritura de 11 de Março de 1981, exarada a fls. 74 v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Lou Kin; b) Shing Kwong Wan; c) Lourenço Kuan; e d) Francisco Sales Tang, aliás Tang Seng Ian, constituíram uma associação denominada «Associação Piedosa Asilo São José de Macau», e, em chinês, «Ou Mun Ch’eng Ón I Só Ch’i Sin Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PIEDOSA ASILO DE SÃO JOSÉ DE MACAU, em chinês, «OU MUN CH’ENG ÓN I SÓ CH’I SIN VUI»

Denominação, sede e fins

1.º — Esta Associação adopta a denominação de «Associação Piedosa Asilo de São José de Macau», em chinês, «Ou Mun Ch’eng Ón I Só Ch’i Sin Vui», com sede na Calçada da Igreja de São Lázaro, n.º 2, 1.º andar.

2.º — Esta Associação tem por finalidade proporcionar tratamento adequado e assistência aos doentes e débeis e difundir a doutrina católica e a fé cristã.

Dos sócios, seus direitos e deveres

3.º — Poderão inscrever-se como sócios todos os católicos, sem distinção de sexo, com mais de 18 anos de idade, que aceitem os fins desta Associação.

4.º — A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Mesa da Associação.

5.º — São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral dos sócios;

b) Eleger e ser eleito para a Mesa da Associação;

c) Propor a convocação da Assembleia Geral;

d) Prosseguir activamente os fins da Associação.

6.º — São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa da Associação;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

A Mesa da Associação

7.º — A Mesa da Associação é constituída por 9 membros eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, sendo 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 5 vogais eleitos pela Assembleia Geral da seguinte forma:

São apresentados à Assembleia Geral 12 candidatos.

Os sócios da Associação escolherão de entre esses 12 candidatos 11, sendo membros efectivos da Mesa os primeiros 9 que obtiverem o maior número de votos, ficando os restantes 2 suplentes.

Os mesários eleitos procederão em seguida à votação para a atribuição dos diversos cargos da Mesa.

8.º — A Mesa da Associação será coadjuvada por um director espiritual que será o pároco da Igreja de S. Lázaro.

9.º — A Mesa reúne-se, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou a pedido de mais de metade do número dos seus membros.

10.º — A Mesa só pode deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Em 2.ª convocação, diferida por 10 dias, a Mesa poderá funcionar com qualquer número de membros presentes, não podendo qualquer membro ausente apresentar quaisquer alegações contra as deliberações que forem tomadas.

11.º — Compete ao presidente da Mesa:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Convocar e presidir às reuniões da Mesa;

c) Executar todas as deliberações da Mesa;

d) Convocar a Assembleia Geral para a eleição dos membros da Mesa.

12.º — Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

13.º — Compete ao secretário:

a) Exarar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa;

b) Expedir e processar a correspondência e tratar dos demais serviços de expediente.

14.º — Compete ao tesoureiro:

a) Registar os diversos bens imóveis e pecuniários da Associação;

b) Encarregar-se dos assuntos relacionados com as receitas e despesas da Associação;

c) Elaborar o balancete mensal e as contas anuais.

15.º — Compete aos vogais:

a) Zelar pelos interesses da Associação;

b) Colaborar com os restantes membros da Mesa e associados na prossecução dos fins da Associação.

16.º — O director espiritual será o conselheiro da Associação em todos os assuntos religiosos.

Dos fundos

17.º — Os fundos em bens móveis e imóveis são os que a Associação actualmente possui ou que venha a adquirir.

18.º — Os fundos serão administrados pela Mesa, podendo a mesma deliberar a aquisição ou alienação de qualquer bem móvel ou imóvel, para a prossecução dos fins da Associação.

Alteração dos Estatutos

19.º — Os presentes estatutos só poderão ser alterados com o parecer favorável do director espiritual

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezanove dias do mês de Março do ano de mil novecentos oitenta e um. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader