Número 16

Sábado, 19 de Abril de 1980

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Estatutos do Grupo Desportivo «Justiça Sport Clube» de Macau

Certifico que, por escritura de 7 de Abril de 1980, exarada a fls. 4 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 129-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária, Dra. Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: Virgílio do Nascimento Lopes, Manuel Rudberto Lopes do Espírito Santo, Luís Alberto Lopes Pereira, António da Amada Isidro e António Feiciano Ley Pereira, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO GRUPO DESPORTIVO «JUSTIÇA SPORT CLUBE» DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Art. 1.º O Grupo Desportivo «Justiça Sport Clube» de Macau, em chinês «Ou Mim Si Fat T’âi Iôk Vui», com sede na Rua D. Belchior Carneiro, 35, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;

d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o Estatuto do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos do Estatuto a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.

IV — Administração

Art. 8.º Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $30,00;

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII — Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um, do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto Macaense.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Art. 22.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 24.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 16.º quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exijam.

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem o Estatuto e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 26.º O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca, em Macau, aos 9 de Abril de 1980. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Ho.


ANÚNCIO

«Associação Desportiva dos Serviços de Saúde»

Certifico que, por escritura de 24 de Abril de 1980, exarada a fls. 27 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 154-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) António Fernandes; 2) João António Nascimento da Luz; 3) Mário Alberto Gabriel; e 4) Mário Alexandrino Xavier, constituíram uma Associação denominada «Associação Desportiva dos Serviços de Saúde», abreviadamente ADSS, que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação, sede e fins

A Associação Desportiva dos Serviços de Saúde, abreviadamente ADSS, com sede na cidade de Macau, tem por fim promover e desenvolver a saúde através de práticas desportivas, entre os seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 2.º

1. Haverá duas classes de sócios: honorários e efectivos.

2. São sócios honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à ADSS e a quem a Assembleia Geral entenda dever atribuir essa distinção.

3. São sócios efectivos todos os funcionários e ex-funcionários da Direcção dos Serviços de Saúde cuja admissão tenha sido pedida à Direcção e aceite por esta.

Artigo 3.º

Os sócios honorários são isentos de pagamento de qualquer quota, devendo os sócios efectivos pagar uma quota mensal a fixar em regulamento interno.

Artigo 4.º

Os sócios que se ausentarem do território de Macau, por um período superior a três meses estão dispensados do pagamento da quota mensal, desde que comunique por escrito à Direcção.

Artigo 5.º

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de quinze dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da ADSS;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes, corpos gerentes, competidores ou massa associativa da ADSS; e

e) Promoção do desprestígio da ADSS ou da sua ruína social, por incitamento à discórdia dos seus membros, ou por propaganda contra a colectividade.

Artigo 6.º

O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos que originaram a sua eliminação.

Artigo 7.º

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da ADSS, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da ADSS;

d) Não declinar qualquer cargo para que tenha sido eleito, depois de o ter aceite e de ter entrado no seu desempenho, salvo por motivos devidamente justificados e aceites pela Direcção.

Artigo 8.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos da ADSS, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da ADSS quando estiverem em condições de o fazer;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatuídos;

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela ADSS;

f) Examinar, quando o solicite à Direcção, os livros e contas da ADSS;

g) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão tendentes a beneficiar a ADSS;

h) Reclamar para a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, sobre qualquer decisão da Direcção que repute ofensiva dos seus direitos ou dos interesses da ADSS.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo 9.º

Os rendimentos da ADSS são provenientes de jóias, quotas e quaisquer donativos, subscrições, contribuições, doações, subsídios ou comparticipações, ou quaisquer outros meios legais em benefício da ADSS.

Parágrafo único. É expressamente proibido a qualquer sócio em pleno gozo das regalias da ADSS, proceder à angariação de fundos ou quaisquer donativos, sem prévia autorização da Direcção.

Artigo 10.º

O movimento financeiro da ADSS divide-se em receitas e despesas, devendo as despesas cingir-se às verbas inscritas no orçamento geral da ADSS.

Parágrafo único. Qualquer documento de receitas ou de despesas da ADSS carece das assinaturas do presidente da Direcção e do tesoureiro, ou dos seus substitutos eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 11.º

As despesas extraordinárias devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes e eleições

Artigo 12.º

1. A ADSS realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos anualmente em Assembleia Geral, pelo mandato de um ano civil, sendo permitida a reeleição.

2. As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a posse dos eleitos, lavrando-se o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Artigo 13.º

Os resultados das eleições só terão validade legal depois de sancionados pela Direcção de Juventude e Desporto.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo 14.º

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da ADSS no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede da Associação, com dez dias de antecedência.

2. As reuniões anuais e extraordinárias da Assembleia Geral, só funcionarão com a presença de, pelo menos, três quartos dos seus associados. Não se verificando esse número de sócios, a Assembleia funcionará quarenta e cinco minutos depois, com qualquer número de sócios presentes, e serão válidas todas as decisões tomadas por maioria dos votos dos presentes.

3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 15.º

1. A Assembleia Geral reúne-se anualmente no mês de Dezembro de cada ano, para apresentação, votação e discussão do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

2. Reúne-se extraordinariamente:

a) Por convocação da Direcção ou a pedido do Conselho Fiscal;

b) Por solicitação de um número de sócios que represente, pelo menos, um terço dos associados.

3. A Assembleia Geral é convocada por meio de circular, podendo, caso for julgado conveniente, fazer se o competente aviso pelos jornais.

4. As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas a solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que subscreveram a convocação. O não cumprimento do disposto neste número, relegará o motivo da convocação para a Assembleia Geral mais próxima.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo 16.º

Todas as actividades da ADSS ficam a cargo da Direcção que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo 17.º

Compete colectivamente à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter todas as actividades da ADSS, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar dentro da sua competência, empregados da ADSS e arbitrar lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por um ano civil e a de expulsão;

f) Nomear representantes da ADSS para todo e qualquer acto oficial ou particular;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da ADSS, abrangendo o resumo de receita e despesa e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal. Uma cópia do relatório deve ser enviada à Repartição de Juventude e Desporto, dez dias antes da data marcada para a sua apresentação à reunião anual da Assembleia Geral;

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desporto e outros organismos desportivos congéneres de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo 18.º

A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e., extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.

Artigo 19.º

O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas da ADSS.

Artigo 20.º

Compete ao vice-presidente coadjuvar nos trabalhos do presidente e dos restantes membros da Direcção, substituindo o presidente ou quaisquer membros da Direcção nos seus impedimentos e ausências.

Artigo 21.º

Competem aos secretários da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o serviço da secretaria e arquivos da ADSS.

Artigo 22.º

Compete ao tesoureiro da Direcção ter a seu cargo o movimento financeiro da ADSS, ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à ADSS e satisfazer as despesas autorizadas. Para isso, deverá:

a) Escriturar todas as receitas e despesas de ADSS nos livros de contabilidade;

b) Elaborar mensalmente o movimento financeiro e mandar uma cópia para o Conselho Fiscal;

c) Responsabilizar-se por todos os livros de contabilidade, onde estão previstas as verbas de receita e de despesa do orçamento geral da ADSS.

Artigo 23.º

Competem aos vogais substituir os membros dos corpos gerentes nos impedimentos destes.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo 24.º

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 25.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Acompanhar e finalizar a acção da Direcção, participar nas suas reuniões sempre que entenda necessária ou quando aquela o convocar e aí dar parecer sobre matéria da sua competência;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de contabilidade da tesouraria;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo 26.º

1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da ADSS ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano;

d) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Direcção, e nas alíneas c) e d) da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 27.º

A ADSS só poderá ser dissolvida por motivo de dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por três quartos dos sócios da ADSS.

Artigo 28.º

O ano social coincide com o ano civil, isto é, vai de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo 29.º

A ADSS usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Artigo 30.º

Quando se suscitem dúvidas na interpretação de quaisquer artigos deste estatuto, nas suas traduções, para qualquer outra língua, prevalecerá a versão portuguesa.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias

Artigo 31.º

Estes estatutos entram em vigor após sua aprovação oficial.

Artigo 32.º

Após a entrada em vigor destes estatutos, a Comissão Organizadora da ADSS tomará conta da situação da agremiação e promoverá a eleição dos primeiros corpos gerentes, dentro do prazo de um mês.

Artigo 33.º

Os sócios eleitos nos termos do artigo anterior exercerão o seu mandato desde a data da sua posse até ao fim do ano de 1981.

Está conforme ao original.

Secretaria Notarial da Comarca, em Macau, aos dez dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


    

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