Número 33

Sábado, 16 de Agosto de 1980

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ANÚNCIO

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DE MACAU

CAPÍTULO I

Definição e objectivos

Artigo 1.º

A Universidade Internacional de Macau (澳門國際大學) — UNIM — é um instituto científico polivalente, que toma a forma de associação, para garantir a sua autonomia científica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

1. Tem como objectivo fundamental promover a investigação desinteressada e interdisciplinar dos vários ramos do saber, podendo também promover actividades didácticas ou de aplicação das técnicas.

2. Os cursos curriculares a professor pela Universidade, directamente ou em convénio com outras instituições, serão previamente aprovados pelo Governo do Território, cabendo à UNIM a emissão dos diplomas ou certificados correspondentes.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus objectivos, elaborará programas privativos ou em convénio com outras entidades públicas ou privadas, e poderá fundar ou assumir a responsabilidade de dirigir centros ou institutos especializados, designadamente no domínio das ciências biomédicas, e de maneira geral no campo das ciências humanas.

Artigo 4.º

A Universidade Internacional de Macau dedicará especial atenção à organização de cursos pós-universitários, de reciclagem, de especialização, e para a terceira idade.

Artigo 5.º

A UNIM publicará habitualmente os seus trabalhos em séries privativas, procurando manter uma Revista que periodicamente informe sobre os avanços das ciências.

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 6.º

O Governador de Macau é o Chanceler Honorífico da UNIM.

Artigo 7.º

1. São órgãos da UNIM:

a) Dois Vice-Chanceleres, que presidem à Assembleia Geral alternadamente;

b) A Assembleia da UNIM, constituída pelos Vice-Chanceleres, pelos Curadores e pelo Reitor;

c) O Conselho de Curadores, composto por um mínimo de doze e um máximo de vinte membros;

d) O Conselho Científico Internacional, composto por um mínimo de dez membros;

e) O Reitor, que poderá sei coadjuvado por um Vice-Reitor;

f) O Secretário Geral.

2. Cada um dos órgãos da UNIM elaborará o seu regulamento próprio de acordo com as deliberações destes Estatutos.

Artigo 8.º

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os Vice-Chanceleres;

b) Eleger os Curadores;

c) Eleger os membros do Conselho Científico Internacional, sob proposta do Reitor;

d) Eleger o Reitor e, sob proposta deste, o Vice-Reitor;

e) Deliberar sobre o Relatório Anual, alterar os Estatutos e, de modo geral, deliberar sobre as matérias que não estejam cometidas a outros órgãos, ou sobre os quais os estatutos sejam omissos.

2. A Assembleia reúne convocada por iniciativa de qualquer dos Chanceleres, ou a pedido do Conselho de Curadores ou do Reitor, e as convocatórias serão em todos os casos feitas por anúncio publicado no Boletim Oficial de Macau com a antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo da convocação pessoal por lembrança.

3. A Assembleia funciona validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros residentes em Macau, e as deliberações são tomadas por maioria simples dos participantes. O presidente terá voto de qualidade.

4. O Secretário Geral e os membros do Conselho Científico Internacional poderão participar nos trabalhos da Assembleia, não tendo, porém, direito a voto.

Artigo 9.º

1. A Assembleia da UNIM somente poderá deliberar sobre a alteração dos Estatutos, a alienação de bens, a fusão ou a própria dissolução, estando presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros residentes em Macau.

2. Tais deliberações terão de ser tomadas por maioria de (3/4) três quartos dos membros presentes.

Artigo 10.º

1. Ficam sujeitos à homologação do Chanceler Honorífico as eleições dos Vice-Chanceleres, dos Curadores, do Reitor e Vice-Reitor.

2. Ficam igualmente sujeitas a homologação as deliberações da Assembleia que versarem sobre alteração dos Estatutos, alienação de bens imóveis que pertençam à UNIM, e sua fusão com outra entidade, ou dissolução.

Artigo 11.º

1. Compete ao Conselho de Curadores:

a) Superintender na gestão do património da UNIM, aprovando o orçamento e as contas;

b) Designar os Directores dos Departamentos que forem criados na UNIM;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Regular as relações externas da UNIM.

2. O Reitor e o Vice-Reitor são membros natos do Conselho de Curadores, e compete-lhes a presidência sempre que tomem parte nas reuniões.

3. A presidência do Conselho de Curadores assegurará o funcionamento regular do Conselho e superintenderá na execução das suas deliberações.

4. O Conselho de Curadores reunirá mensalmente de forma ordinária, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento de, pelo menos, três membros do Conselho.

5. As convocatórias serão feitas por escrito, com antecedência não inferior a cinco dias.

Artigo 12.º

1. O Conselho de Curadores funciona validamente estando presentes metade dos seus membros residentes em Macau.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples.

3. Exceptuam-se as deliberações que tenham por objecto orçamentos, regulamentos, contas e todos os assuntos que o próprio Conselho determinar, os quais, para serem aprovados, devem reunir o consenso de dois terços (2/3) dos Curadores presentes.

4. Se, de harmonia com o disposto no número anterior, não for possível deliberar, serão os Curadores convocados para nova reunião, na qual se observará o disposto no número 2 deste artigo.

Artigo 13.º

1. Nenhum Curador residente em Macau poderá fazer-se representar para efeitos de votação.

2. Os Curadores residentes em Macau que, sem justificação, faltarem a cinco sessões consecutivas ou a dez interpoladas, no prazo de um ano, perdem o mandato.

3. Os Curadores que fixarem residência permanente fora do Território, exceptuados os domiciliados em Hong Kong, ou aqueles que se encontrem inibidos de desempenhar regularmente os cargos para que foram eleitos ou nomeados, perdem o mandato.

4. Compete ao Conselho de Curadores declarar a perda de mandato, cabendo das suas deliberações recurso para a Assembleia.

Artigo 14.º

1. Compete ao Conselho Científico Internacional:

a) Colaborar na planificação dos trabalhos da UNIM;

b) Aos seus membros, representar cientificamente a UNIM nas instituições científicas a que pertençam;

c) Cooperar com os restantes órgãos da UNIM para o desenvolvimento e expansão das suas actividades.

2. O Conselho Científico Internacional reúne a convocatória do Reitor, sempre que este o considere oportuno, e delibera sem necessidade de quorum.

3. O Conselho será presidido pelo Reitor ou Vogal em quem aquele delegar.

4. Fazem parte do Conselho Científico o Director, ou entidade equivalente, dos organismos que forem filiados na UNIM.

Artigo 15.º

Compete ao Reitor:

a) A orientação e gestão das actividades científicas e culturais da UNIM;

b) A execução das deliberações dos órgãos colegiais da UNIM;

c) A representação da UNIM em todos os actos ou convénios relacionados com a actividade científica desta.

Artigo 16.º

1. O Reitor e o Vice-Reitor serão coadjuvados por um Secretário-Geral, obrigatoriamente residente em Macau, e designado, sob proposta do Reitor, pelo Conselho de Curadores, podendo a nomeação recair num destes.

2. Se o Secretário-Geral não for um dos Curadores, deverá todavia participar nas reuniões do Conselho de Curadores, embora sem direito a voto.

Artigo 17.º

Compete ao Secretário-Geral:

a) Exercer a competência que nele delegar o Reitor;

b) Dirigir a Secretaria Geral da UNIM e coordenar administrativa e financeiramente os seus departamentos;

c) Superintender na gestão do pessoal e coordenar o expediente;

d) Elaborar as actas das reuniões dos vários órgãos da UNIM;

e) Orientar as relações públicas da UNIM;

f) Superintender no ordenamento da biblioteca e arquivo;

g) Assinar o expediente corrente.

CAPÍTULO III

Departamentos e Organizações de Apoio

Artigo 18.º

1. O Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor, criará os departamentos que forem necessários para o ordenamento das actividades da UNIM.

2. Cada departamento elaborará o seu próprio regulamento que será submetido à aprovação do Conselho de Curadores.

Artigo 19.º

Poderá ser oportunamente criada a «Fundação da UNIM», à qual competirá prestar auxílio financeiro às actividades da Universidade.

Artigo 20.º

1. Haverá um Conselho de Auditoria, ao qual competirá a fiscalização da gestão financeira da UNIM e a verificação do Balanço e Contas Anuais a submeter, acompanhadas do respectivo Parecer, à apreciação do Conselho de Curadores, até 31 de Março de cada ano.

2. O Conselho deverá certificar-se da exacta e correcta contabilização de todas as operações económico-financeiras da UNIM, cabendo-lhe fixar o plano de contas e as normas que devam ser observadas na escrituração.

3. O Conselho de Auditoria será constituído por um Presidente e dois Vogais, designados pelo Conselho de Curadores, por períodos de três anos, renováveis.

4. O Conselho de Curadores poderá, em alternativa ao Conselho de Auditoria, contratar entidade singular ou colectiva, legalmente habilitada, para o desempenho das atribuições definidas nos números 1 e 2.

CAPÍTULO IV

Orçamento, Património e Contas

Artigo 21.º

A UNIM poderá adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis, sitos no Território ou fora dele.

Artigo 22.º

Para a prossecução das suas actividades, a UNIM disporá das seguintes dotações:

a) Rendimentos próprios;

b) Subsídios concedidos pelo Governo de Macau;

c) Subsídios provenientes de qualquer outro organismo estatal;

d) Doações que venham a ser atribuídas à Fundação da UNIM.

Artigo 23.º

1. O Reitor coordenará os elementos necessários para elaborar o Orçamento Anual, submetendo o ao Conselho de Curadores a tempo de ser aprovado até 31 de Dezembro de cada ano.

2. A fim de satisfazer necessidades imprevistas e inadiáveis, poderão elaborar-se orçamentos suplementares, a aprovar pelo Conselho de Curadores.

3. Compete ao Conselho de Curadores autorizar transferências de verbas orçamentais.

4. A utilização das verbas orçamentais é da competência do Reitor, que a poderá delegar no Secretário-Geral, sendo da responsabilidade de quem as autorizar quaisquer despesas que não estejam inscritas no orçamento ou excedam as respectivas dotações, e não encontrem contrapartida na receita efectivamente cobrada.

Artigo 24.º

Até 31 de Março de cada ano, o Reitor apresentará ao Conselho de Curadores, acompanhadas do Parecer do Conselho de Auditoria, as contas referentes ao ano anterior, para que este as aprecie e aprove.

CAPÍTULO V

Pessoal e remunerações

Artigo 25.º

1. Os quadros do pessoal permanente e as respectivas remunerações serão fixados pelo Conselho de Curadores mediante proposta do Reitor.

2. A admissão de pessoal permanente ou eventual, bem como a fixação das remunerações deste último, compete ao Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.

3. O Reitor ou o Secretário-Geral poderão admitir pessoal eventual, por um período máximo de noventa dias, cabendo-lhes fixar as remunerações dentro das competentes dotações orçamentais.

Artigo 26.º

Sob proposta do Reitor, poderão ser atribuídas senhas de presenças pela comparência às reuniões de quaisquer órgãos da UNIM, sendo o seu quantitativo fixado pelo Conselho de Curadores.

CAPÍTULO VI

Associados

Artigo 27.º

Além dos fundadores, haverá:

a) Sócios de mérito;

b) Sócios permanentes, até ao máximo de 50;

c) Sócios correspondentes.

Artigo 28.º

1. São sócios fundadores os primeiros titulares dos órgãos da UNIM, mencionados nestes Estatutos.

2. A qualidade de sócio fundador perdura para além do termo do desempenho do cargo.

Artigo 29.º

1. A qualidade de sócio de mérito é atribuída pela Assembleia da UNIM e destina-se a galardoar aqueles que tenham dado contribuição relevante à UNIM ou no domínio das actividades a que a Instituição se dedica.

2. A qualidade de sócio de mérito será atribuída por proposta do Reitor ou de, pelo menos, cinco Curadores, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Artigo 30.º

São sócios permanentes aqueles cuja admissão for aprovada pela Assembleia da UNIM, mediante proposta do Reitor ou de, pelo menos, três (3) Curadores.

Artigo 31.º

São sócios correspondentes os residentes no estrangeiro que, como tais, e até ao total de cinquenta (50), forem admitidos pela Assembleia da UNIM, mediante proposta do Reitor ou de, pelo menos, cinco (5) Curadores.

Artigo 32.º

1. Os sócios têm, como direitos, os de eleger, ser eleitos, e participar nas actividades da UNIM nos termos constantes dos regulamentos internos.

2. Todos os sócios poderão, por direito próprio, assistir às Assembleias da UNIM; todavia, só os titulares do órgão poderão participar nos respectivos trabalhos.

Artigo 33.º

É dever dos sócios contribuir para o prestígio da instituição, bem como para a prossecução dos seus fins, nos termos definidos nestes Estatutos e nos Regulamentos que estiverem em vigor.

Artigo 34.º

A aceitação da qualidade de sócio deve ser manifestada por escrito e implica a aceitação dos Estatutos e dos Regulamentos elaborados em conformidade com eles.

Artigo 35.º

A qualidade de sócio perde-se por renúncia do associado, ou por deliberação da Assembleia, tomada por três quartos (3/4) dos membros presentes com direito a voto.

Artigo 36.º

As deliberações que tenham por objecto a admissão ou a expulsão de sócios serão tomadas por escrutínio secreto.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 37.º

1. No caso de vacatura do lugar de Vice-Chanceler, realizar-se-ão novas eleições em Assembleia da Universidade para novo mandato.

2. As vagas que ocorrerem no Conselho de Curadores serão preenchidas por cooptação pelo tempo que faltar até ao termo do mandato dos Curadores que as originaram.

3. As vagas do Conselho Científico Internacional serão preenchidas por designação do Reitor até deliberação da Assembleia da Universidade.

Artigo 38.º

As eleições previstas nestes Estatutos deverão efectuar-se no trimestre que anteceder o termo dos mandatos e ficar concluídas, pelo menos, um mês antes do início dos novos mandatos.

Artigo 39.º

1. Todos os mandatos terão a duração de seis anos.

2. Sempre que haja substituição durante um mandato, o eleito completará o mandato do substituído.

3. O mandato do Vice-Reitor cessará, porém, sempre que for eleito novo Reitor.

Artigo 40.º

Os titulares de qualquer órgão da UNIM poderão renunciar ao respectivo mandato, mediante comunicação escrita dirigida ao Chanceler.

Artigo 41.º

A UNIM tem a sua sede nesta cidade, no edifício número 95-A, situado na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida, por concessão graciosa do Governo de Macau.

Artigo 42.º

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação destes Estatutos serão resolvidas pela Assembleia da Universidade.

Artigo 43.º

1. Os primeiros mandatos contam-se a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2. O mandato de nove Curadores terminará no fim de três anos, devendo as respectivas vagas ser preenchidas por eleição nos termos estatutários.

3. A designação dos nove Curadores cujo mandato terminará em 31 de Dezembro de 1982, far-se-á por sorteio entre todos, com excepção dos Curadores natos (Reitor e Vice Reitor).

Artigo 44.º

1. Os primeiros Vice-Chanceleres da UNIM são os Srs. Carlos Augusto Correia Pais de Assunção e Ho Yin.

2. O primeiro Conselho de Curadores da UNIM tem a seguinte constituição:

Alberto Madeira Noronha, Arnaldo de Oliveira Sales, Chui Tak Kei, Domingos Lam Ka Tseung, Eduardo Jorge Armas Tavares da Silva, Graciette Nogueira Batalha, Henrique Rodrigues de Sena Fernandes, Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, Joaquim Leonel Ferreira Marinho de Bastos, Joaquim Morais Alves, Jorge Hagedorn Rangel, Jorge Manuel de Sousa Goulão Pestana Bastos, José Fernandes Martins Dias, Pedro Hyndman Lobo, Rogério Artur dos Santos, Rogério Hyndman Lobo, Roque Choi, Stanley Ho.

3. O primeiro Reitor é o Professor Doutor Almerindo de Vasconcelos Lessa.

Macau, aos 16 de Agosto de 1980. — Pelo Conselho de Curadores, o Secretário-Geral, em exercício, Joaquim Leonel Ferreira Marinho de Bastos.


    

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