Número 12

Sábado, 24 de Março de 1979

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CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

ANÚNCIO

Faz-se saber que, por escritura de 3 de Março de 1979, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro n.º 137-B para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do signatário, os outorgantes: a) Ieong Vá, solteiro, maior, natural de Chong San, China, morador na Avenida Horta e Costa, 45, 4.º andar «C»; b) Ieong P’ui, solteiro, maior, natural de Chong San, China, morador na Travessa da Felicidade, n.º 9, r,/c; c) Ché Kit Hong, solteiro, maior, natural de Macau, morador na Rua dos Mercadores, n.º 22, r/c; d) Ho Chi San, aliás Hó Nou, casado, natural de Macau, morador na Travessa da Palanchica, n.º 7, 1.º andar; e e) Lam Chek Chau, casado, natural de San Vui, China, morador na Avenida Ouvidor Arriaga, n.º 79, 4.º andar «B», todos peixeiros, de nacionalidade chinesa, constituíram uma associação denominada «Associação dos Vendedores de Peixe Fresco de Macau, em chinês, «Ou Mun Sin Ü Si Fán Chêk Kong Fok Lei Vui» ou, em forma abreviada, «Ou Mun Sin Ü Fok Lei Vui», que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

A Associação dos Vendedores de Peixe Fresco de Macau, em chinês, «Ou Mun Sin Ü Si Fán Chêk Kong Fok Lei Vui» ou, em forma abreviada, «Ou Mun Sin Ü Fok Lei Vui» tem a sua sede nesta cidade na Rua Visconde Paço d’Arcos n.os 121-123, Edifício «Tim Vá Kuoc», 4.º andar moradias «A» e «B».

Artigo 2.º

A associação tem por fins:

a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;

b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;

c) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo 3.º

Poderão inscrever-se como sócios os que profissionalmente exerçam a actividade de venda de peixe fresco, sem distinção de sexo ou idade que aceitem os fins desta associação.

Artigo 4.º

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo 5.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela associação;

d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios.

Artigo 6.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal;

b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da associação.

Disciplina

Artigo 7.º

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até 1 ano;

d) Expulsão.

A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e a da alínea d) pela Assembleia Geral com base em proposta fundamentada da Direcção.

Assembleia Geral

Artigo 8.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Artigo 9.º

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo 10.º

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;

b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

d) Punir os sócios quando for da sua competência;

e) Definir as directivas de actuação da associação.

Direcção

Artigo 11.º

A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 3 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente.

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo 12.º

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

c) Convocar a Assembleia Geral;

d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Artigo 13.º

Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.

Conselho Fiscal

Artigo 14.º

O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo 15.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo 16.º

Os rendimentos da associação provêm das quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Disposições transitórias

Artigo 17.º

A eleição dos corpos gerentes da Associação será feita em Assembleia Geral no prazo de 3 meses a contar da publicação destes estatutos.

Macau, 9 de Março de 1979. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

ANÚNCIO

Faz-se saber que, por escritura de 13 de Março de 1979, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 106-A para escrituras diversas do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, pelos outorgantes:

1 — Ao P’eng, natural de Chong San, China, residente na Rua Tomás Vieira, n.º 5-A, 2.º andar, desta cidade, empregado do Jornal Ou Mun;

2 — Vong Tông Meng, natural de Macau, residente na Travessa do Auto Novo, n.º 7, comerciante; e

3 — Lee Kung Kim, natural de Mui In, China, residente no Pátio da Sé, n.º 2-L, 4-H, desta cidade, funcionário Municipal, todos casados e de nacionalidade chinesa, foi constituída uma associação denominada «Associação Fotográfica de Macau», em chinês, «Ou Mun Zip Ieng Hóc Vui» e, em inglês, «The Photographic Society of Macau», que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FOTOGRÁFICA DE MACAU

(em chinês «Ou Mun Zip leng Hóc Vui» e, em inglês, «The Photographic Society of Macau»)

I

Denominação, sede, fins e duração

Artigo 1.º

A «Associação Fotográfica de Macau», em chinês, «Ou Mun Zip leng Hóc Vui» e, em inglês, «The Photographic Society of Macau», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.os 36-38, Edifício Weng Ch’eong, rés-do-chão, moradia C, tem por finalidade estudar a arte fotográfica e impulsionar o desenvolvimento das actividades fotográficas e, ainda, a prática de acções de carácter não lucrativo.

Artigo 2.º

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

II

Sócios

Artigo 3.º

Poderá inscrever-se como sócio qualquer indivíduo, sem distinção de sexo, que aceite expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Comissão Executiva e do pagamento de uma jóia de $10,00.

Artigo 4.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social; e

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios.

Artigo 5.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $ 2,00;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, emanadas na forma legal; e

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo 6.º

Ao sócio que deixar de pagar as quotas, mesmo em face do pedido a ele apresentado com instância para efectuar o seu pagamento, poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos.

Artigo 7.º

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicadas pela Comissão Executiva, precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias da falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano; e

d) Expulsão.

III

Receitas

Artigo 8.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais; e

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

IV

Órgão sociais

Artigo 9.º

São órgãos sociais: a Assembleia Geral e a Comissão Executiva.

Artigo 10.º

A Assembleia Geral — cuja mesa é composta por um presidente e dezanove membros e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, reúne-se ordinária e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada dois anos, para proceder à revisão dos estatutos e à eleição dos membros executivos, podendo também reunir-se extraordinariamente para tratar de quaiquer assuntos, quando solicitado por mais de metade dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 11.º

A Comissão Executiva é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dezasseis vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo 12.º

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Macau, 15 de Março de 1979. — A Notária, Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge.


    

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