Número 20

Sábado, 19 de Maio de 1979

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CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

ANÚNCIO

Faz-se saber que, por escritura de 3 de Abril de 1979, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro n.º 511 para escrituras diversas do 2.º cartório a cargo do signatário, os outorgantes: 1) António Feliciano Ley Pereira, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e morador na Estrada D. Maria II, n.º 1-D, 4.º andar, 2) Hauw Fan Chang, solteiro, maior, natural de Mui Ün, China, de nacionalidade chinesa e morador na Avenida Coronel Mesquita, edifício «Jade Garden», Bloco I-II, n.º 5; 3) Ho Veng Ioi, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, morador na Avenida Infante D. Henrique, n.º 46, 4.º andar «A»; 4) Ng Koc Hong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e morador, na Rua de São Lournço, n.º 6-M, 4.º andar, Bloco «A»; e 5) Simão T’am Kam T’im, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e morador na Rua de Leôncio Ferreira, n.º 10, 4.º andar, Bloco «E», todos residentes em Macau, constituíram uma associação denominada «O Clube de Badminton «Keng Wa» e em chinês «Keng Wa Ü Mou Kao Wui», que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DE BADMINTON “KENG WA”

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube de Badminton «Keng Wa» (勁華羽毛球會) com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, especialmente o badminton, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

II — Sócios, seus deveres e direitos

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ao clube e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 3.º A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios, no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio mediante aprovação da Direcção:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do clube;

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

§ único. O sócio eliminado nos termos da alínea a) fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Art. 5.º São deveres dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 6.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 15.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

III — Administração

Art. 7.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 8.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 9.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

IV — Corpos gerentes e eleições

Art. 10.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 11.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 12.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

V — Assembleia Geral

Art. 13.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com dez dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 14.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 15.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 16.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Art. 17.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VI — Direcção

Art. 18.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-português, um secretário-chinês, um tesoureiro e três vogais.

Art. 19.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 20.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 21.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; os vice-presidentes são classificados em 1.º e 2.º, competindo ao 1.º substituir o presidente, no impedimento deste, e ao 2.º substituir o 1.º, no impedimento deste último; os secretários têm a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VII — Conselho Fiscal

Art. 22.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Art. 23.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

VIII — Disciplina

Art. 24.º — 1. Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos do clube ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção e a na alínea c), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

IX — Disposições gerais

Art. 25.º — 1. O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

2. O clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 26.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.

Art. 27.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art. 28.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 29.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

X — Disposições transitórias

Art. 30.º A Comissão organizadora do clube, composta pelos sócios fundadores

Andy Chan, António Feliciano Ley Pereira, Hauw Fan Chang, Ho Veng Ioi, Ng Koc Hong e Simão T’am Kam T’im convocará, no prazo de três mezes, a Assembleia Geral a fim de dar conta aos sócios da situação da agremiação e eleger os primeiros corpos gerentes.

§ único. Os sócios eleitos nos termos do corpo do artigo exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1980.

Pela comissão organizadora do Clube de Badminton «Keng Wa», Ho Veng Ioi.

Macau, 17 de Abril de 1979. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


    

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