Número 21

Sábado, 27 de Maio de 1978

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ESTATUTOS DO CLUBE DE PROMOÇÃO JUVENIL

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube de Promoção Juvenil, conhecido também por «Young Promotion Club» em inglês e 青進會 (Cheng Chôn Vui) em chinês, com sede na cidade de Macau, é uma agremiação desportiva, cultural e social, que tem por fim desenvolver a prática de desportos, a cultura geral e assuntos sociais, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Art. 2.º Este clube rege-se pelos presentes estatutos e é alheio a quaisquer manifestações de carácter político e religioso.

CAPÍTULO II

Sécios, seus deveres e direitos

Art. 3.º Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários;

c) Sócios honorários.

§ 1.º São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do clube.

§ 2.º São sócios ordinários todos os indivíduos do sexo masculino e feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

§ 3.º São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao clube e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.

Art. 4.º Os sócios honorários são isentos de pagamento de qualquer quota ao clube, devendo os sócios fundadores e ordinários pagar a quota mensal de $5,00 (cinco patacas.)

§ único. Esta importância pode ser alterada, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Art. 5.º A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios no pleno uso dos seus direitos e pelo requerente a sócio dependendo a mesma após as necessárias formalidades da aprovação da Direcção.

Art. 6.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio mediante aprovação da Direcção:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos por período superior a três meses e que convidado pela Direcção por escrito a fazê-lo o não faça no prazo máximo de dez dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que envolva desaire para o clube ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Promoção de desprestígio do clube ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda contra a colectividade;

e) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do clube;

f) Representar outro clube ou grupo em manifestações idênticas do clube;

g) Filiação simultânea num outro clube de natureza idêntica, sem prévio consentimento da Direcção;

h) Infracção grave às normas regulamentares;

i) Os sócios que angariarem donativos para o clube, sem prévio consentimento da Direcção.

§ único. O sócio eliminado nos termos da alínea a) fica sujeito na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Art. 7.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos do clube;

c) Responsabilizar-se pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios do clube e suas dependências;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube;

e) Observar as regras e respeitar os seus consócios;

f) Proceder dentro do clube e suas dependências de modo a não se tornar prejudicial à boa harmonia que deve reinar nos mesmos;

g) Não declinar qualquer encargo para que tenham sido eleitos depois de o ter aceitado e ter entrado no seu desempenho, senão depois de a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, eleger o seu sucessor;

h) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

i) Satisfazer, impreterivelmente, de mês a mês, as suas quotas mensais, e quaisquer outras despesas a que esteja obrigado por seu próprio débito ou ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;

j) Zelar pelos interesses do clube;

l) Desempenhar os cargos ou comissões, para que forem eleitos ou nomeados.

Art. 8.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do clube ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos, culturais e sociais;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas, culturais e sociais do clube, quando estiverem em condições de o fazerem;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 19.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube;

g) Declinar qualquer cargo para que tenham sido eleitos por três vezes consecutivas;

h) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão que tenda a beneficiar o clube;

i) Reclamar para a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, sobre qualquer decisão da Direcção, que repute prejudicial aos interesses do clube.

CAPÍTULO III

Administração

Art. 9.º Os rendimentos do clube são:

a) Provenientes de quotas, subsídios que especialmente forem concedidos pelo Governo ou por outros organismos públicos ou privados;

b) Os produtos de festas, espectáculos e rifas realizados a seu favor;

c) As multas;

d) Os rendimentos dos seus bens.

Art. 10.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 11.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação final do Conselho Fiscal.

Art. 12.º Todas as despesas do clube devem ser aprovadas pela Direcção e as despesas superiores a $500,00 (quinhentas patacas), só poderão ser efectuadas, depois de obter a informação favorável do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes e eleições

Art. 13.º Os corpos gerentes do clube, eleitos trienalmente, em Assembleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia Geral — composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-português, um secretário-chinês e um vogal;

b) Direcção — composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-portugês, um secretário-chinês, um supervisor, um tesoureiro, um encarregado de relações públicas e um decorador;

c) Conselho Fiscal — composta por um presidente, um secretário-português, um secretário-chinês, um tesoureiro, um supervisor e um vogal.

Art. 14.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de três anos.

Art. 15.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 16.º Os resultados das eleições serão comunicados ao Secretário-Adjunto para Assuntos Sociais e Cultura e ao Conselho de Educação Física.

Art. 17.º Só poderão ser eleitos para os cargos dos corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos.

§ 1.º Os sócios ordinários só poderão ser eleitos, após três anos de permanência no clube.

§ 2.º Em casos especiais, a Direcção poderá propor para serem eleitos os sócios ordinários que não tenham satisfeito as condições citadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Art. 18.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se a título ordinário anualmente no dia 24 de Fevereiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas da Gerência do ano findo e, trienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 19.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, um terço dos associados ou ainda por uma maioria dos sócios fundadores.

§ 1.º As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circulares enviadas aos associados, sendo uma cópia, afixada na sede do clube ou por convocações públicas nos jornais locais com a antecedência de 5 dias.

§ 2.º A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada com a antecedência de 2 dias, a Assembleia Geral deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

§ 3.º As Assembleias Gerais Extraordinárias, quando convocadas por solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que derem lugar à convocação com a excepção das que forem convocadas pelos sócios fundadores, as quais poderão funcionar apenas com a presença da maioria dos mesmos.

Art. 20.º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos.

§ único. Em caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral terá o voto de qualidade.

Art. 21.º Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

b) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes e votar os seus relatórios e contas;

d) Punir os sócios quando for da sua competência;

e) Aprovar a alteração do quantitativo da quota, com base em proposta apresentada pela Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Direcção

Art. 22.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção.

Art. 23.º A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, no primeiro sábado de cada mês, e extraordinariamente sempre que o presidente entenda necessário.

Art. 24.º As resoluções são tornadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 25.º A responsabilidade dos membros da Direcção só poderá cessar no termo de cada mandato e depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.

Art. 26.º Compete colectivamente à Direcção:

a) Representar a agremiação em todos os seus actos e nomear reprerentante do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular;

b) Administrar e gerir fundos da colectividade e zelar pelos seus interesses;

c) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal.

Uma cópia dos mesmos deve ser enviada ao Secretário-Adjunto para Assuntos Sociais e Cultura e outra para o Conselho de Educação Física;

d) Propor as modificações dos estatutos, que entender necessárias, apresentando-as em Assembleia Geral para aprovação;

e) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

f) Admitir novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

h) Punir os sócios, nos termos dos estatutos;

i) Colaborar com o Secretário-Adjunto para Assuntos Sociais e Cultura de modo a desenvolver as actividades sociais e culturais;

j) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários.

Art. 27.º O presidente da Direcção preside às reuniões da Direcção e na falta deste será substituído pelo vice-presidente. A Direcção reunir-se-á sempre que for necessário.

Art. 28.º Compete aos secretários da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo do clube.

Art. 29.º Compete ao coordenador da Direcção coordenar todas as festas e manifestações do clube.

Art. 30.º Compete ao supervisor da Direcção supervisionar todos os trabalhos dos membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

Art. 31.º Compete ao tesoureiro da Direcção escriturar o movimento financeiro do clube, ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Art. 32.º Compete ao encarregado de relações públicas da Direcção a organização de intercâmbios culturais e sociais com outros organismos, bem ‘como as boas relações entre os sócios do clube.

Art. 33.º Compete ao decorador da Direcção a organização e execução de trabalhos de decoração e de propaganda do clube.

Art. 34.º Compete aos vogais da Direcção coadjuvar os trabalhos dos restantes membros.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Art. 35.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção que será presente à Assembleia Geral, e sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Art. 36.º Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que para tal sejam solicitados.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Art. 37.º Os sócios que infrigirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Multas;

d) Suspensão dos direitos por 3 semanas;

e) Suspensão dos direitos por 1 ano;

f) Expulsão.

§ único. As penalidades previstas nas alíneas a) a c) deste artigo são da competência da Direcção e nas alíneas d) a f) da competência da Mesa da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Art. 38.º O clube poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por noventa por cento dos sócios presentes.

Art. 39.º O clube também poderá ser dissolvido, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 40.º No caso de dissolução do clube, a Assembleia Geral resolverá sobre o destino a dar ao património do clube. Se a Assembleia Geral não tiver resolvido, o Conselho de Educação Física tomará conta do caso, submetendo-o à resolução definitiva do Governo de Macau.

Art. 41.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Disposições transitórias

Art. 42.º A comissão organizadora do clube, composta pelos sócios fundadores, António Manuel Lancelote Inácio, João Fernandes Guerreiro, José Lai Gui Pak, Tong Chi Va, Tong Chi In e Kwan Chi Ming, convocará no prazo de três meses, a Assembleia Geral a fim de dar conta aos sócios da situação da agremiação e de eleger os primeiros corpos gerentes do clube.

§ único. Os sócios eleitos nos termos do corpo do artigo exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1980.

Distintivo do clube


    

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