Número 27
II
SÉRIE

Quarta-feira, 7 de Julho de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cetel — Centro de Equipamentos Técnicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e dez, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, bem como, aditados dois parágrafos ao artigo oitavo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, ou sejam três milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de trezentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, às sociedades «H. Nolasco e Companhia, Limitada» e «Empresa Eléctrica, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios António Manuel da Silva Melo, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinco, oitavo andar, «H», e Frederico Marques Nolasco, da Silva, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Calçada da Penha, número quatro, edifício Kam Lei Van, terceiro andar, «D-1», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tornar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo oitavo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia H. Nolasco e Companhia, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Frederico Marques Nolasco da Silva, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Empresa Eléctrica, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Antônio Manuel da Silva Melo, já identificado no anterior artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Man Hon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e dez, deste Cartório, foi alterado o parágrafo primeiro do artigo sexto, mantendo-se o seu corpo e restantes parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Seguradora Winterthur Swiss (Macau) S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas quarenta a quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezasseis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

(Denominação, âmbito, natureza e sede)

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Seguradora Winterthur Swiss (Macau), S.A.R.L.», em chinês «Soi Si Fong Tai Pou Him (Ou Mun) Ku Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «Winterthur Swiss Insurance (Macau) Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, numero quinhentos e noventa e nove, edifício comercial Rodrigues, décimo andar, apartamento «C».

Dois. A sociedade existe por tempo indeterminado e tem o seu início a contar desta data.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguros e resseguros nos ramos gerais, bem como todas as que lhe são conexas e complementares autorizados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

CAPÍTULO II

Artigo quarto

(Capital social, acções e obrigações)

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte milhões de patacas, dividido e representado por vinte milhões de acções, de uma pataca cada.

Artigo quinto

Um. As acções são nominativas ou ao portador.

Dois. Há títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil e quinze mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Artigo sexto

Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, são sempre assinados por dois administradores, e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancelas, conforme o disposto no numero dois do artigo trezentos e setenta e três do Código Civil.

Artigo sétimo

É livre a cedência de acções entre os accionistas, mas a sua alienação a estranhos depende da observância do seguinte:

a) O accionista que deseja alienar ou ceder qualquer acção, deve comunicar o facto, por escrito, ao Conselho de Administração; na comunicação deve indicar o número da acção e o nome do transmissário;

b) O Conselho de Administração avisa, por escrito, os accionistas registados para, no prazo de dez dias, declararem, também por escrito, se querem ou não exercer o direito de preferência; e

c) Quando mais de um accionista declarar querer exercer o direito de preferência, a alienação será efectuada a quem oferecer melhor preço em licitação.

Artigo oitavo

Um. Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfizer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigou, fica sujeito ao pagamento de juros de mora.

Dois. Se o subscritor remisso, decorridos trinta dias sobre a data em que se constituiu em mora, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas, acrescidas dos respectivos juros, a sociedade poderá alienar as acções.

Três. A aplicação do disposto no número antecedente depende de deliberação do Conselho de Administração, a qual, se possível, deve ser comunicada ao subscritor por escrito.

Quatro. Se a importância correspondente ao preço apurado for inferior ao capital vencido, juros de mora, despesas de venda e quaisquer outros prejuízos resultantes para a sociedade, o subscritor remisso continua responsável pela diferença.

Cinco. Os accionistas em mora não podem exercer os direitos sociais enquanto se mantiverem nessa situação, servindo os dividendos que forem atribuídos às suas acções para compensar as importâncias em dívida.

Artigo nono

Um. Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante desde que haja a devida autorização.

Dois. Os termos e condições de emissão, nomeadamente quando se trate de obrigações convertíveis ou a que se atribuam quaisquer direitos especiais, são fixados para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas inscritos nos livros da Sociedade.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo segundo

As assembleias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até ao último dia do mês de Março de cada ano.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, quarenta e cinco por cento do capital social.

Artigo décimo quinto

O accionista pode ser representado por qualquer outra pessoa mediante simples carta mandadeira, por telex, telegrama ou telecópia dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e de que conste a identidade do representante.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são realizadas na sede social, ou em qualquer outro local, expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo décimo sétimo

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar, em primeira reunião, desde que a ela compareça um mínimo de accionistas, que possuam ou representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.

Dois. As assembleias gerais que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, com excepção do aumento do capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se consideram validamente constituídas, em primeira convocação, quando o capital nelas representado não seja inferior a dois terços do capital social.

Três. Em segunda convocação, nos termos do artigo centésimo octogésimo quarto do Código Comercial, a Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado.

Artigo décimo oitavo

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Dois. Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos de outro modo estabeleçam, as deliberações previstas no número dois do artigo décimo sétimo, as quais têm de ser tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral, quer esta funcione em primeira, quer em segunda convocação.

Artigo décimo nono

Os anúncios previstos no artigo centésimo octogésimo primeiro do Código Comercial, para a convocação das assembleias gerais são publicados no Boletim Oficial de Macau e em dois diários locais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo

A administração e gerência dos negócios da Sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem ao Conselho de Administração, composto por membros eleitos pela Assembleia Geral, em número ímpar, não inferior a três nem superior a nove, os quais podem ser não accionistas.

Artigo vigésimo primeiro

Na falta de designação pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração designará, de entre os administradores, um para o exercício do cargo de presidente e um ou mais para o de vice-presidente e um administrador executivo,

Artigo vigésimo segundo

No caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores, o Conselho de Administração escolhe, de entre os accionistas, quem deve exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, preencha o lugar.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Compete ao Conselho de Administração adquirir, alienar e onerar bens imóveis.

Dois. O Conselho de Administração pode conferir mandatos a quaisquer pessoas, assim como designar um ou mais administradores para o desempenho constante, em nome da Sociedade, de algum ou alguns assuntos ou negócios da Sociedade.

Artigo vigésimo quarto

A Sociedade obriga-se nos termos seguintes:

Um. Pela assinatura do administrador executivo em todos os contratos relacionados com a actividade seguradora.

Dois. Pela assinatura do representante do administrador executivo, no âmbito dos poderes constantes da respectiva procuração.

Três. Pelas assinaturas de dois administradores nos actos e contratos que envolvam a realização de despesas cujo montante ultrapasse um milhão de patacas.

Quatro. Pela assinatura de um ou mais administradores autorizados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

O Conselho de Administração delibera, dentro dos limites da lei, quais os documentos da Sociedade que podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

Artigo vigésimo sexto

Um. O Conselho de Administração fixa a data das suas reuniões ordinárias, e reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois outros administradores.

Dois. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se na sede ou em qualquer outro lugar onde, porventura, se possa reunir a maioria dos seus membros.

Artigo vigésimo sétimo

Um. As deliberações do Conselho de Administração só são válidas se se encontrar presente ou representada a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou devidamente representados, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. Cada um dos administradores pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, mediante carta mandadeira, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.

Quatro. É também admitido o voto por telegrama, telex, telecópia ou por simples carta, dirigido ao presidente ou a quem o substituir.

Cinco. As deliberações do Conselho de Administração constam de actas que devem ser assinadas por todos os presentes ou, e em alternativa, pelo presidente ou seu substituto.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal, que tem as atribuições previstas na lei e nestes estatutos.

Artigo vigésimo nono

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Não havendo designação pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, este para substituir aquele nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda designar um membro suplente que haja de servir, na falta ou impedimento de um membro efectivo, até à realização da Assembleia Geral seguinte.

Artigo trigésimo

Um. O Conselho Fiscal fixa as datas das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o julgue necessário.

Dois. As reuniões são convocadas pelo respectivo presidente e realizam-se no local expressamente indicado no aviso convocatório.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal constam das actas assinadas por todos os presentes.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais e disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo primeiro

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrado com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo segundo

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se nos cargos até à aprovação de contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos, ou até que de outra forma seja deliberado em Assembleia Geral.

Artigo trigésimo terceiro

Um. Os membros do Conselho de Administração caucionam previamente o exercício das suas funções mediante depósito, na sede da Sociedade, de acções devidamente averbadas em seu nome e com o endosso em branco ou por garantia idónea.

Dois. A Assembleia Geral pode, porém, deliberar a dispensa de caução para os membros do Conselho de Administração, ou que a sua prestação seja efectuada por modo diverso do referido no número anterior.

Artigo trigésimo quarto

Os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral podem ser desempenhados por sociedades comerciais. Estas sociedades são representadas, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas singulares que os seus órgãos competentes designarem.

Artigo trigésimo quinto

São, desde já, eleitos para o Conselho de Administração, e referente ao triénio com início na data de hoje, os seguintes membros:

Conselho de Administração:

Presidente: Braun, Harald, atrás identificado.

Vice-presidente: Naef, Hans Peter, atrás identificado.

Administradores: os sócios Yu, Kin Nam, que também exerce as funções de administrador executivo, e Padikel, Dasaradhan atrás identificados, e o não-sócio Kerm Din, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, ria Avenida da República número 4-J, edifício Fong Keng, quinto andar, «M».

Artigo trigésimo sexto

Em todo o omisso observar-se-ão as respectivas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chong San Ka Kei (Macau) — Comércio de Papel e Cartão e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas sessenta e cinco, do livro de notas número dezassete, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chong San Ka Kei (Macau) — Comércio de Papel e Cartão e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Chong San Ka Kei (Ou Mun) Chi Ip Mao Iek Iao Han Kong Si»  中山卡奇(澳門)紙業貿易有限公司  e em inglês «Chong San Kar Kee (Macau) Paper, Carton and Trading Company Limited», com sede na Rua da Ribeira do Patane, números cento e vinte e três e cento e vinte e sete, edifício industrial Pak Tai, primeiro e segundo andares, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de artigos de papel, cartão e seus artefactos e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e nove mil e duzentas patacas, equivalentes a duzentos e quarenta e seis mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Kwok Kai Hin, doze mil patacas;

b) Lau Ieng Keong, doze mil patacas;

c) Ngai Dong, doze mil patacas;

d) Cheong Chong Fat, doze mil patacas; e

e) Wong Hon, mil e duzentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios Kwok Kai Hin como gerente-geral, e Lau Ieng Keong, Ngai Dong e Cheong Chong Fat, como gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

B & C — Comércio, Transportes Internacionais e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «B & C - Comércio, Transportes Internacionais e Serviços, Limitada» e em inglês «B & C — Trade, International Tranports and Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, número oitocentos e oitenta e oito, edifício Amizade, primeiro andar, «B-D», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de consultadoria, transportes, bem como qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei, e ainda o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Domingos Manuel Soares de Matos Coelho, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

b) Fernando Miguel Cardoso Botelho, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valor e direito;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação (Macau), Grupo Kin Fai, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e seis e seguintes do livro de notas número setecentos e um-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação (Macau), Grupo Kin Fai, Limitada», em chinês «Kin Fai Chap Tun (Ou Mun) Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Kin Fai Group (Macau) Imports and Exports Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Pou Fai Fa Un — Pou Lei Kuok, décimo sexto andar, moradia «I».

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Zeng Guoxiong 曾國雄, uma quota de sessenta e quatro mil patacas; e

b) Zeng Yazhen 曾雅真, uma quota de dezasseis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerente-geral Zeng Guoxiong 曾國雄, e gerente Zeng Yazhen 曾雅真.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral..

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos noventa e nove. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Mei Kun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto e seu parágrafo primeiro, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de duzentas e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Ieng Kun;

b) Uma quota no valor de cento e noventa e oito mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Man Sam; e

c) Uma quota no valor de cento e noventa e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Tai Ning.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, bastando as assinaturas conjuntas de dois deles para que a sociedade fique obrigada em todas as suas transacções. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes Chio Ieng Kun, Cheong Man Sam e Cheung Tai Ning.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Tai Lok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Predial Tai Lok, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Zhou Guodong; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Guo Yihan.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhou Guodong, Guo Yihan e o não-sócio Zhong, Shaohui, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, portador do Cartão de Identidade de Hong Kong n.º P 859821(9) emitido em 05/03/1999 pelas Autoridades de Hong Kong, e residente em Hong Kong, Cheong Lok Street, Tak Seng Mansion, 6 floor, Flat B, Jordan, Kowloon.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeíra.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kingston, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Kingston, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) José Tang, aliás Tang Kuan Meng, urna quota no valor nominal de trezentas mil patacas; e

b) Kan Man Yee, uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constitutir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerentes José Tang, aliás Tang Kuan Meng, e Kan Man Yee, os quais exercerão os seus cargos, por tempo indeterminado, com dispensa de caução e com a remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Constant, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Constant, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação Constant, Limitada», em chinês «Hoi Ieong Hong Wan Iao Han Kong Si» e em inglês «Constant Shipping Corporation Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, s/n, edifício Banco da China, vigésimo primeiro andar, «B», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no exercício da actividade de agência de navegação.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kam Va Leong, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Sio Un I, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

i) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Macau Igreja da Comunidade dos Pastores

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e dezassete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Macau Igreja da Comunidade dos Pastores», do teor seguinte:

第一章

定名、會址及宗旨

第一條——本會定名為澳門基督教牧鄰教會,葡文名為:Macau Igreja da Comunidade dos Pastores,英文名為:Macau Shepherd Community Church,會址設於澳門俾利喇街110號粵華廣場8樓H室。

第二條——本會存在期不限。

第三條

本會為一非牟利性質之宗教團體,宗旨為:

1. 向澳門居民宣揚耶穌基督之福音及教導聖經真理;

2. 透過在基督徒間推廣及宣傳福音教義來對他們屬靈方面的益處加以有組織的發展;

3. 透過與本澳的學校合作,在學校內推廣基督教的信仰,發揮關懷及鼓勵作用;

4. 透過與本澳的基督教教會及團體合作,推廣宣傳福音,發揮關懷社區作用。

第四條

為貫徹上條所指之目標,本會推行下列工作:

1. 舉辦講座、聚會、課程、研討會、討論會及所有有益會員及有助於直接或間接宣傳基督教福音教導之認為有需要之活動;

2. 出版及製作有助推廣福音之期刊、書籍、錄音帶及其他與本會目標有關的刊物;

3. 為貫徹本會宗旨而促進基督徒的招募及培訓;

4. 透過講道教育、文字、大眾傳播去建立教會。

第二章

會員

第五條——本組織契約人現為本會之創辦人。

第六條——會員數目不限。

第七條

會員之權利為:

1. 參加會員大會、投票、選舉及被選;

2. 參予本會活動,使用本會之設施;

3. 享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第八條

會員之責任為:

1. 遵守本會章程,內部規章及本會內部組織的決議;

2. 出任被選出或受委任的職位;

3. 支付由本會有權限的組織所核准之負擔。

第九條

1. 若自我退出不作會員,有關申請應提前最少一個月以書面通知;

2. 會員若在其行為上表現出不遵守本會依循之原則,尤其是違反章程中責任,可被開除會籍;

3. 消除會籍是理事會之權限;

4. 因為發生屬違反者責任之輕微事件,可以暫停會籍來取代上款所規定之處分,期間長短由理事會指定。

第三章

內部組織

第十條

本會組織為:

1. 會員大會;

2. 理事會。

第十一條——會員大會是聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前十四天透過發給每一會員之通知書來召集,通知書內應列明日期,時間,會議地點及議程。達三分之一或以上之會員出席之會員大會方為有效。會員大會之主席由理事會委任。會期每年一次。會員大會休會期間,理事會可召開特別會員大會;亦可由五位會員聯署向理事會要求召開特別會員大會。

第十二條

會員大會的職權為:

1. 以暗票方式選舉內部組織的負責人;

2. 通過本會的財政預算及行事大綱;

3. 通過理事會的報告書及帳目;

4. 更改章程;

5. 工解散本會。

第十三條——根據會員大會的決議,理事會由不多於七名,不少於三名的成員組成,任期為三年,可一次或多次連任。

第十四條——理事會成員互選主席,副主席及司庫各一名。

第十五條

1. 由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議;

2. 理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十六條

理事會的職權為:

1. 以任何方式購置及承租動產及不動產;

2. 將本會動產及不動產以任何方式轉讓,構成責任及出租;

3. 為貫徹本會宗旨所需而貸取款項;

4. 若顯示對本會宗旨有益處時,將本會財產加以投資;

5. 接受捐款,基金,捐獻或其他性質的捐助;

6. 當認為有需要時,訂定入會費及會費的金額;

7. 製訂、通過對本會運作有所需要的內部規章;

8. 負責聘請本會職員。

第十七條

1. 本會的責任乃由理事會委託之兩名理事會成員之共同簽署加本會有效印章來構成。

2. 信函只需一名理事會成員簽名。

第十八條——本會的收入為捐款,捐獻和其他捐助,並入會費及會費等。

第十九條——本契約的立約人現受委任為理事會的作員,任期不可超過三年,接續由會員大會議決委任翌屆人選。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Hollywood, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e três e seguintes do livro número catorze para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, em que são actuais sócios Un Hoi Iek e Choi Choi Iong, cujos artigos quarto e sexto e o respectivo parágrafo primeiro, passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de quarenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Un Hoi Iek e Choi Choi Iong.

Artigo quinto

(Mantém-se).

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já, nomeados gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

(Elimina-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Elimina-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Long Heng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial San Long Heng (Macau), Limitada», em chinês «San Long Heng Tei Chán Mau Iec (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «San Long Heng (Macau) Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, edifício comercial I Tak, vigésimo terceiro andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Luo Zhihai (羅智海¸5012-2535-3189) e Liu, Sijing (劉思京 0491-1835-0079), respectivamente.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo único

Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente: o sócio Luo Zhihai (羅智海¸5012-2535-3189); e

b) Gerente: o sócio Liu, Sijing (劉思京 0491-1835-0079).

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados no parágrafo terceiro do artigo oitavo do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência; e

b) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, porém, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Colégio Científico de Investigação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e treze barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos do «Colégio Científico de Investigação de Macau», do teor seguinte:

名稱:創辦人、地址及宗旨

一、本院訂名:“澳門科研學院”或可稱為“科研康復中心”。

二、創辦人:譚汝彬(兼院長)、張漢文(兼本院教授)。

三、地址:白鴿巢前地,麗豪花園第二座地下Y座。

四、本院宗旨:為發展科學研究工作,有經濟、市場,高科技、醫學等多元化研究、學術講座、知識交流、全心全意投身社會建設服務。特別在醫學方面,有醫學講座,幫助市民解答詢問,免費檢查和接受市民諮詢及提供醫學常識,有心理輔導等。本院是非牟利團體機構,造福澳門,造福人類。

學員、會員義務及權利

一、凡願意參加本院學員,必須承認本院章程,同時具有一定文化水平,對科學有研究,經本院嚴格核實、最後由院長同意才可成為本院學員。

二、凡願意參加本院會員,必須承認本院章程,經理事會同意即可成為本院會員。

三、學員、會員應遵守本院章程和理事會的決議以及內部規章,定時繳付會費及所通過其他的負擔。

四、學員、會員享有本院所提供的一切福利,致力為科學研究的進步、威信和發展作出貢獻。對於在科學上研究有貢獻的,本院給予表彰和獎勵。

五、違反本院章程或規章的學員、會員,口頭警告或書面警告三次,本院有權開除會籍、學籍。

六,本院協助其它地區科學界、中港澳研究機構,以便發展科學交流。本院全心全意為人類作出貢獻。

理事會架構和產生

一、本院由理事會管理。設理事長一名,副理事長二名,監事長一名,副監事長二名,秘書長一名,副秘書長二名。

二、理事會由選舉產生,用投票方式,並取決於選票的多數。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Árbitros e Treinadores do Gateball de Macau-China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e dezasseis barra noventa e nove, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação de Árbitros e Treinadores do Gateball de Macau-China», do teor seguinte:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação de Árbitros e Treinadores do Gateball de Macau-China» e em chinês «Chong Kok-Ou Mun Mun Gau Choi Bun Gap Cau Lin Hip Vui».

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação das pessoas colectivas requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo primeiro

O grupo usará como distintivo o que consta no desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação dos Artigos de Vestuário Ever Green, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número catorze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação dos Artigos de Vestuário Ever Green, Limitada», em chinês «Chong Wai Seng I Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Ever Green Garment Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e vinte e um A, décimo primeiro andar, edifício industrial Asia, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a actividade de comércio de importação e exportação dos artigos de vestuário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Fong Kwun Keong; e

b) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Au Kam Wah.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Fong Kwun Keong, o qual exercerá os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Artigos Tradicionais do Uzbekistão Primrose, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação de Artigos Tradicionais do Uzbekistão Primrose, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação de Artigos Tradicionais do Uzbekistão Primrose, Limitada» e em inglês «Primrose Traditional Uzbekistan Products Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, bloco oito, apartamento onze, «A», edifício Centro Internacional, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de produtos tradicionais do Uzbekistão, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Shavkat Musabaev; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Svetlana Musabaeva.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente o sócio Shavkat Musabaev.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Telefones Portáteis Konwest (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Telefones Portáteis Konwest (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Vendas de Telefones Portáteis Konwest (Macau), Limitada», em chinês «Kong Wai (Ou Mun) São Tai Tin Wa Chun Mun Tim Iao Han Kong Si» (港衛 (澳門) 手提電話專門店有限公司) e em inglês «Konwest (Macau) Mobile Phones Shop Limited», com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número vinte e sete, edifício Man Seng, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social são os serviços de telecomunicações e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duas mil patacas, subscrita pela sócia Lo Yuk Yin Pritish (羅玉研); e

Uma de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Hung Wa (李 雄華).

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios Lok Yuk Yin Pritish (羅玉研) e Lee Hung Wa (李雄華).

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora de Desenvolvimento Socio-Económico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e dezoito barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação Promotora de Desenvolvimento Socio-Económico de Macau», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條:本會定名為“振興澳門協進會”;葡文:Associação Promotora de Desenvolvimento Socio-Económico de Macau。

第二條:本會宗旨,團結澳門各階層、各界別、各種族人士,為在社會、經濟、文化、教育、體育等各領域推動澳門全面振興服務。

第三條:本會會址設在澳門佛山街51號新建業商業中心19樓D座,在需要時可往本澳其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條:本會會員分永遠及普通兩類,各分團體會員、商號會員、個人會員三種,其入會資格如下:

一、團體會員

凡本澳工商業團體,均得申請加入本會團體會員,並選定一至三人為代表。如代表有變更時,應由該團體具函申請改換代表人。

二、商號會員

凡本澳工商企業、商號、工廠等,經本會商號會員一家介紹,均得申請加入本會為商號會員,每商號會員指定一人為代表,如代表人有變更時,應由該商號具函申請改換代表人。

三、個人會員

凡本澳居民,經本會會員一人介紹,均得申請加入本會成為個人會員。凡熱愛澳門並關心澳門振興的外地居民,均需申請加入本會成為個人會員。

第五條:不論團體,商號或個人申請入會,均須經本會會董會議或常務會董會議通過,方得為正式會員。

第六條:本會會員有下列權利:

一、選舉權及被選舉權;

二、批評及建議之權;

三、享受本會所辦文教、工商、康樂、福利事業之權。

第七條:本會會員有下列義務:

一、遵守會章,執行本會各項決議;

二、推動會務之發展及促進會員間之互助合作;

三、繳納入會基金及會費。

第八條:(一)普通會員之會費應於本會該財政年度(本會財政年度訂公曆十二月三十一日為結算日)內繳交,逾期時,本會得以掛號函催繳之。再三十天後倘仍未清繳者,則作自動退會論。

(二) 經本會查明身故之永遠個人會員,及由於結束業務,解散及其他原因以致停業或不復存在之永遠商號會員或永遠團體會員,其會員資格即告喪失。

(三)自動退會,或停止會籍,或被開除會籍,或會員資格喪失者,除不得再享受本會一切權利之外,其所交之基金及各費用概不發還。

第九條:會員如有違反會章,破壞本會之行為者,得由會董會視其情節輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第十條:本會最高權力機構為會員大會。其職權如下:

一、制定或修改會章;

二、選舉會董會及監事會成員;

三、決定工作方針、任務、工作計劃及重大事項;

四、審查及批准會董會之工作報告。

第十一條:本會決策機構為會董會,由會員大會就團體會員,商號會員及團體會員、商號會員之代表人及個人會員選出會董9名組成之。會董一經選出後,在任何情況下出現空缺,均無須補選。會董會職權如下:

一、執行會員大會之決議;

二、計劃發展會務並決定會務中的重大問題;

三、籌募經費;

四、向會員大會報告工作及提出建議;

五、依章召開會員大會;

六、選舉理事會成員。

第十二條:本會設會長一人,對外代表本會,對內召集、主持各項會議,領導全面工作;設副會長四人,其中常務副會長一人,協助本會會長工作。如會長無暇,由常務副會長依次代行會長職務。正、副會長人選,由會董會互選產生。會董會認為必要時,得增設特種委員會,由會董會通過聘任若干委員組織之。會董會各部、委之職權及工作,由會董會另訂辦事細則決定之。

第十三條:會董會下設執行機構理事會。除正會長,常務副會長為當然正理事長、常務副理事長外,會董會從會員中選出若干名擔任副理事長及理事,理事會成員人數由會董會決定。處理日常會務。

第十四條:會董任期為三年,連選得連任。

第十五條:本會監察機構為監事會。監事會成員由會員大會就團體會員、商號會員及團體會員,商號會員之代表人及個人會員選出,任期與會董任期相同,連選連任。其職權如下:

一、監察會董會執行會員大會之決議;

二、定期審查帳目;

三、得列席會董會議或理事會議;

四、對有關年報及帳目製定意見書呈交會員大會。

第十六條:監事會由監事長一名,副監事長一名,監事五名組成;正副監事長及常務監事由監事會互選產生。監事一經選出後,在任何情況下出現空缺,均毋須補選。

第十七條:本會正副會長卸職後,得聘為永遠榮譽會長,可出席會董會議及其他會議,有發言權及表決權。

第十八條:本會正副監事長卸職後,得聘為永遠榮譽監事長,可出席監事會議,有發言權、表決權,及列席其他會議。

第十九條:本會視工作需要,得聘請對本會有卓越貢獻之人士為名譽會長、名譽顧問、會務顧問、法律顧問、教育顧問。

第二十條:(一)團體會員或商號會員如獲選為會董、監事職務者,其派出擔任職務之代表人,須經會董會議或監事會議通過方可。

(二) 本會設正副秘書長處理日常具體事務及指導協調各部工作。其工作向會董會及監事會負責。正副秘書長聘用有給職工作人員出任。

第四章

會議

第二十一條:會員大會十二個月舉行一次,由會董會召集之。如會董會認為必要,或有七分之一以上會員聯署請求時,得召開臨時會員大會。會員大會之召集,至少須於開會前五天通知,並須有超過會董及監事人數四倍之會員出席,方得開會,如法定人數不足,會員大會將於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會;選舉會董及監事時,會員如因事不能到場,可委託其他會員代為投票。

第二十二條:會董會議每月召開一次,正副會長會議及監事會議於需要時召開,分別由會長、監事長召集。會長、監事長認為有必要時,得召開臨時會議。但每次會議均須三分之一以上人數參加,方得開會。

第二十三條:本會各種會議,均須經出席人數半數以上同意,始得通過決議。

第二十四條:會董及監事應積極出席例會及各類會議。若在任期內連續六次無故缺席,經會董、監事聯席會議核實通過,作自動退職論。

第五章

經費

第二十五條:本會會員應繳納費用如下:

一、永遠團體會員:一次過繳交基金會費澳門幣壹仟圓。

二、永遠商號會員:一次過繳交基金會費澳門幣伍佰圓。

三、永遠個人會員:一次過繳交基金會費澳門幣叁佰圓。

四、普通團體會員:入會時繳交基金澳門幣貳佰圓,每年繳納會費一次按代表人數每人澳門幣伍拾圓。

五、普通商號會員:入會時繳交基金澳門幣貳佰圓,每年繳納會費一次,澳門幣伍拾圓。

六、普通個人會員:入會時繳交基金澳門幣壹佰圓,每年繳納會費一次,澳門幣貳拾圓。

第二十六條:本會經費如有不敷或特別需要時,得由會董會決定籌募之。

第二十七條:本會經費收支,須由會董會造具決算報告經會員大會通過。

第六章

附則

第二十八條:本章程經會員大會通過後執行。

第二十九條:本章程之修改權屬於會員大會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Keng Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Predial Keng Wai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Keng Wai, Limitada», em chinês «Keng Wai Chi Ip Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Keng Wai Real Estate Development Company Limited», com sede em Macau, na Travessa de São Domingos, número doze, edifício Pak Son, segundo andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de desenvolvimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Xijing;

b) Uma quota do valor nominal de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Weng Leong; e

c) Uma quota do valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Pun Sio Keong, aliás Phan Thieu Cuong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por todos os membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novocentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lowe Bingham and Matthews — Price Waterhouse

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade civil denominada «Lowe Bingham and Matthews — Price Waterhouse», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade será designada por «Lowe Bingham and Mathews — Pricewaterhouse Coopers», em chinês «Lo Peng Ham Weng Tou Wui Kai Si Si Mou So» (羅兵咸永道會計師事務所).

Artigo quinto

O capital social é de cento e trinta mil patacas inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pelos sócios Fung Chi Wai, So Kwok Kay, Tsang Cheong Wai, Kenneth Patrick Chung e Ho Chi Keung pertencendo a cada um dos sócios uma quota no valor de vinte e seis mil patacas.

Artigo oitavo

A administração social é exercida pelo sócio Fung Chi Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Silver Billion (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Silver Billion (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Zhong, Shaohui; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Guo Yihan.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhong, Shaohui, e vice-gerente-geral o sócio Guo Yihan.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração e Obras de Construção D & A, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e dez, deste Cartório, foram alterados o artigo sexto e seu parágrafo primeiro, mantendo-se os restantes parágrafos, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Tang Kim Man, Tang Hon Cheong e Tang Weng Un, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

China Invention City — Promoções Artísticas (Grupo), Limitada

Certifico, para publicação, que, na sociedade comercial por quotas identificada na epígrafe, constituída por escritura de vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e vinte e dois do livro de notas número dezasseis, deste Cartório, foram rectificadas as denominações em chinês e em inglês, respectivamente, para «Chong Kuok Fat Meng Seng Chin Nam Chap Tun Iao Han Kong Si» e «China Invention City Exhibition Group Company Limited», conforme escritura do mesmo Cartório de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas setenta e um do livro de notas número dezassete.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial Wakelly, Limitada

Certifico, para publicação, que, na sociedade comercial por quotas identificada na epígrafe, constituída por escritura de vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e dezoito do livro de notas número dezasseis, deste Cartório, foram rectificadas as denominações em chinês e em inglês, respectivamente, para «Wa Kei Lei Seong Ip Tao Chi (Kuok Chai) Chap Tun Iao Han Kong Si» (華基利商業投資(國際)集團有限公司) e em inglês «Wakelly Business Investment Limited», conforme escritura do mesmo Cartório, de vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas oitenta e seis do livro de notas número dezassete.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tong Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro número cento e seis, deste Cartório, foram rectificados os artigos primeiro e terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, que passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Tong Tat, Limitada», em chinês «Tong Tat Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Tat Trading Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, no Largo de Pac On, números oitenta e oito a oitenta e oito D, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social, para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja e os Seus Serviços Santuarios, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e cinco barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Igreja e os Seus Serviços Santuarios, Macau», do teor seguinte:

澳門祂的聖所基督教會

章程中譯本

(一)定名、會址及期限

第一條——本會定名為澳門祂的聖所基督教會,英文為:Church of His Sanctuary Services, Macau,葡文為:Igreja e os Seus Serviços Santuarios, Macau。

第二條——本會會址設於Rua Colonos, 9-11, 2 andar A-B, Edf. “Hap Fat”。

第三條——本會存在期不限。

(二)宗旨

第四條

本會為一非牟利性質之宗教團體,而專以宗教義並非基督徒間傳揚耶穌基督永生之道。

為達成上條所指的目標,本會推行下列工作:

a) 出版、派發、刊印、出售書籍及其他與本會目標有關的刊物;

b) 舉辦講座、聚會、研討會、課程及所有有益會員及有助於直接或間接宣傳福音的活動;

c) 為貫徹本會宗旨而促進基督徒的招募及培訓;

d) 為老年、青年、窮苦、傷殘及兒童提供社會服務。

(三)會友

第五條

a) 成為本會員之登記名額是不限的;

b) 所有於本會或其他同一信仰之教會受浸的均可成為本會會員;

c) 本會會員務要不遺餘力推動本會目的與目標,並嚴格遵守現行的規則和內部守則。

第六條

會員之權利為:

a) 參加會員大會、投票、選舉及被選;

b) 所有於本會或其他同一信仰之教會受浸的均可成為本會會員;

c) 申請人需按照本會理事的要求及提問來填寫申請書,經理事會核准後,才會取得會籍;

d) 本會會員務要不遺餘力推動本會目的與目標,並嚴格遵守現行的規則和內部守則。

第七條

a) 若自我退出不作會員,有關申請應提前最少一個月以書面通知;

b) 會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中責任,可被開除會籍;

c) 會員若有違反本會原則及守則之行為,理事會將為此而特別召開會議,經大多數票表決,該等會員將被開除會籍,完成該紀律處分個案,上述委員至少在事前一個月接獲通知而可出席該表決會議,但不能在其本身的處分制定程序上投票或有所參予,已獲特別批准者除外。

(四)本會財產

第八條

a) 本會的收入是來自會員的入會費,會費或其他定期、非定期之指定捐獻及會員或非會員對本會的偶然性捐獻和用以上收入作投資所增添的收益;

b) 歸入本會擁有的財產或收益,不論其來源,只可運用於推展本會目標上。財產中任何部份或財產收益均不得以股息、紅利或任何形式之名義,直接或間接轉付本會會員。無疑,支付為本會工作的會員或僱員的公平而合理薪酬不在此限。

第九條——會員之入會費,月費及其他對本會捐獻之數額,由本會內部守則訂定,該守則亦制定會計方面的規定,使會員了解本會賬目支付之用途。

第十條——如遇本會解散,會員不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標類同之一個或多個機構,此等機構由本會會員於本會解散時指定。倘未作指定時,由本澳法院指定。

第十一條

(五)本會組織為:

a)會員大會:

b)理事會:

c)監事會。

第十二條——會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前八天透過發給每一會員之郵遞通知來召集,通知書內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十三條

會員大會的職權為:

a) 以暗票方式選舉內部組織的負責人;

b)通過本會的財政預算及行事大綱;

c)通過理事會的報告書、賬目及監事會的意見書;

d)更改章程;

e)解散本會。

第十四條——根據會員大會的決議,理事會在不多於七名,不少於三名的成員組成,任期為兩年,可一次或多次連任。

第十五條——理事會成員互選主席、副主席及司庫各一名。

第十六條

(一)由主席或兩名成員召集理事會便可舉行會議。

(二) 理事會之決議方式以小數服從多數,如正反票數相等時主席擁有決定性一百。

第十七條

理事會的職權為:

a)以任何方式購買及承租動產及不動產;

b)將本會的動產及不動產以任何方式轉讓、構成責任及出租;

c)為貫徹本會宗旨所需而貸取款項;

d)若顯示對本會宗旨有益處時,將本會財產加以投資;

e)接受捐款、基金、捐獻或其他性質的贊助;

f) 需要時,訂定入會費及會費的金額;

g)通過本會內部運作規章。

第十八條

(一) 本會的責任係在兩名理事會的成員的共同簽名來構成。

(二) 信件只需一名理事會成員簽名。

第十九條

(一) 監事會由每兩年選出一次的三名成員組成,可一次或多次連任。

(二) 主席由監事會成員互選而產生。

第二十條——監事會的職權為對理事會的財政預算、報告書或賬目提出意見。

第二十一條——本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期不可超過兩年,接續由會員大會議決委任翌屆人選。

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader