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Por ter saído inexacto novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San On Lei, Limitada

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial San On Lei, Limitada», em chinês «San On Lei Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San On Lei Real Estate Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO OVERSEAS, LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da «Fábrica de Artigos de Vestuário Overseas, Limitada», com sede na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e vinte e três, edifício industrial Hip Wa, quarto andar, bloco B, em Macau, para ter lugar na Avenida da Praia Grande número setecentos e cinquenta e nove, terceiro andar, no Cartório do Notário Privado Carlos Duque Simões, no dia quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas onze horas, a fim de deliberar sobre a sua fusão com a «Fábrica de Artigos de Vestuário Newtex (Macau), Limitada», e com a «Fábrica de Vestuário New Join».

O projecto de fusão e o parecer dos contabilistas podem ser consultados, na sede da sociedade, pelos sócios e credores, até ao dia da assembleia.

Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. —O Sócio, Lui Wah Chow.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO NEWTEX (MACAU), LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da «Fábrica de Artigos de Vestuário Newtex (Macau), Limitada», com sede na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e vinte e um-B, edifício industrial Hip Wá, quarto andar, Fábrica B-quatro, em Macau, para ter lugar na Avenida da Praia Grande número setecentos e cinquenta e nove, terceiro andar, no Cartório do Notário Privado Carlos Duque Simões, no dia quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas onze horas, a fim de deliberar sobre a sua fusão com a «Fábrica de Artigos de Vestuário Overseas, Limitada», e com a «Fábrica de Vestuário New Join».

O projecto de fusão e o parecer dos contabilistas podem ser consultados, na sede da sociedade, pelos sócios e credores, até ao dia da assembleia.

Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. —O Sócio, Lui Wah Chow.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Negociantes de Aves Domésticas (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída um associação, denominada «Associação dos Negociantes de Aves Domésticas (Macau)», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída nos termos da lei e dos presentes Estatutos uma associação denominada «Associação dos Negociantes de Aves Domésticas (Macau)», em chinês «Ou Mun Ká Kâm Ip Seng Vui» (澳門家禽業商會), que adoptará a insígnia constantes destes Estatutos.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Avenida Demétrio Cinatti, número dezassete, edifício Pou Lai, «H» do rés-do-chão, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins reunir e fomentar a amizade entre os seus associados, auxiliá-los em caso de necessidade e promover o intercâmbio cultural e desportivo e outras iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Dos sócios, direitos e deveres)

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pelos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Definir as directivas de actuação da Associação;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Direcção é composta de dez membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção,

Artigo décimo nono

(Mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição para vários mandatos consecutivos.

Artigo vigésimo

(Dos rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral, ou nos termos da lei.

Artigo vigésimo segundo

(Nomeação)

Desde já, são nomeados os sócios fundadores, abaixo designados, para exercerem os seguintes cargos da Direcção:

Presidente: Chan Weng Kit de Noronha;

Vice-presidente: Leong Meng Lap;

Secretário: Un Hon Sang;

Tesoureiros: Wong Wa Pan e Hong Man Kit;

Vogais: Chan Chon Hong, Cou Chi Sang, Chan Chi Kuong, Kou Chan Kai e Lei Chi Wa.

Segue modelo da insígnia adoptada.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Viagens TTS (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, no artigo quarto e corpo do artigo sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de novecentas e vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau, Limitada»;

b) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.»; e

c) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Wen-Jeh.

Artigo sexto

A gerência da sociedade, dispensada de caução, é exercida por um gerente-geral e quatro gerentes, que poderão ser ou não sócios, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, como gerente-geral, a não-sócia Liu Suning, casada, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Pou I, décimo terceiro andar, «H», e como gerentes, os não-sócios Ng Fok, casado, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e trinta e nove, edifício Va Iong, vigésimo segundo andar, «E» e «F», Deng Jun, casado, residente em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, «Ocean Garden», Lei Un, décimo andar, «J», Taipa, Zhang Huilan, casada, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Pou I, décimo quinto andar, «J», e o sócio Wang Wen-Jeh.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro Comercial Harbour City, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e número cinco do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Centro Comercial Harbour City, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Luís Leong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Hu Hao;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Zou He;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Shu; e

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Xiao Honglie.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Hu Hao e Zou He; do Grupo B, o sócio Luís Leong; e do Grupo C, os sócios Zhang Shu e Xiao Honglie, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro para a Promoção e Actividades de Direito Internacional Humanitário

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Centro para a Promoção e Actividades de Direito Internacional Humanitário», em inglês «Centre for Promotion and Activities in International Humanitarian Law» e em chinês «Kuok Chai Ian Tou Fat Toi Kuong Wut Tong Chong Sam», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação «Centro para a Promoção e Actividades de Direito Internacional Humanitário»

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação, em português, «Centro para a Promoção Actividades de Direito Internacional Humanitário», em inglês «Centre for Promotion and Activities in International Humanitarian Law» e em chinês «Kuok Chai Ian Tou Fat Toi Kuong Wut Tong Chong Sam».

Dois. A Associação que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto desenvolver e conduzir actividades de promoção e divulgação para conhecimento geral do Direito Internacional Humanitário com os seguintes fins:

a) Treinar pessoal da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

b) Disseminar o Direito Internacional Humanitário (nos termos das provisões pertinentes das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais);

c) Providenciar documentação apropriada e implementar o respectivo desenvolvimento; e

d) Oferecer espaço e apoio logístico para reuniões e eventos para prossecução dos seus objectivos.

Três. A Associação pode aceitar a organização de eventos e projectos compatíveis com os seus princípios, objectivos e programas, que lhe sejam submetidos por outras entidades.

Quatro. A sede é em Macau, na Alameda Doutor Carlos Paes Assumpção, números duzentos e quarenta e nove a duzentos e cinquenta e cinco, edifício China Civil Plaza, terceiro andar.

Artigo segundo

Podem ser admitidos como associados as entidades individuais ou colectivas, de reconhecida idoneidade e prestígio que garantam a prossecução dos fins de Associação.

Artigo terceiro

Um. A Assembleia Geral, é o órgão que reúne todos os associados e reúne ordinariamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre, para aprovação do balanço e das contas, em sessão convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia. Geral reúne-se extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pelo presidente do Conselho de Curadores.

Três. Para além das competências legalmente definidas, a assembleia elege o seu presidente, designa os titulares do Conselho de Curadores e elege os titulares Conselho Fiscal e aprova os regulamentos necessários ao funcionamento interno da Associação.

Artigo quarto

Um. O Conselho de Curadores é o órgão directivo e de administração, composto por cinco membros, para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, designados pela seguinte forma:

Um representante da Cruz Vermelha Em Macau;

Um representante de delegação do Comité Internacional da Cruz Vermelha da região que integre Macau;

Um representante do território de Macau;

Um representante da Cruz Vermelha nacional em que a Cruz Vermelha Em Macau se integre; e

Um representante da Universidade de Macau.

Dois. Os membros do Conselho de Curadores elegem entre si um presidente.

Três. O Conselho de Curadores tem a seu cargo a gestão corrente da Associação competindo-lhe em especial:

Executar as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

Definir as políticas e estabelecer os programas de actividade;

Gerir os recursos da Associação e aprovar o orçamento;

Definir o âmbito das actividades externas;

Elaborar o relatório de actividades; e

Aprovar os eventos e projectos submetidos por outras entidades.

Quatro. O presidente do Conselho de Curadores representa a Associação, podendo delegar os seus poderes em qualquer um dos seus membros.

Artigo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros, para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, eleitos em Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Três. Ao Conselho Fiscal compete a apreciação do relatório de actividades, balanço e contas.

Artigo sexto

Um. O património da Associação é constituído pelo direito ao uso de instalações cedidas pela Cruz Vermelha Em Macau, pela documentação e publicações cedidas pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, por donativos públicos e privados, subsídios e outras contribuições, aceites pelo Conselho de Curadores em conformidade com os princípios e objectivos da Associação.

Artigo sétimo

Em caso de extinção da Associação os bens serão devolvidos ou revertidos a favor da Cruz Vermelha Em Macau e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Trotter Macau Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Trotter Macau Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Trotter Macau Internacional, Limitada» e em inglês «Trotter Commercial Agency International Macao Limited», com sede na Rua Nova da Areia Preta, sem número, edifício Kam Hoi San, bloco catorze, rés-do-chão, «E», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalente a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Jamelito Bantolo Escote;

Uma de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ignacio Ojeda Silagpo;

Uma de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Fe Rivera Narabal Hasegawa, aliás Hasegawa Narabal Fe Rivera; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leopoldo Jacinto Jr. Rivera Daz.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de quatro gerentes, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de quaisquer dois dos gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes, todos os sócios.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência, é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Exército de Salvação (Macau)

[救世軍(澳門)]

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação «Associação Exército de Salvação (Macau)», em inglês «The Salvation Army (Macau)» e em chinês «Kao Sai Kuan (Ou Mun)» [救世軍(澳門)], adiante designada por Associação.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua dos Hortelãos, número duzentos e cinquenta e três, edifício Pou Fai Hoi Keng Fa Un, rés-do-chão «Tr/c».

Parágrafo único

A sede associativa poderá ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, visa fins não lucrativos de interesse religioso, caritativo, assistencial e educativo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos à Associação compete especialmente:

a) Promover a doutrina cristã e os princípios da Bíblia e prestar a assistência e educação religiosas;

b) Prestar a assistência social e médica, promover a beneficência e actividades humanitárias entre as populações, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

c) Conceder apoios aos cidadãos para a educação e cultura, sem qualquer discriminação em razão do sexo, religião, raça ou qualquer outra; e

d) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências ou outras iniciativas que permitam à prossecução dos objectivos da Associação, bem como proceder à distribuição de publicações.

Artigo quinto

(Admissão de associados)

Poderão inscrever-se como associados todas as pessoas de qualquer nacionalidade e raça que adiram aos objectivos da Associação e aceitam cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação.

Artigo sexto

(Associados)

Um. A Associação tem associados efectivos e honorários.

a) São associados efectivos, todos os que declarem cumprir os objectivos, os estatutos e regulamentos internos da Associação, devendo a respectiva admissão ser aprovada pela Direcção. Os outorgantes da presente escritura e todos os que vierem a ser admitidos como associados efectivos dentro do prazo de três meses a contar da data da outorga da presente escritura serão designados por associados-fundadores; e

b) São associados honorários, todas as personalidades de prestígio que tenham sido convidadas pela Associação.

Dois. A qualidade de associado é intransmissível.

Artigo sétimo

(Direitos, deveres e exclusão dos associados)

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Propor a admissão de novos associados; e

e) Usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

Dois. São deveres dos associados efectivos

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir desinteressadamente para a prossecução dos objectivos da Associação.

Três. A exclusão de associados verifica-se:

a) Por exoneração voluntária do associado, que deverá ser feita com a antecedência mínima de um mês, através de carta dirigida à Direcção; ou

b) Por determinação da Direcção, em conformidade com os estatutos e os regulamentos internos, cabendo da exclusão recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. O mandato dos titulares destes dois últimos órgãos é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir os planos de actividade da Associação, sob proposta da Direcção;

b) Aprovar o relatório, balanço e contas de exercício a apresentar pela Direcção e o orçamento do ano seguinte;

c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;

d) Proclamar associados honorários;

e) Transferir a sede associativa, alterar os estatutos e extinguir a Associação; e

f) Deliberar todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Três. As reuniões da Assembleia Geral são presididas pela respectiva Mesa composta por um presidente da Mesa, o qual tem voto de desempate, um vice-presidente e um secretário. Faltando algum dos membros, será substituído pelo seguinte, sendo eleito para completar a mesa um dos associados presentes que não exerça nenhum cargo associativo.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano para aprovação do relatório, balanço e contas de exercício a apresentar pela Direcção e, extraordinariamente, por convocação do presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados em número superior a dois terços da sua totalidade, devendo as actas das reuniões serem assinadas conjuntamente pelo presidente e pelo secretário.

Cinco. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, através de carta ou protocolo, indicando a data, local, hora e a ordem de trabalhos.

Seis. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos seus associados. Na falta de quorum, a Assembleia Geral reúne novamente trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e deliberará então com qualquer número de associados.

Sete. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. As deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução da Associação requerem, porém, o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e de todos os associados, respectivamente. Os associados não presentes nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandato conferido por simples carta dirigida ao presidente da mesa.

Artigo décimo

(Direcção)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, à qual compete gerir e representar a Associação, praticando todos os actos necessários ao funcionamento da Associação, nomeadamente:

a) Dirigir as actividades da Associação, assegurar a sua gestão e funcionamento, podendo criar comissões de trabalho e nomear um ou mais membros da Direcção para a prática de actos ou actividades que se mostrarem necessários, bem como estabelecer departamentos ou quaisquer outras representações;

b) Estipular os regulamentos internos da Associação, com poderes para os alterar;

c) Editar publicações, com vista à prossecução dos objectivos da Associação;

d) Celebrar, no âmbito dos objectivos da Associação, acordos com entidades públicas, privadas ou administrativas, bem como com quaisquer outras associações;

e) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo;

f) Dar execução às suas deliberações e às da Assembleia Geral;

g) Submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas de exercício;

h) Admitir e excluir associados e exercer a competência disciplinar sobre os mesmos;

i) Admitir e despedir pessoal, pagar salários e eventuais remunerações por serviços prestados à Associação;

j) Abrir e movimentar, a débito ou a crédito, quaisquer contas bancárias;

k) Comprar e tomar de arrendamento quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos;

l) Vender e dar de arrendamento quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos da Associação;

m) Contrair empréstimos necessários aos fins da Associação;

n) Administrar o património e gerir os recursos da Associação, podendo aplicar os bens em acções de bolsas de valores, em móveis, imóveis ou direitos; e

o) Praticar tudo que se compreenda nos fins e objectivos da Associação, desde que não sejam da competência dos demais órgãos associativos.

Dois. A Associação obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a o) do número um deste artigo, pela assinatura do presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos demais membros da Direcção.

Três. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, que elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos, e um secretário.

Quatro. Ao presidente da Direcção compete presidir às reuniões da Direcção, com voto de desempate, devendo as actas serem assinadas pelo presidente e secretário.

Artigo décimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.

Dois. O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, que elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos, e um secretário.

Artigo décimo segundo

(Receitas e património)

Um. Constituem receitas da Associação, os donativos, subsídios, doações, heranças, legados, contribuições ou participações de quaisquer pessoas singulares ou colectivas.

Dois. Constitui património da Associação:

a) Os bens móveis ou imóveis e direitos; e

b) Os donativos, subsídios, doações, heranças, legados, contribuições ou participações de quaisquer pessoas singulares ou colectivas.

Três. As receitas e o património da Associação destinam-se exclusivamente à prossecução dos fins da Associação, não podendo, em caso nenhum, serem repartidos, directa ou indirectamente, entre os membros da Associação, salvo o pagamento de salários aos funcionários ou de eventuais remunerações a membros da Associação por serviços prestados à Associação.

Artigo décimo terceiro

(Destino do património após a extinção da Associação)

Após a extinção da Associação, o seu património destina-se pagar dívidas, devendo o remanescente ser revertido para associações congéneres.

Artigo décimo quarto

(Disposição transitória)

Os primeiros titulares dos órgãos associativos serão eleitos no prazo de doze meses a contar da data da constituição da Associação. Até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral, a Associação será gerida e representada conjuntamente pelos outorgantes da presente escritura, aos quais são atribuídos, sem limitação, todos os poderes que, legal ou estatutariamente, são conferidos à Direcção.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Greatview, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e um-L, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Peng Sam e Lau Siu Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil Greatview, Limitada», em chinês «Keng I Kin Chok Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Greatview Civil Engineering Company Limited», com sede provisória em Macau, na Rua de Camilo Pessanha, número cinquenta e um, rés-do-chão.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de obras de construção.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Lau Peng Sam (劉炳森 049135212773), uma quota de dez mil patacas; e

b) Lau Siu Chi (劉兆熾 04910340 3589), uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostra assinado por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; é

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial First Pacific, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção e Fomento Predial First Pacific, Limitada» e em inglês «First Pacific Construction Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua do Capão, número onze-A.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Vong Im Va; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio O Man Seng.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cuja composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Artigo oitavo

Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente-geral: o sócio O Man Seng; e

b) Gerente: o sócio Vong Im Va.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Laser East-Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e nove, cento e cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas números doze e treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Laser East-Asia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas é vinte mil patacas, equivalentes a um milhão e cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e duas mil patacas, subscrita pela sócia Chen Peisheng; e

b) Uma quota no valor nominal de oitenta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Leung, Wing Kwan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chen Peisheng e gerente o sócio Leung, Wing Kwan.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral de Conterrâneos Man Sai (Fukien) de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço de documentos registados e arquivados a requerimento das partes, sob o número cento e vinte e sete barra noventa e nove, um exemplar do título de constituição da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門閩西同鄉總會章程

Associação Geral de Conterrâneos Man Sai (Fukien) de Macau

第一章 總則

第一條——本會定名為“澳門閩西同鄉總會”,葡文為“Associação Geral de Conterrâneos Man Sai (Fukien) de Macau”。

第二條——本會以愛國、愛澳、愛家鄉的精神,團結鄉親,服務鄉親,辦好鄉親福利事業,促進鄉親與家鄉的聯系,溝通與增進海外鄉誼為宗旨。

第三條——本會會所設在澳門青洲大馬路嘉應花園第五座地下P舖。

第四條——本會為無限期存續之團體。

第二章 會員(包括附屬會員)

第五條——凡屬龍岩市管轄(即現指新羅區、永定縣、上杭縣、武平縣、長汀縣、連城縣及漳平市)之男、女鄉親,其年齡達十八歲或以上,行為良好者,均可申請加入為本會會員或永久會員。

(一)會員之配偶為外地人士。

(二)熱心支持閩西地區文化、教育、經濟建設事業之外地 人士。

第六條——本會會員有選舉權和被選舉權,及參加本會之一切活動和享有本會一切福利之權利。附屬會員除無選舉權和被選舉權外,享有與會員同等之權利和義務。

第七條——本會會員有繳交會費,履行本會一切決議之義務。

第八條——凡申請加入本會者,須依手續填具表格.由一名會員介紹並經理事會通過,方得成為會員或附屬會員,由本會發給會員證。

第九條——會員因不遵守會章而嚴重影響本會聲譽及本會利益者,經理事會議或會員大會通過,得取消其會員資格,其所繳交之任何費用,概不發還。會員欠繳應交本會之費用超過兩年者,當作自動退會及喪失一切會員權利。

第三章 組織及職權

第十條——會員大會由會員大會主席團提前十天以郵寄信件通知會員召開。

第十一條——會員大會為本會之最高決策機構,每屆會員大會由本會主席團(成員由主席一人,副主席一人,秘書長一人組成)主持召開,會員大會決定及檢討本會一切會務,選舉產生理事會、常務委員會、監事會成員及修訂本會章程。

第十二條——理事會、常務委員會及監事會任期為三年,得連選連任。

第十三條——理事會由單數理事組成,設理事長一人,副理事若干人。理事長對外代表本會,並負責領導及協調本會工作,副理事長協助理事長工作。若理事長缺席時,由副理事長按名次暫代其職務。

第十四條——常務委員會由單數委員組成,負責處理本會日常會務。常務委員中推選常務委員長一人、副常務委員長若干人,常務委員會下設秘書長一人、副秘書長若干人,各部設部長一人、副部長若干人,上述處部之人選由常務委員會議決定之。常務委員會日常會務工作,由常務委員長主持,副常務委員長協助。常務委員會下設秘書處、總務部、財務部、協調部、福利部、康樂部、聯絡部、青年部及婦女部。

第十五條——監事會由單數監事組成,負責檢查本會日常會務工作及稽核全部收支賬目。監事會中互選監事長一人、副監事長若干人。

第十六條——本會為推進和擴展會務,得敦聘社會賢達及知名鄉賢擔任本會榮譽會長、名譽會長及名譽顧問。凡年長德高望重及熱心本會會務會員,得聘請為本會顧問。

第十七條——本會得視工作需要,聘用有薪酬之工作人員。

第十八條——會員大會於每年舉行一次,由主席團召集,如主席團、理事會、常務委員會、監事會認為有必要,或有三分之一以上會員聯名請求,得召開特別會員大會。

第十九條——會員大會或特別會員大會需要有一半會員出席,方為有效。倘到會人數不足此規定,得將會議時間順延半小時,不論會員人數召開會議,是次會議通過之決議,得以生效執行,不出席會議之會員作棄權論。但、關於修改會章或結束本會的決議,必須獲得四分之三會員通過,方為有效。

第二十條——理事會每三個月舉行會議一次,常務委員會每月舉行會議一次,均由理事長或常務委員長召集及主持,如有必要,得隨時召集會議。討論各項議案時,倘反對與贊成票對等,主持會議之理事長或常務委員長(會議主持)得以投下決定性壹票。

第二十一條——監事會每三個月舉行會議一次,由監事長召集及主持。

第四章 經費

第二十二條——本會各項開支由各會員會費、基金或捐獻撥出,全部收支賬目由財務部提交監事會審核,並在每年度會員大會上由監事提出報告。

第二十三條——永久會員一次過繳交基金及會費伍佰元或以上,普通會員繳交入會基金壹佰元,每年會費伍拾元。

第二十四條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則辦理。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro Cruz Vermelha para a Cooperação com as Filipinas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Centro Cruz Vermelha para a Cooperação com as Filipinas», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação «Centro Cruz Vermelha Cooperação com as Filipinas»

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação, «Centro Cruz Vermelha para a Cooperação com as Filipinas».

Dois. A Associação que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto o apoio aos trabalhadores filipinos imigrantes, dentro dos parâmetros humanitários dos princípios da Cruz Vermelha e sob a orientação conjunta da Cruz Vermelha em Macau e da Cruz Vermelha das Filipinas.

Três. A Associação pode aceitar a organização de eventos e projectos compatíveis com os seus princípios, objectivos e programas, que lhe sejam submetidos por outras entidades.

Quatro. A sede é em Macau, na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, número nove, oitavo andar, «C».

Artigo segundo

Um. Podem ser admitidos como associados as entidades individuais ou colectivas, de reconhecida idoneidade e prestígio que garantam a prossecução dos fins de associação.

Dois. Os associados classificam-se em ordinários benfeitores e honorários.

Três. Os associados honorários não têm direito a voto nem direito de ser eleitos para os outros corpos gerentes.

Quatro. Os associados benfeitores não têm direito a voto, mas têm direito a ser eleitos para os outros corpos gerentes.

Artigo terceiro

Um. A Assembleia Geral é o órgão que reúne todos os associados e reúne ordinariamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre, para aprovação do balanço e das contas, em sessão convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por dez por cento dos associados.

Três. Para além das competências legalmente definidas, a Assembleia elege o seu presidente, elege os titulares da Direcção e os titulares do Conselho Fiscal e aprova os regulamentos necessários ao funcionamento interno, da Associação.

Artigo quarto

Um. A Direcção é o órgão directivo e de Administração, composto por três, cinco ou sete membros, para um mandato anual, renovável por iguais períodos.

Dois. Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente.

Três. A Direcção tem a seu cargo a gestão corrente da Associação, competindo-lhe em especial:

Executar as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

Definir as políticas e estabelecer os programas de actividade;

Gerir os recursos da Associação e aprovar o orçamento;

Definir o âmbito das actividades externas;

Elaborar o relatório de actividades; e

Aprovar os eventos e projectos submetidos por outras entidades.

Quatro. Para a gestão diária e corrente a Direcção pode designar um director executivo, sob proposta conjunta da Cruz Vermelha em Macau e da Cruz Vermelha das Filipinas, o qual tem assento nas reuniões de Direcção sem direito a voto.

Cinco. O presidente da Direcção representa a Associação, podendo delegar os seus poderes em qualquer um dos seus membros.

Artigo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros para um mandato anual, renovável por iguais períodos eleitos em Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo, caso o orçamento o permita, ser assessorado por um técnico de contas qualificado.

Três. Ao Conselho Fiscal compete a apreciação do relatório de actividades, balanço e contas.

Artigo sexto

Um. O património da Associação é constituído pelo direito ao uso de instalações cedidas pela Cruz Vermelha Em Macau, por donativos públicos e privados, subsídios e outras contribuições, aceites pela Direcção em conformidade com os princípios e objectivos da Associação.

Artigo sétimo

Em caso de extinção da Associação os bens serão devolvidos a favor da Cruz Vermelha Em Macau e da Cruz Vermelha das Filipinas conforme a sua origem, sendo os de outra proveniência retribuídos a favor de ambas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento San Lui, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento San Lui, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Chan Kun Chao (陳冠洲), uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

Chen Boyan (陳伯炎), uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Chan Kun Chao, e gerente, o sócio Chen Boyan.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Caritativa de Treinadores e Cavaleiros do J.C.M.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e onze, deste Cartório, foi constituída, entre Suen Chuk Sang, Leung Che Pong, Ngai Hang Hau, Choy Yu Yee Ale e Leung Wing Ling, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. A Associação adopta a denominação «Associação Caritativa de Treinadores e Cavaleiros do J.C.M.», em inglês «MJC Trainers and Jockeys’ Charity Association» e em chinês «Ou Mun Choi Ma Vui Lin K’ei Chi Sin Vui» (澳門賽馬會練騎慈善會), a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza cívica e sócio-cultural, constituída pelo prazo de nove meses, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo segundo

(Sede)

A sua sede é em Macau, no Hipódromo da Taipa.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por finalidade promover actividades sócio-culturais, recreativas, desportivas e de beneficência social.

Artigo quarto

(Associados)

Um. São associados os que constituíram, entre si, a Associação.

Dois. Podem adquirir a qualidade de associados os que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação e que a Direcção deliberar admitir como tal.

Três. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício de funções ou através de auxílio económico, preste relevante apoio à Associação.

Quatro. Nenhum membro é obrigado a manter a sua qualidade de associado, podendo livremente deixar de o ser quando o entender conveniente.

Artigo quinto

(Desistência do associado)

Os associados poderão perder essa qualidade através da desistência, anunciada por escrito à Direcção.

Artigo sexto

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo sétimo

Tanto a desistência como a exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou indigitados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar uma jóia de MOP100,00 (cem patacas) e a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo nono

(Direitos dos associados)

Os associados têm direito a:

a) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados; e

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados.

Artigo décimo

(Admissão de novos associados)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Dos órgãos sociais)

São órgãos da Associação:

A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: Convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem corno a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por dois associados, e, em qualquer caso, nos termos do artigo cento e setenta e três, número um, do Código Civil.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: «quorum» e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o «quorum» do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quinto

(Competência da Assembleia Geral)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe são cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Quatro. Sem prejuízo das competências da Direcção, cada um dos seus membros terá ainda as funções que lhe forem especificamente atribuídas em deliberação tomada pela Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento e gestão regular dos assuntos da Associação, atenta a prossecução dos seus fins, e em especial:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da Associação;

d) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

f) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

g) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

h) Elaborar regulamentos internos;

i) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

j) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento da Direcção)

A Direcção reúne uma vez por trimestre e sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Artigo décimo nono

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, eleito de entre os associados, podendo a Assembleia Geral aditar e designar outros membros se o entender conveniente.

Dois. Para além das atribuições que lhe cabe, legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo vigésimo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne por convocação do seu presidente.

Artigo vigésimo primeiro

(Representação e vinculação da Associação)

Um. A Associação é representada, em juízo e fora dele, pelo presidente e vice-presidente da Direcção e obriga-se pelas assinaturas conjuntas de ambos.

Dois. A Associação pode ainda ser representada por outro associado que vier a ser designado pela Assembleia Geral ou por um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo segundo

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de nove meses, podendo, em caso de prorrogação, ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo terceiro

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o presidente terá, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo quarto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á pelo decurso do prazo de nove meses fixado supra no artigo primeiro ou por qualquer das outras causas, desde que aplicáveis, referidas no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções,

Três. Em caso de extinção, e depois de liquidadas todas as dívidas e responsabilidades, se ainda restar património, os bens da Associação não poderão ser entregues ou distribuídos aos associados, devendo ser aplicados, transferidos ou doados para fins sócio-culturais, recreativos, desportivos ou de beneficência, nos termos que forem decididos pela Direcção.

Quatro. No caso de não haver deliberação que permita cumprir o disposto nos números anteriores, o património terá o destino que seja decidido pelo tribunal competente de Macau.

Artigo vigésimo quinto

Nos casos omissos, aplicam-se normas que regulam as associações na lei civil em vigor.

Norma transitória

Um. São, desde já, eleitos os seguintes associados como membros da Direcção e do Conselho Fiscal:

Direcção:

Presidente: Suen Chuk Sang.

Vice-presidente: Leung Wing Ling.

Vogal: Leung Che Pong.

Conselho Fiscal:

Presidente: Ngai Hang Hau.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Ana Soares, advogada, com escritório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º «D».

Certifica, nos termos e ao abrigo do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que o documento anexo, corresponde à tradução para a língua portuguesa, por si efectuada, de um documento escrito em língua inglesa, e que consiste num Certificado de Incorporação de Mudança de Denominação Social da sociedade denominada «Wabag Water Engineering Limited», emitido em trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove pelo Registo de Sociedades em Cardif, Grã-Bretanha; o documento original, que se junta à presente certidão, contém uma página e o documento de tradução uma página.

A apresentante, sob compromisso de honra, declara haver feito a tradução correcta e fiel do referido documento.

Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Advogada, Ana Soares.

TRADUÇÃO

19 de Julho de 1999

Certificado de Incorporação de Mudança de Denominação Social

Sociedade n.º 156 848

O Registo das Sociedades para Inglaterra e País de Gales certifica que «Wabag Water Engineering Limited», por deliberação especial, alterou a sua denominação social, estando agora registada com a seguinte denominação social «Va Tech Wabag Uk Limited».

Emitido pelo Registo das Sociedades, Cardiff, aos trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove.

Selo

Registo das Sociedades de Inglaterra e do País de Gales

Selo Oficial do Registo das Sociedades.

Selo

Registo comercial

Certifico que esta é uma cópia fiel do original Certificado de Incorporação de Mudança de Denominação Social o qual me foi apresentado em Adderbury, Banbury no Cantão de Oxford no dia seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove.

A. Scott Andrews

Selo

Notário público.

Este certificado não expira pelo decurso do tempo.

Do lado direito aparece o selo usado pelo notário.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Co-Strength — Importação e Exportação e Desenvolvimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e dois-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho In Tak, Pang Sio Kai e Chan Va Siu, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Co-Strength — Importação e Exportação e Desenvolvimento, Limitada», em chinês «Wai Lek Mao Iek Fai Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Co-Strength Trading & Development Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número cento e dois, edifício Pak Wai, bloco quatro, décimo terceiro andar, «S», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Ho In Tak;

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Pang Sio Kai; e

c) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Va Siu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados como gerente-geral, a sócia Ho In Tak e, como gerentes, os sócios Pang Sio Kai e Chan Va Siu.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos e ao abrigo do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que, na presente data, compareceu neste escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, edifício Montepio, apartamento número vinte e cinco, segundo andar, perante mim, Maria de Lurdes Mendes Costa, advogada nesta cidade, Miguel Monteiro Barbosa Moreira Cravo, solteiro, natural de Rio Maior, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida dos Jardins do Oceano, número seiscentos e dez, edifício Poplar Court, bloco L, andar vigésimo segundo, «E», Taipa, titular do Bilhete de Identidade n.º 8467351, emitido em dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis, em Lisboa, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, o qual me apresentou este documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua inglesa, e que consta de uma acta da reunião, de vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, dos directores da sociedade de responsabilidade limitada, denominada «CRC Protective Life Insurance Company Limited» e em chinês «Hua Run Mei Wei Ren Shou Bao Xian You Xian Gong Si» (潤美衛人壽保險有限公司) (5478—3387-5019-5898-0086-1108-0202-7145-2589—7098-0361-0674), com vista ao estabelecimento e registo de uma sucursal da sociedade em Macau e de um certificado do notário público de Hong Kong Michael Kwok Shung Chan devidamente legalizado, emitido em vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove.

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento afirmando, sob compromisso de honra que prestou, ser fiel à referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de sete folhas.

Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Tradutor, Miguel Monteiro Barbosa Moreira Cravo. — A Advogada, Maria de Lurdes Mendes Costa.

TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente:

Eu, Michael Kwok Shung Chan, com cartório na Des Voeux Road Central, n.º 45, edifício Wing Lung Bank, 20.º andar, em Hong Kong, Notário Público, devidamente autorizado, provido e ajuramentado, exercendo a profissão em Hong Kong, certifico por este meio, que a Acta anexa da CRC Protective Life Insurance Company Limited, uma sociedade devidamente constituída em Hong Kong, é o registo verdadeiro e correcto dessa Acta, que essa Acta é o registo verdadeiro das deliberações aprovadas na respectiva reunião do Conselho de Administração em conformidade com os Estatutos da dita sociedade e que o presidente, Elroy Siu Yuen Chan, tem o poder legal para assinar a referida Acta como prova da mencionada reunião do Conselho de Administração em conformidade com os Estatutos da sociedade e com as leis de Hong Kong.

Selo circular
do Notário Público
Michael Kwok Shung Chan

Em testemunho do exposto subscrevi o meu nome e apus o meu selo oficial neste vigésimo oitavo dia de Julho do ano de mil novecentos e noventa e nove.

(Assinatura ilegível)

Michael Kwok Shung Chan
Notário Público
Hong Kong

CRC Protective Life Insurance Company Limited

Acta da reunião do Conselho de Administração da CRC Protective Life Insurance Company Limited, que teve lugar na respectiva sede social, em 23 de Junho de 1999, de acordo com o Artigo 113.º dos Estatutos da Companhia.

Presentes: Lee Luen Wai, John
Chan Siu Yuen, Elroy
Keith Thomas Prothero

1. Chan Siu Yuen presidiu à reunião.

2. Constatou-se que a realização da reunião foi devidamente comunicada a todos os directores da Companhia, bem como a existência de quorum, tendo o presidente declarado a reunião devidamente convocada e reunida nos termos legais.

3. Verificando-se a existência de quorum o presidente declarou aberta a reunião.

4. Foi deliberado que:

a) A Companhia estabelecerá uma sucursal em Macau, com sede social na Avenida da Praia Grande, 517, edifício Nan Tung Commercial, bloco E2, 16.º andar, com a designação, em inglês, «CRC Protective Life Insurance Company Limited», e em chinês «Hua Run Mei Wei Ren Shou Bao Xian You Xian Gong Si», com um capital inicial de MOP 7 500,000 (sete milhões e quinhentas mil patacas);

b) Lam Mui Sang, cuja identificação pessoal se encontra abaixo indicada, é nomeado e autorizado mandatário geral e representante da Companhia em Macau, com vista a gerir e a conduzir os negócios da referida sucursal:

Nome : Lam Mui Sang
B.I. n.º : P57 860(1)
Naturalidade : Macau
Nacionalidade : Portuguesa
Estado civil : Casado
Morada : Rua Nova à Guia n.º 2, r/c, Macau

c) Os directores da Companhia, Chan Siu Yuen, Elroy e Keith Thomas Prothero, cujos elementos de identificação pessoal se encontram abaixo indicados, são autorizados, a assinar e outorgar, em nome e representação da Companhia, a adequada procuração a favor do acima referido Lam Mui Sang, delegando-lhe todos os poderes necessários, para assegurar o registo apropriado da Sucursal de Macau, bem como a sua adequada actividade e gestão:

Nome : Chan Siu Yuen, Elroy
B.I. n.º : D351 710(2)
Naturalidade : Hong Kong
Nacionalidade : Britânica
Estado civil : Casado
Morada : Conrad International
Hong Kong
Pacific Place, 88,
Queensway, Hong Kong

Nome : Keith Thomas Prothero
B.I. n.º : XD488 116(3)
Naturalidade : Britânica
Nacionalidade : Britânica
Estado civil : Casado
Morada : Island Shangri-La
Hong Kong
Supreme Court Road
Pacific Place Tower 2,
Central, Hong Kong

5. Mais foi deliberado que a Companhia e o director da Sucursal podem nomear e/ou exonerar representante(s) ou procurador(es), a todo o tempo, conforme entenderem conveniente, com o fim de prosseguir o objectivo e propósito de estabelecer uma Sucursal em Macau.

6. Foi também deliberado que a Sucursal de Macau prosseguirá as seguintes actividades:

a) Exercer a actividade seguradora nas classes de seguros A, D, G, H e I;

b) Exercer quaisquer outras actividades incidentais ou que a Sucursal de Macau entenda serem adequados à consecução do objecto acima mencionado.

7. E foi ainda deliberado nomear auditores da Sucursal de Macau, a firma Price Waterhouse Coopers, com sede na Hysan Avenue, Sunning Plaza, 10, 23.º andar, em Hong Kong.

Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou a reunião encerrada.

(Assinatura ilegível)

Presidente da reunião.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos e ao abrigo do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que, na presente data, compareceu neste escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, edifício Montepio, apartamento número vinte e cinco, segundo andar, perante mim, Maria de Lurdes Mendes Costa, advogada nesta cidade, Manuela Nazaré Ribeiro, casada, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Estrada Nova de Hac-Sá, Hellene Garden, Lily Court, sexto andar, «H», Coloane, titular do Bilhete de Identidade n.º 25088135, emitido em quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em Macau, pelos Serviços de Identificação Civil, a qual me apresentou este documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outros quatro documentos escritos em língua inglesa, e que constam do certificado de constituição da sociedade de responsabilidade limitada, denominada «CRC Protective Life Insurance Company Limited» e em chinês «Hua Run Mei Wei Ren Shou Bao Xian You Xian Gong Si» (潤美衛人壽保險有限公司) (5478-3387-5019-5898-0086-1108-0202-7145-2589-7098-0361-0674), e de três certificados de alteração de nome da sociedade, emitidos em vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e quatro, em nove de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro e em um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, respectivamente.

A interessada declarou haver feito a tradução dos citados documentos afirmando, sob compromisso de honra que prestou, ser fiel à referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de nove folhas.

Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Tradutora, Manuela Nazaré Ribeiro. — A Advogada, Maria de Lurdes Mendes Costa.

N.º 43 415

(Cópia)

CERTIDÃO DE INCORPORAÇÃO

———

Certifico pela presente que

«Hong Kong Family Insurance Company Limited»

香港家庭保險有限公司

é incorporada nesta data em Hong Kong ao abrigo da Lei das Sociedades, e que é uma sociedade limitada.

Assinada pelo signatário neste dia oito de Julho de mil novecentos e setenta e cinco.

(Assinado) Sham Fai
pelo Conservador das
Sociedades Comerciais
Hong Kong

N.º 43 415

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS

(CAPÍTULO 32)

Certidão de incorporação após mudança de nome

Certifico pela presente que

Hong Kong Family Insurance Company Limited

香港家庭保險有限公司

tendo por deliberação especial mudado o seu nome, é agora incorporada sob o nome de

Lippo Protective Life Insurance Company Limited

Emitida pela signatária em vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e quatro.

(Assinatura ilegível)
M. Lee
pelo Conservador das
Sociedades Comerciais
Hong Kong

N.º 43 415

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS

(CAPÍTULO 32)

Certidão de incorporação após mudança de nome

Certifico pela presente que

Lippo Protective Life Insurance Company Limited

tendo por deliberação especial mudado o seu nome, é agora incorporada sob o nome de

Lippo Protective Life Insurance Company Limited

力寶美衛人壽保險有限公司

Emitida pela signatária em nove de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro.

(Assinatura ilegível)
R. Chun
pelo Conservador das
Sociedades Comerciais
Hong Kong

CR

N.º 43 415

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS

(CAPÍTULO 32)

Certidão de incorporação após mudança de nome

Certifico pela presente que

Lippo Protective Life Insurance Company Limited

力寶美衛人壽保險有限公司

tendo por deliberação especial mudado o seu nome, é agora incorporada sob o nome de

CRC Protective Life Insurance Company Limited

華潤美衛人壽保險有限公司

Emitida pela signatária em um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

(Assinatura ilegível)
A. Butt
pelo Conservador das
Sociedades Comerciais
Hong Kong

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Melita, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e sete-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Agência Comercial Melita, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, edifício do Banco Tai Fung, sexto andar, apartamento número seiscentos e onze, foi:

A) Alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

«O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial, e corresponde à soma das seguintes quotas»;

B) Aditado ao artigo sexto um novo parágrafo, que fica sendo o parágrafo único, com a seguinte redacção:

«Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar, ou por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

A Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Câmara de Comércio e Indústria Brazil-China de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, no maço número dois de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove sob o número cento e três, um exemplar da alteração parcial dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, no que diz respeito à alteração do artigo primeiro e alíneas um e dois do artigo décimo quinto, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Alteração

Que, pelo presente, alteram o artigo primeiro e os números um e dois do artigo décimo quinto dos estatutos da «Câmara de Comércio e Indústria Brazil-China de Macau», em chinês «Pa Sai-Chong Kuok (Ou Mun) Sat Ip Hip Wui» e em inglês «Macau Chamber of Industry and Commerce Brazil-China», designada, abreviadamente, por CCIBCM, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A Associação tem a denominação de «Câmara de Comércio e Indústria Brazil-China de Macau», em chinês «Pa Sai-Chong Kuok (Ou Mun) Sat Ip Hip Wui» e em inglês «Chamber of Industry and Commerce Brazil-China of Macau» designada, abreviadamente, por CCIBCM.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a quinze, nem superior a vinte e cinco, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. A Direcção integrará um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, sendo os restantes membros designados de directores.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

«Fábrica de Artigos de Vestuário Fidelidade (Macau), Limitada»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas um-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Fidelidade (Macau), Limitada», em chinês «Ian Son Chai I Chong (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Fidelity Garment Manufactory (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números trinta e cinco a trinta e cinco-C, quarto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos e ao abrigo do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que, na presente data, compareceu neste escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, edifício Montepio, apartamento número vinte e cinco, segundo andar, perante mim, Maria de Lurdes Mendes Costa, advogada nesta cidade, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Estrada Nova de Hac-Sá, Hellene Garden, Lily Court, sexto andar, «H», Coloane, titular do Bilhete de Identidade n.º 8467351, emitido em cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em Macau, pelos Serviços de Identificação Civil, a qual me apresentou este documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua inglesa, e que consta dos Estatutos da sociedade de responsabilidade limitada, denominada «CRC Protective Life Insurance Company Limited» e em chinês «Hua Run Mei Wei Ren Shou Bao Xian You Xian Gong Si» (潤美衛人壽保險有限公司) (5478—3387-5019-5898-0086-1108-0202-7145-2589-7098-0361-0674).

A interessada declarou haver feito a tradução de um extracto do citado documento afirmando, sob compromisso de honra que prestou, ser fiel à referida versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de quarenta e nove folhas.

Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Tradutora, Manuela Nazaré Ribeiro. — A Advogada, Maria de Lurdes Mendes Costa.

TRADUÇÃO

Hong Kong Family Insurance Company Limited

DELIBERAÇÕES ESPECIAIS E ORDINÁRIAS

Ao abrigo da Secção 53(1) e 117

da Lei das Sociedades

Aprovadas em 29 de Maio de 1981

———

Numa Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas da Hong Kong Family Insurance Company Limited, devidamente convocada e realizada em Wing On Life Building, 13th floor, em Hong Kong, aos 29 de Maio de 1981, pelas 15 horas e 30 minutos, foram aprovadas as seguintes deliberações:

Deliberações especiais:

(1) Que as cláusulas 3(e) e 3(f) do Memorando da Sociedade sejam eliminadas.

(2) Que a cláusula 3(g) do Memorando da Sociedade seja alterada e passe a ter a seguinte redacção:

«Praticar todas as espécies de actividades de seguros, e todas as actividades de garantia e indemnização, e em especial, sem prejuízo da generalidade do a seguir indicado ou das cláusulas acima mencionadas, praticar seguros de vida, de responsabilidade de empregador, indemnização a trabalhadores, acidentes, doença, sobrevivência, inexistência de parentes directos, viaturas, veículos, roubo em residência e roubo, furto, seguro de fidelidade e trânsito, com a excepção de seguros contra incêndio e marítimos.»

(3) Que sejam acrescentadas as seguintes palavras após a palavra «determinada» na cláusula 3(n) do Memorando da Sociedade, nomeadamente:

«, com a excepção de seguros contra incêndio e marítimos»

(4) Que sejam acrescentadas as seguintes palavras após a palavra «Sociedade» na cláusula 3(t) do Memorando da Sociedade, nomeadamente:

«, com a excepção de seguros contra incêndio e marítimos.»

Deliberação ordinária:

Que o capital social da Sociedade seja aumentado de HK $ 5 000 000,00 para HK $ 10 000 000,00 através da emissão de 500 000 acções de HK $ 10,00 com direito a dividendos e semelhantes em todos os aspectos às actuais acções da Sociedade.

(Assinado) Man Cho Kwok

Administrador

MEMORANDO

DE INCORPORAÇÃO

DA

Hong Kong Family Insurance Company Limited

香港家庭保險有限公司

1. O nome da Sociedade é «Hong Kong Family Insurance Company Limited» (香港家庭保險有限公司).

2. A sede social da Sociedade será situada em Victoria, Hong Kong.

3. Os objectivos da incorporação da Sociedade são:

(a) Constituir seguros de todas as espécies pagáveis contra o acontecimento de todos ou quaisquer dos seguintes eventos, nomeadamente a morte ou casamento, ou nascimento ou inexistência de descendentes directos, ou o alcance de uma certa idade por qualquer pessoa ou pessoas ou o vencimento de qualquer período fixo ou determinado, ou a ocorrência de qualquer contingência ou evento que pudesse afectar ou afecte o interesse (quer em posse, investido, contingente, em expectativa, em perspectiva, ou de outro modo) de qualquer pessoa ou pessoas em qualquer imóvel, ou a perda ou recuperação de capacidade contratual ou testamenteira em qualquer pessoa ou pessoas;

(b) Constituir anuidades, imediatas ou diferidas, por qualquer período fixo ou outro, ou contingente em relação ao seu início ou término em consequência de todos ou quaisquer dos eventos acima mencionados;

(c) Transaccionar na generalidade a actividade de uma companhia de seguros de vida, incluindo a venda e aquisição ou reaquisição de anuidades e interesses reversíveis, e vida ou outros interesses de duração ou início incertos, e fundações para crianças e todas as outras actividades pertencentes ou geralmente transaccionadas por companhias de seguro de vida;

(d) Constituir seguros de todos os tipos para pagamento de quantias através de pagamento único ou vários pagamentos, ou através de anuidades ou outros meios, em consequência de injúrias pessoais causadas por acidente de qualquer tipo ou na sequência de doença ou incapacidade física e mental, e praticar na generalidade a actividade de seguros contra acidentes em todas as suas sucursais;

(e) Praticar a actividade de seguros contra incêndios em todas as suas sucursais, e constituir seguros contra injúrias ou danos ou perda de bens directa ou indirectamente causados ou em resultado de incêndio, trovoadas ou explosões;

(f) Praticar a actividade de seguros marítimos em todas as suas sucursais e em particular, sem prejuízo da generalidade do que se segue, fazer ou contratar seguros em navios, naves, barcos e embarcações de todas as espécies, e sobre produtos, mercadorias, animais vivos ou mortos, bagagem, bens, dinheiro, metais preciosos ou outros interesses, comissões, lucros e fretes em bens ou contratos de hipotecas de navios ou cargas;

(g) Praticar todas as espécies de seguros e todas as espécies de garantias e indemnizações e em particular, sem prejuízo da generalidade do que se segue ou das cláusulas acima mencionadas, praticar seguros de vida, contra incêndio, marítimos, de responsabilidade de empregador, indemnização a trabalhadores, acidentes, doença, sobrevivência, inexistência de parentes directos, viaturas, veículos, roubo em residência e roubo, furto, seguro de fidelidade e trânsito.

(h) Actuar como agentes para a emissão de quaisquer títulos, acções, acções com prioridade sobre acções privilegiadas, quer oferecidos ou não para subscrição pública, e garantir a subscrição de quaisquer desses títulos de crédito ou acções, e actuar como depositário, executor ou administrador com ou sem remuneração, e encarregar-se de toda a espécie de fundos fiduciários e conduzir quaisquer negócios ligados com fundos fiduciários de qualquer tipo ou os espólios de pessoas falecidas e recebê-los para custódia;

(i) Emprestar e adiantar dinheiro com ou sem garantia, incluindo o empréstimo de dinheiro sobre apólices emitidas pela Sociedade ou sobre as quais é responsável, e aplicar quaisquer fundos da Sociedade na compra, cancelamento, extinção ou obtenção de uma quitação de qualquer apólice, contrato ou responsabilidade;

(j) Garantir a fidelidade de pessoas ocupando ou prestes a ocupar uma situação de fidúcia ou confiança, e a devida execução e quitação por essas pessoas de todos ou quaisquer dos deveres e obrigações impostos por contrato ou de outro modo;

(k) Garantir o pagamento de dinheiro garantido ou pagável ao abrigo ou em relação a títulos de dívida, contratos de acções com prioridade sobre acções privilegiadas, hipotecas, débitos, obrigações e títulos de qualquer companhia ou de qualquer autoridade, suprema, municipal, local ou outra, ou de quaisquer pessoas que sejam quer incorporadas ou individuais;

(l) Segurar pessoas ocupando ou prestes a ocupar uma situação de fidúcia ou confiança contra responsabilidades em relação à mesma, e em particular contra responsabilidades resultantes da má conduta de qualquer co-depositário, co-agente, subagente ou outra pessoa, ou da insuficiência, imperfeição ou deficiência do título a propriedade, ou da insuficiência, imperfeição ou deficiência em qualquer título ou de qualquer falência, insolvência, fraude ou acto ilícito por parte de quaisquer outras pessoas, ou de qualquer erro de julgamento ou infortúnio;

(m) Segurar o título ou o desfrute de propriedade quer absolutamente ou sujeito a quaisquer qualificações ou condições, e segurar pessoas interessadas ou a tornarem-se interessadas em qualquer propriedade contra quaisquer perdas, acções, processos judiciais, reclamações ou demandas em relação a qualquer insuficiência ou imperfeição ou deficiência de título, ou a respeito de quaisquer gravames, ónus ou direitos pendentes;

(n) Com excepção do a seguir mencionado, executar e transaccionar na generalidade todo o tipo de garantias, e todo o tipo de indemnizações e todo o tipo de contra garantias e contra indemnizações, e na generalidade todo o tipo de seguros e resseguros, quer do mesmo ou diferente tipo, e quer já conhecidos a ser determinados;

(o) Contratar com locadores, mutuários, mutuantes, beneficiários de anuidades e outros o estabelecimento, acumulação, provisão e pagamento de fundos de amortização, fundos de reembolso, fundos de depreciação, fundos de renovação, fundos de capital deferido e quaisquer outros fundos especiais, e quer pela contrapartida de uma quantia paga de uma só vez ou de um prémio anual ou de outro modo, e geralmente nos termos e condições que possam ser acordados;

(p) Suprir e providenciar depósitos e fundos de garantia necessários em relação a qualquer concurso público ou proposta para qualquer contrato, concessão, decreto, promulgação, propriedade ou privilégio ou em relação à execução de qualquer contrato, concessão, decreto ou promulgação;

(q) Receber dinheiro, títulos e valores de todas as espécies em depósito a juros ou sob custódia e na generalidade praticar a actividade de uma empresa de casa forte;

(r) Tomar todas as medidas e fazer todas as coisas que sejam convenientes para a Sociedade, com vista a investigar as circunstâncias de qualquer acidente, e todos os factos materiais, e para obter qualquer informação ou prova que possa ter qualquer peso em quaisquer reclamações ou demandas feitas, ou a ser feitas, em relação a esse acidente ou alegado acidente, e opor, resistir, comprometer ou satisfazer, no todo ou em parte, quaisquer dessas reclamações ou demandas;

(s) Pagar, satisfazer ou comprometer quaisquer reclamações contra a Sociedade que possa ser conveniente pagar, satisfazer ou comprometer, independentemente de a mesma poder não ser legalmente válida;

(t) Reemitir ou contra-emitir qualquer dos riscos assumidos pela Sociedade;

(u) Criar ou retirar do capital ou rendimento da Sociedade, um fundo especial, ou fundos especiais, e conceder a qualquer dos seus segurados, beneficiários de anuidade ou credores, qualquer direito preferencial sobre qualquer fundo ou fundos assim criados, e para esses ou quaisquer outros fins da Sociedade para colocar qualquer porção dos bens da Sociedade nos nomes ou sob o controlo dos depositários e dar a qualquer classe de segurados um direito a participar nos lucros da Sociedade ou de qualquer ramo da sua actividade;

(w) Aplicar dos lucros ou de quaisquer fundos da Sociedade em casa exercício até à primeira avaliação dos riscos da Sociedade, qualquer soma não superior a rendimento bruto realizado, sem consideração das despesas, durante o exercício, de juros em capital investido ou outras fontes de rendimento ou lucros, no ou para o pagamento de um dividendo sobre o capital subscrito e realizado e dividir quaisquer despesas preliminares, incluindo esses juros, em quaisquer anos subsequentes;

(x) Operar como agentes e promotores de turismo e organizar viagens, dar assistência a turistas e viajantes ou promover o fornecimento de serviços de todas as espécies através de venda de bilhetes, de carruagens cama e beliches, fazer reservas de hotéis e acomodações, guias, cofres-fortes, postos de atendimento, bibliotecas, lavatórios, salas de leitura, bagagens, transportes, seguros de bagagem e outros;

(y) Praticar a actividade de banco comercial e financeiro, incluindo o empréstimo, mobilização e recebimento de dinheiro, o empréstimo ou adiantamento de dinheiro, títulos e bens, e desconto, compra, venda e transacção de letras de câmbio, livranças, cupões, saques, conhecimentos de embarque, garantias, obrigações, certificados, cautelas e outros instrumentos e títulos, quer transferíveis ou negociáveis, ou não transferíveis ou negociáveis, a concessão e emissão à comissão, subscrição e transacção de acções, fundos, acções com prioridade sobre acções privilegiadas, títulos de dívida, obrigações, quotas e investimentos de toda a espécie, a negociação de empréstimos e adiantamentos, a recepção de dinheiro e valores em depósito ou para custódia, ou de outro modo; a cobrança e transferência de dinheiro e títulos de dívida; a gestão de bens e transacção de toda a espécie de actividades bancárias geralmente executadas por banqueiros;

(z) Adquirir, arrendar, tomar de locação ou em troca, alugar ou de qualquer outro modo adquirir terrenos e imóveis e qualquer património ou interesse no mesmo e quaisquer direitos ou privilégios relacionados com os mesmos ligados e adquirir para investimento, construção ou revenda e transaccionar em terrenos e imóveis e outras propriedades de qualquer espécie e quaisquer interesses nos mesmos, e criar, vender e negociar em propriedade nua e direitos reais e fazer adiantamentos sobre a garantia de terrenos ou imóveis ou outras propriedades, ou quaisquer interesses nas mesmas e na generalidade negociar, transaccionar através da venda, locação, permuta ou de outro modo terrenos e imóveis e quaisquer outros bens quer reais ou pessoais;

(aa) Administrar e alugar terrenos e imóveis ou qualquer parte dos mesmos por qualquer período, quer pertencendo à Sociedade ou não, e pela renda e pelas condições que a Sociedade considere convenientes; receber rendas e rendimentos e fornecer aos inquilinos, ocupantes e outros, electricidade, aquecimento, refrescos, serviçais, mensageiros, salas de espera, salas de leitura, salas de reuniões, lavatórios, balneários, serviços de lavandaria, equipamentos eléctricos, garagens, centros de lazer e outras instalações que a Sociedade de tempos a tempos considere desejáveis, ou fornecer essa administração, aluguer e benefícios acima referidos, através da contratação de qualquer pessoa, firma ou sociedade para executar e fornecer os mesmos nos termos que a Sociedade considere convenientes;

(bb) Fomentar e rentabilizar qualquer terreno ou imóveis adquiridos pela Sociedade ou em que a Sociedade tenha interesses, e em especial parcelando e preparando os mesmos para construção, erigindo, construindo, alterando, derrubando, demolindo, decorando, mantendo, reparando, mobilando e melhorando imóveis de todas as espécies, incluindo bancos, lojas, escritórios, apartamentos, armazéns de vendas, teatros, fábricas, hotéis, armazéns e restaurantes, e plantando, pavimentando, drenando, alugando através de venda a prestações ou contratos de aluguer, e através do adiantamento de dinheiro e celebração de contratos e acordos de todas as espécies com agentes imobiliários, construtores, empreiteiros, companhias de fomento predial, companhias de hipotecas imobiliárias, empresas de construção, bancos, financiadores, compradores, proprietários, locadores, inquilinos e outros;

(cc) Administrar, manter, melhorar e fomentar toda ou qualquer parte do imóvel, terreno, edifício ou edifícios, negócios ou direitos da Sociedade e operar, ou utilizar, ou fomentar em conjunto ou em co-propriedade com outros, alugar, hipotecar, subalugar, permutar, ceder, vender, rentabilizar ou de qualquer outro modo negociar e dispor dos mesmos pela contrapartida e nos termos e condições que a Sociedade considere convenientes, e em particular, para acções, obrigações e títulos de qualquer empresa, comprando ou adquirindo qualquer interesse na mesma;

(dd) Consolidar-se, associar-se ou entrar em qualquer acordo para a partilha de lucros, união de interesses, cooperação, sociedade mista ou concessão recíproca, ou para limitar a concorrência com qualquer pessoa ou empresa envolvida ou a envolver-se em qualquer negócio ou transacção capaz de ser conduzida de modo a beneficiar directa ou indirectamente a Sociedade;

(ee) Emprestar ou adiantar dinheiro ou dar crédito a quaisquer pessoas ou sociedades e nos termos que possam ser adequados, e em particular a clientes e outros que tenham negócios com a Sociedade e garantir a execução de qualquer contrato ou obrigação e o pagamento de dinheiro de ou por quaisquer dessas pessoas ou sociedades e na generalidade prestar garantias e indemnizações;

(ff) Requerer, promover e obter qualquer acta do Parlamento, lei, lei orgânica, concessão, licença ou autorização de qualquer governo, estado ou municipalidade, ordem provisória ou licença do Departamento de Comércio ou outra autoridade que permitam à Sociedade executar qualquer dos seus fins e prorrogar qualquer dos poderes da Sociedade ou para efectuar qualquer modificação da constituição da Sociedade ou para qualquer outro fim que possa ser conveniente, e obstar quaisquer processos judiciais ou proposições que se calcule poderem prejudicar directa ou indirectamente os interesses da Sociedade;

(gg) Obter qualquer despacho por promulgação ou lei municipal que permita à Sociedade executar qualquer dos seus fins e efectuar qualquer modificação da constituição da Sociedade ou para qualquer outro fim que possa ser conveniente, e obstar quaisquer processos judiciais ou proposições que se calcule poderem prejudicar directa ou indirectamente os interesses da Sociedade;

(hh) Entregar qualquer propriedade real ou pessoal, direitos ou interesses adquiridos ou pertencentes à Sociedade a quaisquer pessoas ou sociedades em nome ou para o benefício da Sociedade;

(ii) Vender, alugar, hipotecar ou de qualquer outro modo dispor de imóveis, bens ou compromissos da Sociedade ou qualquer parte dos mesmos pela contrapartida que a Sociedade considere adequada e em particular acções, obrigações ou títulos de qualquer outra sociedade tendo ou não objectivos iguais ou parcialmente semelhantes aos da Sociedade;

(jj) Conceder pensões, abonos, gratificações e bónus aos empregados ou antigos empregados da Sociedade ou de qualquer empresa que seja subsidiária da Sociedade ou dos predecessores da Sociedade ou de qualquer empresa subsidiária ou dependentes dessas pessoas e induzir o estabelecimento e manutenção ou participação ou contribuição para qualquer esquema de pensão não participante ou participante ou fundo de aposentadoria ou seguro de vida para o benefício desses empregados ou antigos empregados ou os seus dependentes e estabelecer e suportar ou auxiliar quaisquer escolas e instituições educacionais, científicas, literárias, religiosas, públicas, municipais ou de beneficência, ou sociedades comerciais quer essas sociedades estejam ou não apenas ligadas à actividade explorada pela Sociedade ou os seus predecessores e qualquer clube ou outra entidade calculada para implementar os interesses de qualquer Sociedade ou qualquer empresa subsidiária ou as pessoas empregadas pela Sociedade ou qualquer empresa subsidiária e inscrever-se em qualquer sindicato ou qualquer outra associação para a protecção ou encorajamento da actividade;

(kk) Tomar ou participar em quaisquer medidas e procedimentos que possam manter e suportar o crédito da Sociedade e obter e justificar a confiança pública e evitar ou minimizar problemas financeiros que possam afectar a Sociedade;

(ll) Explorar quaiquer outras actividades que possam parecer à Sociedade capazes de ser convenientemente exploradas em relação ao acima dito ou que se calcule directa ou indirectamente beneficiar o valor ou rentabilizar quaisquer bens ou direitos da Sociedade;

(mm) Adquirir e assumir toda ou qualquer parte da actividade, activo e passivo de qualquer pessoa ou Sociedade explorando qualquer actividade que a Sociedade esteja autorizada a explorar ou a posse de bens adequados aos fins da Sociedade;

(nn) Tomar ou de qualquer outro modo adquirir e deter acções em qualquer outra sociedade com objectivos iguais ou parcialmente semelhantes aos da Sociedade ou explorando qualquer actividade capaz de beneficiar directa ou indirectamente a Sociedade;

(oo) Investir e negociar com os dinheiros da Sociedade que não sejam imediatamente aplicado do modo que de vez em quando seja determinado;

(pp) Tomar de empréstimo, ou mobilizar ou assegurar o pagamento de dinheiro do modo que a Sociedade considere adequado e em especial pela emissão de obrigações perpétuas ou de outro modo, emitidas contra qualquer ou todos os bens da Sociedade (tanto presentes como futuros), incluindo o seu capital não amortizado; e adquirir, redimir ou pagar quaisquer dessas obrigações;

(qq) Remunerar qualquer pessoa ou sociedade por serviços prestados, ou a ser prestados, na colocação ou auxiliar na colocação ou garantia de colocação de quaisquer das acções do capital social da Sociedade ou quaisquer obrigações ou outros títulos de crédito da Sociedade ou na formação ou promoção da Sociedade ou a conduta da sua actividade;

(rr) Distribuir quaisquer bens da Sociedade entre os seus membros em espécie, ou quaisquer lucros da venda ou disposição de qualquer bem da Sociedade, mas de modo a que nenhuma distribuição resultante numa redução do capital social seja feita sem a aprovação (se necessária) requerida por lei;

(ss) Actuar como agentes ou correctores e como depositários de qualquer pessoa ou sociedade e contratar e executar sub-empreitadas e fazer todas ou quaisquer destas coisas em qualquer parte do mundo e quer como mandantes, agentes, depositários, contratantes ou de outro modo, e quer individualmente ou conjuntamente com terceiros ou através de agentes, sub-empreiteiros, depositários ou de outro modo;

(tt) Sacar, emitir, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir livranças, letras de câmbio, conhecimentos de embarque, garantias, obrigações e outros instrumentos negociáveis ou transferíveis; e

(uu) Fazer todas as outras coisas que sejam incidentais ou conducentes para alcançar os fins acima referidos.

E é aqui declarado que a palavra «Sociedade» nesta cláusula, excepto quando usada em referência a esta Sociedade, será considerada incluir qualquer sociedade de pessoas ou órgão de pessoas, quer ou não incorporadas e quer domiciliadas em Hong Kong ou em qualquer outro local e a intenção é que os objectivos especificados em cada subcláusula e parágrafo desta cláusula sejam encarados como objectivos independentes, e assim sendo de modo algum serão limitados ou restritos (excepto quando de outro modo for expressamente considerado nessas subcláusulas ou parágrafos) por referência ou inferência aos termos de qualquer outra subcláusula ou parágrafo, mas poderão ser executados de um modo completo e pleno e considerados num sentido generalizado como se cada uma das ditas subcláusulas e parágrafos definisse os objectivos de uma companhia separada e distinta.

4. A responsabilidade dos Membros é limitada.

5. O capital social da Sociedade é HK $ 5 000 000,00 dividido em 500 000 acções de HK $ 10,00 cada.

PACTO SOCIAL DA SOCIEDADE

Hong Kong Family Insurance Company Limited
(香港家庭保險有限公司)

Sede social

1. O nome da Sociedade é «Hong Kong Family Insurance Company Limited».

2. A sede social da Sociedade situar-se-á em Victoria, Hong Kong.

Acções

6. Nenhuma parte dos fundos da Sociedade será aplicada na aquisição ou emprestada com a penhora das acções da Sociedade, a menos que autorizado pela Lei.

8. As acções estarão sob o controlo dos administradores que podem distribuir ou de qualquer outro modo dispor das mesmas às pessoas e nos termos, condições e alturas que os administradores considerem convenientes. Em particular, mas sem limitar o acima dito, os administradores terão poder para distribuir e emitir acções sobre o capital da Sociedade a qualquer outra pessoa ou pessoas ou em contrapartida pela transferência para a Sociedade de quaisquer acções ou títulos de crédito em qualquer outra sociedade ou empresa ou a compra ou aquisição pela Sociedade de quaisquer bens ou activos, reais ou pessoais no modo e nos termos e condições que lhes pareçam convenientes.

Títulos

11. Toda a pessoa cujo nome esteja registado como membro no livro de registo de membros terá direito a receber gratuitamente um certificado para todas as suas acções ou vários certificados um para cada 1 ou mais das suas acções no espaço de dois meses após a distribuição ou registo de transferência (ou dentro de qualquer outro período conforme estipulado na emissão) contra o pagamento uma soma não excedendo um dólar por cada certificado além do primeiro que os administradores de tempos em tempos determinem, para vários certificados, um por cada uma ou mais das suas acções. Cada certificado terá afixado o selo e a assinatura de dois administradores, ou um administrador e o secretário e especificará a que acções se refere e o valor pago. No entanto, em relação a acções possuídas conjuntamente por várias pessoas, a Sociedade não será obrigada a emitir mais que um certificado, e a entrega de um certificado para uma acção a um dos vários portadores colectivos será considerada uma suficiente entrega a todos esses portadores.

12. Se um certificado de acção for borrado, perdido ou destruído, o mesmo poderá ser renovado contra o pagamento de uma soma (caso a haja), não excedendo um dólar, e nos termos (se os houver) no que concerne provas e compensação que os administradores determinem e o pagamento de despesas incorridas pela Sociedade na investigação do título à acção ou em relação à prova dessa perda ou destruição com ou sem indemnização.

Aumento do capital social

14. A Sociedade pode aquando da emissão de acções diferenciar entre os portadores dessas acções o número de chamadas de capital a serem pagas e as suas datas de pagamento.

16. Os administradores podem de tempos em tempos fazer as chamadas de capital que considerem convenientes junto dos membros em relação a todas as quantias não pagas em relação às acções de que são portadores e não pelas condições da distribuição das mesmas pagáveis em datas estipuladas e cada membro deverá pagar a quantia de cada chamada de capital à pessoa e na altura e local determinados pelos administradores. Uma chamada de capital pode ser pagável quer de uma só vez ou em prestações.

17. Se devido aos termos da emissão de uma acção qualquer soma se torne pagável numa estipulada data ou em prestações em datas estipuladas, essa soma ou prestação será pagável como se fosse considerada uma chamada de capital feita pelos administradores e que tivesse sido devidamente notificada e aplicar-se-ão todas as provisões em relação ao pagamento das chamadas de capital e juros sobre as mesmas ou ao cancelamento de acções devido ao não pagamento das chamadas de capital.

18. Uma chamada de capital será considerada ter sido feita na data em que a deliberação dos administradores autorizando a chamada for aprovada.

23. A Sociedade pode através da sanção de uma deliberação especial autorizar a emissão de acções preferenciais que serão redimidas ou não por opção da Sociedade. Sujeito às provisões da secção 49 da Lei, a redenção dessas acções preferenciais será efectuada nos termos, prioridade e modo que os administradores determinem.

Alteração do capital social

52. A Sociedade pode de tempos em tempos, por deliberação ordinária, aumentar o seu capital social pela criação e emissão de novas acções, cujo aumento agregado será pela quantia e a ser dividido em acções dos valores que a Sociedade através da deliberação autorizando esse aumento determine.

Assembleias Gerais

56. Será realizada anualmente uma assembleia geral, na data (nunca mais de 15 meses após a realização da última Assembleia Geral ) e no local que os administradores de vez em quando determinem. As Assembleias Gerais realizadas ao abrigo destes estatutos serão designadas assembleias gerais anuais. As assembleias gerais que não sejam assembleias gerais anuais serão designadas reuniões extraordinárias.

58. Será enviada uma notificação aos membros com uma antecedência mínima de sete dias (exclusiva do dia em que é entregue ou considerada entregue) e no caso de uma reunião especial, com uma antecedência mínima de três semanas, especificando o local, o dia e hora da reunião e no caso de um assunto especial, a natureza desse assunto, e será enviada aos membros no modo aqui mencionado ou de qualquer outro modo (se o houver) qualquer conforme prescrito pela Sociedade em Assembleia Geral.

Votos dos accionistas

71. Sujeito a quaisquer direitos ou restrições relacionados com a votação de quaisquer acções ou de acordo com estes Estatutos, num levantamento de mãos cada membro presente terá direito a um voto (mas nenhuma pessoa excepto o presidente terá direito a mais de um voto num levantamento de mãos) e para este fim, uma pessoa (que não seja membro) que esteja presente como representante de uma corporação ou corporações será tratada como se fosse um membro presente. Numa votação cada membro presente ou representado terá direito a um voto por cada acção no capital da Sociedade de que for portador.

74. Se duas ou mais pessoas forem conjuntamente portadoras de uma acção, numa votação sobre qualquer assunto, os votos do portador sénior, quer em pessoa ou representado, será aceite para exclusão dos votos dos outros portadores registados da acção e para este efeito, a antiguidade será determinada pela ordem em que os nomes estão inscritos no registo.

Representantes de pessoas colectivas

77. Qualquer corporação que seja um membro da Sociedade pode através de deliberação dos seus administradores ou outro órgão directivo autorizar a pessoa que considere conveniente para actuar como seu representante em qualquer reunião da Sociedade ou de qualquer classe de membros da Sociedade, e a pessoa assim autorizada terá direito a exercer os mesmos poderes em nome da corporação que representa como essa corporação exerceria se fosse um membro individual da Sociedade.

Administradores

82. O número de administradores não será superior a dez nem inferior a dois.

83. Não será necessário a um administrador deter qualquer acção qualificação.

86. Os administradores serão remunerados anualmente pelos seus serviços, conforme os membros de tempos em tempos o determinem em Assembleia Geral e os membros podem decidir em Assembleia Geral em que acções ou proporções essa remuneração seja dividida ou distribuída e essa remuneração pode ser uma soma fixa ou uma percentagem sobre os lucros ou de outro modo que seja determinado pelos membros em Assembleia Geral. No caso de um administrador se reformar ou por qualquer razão cessar o seu mandato antes do fim de qualquer exercício, a sua remuneração será considerada ter vencido até à data em que o seu lugar como administrador vagar. Se qualquer dos administradores for solicitado a executar serviços extras, os membros podem através de uma Assembleia Geral remunerar o administrador ou administradores que o façam quer por soma fixa ou uma percentagem sobre os lucros ou de outro modo que possa ser determinado e essa remuneração poderá ser em adição ou substituição da acção desse administrador ou administradores na remuneração determinada para os administradores. Os administradores podem também ser reembolsados por despesas com viagens, hotéis e outras despesas razoavelmente incorridas pelos mesmos respectivamente ou na execução das suas funções como administradores.

Poderes dos administradores

87. A gestão dos negócios e controlo da Sociedade serão entregues aos administradores que poderão exercer esses poderes e fazer todos os actos e coisas que possam ser exercidos ou feitos pela Sociedade e que não sejam expressamente ordenados ou requeridos pela Sociedade em Assembleia Geral de acordo com os termos legais e estatutários, mas sujeitos no entanto às provisões (que não sejam inconsistentes com as provisões da lei ou destes estatutos) determinadas de tempos a tempos por deliberação extraordinária, mas nenhum regulamento invalidará qualquer acto prévio dos administradores, que fossem válidos se esse regulamento não tivesse sido feito.

Poderes para contrair empréstimos

97. Os administradores podem de tempos em tempos contrair empréstimo, obter fundos ou garantir com banqueiros ou outras entidades para os objectivos da Sociedade, e através de promissórias, saques a descoberto, crédito ou outros meios usuais de obter crédito de favor, a quantia ou quantias que por critério próprio considerem necessário ou desejável para a adequada e conveniente administração das finanças da Sociedade.

Actas

117. Os administradores e qualquer Comissão Executiva lavrarão actas devidamente registadas em livros fornecidos para o efeito:

(a) De todas as nomeações de funcionários;

(b) Dos nomes dos administradores presentes em cada reunião do Conselho de Administração e de qualquer Comissão Executiva; e

(c) De todas as deliberações e assuntos de todas as assembleias gerais e de reuniões do Conselho de Administração e Comissões.

Secretário

125. O secretário será nomeado pelos administradores pelo período e pela remuneração e condições que os mesmos considerem adequadas; e qualquer secretário assim nomeado poderá ser demitido pelos mesmos. No caso de o secretário nomeado ser uma corporação ou outro órgão, pode actuar e assinar através de uma ou mais dos seus administradores ou funcionários devidamente autorizados.

Cheques

128. Todos os cheques serão assinados, sacados, aceites, endossados ou de outro modo executados pela pessoa ou pessoas que de tempos a tempos os administradores determinem através de deliberação. Essa assinatura será autográfica, a menos que haja uma deliberação dos administradores adoptando o mesmo tipo método ou sistema de assinatura mecanizada controlado pelos auditores da Sociedade, em cujo caso essa assinatura será afixada de acordo com a dita deliberação pelo método ou sistema adoptado.

Selo branco

129. (a) Os administradores zelarão pela custódia do selo branco da Sociedade. O selo não será afixado em nenhum instrumento, excepto na presença de dois administradores ou de um administrador e do secretário e esses dois administradores ou um administrador e um secretário assinarão todos os instrumentos em que o selo deva ser afixado na sua presença.

Contas anuais e balanço

133. Os administradores deverão de tempos a tempos e de acordo com a secção 122 da lei mandar preparar e apresentar perante a Assembleia Geral da Sociedade, as contas de perdas e lucros, balanços e relatórios, conforme estipulado na referida secção.

Auditoria

134. As contas da Sociedade serão examinadas e analisada a exactidão da conta de perdas e lucro e dos balanços pelo menos uma vez por ano por um ou mais auditores. A nomeação e funções desse auditor ou auditores será de acordo com as provisões da lei ou de qualquer outro estatuto em vigor.

Dividendos

137. Os lucros da Sociedade reservados para distribuição de dividendos serão aplicados no pagamento de dividendos aos membros de acordo com os seus respectivos direitos e prioridades. A Sociedade pode declarar dividendos em Assembleia Geral.

148. Todos os dividendos não reclamados durante um ano após terem sido declarados poderão ser investidos ou aplicados de outro modo pelos Administradores para benefício da Sociedade até à sua reclamação.

149. Os dividendos pagáveis e não reclamados durante seis anos a partir da data da declaração, serão anulados.

Fundo de reserva

150. Os administradores podem, antes de recomendar quaisquer dividendos, quer preferenciais ou outros, retirar dos lucros da Sociedade as somas que considerem adequadas como uma reserva e podem também retirar para reserva quaisquer prémios recebidos pela emissão de acções, títulos ou obrigações da Sociedade. Todas as somas destinadas para a reserva serão aplicadas de tempos a tempos segundo o critério dos administradores para fazer face à depreciação ou contingências ou para dividendos ou bónus especiais ou para o nivelamento de dividendos, ou para reparar, melhorar ou manter quaisquer dos imóveis da Sociedade ou para outros fins que os administradores considerem convenientes para os objectivos da Sociedade ou quaisquer deles, e desde que sejam aplicadas na actividade da Sociedade ou como investimento por determinação dos administradores. Os administradores podem dividir o fundo de reserva em fundos especiais e consolidar num único fundo quaisquer fundos especiais em que a reserva tenha sido dividida. Os Administradores podem também aplicar quaisquer lucros que achem prudente não dividir. O fundo de reserva ou quaisquer outros lucros transportados ou parte dos mesmos pode ser capitalizado de qualquer modo autorizado pela lei ou por estes estatutos.

Liquidação

163. Se a Sociedade for liquidada e os activos disponíveis para distribuição pelos membros forem insuficientes para reembolsar o total do capital realizado, esses activos serão distribuídos de modo a que as perdas sejam suportadas pelos membros na proporção do capital realizado ou que devesse estar realizado no início da liquidação pelas acções detidas por eles e se numa liquidação os activos disponíveis para distribuição entre os membros for mais do que suficiente para reembolsar o total do capital realizado no início da liquidação, o excedente será dividido entre os membros na proporção do capital no início da liquidação ou que devesse ter sido pago sobre as acções de que são portadores. Mas este artigo será sem prejuízo dos direitos dos portadores de qualquer acção emitida em termos e condições especiais.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Pentacoscal de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e vinte e oito barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Igreja Pentacoscal de Macau», do teor seguinte:

第一章

定名、會址及宗旨

第一條

本會定名為:基督教澳門上帝五旬節會。

葡文名為:Igreja Pentacoscal de Macau。

英文名為:Macau Pentecostal Church of God。

第二條

會址設於:澳門關閘馬路2-10號輝宜大廈地下E座。

第三條

本會之存在期不限。

第四條

本會為一非牟利性質之基督教團體。

第五條

宗旨為:

一、傳揚基督福音;

二、探索及使用各種不同的媒介與途徑來推動宣教工作。

第六條

為貫徹上述所指的目標,本會推行下列工作:

一、開辦崇拜聚會、講座、課程、大眾傳播和一切有助於直接或間接傳揚福音、教導真理的活動;

二、設立:幼兒中心、青少年中心、老人中心、康復中心及福音性團契聚會;

三、透過講座、教育、訓練、大眾傳播及文字報導,去協助教會的增長。

第二章

會員

第七條

本會會員數目不限。

第八條

會員之權利:

一、參與會員大會,享有投票權,選舉權及被選權;

二、參與本會的活動,探訪本會的任何設施;

三、享有由會員大會,理事會或本會內部規章所賦予的一切權利。

第九條

會員之責任:

一、遵守本會章程,本會內部規章及本會內部機構的決議;

二、出任及選出或委任的職位;

三、積極捐獻由理事會決議的活動。

第十條

一、若自我退出不作會員.應提前最少一個月以書面通知。

二、會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍。

三、開除會籍是理事會的權限,但在此之前,要聽取監事會的意見,並由理事會負責。

四、如會員違反的責任屬輕微者,可以暫停會籍來取代上款所規定之處分,期間長短由理事會議定。

第三章

內部機構

第十一條

本會的內部機構為:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第十二條

會員大會乃全體會員大會會員的會議,由理事會或至少(60%)會員聯名以提前最少八天發給每一會員之郵遞通知來召集。通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十三條

會員大會的職權為:

一、以暗票方式選舉內部機構的成員;

二、通過本會的財政預算及行事大綱;

三、通過理事會的報告書及賬目,並監事會的意見書;

四、更改本會章程;

五、解散本會。

第十四條

理事會不多於九名,不少於三名成員組成,但必須為單數成立,任期為二年,可一次或多次連任。

第十五條

理事會成員互選主席,副主席,及司庫各一名。

第十六條

一、由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議;

二、理事會之決議以大多數方式為定,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十七條

理事會的職權為:

一、以任何方式購置及承租動產及不動產;

二、將本會的動產及不動產以任何方式轉讓,構成責任及出租;

三、為貫徹本宗旨所需而貸取款項;

四、若顯示對本會宗旨有益處時,將本會財產加以投資或運用;

五、接受捐款,基金,捐獻或其他性質的捐助;

六、通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十八條

一、本會的責任係由兩名理事會成員的共同簽名來構成。

二、一般信件只需一名理事會成員簽名。

第十九條

一、監事會由每二年選出一次的三名成員組成,可一次或多次連任。

二、監事會主席由監事會成員互選而產生。

第二十條

監事會的職權為對理事會的財政預算,工作報告及賬目結算和報告提出意見。

第二十一條

本會的收入來源為信徒捐獻和其他捐助等。

第二十二條

本會創會人現受委任為理事會的成員,任期二年,接續由會員大會議決委任翌屆人選。

第二十三條

附圖為本會的標誌。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


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