Número 32
II
SÉRIE

Quarta-feira, 11 de Agosto de 1999

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Kwong Kian Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Hong; e

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Chi.

Artigo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Lei Kuong Hong, e gerentes a sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho, o sócio Lei Kuong Chi, e o não-sócio Chang Kin Man, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Sunrise Court, décimo sétimo andar, «L».

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que perante mim, Rui Faria da Cunha, advogado, com escritório na Avenida da Amizade, edifício Macau Landmark, Office Tower, vigésimo terceiro andar, salas dois mil trezentos e um – dois mil trezentos e dois, em Macau, nesta data compareceu Carlos Aníbal Sarmento Veiga, advogado estagiário, solteiro, natural de Angola, e residente em Macau, no Largo da Companhia, edifício Lei Mun Lau, número quarenta e quatro, segundo andar, «D», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua inglesa para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém trinta folhas.

Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Rui Faria da Cunha.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 )

(1) País: Ilhas Virgem Britânicas
Este documento público
(2) Foi assinado por Christopher McKenzie
(3) Outorga na qualidade de notário público
(4) Contém o selo de Christopher McKenzie

CERTIFICADO

(5) Em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas
(6) Aos 17 de Maio de 1999
(7) Pelo Vice-Governador
(8) N.º D62 334
(9) Selo/estampilha

(Assinatura ilegível)
Vice-Governador

(Lugar duma estampilha)

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Christopher McKenzie, notário público, ajuramentado e nomeado vitaliciamente, exercendo em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, certifico e atesto que os documentos anexos são cópias fiéis e verdadeiras do memorando e estatutos, uma acta dos directores datada de 8 de Julho de 1998, o certificado de constituição ostentando a antiga denominação e um certificado de constituição ostentando a antiga e a actual denominação emitido pelo agente oficial da «Vodatel Holdings Limited», uma companhia internacional constituída no Território das Ilhas Virgem Britânicas, de acordo com a Lei das Sociedades Internacionais (Capítulo 291) no dia 8 de Julho, 1998, IBC número 286 481.

Assinado e selado em Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas em 14 de Maio de 1999
(Assinatura ilegível)

Christopher McKenzie
Notário público — nomeado vitaliciamente
Ilhas Virgem Britânicas

(Lugar de um selo branco)

Vodatel Holdings Limited
(conhecida anteriormente como Giant Lake Limited)
The Creque Building, 216 Main Street
Road Town, Tortola
Ilhas Virgem Britânicas

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

Acta de uma reunião do Conselho de Administração da «Vodatel Holdings Limited», realizada na Estrada de D. Maria II, edifício industrial Cheong Long, 4/F, «B & C», Macau, em 8 de Julho de 1998, às 10,00 horas.

Presente: José Manuel dos Santos

José Manuel dos Santos assumiu a presidência.

Aquisição de uma empresa em nome individual em Macau e registo como sucursal.

Aberta a reunião, os accionistas decidiram que:

a) A Sociedade adquire uma empresa em nome individual, sediada em Macau, denominada «Vodatel Systems» e procederá ao seu registo como uma sucursal («a sucursal de Macau»), tendo o comércio como o objecto social e que a sociedade aplica na sucursal de Macau uma parte das suas acções equivalentes a MOP 10 000,00 (dez mil patacas);

b) O endereço da sucursal de Macau será no edifício industrial Cheong Long, 4/F, «B & C», Estrada de D. Maria II, Macau;

c) Nomear Derek Kuan Kin Man, comerciante, nascido em Macau, de nacionalidade portuguesa, detentor do passaporte n.º E-720 611, residente em Macau na Avenida do Ouvidor Arriaga, Fok Seng Court, bloco quatro, quinto andar, «I», Macau, como gerente da sucursal de Macau, com poderes para actuar e assinar em todas as questões relacionadas com a actividade da sucursal de Macau e representar a sociedade em todas as questões relacionadas com a aquisição da «Vodatel Systems» e as formalidades para a registar como sucursal.

Não havendo outros assuntos a tratar, a reunião foi encerrada.

(Assinatura)
José Manuel dos Santos
Presidente.

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(SECÇÃO 11)

N.º 286 481

O Conservador de Registo de Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas pelo presente certifica, de acordo com a Lei das Sociedades Internacionais (Capítulo 291), que «Vodatel Holdings Limited» foi constituída nas Ilhas Virgem Britânicas como uma Sociedade de Comércio Internacional e que a denominação anterior da Sociedade referida era «Giant Lake Limited», denominação que foi alterada, neste dia 15 de Abril de 1999 para «Vodatel Holdings Limited».

CRTI 014w6 (selo)

Assinado e selado por mim em Road Town, no Território das Ilhas Virgem Britânicas
(Assinatura)
Conservador do Registo de Sociedades

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

(SECÇÃO 14 e 15)

N.º 286 481

O Conservador de Registos de Sociedades das Ilhas Virgem Britânicas pelo presente certifica, de acordo com a Lei das Sociedades Internacionais (Capítulo 291), que todas as formalidades da lei, relativamente à constituição, foram cumpridas, «Giant Lake Limited» foi constituída nas Ilhas Virgem Britânicas como uma Sociedade de Comércio Internacional, neste dia 8 de Julho de 1998.

CRTI 001HB (selo)

Assinado e selado por mim em Road Town, no Território das Ilhas Virgem Britânicas
(Assinatura)
Conservador do Registo de Sociedades
(Logotipo)
(«Vigilate»)

Cópia certificada
(Assinatura)
CCS Management Limited
Agente registado

I.B.C. n.º 286 481

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

Memorando e Estatutos

de

Giant Lake Limited

Constituída aos oito dias de Julho de mil novecentos e noventa e oito

(Logotipo)

CCS Management Limited

The Creque Building, 216 Main Street Road Town, Tortola

Ilhas Virgem Britânicas

Registo Internacional de Sociedades

Governo das Ilhas Virgem Britânicas

(selo)

Território das Ilhas Virgem Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS INTERNACIONAIS

(CAPÍTULO 291 )

Estatutos e pacto social da Sociedade

«Giant Lake Limited»

1. Denominação da Sociedade: «Giant Lake Limited».

2. Sede registada: a sede registada da Sociedade situar-se-á em The Creque Building, 216 Main Street, Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, ou outro local nas Ilhas Virgem Britânicas que os directores, pontualmente, determinem.

3. O agente oficial da Sociedade será «CCS Management Limited», The Creque Building, 216 Main Street, Road Town, Tortola, Ilhas Virgem Britânicas, ou qualquer outra pessoa ou Sociedade com poderes para actuar como agente oficial que os directores, pontualmente, determinem.

4. Objecto e poderes gerais:

(a) Comprar, vender, subscrever, investir, trocar ou, por qualquer forma, adquirir, ser titular, administrar, desenvolver, negociar e tirar proveito de quaisquer títulos de crédito, obrigações, quotas (quer integralmente subscritas ou não), acções, opções, bens móveis, futuros, contratos futuros, notas ou títulos de dívida pública, estados, municípios, autoridades públicas e sociedades privadas ou públicas, de responsabilidade limitada ou ilimitada, em qualquer zona do mundo, metais preciosos, pedras preciosas, objectos de arte e outros objectos de valor, e quer seja à base de dinheiro corrente ou à margem, incluindo valores pequenos e a emprestar dinheiro sem ou com garantia de qualquer dos supramencionados bens;

(b) Comprar, ser proprietário de, ser titular, subdividir, locar, vender, arrendar, preparar locais para construção, construir, reconstruir, alterar, melhorar, decorar, fornecer, operar, manter, reclamar a posse ou, de qualquer forma, negociar e ou fomentar terrenos e imóveis em todos os seus aspectos, fazer adiantamentos sob as garantias dos terrenos e imóveis ou outras propriedades ou quaisquer interesses adjacentes, quer construídos ou em construção, e que sob a primeira hipoteca ou ónus, ou sujeita a hipoteca prévia ou hipotecas ou ónus, que possam ser considerados adequados, mas sem prejuízo para a generalidade do supra-exposto;

(c) Contrair empréstimos ou angariar fundos através da emissão de títulos, acções (vitalícias ou a termo), obrigações, hipotecas ou quaisquer outras garantias baseadas em todos ou qualquer dos bens ou propriedades da Sociedade, ou sem qualquer garantia e de acordo com a prioridade ou com o que a Sociedade considerar conveniente;

(d) Garantir empréstimos e emprestar dinheiro com ou sem garantia ou garantia real e pessoal a quaisquer pessoas, firmas ou sociedades;

(e) Exercer qualquer outro negócio ou negócios, ou quaisquer actos ou actividades que não sejam proibidos por qualquer lei em vigor nas Ilhas Virgem Britânicas;

(f) Efectuar tudo o mais que seja acessório ou que a Sociedade possa entender conducente para a prossecução de todos ou de qualquer dos objectivos supra-indicados. E é por este meio declarado que a intenção é a de que cada um dos objectivos especificados em cada parágrafo desta cláusula será, excepto quando expressamente indicado em contrário nesse parágrafo, um objecto principal independente e não será de qualquer forma limitado ou restringido por referência a ou inferência dos termos de qualquer outro parágrafo ou da denominação da Sociedade.

7. O capital social na Sociedade será emitido na moeda dos Estados Unidos da América.

8. O capital autorizado da Sociedade é US $ 50 000, dividido em 50 000 acções ordinárias de US $ 1,00 cada. Os directores terão competência para determinarem, por resolução discricionária, se as acções serão emitidas como acções registadas ou ao portador.

13. A Sociedade poderá ter, por resolução dos directores, o poder para rectificar ou modificar qualquer das condições estabelecidas no Memorando e aumentar ou reduzir o capital autorizado da Sociedade de qualquer forma permitida por lei.

Poderes dos directores

60. A actividade da Sociedade será gerida pelos directores que custearão todas as despesas, incluindo as relacionadas com a formação e registo da Sociedade, e podem exercer as suas competências mesmo as que não estejam previstas no Memorando ou nestes Estatutos ou estejam, de acordo com os Estatutos, sujeitas a qualquer delegação de poderes e a procedimentos que sejam determinados por resolução dos seus membros. Mas nenhuma condição decidida por resolução dos seus membros prevalecerá se puser em causa estes Estatutos, nem poderão as referidas condições invalidar nenhum acto posterior dos directores que teria sido válido se as referidas condições não tivessem entrado em vigor.

61. O Conselho de Administração pode incumbir e delegar em qualquer director ou responsável qualquer das competências que disponha, nos termos, condições e restrições que considere adequadas, paralelamente ou com exclusão dos seus próprios poderes, e pode, pontualmente, revogar, retirar, alterar ou modificar todos ou algum dos referidos poderes. Os directores podem delegar qualquer dos seus poderes a comissões constituídas por membro ou membros de forma que considerem adequada. Qualquer comissão constituída deverá no exercício dos poderes delegados submeter-se a qualquer directiva que possa ser decidida pelos directores.

62. Os directores podem, pontualmente, e em qualquer altura através de procuração, nomear qualquer sociedade, firma ou pessoa ou conjunto de pessoas, nomeadas directa ou indirectamente pelos directores, como procurador ou procuradores da sociedade com os objectivos e poderes, competências e reservas (não excedendo os investidos ou praticáveis pelos directores previstos nestes Estatutos) e por um período e sujeitos a condições que considerem adequadas e qualquer das referidas procurações pode conter cláusulas, para a protecção e conveniência das pessoas que lidem com qualquer dos referidos procuradores, para delegar todos ou qualquer dos poderes, competências e reservas em que estão investidos.

63. Qualquer director que seja membro de um órgão da sociedade pode nomear qualquer pessoa como seu representante, com o objectivo de o representar em reuniões do Conselho de Administração e efectuar qualquer das actividades dos directores.

64. Todos os cheques, livranças, letras, títulos de crédito e outros títulos transferíveis e todos os recibos de dinheiro pagos à Sociedade, deverão ser assinados, sacados, aceites, endossados ou executados, conforme os casos, da forma que os directores, por resolução, determinem pontualmente.

65. Os directores podem exercer todos os poderes da Sociedade para emprestar dinheiro e para hipotecar ou onerar os seus empreendimentos, imóveis e património, não especificado ou parte dele, emitir obrigações, títulos de obrigações e outras garantias, sempre que o dinheiro seja emprestado ou como garantia de qualquer dívida, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou qualquer terceiro.

66. Os directores em exercício podem decidir, apesar de qualquer vaga no seu órgão, salvo se o número de directores tiver sido fixado em duas ou mais pessoas e por motivo de vagas ocorridas no órgão apenas um director permaneça em exercício, ele deverá ser autorizado a decidir sozinho apenas com o objectivo de nomear outro director.

76. Uma deliberação que tenha sido notificada a todos os directores e que tenha sido aprovada por uma maioria dos directores que no momento devam ser notificados da reunião dos directores ou de uma comissão dos directores e pela forma de um ou mais documentos escritos ou por fax, telex, telegrama, cabo ou outra comunicação electrónica escrita, será considerada tão válida e efectiva como se tivesse sido tomada numa reunião de directores ou pela referida comissão devidamente convocada e realizada, sem necessidade de aviso prévio.

Certifico que a presente fotocópia de treze folhas foi extraída do certificado de tradução, de folhas um a treze. É fotocópia parcial do mesmo certificado, que fiz extrair e vai conforme ao original a que me reporto, dedarando que da parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte fotocopiada.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Creative — Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e cinco e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Creative — Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Creative — Engenharia, Electricidade e Prevenção de Incêndios, Limitada», e em chinês «Chong Chit Kei Tin Sio Fong Kong Cheng Iao Han Kong Si» (創設機電消工程公司), com sede em Macau, no Beco do Seminário, número seis, edifício Vai Hou, rés-do-chão, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de obras de engenharia e construção civil, electricidade, canalização, esgotos e prevenção de incêndios e o fornecimento dos necessários equipamentos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Carlos Leung, aliás Leung Meng Kuong; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chan Meng, aliás Chin Kyin Mein.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados, gerente-geral o sócio Carlos Leung, aliás Leung Meng Kuong, e gerente o sócio Chan Chan Meng, aliás Chin Kyin Mein.

Artigo sétimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência, é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Camionagem Kong Nga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Moon Yung e Wong Kwok Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Camionagem Kong Nga, Limitada», em chinês «Kong Nga Fo Che Wan Su Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Ah Lorry Transport Company Limited», e tem a sua sede no Beco do Seminário número nove, edifício Hou Kin, quarto andar, «B», da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei, e especialmente, o transporte de carga por camiões.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As a assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Securicor Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafos quarto e quinto do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Securicor Macau, Limitada», em inglês «Securicor Macau Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e oitenta e cinco a cento e noventa e um, primeiro andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e noventa mil patacas, pertencente a «JS Holdings Limited»; e

b) Duas quotas iguais de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Richard George Hawkins e Richard Alan Wraight.

Artigo sexto

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados para fazerem parte do conselho de gerência:

a) A sócia «JS Holdings Limited», como gerente-geral;

b) Os sócios Richard George Hawkins e Richard Alan Wraight, como gerentes; e

c) A não-sócia Margaret Ann Ryan, acima melhor identificada, como gerente.

Parágrafo quinto

A sócia «JS Holdings Limited» é representada, conjunta ou separadamente, pelos sócios Richard George Hawkins e Richard Alan Wraight, que poderão participar, nesta qualidade, em assembleias gerais e deliberar, nelas ou fora delas, sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade, podendo ainda cada um deles substabelecer em quem entender, no todo ou em parte, uma ou mais vezes, os seus poderes de representação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Automóveis King’s Motors (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo sexto e parágrafo primeiro do artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Shih Wei; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Tak Kin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem ao gerente, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Lee Shih Wei.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, é suficiente a assinatura do sócio e gerente Lee Shih Wei.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Atlastec — Projectos de Engenharia Electromecânica, Limitada

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e duas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze do meu cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto da sociedade em epígrafe, de acordo com os artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Atlastec — Projectos de Engenharia Electromecânica, Limitada», em chinês «Sai Kai Kong Ngai Tin Kei Kong Cheng Chit Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «Atlastec — Electrical and Mechanical Engineering Design Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Golden Peak, bloco um, décimo primeiro andar, «F».

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cento e cinco mil patacas, equivalentes a quinhentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio legal de cinco escudos por pataca e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

José António Carixas Silveirinha, uma quota de cinquenta e duas mil e quinhentas patacas; e

Valdemar da Costa Pereira Lopes, uma quota de cinquenta e duas mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, incumbe à gerência, constituída por dois gerentes os quais exercerão o cargo com dispensa de caução, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios José António Carixas Silveirinha e Valdemar da Costa Pereira Lopes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Macau — Instituto de Investigação «Um País, Dois Sistemas»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração de estatutos outorgada a vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e dois e seguintes do livro número cento e dez, deste Cartório, foram parcialmente alterados os estatutos da associação em epígrafe, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Números Um e Dois — (Mantêm-se).

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Macau Landmark, sala 1109.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associado todos os que, preenchendo os requisitos legais e estatutários, sejam admitidos por deliberação da Direcção e se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. Eliminadas as alíneas f) e g).

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Os associados são admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta subscrita por, pelo menos, três associados, no pleno uso dos seus direitos ou por iniciativa da Direcção a pedido escrito do próprio interessado.

Artigo oitavo

Passa a constar a epígrafe «(Efeitos da desistência ou exclusão)».

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Números Um, Dois e Três — (Mantêm-se).

Quatro. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez nos três primeiros meses de cada ano civil, para aprovação do relatório, balanço e contas do ano anterior e aprovação do orçamento e plano de actividades para esse ano, e extraordinariamente, sempre que convocada a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por três quintos dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Número Um — (Mantém-se).

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá mais tarde em segunda convocação, qualquer que seja o número de associados presentes.

Números Três e Quatro — (Mantêm-se).

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Seis. Os associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros associados, desde que, para o efeito enviem, antes do início de cada Assembleia Geral, uma comunicação escrita e assinada, dirigida ao respectivo presidente, identificando o associado que o irá representar.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Corpo — (Mantém-se).

Alínea a) – Discutir e definir as directivas da Associação.

Alínea b) e seguintes: (Mantêm-se).

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção, em número ímpar, é composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e até nove vogais.

Números Dois e Três — (Mantêm-se).

Direcção executiva

Artigo vigésimo

(Comissões executivas)

A Direcção poderá criar Comissões Executivas, constituídas por seus membros, quer para o exercício da actividade corrente de gestão, quer para outra finalidade, atribuindo-lhes a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses.

Números Dois e Três — (Mantêm-se).

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas)

Um. A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto estejam de acordo os respectivos presidentes.

Número Dois — (Mantém-se).

Artigo vigésimo nono

(Norma transitória)

Um. Enquanto todos os órgãos sociais não estiverem devidamente preenchidos, haverá uma Comissão Instaladora, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente atribuídos à Direcção sem qualquer limitação, e composta pelos cinco fundadores e actuais únicos associados, bem como por outros associados que, entretanto sejam admitidos e que sejam cooptados pela actual Comissão Instaladora.

Dois. A Comissão Instaladora também poderá constituir mandatários, delegando neles os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Xin Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos na lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Luk, Yan, também conhecido por Lu Xuan, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Pong, Hiu Fei, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

Três. Para os casos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luk, Yan, também conhecido por Lu Xuan e Pong, Hiu Fei.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Marsol, Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas setenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e seis mil patacas, equivalentes a trezentos e trinta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil Heng Sheng da Zona Este, Cidade de Zhuhai» (珠海市東區恆升建材公司); e

b) Uma quota, no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil e Desenvolvimento da Zona de Wan Shan, Cidade de Zhuhai» (珠海市萬山區建材開發公司).

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes; e

b) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Os seguintes não-sócios são membros da gerência e exercem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: Chen Xian (陳賢 7115-6343), casado;

b) Gerente: Li Yan (李岩 2621-1484), casado; e

c) Gerente: Zhu Yanqun(朱燕群 2612-3601-5028), casada, todos com domicílio profissional na China, 1 of n.º 29, Hua Zi Shi Xi Cun, Nan Flua Road, District of Xiangzhou, City of Zhuhai.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cinco. A sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil Heng Sheng da Zona Este, Cidade de Zhuhai» e a sócia «Companhia de Materiais para Construção Civil e Desenvolvimento da Zona de Wan Shan, Cidade de Zhuhai» são representadas, em todas as reuniões da assembleia geral da sociedade, por Chen Xian, identificado no supra parágrafo terceiro do artigo sexto do pacto social, até à sua substituição pelas suas representadas, o qual tem plenos poderes para tomar quaisquer decisões, incluindo os para alterar quaisquer cláusulas do pacto social da sociedade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ITEM — Consultadoria de Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre «ITEM Engineering Limited», «Interpearl Consultants Limited» e «Panford Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «ITEM — Consultadoria de Engenharia, Limitada», em chinês «資訊機電有限公司» (Chi Son Kei Tin Iao Han Cong Si) e em inglês «ITEM Engineering Limited», e tem a sua sede, em Macau, na Rua da Tribuna, número oitenta e dois-C, edifício Hong Wo Kuong Cheong, bloco II, oitavo andar, «I», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a elaboração de estudos e projectos relativos a equipamentos electrónicos, a sua comercialização, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «ITEM Engineering Limited», uma quota no valor de noventa mil patacas;

b) «Interpearl Consultants Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas; e

c) «Panford Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um director, que exerce as funções com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. É, desde já, nomeado director o não-sócio Wong, Man Fai, casado, natural de Hong Kong, residente em Hong Kong, em 3rd floor, Shiu Lam Building, 23 Luard Road, Wanchai.

Três. A sociedade obriga-se, em todos os seus actos, contratos e demais documentos, com a assinatura do director, ou pelo seu procurador.

Quatro. O membro da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Iat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Importação e Exportação Fu Iat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fu Iat, Limitada», em chinês «Fu Iat Sat Ip Iao Han Kong Si» (富溢宦有限公司) e em inglês «Fu Iat Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Brás da Rosa, número quarenta e nove, décimo sexto andar, «B», bloco II, edifício Fok Seng Kok (Cheong Meng), podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda a retalho e importação e exportação de móveis, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Iao Chi;

b) Uma quota do valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Chong Tou;

c) Uma quota do valor nominal de dezassete mil patacas, subscrita pela sócia Ip Pak Teng; e

d) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil patacas, subscrita pela sócia Iao Lai Chan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Iao Chi, e gerentes os sócios Lei Chong Tou, Ip Pak Teng e Iao Lai Chan.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos, e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Iau Lei Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e um-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, referente à «Iau Lei Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício comercial I Tak, vigésimo quinto andar, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e uma mil patacas, subscrita por Fong Chi Keong;

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Ho Weng Pio; e

Uma de vinte e quatro mil patacas, subscrita por Wong Chi Seng.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. Podem ser nomeados para membros da gerência pessoas estranhas à sociedade.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fong Chi Keong e, gerentes, os sócios Ho Weng Pio e Wong Chi Seng.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos da sociedade;

c) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de financiamento bancário, mediante a hipoteca ou oneração de quaisquer bens sociais; e

e) Efectuar levantamentos de depósitos feitos em qualquer estabelecimento de crédito.

Três. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da gerência, indiferentemente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Tou Tou Koi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta, deste Cartório, foi constituída, entre Vong In Keng, Vong Tai Meng, Wong Tai Chio, Wong Tai Luen, Vong, In Kun, Vong In Man, Vong In Peng, Alice Wong Han Yu, Vong Pak Keong, Vong Hang Peng e Vong Pak Hei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Tou Tou Koi, Limitada», em chinês «Tou Tou Koi Chao Ka Iao Han Kong Si» e em inglês «Tou Tou Koi Restaurant Limited», e tem a sede na Travessa do Mastro, número seis, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, em Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a exploração de restaurantes.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong In Keng;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Tai Meng;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Tai Chio;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Wong Tai Luen;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong, In Kun;

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong In Man;

g) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Vong In Peng;

h) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Alice Wong Han Yu;

i) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Vong Pak Keong;

j) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Vong Hang Peng; e

l) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Vong Pak Hei.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os sócios Wong Tai Chio e Vong In Peng.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar, ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. A alienação de qualquer estabelecimento comercial da sociedade depende da deliberação que obtenha três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como, abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo TPF

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e dezassete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Clube Desportivo TPF», do teor seguinte:

第一章 總則

第一條

本會名稱為“TPF體育會”,葡文為Clube Desportivo“TPF”,英文為Sportive Club“TPF”。是一非牟利體育會。本會聯絡地址暫設於澳門氹仔東北大馬路街147號莉萊大廈二樓A座。電子郵箱tpf@joymail.com。其宗旨是推廣體育活動。

第二章 會員

第二條

繳交入會費和會費的為正式會員。經理事會認定為值得表揚者或為本會作出貢獻的為名譽會員。

第三條

會員的權利和義務

會員的權利:

a)參與本會一切活動;

b)選舉或被選舉擔任本會的職務;

c)享有本會授與之其他優惠。

會員的義務:

a)遵守本會章程和決議;

b)繳交有關會費和其他所承諾之負擔;

c)發展及維護本會的名聲;

本會會員如有不履行義務或破壞本會名譽和利益,本會得取消其會籍。

第三章 經費

第四條

本會的收入來自會費、入會費、津貼,贈與和其他額外收入。

第四章 組織

第五條

本會組織分別為:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

上述組織成員之任期為二年,但可以連任。

第六條

(會員大會)

為本會最高權力機關,有決定會務方針、批評及選舉理事、監事之權。大會結束後,由理事會負責執行會務和由監事會負責監察理事會之工作。

第七條

會員大會召集的職權以及運作的方式是依法律規定進行,每年至少舉行會議一次,而會議必須在八天前用書面或得以電話、傳真或電子郵件方式通知召開大會。召集時,在大比數會員或大部分理事成員出席的情況下舉行會議。

第八條

會員大會的主席團由三或五名成員組成,其總數須為單數。大會的職能是主持會議和編寫有關的會議記錄。

第九條

(理事會)

理事會由三至九名成員組成,其總數須為單數。負責管理會務和行政及財政事務,並得每月至少舉行例會一次。

第十條

(監事會)

監事會由三或五名成員組成,其總數須為單數。職能是對理事會的行政和財政進行監察、檢查賬項和報告,且得每年得至少舉行會議一次。

第十一條

過渡性制度

本會首次會員大會的工作和選舉理事之事宜,在本章程刊登於《政府公報》後三個月內,由創會會員負責主持。

本章程倘有不善之處,得由會員大會修訂之。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial New Way, Limitada

Certifico, para eleitos de publicação, que, por escritura de três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas um-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Tit Nang;

Uma quota no valor de cinquenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Ngan Iek; e

Uma quota no valor de cinquenta e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Ngan Iek Chan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São nomeados gerentes os sócios Chu Tit Nang, Ngan Iek e Ngan Iek Chan.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus Poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

HS — Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «HS — Investimento Imobiliário, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Iu Tou, aliás David Ho, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Chuk Kuan Ho, aliás Raimundo Ho, uma quota de cem mil patacas.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios e o não-sócio Ho Iu Kai, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada de D. Maria II, números dezassete e dezanove, nono andar.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO SHUN KEI, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a assembleia geral da sociedade «Companhia de Investimento Predial, Importação e Exportação Shun Kei, Limitada», para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, segunda-feira, pelas quinze horas, no Cartório Privado do dr. Antônio Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, décimo andar «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Fong Man Cheng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Kwong Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e oitavo do pacto social, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Hong; e

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuong Chi.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Lei Kuong Hong, e gerentes a sócia Hoi Leng Ho, aliás Cristina Ho, o sócio Lei Kuong Chi, e o não-sócio Chang Kin Man, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Sunrise Court, décimo sétimo andar, «L».

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Telemóveis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e trinta e nove barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Comerciantes de Telemóveis de Macau», do teor seguinte:

第一章

一般規定

第一條

(名稱、性質及存續期)

1. 本商會名為“Associação dos Comerciantes de Telemóveis de Macau”;中文名為“澳門手提電話零售業商會”,英文名為“Macau Mobile Phones Sellers Association”。

2. 本會為非牟利私法人,存續期為無限期,由成立日開始生效。

3. 商會將使用附錄之圖案作為會徽。

第二條

(總部及代表處)

商會總部設於澳門亞豐素街5號B地下B鋪。經會董會決議,可成立對商會工作之開展有需要之代表處。

第三條

(宗旨)

以下為商會之宗旨:

1. 維護同業權益及促進團結。

2. 為同業提供意見交流,訊息交流技術之場地。

3. 發展、提高澳門科技通訊業水乎。

4. 團結同業之力量,向政府及郵電司,及網絡公司反映意見,確保能向廣大市民提供優質之通訊服務,及對本行業發展的不利因素,向政府及網絡公司尋求支持及協助,以維護本行業及各消費者之利益為依歸。

5. 為澳門安定繁榮作出貢獻。

第二章

會員

第四條

(會員)

1. 商會設名譽會長、名譽會員及普通會員。

2. 對商會作出對其宗旨之實行有卓越貢獻之人仕可被邀請擔任名譽會長或名譽會員。名譽會長及名譽會員不行使或履行普通會員之權利及義務。

3. 凡從事手提電話零售業並領有澳門政府營業稅牌照及CTT准照之商人,贊同本會宗旨,願意遵守本會章程,均可申請為本會會員。普通會員之收納規章由會董會制訂立。

第五條

(普通會員之權利)

普通會員有以下權利:

a)參與會員大會及投票;

b)選舉及被選為機關負責人;

c) 享用所有商會提供之服務,同時於參與商會活動時對第三者有優先權。

第六條

(普通會員之責任)

普通會員有以下責任:

a)尊重商會及其他會員;

b)參與商會活動;

c)發揚商會之宗旨及致力參與其執行;

d)依時繳納會費及其他應付費用;

e)接受選舉委任之職務或商會要求之工作。

第七條

(會員資格之失去)

於下列情況會員將失去會員資格:

a)提前兩個月向商會申請退會;

b)欠交半年以上之會費,經催促後仍未繳交;

c) 不履行法例、章程及規章制定之責任或違反商會機關作出之有效決議,經由會董會開除會籍。

第三章

商會機關

第八條

(商會機關)

以下為商會之機關:

a)會員大會;

b)會董會;

c)監事會。

第一節

會員大會

第九條

(權限)

會員大會有以下權限:

a)根據會董建議制定及通過商會之活動計劃;

b)根據章程選舉及任免機關成員;

c) 根據會董事會建議,邀請其他人仕擔任名譽主席及名譽會員;

d)審議及議決去年年度工作報告及帳目報告;

e)議決章程之修改;

f)議決商會之解散。

第十條

(會員大會)

1. 會員大會由主席團主持,主席團由一名主席、一名副主席及一名秘書組成。

2. 一般會員大會由主席召開,於每年頭四個月內舉行,討論及議決以下事項:

a)去年年度工作報告及賬目報告;

b)下年度工作計劃及財政預算。

3. 特別會員大會由會員大會主席團主席、董事會或最少百分之五十之普通會員召開。

第十一條

(會員大會之召開)

1. 會員大會需提前八天召開,倘半數以上之會員出席,大會被視為有效組成。

2. 倘在指定時間一小時後,出席之會員仍不足半數,可於十天內作第二次召開,其出席人數不受限制,但表決事項須經四分之三之出席人數通過始為有效。

第二節

會董會

第十二條

(組成及權限)

1. 會董會由九名成員組成,其中一名為會長、二名為副會長,其餘為委員,會董會有以下權限:

a)根據會員大會之決議領導商會之工作及管理其財產;

b)收納及開除普通會員;

c)訂定入會費及定期會費金額;

d)聘請工作人員;

e) 購入、賣出、抵押或以任何方式出讓資產及權利,動產或不動產,或對其設定負擔;

f)借入貸款;

g) 委托代表人代表商會執行指定之工作,但有關決議需指明授予之權力及委托之期限;

h)行使其他法例及章程賦予之權限。

2. 董事會可邀請對商會有卓越貢獻人士或權威之專業人仕擔任名譽顧問,學術顧問。

第十三條

(會長之權限)

1. 會長有以下權限:

a)於訴訟程序內或外代表商會;

b)協調會董會之工作,召開及主持有關會議;

c)監督決議之正確執行;

d)行使其他本商會章程及規章賦予之權限。

2. 會長可授權予任何一名會董會成員行使其權限。

第十四條

(代表商會之方式)

1. 會長或其合法代表及任一名其他會董會成員共同簽名可代表商會。

2. 其他一般文書可由任何一名會董會成員簽署代表商會。

3. 會董會可議決指定之文件以機械或圖章簽署。

第三節

監事會

第十五條

(組成及權限)

1. 監事會由五名成員組成,一名為監事長,一名為副監事長,其餘成員為監事委員。

2. 監事會有以下權限:

a)對年度工作報告及賬目報告提出建議;

b)監察有關經濟財政之決議之執行。

第四節

一般規定

第十六條

(商會機關成員之任期)

1. 機關成員於享有會員權利之會員中選舉產生,任期三年,可連選連任。

2. 機關成員應於有關選舉進行後十五天內開始履行職務,直至被取替為止。

3. 監事會成員任期之開始及結束應與會董會成員任期相同。

第十七條

(空缺之補替)

1. 機關成員之空缺應以以下方式填補:

a) 會員大會主席團之空缺於出現空缺後第一次會議中填補;

b)會董會及監事會之空缺由其他有關成員於普通會員中選出。

2. 填補空缺之成員應執行職務直至被取替之成員任期完結為止。

第十八條

(特權)

機關成員收取及享有會員大會訂定之薪酬及特權。

第四章

財產及收入

第十九條

(財產)

商會之財產由以下部份組成:

a)於開展工作中獲得之資產或權利;

b)任何合法獲得之資產。

第二十條

(收入)

以下為商會之收入:

a)會員之捐獻,例如入會基金及定期會費;

b)中心獲得之津貼、捐贈、遺產、遺贈及出資;

c)工作之收益,例如提供服務或其他活動而獲得之收益;

d)公共行政機構或私人機構給予之津貼;

e)本身財產及資本之收益;

f)其他合法收益。

第五章

過渡規定

第二十一條

首屆董事會及監事會成員,由創會會員擔任,直至會員大會選出新一屆董事會及監事會成員。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Laboratório de Engenharia Civil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezassete, deste Cartório, foram integralmente alterados os estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. O Laboratório de Engenharia Civil de Macau, abreviadamente designado por LECM, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa, com autonomia técnica e financeira e património próprio.

Dois. O LECM rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei número trinta e dois barra oitenta e oito barra M, de dezoito de Abril, e nos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo disposto na lei geral.

Três. O LECM dura por tempo indeterminado.

Artigo segundo

Um. O LECM tem sede em Macau, na Rua da Sé, número trinta.

Dois. A Assembleia Geral pode deliberar a criação de delegações ou de outras formas de representação social, quando tal se mostrar necessário ao desenvolvimento das actividades do LECM.

Artigo terceiro

(Finalidades)

Um. O LECM tem por finalidade a prestação de apoio técnico e tecnológico, no campo da engenharia civil e ciências afins, às empresas de construção civil e de serviços a ela ligadas, que exerçam a sua actividade em Macau, mediante inserção adequada nos programas de obras públicas e privadas de Macau.

Dois. Dentro do quadro geral definido no número anterior, cabe nomeadamente ao LECM:

a) Promover, empreender e coordenar acções científicas e técnicas necessárias à realização e ao progresso das actividades de engenharia civil em Macau, particularmente nos domínios da indústria de construção civil e afins;

b) Realizar actividades experimentais com vista a satisfazer solicitações de entidades públicas ou privadas, com residência ou domicílio em Macau ou no exterior, necessárias ou convenientes à execução de obras de construção civil;

c) Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras com vista a informar das suas condições de segurança e durabilidade;

d) Apreciar e verificar os materiais, componentes, elementos e processos de construção;

e) Assegurar o contacto com produtores de materiais de construção e com empresas construtoras, de modo a promover a qualidade da construção civil;

f) Realizar actividades de certificação de qualidade no âmbito da construção civil;

g) Manter intercâmbio com entidades científicas e técnicas, de Macau ou do exterior;

h) Promover a difusão de conhecimentos e dos resultados obtidos em actividades próprias ou alheias, por meio de cursos, simpósios, conferências, exposições, publicações e ainda por colaboração com o ensino;

i) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos nos ramos da engenharia civil e afins; e

j) Assegurar a instalação e funcionamento, em Macau, de uma biblioteca técnica.

Três. O LECM pode desenvolver ainda actividades de investigação, quer por iniciativa própria, quer em cumprimento de contratos celebrados com associados ou terceiros, e realizar acções complementares que se mostrem úteis à prossecução das finalidades estatutárias.

Artigo quarto

(Acções a desenvolver)

Um. As acções a desenvolver pelo LECM para prossecução das suas finalidades, incluem, designadamente:

a) Desenvolver e aplicar modelos matemáticos à análise do comportamento de estruturas e edifícios;

b) Desenvolver e aplicar técnicas de análise experimental sobre modelos das estruturas e edifícios;

c) Desenvolver e aplicar técnicas de inspecção e observação de estruturas e edifícios;

d) Estudar, ensaiar, observar e controlar materiais de construção;

e) Apreciar processos e métodos construtivos, tendo em atenção a resistência, a qualidade, a segurança, a produtividade, a dura- bilidade e o conforto das obras;

f) Efectuar ou acompanhar estudos e prospecções;

g) Efectuar estudos e ensaios de solos e materiais próprios de estradas e obras de terra;

h) Desenvolver e aplicar modelos matemáticos à análise do comportamento de estradas e obras de terra;

i) Efectuar o controlo de execução de estradas e obras de terra e a observação do seu comportamento;

j) Implantar e manter em funcionamento os meios informáticos adequados, tendo em conta a evolução dos processos tecnológicos, e os sistemas informáticos nas áreas científicas e de gestão;

l) Elaborar boletins de ensaio, relatórios, pareceres e outros documentos científicos e técnicos que resultem da sua actividade; e

m) Certificar sistemas de qualidade dos fabricantes e dos materiais e componentes destinados à construção civil, em conformidade com as normas e regulamentos em vigor.

Dois. O LECM poderá encarregar-se da realização de empreendimentos específicos nos domínios da investigação, experimentação, controlo e consultoria, ainda que fora das áreas operacionais montadas com objectivos de rotina, nomeadamente em colaboração com outras entidades, mediante condições a acordar caso a caso.

Artigo quinto

(Programação de actividades)

Um. A actividade do LECM basear-se-á em programas elaborados de forma a assegurar a prestação sistemática de serviços aos associados.

Dois. O LECM, isolada ou conjuntamente com outros interessados, designadamente os seus associados, poderá celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector da construção, bem como com universidades, centros de investigação ou entidades especialmente qualificadas, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.

Três. Os contratos celebrados pelo LECM com associados ou terceiros serão reduzidos a escrito e deverão respeitar as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.

Artigo sexto

(Divulgaçio de resultados científicos)

Os resultados obtidos e as experiências adquiridas no decorrer dos trabalhos de investigação que não sejam efectuados por conta de terceiros devem ser divulgados aos associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo sétimo

(Categorias)

Um. São associados fundadores os que tiverem subscrito a escritura de constituição do LECM.

Dois. São associados ordinários os que forem admitidos após a constituição da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Três. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, estranhas ao LECM, a quem este atribua tal qualidade em razão de serviços relevantes prestados ou de excepcional mérito científico ou técnico que hajam revelado.

Artigo oitavo

(Admissão de associados ordinários)

Um. A admissão de associados ordinários é da competência da Direcção.

Dois. Para ser admitido como associado ordinário o candidato deverá subscrever e realizar uma importância em numerário, cujo valor mínimo for fixado nos termos destes estatutos, ou entregar o correspondente valor em bens, a título de participação no património associativo nominal do LECM.

Três. Poderá ainda ser admitido como associado ordinário aquele que comparticipe com a prestação de serviços que se considerem adequados aos fins que o LECM prossegue e ao qual será, previamente, atribuído o correspondente valor em unidades de participação no património associativo nominal.

Artigo nono

(Direitos dos associados fundadores e ordinários)

São direitos dos associados fundadores e ordinários:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos estatutários;

c) Ter prioridade, em relação a terceiros, na obtenção de trabalhos encomendados pelo LECM;

d) Beneficiar de descontos nos trabalhos realizados pelo LECM e de outras regalias por ele obtidas ou criadas, nos termos das disposições internas aplicáveis;

e) Receber, a título gratuito, as publicações editadas pelo LECM, nomeadamente o boletim e o relatório de actividades; e

f) Ser informados dos resultados alcançados no campo técnico e científico, que não sejam estritamente confidenciais.

Artigo décimo

(Deveres dos associados fundadores e ordinários)

Um. São deveres dos associados fundadores e ordinários:

a) Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos estatutários;

b) Pagar as quotas, bem como as quantias devidas por serviços ou bens adquiridos; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo se apresentarem motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado.

Dois. Para efeitos da alínea c) do número anterior, é nomeadamente motivo justificado o desempenho de cargo estatutário em exercício antecedente.

Artigo décimo primeiro

(Perda de qualidade de associado)

Um. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que o solicitem, por escrito, à Direcção com um mínimo de três meses de antecedência em relação à data de saída;

b) Os que forem declarados interditos, falidos ou insolventes ou os que, sendo pessoas colectivas, forem objecto de dissolução;

c) Os que, pela sua conduta, contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo do LECM;

d) Os que violem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações tomadas pelos órgãos competentes, em conformidade com a lei e os presentes estatutos; e

e) Os que se atrasem em seis ou mais meses no pagamento das suas quotas.

Dois. A perda da qualidade de associado implica a perda da respectiva participação no património associativo nominal, não conferindo, em qualquer caso, direito a indemnização ou a compensação pecuniária.

Artigo décimo segundo

(Associados honorários)

Um. A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta da Direcção.

Dois. Os associados honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos de veres previstos para os associados fundadores e ordinários.

CAPÍTULO III

Órgãos estatutários

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo décimo terceiro

(Órgãos estatutários)

São órgãos estatutários do LECM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Técnico.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

(Participação nas reuniões)

Um. Têm direito a estar presentes e a participar nas reuniões da Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Dois. A Direcção e o Conselho Fiscal podem estar representados nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a intervir nos respectivos trabalhos, mas sem direito a voto.

Três. A Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de qualquer entidade que possa dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Quatro. Os associados poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado com direito a voto, bastando, para o efeito, a apresentação de uma carta dirigida ao presidente da Mesa, na qual se indique o nome do representante.

Artigo décimo quinto

(Mesa da Assembleia Geral)

As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral tem, anualmente, as seguintes reuniões ordinárias:

a) No primeiro trimestre do ano, para discutir e votar o relatório anual e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior; e

b) No último trimestre do ano, para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a sua convocação for requerida por um número de associados que represente no mínimo um terço do património associativo nominal.

Artigo décimo sétimo

(Convocação da Assembleia)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pela Direcção, por carta enviada a cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, na qual conste o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A convocatória da Assembleia Geral é publicada, nas línguas oficiais, no Boletim Oficial de Macau e em dois jornais locais.

Artigo décimo oitavo

(«Quorum» de funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, desde que, pelo menos, estejam presentes três quartos dos associados no pleno uso dos seus direitos associativos e representado metade do património nominal.

Dois. Em segunda convocatória, a Assembleia considerar-se-á validamente constituída qualquer que seja o número de associados presentes e o património associativo nominal representado.

Artigo décimo nono

(Votos)

Um. Cada associado tem direito ao número de votos correspondentes ao valor da sua participação no património associativo nominal.

Dois. Para efeitos do número anterior, cada voto corresponde a MOP 10 000,00 daquele património.

Três. Um associado que disponha de mais um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentido diverso sobre a mesma proposta, nem pode deixar de votar com todos os seus votos, gerando a violação desta norma a nulidade de todos os votos por si emitidos.

Artigo vigésimo

(Deliberações)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.

Dois. As deliberações sobre matérias constantes nas alíneas f), j), m) e n) do artigo vigésimo primeiro são tomadas por maioria qualificada de três quartas partes dos associados presentes ou representados.

Três. As deliberações sobre a extinção do LECM são tomadas por uma maioria de três quartas partes do número de todos os associados.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar a política geral do LECM;

b) Apreciar as actividades dos restantes órgãos estatutários;

c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos estatutários, salvo quando os estatutos disponham de outro modo;

d) Apreciar e votar o relatório anual e contas do exercício elaborados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

e) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento e o orçamento anual;

f) Deliberar sobre o aumento do património associativo nominal;

g) Fixar o valor até ao qual a Direcção pode alienar bens;

h) Aprovar, sob proposta da Direcção, o valor mínimo de participação no património associativo nominal a subscrever pelos novos associados ordinários, bem como o valor das quotas anuais;

i) Admitir associados honorários;

j) Excluir associados;

l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, ou pelo Conselho Fiscal, designadamente a alienação de bens cujo valor ultrapasse o fixado nos termos da alínea g) deste artigo;

m) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação social;

n) Deliberar sobre alterações estatutárias;

o) Deliberar sobre a aceitação de subscrições donativos ou legados, excepto quando a sua concessão esteja prevista na lei;

p) Deliberar sobre a extinção do LECM;

q) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos estatutários;

r) Fixar as contribuições especiais dos associados; e

s) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo segundo

(Composição)

Um. A administração do LECM é exercida por uma Direcção composta por um presidente e dois vogais.

Dois. O cargo de presidente é exercido pelo associado fundador que tenha subscrito o maior valor de participação no património associativo nominal, ou por quem ele indicar.

Três. Os vogais são eleitos de entre os associados fundadores ou ordinários.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

À Direcção compete a prática dos poderes necessários à gestão do LECM, designadamente:

a) Orientar as actividades do LECM e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da AssembIcia Geral;

b) Contratar trabalhadores permanentes e outros colaboradores e fixar as respectivas remunerações, de acordo com as normas internas que se encontrem aprovadas;

c) Elaborar o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de natureza idêntica que se mostrem necessários à gestão económica e financeira do LECM;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa do LECM, aprovando as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar e executar os contratos e praticar todos os actos relativos à aquisição de equipamentos e de matérias-primas, à realização e prestação de serviços ou outros adequados ao desenvolvimento, financiamento e aos programas de trabalho aprovados;

f) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito, nas condições que entender;

g) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo primeiro, e das disposições legais aplicáveis;

h) Nomear qualquer dos seus membros para representar o LECM, ou constituir mandatários com fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato;

i) Representar o LECM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propondo acções, confessando-as, desistindo ou transigindo e tomando compromissos em arbitragens, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número um do artigo vigésimo sexto, quanto aos poderes de representação simples aí previstos;

j) Convocar a Assembleia Geral;

l) Contrair empréstimos, sob parecer prévio do Conselho Fiscal;

m) Criar delegações ou outras formas de representação social, quando para tal esteja autorizado pela Assembleia Geral;

n) Admitir associados ordinários e propor à Assembleia Geral associados honorários; e

o) Exercer as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões e deliberações)

Um. A Direcção fixa as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, e reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por dois vogais ou pelo Conselho Fiscal.

Dois. A Direcção não pode funcionar validamente sem a presença da maioria dos seus membros em exercício.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo vigésimo quinto

(Actas)

Um. As actas da Direcção mencionam sempre, embora sumariamente, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

Dois. As actas são assinadas por todos os membros da Direcção que participem na respectiva reunião.

Três. Os membros da Direcção podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.

Artigo vigésimo sexto

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar o LECM, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção;

d) Representar a Direcção nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto; e

e) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do LECM.

Dois. O presidente da Direcção pode delegar em qualquer dos vogais poderes da sua competência.

Artigo vigésimo sétimo

(Forma de o LECM se obrigar)

Um. O LECM obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente; e

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas e com os limites constantes do correspondente mandato.

Dois. Em actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos do LECM sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos de entre os associados fundadores ou ordinários.

Dois. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Três. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas, estando presente a maioria dos membros em exercício e por maioria de votos, gozando o respectivo presidente de voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito, ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Artigo vigésimo nono

(Competência do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento e sobre os orçamentos anuais;

b) Dar parecer sobre o relatório anual e contas do exercício;

c) Dar parecer sobre relatórios de progresso e relatório final das acções em curso;

d) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração do LECM;

e) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

f) Dar parecer sobre propostas de contratação de empréstimos;

g) Verificar a correcta afectação dos subsídios concedidos pelo Governo de Macau e dos financiamentos avalizados pelo mesmo;

h) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o solicite;

i) Pedir à Direcção a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente; e

j) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos.

Artigo trigésimo

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de algum dos seus membros ou a solicitação da Direcção.

Artigo trigésimo primeiro

(Competência do presidente do Conselho Fiscal)

Ao presidente do Conselho Fiscal compete:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal, e orientar e ordenar a respectiva actividade;

b) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral, sem direito a voto; e

c) Defender os interesses de ordem patrimonial administrativa e económica envolvidos na actividade do LECM.

SECÇÃO V

Conselho Técnico

Artigo trigésimo segundo

(Composição)

O Conselho Técnico é um órgão de natureza consultiva, composto por um presidente e oito vogais, nomeados pelo Governo de Macau.

Artigo trigésimo terceiro

(Competência)

Ao Conselho Técnico compete:

a) Dar pareceres técnicos sobre os programas de actividade do LECM;

b) Apoiar a planificação integrada de actividades e projectos públicos e privados a desenvolver em Macau na parte respeitante aos domínios de actuação do LECM; e

c) Pronunciar-se sobre quaisquer problemas técnicos que lhe sejam submetidos pelos presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo trigésimo quarto

(Funcionamento)

O Conselho Técnico funciona nos termos de um regulamento interno, a elaborar pelo próprio Conselho.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo trigésimo quinto

(Mandato dos membros dos órgãos estatutários)

Um. O mandato dos membros dos órgãos estatutários do LECM tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos estatutários do LECM mantêm-se em funções até que aqueles que os devam substituir iniciem as respectivas funções.

Três. Os membros eleitos ou nomeados para os órgãos estatutários do LECM devem iniciar as suas funções, no prazo de quinze dias a contar da respectiva eleição ou nomeação.

Artigo trigésimo sexto

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos estatutários são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga;

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelos respectivos conselhos, por cooptação entre os associados fundadores ou ordinários; e

c) As que ocorram no Conselho Técnico, por nomeação do Governo de Macau.

Dois. Os membros eleitos, cooptados ou designados para preencherem vagas nos órgãos estatutários completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo trigésimo sétimo

(Remunerações)

Um. Os membros da Direcção têm direito às remunerações que sejam fixadas pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico, têm direito a receber senhas de presença por cada reunião em que participem.

Três. Os montantes das senhas de presença, referidas no número anterior, são fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV

Património e receitas

Artigo trigésimo oitavo

(Património)

O património do LECM é constituído:

a) Pelos bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou que adquira em resultado de actividades próprias; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja, autorizado a receber nos termos da lei.

Artigo trigésimo nono

(Património associativo nominal)

Um. O património associativo nominal é constituído pelas participações dos associados fundadores e dos associados ordinários.

Dois. O património associativo nominal é representado por unidades de participação, correspondendo cada unidade a dez mil patacas daquele património.

Três. O património associativo nominal pode ser aumentado, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral.

Quatro. Os associados fundadores gozam de preferência na subscrição de qualquer aumento do património associativo nominal, beneficiando desse direito cada um deles na proporção da anterior participação.

Artigo quadragésimo

(Transmissão do património associativo nominal)

Um. As unidades de participação no património associativo nominal são livremente transmissíveis entre os associados, no todo ou em parte, por acto «inter vivos» ou «mortis causa», a título oneroso ou gratuito.

Dois. A transmissão a terceiros depende do consentimento da Direcção, gozando os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos de direito de preferência.

Três. Em caso de perda da qualidade de associado, nos termos do número dois do artigo décimo primeiro, o respectivo património associativo nominal poderá ser subscrito pelos associados ou por terceiros, de acordo com o que seja deliberado pela Direcção.

Artigo quadragésimo primeiro

(Exercício do direito de preferência)

Um. O associado interessado em transmitir, total ou parcialmente, as respectivas unidades de participação no património associativo nominal, deve comunicá-lo por escrito à Direcção, indicando o número de unidades a transmitir, a identificação do adquirente e as condições da transmissão.

Dois. No prazo de quinze dias a contar da recepção do pedido referido no número anterior, a Direcção transmite aos demais associados a comunicação recebida, os quais, querendo preferir, devem pronunciar-se nesse sentido nos quinze dias seguintes.

Três. Se forem vários os interessados têm preferência os associados fundadores, procedendo-se depois, se sobrarem unidades de participação, a rateio pelos restantes na proporção das unidades de participação já possuídas.

Quatro. Se nenhum associado quiser preferir, a Direcção deve deliberar se consente ou não na transmissão, nos quinze dias posteriores ao termo do prazo estabelecido no número dois.

Cinco. Só constitui causa legítima de não consentimento a existência de propostas de aquisição das unidades de participação a transmitir, apresentadas por terceiros, que sejam mais favoráveis para o LECM.

Seis. A Direcção deve comunicar ao associado transmitente, nos cinco dias posteriores, o seguinte:

a) A identificação do preferente ou a de terceiro por si indicado, nos termos do número anterior;

b) As condições da transmissão; e

c) O facto de não ter havido interessados no exercício do direito de preferência, se for o caso.

Artigo quadragésimo segundo

(Receitas)

Um. Constituem receitas do LECM:

a) O produto das contribuições dos associados, nomeadamente as resultantes da subscrição das unidades de participação no património associativo nominal e do pagamento das quotas anuais;

b) Os rendimentos das suas actividades, designadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

c) Os subsídios atribuídos pelo Governo de Macau;

d) Outros subsídios, legados ou doações por ele aceites; e

e) O produto dos empréstimos e o rendimento dos bens próprios.

Dois. O LECM arrecada as receitas referidas no número anterior e responde por todas as despesas necessárias à prossecução das actividades estatutárias.

Artigo quadragésimo terceiro

(Princípios de gestão financeira)

Um. A gestão financeira do LECM obedece ao princípio do equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras decorrentes do exercício da sua actividade.

Dois. Os investimentos a realizar para além dos necessários à instalação do LECM devem, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos pela sua actividade, sem prejuízo das contribuições especiais dos associados quando o interesse do projecto a desenvolver o justifique.

Três. As contribuições, a que se refere o número anterior, são fixadas por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo quadragésimo quarto

(Regime jurídico)

O pessoal do LECM está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo quadragésimo quinto

(Normas jurídicas aplicáveis)

As relações entre o LECM e os trabalhadores ao seu serviço regem-se pelo disposto na lei geral de trabalho em vigor em Macau e pelas normas constantes de regulamento próprio a elaborar pela Direcção.

CAPÍTULO VI

Extinção e liquidação

Artigo quadragésimo sexto

(Extinção)

O LECM extingue-se por qualquer uma das causas previstas na lei civil.

Artigo quadragésimo sétimo

(Lequidação)

Um. Deliberada ou declarada a extinção do LECM, compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património social.

Dois. No caso de a extinção ser deliberada pela Assembleia Geral, deve esta fixar as regras a observar pela Direcção na liquidação do património da associação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.

DECLARAÇÃO

Fong Kin Ip, advogado, com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número quarenta e seis, segundo andar, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que traduziu fielmente para a língua chinesa um documento escrito na língua portuguesa que consiste na escritura pública de alteração de estatutos, lavrada em três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, a folhas quarenta e nove e seguintes do livro de notas número dezassete, do Cartório do Notário Privado João Miguel Barros.

A referida tradução vai anexa à presente declaração a qual, no seu conjunto, ocupa um total de doze folhas.

Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, e parágrafos primeiro e segundo do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira He Huang, Limitada», em chinês «He Huang Tau Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «He Huang Financial Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número mil cento e quarenta e dois-M, bloco sete, nono andar, «A», edifício Centro Internacional, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Siu Yin Sunny; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio To, Kam Shing.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, Siu Yin Sunny e To, Kam Shing.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


    

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