Número 15
II
SÉRIE

Quarta-feira, 12 de Abril de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Vela de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde vinte de Março de dois mil, sob o número quatro do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil, o qual consta da redacção em anexo:

澳門風帆船總會章程

第一條

(名稱)

葡文稱為“Associação de Vela de Macau”(下稱A.V.M.),中文名稱為 “澳門風帆船總會”,英文名稱為“Macau Sailing Association”的團體是由各法人組成,會址所在地位於澳門氹仔沙維斯街伯樂花園B5座二樓A。該會受本章程、內部規章和現行法律規範。

第二條

(概念)

除另有不同解釋外,本章程所指風帆體育活動可理解為按照國際風帆聯會(International Sailing Federation — ISAF)設定的規章或規章之規定以使用一張帆來接收風力和令物件航行的任何形式的體育活動。

第三條

(宗旨)

“澳門風帆船總會”(A.V.M.)的宗旨:

一、在澳門地區開展、協調、促進和教授風帆體育活動;

二、推動、規範和領導全澳地區的風帆體育活動比賽。每年,A.V.M.應組織風帆錦標賽;

三、訓練和選拔成績優良的運動員代表澳門參加國際比賽,如亞洲錦標賽和國際錦標賽、奧運會、亞運會和世界賽;指派代表和提出制裁處分;

四、為達到總會和屬會活動目的的需要,向官方實體或私立實體尋求津貼和幫助;

五、代表屬會面對官方實體,如體育發展局和澳門奧林匹克委員會;

六、與屬會、國際聯會、亞洲聯會及外國同類組織,特別是鄰近地區的同類組織建立和維持關係。

第四條

(會員)

“澳門風帆船總會”(A.V.M.)的會員種類有以下兩種:

一、名譽會員——凡對A.V.M.、對本地或對國家體育運動作出傑出貢獻的個人或實體可獲此光榮稱號。由會員大會主動提出或由理事會提議,通過大會選舉產生名譽會員。

二、屬會會員——依法成立、會址設在澳門和有正式領導機關且是從事風帆活動的社團,如其加入成為屬會的申請得到A.V.M.的同意,可成為“澳門風帆船總 會”的屬會會員。

第五條

(會費)

一、由會員大會訂定屬會會員每年應繳會費金額;

二、截至每年的一月三十一日,會員應繳付本年的年費;

三、名譽會員免交會費;

四、屬會會員欠交年費,其各項會員權利被即時中止。

第六條

(名譽會員的權利)

名譽會員有權:

a)列席會員大會,但沒有投票權;

b)收取會務報告和年度帳目、通告、通知和其他刊物。

第七條

(屬會會員的權利)

一、屬會會員有權通過其代表出席會員大會,出席會員大會的屬會會員代表須攜備正式委任書,每個屬會代表有一票投票權。

二、收取會務報告和年度帳目、通告、通知和其他刊物。

三、提出修改章程和其他各類規章建議,但提議會員數目不能少於會員總數三分之二。

四、向A.V.M.要求支持舉辦以發展風帆運動為目的的各類活動。

第八條

(名譽會員的義務)

名譽會員的義務:

a)承認A.V.M.是澳門地區風帆運動的領導實體,遵守和監督遵守A.V.M.的決定,協助和方便A.V.M.履行職務;

b)遵守和監督遵守章程和現行規章內的各項規定。

第九條

(屬會會員的義務)

屬會會員的義務:

a)承認A.V.M.是澳門地區風帆運動的領導實體,遵守和監督遵守A.V.M.的決定,協助和方便A.V.M.履行職務;

b)遵守和監督遵守章程和現行規章內的各項規定;

c)如屬會的領導機關結構有任何更 改或遷移會址,應在十五天限期內通知A.V.M.;

d)將賽事時間表送交A.V.M.及按既定計劃舉行比賽;

e)將各項比賽的成績表送交A.V.M.。

第十條

(機關)

A.V.M.通過下列機關來實現會的既定宗旨:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會;

d)裁判委員會;

e)技術部;

f)仲裁部。

第十一條

(選舉)

一、由屬會提名各機關的參選人,提名表應在會員大會選舉之前的七天時間內遞交理事會,以便分派給會員選出新的領導機關。

二、提名表應列明參選人的身份、擬參與那一個機關選舉和參選職位。

三、參選人須是各屬會會員。

第十二條

(任期)

一、在第十條內列出的各機關,其成員的任期為兩年。

二、A.V.M.領導機關成員不能同時身兼兩個機關的成員。

三、在一年內,如領導機關成員連續缺席會議三次或交替缺席六次,又不提交書面解釋缺席理由,將喪失領導機關成員的任期。

第十三條

(會員大會)

一、會員大會由一名主席、一名副主席和一名秘書組成。領導機關成員也是會員大會的組成部份,但不享有投票權。

二、會員大會在主席團領導下運作。主席團由一名主席、一名副主席和一名秘書組成。

三、若主席團中有任何成員缺席,由在場代表任命合適會員填補缺額,維持主席團運作。

四、理事會於每次會員大會向主席提供享有投票權的屬會會員名單。

第十四條

(會員大會的權限)

會員大會是A.V.M.的最高機關,具有下列權限:

a)選舉A.V.M.領導機關成員;

b)依法對提交大會的章程改革和規章改革議案進行審議、討論和表決;

c)對會務年度報告和帳目進行審議、討論和表決;

d)選舉名譽會員;

e)褒揚自然人或法人;

f)開除會員會籍;

g)訂定年費金額;

h)依法解散A.V.M.;

i)按法律、章程或規章賦予的權限處理會務。

第十五條

(會員大會主席的權限)

主席有權:

a)領導和指導會員大會工作;

b)任命新領導機關成員;

c)召開會員大會。

第十六條

(召開會員大會)

一、由會員大會主席召開會員大會。在舉行會員大會之前不少於十五天時間,會員大會主席將召開會員大會的通知以掛號函件形式寄給每一名會員,通知書列明會議日期、時間、地點和工作程序。

二、若在指定的會議開始時間,出席的會員數目不足全部正式會員數目半數,會議在原定開始時間半小時之後,得在不論出席會員數目情況下,如期舉行。

第十七條

(會員大會決議)

除涉及修改會章或解散A.V.M.決議外,會員大會的決議須經在場會員絕對多數投票表決通過,在必要時,主席團主席的投票為決定性的投票。

第十八條

(會員大會的種類)

會員大會可分為:

一、平常會員大會:平常會員大會每年舉行一次,規定在一月一日至一月三十一日這段時間內舉行,進行審議和表決上一年的營運帳目報告、資產負債表、工作報告、各項行為,選舉領導機構和處理在其職權範疇內的事項。

二、特別會員大會:因下列原故,不照周期常規舉行的會員大會列為特別會員大會:

a)當證實有需要填補機關成員的任何空缺時;

b)應A.V.M.任何一個機關的要求;

c)應一群為數不少於會員總數三分之二的屬會會員的要求,可召開特別會員大會,但在提出此項要求時,要清楚說明召開大會目的。

第十九條

(理事會)

一、理事會是一個負責執行A.V.M.活動和工作的工作機關。

二、由一名主席、兩名副主席、一名秘書、一名財政及兩名委員組成,理事會的成員數目合共為單數。

第二十條

(理事會權限)

理事會的權限如下:

a)代表A.V.M.;

b)遵守和監督遵守A.V.M.章程和其他規章;

c)在收集各屬會的每年《工作計劃》後,進行製訂A.V.M.的《年度工作計劃》並負責執行;

d)製訂兩年期的風帆運動發展計劃和負責計劃的執行;

e)製訂每年預算和A.V.M.的活動報告;

f)管理A.V.M.的資產和基金,使用這些資產和基金來履行會的宗旨或其他被認為有利於發展本地風帆運動的事業;

g)通過有關機關,製訂或監督製訂規範澳門地區風帆比賽和風帆運動教學計劃必備的各類規章、行政、技術和紀律指引;

h)核准通過由技術委員會製訂的訓練和甄選計劃獲錄取的受訓運動員名單,以及入選參加國際比賽的運動員名單;

i)建立各屬會運動員風帆運動記錄表檔案和保持更新檔案資料。各屬會應將一切有關資料寄送A.V.M.作填寫記錄表用途;

j)任命各類委員會和盡一切應盡努力開展風帆運動初階工作或風帆競賽工作;

k)製訂年度工作報告和帳目,並且在舉行平常會員大會之前不少於十五天時間,將工作報告和帳目文件分派給各屬會會員;

l)向會員大會提議嘉獎和獎勵自然人和法人;

m)處理涉及紀律的各類問題和判處第三十條列出的處分;

n)面對國家和外國的私人實體和公共實體,代表A.V.M.處理因指導方針和既定綱領引起的問題;

o)在進行解釋章程、其他規章和未列明事項時,如遇疑難,徵求技術委員會和裁判委員會意見;

p)接受由屬會提出修改章程和其他規章的建議,屬會在提議時應陳述修改理由;

q)製訂修改章程建議書。

第二十一條

(監事會)

一、監事會是A.V.M.的一個行政監察和檢查機關。

二、監事會由一主席、一名副主席和一名起草委員組成。監事會每三個月與理事會舉行聯席會議,另外,如監事會主席認為有此需要,可隨時舉行會議。

第二十二條

(監事會權限)

監事會有權:

a)當認為有此需要時,可檢查A.V.M.的帳目和監察預算的執行情況;

b)審議會的年度會務報告和帳目並提出意見。

第二十三條

(裁判委員會)

一、裁判委員會是一個接受對理事會就關於運動問題方面的決定上訴的機關。

二、裁判委員會由一名主席和兩名副主席組成。裁判委員會得因應需要,隨時舉行會議。

第二十四條

(裁判委員會權限)

裁判委員會有權:

a)對理事會決定提出的上訴作出裁決;

b)因應要求,發表意見;

c)對現行章程和規章之規定的解釋加以說明;

d)對有未列明之處,進行補充解釋。

第二十五條

(技術部)

技術部由三名成員組成,其中主席是理事會的現職委員,其餘兩名委員由主席指定。

第二十六條

(技術部權限)

技術部有權:

a)就比賽引起對風帆運動技術規章的解釋和施行的抗議作出判斷;

b)擬訂比賽規章草案或修定稿;

c)向理事會提請任命和免除選手和教練員資格又或A.V.M.代表隊資格;

d)提出舉辦教練員培訓課程建議;

e)每年向理事會提供製訂A.V.M.總預算需要的資料。

第二十七條

(仲裁部)

仲裁部由三名成員組成,其中主席是理事會的現職委員,其餘兩委員由仲裁部主席指定。

第二十八條

(仲裁部權限)

仲裁部有權:

a)管理由A.V.M.編排的正式賽事時間表內負責各項比賽裁判工作的裁判員活動;

b)每年向理事會提供製訂A.V.M.總預算需要的資料;

c)在技術上,有權指導和統一裁判員的活動;

d)提名裁判員擔任由A.V.M.編排正式賽事時間表內的各項比賽裁判工作及擔任由理事會向仲裁部提出的其他各項比賽裁判工作;

e)規範裁判員的招募和晉升制度,以及行為表現;

f)向裁判委員會提供該委員會認為對送交裁判的抗議要作全面審議的一切資料;

g)審查引起各種爭論的技術問題。

第二十九條

(違反紀律)

會員違反本章程、會的內部指引和規章規定或作出損害A.V.M.聲譽或有損會的基本利益的行為視作違反紀律行為。

第三十條

(紀律處分)

一、對觸犯上一條列為違紀行為的屬會會員,施以下的處分:

a)書面申誡;

b)罰款澳門幣$500.00至澳門幣$5,000.00;

c)中止活動為期一年至三年,在中止活動期間,違紀會員仍須繳付有關會費;

d)開除會籍。

第三十一條

(選舉卷宗)

一、本會各機關從選舉產生。

二、在選舉完畢後的十五天限期內,應將選舉卷宗送交有權限之實體認可。

第三十二條

(消滅)

一、因下列理由,可解散A.V.M.:

a)合法原因;

b)出現使會無法履行其宗旨的嚴重及不可抗力的原因。

二、解散A.V.M.的提案須要得到特為此事而召開的會員大會的全體會員數目中最少四分之三會員贊成通過。

三、一旦投票通過解散提案,會員大會任命一清算委員會負責有關工作。

第三十三條

(修改章程)

一、本章程的修改須經特為召開的平常會員大會或特別會員大會進行修改。

二、修改議案必須結合A.V.M.章程,並且最少要得到在場屬會會員中四分之三會員的贊成票通過。

第三十四條

(過渡規定)

一、成立一籌設委員會,其主要任務負責籌備第一屆領導機關的選舉工作。在選出第一屆領導機關之前,籌設委員會行使領導部門的各項權限。

二、籌設委員會由下列會員組成:

.澳門風帆會(Associação de Windsurf de Macau),由陳華英(Chan Wa Ieng)和鄭子超(Cheang Chi Chiu)先生代表;

.澳門滑浪風帆訓練中心(Centro de Treinode Windsurf de Macau),由徐禮斌(Choi Lai Pan)和源振昌(Iun Chan Cheong)先生代表。

.海洋滑浪風帆中心(Centro de Windsurf Ocean),由廖良倫(João Bosco Liu)和梁敏浩(Leong Man Hou)先生代表。

三、在簽訂本《公證書》後,籌設委員會即開始運作。

四、籌設委員會在本會第一屆各領導機關成員任職時即行解散。

第三十五條

(會徽)

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Abril de dois mil. — O Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

EAN Macau — Associação de Identificação e Codificação de Produtos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Março de dois mil, exarada a folhas trinta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau», «Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau», «Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização de Macau», «Associação Comercial de Macau», «Associação Industrial de Macau», também conhecida por «Associação dos Industriais de Macau», «Associação dos Exportadores e Importadores de Macau», «Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã de Macau», «Associação dos Fretadores de Macau» e «Associação de Agências de Navegação e Congéneres de Macau», uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo primeiro

E constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação, com a denominação de «EAN Macau — Associação de Identificação e Codificação de Produtos», também designada, abreviadamente, por «EAN Macau», em chinês «澳門物品編碼協會, 3421 7024 3670 0756 4882 4316 0588 2585», de duração ilimitada e sem fins lucrativos.

Artigo segundo

A sede da «EAN Macau» é em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício ACM, sexto andar, podendo constituir delegações ou outras espécies de representação social, em termos a definir pela Direcção.

Artigo terceiro

Um. A «EAN Macau» tem por objecto o estudo, informação, criação, aplicação, promoção, difusão, uso, acompanhamento, controlo e gestão do sistema internacional de identificação e de codificação EAN e, bem assim, a promoção da economia digital, do comércio electrónico e de outros meios de comunicação electrónica, com utilização de tecnologias de informação.

Dois. A «EAN Macau», tem ainda por objecto a investigação, formação, implementação e desenvolvimento de outros sistemas de identificação e codificação de produtos que conduzam à normalização e simplificação de procedimentos no âmbito da indústria, comércio e serviços e que não contrarie as directivas da EAN Internacional.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e disciplina dos associados

Artigo quarto

Um. Podem ser associados da «EAN Macau» todas as pessoas singulares e colectivas que possuam instalações industriais, comerciais, de serviços, armazéns, depósitos e redes de distribuição ou de venda, em funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. Os associados são fundadores, ordinários, extraordinários e honorários:

a) São associados fundadores as pessoas singulares e colectivas que tiverem participado na constituição da Associação;

b) São associados ordinários aqueles que sejam admitidos após a constituição e que, sob solicitação, obtenham um número de codificação comercial e, bem assim, os que pretendam vir a utilizar a codificação nos seus sistemas de produção, armazenagem, distribuição e venda;

c) São associados extraordinários aqueles que sejam fabricantes ou distribuidores de equipamentos, processos, serviços e meios técnicos de codificação, impressão, leitura, identificação e processamento informático; e

d) São associados honorários aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou que, por terem colaborado decisivamente na introdução, difusão e promoção do sistema de codificação EAN, ou outro, sejam como tal admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Os associados fundadores poderão subscrever e realizar, em numerário, bens ou serviços, uma importância a título de participação no património associativo nominal da «EAN Macau», mas poderão individualinente declinar a sua participação em posteriores aumentos deste património.

Quatro. Os associados ordinários poderão participar no património associativo, sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral.

Cinco. A admissão de associados ordinários e extraordinários é da competência da Direcção, a qual verifica a existência dos requisitos previstos nos números anteriores, podendo, para tal, solicitar a documentação e comprovação que considerar necessária.

Seis. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, por carta dirigida ao presidente da Mesa, que fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que posteriormente se realizar.

Sete. O associado que seja pessoa colectiva designa por carta, dirigida à «EAN Macau», o seu representante, podendo substituí-lo a todo o tempo.

Oito. Poderão ser estabelecidas novas categorias de associados, sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral.

Artigo quinto

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, nos termos do número seis do artigo nono;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo segundo, número um;

d) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que julgue de interesse para a «EAN Macau»;

e) Utilizar os serviços da Associação, nas condições que vierem a ser estabelecidas:

f) Receber a documentação e as publicações editadas pela Associação;

g) Usufruir de todas as demais regalias previstas nos estatutos ou regulamentos internos; e

h) Solicitar e utilizar o número de código que lhe seja atribuído, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento interno e de acordo com as normas da EAN.

Dois. São deveres dos associados:

a) Aceitar e exercer com empenhamento os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

b) Pagar de uma só vez a sua participação no património associativo nominal, e pontualmente a jóia e a quotização, se necessárias, que lhes couber e satisfazer as taxas de utilização dos serviços de acordo com a tabela aprovada pela Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares da Associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;

d) Comparecer às assembleias gerais e outras reuniões para que forem convocados; e

e) Colaborar lealmente com a Associação e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, tendo em vista a realização ou aperfeiçoamento dos fins da mesma e a defesa do seu prestígio.

Artigo sexto

Perdem a qualidade de associado:

a) Os que deixem de preencher os requisitos previstos no artigo quarto, número um;

b) Os que pratiquem ou tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio, precedendo deliberação de demissão pela Direcção;

c) Os que estão em dívida face à Associação por mais de um mês;

d) Os que apresentem o seu pedido de demissão, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Direcção; e

e) Os que façam uso indevido do sistema de codificação.

Artigo sétimo

Um. Constitui infracção disciplinar, punível, nos termos do artigo oitavo, o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b) e c) do número dois do artigo quinto.

Dois. Compete à Direcção a apreciação e sanção das infracções disciplinares, cabendo recurso das respectivas deliberações para a Assembleia Geral, nos termos do número cinco do artigo décimo primeiro.

Artigo oitavo

Um. As infracções disciplinares, previstas no artigo anterior, são punidas com as seguintes sanções:

a) Censura simples;

b) Advertência registada;

c) Multa até ao montante de vinte mil patacas; e

d) Demissão.

Dois. Ao associado será dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de vinte dias.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo nono

Um. São órgãos sociais da «EAN Macau», a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A duração dos mandatos para os cargos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Três. Para a destituição de qualquer dos órgãos sociais será necessária a maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que, na altura, regulará os termos de gestão da Associação até à realização de novas eleições.

Quatro. As vagas surgidas em qualquer órgão social, por renúncia ou outra causa, serão preenchidas, até final do respectivo mandato, por associados nomeados no prazo de trinta dias pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou ou pela Assembleia Geral, na falta de quórum do respectivo órgão.

Cinco. Os cargos sociais serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.

Seis. Os cargos sociais são preenchidos exclusivamente por associados fundadores e ordinários.

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com participação no património associativo nominal, em pleno gozo dos seus direitos, sendo a Mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Dois. Compete ao presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.

Artigo décimo primeiro

À Assembleia Geral compete:

Um. Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Fixar o montante das jóias, quotas e taxas a pagar pelos associados,

Três. Destituir órgãos sociais ou qualquer dos seus membros.

Quatro. Apreciar e deliberar sobre:

a) Os orçamentos ordinários e suplementares elaborados pela Direcção;

b) O relatório e as contas anuais da Direcção;

c) O parecer do Conselho Fiscal elaborado sobre o relatório e as contas da Direcção;

d) Quaisquer actos, trabalhos ou propostas que lhe sejam submetidos; e

e) Alteração dos estatutos e demais assuntos que legal e estatutariamente lhe sejam afectos, ou sobre os quais a Direcção entenda ouvi-la.

Cinco. Decidir os recursos para ela interpostos de quaisquer deliberações da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Seis. Transferir a sede da Associação.

Sete. Aprovar a alienação de bens imóveis e, bem assim, a participação em outras pessoas colectivas.

Oito. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pelos regulamentos internos.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente sempre que para o efeito for solicitada a sua convocação pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados.

Dois. A Assembleia Geral inicia-se à hora para que for convocada, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade do número dos seus associados e representado, pelo menos, metade do património associativo nominal e, nesta impossibilidade, meia hora mais tarde, seja qual for o número de associados presentes ou representados e qualquer que seja o património associativo nominal representado.

Três. Qualquer associado pode fazer-se representar nas reuniões por outro associado, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, não sendo limitado o número de representações.

Artigo décimo terceiro

Um. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, com excepção das votações respeitantes a eleições ou a matéria disciplinar, as quais serão sempre secretas, sendo válidas desde que, pelo menos, um terço dos associados presentes as aprovem.

Dois. Cada associado tem direito ao número de votos correspondentes ao valor da sua participação no património associativo nominal, correspondendo cada voto a dez mil patacas daquele património.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos, bem como sobre a dissolução da Associação, só serão válidas quando tomadas por voto favorável de três quartos do número total de votos.

Quatro. Os associados extraordinários e honorários não terão direito de voto.

Artigo décimo quarto

Um. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral é feita por escrito, com a antecedência mínima de dez dias, com indicação da data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. As reuniões extraordinárias urgentes poderão ser convocadas por meio de avisos expedidos por qualquer meio de comunicação, com três dias úteis de antecedência.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral não poderá tomar deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes ou representados e concordarem com os aditamentos propostos.

CAPÍTULO V

Da Direcção

Artigo décimo sexto

A Direcção é composta por um número ímpar e máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo esta designar, de entre eles, um presidente, um vice-presidente e um director executivo, podendo esta última função ser acumulada por qualquer um dos anteriores titulares.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Gerir a Associação;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Elaborar anualmente o relatório e as contas da gerência e apresentá-las à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

e) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à aprovação do Conselho Fiscal;

f) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-las à aprovação da Assembleia Geral;

g) Admitir e demitir associados;

h) Fixar as taxas de utilização dos serviços pelos associados;

i) Adquirir bens imóveis e contrair em- préstimos, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;

j) Abrir e movimentar contas bancárias;

l) Exercer o poder disciplinar sobre os associados, aplicando sanções fundamentadas nos termos dos estatutos e do regulamento disciplinar da Associação;

m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos da «EAN Macau», e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação; e

n) Deliberar sobre as remunerações dos seus membros, sujeitas a ratificação da Assembleia Geral que subsequentemente se realizar.

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção da Associação deve reunir-se uma vez por mês ou sempre que julgue necessário, por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade e são escritas no respectivo livro de actas.

Artigo décimo nono

Um. A Associação obriga-se com as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente ou a de outro membro em que ele delegar.

Dois. Os documentos para movimentos das contas bancárias deverão conter sempre a assinatura do director executivo ou do seu substituto.

Três. Os actos de mero expediente serão assinados pelo director executivo ou, em seu nome, por qualquer outro director ou, ainda, por funcionário qualificado a quem a Direcção atribua poderes para tanto.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e por dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares;

b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos de administração financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e sobre as contas do exercício, bem como sobre qualquer assunto, quando lhe seja solicitado;

d) Pedir a convocação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária. quando o julgue necessário;

e) Assistir às reuniões da Direcção quando para isso seja solicitado ou, independentemente de solicitação, quando o entenda conveniente; e

f) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal reúne uma vez, pelo menos, em cada trimestre, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade e são escritas no respectivo livro de actas.

CAPÍTULO VII

Gestão económica e financeira

Artigo vigésimo terceiro

O património da «EAN Macau» é constituído:

a) Pelo numerário, bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizada a receber, nos termos da lei.

Artigo vigésimo quarto

Um. O património associativo nominal é constituído pelas participações dos associados fundadores e dos associados ordinários, em numerário, bens ou serviços.

Dois. O património associativo nominal pode ser aumentado, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral, quer com a entrada de novos associados, quer com o aumento das participações dos associados.

Três. Os associados fundadores gozam de preferência na subscrição de qualquer aumento do património associativo nominal, beneficiando desse direito, cada um deles, na proporção da anterior participação.

Quatro. O património associativo nominal deve estar representado por unidades de participação, correspondendo cada unidade a dez mil patacas daquele património.

Artigo vigésimo quinto

Um. As unidades de participação nominal são livremente transmissíveis entre os associados, no todo ou em parte, por acto «inter vivos» ou «mortis causa», a título oneroso ou gratuito.

Dois. A transmissão a terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral, gozando os associados de direito de preferência, na proporção da participação que possuírem.

Artigo vigésimo sexto

Um. O associado que pretender alienar a terceiros, no todo ou em parte, as unidades de participação nominal de que seja detentor, deve solicitar o consentimento da «EAN Macau», mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção, na qual indique o nome do adquirente e as condições em que pretende efectuar a transmissão.

Dois. A Direcção solicitará ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação deste órgão para efeitos de exercício do direito de preferência dos associados e autorização da transmissão.

Artigo vigésimo sétimo

Um. Constituem receitas da «EAN Macau»:

a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição das unidades de participação nominal e do pagamento de taxas, bem como o pagamento de jóia e de quotas, caso se mostrem necessárias;

b) Os rendimentos das suas actividades, nomeadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras permitidas por lei;

c) Os subsídios atribuídos pela Região Administrativa Especial de Macau;

d) Outros subsídios, participações, legados, benefícios, contribuições e donativos de outras entidades e organizações, permitidos por lei e por ela aceites; e

e) O rendimento dos bens próprios.

Dois. A «EAN Macau» pode, ainda, contrair empréstimos quando tal se mostre indispensável à realização de investimentos adicionais, decorrentes de programas de actividades, cujos custos não se encontrem cobertos por fundos próprios.

Artigo vigésimo oitavo

Um. A gestão financeira da «EAN Macau» deve obedecer ao princípio do equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras decorrentes do exercício da sua actividade.

Dois. Os investimentos a realizar para além dos necessários à instalação da «EAN Macau» devem, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos pela sua actividade, sem prejuízo de contribuições especiais dos sócios quando o interesse da actividade a desenvolver o justifique.

Três. As contribuições a que se refere o número anterior são definidas por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo nono

Um. A contabilidade da «EAN Macau» é organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade definido na lei.

Dois. Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço, contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida da «EAN Macau».

CAPÍTULO VIII

Comissão Técnica

Artigo trigésimo

Um. A Assembleia Geral pode constituir uma Comissão Técnica formada por associados, e na qual poderão integrar-se ainda as pessoas que, pelos seus conhecimentos ou actividade no âmbito dos sistemas de linguagem e codificação comercial, possam, sob proposta da Direcção, colaborar com a Associação para um correcto desenvolvimento da sua actividade e obtenção dos seus objectivos.

Dois. As normas de funcionamento desta Comissão Técnica serão estabelecidas por um regulamento aprovado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo trigésimo primeiro

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo trigésimo segundo

Um. A dissolução da Associação é feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral que aprovar a dissolução da Associação designa os liquidatários e indica o destino do património disponível.

Artigo trigésimo terceiro

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo trigésimo quarto

A Assembleia Geral a realizar subsequentemente à constituição da Associação procede à eleição dos corpos gerentes, podendo fixar o montante das jóias e quotas a pagar pelos associados, e aprova ainda o regulamento interno.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de dois mil. — O Notário, Frederico Rato.


    

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