Número 34
II
SÉRIE

Quarta-feira, 23 de Agosto de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Ministérios Rocha Firme

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde onze de Agosto de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número dezoito, e registado sob o número cento e noventa e sete, do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Constituição da Associação

"Ministérios Rocha Firme"

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de "Ministérios Rocha Firme" e em inglês "Solid Rock Ministries", e tem a sua sede em Macau, na Rua de Kun Iam Tong, número setenta e cinco, edifício Iao Hei, bloco I, terceiro andar, C, telefone n.º 531 149.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por finalidade o seguinte:

a) Pregar e ensinar o Evangelho do Senhor Jesus Cristo;

b) Admitir ministros Filipinos das igrejas de Macau como membros da Associação nos termos e com os direitos e privilégios considerados necessários; e

c) Cooperar com todos os ministros Filipinos e igrejas em Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Do Património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem atribuídas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Podem ser sócios desta Associação todos os que professem a religião cristã e aceitem os princípios e fins desta Associação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Participar e apoiar as actividades promovidas pela Associação; e

c) Aceitar e exercer, com diligência, os cargos para que tenham sido eleitos.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno exercício dos seus poderes e é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a requerimento de mais de dois terços dos associados.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas gerais de actuação da Associação; e

b) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por três elementos, sendo um presidente que será sempre um Pastor principal, um vice-presidente que será sempre um Pastor assistente e um secretário.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação através do seu presidente ou do seu vice-presidente, em caso de impedimento do primeiro;

b) Assumir a responsabilidade pela promoção da fé cristã e pelo crescimento espiritual da congregação filipina, bem como o ensino e as prédicas sobre o conhecimento da Bíblia, organizando encontros e comissões parcelares com os fiéis, aconselhando e promovendo as actividades necessárias para a prossecução dos objectivos da Associação;

c) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e

d) Admitir os associados e aplicar-lhes as sanções ou medidas que entender convenientes em caso de manifesta desobediência aos princípios da Associação.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

Um. O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Dois. Ficam, desde já, designados para o primeiro biénio.

Direcção

Presidente: Lepadan, Marvin Antonio, solteiro, maior, natural de Filipinas, de nacionalidade filipina e residente nas Filipinas, Taneg Mankayan, Benguet;

Vice-presidente: Raymundo, Emily, casada, natural de Filipinas, de nacionalidade filipina e residente nas Filipinas, Marivic Mankayan, Benguet;

Secretária: Malabato, Purita Padsican, casada, natural de Filipinas, de nacionalidade filipina e residente nas Filipinas, 638 Upper Rock Rock Quarry, Baguio City.

Conselho Fiscal

Presidente: Soliba, Rose Magalgalit, casada, natural de Filipinas, de nacionalidade filipina e residente nas Filipinas, Quirino Hill, Baguio City;

Vice-presidente: Maidan, Perfecta Bayon-gasan, casada, natural de Filipinas, de nacionalidade filipina e residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 45C, Ap. 7, 4.º andar, edifício Iao Kiu;

Tesoureira: Dadwes, Marlyn Lictag, solteira, maior, natural de Filipinas, de nacionalidade filipina e residente nas Filipinas, 62 North Santo Tomas Road, Baguio City.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos catorze de Agosto de dois mil. - O Ajudante, Leong Kam Chio.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Operadores do Terminal de Contentores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, no maço de documentos número um de depósitos de instrumentos avulsos do ano dois mil, sob o número cinco, um exemplar do título constitutivo da "Associação dos Operadores do Terminal de Contentores de Macau", em chinês "澳 門 貨 櫃 碼 頭 商 會" e em inglês "Macau Container Terminal Operators Association", com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número trezentos e trinta e oito, sexto andar, edifício China Insurance Group, constituída em onze de Agosto de dois mil, cujos estatutos, nas suas versões em língua portuguesa e chinesa, têm o seguinte teor:

Estatutos da Associação dos Operadores do Terminal de Contentores de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de "Associação dos Operadores do Terminal de Contentores de Macau", em chinês "澳 門 貨 櫃 碼 頭 商 會" e em inglês "Macau Container Terminal Operators Association", rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados, aquando da sua constituição, em onze de Agosto de dois mil.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número trezentos e trinta e oito, sexto andar, edifício China Insurance Group, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos legítimos direitos e interesses dos seus associados, promover o mútuo apoio entre os associados e desenvolver actividades de benefícios sociais aos associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Todas as pessoas colectivas que se dedicam à actividade de operadores de terminais de contentores inteiros podem inscrever-se como associados, desde que, expressamente recomendados por dois associados devidamente inscritos e com as quotas em dia e que façam constar, no respectivo pedido, aceitar os presentes estatutos.

Artigo quinto

Consideram-se como associados todos aqueles que, reunindo os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos pela Associação, nos termos do artigo sétimo dos presentes Estatutos, e desde que paguem as quotizações mensais.

Artigo sexto

Podem ainda ser admitidos como sócios honorários, todos aqueles que, não sendo associados, venham a ser atribuídos, por deliberação da Direcção, especial distinção pelos excelentes serviços prestados à sociedade e/ou Associação.

Artigo sétimo

1. É da exclusiva competência da Direcção aprovar, ou não, os pedidos de admissão devidamente preenchidos e assinados pelos interessados, através de maioria simples dos directores presentes na reunião que decidir da admissão.

2. A recusa da Direcção em recusar a admissão de um novo associado não carece de qualquer tipo de fundamentação.

Artigo oitavo

Os associados podem, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão, bastando, para tanto, comunicar, por escrito, essa sua intenção à Direcção e liquidar todas as quotas em atraso.

Artigo nono

Por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral, podem ser excluídos os associados que:

a) Deixem de pagar as quotizações em falta, por período superior a um ano;

b) Pratiquem actos que sejam considerados, por deliberação da Assembleia Geral, contrários ou lesivos aos legítimos direitos e interesses da Associação.

Artigo décimo

A Direcção pode, a requerimento, devidamente assinado e fundamentado, de, pelo menos, dois associados, reabilitar o associado excluído por iniciativa própria ou excluído por fundamento considerado improcedente, havendo lugar a reclamação da deliberação da Direcção que decidiu a aplicação da pena de exclusão, para a Assembleia Geral, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.

Artigo décimo primeiro

Por proposta da Assembleia Geral, pode a Direcção aprovar por dois terços de votos favoráveis dos seus membros a participação dos sócios honorários nas actividades da Associação, mas sem direito a voto e ao exercício de funções específicas na Associação.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo décimo segundo

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Solicitar dados e informações respeitantes à Associação, bem como apresentar propostas ou opiniões que contribuam para elevar o bom nome e reputação da Associação;

c) Eleger e ser eleito para os corpos de gerência;

d) Propor a admissão de associados; e

e) Participar ou patrocinar as actividades públicas a organizar pela Associação.

Artigo décimo terceiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir e observar as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Defender os direitos e interesses da Associação, bem como apoiar a organização de todas as suas actividades;

c) Pagar pontualmente as quotizações e demais despesas; e

d) Manter uma relação de convívio, de mútuo respeito e de amizade entre os associados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

Artigo décimo quarto

1. São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo ainda instituídos os cargos de presidente e vice-presidente da Associação, que serão, respectivamente, os presidente e vice-presidente da Direcção, e o cargo de presidente do Conselho Fiscal.

2. O presidente da Associação é o responsável máximo da Associação e é eleito em sufrágio directo pela Assembleia Geral, competindo-lhe presidir à Direcção;

3. Os membros da Direcção, incluindo o seu vice-presidente, os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são eleitos em sufrágio directo pela Assembleia Geral.

4. Pelo exercício dos cargos de presidente e vice-presidente da Associação, membros da Direcção e do Conselho Fiscal, que têm um mandato de três anos e que podem ser reeleitos, não é atribuída qualquer remuneração.

Artigo décimo quinto

1. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre.

2. À Direcção que tem por atribuição a gestão e a organização das actividades da Associação compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

b) Dirigir a Associação, envidando esforços para lutar pelos interesses da Associação e para promover e desenvolver as suas actividades;

c) Gerir os fundos da Associação e realizar, de forma rentável, as aplicações financeiras;

d) Admitir, recusar ou readmitir associados;

e) Aprovar as propostas-convites para os cargos de sócio honorário;

f) Propor à apreciação e deliberação da Assembleia Geral o montante das jóias e quotas;

g) Realizar procedimentos disciplinares contra associados;

h) Contratar e despedir os empregados da Associação, bem como fixar a respectiva remuneração;

i) Representar a Associação perante as instituições públicas e privadas, em juízo e fora dele, podendo nomear um dos associados para o exercício desta competência;

j) Organizar e manter os livros de contas e registos, a serem submetidos à verificação ao Conselho Fiscal, quando solicitado;

k) Apresentar anualmente o relatório das actividades e contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral ordinária; e

l) Organizar actividades que beneficiem os interesses dos associados.

Artigo décimo sexto

A Direcção é composta por um número ímpar de, pelo menos, cinco membros, ficando cada um deles com a tutela da área que venha a ser nomeada na eleição a realizar entre si, se a Direcção assim o entender.

Artigo décimo sétimo

Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos da Direcção e apresentar o relatório anual, devendo, para o efeito, reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, através de convocatória do seu presidente, para apreciar o relatório e conta anual da Direcção. O presidente do Conselho Fiscal tem o direito de participar nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral, órgão deliberativo supremo, reúne-se uma vez por ano, cujas deliberações só são válidas quando realizadas de acordo com as leis e os estatutos.

Artigo décimo nono

A Assembleia Geral extraordinária reúne-se, a pedido da maioria dos membros da Direcção ou quando solicitado por mais de um terço dos associados; a Direcção reúne-se, extraordinariamente, de igual modo, quando solicitado por mais de um terço dos seus membros.

Artigo vigésimo

As deliberações das reuniões só são válidas quando tomadas por maioria simples de votos dos presentes que têm de representar, pelo menos, metade dos associados ou membros.

Artigo vigésimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para aprovar principalmente as contas e o relatório referentes ao ano anterior ou eleger os membros da Direcção ou do Conselho Fiscal; a Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada por proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal e subscrita por mais de um terço dos associados, ou a solicitação por iniciativa de mais de um terço dos associados.

Artigo vigésimo segundo

1. A Assembleia Geral é considerada validamente constituída, quando nela estejam presentes mais de metade dos associados, podendo o presidente da Associação, no caso de não comparecer o número suficiente de associados, decidir adiar a realização da reunião para sete a quinze dias depois, na qual poderão deliberar por maioria de votos dos presentes, independentemente do seu número.

2. Os associados que solicitarem a convocação da Assembleia Geral extraordinária terão de comparecer na reunião, que será realizada de acordo com o estabelecido pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

A Assembleia Geral terá de ser convocada com dez dias de antecedência, mediante o envio por correio ou por telefax da convocatória, devidamente assinada pelo presidente da Associação.

Artigo vigésimo quarto

1. A Assembleia Geral ordinária é presidida pelo presidente da Associação e, na sua falta ou impedimento, pelo substituto por si nomeado para o efeito.

2. A Assembleia Geral a reunir para a eleição dos corpos sociais será presidida pela Mesa, composta por um presidente e um secretário, a designar nessa reunião de entre os associados.

CAPÍTULO V

Da disciplina

Artigo vigésimo quinto

Em caso de violação dos presentes estatutos ou regulamentos internos, ou em caso de prática de actos lesivos aos interesses e direitos da Associação ou dos restantes associados, poderão aplicar-se as seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Admoestação por escrito;

c) Suspensão por período não superior a seis meses; e

d) Exclusão.

Artigo vigésimo sexto

Compete à Direcção a aplicação das sanções, havendo lugar a recurso para a Assembleia Geral, no caso da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo sétimo

1. Os custos de funcionamento da Associação serão suportados pelas jóias e quotas e pelos donativos feitos pelos associados.

2. Todos os donativos ou rendimentos das actividades serão afectados para fins de benefícios sociais da Associação.

Artigo vigésimo oitavo

A Associação dissolve-se por deliberação tomada por mais de três quartos dos votos dos associados, em reunião, devidamente convocada nos termos da lei, da Assembleia Geral extraordinária, que decidirá também o destino a dar ao património.

Artigo vigésimo nono

A revisão dos presentes estatutos pode ser proposta por um terço dos associados ou por mais de metade dos membros da Direcção e tem de ser aprovada pela Assembleia Geral em deliberação a tomar por três quartos dos associados.

Macau, aos onze de Agosto de dois mil.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de dois mil. - A Notária, Maria de Lurdes Costa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezasseis de Agosto de dois mil, no maço número um barra dois mil, sob o número dezanove, e registado sob o número duzentos e doze, do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Associação Juvenil de Basebol e Softbol de Macau

第一條

中文名稱:澳門青少年棒壘球會;葡文名稱:Associação Juvenil de Basebol e Softbol de Macau;英文名稱: Macau Youth Baseball and Softball Association 是一個不牟利的體育社團,本會之臨時會址設於澳門瘋堂斜巷25號鑀連閣五樓A。

第二條—— 本會宗旨:

1.向澳門的青少年推廣和發展棒、壘球運動;

2.增進與本地及外地同類社團的合作交流。

第三條—— 會員:

凡承認本會章程者,均可申請加入本會,經本會一名會員介紹,由理事會審查通過後,方為本會正式會員。

第四條—— 會員的權利:

1.參加本會的會員大會;

2.選舉或被選舉權;

3.參加本會的活動。

第五條——會員的義務:

1.遵守章程的規定;

2.繳交會費。

第六條

會員若不遵守本會章程或言行有損害本會聲譽,經理事會議決後得開除會籍。

第七條—— 組織:

本會設有會員大會、理事會和監察委員會。當中成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

第八條

會員大會由所有會員組成,設壹名會長,壹名副會長和壹名秘書。在每年十一月份定期召開壹次,或在必須的情況下,由理事會主席或會員大會會長召開,但至少提前十天通知。

第九條

理事會是本會最高的執行機構,負責平時的管理(包括:社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名主席,兩名副主席,壹名財務及壹名總務所組成。理事會的成員人數永遠是單數。

第十條

監察委員會負責查核本會賬目。

監察委員會由三位會員經選舉組成,設壹名主席,壹名副主席和壹名秘書組成。監察委員會的成員人數永遠是單數。

第十一條

本會的主要財政來源是會費、捐獻和資助。

第十二條

本章程若有未盡善之處,得由會員大會修訂解決。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, aos dezassete de Agosto de dois mil. - O Ajudante, Leong Kam Chio.


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門基督教監獄事工協會

Confraternidade Cristã Carceraria de Macau

茲證明本文件與存放於本署“二零零零年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第八號之上述社團之修改章程原件一式無訛,該文件共三頁,有關條文內容載於附件。

澳門基督教監獄事工協會

Confraternidade Cristã Carceraria de Macau

修改章程

根據二零零零年六月十三日舉行之會員大會決議,對本會章程第一條作出修改並增加第十四條,內容如下:

第一條

(名稱及會址)

(一)本會之中文名稱為「澳門基督教監獄事工協會」,葡文名稱為「Confraternidade Cristã Carceraria de Macau」,英文名稱為「Macau Christian Prison Ministries」,簡稱為「MCPM」。

(二)本會會址設在澳門青洲街233M/N宏建大廈第三座地下(D)。

第十四條

附圖為本會的標誌。

認證語

二零零零年八月十一日在澳門海島公證署,下列簽署人在本人馮瑞國,該署公證員面前,簽署本認證語:

第一簽署人:

John Russell Birkeland ,男,已婚,居住在澳門美副將大馬路47號富德大廈4樓C座,持有身份證明局於一九九八年五月十一日發出,編號為5/214744/4之澳門居民身份證。

上述簽署人是以一中文名稱為“ 澳門基督教監獄事工協會”,葡文名稱為 “Confraternidade Cristã Carceraira de Macau”之社團代表人身份作出本行為。該社團之住所在澳門青洲街233M/N宏建大廈第三座地下(D),登記在身份證明局編號第1422號。

同時,本人亦透過審查上述社團於二零零零年六月十三日所召開“第二次會員大會”之會議紀錄及由身份證明局於一九九九年十月十二日所發出之證明,證實上述簽署人有權作出本行為。

本人通過簽署人所出示的身份證明文件證實其身份。

簽署人聲明:

為認證之目的,簽署人向本人遞交了本文件,並在文件上簽名,同時亦聲明完全明白文件之內容且符合其意願。

本人認定有關社團之章程與法律相符。

本人已提醒簽署人,本行為僅在《澳門特別行政區公報》上公佈以後才對第三人產生效力。

本認證語已由本人高聲向簽 p人宣讀並解釋其內容。

二零零零年八月十七日於氹仔海島公證署——助理員(簽名見原文)

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Agosto e dois mil. - A Ajudante, (assinatura ilegível.)


海 島 公 證 署

證 明 書

晨光福音堂

Igreja Cristã de Horizonte

茲證明本文件與存放於本署“二零零零年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第九號之上述社團之修改章程原件一式無訛,該文件共三頁,有關條文內容載於附件。

晨光福音堂

Igreja Cristã de Horizonte

修改章程

根據二零零零年七月十四日舉行之會員大會決議,對本會章程第一條作出修改並增加第十四條,內容如下:

第一條

(名稱及會址)

(一)保留不變。

(二)本會會址設在澳門青洲街233M//N宏建大廈第三座地下(D)。

第十四條

附圖為本會的標誌。

認證語

二零零零年八月十一日在澳門海島公證署,下列簽署人在本人馮瑞國,該署公證員面前,簽署本認證語:

第一簽署人:

John Russell Birkeland,男,已婚,居住在澳門美副將大馬路47號富德大廈4樓C座,持有身份證明局於一九九八年五月十一日發出,編號為5/214744/4之澳門居民身份證。

上述簽署人是以一中文名稱為“晨光福音堂”,葡文名稱為«Igreja Cristã de Horizonte» 之社團代表人身份作出本行為。該社團之住所在澳門青洲街233 M/N宏建大廈第三座地下(D),登記在身份證明局編號第1423號。

同時,本人亦透過審查上述社團於二零零零年七月十四日所召開“第二次會員大會”之會議紀錄及由身份證明局於一九九九年十一月三日所發出之證明,證實上述簽署人有權作出本行為。

本人通過簽署人所出示的身份證明文件證實其身份。

簽署人聲明:

為認證之目的,簽署人向本人遞交了本文件,並在文件上簽名,同時亦聲明完全明白文件之內容且符合其意願。

本人認定有關社團之章程與法律相符。

本人已提醒簽署人,本行為僅在《澳門特別行政區公報》上公佈以後才對第三人產生效力。

本認證語已由本人高聲向簽署人宣讀並解釋其內容。

二零零零年八月十七日於氹仔,海島公證署——助理員(簽名見原文)

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Agosto de dois mil. - A Ajudante, (assinatura ilegível).


AMERICAN INTERNATIONAL ASSURANCE COMPANY (BERMUDA) LIMITED

SUCURSAL DE MACAU

Publicações ao abrigo do n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho

Balanço em 30 de Novembro de 1999

O Contabilista,
Isabella Fong I Ieng

O Gerente,
Alexandra Foo Cheuk Ling

Macau, aos 26 de Abril de 2000.

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 1999

Conta de ganhos e perdas do exercício de 1999

Relatório dos auditores para a Gerência da Sucursal de Macau da American International Assurance Company (Bermuda) Limited

Auditámos as demonstrações financeiras da American International Assurance Company (Bermuda) Limited - Sucursal de Macau, referentes ao exercício findo em 30 de Novembro de 1999 e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 26 de Abril de 2000.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade da Gerência da Sucursal de Macau.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews - PricewaterhouseCoopers

Sociedade de Auditores

Macau, aos 26 de Abril de 2000.

Extracto do relatório dos serviços do ano de 1999

Apesar de gravemente afectada pela crise financeira asiática os seguros de vida em Macau conheceram no ano de 1999 um crescimento de 19,5% devido ao apoio de personalidades sociais e clientes do Território.

Para acompanhar a mudança do mercado local a Companhia lançou vários produtos tais como "Preciosidade da AIA", "Plano de Depósitos para a Educação" e "Plano de Seguro de Vida a Prazo Baseado na Hipoteca". Além disso, a Companhia intensificou ainda mais a formação profissional dos empregados e agentes para oferecer os melhores serviços à sociedade.

A Companhia de Seguros AIA obteve, em Outubro do ano passado, a classificação de "AAA" conferida pela instituição internacionalmente conhecida Standard & Poor's e a classificação financeira mais elevada de "AAA" conferida por outra instituição internacional de Moody's, sendo a primeira companhia de seguros de vida da Ásia que ganhou ao mesmo tempo estes dois títulos. A Companhia AIA, como a primeira instituição de Macau, que conseguiu o certificado de qualidade internacional ISO9002, promete aos seus clientes os melhores serviços de seguro de vida.

Devido ao impacto proveniente de elementos externos e internos, o ritmo da recuperação da economia de Macau é lento. A Companhia vai oferecer os melhores serviços para que seja "A Tua Primeira Escolha", contribuindo para o restabelecimento e o desenvolvimento económico e para a estabilidade financeira de Macau.


SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MACAU, S.A.R.L.

Balancete do razão geral em 30 de Junho de 2000

Macau, aos 30 de Junho de 2000.

O Responsável pela Contabilidade

Gabinete de Fiscalidade e Auditoria,
Gonçalo Parreira Neves


華潤美衛保險有限公司——澳門分行

(現名為美國萬通保險亞洲有限公司)

根據一九九七年六月三十日第27/97/M號法令第八十六條第三款之公告

資產負債表

一九九九年十二月三十一日

會計
Jimmy Wong Kin Man
王健民

經理
Elroy Chan Siu Yuen
陳兆遠

營業表(人壽保險公司)

於一九九九年八月一日(註冊日期)至十二月三十一日止

損益表

於一九九九年八月一日(註冊日期)至十二月三十一日止

會計
Jimmy Wong Kin Man
王健民

經理
Elroy Chan Siu Yuen
陳兆遠

核數師報告書

致:華潤美衛保險有限公司澳門分行管理層

本核數師已完成審核華潤美衛保險有限公司——澳門分行於一九九九年八月一日(註冊日期)至一九九九年十二月三十一日止期間之賬目,並已於二零零零年四月十四日就該份賬目發表了無保留意見的核數師報告書。

本核數師已將隨附的賬目摘要與上述經審核的賬目作一比較。編製賬目摘要為 貴保險公司——澳門分行管理層的責任。

本核數師認為,隨附 瑤膆媞K要與上述經審核的賬目相符。

為更全面了解 貴保險公司——澳門分行的財務狀況及經營業績,隨附的賬目摘要應與經審核的賬目一併參閱。

羅兵咸永道會計師事務所

註冊核數師行

二零零零年四月十四日於澳門

1999年度業務報告撮要

華潤美衛人壽保險有限公司(現名為美國萬通保險亞洲有限公司)澳門分公司於一九九九年八月正式開業。

美國萬通保險亞洲有限公司(美國萬通保險)乃是美國萬通金融集團(美國萬通)的成員。美國萬通成立於1851年,現時為一多元化國際金融機構,管理的資產逾2,060億美元。集團現時為全美6大人壽保險公司及第11大互惠基金公司,共設有1,200個辦事處,遍布全美 50 州、南美洲、歐洲及亞洲。美國萬通實力雄厚,穩健可靠,獲多間國際評級機構授予最高財務及賠償能力評級,包括標準普爾(S&P)「AAA」、Duff & Phelps 「AAA」及A. M. Best「A++」評級。此外,集團於1998年榮獲美國保險市場服務標準協會 (Insurance Marketplace Standards Association)頒發優異證書,足證集團信譽昭著,能為客戶提供專業服務。

美國萬通保險提供的全面產品及服務包括各類人壽保險、健康保險、意外保險、團體人壽及健康保險等。推出嶄新保險產品乃美國萬通一貫的市場策略。於年內,美國萬通保險於澳門推出多項嶄新的保險產品,包括「無條件人壽保障」、「Update兒童健康保障」等;此外,全新的「萬用壽險計劃」更為傳統保險產品注入新概念,其極具靈活性及彈性的特點更能切合現今新一代的需要,為公司業務帶來理想增長。此外,為提供全面的理財服務,美國萬通保險推出全港澳獨有的「個人財務及保障分析」軟件,為客戶提供專業的財務分析及全面的保險建議。

經理 陳兆遠


    

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