Número 49
II
SÉRIE

Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Federação da Juventude Islâmica e Muçulmana

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde vinte e um de Novembro de dois mil, sob o número treze do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil, o qual consta da redacção em anexo:

Estatutos da Associação "Federação da Juventude Islâmica e Muçulmana"

Membros fundadores:

Um. Tauqeer Mahmood, casado, natural do Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Pat Tat Sun Chuen, bloco Sio Fai Lao, 17.° andar "V";

Dois. Raja Zulfiqar Ali, solteiro, maior, natural do Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente habitualmente no Paquistão e acidentalmente em Macau, na Rua de Malaca, Centro Comercial Internacional, bloco onze, 12.° andar "E";

Três. Muhammad Qasim, casado, de nacionalidade paquistanesa, residente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Pat Tat Sun Chuen, bloco Sio Fai Lao, 17.° andar "S";

Quatro. Sabiran Bibi, casada, natural do Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Pat Tat Sun Chuen, bloco Sio Fai Lao, 17.° andar "S";

Cinco. Siu Kuok Sang, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Macau, onde reside na Rua da Praia do Manduco, número vinte e três, edifício Kuan On, 3.° andar "H";

Seis. Marites Castaneda Nunez, solteira, maior, natural da República das Filipinas, de nacionalidade filipina, residente em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, edifício Nam Ou, bloco II, 10.° andar "P";

Sete. Maung Myat Soe, casado, natural de Burma, de nacionalidade burmanesa, residente em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, edifício Nam Fong Garden, bloco I, 3.° andar "D".

Estatutos

Da denominação, sede, finalidades e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação "Federação da Juventude Islâmica e Muçulmana", em chinês "Yi Si Lan Gao Mok Si Lan Gao Cheng Nin Lun Wui", (伊斯蘭教牧詩林教宗聯誼會), em inglês "Islamic and Muslim Youth Federation", e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.° 227, edifício Nam Fong, bloco I, rés-do-chão.

Artigo segundo

A associação "Federação da Juventude Islâmica e Muçulmana", adiante designada apenas por Associação, durará por tempo indeterminado a contar desta data.

Artigo terceiro

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem por finalidades o seguinte:

a) Preservar, prosseguir e divulgar a cultura muçulmana em Macau;

b) Promover o estudo da religião islâmica;

c) Promover a cooperação e o intercâmbio com outras associações e organizações congéneres de Macau e de outros Países ou Regiões;

d) Proporcionar o estudo do Corão e da língua e cultura árabe; e

e) Criar centros de estudos para promover a difusão e o ensino da língua árabe, da cultura muçulmana e da religião islâmica.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos.

Dois. São associados honorários todas as pessoas que tenham formação académica em estudos islâmicos e muçulmanos e ainda sejam reconhecidos por serviços relevantes à prossecução dos fins desta Associação e estão sujeitos aos deveres de respeito pelos princípios orientadores dos presentes estatutos.

Três. São associados efectivos as pessoas que estejam interessadas em conhecer a religião islâmica, a cultura muçulmana e a língua e cultura árabe.

Artigo quinto

(Associados honorários)

Um. Os associados honorários têm que ser admitidos por resolução da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Dois. Os associados honorários não podem ocupar cargos sociais.

Artigo sexto

A admissão de novos associados é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos; e

c) Exigirem dos órgãos associativos o cumprimento dos estatutos.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Observar e cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificativo aceite pela Assembleia Geral; e

c) Manter uma conduta digna e não ofensiva quer para com os princípios religiosos islâmicos e muçulmanos quer para com a Associação e os seus associados.

Artigo nono

(Perda da qualidade de associado)

Um. A qualidade de membro da Associação perde-se por:

a) Desistência voluntária;

b) Por qualquer motivo grave contra os ideais ou orientações muçulmanas, da religião islâmica e os princípios desta Associação; e

c) A exoneração de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral.

Do funcionamento da Associação, composição, convocação e deliberações dos órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão supremo da Associação, cabendo-lhe decidir sobre as linhas gerais de orientação da Associação.

Dois. A Assembleia Geral será presidida por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que serão eleitos de entre os membros efectivos desta Associação.

Artigo décimo segundo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que, justificadamente, seja convocada pelo seu presidente ou pela Direcção.

Dois. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída sempre que estejam presentes a maioria dos seus associados no pleno uso dos seus direitos, e as deliberações desta serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto no artigo 163.°, n.os 3 e 4, do Código Civil.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações de funcionamento da Associação;

b) Admissão e exclusão dos associados; e

c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão de administração da Associação.

Dois. A Direcção será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo quinto

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) A representação da Associação;

b) Assumir a responsabilidade pela promoção da religião e fé islâmica e muçulmana e pelo crescimento espiritual dos seus membros;

c) Difundir a aprendizagem e divulgar o ensino da língua e cultura árabe; e

d) Zelar pelas regras e orientações ideológicas que orientam a Associação.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, cabendo a este órgão a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo sétimo

Um. O mandato dos titulares dos órgãos associativos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Dois. Ficam, desde já, designados para o primeiro biénio:

Direcção:

Presidente: Tauqeer Mahmood, casado, natural do Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Pat Tat Sun Chuen, bloco Sio Fai Lao, 17.° andar "V";

Vice-presidente: Raja Zulfiqar Ali, solteiro, maior, natural do Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente habitualmente no Paquistão e acidentalmente em Macau, na Rua de Malaca, Centro Comercial Internacional, bloco 11, 12.° andar "E"; e

Secretário: Muhammad Qasim, casado, de nacionalidade paquistanesa, residente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Pat Tat Sun Chuen, bloco Sio Fai Lao, 17.° andar "S".

Conselho Fiscal:

Presidente: Tasneem Tayyab, casada, natural do Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente em Macau, na Rua de Bruxelas, S/N.°, edifício Nam Ngon Garden, bloco 4, 7.° andar "T";

Vice-presidente: Zaheer Cheema, casado, natural do Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, residente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Pat Tat Sun Chuen, bloco Sio Fai Lao, 17.° andar "S"; e

Tesoureiro: Siu Kuok Sang, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.º 23, edifício Kuan On, 3.° andar "H".

Artigo décimo oitavo

(Dever de colaboração)

Sem prejuízo do constante dos presentes estatutos e de outros previstos na lei, constitui dever da Associação colaborar com todas as instituições, quer locais quer estrangeiras, sediadas ou não nesta Região Administrativa Especial de Macau, na prestação de serviços que não contrariem em nada o espírito e as finalidades que a mesma se propõe desenvolver.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Novembro de dois mil. - A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Barcos de Dragão de Macau, China

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Novembro de dois mil, lavrada a folhas cento e onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco deste Cartório, foi constituída, entre "Clube de Canoagem Juventude de Macau", "Clube de Canoa de Macau", "Clube Desportivo Hap Kuan", "Clube Desportivo Wa Ou", "Grupo Desportivo Sio Keong", "Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Kau Ou Chun", "Associação dos Habitantes das Ilhas Kuan Iek" e "Clube Desportivo Monte Carlo", a associação em epígrafe, com os estatutos em anexo:

Estatutos da Associação de Barcos de Dragão de Macau, China

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A "Associação de Barcos de Dragão de Macau, China", em chinês "中國澳門龍舟總會" e em inglês "Macau, China Dragon Boat Association", é o mais alto organismo desta modalidade desportiva na Região Administrativa Especial de Macau, tem a sua sede no Centro Juvenil de Desportos Náuticos, Praia de Hác-Sá-Coloane, e é identificada nestes estatutos abreviadamente com as iniciais A.B.D.M.C.

Artigo segundo

São fins da A.B.D.M.C., entre outros:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática da modalidade dos Barcos de Dragão na área da sua jurisdição, designadamente promover provas interclubes e intercâmbios com colectividades congéneres;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados, Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

c) Organizar anual e obrigatoriamente campeonatos locais e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes, para o desenvolvimento das actividades dos Barcos de Dragão em Macau, dentro da época própria;

d) Representar a modalidade dos Barcos de Dragão de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

A A.B.D.M.C. tem três categorias de sócios:

a) Sócios efectivos - os clubes que se dediquem à prática das actividades dos Barcos de Dragão, com existência legal, isto é, com estatutos aprovados pelo Governo, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido o seu registo no Departamento do Governo que superintende às actividades desportivas e a sua filiação na A.B.D.M.C., os mesmos lhes tenham sido concedidos;

b) Sócios de mérito - os desportistas ou dirigentes desportivos, desta modalidade, que pelo seu valor e acção se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção; e

c) Sócios honorários - os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à A.B.D.M.C. e ao desporto local, mereçam essa distinção.

Parágrafo único

Os sócios de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção.

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

Primeiro - Efectuar, nos prazos fixados pela A.B.D.M.C., o pagamento da quota de filiação e as taxas de inscrição nas provas;

Segundo - Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e os regulamentos da A.B.D.M.C., das Federações em que esta estiver filiada e as determinações do Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas; e

Terceiro - Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais da A.B.D.M.C. e acatar as deliberações de todos os corpos gerentes desta, e bem assim cooperar, em todas as circunstâncias, com aquela no desenvolvimento e prestígio da modalidade.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

Primeiro - Possuir diploma de filiação;

Segundo - Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

Terceiro - Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos ou regulamentos;

Quarto - Propor à Direcção da A.B.D.M.C. todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio da modalidade;

Quinto - Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

Sexto - Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor; e

Sétimo - Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes da Associação

Artigo sexto

A.B.D.M.C. realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:

Primeiro - Assembleia Geral;

Segundo - Direcção;

Terceiro - Conselho Jurisdicional; e

Quarto - Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

Todos os membros dos corpos gerentes em conjunto exercerão o seu mandato, por período de dois anos.

Parágrafo segundo

Nenhum candidato poderá ser eleito simultaneamente para dois ou mais cargos dos corpos gerentes.

Artigo sétimo

Não podem ser eleitos, para os lugares de corpos gerentes, os indivíduos:

Primeiro - Que tenham sofrido condenação por delitos de direito comum;

Segundo - Que tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos; e

Terceiro - Que tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída pelos representantes dos clubes filiados no pleno gozo dos seus direitos associativos fazendo dela parte, sem direito de voto, os membros dos corpos gerentes.

Artigo nono

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Artigo décimo

As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:

Primeiro - Por iniciativas da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Jurisdicional, ou do Conselho Fiscal;

Segundo - A pedido dos Clubes, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem dois terços dos filiados; e

Terceiro - Por demissão do presidente da Assembleia Geral ou da maioria dos membros da Direcção, do Conselho Jurisdicional, ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Parágrafo segundo

Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, os sócios de mérito e honorários.

Artigo décimo primeiro

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, todos eleitos em reunião plenária da mesma Assembleia.

Artigo décimo segundo

Quando decorrida meia hora sobre a hora fixada para o início da reunião, e não esteja presente o presidente, tomará o seu lugar o primeiro-secretário, e no caso de falta de algum ou de ambos os secretários, desempenharão essas funções as pessoas indicadas por quem esteja a presidir, sem prejuízo para a usufruição dos direitos que lhes competirem na reunião.

Artigo décimo terceiro

Ao presidente da Mesa compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

Vagando, por qualquer circunstância, os lugares de presidente ou secretários da Mesa, serão os mesmos preenchidos na primeira reunião da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo segundo.

Artigo décimo quinto

Os delegados dos clubes filiados serão representados na Assembleia Geral, por um delegado, devidamente acreditado.

Artigo décimo sexto

Os delegados dos clubes só podem ser designados de entre os componentes efectivos das respectivas Direcções, ou de entre quaisquer membros dos corpos gerentes, por elas indicados.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Primeiro - Discutir e votar os estatutos da Associação e as alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;

Segundo - Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;

Terceiro - Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;

Quarto - Proclamar sócios de mérito e honorários;

Quinto - Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para os Barcos de Dragão;

Sexto - Apreciar e resolver os recursos que lhe forem presentes, nos termos destes estatutos e dos regulamentos;

Sétimo - Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

Oitavo - Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas de filiação e as taxas de inscrição dos clubes nas provas, a cobrar, em cada época; e

Nono - Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção da A.B.D.M.C. é constituída por onze membros: presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, secretário, adjunto do secretário, tesoureiro e cinco vogais, todos eleitos em reuniões plenárias da Assembleia Geral.

Parágrafo único

O primeiro vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos.

Artigo décimo nono

A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar conveniente ou tal lhe seja solicitado.

Parágrafo único

As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de desempate, e constarão dos respectivos livros de actas.

Artigo vigésimo

Os membros da Direcção nas reuniões da mesma, com a excepção constante do parágrafo anterior, têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções excepcionais que lhes forem confiadas.

Artigo vigésimo primeiro

Às reuniões da Direcção poderá assistir qualquer elemento dos outros corpos gerentes da A.B.D.M.C., sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo vigésimo segundo

Compete à Direcção:

Primeiro - Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo, distribuindo-os com os pareceres dos Conselhos Jurisdicional e Fiscal, aos clubes filiados, até quinze de Julho do referido ano;

Segundo - Cumprir e fazer cumprir as recomendações do Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas;

Terceiro - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos das Federações, da Legislação de suporte à actividade desportiva, na parte aplicável;

Quarto - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Jurisdicional e Fiscal, sempre que seja caso disso;

Quinto - Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários;

Sexto - Impor sanções e conceder louvores da sua competência;

Sétimo - Elaborar propostas de alterações aos Estatutos e Regulamento Geral da Associação e apresentá-las à Assembleia Geral ou ordenar a sua entrada em vigor;

Oitavo - Elaborar os regulamentos necessários às actividades da Associação, ouvidos os Conselhos Jurisdicional, Fiscal e Departamento Técnico, Formação, Arbitragem e Disciplina, se os houver nas matérias das respectivas competências;

Nono - Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade;

Décimo - Auxiliar os clubes por dotações, donativos ou empréstimos, estes com as necessárias garantias de reembolso, de harmonia com os fundos disponíveis, depois do parecer favorável do Conselho Fiscal;

Décimo primeiro - Propor à votação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, as quotas de filiação e as taxas de inscrição nas provas, a cobrar aos clubes;

Décimo segundo - Organizar os quadros de treinadores, bem como de juízes e outros;

Décimo terceiro - Patrocinar ou organizar cursos de treinadores e de juízes, mediante proposta das Comissões de apoio por ela nomeadas;

Décimo quarto - Promover, por meio de palestras, escritos, cinema ou qualquer outra forma, a divulgação de princípios que venham beneficiar o aperfeiçoamento da prática dos Barcos de Dragão e de atletas, física, técnica ou moralmente;

Décimo quinto - Prestar todos os esclarecimentos e cooperação que superiormente lhe sejam pedidos, e, ainda, aos restantes corpos gerentes da Associação e dos clubes;

Décimo sexto - Inscrever novos clubes;

Décimo sétimo - Designar o seleccionador da equipa de honra, ouvido o Departamento Técnico;

Décimo oitavo - Nomear, sob sua inteira responsabilidade, as comissões e subcomissões que julgar convenientes;

Décimo nono - Solicitar e manter a filiação da Associação nas federações da modalidade e promover a inscrição da equipa ou equipas representativas de Macau nos torneios e campeonatos nacionais, regionais ou internacionais, velando pela preparação técnica e física dos componentes;

Vigésimo - Fornecer às entidades competentes e aos interessados os elementos necessários ao conhecimento dos recursos interpostos, ou a interpor, sem prejuízo do sigilo para as peças dos processos pendentes;

Vigésimo primeiro - Representar colectivamente a Associação ou delegar a representação em um ou mais componentes da Direcção, em todos os actos e nas relações com as entidades competentes estranhas a elas e exercer todas as demais funções que por lei lhe sejam conferidas;

Vigésimo segundo - Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender convenientes;

Vigésimo terceiro - Resolver os casos que, eventualmente, surjam no exercício da actividade associativa e que não estejam previstos nestes estatutos ou regulamentos;

Vigésimo quarto - Designar delegados técnicos para as competições oficiais;

Vigésimo quinto - Escolher e nomear representantes da Associação aos congressos e reuniões de federações e delegados para assistirem obrigatoriamente às competições promovidas pela A.B.D.M.C., devendo os mesmos apresentar um relatório das ocorrências, num prazo máximo de três dias após as mesmas. Se elas se verificarem fora do Território o prazo será o mesmo, mas em relação à data do regresso dos representantes ou delegados; e

Vigésimo sexto - Elaborar e publicar anualmente, até trinta e um de Outubro, o orçamento de previsão para o ano social seguinte.

Artigo vigésimo terceiro

A justificação dos actos da Direcção é devida à Assembleia Geral da A.B.D.M.C., e ao Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas, sempre que solicitada.

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Jurisdicional compor-se-á de três membros - um presidente e dois vogais - todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que o presidente, ou quem as suas vezes fizer, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos, ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

Parágrafo único

As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos presentes e constarão do livro de actas.

Artigo vigésimo sexto

Compete ao Conselho Jurisdicional:

Primeiro - Emitir parecer sobre os processos de inquérito, e disciplinares à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal seja solicitado pela mesma;

Segundo - Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção proponha à sua apreciação;

Terceiro - Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, assim como os acórdãos, pareceres e deliberações que fixem doutrinas; e

Quarto - Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda indispensável.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros: um presidente e dois vogais, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou quem as suas vezes fizer o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

Artigo vigésimo nono

Ao Conselho Fiscal compete:

Primeiro - Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

Segundo - Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

Terceiro - Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;

Quarto - Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, com o seu parecer sobre as contas e actos da gerência financeiro-administrativa da Direcção; e

Quinto - Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua jurisdição ou competência, o determine ou imponha.

CAPÍTULO IV

Departamentos de Apoio

A - Departamento Técnico

Artigo trigésimo

O Departamento Técnico é composto por três elementos, havendo um presidente, que é vogal efectivo da Direcção, e dois vogais, que são indicados pelo presidente do Departamento.

Artigo trigésimo primeiro

Compete ao Departamento Técnico:

Primeiro - Julgar os protestos das provas na parte que diz respeito à interpretação e aplicação dos regulamentos técnicos da modalidade;

Segundo - Elaborar os projectos regulamentares das provas ou suas alterações;

Terceiro - Propor à Direcção a nomeação e exoneração dos seleccionadores e treinadores dos atletas, e ou equipa representativa da A.B.D.M.C.;

Quarto - Propor a realização de cursos de treinadores;

Quinto - Indicar o representante para a comissão de vistoria às instalações desportivas onde se pratique a modalidade; e

Sexto - Fornecer anualmente à Direcção da A.B.D.M.C. os elementos necessários para a elaboração do orçamento geral da A.B.D.M.C.

B - Departamento de Arbitragem

Artigo trigésimo segundo

O Departamento de Arbitragem é composto por três elementos, havendo um presidente, que é vogal efectivo da Direcção, e dois vogais, que são indicados pelo presidente do Departamento.

Artigo trigésimo terceiro

O Departamento de Arbitragem terá pelo menos uma reunião semanal durante a época das competições oficiais, e tantas quantas as necessárias de acordo com as necessidades da modalidade.

Artigo trigésimo quarto

Compete ao Departamento de Arbitragem:

Primeiro - Gerir a actividade dos juízes para todas as provas que decorram no âmbito do calendário oficial da A.B.D.M.C. e clubes filiados;

Segundo - Fornecer anualmente à Direcção da A.B.D.M.C. os elementos necessários para a elaboração do orçamento geral da A.B.D.M.C.;

Terceiro - Orientar e uniformizar tecnicamente a actividade dos juízes e propor a realização de reuniões técnicas e cursos de formação;

Quarto - Indicar o representante para a comissão de vistoria às instalações desportivas onde se pratique a modalidade;

Quinto - Nomear juízes para todas as provas oficiais do calendário da A.B.D.M.C. e para todas as restantes que lhe sejam solicitadas pela Direcção;

Sexto - Regulamentar e fiscalizar o recrutamento, promoção e actuação dos juízes;

Sétimo - Elaborar relatórios sempre que se verifiquem ocorrências que não estejam de acordo com os regulamentos disciplinares em vigor, por parte dos atletas, treinadores e juízes no decorrer das provas em que estejam a actuar; e

Oitavo - Prestar ao Conselho Jurisdicional todos os esclarecimentos por estes entendidos necessários para uma perfeita apreciação dos protestos submetidos a seu julgamento.

CAPÍTULO V

Fundos Sociais

Artigo trigésimo quinto

Constituem os fundos da Associação:

Primeiro - As quotizações dos clubes filiados;

Segundo - As taxas de inscrição dos clubes nas provas e competições oficiais;

Terceiro - As percentagens provenientes da receita líquida das provas dos Barcos de Dragão realizadas na área da sua jurisdição;

Quarto - As receitas provenientes das provas dos Barcos de Dragão organizadas por sua iniciativa;

Quinto - As importâncias provenientes de multas e dos protestos julgados improcedentes;

Sexto - Os donativos ou subvenções que lhe sejam concedidos; e

Sétimo - Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

CAPÍTULO VI

Delegados às Federações

Artigo trigésimo sexto

Os delegados da A.B.D.M.C. nos congressos ou a quaisquer reuniões de federações serão escolhidos pela Direcção da Associação.

Parágrafo único

Estes delegados procederão de harmonia com o que houver sido estabelecido pela Direcção da Associação, tendo sempre em atenção os superiores e legítimos interesses da Associação e da RAEM.

CAPÍTULO VII

Competência disciplinar

Artigo trigésimo sétimo

A competência disciplinar dos corpos gerentes da A.B.D.M.C. e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.

Artigo trigésimo oitavo

Os dirigentes, atletas e todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa do Barcos de Dragão ou do desporto em geral, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

Primeiro - Advertência;

Segundo - Repreensão verbal ou por escrito;

Terceiro - Multa de quinhentas a cinco mil patacas;

Quarto - Suspensão da actividade até um ano;

Quinto - Suspensão da actividade de um a três anos; e

Sexto - Irradiação.

CAPÍTULO VIII

Transitório

Artigo trigésimo nono

Os trabalhos da primeira Assembleia Geral ordinária da Associação para a eleição dos corpos gerentes, serão organizados por uma Comissão Instaladora, e a reunião realizar-se-á sob a presidência do responsável da mesma Comissão, no prazo máximo de três meses, após a publicação dos presentes estatutos.

Artigo quadragésimo

Eleitos os corpos gerentes, compete ao responsável do Departamento do Governo que superintende as actividades desportivas conferir-lhes posse dos respectivos cargos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de dois mil. - A Notária, Elisa Costa.


ROYAL & SUN ALLIANCE INSURANCE (HK) LTD. - SUCURSAL DE MACAU

Balanço em 30 de Setembro de 1999 (Data da cessação das actividades)

Conta de exploração do período de 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Setembro de 1999 (Data da cessação das actividades)

(Ramos gerais)

Conta de ganhos e perdas do período de 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Setembro de 1999 (Data da cessação das actividades)

Contabilista,
Fung Wing Yee

Director-Geral/Gerente
Kwok Ying Kit

A Administração da Companhia de Seguros Royal & Sun Alliance Insurance (Hong Kong) Limited decidiu, em princípios de 1999, encerrar as suas actividades em Macau, decisão esta que mereceu parecer favorável da Autoridade Monetária de Macau a qual prestou o apoio necessário para as formalidades legais, pelo que ficamos muito gratos.

Por meio deste último relatório preparado pela nossa sociedade Royal & Sun Alliance Insurance, Sucursal em Macau, queremos apresentar os nossos sinceros agradecimentos aos representantes do Governo de Macau, aos nossos colaboradores e aos estimados clientes por todos os apoios facultados, em especial, à Asia Insurance pela sua colaboração e assistência prestada no encerramento dos negócios.

Ao terminar, queremos manifestar os nossos votos sinceros de ter em Macau a maior prosperidade e estabilidade após o seu retorno à República Popular da China.

Relatório dos auditores para a gerência da
Sucursal de Macau da Royal & Sun Alliance Insurance (Hong Kong) Limited

Auditámos as demonstrações financeiras da Royal & Sun Alliance Insurance (Hong Kong) Limited - Sucursal de Macau, referentes ao período de 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Setembro de 1999 (data de cessação das actividades) e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 10 de Dezembro de 1999.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas aqui evidenciadas e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade da gerência da Sucursal de Macau.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews - PricewaterhouseCoopers,
Sociedade de Auditores.

Macau, aos 10 de Dezembro de 1999.


    

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