Número 20
II
SÉRIE

Quarta-feira, 16 de Maio de 2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Antigos Alunos do Colégio de São José

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde vinte e quatro de Abril de dois mil e um, sob o número dez do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

第一章 總則

會章

第一條

名稱:

澳門聖若瑟中學校友會。

葡文名稱:Associação de Antigos Alunos do Colégio de São José。

第二條

宗旨:

以加強在澳聖若瑟中學校友間之聯誼、互助交流、發揮愛校精神為宗旨。

第三條

會址:

本會會址設在:澳門巴波沙大馬路,華大新村第二街,華強樓27號地下,外文為:N.º 27, r/c, edifício Va Keong, Vila Nova Va Tai, Rua 2, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Macau。

第二章 組織

第四條

會員大會:

一、由全體會員組成;設主席、副主席及秘書各一名,由會員大會提名選出;主席、副主席及秘書不得兼任理、監事;

二、為本會最高決策機構;

三、會員大會秘書由會員大會主席在會員中選任;

四、會員大會主席及副主席之任期各為三年;

五、會員大會主席連選得連任一次。

第五條

理事會:

一、設理事九人。由會員大會提名選出;

二、理事長:由理事會中互選一人出任,任期三年,連選得連任一次;

三、副理事長:由理事會中互選一人出任,任期三年,在理事長未能執行職務時代行其職務;

四、候補理事:由落選理事中票數最接近兩位出任,在理事因事離職時出任理事。

五、理事會之職權:

A.執行會員大會決議案;

B.計劃發展會務;

C.因應會務需要,得設置工作小組。

第六條

監事會:

一、設監事五人,由會員大會選出及剛卸任理事長組成。

二、監事長:由各監事互推一人出任。任期三年。連選得連任一次;

三、副監事長:由監事會中互選一人出任,在監事長未能執行職務時,由副監事長代行其職務;

四、候補監事:由落選監事中票數最接近一位出任,在監事因故離職時出任監事;

五、監事任期為三年:理、監事不得同時兼任;

六、理事長任期屆滿後,如不繼續任理事,則自動成為下屆監事;

七、監事會職權:

A. 稽核財政收支;

B. 檢舉違章的理、監事及會員;

C. 處理理事會交議事項。

第七條

會董:

一、會董人數不限,由理事長及監事推薦對本會有極大貢獻之校友,經由理監事會審核後確認之。

二、會董職權:

A. 為本會之榮譽代表;

B. 得永遠免費參與本會之任何活動。

第三章 會員入會及除名

第八條

入會資格:

一、凡曾就讀澳門聖若瑟小修院、私立聖若瑟中學、私立望德中學、私立真原小學、教區聖若瑟中學及其附屬小學(上列各校下簡稱為母校),均可登記成為本會會員;

二、曾在母校任教之老師,現居澳門、均可登記成為本會會員;

三、凡曾幫助母校之友好人士,現居澳門,由兩位理事推薦,經理事會核准,可申請成為本會會員。

第九條

入會手續:

填具登記或申請表連同有關證明遞交理事會依手續辦理。

第十條

本會會員有觸犯下列行為之一者,得由監事會提交理事會中止其會籍,並提交會員大會或臨時會員大會決議:

一、違反本會章程者;

二、曾犯刑事案者;

三、經營違法業務者。

第十一條

本會會員無論自願退會或被除名,其已繳之各項費用概不退還。

第四章 會員之權利及義務

第十二條

本會會員享有下列之權利:

一、選舉及被選舉權;

二、建議興革事項;

三、得享用本會一切設備及參加本會之活動。

第十三條

本會會員應負下列之義務:

一、遵守本會章程;

二、支持及參與本會各項活動;

三、按時繳納會費。

第五章 會議

第十四條

本會會員大會分年會及臨時會議兩種。均由會員大會主席召集之。

一、年會:每年召集一次。

二、臨時會議:臨時會議因下列之情形召集之。

A. 理事會認為有必要時;

B. 監事會於執行職務上認為有必要時;

C. 會員全體四分之一以上以書面證明提議事項及理由,請求會員大會召集時。

第十五條

會員大會開會及決議事項:

一、會員大會應有具出席資格會員二分一或以上之人數出席,始得開會。出席會員過半數之同意,始得決議;

二、解除理監事職權,必須有具出席資格會員過半數之決議;

三、解散本會或與他會合併之決議,應有全體會員四分之三以上出席,全體會員三分之二以上之同意;

四、關於上述第十四條第一、二款關於會員之出席資格,得由理、監事聯席會議通過(四分之三以上)另定之。

第十六條

會員大會由會員大會主席負責主持,若會員大會主席因故缺席時,則由會員大會副主席代其主持會議。

第十七條

理監事會議:

一、理事會至少每年開例會三次。由理事長召集之。必要時得召開臨時會議;

二、監事會至少每年開例會一次。由監事長召集之。必要時得召開臨時會議;

三、所有理、監事連續三次缺席例會,視作自動放棄職務,由候補理、監事遞補其空缺。

第十八條

理事會及監事會應有二分之一以上成員出席,始得開會。出席成員二分之一以上之同意,始得決議。任何列席會議者,僅有發言權而無表決權。

第十九條

如有重要事項,必須理、監事共同解決時,得召開理、監事聯席會議。

第二十條

成員因故無法出席任何會議,可授權其他法定出席成員行使其投票權。唯必需於會議前提交會議主席備案,得視為出席者。

第六章 經費

第二十一條

本會收入包括:

一、會員入會費及年費;

二、各項捐贈;

三、活動之盈餘;

四、其他經會員大會或理、監事會議決之一切收入。

第七章 附則

第二十二條

本章程如有未盡善事宜,由理事會提請會員大會修改之。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, (Assinatura ilegível).


FUNDO DE PENSÕES MACAU VIDA REFORMA

Regulamento de gestão

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o "Fundo de Pensões Macau Vida Reforma", adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, SARL, com o capital social de MOP30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, 429, Centro Comercial da Praia Grande, 18.° F, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados - As pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes - As pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do Fundo;

c) Contribuintes - As pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e

d) Beneficiários - As pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é o Banco Comercial de Macau, SARL, com sede na Avenida da Praia Grande, 572, em Macau, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário e Entidade Gestora.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1., serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Participantes ou os Associados apenas poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 10 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Participante ou pelo Associado, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.5.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.5.

Artigo décimo primeiro

Política de aplicação financeira

11.1. A Macau Vida investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

11.2. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira, a Macau Vida cobrará mensalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada diariamente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa mensal máxima de 1,7‰.

13.3. Como remuneração dos serviços de Depositário este receberá trimestralmente, nos 30 dias posteriores ao fim do trimestre a que se refere, uma comissão a cargo do Fundo calculada pela aplicação ao valor nominal dos títulos depositados de uma taxa trimestral máxima de 0,5‰.

13.4. A Macau Vida e o Depositário ficam desde já autorizados a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante das comissões especificadas em 13.2 e 13.3.

13.5. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 2% do valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da Autoridade Monetária de Macau (AMCM), poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a alteração deste Regulamento de Gestão com autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará no Território de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos onze de Outubro de dois mil.

Companhia de Seguros de Macau Vida, SARL.

Manuel Balcão Reis, administrador executivo.

Paulo Barbosa, director-geral adjunto.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pública-Forma

1. A presente pública-forma é de teor integral.

2. A fotocópia apensa foi extraída do documento que me foi presente, com a qual está em conformidade, com duas folhas, que têm aposto o selo branco deste Cartório, e estão por mim, numeradas e rubricadas.

公 告

“金龍電業集團有限公司”(於澳門商業及汽車登記局註冊編號10819)之中文名稱已被更改為“金龍集團有限公司”,地址在新口岸羅理基博士大馬路第一國際商業中心23樓。同時,經營範圍已更改為商業、家庭、辦公室影音設備、電器用品,及經營進出口業務以及股東同意法律許可的其他業務。有關之更改已於二零零一年四月二十四日在商業及汽車登記局作登記。

另外,原“金龍電業集團有限公司”之股東已於二零零一年四月十八日作出以下股權轉讓:

一、股東林天啟將其持有票面價值澳門幣二萬六千元之股轉讓給陳明金。

二、股東黃共流將其持有票面價值澳門幣七萬八千元之股份割成兩股。一股票面價值澳門幣三萬六千元,並將該股轉讓給陳明金,另一股票面價值澳門幣四萬二千元,繼續由黃共流持有。

三、股東許健康將其持有票面價值澳門幣一萬元之股轉讓給陳明金。

特此公告

金龍集團有限公司

二零零一年五月四日

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - O Notário, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Federação dos Intermediários de Seguros de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por instrumento arquivado, neste Cartório, desde sete de Maio de dois mil e um, sob o número sete do maço número um, foi rectificado o artigo primeiro dos estatutos da associação referida em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

第一條

第一條——本會定名為“澳門保險專業中介人聯會”,葡文名稱為“ Federação dos Intermediários de Seguros de Macau”,英文名稱為 “Federation of Macau Professional Insurance Intermediaries”。

私人公證員 馮建業

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - O Notário, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Agentes de Propriedade Industrial

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte de Abril de dois mil e um, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro número quinze, deste Cartório, foi constituída, entre Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões, Nuno Farinha Fernandes Simões, Pedro Miguel da Roza Leal, Ana Maria Faria da Fonseca, Vong Hin Fai, António Manuel Teixeira Pinto, António Manuel Teixeira Pinto e Henrique Miguel de Pedro Saldanha, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A associação adopta a denominação "Associação dos Agentes de Propriedade Industrial", em chinês «工業產權代理人協會» e em inglês "Macau Intellectual Property Society", abreviadamente API, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Dois. A sede da API é em Macau, RAE, na Avenida da Amizade 918, edifício World Trade Centre, 11.º andar, letras "A e B".

Artigo segundo

(Objectivos)

Um. A API tem por fim principal a contribuição para o estudo, aperfeiçoamento e protecção da propriedade industrial.

Dois. São nomeadamente fins da Associação:

a) Zelar pelos direitos e interesses dos titulares dos direitos de propriedade industrial, seus mandatários e agentes, junto de quaisquer entidades, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade acerca dos quais venha a ser consultada;

c) Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação para protecção da propriedade industrial através da investigação e divulgação de direito comparado, da prática e decisões das entidades oficiais, da jurisprudência dos tribunais nacionais e estrangeiros em matéria de propriedade industrial;

d) Participar em reuniões e congressos nacionais e internacionais, quando para o efeito for convidada ou seja de interesse para a Associação;

e) Promover a constituição e manutenção de uma biblioteca e de um website dotados de material de consulta da especialidade; e

f) Filiar-se em associações internacionais que prossigam fins semelhantes.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade no domínio da propriedade industrial em Macau, RAE.

Dois. Os associados serão classificados em:

a) Associados ordinários; e

b) Associados honorários.

Três. A admissão dos associados ordinários far-se-á mediante a subscrição do pedido de admissão, com declaração da actividade exercida no domínio da propriedade industrial, e será sujeita a aprovação da Direcção.

Quatro. A admissão dos associados honorários far-se-á sob proposta da Direcção ou de um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, e está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes em Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados ordinários:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) Apresentar à Direcção, preferencialmente por escrito, as situações, sugestões e críticas que entenderem ser de interesse para os fins da API;

c) Participar na Assembleia Geral; e

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários.

Dois. São deveres dos associados ordinários:

a) Observar e cumprir os presentes estatutos e todas as disposições legais em matéria de propriedade industrial que venham a regular a sua intervenção;

b) Acatar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;

c) Desempenhar os cargos para que sejam nomeados ou eleitos, com dignidade, zelo e diligência;

d) Pagar pontualmente as suas quotas; e

e) Informar a Direcção de factos que cheguem ao seu conhecimento e que possam atingir ou afectar a honorabilidade e dignidade da API ou dos seus associados.

Artigo quinto

(Sanções)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da API ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos sociais da API a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos eleitos é de dois anos.

Três. Em caso de vacatura os membros do órgão, na qual a mesma se verifique, deliberam qual o associado que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato para que os membros do órgão foram eleitos.

Quatro. Os presidentes dos órgãos serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos temporários pelos vice-presidentes do órgão que integram.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano, para aprovação do balanço relativo ao ano civil anterior, e, sendo oportuno, eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pelo seu presidente, pela Direcção ou por cinco associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo seu presidente por meio de carta registada, enviada para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei ou pelos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da API;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Aprovar o balanço; e

e) Deliberar a extinção da API.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

A API é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da API;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a API, em juízo e fora dele, por intermédio de quaisquer dos seus titulares, conforme sua deliberação; e

f) Apresentar o balanço e um relatório anual de actividades.

Artigo décimo segundo

(Forma de vinculação)

O presidente da Direcção e, na sua falta, o vice-presidente, representa a API e assina os documentos de tesouraria juntamente com o secretário.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quarto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação da Direcção;

b) Verificar o património da API; e

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quinto

(Receitas)

São receitas da API:

a) As jóias de inscrição e as quotas dos associados;

b) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

c) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Artigo décimo sexto

(Dissolução)

Um. A API poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos da API ou consignadas quantias para seu pagamento, reverter a favor de uma instituição de beneficência local.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de dois mil e um. - O Notário, Zhao Lu.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quatro de Maio de dois mil e um, sob o número vinte e quatro do maço número um, um exemplar de rectificação dos estatutos da associação《華人基督徒宣教會》, do teor seguinte:

第一條(名稱):本會定名為「中國基督徒傳道會」(Chinese Christian Evangelical Mission Inc.)。

本會乃非私人之無限期組織一間宗教團體。根據非牟利組織法例就宗教目的而運作。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quatro de Maio de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Hoi Meng Tou Tak Tong

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dez de Maio de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e dois, e registado sob o número cento e quarenta e sete do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Associação Hoi Meng Tou Tak Tong, em chinês Hoi Meng Tou Tak Tong

Artigo terceiro

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por finalidade o seguinte:

a) A divulgação da religião budista;

b) A promoção de reuniões e convívios entre pessoas que acreditam nos princípios budistas; e

c) A angariação de fundos destinados a promover o auxílio a pessoas necessitadas e que perfilhem a fé budista.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Dermatologia e Cosmetologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde nove de Maio de dois mil e um, sob o número doze do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

澳門皮膚美容學會

Associação de Beleza da Pele de Macau

Macau Skin Beauty Association

會名、會徽及全部組織章程修改如下

澳門皮膚與美容學會

Associação de Dermatologia e Cosmetologia de Macau

Dermatology & Cosmetology Association of Macau

第一章

會名、會址、宗旨

第一條

會名

中文名為:澳門皮膚與美容學會

葡文名為:Associação de Dermatologia e Cosmetologia de Macau ( A.D.C.M.)

英文名為:Dermatology & Cosmetology Association of Macau ( D.C.A.M.)

第二條

會址

澳門白朗古將軍大馬路93號粵發大廈一樓E座。(Av. do General Castelo Branco n.º 93, Edif.Yuet Fa Moradia "E-1 " do 1.º andar, Macau).

第三條

宗旨

(1)團結與聯絡澳門和世界各地、從事醫學美容與皮膚美容的專業人士,共同研究和交流本專業科學理論技術知識,提高專業水平,促進其事業發展。

(2)舉辦及參與世界各地醫學美容與皮膚美容學術和技術交流及培訓活動。

(3)為會員提供最新醫學美容與皮膚美容科學,理論知識和先進科技、設備、訊息及發展動態。

(4)維護會員合法權益,同政府有關部門反應和建議本專業的有關問題。

(5)本會為非牟利科學專業學術團體。

第二章

會員資格及其權利與義務

第一條

會員資格

(1)在澳門從事醫學美容與皮膚美容的專業人士,經澳門或國家級以上醫學美容、皮膚美容的專業機構培訓者。

(2)曾在澳門或國家級以上醫學美容、皮膚美容、美容科學雜誌發表過有關論文者。

(3)從事醫學美容與皮膚美容的科學理論技術研究與發明的科技專家及技術人員。

(4)具備以上條件持澳門政府有效身份証明、經澳門醫學美容、皮膚美容團體或本會理事介紹,可申請入會,經常務理事會批准方可成為個人會員。

第二條

申請者被批准成為會員,須繳納入會基金及會員費。

第三條

會員之權利與職責:

(1)可參加會員大會,討論其事項與投票選舉或被選任本會職務;

(2)可參加本會舉辦之活動和享有福利;

(3)會員不得以本會名譽參加未經政府批准的非法活動。

第四條

會員之義務:

(1)遵守本會章程及會員大會與理事會之決議案;

(2)依期繳納會員費;

(3)盡力設法提高本會聲譽及推進會務。

第五條

會員若犯下列情況者,將被革除會籍:

(1)欠繳會員費超過六個月者;

(2)有任何行為足以損壞本會聲譽及損害信用與利益者。

第三章

領導部門

第一條

本會會務分別由下列組織負責執行:

會員大會、理事會及監事會;每一個組織成員均由會員大會選舉產生,任期為三年,連選得連任。

第二條

選舉方法為不記名投票,以票數最多者入選。

第三條

會員大會每年定期召開一次會議。而特別會員大會召開須由會員大會會長或由理事會主席召集,不少於總數五分之一會員出於正當目的,可以要求召開會員大會。召開會員大會時須提前八天通知各會員。(方式:按澳門民事法規定)

會員大會

第四條

會員大會由全體會員組成,設會長一人、副會長和秘書若干人由總人數單數組成。

第五條

會員大會權利與職責:

(1)由會長負責召集與主持會員大會會議;

(2)修改章程,但必須有四分之三出席之會員票數通過;

(3)修訂入會基金及會員費;

(4)討論及通過理事會每年工作報告及財政報告。

理事會

第六條

理事會設主席(理事長)、秘書長各一人、副主席(副理事長)、副秘書長、常務理事及理事若干人由總人數單數組成。

第七條

理事會權利與職責:

(1)由理事會主席負責召開與主持每年一次常務理事會會議,討論安排每年會務活動。如有必要可由理事會主席隨時召開特別會議;

(2)領導本會之活動,處理其行政工作;

(3)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

(4)每年應作一年來會務活動報告,包括收支賬目。

監事會

第八條

監事會設監事長一人、副監事長及監事若干人由總人數單數組成。

第九條

監事會權利與職責:

(1)由監事長負責召集與主持監事會會議;

(2)監察理事會之行政活動;

(3)查閱帳目及財政收支狀況。

第四章

經費

第一條

經費來源:由本會成員和社會各界熱心人士、企業及有關機構捐助。

第二條

本會之收益作為日常辦公經費和會務活動基金。

第五章

附屬機構

第一條

宗旨:為會員提供最新醫學美容與皮膚美容科學,理論知識與先進科技、設備、新產品、訊息及發展動態,提高專業水平。

第二條

附屬機構設內部組織章程。

第三條

根據社會及本會發展需要可增設分會及附屬機構:醫學美容、皮膚美容、激光美容、科技、研究、培訓、開發及訊息中心等。

第四條

成立雜誌社出版專業與科普雜誌刊物。

第六章

附則

第一條

本會組識章程解釋權屬於常務理事會;組織章程由澳門政府有關部門批准並刊登於《澳門特別行政區公報》之日起即生效。

第二條

會員大會會長或理事會主席代表本會,可向有關機構、銀行、團體辦理有關手續及簽署文件等,所有文件須由會長或主席簽名及蓋本會公章有效。

第三條

邀請熱心支持本會工作和對醫學美容與皮膚美容科學事業有貢獻的澳門及國內外醫學美容專家、教授、學者、科技專家與各界人士擔任名譽會長、顧問等職務及參加本會工作、促進會務發展。

第四條

附圖為本會會徽。

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, (Assinatura ilegível).


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Casa de Luz e Amor

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde nove de Maio de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e um, e registado sob o número cento e quarenta e seis do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Casa de Luz e Amor

第一項:更改會址:

根據第一章第一條之原文會址

現應改為:設於澳門黑沙環看台街信託廣場一樓A,B,C舖。

第二項:更改會費:

根據第三章第六條B項之原文會費

現應改為:繳交會費葡幣十元正。

第三項:更改宗旨:

根據第一章第二條之原文宗旨

現應改為:效法基督腳蹤,到有需要的人那裡,服務社群,推廣福音。本著聖經教訓,重視每個人的需要和價值,透過不同的活動和適切的服務,接觸和關懷社會上有需要的人,培養正確的價值觀,活出豐盛的生命。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


    

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