Número 26
II
SÉRIE

Quarta-feira, 27 de Junho de 2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Estudos da Revolução de «Xinhai» e da Doutrina de Dr. Sun Yat Sen de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde dezoito de Junho de dois mil e um, sob o número dezoito do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

第一章

總則

第一條——本會定名:澳門辛亥革命與中山文化研究會。

葡文名:Associação de Estudos da Revolução de “Xinhai” e da Doutrina de Dr. Sun Yat Sen de Macau。

英文名:Macao Research Association of the “Xinhai” Revolution and the Theory of Dr. Sun Yat Sen。

第二條——本會地址:澳門仔亞威羅街匯景花園第二座三樓G座。

第三條——本會宗旨:

1、研究辛亥革命和宣傳中山文化,發揚辛亥革命精神;

2、團結國內外友人,致力於振興中華;

3、促進兩岸四地的文化學術交流,從而推動澳門的建設與發展。

第二章

會員

第四條——凡對辛亥革命與中山文化有一定認識,並對之有興趣研究的本澳居民,年滿十八歲,願遵守本會章程者,均可申請加入本會。

第五條——凡申請入會者,須經本會會員介紹、填寫入會申請表,經理事會審核批准後方能正式成為本會會員。

第六條——會員的義務:

1、遵守本會章程及決議;

2、積極參加本會的各種活動;

3、繳交入會費和會費;

4、不得作出任何有損本會聲譽之行為。

第七條——會員的權利:

1、出席會員大會及具投票之權利;

2、有選舉及被選舉權;

3、有建議及提出異議之權利;

4、有參與本會活動的權利;

5、有退出本會的自由和權利。

第八條——對違反本會章程或有損本會聲譽的會員,由理事會視其情況,分別給予警告、書面譴責、暫停會籍或開除會籍之處分。

第三章

組織

第九條——本會組織機構包括:

1、會員大會;

2、理事會;

3、監事會。

第十條——會員大會的組成、運作及權限:

1、會員大會為本會最高權力機構,每年至少召開一次會員大會;

2、大會設會長一人,副會長二人,任期三年;

3、會員大會由會長主持,當會長缺席時,由會長指定一名副會長代理其職務,或由較年長的副會長代理其職務;

4、會員大會會長和副會長可主動、或應理事會、監事會、或應不少於三分之一會員的請求召開會員大會,會員大會的召集須最少於八天前以掛號信通知,召集書內須載明會議的時間、地點和議程;

5、通過由理事會提交的修改章程議案;

6、選舉會員大會領導層、理事會及監事會成員;

7、通過理事會報告及年度帳目,以及通過監事會的意見書。

第十一條——理事會的組成、運作及權限:

1、理事會是本會的執行機構,成員由會員大會選舉產生,並代表本會;

2、理事會由單數成員組成,設理事長一人、副理事長二人、秘書長一人及理事若干人;

3、每屆理事會成員任期與會員大會領導層任期同;

4、理事會下設若干部,以利於會務的發展;

5、理事長主持理事會日常會務,副理事長協助,理事長缺席時,由理事長指定一名副理事長代理其職務,或由較年長的副理事長代理其職務;

6、編制工作報告及年度帳目,並將之提交會員大會通過;

7、制定本會機構成員的選舉規章。

第十二條——監事會的組成、運作及權限:

1、監事會成員由會員大會選舉產生,其職權為監督理事會及各部門開展工作;

2、監事會由單數成員組成,設監事長一人,副監事長一人,監事若干人,任期與會員大會領導層任期同。

第十三條——為了推進會務,在每屆領導層任期內均可聘社會人士擔任名譽會長或顧問,任期與會員大會領導層任期同。

第四章

收入

第十四條——本會為非牟利團體,收入除來自會員繳納的會費、入會費外,還可接受不附帶任何條件的捐贈、資助等。

第五章

其他

第十五條——理事會得根據本章程制定具體實施規章。

第十六條——本會會徽如下圖。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa «Ká Man»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde treze de Junho de dois mil e um, sob o número dezassete do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

嘉雯樂苑章程

第一條——澳門嘉雯樂苑,(葡文名:Associação de Ópera Chinesa «Ká Man»是一個非牟利社團。

本會會址設於澳門士多鳥拜斯大馬路30號3樓10室市政廳大廈。

第二條——本會始創人為Ana Maria Vu Xavier;Iolanda Teresa Xavier和Yim Shuk Yee aliás Ethel Yim(嚴淑懿)。

第三條——本會宗旨:推廣普及曲藝活動、增強本澳粵曲愛好者對粵曲活動的認識及興趣、促進會員間之曲藝交流,建立友誼。

第四條——本會可接受文化或教育團體或個人加入成為會員。所有感興趣的團體或人士祇要接受本會章程,可向理事會申請,經本會理事審核和批准後,即可成為本會會員。

第五條——會員的權利:

a) 團體會員可派一名代表出席參加本會的會員大會;

b) 根據章程選舉或被選進入領導機構。

第六條——會員的義務:

a) 維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

b)遵守本會所有章程的規定;

c)遵守領導機構的決議;

d)按時繳交會費。

第七條——會員如未能履行義務,經理事會決議後得開除會籍。

第八條——本會設以下幾個機構:會員大會,理事會和監事會。其中的成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是不記名投票,並絕對多半數通過,候選名單由創辦人與會員共同制定。

第九條——會員大會對及法律或章程未規定屬社團其他機關職責範圍之事宜,有權作出決議。而對社團各機關成員之解任,資產負債表之通過,章程之修改,社團之消滅,以及社團針對行政管理機關成員在執行職務時所作出之事實而向該等成員提起訴訟時所需之許可,也屬會員大會之權限。

第十條——會員大會由創辦人和會員組成。設一名會長,一名副會長及一名秘書長。每年召開一次,或在必要的情況下由理事會主席或者會員大會會長召開,但需提前十天通知,並以書面簽收或掛號信通知各會員,清楚列明時間、地點及議程等。若有五分之三全體會員以上以正當目的提出要求也可召開會員大會。

第十一條——理事會是本會的最高執行機構、由三位或以上成員組成,成員總數永遠是單數。理事會中設一名理事長,一名副理事長及一名以上的理事。

理事會之權限為:

a) 管理法人;

b) 提交年度管理報告;

c) 在法庭內代表法人或指定另一人代表法人,但其章程另有規定者除外;

d) 履行法律及章程所載之其他義務。

第十二條——監事會由一名監事長、一名副監事長和一名或以上監事組成。成員總數永遠是單數。監事會之權限為:

a) 監督法人行政管理機關之運作;

b) 查核法人之財產;

c) 就其監察活動編制年度報告;

d) 履行法律及章程所載之其他義務。

第十三條——本會主要財政來源是會費、捐贈和資助。

第十四條——本章程若有未盡善之處,得由會員大會以四分之三出席會員參與表決通過修訂解決。本會會章如下:

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Junho de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e seis, e registado sob o número cento e oitenta e seis do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

足 跡 章 程

第一章

名稱,會址及宗旨

第一條

本會定為中文名為足跡,葡文名為Cai Fora,英文名為 Step Out,會址設於澳門氹仔埃武拉街麗駿軒4B。

第二條

本會之存續期屬無限期。

第三條

本會為一非牟利性質之藝術團體,宗旨為發展及推動澳門不同形式的藝術。

第四條

為貫徹上述所指的目標,本會推行下列工作:

a. 透過籌辦講座、展覽、聚會、課程、研討會 、教育、訓練、文字出版、大眾傳播和一切有助推動各類形式的藝術活動,以發展澳門藝術。

b. 為促進澳門藝術的發展可設立學院、培訓中心。

c. 以無償或有償方式分發上項所指之物品及其他認為對實踐本會目標有需要之物品。

第二章

會員

第五條

任何人士可透過書面方式申請成為本會正式會員。

第六條

會員數目不限。

第七條

會員之權利為:

a. 參加會員大會、投票、選舉及被選;

b. 參與本會的活動、探訪本會的任何設施;

c. 享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利;

d. 法律及本章程規定之其他權利。

第八條

會員之責任為:

a. 遵守本會章程,本會內部規章及本會內組織決議;

b. 出任被選出或受委任職位;

c. 支付入會費、會費及其他由本會有助發展組織所核准之負擔;

d. 法律及本章程規定的其他義務。

第九條

一)若自動退出不作會員,應提前最少一個月以書面通知。

二)會員若在其行為上表現出不遵守本會規定的守則,尤其是違反本會所依循的可被開除會籍。

三)取消會籍是理事會的權限,在此之前,要經過監事聆聽,並由理事會負責。

四)因及發生屬違反者責任輕微事件,可以暫停會籍來取代上款所規定的處分,期間長短由理事會指定。

第三章

內部機關

第十條

本會機關為:

a. 會員大會;

b. 理事會;

c. 監事會。

第十一條

a. 大會的例行會議每年召開一次。

b. 應理事會或不少於三分之一會員之正常理由提議,可召開會員大會之特別會議。

c. 會員大會是聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前八天透過發給每一會員之郵遞通知或以簽收方式來召集,通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十二條

會員大會的職權為:

a. 以不記名方式選舉內部機關成員;

b. 通過本會的財政預算及行事大綱及帳目;

c. 通過理事會的報告書及賬目,並監事會的意見書;

d. 更改章程;

e. 決議解散本會;

f . 罷免理事會或監事會成員;

g. 執行法律及本章程賦予的其他權限。

第十三條

根據會員大會的決議,理事會(成員數目必須為單數)由不多於九名,不少於三名的成員組成,任期為二年,可一次或多次連任。

第十四條

理事會成員互選主席、副主席及司庫各一名。

第十五條

一)由主席或應不少於三名成員召集,理事會便可舉行會議。

二)理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席有決定性一票。

第十六條

理事會的職權為:

a. 以任何方式購置及承租動產不動產;

b. 將本會的動產及不動產以任何方式轉讓、構成責任及出租;

c. 管理本會其他財產及財政事務;

d. 吸納會員;

e. 為貫徹本宗旨所需而貸取款項;

f. 若顯示對本會宗旨有益處時,將本會資產加以投資;

g. 接受捐款、基金、捐獻或其他性質的捐助;

h. 當認為有需要時,訂定入會費及會費的金額;

i. 通過對本會運作有所需要的內部規守;

j. 執行法律及本章程賦予的其他權限。

第十七條

一)本會的責任是由兩名理事會成員的共同簽名來構成。

二)信件只需一名理事會成員簽名。

第十八條

一)監事會由每二年選出一次的三名成員組成,可一次或多次連任。

二)監事會主席由監事會成員互選而產生。

第十九條

監事會的職權是對理事會的財政預算、報告書及賬目提出意見。

第二十條

本會的收入來源為入會費及會費及來自第四條d項所指分發之收入、課程或訓 練學費、捐獻和其他捐助等。

第二十一條

本章程未作規定之部份,適用有關的社團之法律規定。

第二十二條

下圖為本會的標誌。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Junho de dois mil e um. — A Ajudante, Assunta Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Justiça e da Procuradoria de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Junho de dois mil e um, sob o número trinta e nove barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação «Associação da Justiça e da Procuradoria de Macau», do teor seguinte:

Estatuto da Associação da Justiça e da Procuradoria de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e sede)

Um. 澳門檢察律政學會 designa-se em português por «Associação da Justiça e Procuradoria de Macau», adiante designada por Associação.

Dois. A Associação é uma associação académica e não lucrativa.

Três. A Associação tem sede temporária na sala n.º G27 do 7.° andar do edifício da Dynasty Plaza da Alameda Dr. Carlos D’Assumpção de Macau.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por fins:

1) Investigar o regime judiciário de Macau, nomeadamente o regime jurídico da Procuradoria, de um ponto de vista teórico e prático, visando o fomento do desenvolvimento do regime judiciário de Macau;

2) Acompanhar e investigar o desenvolvimento do regime judiciário das regiões e países fora de Macau, bem como promover estreitamento das ligações e intercâmbios com organizações afins;

3) Organizar, patrocinar e participar na investigação jurídica, no intercâmbio académico e na divulgação jurídica; e

4) Contribuir para o estreitamento das ligações e intercâmbios entre os sócios, aumentando o seu nível académico e profissional.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

(Qualificação)

Um. Podem ser sócios efectivos da Associação desde que solicitem a admissão por escrito:

1) Os magistrados do Ministério Público;

2) Os funcionários de justiça e demais técnicos profissionais do Ministério Público; e

3) Pessoal com habilitação académica igual ou superior a licenciatura.

Dois. A Associação pode convidar personalidades de reconhecido mérito para serem sócios honorários.

Artigo quarto

(Direitos)

Os sócios da Associação gozam dos seguintes direitos:

1) Eleger e ser eleitos para membros dos órgãos da Associação;

2) Assistir à sessão plenária da Assembleia Geral e participar na votação;

3) Solicitar a convocação das sessões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;

4) Participar nas actividades da Associação; e

5) Outros direitos que a lei e os presentes estatutos atribuem.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos sócios da Associação:

1) Cumprir os presentes estatutos;

2) Defender o prestígio da Associação;

3) Prosseguir os fins da Associação, cumprindo as tarefas atribuídas pela Associação;

4) Contribuir com o pagamento da jóia e da quota nos termos dos presentes estatutos, sendo isentos do pagamento os sócios honorários; e

5) Outros deveres que a lei e os presentes estatutos atribuem.

Artigo sexto

(Sanções disciplinares)

Um. São aplicáveis aos sócios, pelo não cumprimento dos seus deveres, as sanções disciplinares seguintes:

1) Advertência oral;

2) Censura escrita;

3) Suspensão; e

4) Exclusão.

Dois. A exclusão só poderá ser imposta ao sócio que violar gravemente os presentes estatutos ou prejudicar o prestígio da Associação.

Artigo sétimo

(Processo disciplinar)

Um. A pedido, por escrito, dos respectivos presidentes dos órgãos da Associação ou de um número não inferior a cinco sócios, a Direcção da Associação pode instaurar o processo disciplinar aos sócios que não cumprirem os seus deveres, bem como aplicar as sanções disciplinares referidas no artigo anterior através de deliberação.

Dois. Tomada a deliberação de uma sanção disciplinar, a Direcção dará a conhecer ao presidente da Assembleia Geral e ao sócio a quem foi aplicada no prazo de oito dias.

Três. Da deliberação pode o arguido reclamar para a Assembleia Geral no prazo de dez dias, a contar do seu conhecimento, suspendendo-se a execução da respectiva deliberação após a reclamação, a qual será apreciada e votada pela Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de membro)

A qualidade de sócio perde-se a seu pedido.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo nono

(Órgãos da Associação)

A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são os órgãos da Associação.

Artigo décimo

(Composição, funcionamento e competência da Assembleia Geral)

Um. Sendo o órgão superior de deliberação, a Assembleia Geral é constituída pelos sócios.

Dois. A Associação é representada pelo seu presidente e reúne ordinariamente uma vez por ano, convocada e presidida por este.

Três. A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que convocada, com o fim legítimo, a pedido da Direcção ou de um número não inferior a um terço dos sócios.

Quatro. As convocatórias fazem-se por escrito, com a antecedência de quinze dias, nas quais se indicam o dia, hora e local da reunião e as matérias agendadas.

Cinco. Compete à Assembleia Geral:

1) Elaborar e alterar os presentes estatutos;

2) Eleger o presidente da Assembleia Geral, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

3) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do ano civil anterior e o plano de actividades do ano corrente;

4) Deliberar a dissolução da Associação;

5) Exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

6) Fixar os montantes da jóia e da quota; e

7) Exercer as demais atribuições que as leis e os presentes estatutos lhe confiam.

Artigo décimo primeiro

(Composição, funcionamento e competência da Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, sete vogais e um tesoureiro.

Dois. A Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses.

Três. A Direcção pode reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um número não inferior a três membros.

Quatro. Compete à Direcção:

1) Assegurar a administração e funcionamento da Associação;

2) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

3) Administrar o património e os assuntos financeiros da Associação;

4) Elaborar no final do ano civil o relatório de actividades e contas do ano corrente, bem como o plano de actividades para o ano civil seguinte e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;

5) Admitir os sócios efectivos e honorários;

6) Preparar as reuniões da Assembleia Geral; e

7) Exercer as demais atribuições que a lei e os presentes estatutos lhe confiam.

Artigo décimo segundo

(Atribuições dos membros da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção convocar e presidir às reuniões da Direcção.

Dois. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Três. Compete ao secretário-geral administrar o expediente e lavrar as actas da Direcção.

Quatro. Compete aos vogais o cumprimento das tarefas que lhes sejam atribuídas pelo presidente.

Cinco. Compete ao tesoureiro elaborar as contas da Associação e executar as deliberações relativas à gestão financeira da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Composição, funcionamento e competências do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. As sessões do Conselho Fiscal serão realizadas antes da sessão anual ordinária da Assembleia Geral, a fim de elaborar o parecer sobre o relatório anual e contas, sendo realizadas extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do Conselho.

Três. Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

As deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por votos; para a validade das deliberações, exige-se a presença, no mínimo, de metade dos sócios, respectivamente de sete membros da Direcção e dois membros do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Votos)

Um. As deliberações são tomadas por votação nominal; nas deliberações que envolvam a eleição e a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, nomeadamente para efeitos de processo disciplinar, a votação é secreta.

Dois. Se houver empate na votação nas sessões dos órgãos da Associação, os respectivos presidentes têm voto de qualidade sempre que a votação seja nominal, procedendo-se à nova votação se o escrutínio for secreto.

Três. O resultado da votação é anotado nas actas quando a votação for nominal, devendo anotar-se também as razões do voto de vencido quando forem solicitadas.

Quatro. As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria simples dos votos.

Cinco. Para efeitos do número anterior, a maioria simples significa que os votos favoráveis são mais do que os outros votos.

Artigo décimo sexto

(Eleição)

Os membros dos órgãos são eleitos na Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

(Mandato)

O mandato dos membros de órgãos é de dois anos, sendo permitida renovação.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo oitavo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

1) A cobrança da jóia e da quota;

2) Os patrocínios, doações, legados e demais contribuições aceites pela Direcção, atribuídos pelos sectores sociais e demais organismos;

3) Os rendimentos de bens próprios; e

4) As demais receitas legais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo décimo nono

(Disposições subsidiárias)

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Aprovado na sessão plenária da Assembleia Geral da Associação da Justiça e da Procuradoria de Macau, em trinta de Março de dois mil e um.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Junho de dois mil e um. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Estudos Fiscais de Macau

(CEFM)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Junho de dois mil e um, exarada a folhas sessenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezassete, deste Cartório, foi constituída, entre António Augusto Carion, António Yu, Américo da Silva Leong Monteiro, Chui Sai Cheong, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro, Fernando Amílcar Osório Bastos, Hoi Lai Fong, Irene Filomena Osório Bastos Voi You, Manuel Maria Gomes, Mário Corrêa de Lemos, Mok Chi Meng aliás Mok Chi Chio, Pedro da Rosa de Sousa, Rita Botelho dos Santos, U Hon Chio aliás Alberto Botelho dos Santos e Yen Kuacfu, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. A associação adopta a denominação de «Centro de Estudos Fiscais de Macau» (CEFM), em chinês «澳門稅務學會», e em inglês «The Taxation Research Centre of Macau», a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, provisoriamente na Avenida da Praia Grande, número 659, 2.º andar, Moradia «A».

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover a realização de estudos e de acções de pesquisa técnica em assuntos de natureza fiscal, económica ou financeira;

b) Fomentar a cooperação com entidades e/ou organizações que se dediquem ao estudo e investigação de assuntos fiscais, económicos e financeiros, em Macau ou no exterior;

c) Apoiar e contribuir para a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de interesse para a Associação;

d) Difundir, pela forma considerada adequada, informação científica e técnica sobre assuntos que se incluem no âmbito dos objectivos da Associação;

e) Organizar, apoiar e participar em colóquios, conferências, seminários e outras iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação; e

f) Cooperar na preparação e discussão de instrumentos legais e/ou regulamentares relativos às matérias que se integram nos objectivos da Associação, dando parecer sobre os mesmos quando para tal seja solicitada.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação nomeadamente as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

a) São associados do CEFM: os sócios fundadores, os sócios ordinários e os sócios honorários ou presidentes;

b) Os sócios fundadores são os que outorgarem o acto de constituição da Associação;

c) Podem ser admitidos como sócios ordinários:

i) Os auditores e contabilistas inscritos nos serviços competentes da RAEM, quer estejam ou não a exercer a respectiva actividade;

ii) Os licenciados por instituição de ensino superior em direito, finanças, economia, gestão, contabilidade, e ainda quem a Direcção considere possuir habilitação académica equivalente ou formação e actividade curricular que tenha conferido específicos conhecimentos nas áreas que integram os objectivos do CEFM; e

iii) Outros interessados nas matérias versadas nos objectivos do CEFM, que justifiquem a sua candidatura e sejam admitidos pela Direcção.

d) Podem ser admitidos como sócios honorários ou presidentes os indivíduos que reúnem as condições contidas no artigo décimo dos presentes estatutos.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

Sem prejuízo do disposto no número três do artigo décimo primeiro, os associados têm direito a:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor aos órgãos sociais a nomeação de consultores;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou indigitados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica.

Artigo oitavo

(Perda voluntária da qualidade de associado)

Os associados poderão perder essa qualidade através da manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Artigo nono

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de quinze dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá reclamação ou recurso.

Cinco. Tanto a desistência como a exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo décimo

(Presidentes e sócios honorários)

Um. Podem ser admitidos como presidentes ou sócios honorários todos aqueles que tiverem especialmente contribuído para o reconhecimento público da Associação ou se tenham especialmente dedicado em prol dos seus fins, desde que aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Dois. A qualidade de presidente ou sócio honorário é atribuída por dois anos, renováveis, nos termos previstos no número anterior.

Três. Os presidentes ou sócios honorários podem participar nas actividades organizadas pela Associação e assistir às assembleias gerais mas sem direito a voto.

Artigo décimo primeiro

(Consultores)

Um. A Direcção pode nomear consultores da Associação, de entre personalidades que tenham contribuído, por qualquer forma, para a prossecução dos seus objectivos, sob proposta de membro dos órgãos sociais.

Dois. A deliberação relativa à nomeação de consultores deve ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Direcção.

Três. Os consultores podem participar como convidados, sem direito a voto, em reuniões dos órgãos sociais do CEFM.

Artigo décimo segundo

(Dos órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma vez.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente — que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos — e um secretário.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de metade dos associados.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo sexto

(Competência da Assembleia Geral)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sétimo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.

Dois. Sem prejuízo das competências da Direcção, cada um dos seus membros terá ainda as funções que lhe forem especificamente atribuídas em deliberação tomada pela Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento e gestão dos assuntos da Associação, atenta a prossecução dos seus fins, e em especial:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele, através do seu presidente;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar os bens da Associação;

f) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Estudar os pedidos de candidatura e admitir associados;

j) Nomear presidentes ou sócios honorários e consultores;

k) Elaborar regulamentos internos;

l) Propor a convocação das assembleias gerais; e

m) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício.

Artigo décimo nono

(Funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias, o presidente indicará por escrito a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos membros da Direcção com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Para além das atribuições que lhe cabe legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais, dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo segundo

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente da Direcção.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo terceiro

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo quarto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, previstas no artigo 170.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Três. Em caso de extinção, e depois de liquidadas todas as dívidas e responsabilidades, se ainda restar património, os bens da Associação não poderão ser entregues ou distribuídos aos associados, devendo ser aplicados, transferidos ou doados para fins educativos, socioculturais ou de beneficência, nos termos que forem decididos pela Direcção.

Quatro. No caso de não haver deliberação que permita cumprir o disposto nos números anteriores, o património terá o destino que seja decidido pelo tribunal competente de Macau.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Nos casos omissos, aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Norma transitória

Ficam já designados para o desempenho, no primeiro mandato, dos cargos dos órgãos sociais os seguintes titulares:

Assembleia Geral

Presidente: Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.

Vice-presidente: Rita Botelho dos Santos.

Secretária: Irene Filomena Osório Bastos Voi You.

Direcção

Presidente: Mário Corrêa de Lemos.

Vice-presidente: António Yu.

Secretário: Alberto Botelho dos Santos, aliás U Hon Chio.

Tesoureiro: Yen Kuac Fu.

Vogais: Américo da Silva Leong Monteiro, António Augusto Carion, Fernando Amílcar Osório Bastos, Mok Chi Meng aliás Mok Chi Chio e Pedro da Rosa de Sousa.

Conselho Fiscal

Presidente: Chui Sai Cheong.

Vice-presidente: Hoi Lai Fong.

Secretário: Manuel Maria Gomes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de dois mil e um. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


ENGENHARIA HIDRÁULICA DE MACAU, LIMITADA

(Publicaçãos ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto)

Balanço em 31 de Dezembro de 2000

MOP

Pelo Conselho de Gerência O Responsável da Contabilidade

Macau, aos 9 de Fevereiro de 2001.

Relatório do Conselho de Gerência

As presentes contas representam a actividade comercial da Empresa Concessionária, Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, referente ao ano de 2000, sendo este o quinto ano de actividade.

O lucro líquido de MOP 5 534 431 apurado no presente ano evidência um resultado bastante satisfatório.

Durante o ano de 2000, a Empresa continuou a melhorar a operacionalidade da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Macau — ETAR Macau. Tais melhoramentos incluíram a implementação do ISO9002, bem como a substituição de equipamentos por forma a assegurar a contínua eficiência dos serviços prestados pela Empresa. A construção de um novo projecto de modo a aumentar a eficiência no tratamento das águas residuais foi proposta no ano de 2000, sendo o respectivo contracto adjudicado à Empresa em Dezembro do mesmo ano. A construção ficará completa e em funcionamento em 2002, proporcionando deste modo uma protecção ao ambiente de Macau.

A Empresa prevê que no ano 2001 e seguintes irá prestar um serviço mais eficiente no tratamento das águas residuais da Região Administrativa e Especial de Macau.

Relatório dos auditores
para os sócios da Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada
(constituída em Macau)

Auditámos as demonstrações financeiras da Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2000, e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 9 de Fevereiro de 2001.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas, e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade do Conselho de Gerência da Companhia.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Companhia e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews — PricewaterhouseCoopers,

Sociedade de Auditores.

Macau, aos 9 de Fevereiro de 2001.


TRANSMAC — TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L.

Relatório do Conselho de Administração de 2000

Senhores Accionistas,

Resultado do exercício

A Sociedade sofreu um prejuízo de MOP 5 454 309,00 em 2000.

Análise de operação

Tal como dito no relatório do ano de 1999, há vários anos que não são autorizadas novas carreiras, ficando a área de serviços limitada à zona antiga da cidade já saturada, em poder acompanhar o desenvolvimento da cidade até às zonas recentemente desenvolvidas, o que leva ao decréscimo de passageiros. Esta situação não melhorou durante o ano 2000. As carreiras da nossa Companhia mantêm-se na zona antiga da cidade. Em virtude de manter a presença no mercado, e atrair os clientes, a Companhia aumentou a frequência dos serviços, de dezassete milhões e oitocentos mil quilómetros no ano de 1999, para vinte milhões e trezentos mil quilómetros no ano de 2000, com um aumento de 14,2%. Entretanto, verificou-se um aumento de passageiros de 5,4%, atingindo-se uma verba de cinquenta e quatro milhões pessoas/vezes. A Companhia fez o máximo no sentido de controlar os custos, todavia, com a perda de clientes, a inflação do preço do petróleo, os encargos agravaram-se e por isso, verifica-se uma perda.

Aumento de capital

Tendo em consideração que a situação de exploração se mantém muito difícil, e no sentido de corroborar o saneamento financeiro, o Conselho de Administração delibera aumentar o capital social em mais cinco milhões de patacas, atingindo o capital social, depois do aumento, cinquenta milhões de patacas.

Perspectiva de 2001

Face à diminuição de passageiros devido à mudança populacional da zona antiga da cidade, e ao aumento de custos operacionais por motivo da subida do preço de combustíveis, continuamos a exercer um rigoroso controlo sobre os custos e a aproveitar melhor os recursos, procurando poupar o máximo nos custos sem prejudicar a qualidade dos serviços. Continuaremos a substituir os veículos usados, aumentar o uso do Cartão IC, elevar ainda mais a qualidade de serviços e exercer um controlo mais rigoroso e melhor administração.

Pelo Conselho de Administração, aos 27 de Março de 2001,

Liu Chak Wan,
Presidente.

Parecer do Conselho Fiscal

Senhores Accionistas,

Nos termos dos Estatutos desta Sociedade, este Conselho emite o parecer sobre o relatório financeiro referente ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2000.

Este Conselho mantém contactos muito intensos com o Conselho de Administração para discutir sobre a exploração e desenvolvimento da Sociedade, tendo efectuado uma verificação minuciosa ao relatório financeiro apresentado pelo Conselho de Administração e respectivos documentos comprovativos.

Na opinião deste Conselho, o relatório financeiro apresentado pelo Conselho de Administração traduz a verdadeira e apropriada situação financeira desta Sociedade em 31 de Dezembro de 2000, bem como o resultado apurado no exercício então findo.

O Presidente do Conselho Fiscal, aos 27 de Março de 2001,

Chui Sai Cheong.

Relatório do auditor

Senhores Accionistas,

Com base nos princípios do plano oficial de contabilidade de Macau, examinámos os livros e as contas da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L., relativos ao exercício de 2000, e o relatório financeiro do exercício então findo, e obtivemos todas as informações e explicações que pedimos.

Verificámos que o relatório financeiro não contém distorções relevantes, e é elaborado sem reserva. Em nossa opinião, o relatório financeiro traduz a verdadeira e apropriada situação financeira dessa Sociedade em 31 de Dezembro de 2000, bem como o resultado do exercício findo naquela mesma data.

O Auditor, aos 27 de Março de 2001,

Lou Pak Vo.

Balanço do exercício findo em 31 de Dezembro de 2000 Demonstração dos resultados do exercício de 2000


COMPANHIA DE CORRIDAS DE GALGOS MACAU (YAT YUEN), S.A.R.L.

Relatório da Comissão Executiva
Exercício de 2000

Durante o ano de 2000 realizaram-se duzentas e dezassete sessões de corridas de galgos, tendo gerado um total de apostas no valor de MOP 401 427 037,00, o que representa um aumento de 10,8% relativamente ao exercício de 1999.

No ano passado, o negócio do turismo e do jogo foram beneficiados pela recuperação económica externa. O governo local registou uma recuperação positiva da sua economia em comparação com a recessão dos anos anteriores. O movimento global das apostas tem vindo a estabilizar-se, com uma tendência ascendente devido à melhoria verificada na economia local. Entretanto, devido à aprovação da isenção de impostos pelo Governo da RAEM, da orientação do Sr. Dr. Stanley Ho, Presidente do Conselho de Administração, da liderança da Direcção assim como a coesão e empenho de todo o pessoal, resultou num lucro líquido de cinco milhões de Patacas no ano 2000.

A reunião da «Federação Mundial de Corridas de Galgos», pela primeira vez a realizar-se este ano em Macau, mostra a aceitação de Corridas de Galgos de Macau pelos restantes clubes mundiais. Sob a cooperação com os diferentes intervenientes, as corridas de galgos de Macau poderão tornar-se mais conhecidas na zona da Ásia e mesmo na arena mundial.

Macau, aos 28 de Março de 2001.

O Presidente da Comissão Executiva,
Liang Kin Man.

Parecer do Conselho Fiscal

As contas da Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., foram preparadas de acordo com as leis vigentes em Macau. Em nossa opinião aqueles documentos dão uma imagem fiel e correcta da situação financeira da Companhia em 31 de Dezembro de 2000, bem como dos resultados gerados no exercício que se concluiu naquela data.

Macau, aos 28 de Marco de 2001.

Conselho Fiscal.

(Art-1-n.º 1 da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto)

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2000

O Presidente da Comissão Executiva,
Liang Kin Man.
O Chefe da Contabilidade,
Wong Fong Tak.

Macau, aos 28 de Março de 2001.


MACAUPORT — SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTOS, S.A.R.L.

Relatório do Conselho de Administração

Síntese

A Companhia, durante este exercício, manteve a sua gestão e operação do Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó, através dos dois operadores que nos últimos anos têm operado no terminal de contentores, sendo o primeiro, a Macauport Sociedade de Administração do Terminal de Contentores, Lda (MCT), sociedade detida em 99,99% pela Macauport, SARL, e o segundo a Companhia de Navegação Veng Lün Fat, Lda. (WLF), onde a Macauport, SARL detém uma quota de 50%, e que efectua ligações diárias de transporte marítimo de contentores entre Macau e Hong Kong e vice-versa.

A transferência de poderes da administração de Macau, em 19 de Dezembro de 1999, com reflexo de maior significância no ano de 2000, foi o acontecimento mais relevante na RAEM da RPC, não tanto pelo seu significado económico, mas mais pelo seu significado político, trazendo esperança de potencial económico, a médio prazo, para a RAEM da RPC.

A recuperação das economias asiáticas, sintoma do reverso de uma situação que se prolongava desde 1997, e também os sinais da recuperação das economias de Hong Kong e da República Popular da China, vieram trazer a Macau, uma ligeira reanimação na sua actividade económica, trazendo esperança de uma perspectiva mais favorável num próximo futuro.

A movimentação de carga contentorizada nos portos da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM da RPC), movimentou no ano de 2000, os seguintes TEUS cheios:

  20 ’ 40 ’ Outros Total
1. Entrados 16,337 11,138 81 27,556
2. Saídos 16,753 16,910 205 33,868
3. Em trânsito 3,753 7,022 54 10,829

Total

36,843 35,070 340 72,253

Comparando com o ano de 1999 (TEUS 63,357), o movimento de TEUS cheios na RAEM da RPC, aumentou cerca de 14%.

Os procedimentos implementados pelas autoridades alfandegárias da República Popular da China (RPC), na entrada de mercadorias na RPC, nomeadamente nas fronteiras com Zhuhai (Gong Bai) e do porto de Jiuzhou, continuaram, no ano de 2000, a colocar grandes dificuldades aos importadores da região do delta do rio das pérolas, tendo como resultado o desvio de carga para outras fronteiras da RPC, onde as autoridades alfandegárias, não colocaram tantas dificuldades na entrada dessas mesmas mercadorias, repercutindo um efeito negativo na movimentação de carga, que nos anos anteriores a 1998, era movimentada nos portos de Macau e que tinha como destino final a RPC.

A Companhia Marítima Unidos, Lda., continuou com as suas escalas regulares no Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó em Coloane, tendo efectuado durante o ano 62 viagens, escalando em Taiwan os portos de Keelung e Taichung.

A Companhia «United Cargo Agency Limited» (UCAL), com sede nas British Virgin Islands, estabelecida no ano de 1998, com o capital social de USD 50 000,00, sociedade detida em 100% pela Macauport, SARL, manteve a sua principal actividade comercial de «Feeder Service» entre Hong Kong e Zhanjiang, na República Popular da China (RPC) e vice-versa.

A Companhia «United Shipping Agencies Limited», (USAL), com sede em Hong Kong. estabelecida no ano de 1999, com o capital social de HKD 10 000,00, sociedade detida em 100% pela Macauport, SARL e Macauport Sociedade de Administração do Terminal de Contentores, Lda., sendo a sua principal actividade comercial de agente da United Cargo Agency Ltd., e de angariadora de carga marítima e aérea, manteve a sua actividade normal sem qualquer alteração significativa.

A Sociedade de Gestão do Terminal de Combustíveis de Macau, Lda (MOT), com o capital social de MOP 100 000,00, sociedade participada em 5% pela Macauport, SARL, e com o direito contratual de uma opção de mais 10%, opção essa já comunicada à MOT. Esta Sociedade que faz a gestão e a operação do terminal de combustíveis do porto de Ká-Hó, continuou, no ano de 2000, a sua actividade dentro da normalidade.

A operação/exploração comercial do Terminal de Contentores do Porto do Ká-Hó, foi efectuada pela MCT e pela WLF.

Relativamente ao operador MCT, que tem a responsabilidade de gerir e operar o Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó, movimentou no ano de 2000, 34,332 metros cúbicos de carga geral, contra os 24,665 metros cúbicos no ano de 1999, um aumento significativo de 43,86%, tendo sido basicamente movimentados materiais de construção civil, maquinaria e produtos de consumo, no que respeita às importações, e produtos de consumo no que respeita às exportações. Movimentou também carga contentorizada, transportada pela Companhia Marítima Unidos, Lda. (UML), nas suas ligações regulares com Taiwan, portos de Keelung e de Taichung, tendo movimentado no Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó, 6,868 TEUS cheios (em 1999, 8,749 TEUS cheios), tendo decrescido em 21,5%, relativamente à carga movimentada no ano de 1999.

Relativamente ao operador WLF, que opera em metade do Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó, conforme contrato assinado em Julho de 1992, e com término em 31 de Agosto de 2001, movimentou no ano 2000, no Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó, o total de 19,598 TEUS cheios, contra os 14,524 TEUS cheios de 1999, um acréscimo de 34,94% relativamente ao ano de 1999.

No conjunto, estes dois operadores do Terminal de Contentores do Porto de Ká-Hó em 2000, movimentaram o total de 47,385 TEUS, sendo 26,466 TEUS cheios e 20,920 TEUS vazios, o que representou um aumento de movimentos de cerca de 11,54%, relativamente ao movimento verificado no ano de 1999 (em 1999, 42,482 TEUS).

Para uma mais completa explicitação das contas, anexam-se o balanço analítico e a demonstração de resultados líquidos.

• Proposta de aplicação de resultados

Dos resultados líquidos do exercício, no valor de MOP 9 220 153,17, o Conselho de Administração, observando o artigo trigésimo sexto dos Estatutos da Sociedade, submete à apreciação e deliberação da Assembleia Geral de Accionistas a seguinte proposta de aplicação de resultados:

a) Fundo de reserva legal

10% nos termos do artigo 432.º do Código Comercial em vigor MOP 922 016,00

b) Resultados líquidos

A transitar para o exercício de 2001 MOP 8 298 137,17

• Nota final

Aos trabalhadores e colaboradores da Macauport, SARL, o nosso apreço pela dedicação e competência para o desempenho da Empresa, deles continuando a esperar-se ainda maior empenho para o nosso sucesso futuro.

Aos órgãos sociais da Macauport, SARL, aos nossos accionistas e a todas as instituições da RAEM da RPC com quem directa ou indirectamente nos relacionamos e trabalhamos, os nossos agradecimentos pela colaboração, apoio e confiança sempre reiterada.

Macau, aos 29 de Março de 2001.

O Conselho Executivo.

Presidente:
Avraham Malamud
Vogais:
Ambrose So Shu Fai
Rui Vasco de V. e Sá Vaz.

Parecer do Conselho Fiscal

Ex.mos Senhores Accionistas:

Em cumprimento do que determina a Lei e os Estatutos da Empresa, o Conselho Fiscal acompanhou, no decorrer do seu exercício, o evoluir dos actos de gestão corrente da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., tendo periodicamente consultado e analisado os elementos contabilísticos que lhe foram facultados com regularidade e reunido com o Conselho Executivo que sempre lhe deu conhecimento do que de mais importante se passava na gestão da Sociedade, o que se apraz registar.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea e) do artigo 34.° dos Estatutos da Sociedade, o Conselho Fiscal, reunido para o efeito em 21 de Março de 2001, é de parecer:

a) Que aproveis o relatório do Conselho de Administração;

b) Que aproveis o balanço e as contas relativos a 31 de Dezembro de 2000;

c) Que aproveis a proposta de aplicação dos resultados líquidos;

d) Que vos associeis aos agradecimentos e manifestações de apreço expressos pelo Conselho de Administração no seu relatório relativamente aos trabalhadores da Empresa.

O Conselho Fiscal agradece ainda ao Conselho de Administração as amáveis referências feitas ao Conselho Fiscal na nota final do seu relatório.

Macau, aos 21 de Março de 2001.

Os membros do Conselho Fiscal,

Chui Sai Peng aliás José Chui,
Presidente.
Manuel Basílio,
Vogal.

Balanço analítico em 31 de Dezembro de 2000

(Milhares de patacas)

Basílio & Associados Auditores Registados:
Manuel Basílio
Chefe dos Serviços Administrativos:
António M. da S. Peralta.
Conselho Executivo:
Presidente: Avraham Malamud.
Vogais: Ambrose So Shu Fai;
Rui Vasco de V. e Sá Vaz.

Demonstração de resultados líquidos em 31 de Dezembro de 2000

(Milhares de patacas)

Basílio & Associados Auditores Registados:
Manuel Basílio
Chefe dos Serviços Administrativos:
António M. da S. Peralta.
Conselho Executivo:
Presidente: Avraham Malamud.
Vogais: Ambrose So Shu Fai;
Rui Vasco de V. e Sá Vaz.

COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Relatório da Administração

Ex.mos Senhores Accionistas:

A Administração da Empresa tem o prazer de submeter desta forma e neste documento o seu relatório anual e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2000.

Generalidades — A economia de Macau

A economia de Macau registou um crescimento no ano 2000, principalmente no sector dos serviços, incluindo o jogo, o turismo, a hotelaria e a restauração.

Principais actividades e negócios

A Empresa continuou a operar o serviço público das telecomunicações em Macau, de acordo com o novo Contrato de Concessão, atribuído à CTM até 2011. Os termos deste dotam a Empresa com o direito de exclusividade para operar o serviço de telefone fixo, serviços telegráficos, serviços fixos de telex, serviço fixo de transmissão de dados (excepto internet) e serviço de circuitos alugados.

Em comparação com 1999, no ano de 2000 assistiu-se a um decréscimo de 2,7% das vendas, tendo estas atingido MOP 1559 milhões, principalmente devido às reduções das tarifas nos serviços internacionais, móveis e de internet. Os custos totais, excluindo amortizações, cresceram cerca de 5,8%, tendo atingido MOP 941 milhões, em particular no respeitante ao custo das vendas, custos com pessoal, custos com angariação de clientes e despesas com a largura de banda da internet. Os resultados antes de encargos financeiros, amortizações e impostos foram 13,3 % inferiores aos do ano anterior.

Como resultado dos activos concessão passarem a ser amortizados de acordo com o seu período de vida útil, em vez de o serem até ao final do anterior período da concessão, os custos totais com amortizações diminuíram em cerca de MOP 144 milhões (de MOP 421 para 277 milhões). Esta situação originou um lucro após impostos de MOP 297 milhões, isto é, 12,2% superior em relação ao ano anterior. Saliente-se que se não tivesse existido essa mudança de política de depreciação, o resultado após impostos teria sido inferior em 27,5% ao do ano anterior.

Os investimentos em imobilizado aumentaram de MOP 204 milhões em 1999, para MOP 224 milhões em 2000. Os principais projectos consistiram na expansão da rede GSM, na nova banda larga de serviços de internet e no contínuo alargamento da plataforma de internet.

De acordo com o artigo 432.º do Código Comercial em vigor, a Reserva Legal representa 25% do capital social da Empresa. Assim, não houve necessidade de efectuar qualquer dotação à Reserva Legal, durante o exercício de 2000.

Conselho de Administração

Em 2000 e até à data deste relatório, o Conselho de Administração era constituído por:

Cable and Wireless PLC — Presidente

John J. Lindfield (demitiu-se a 4 de Julho de 2000) — Administrador-Delegado

David Michael Kay (foi eleito a 4 de Julho de 2000) — Administrador-Delegado

Companhia Portuguesa Radio Marconi, S.A.

CITIC Pacific Limited

Direcção dos Serviços de Correios

Eng.º Manuel Paulo Marques Alves

Eng.º Jorge Metello de Nápoles

Nathan Hsu (demitiu-se a 16 de Agosto de 2000)

James Cheesewright (foi eleito a 13 de Outubro de 2000)

Patrick Ip (foi eleito a 13 de Outubro de 2000)

Conselho Fiscal

Em 2000 e até à data deste relatório este Conselho foi constituído pelos seguintes membros:

Virginia Lam (demitiu-se a 16 de Agosto de 2000) — Presidente

Mark Ryan (foi eleito provisoriamente a 20 de Novembro de 2000) — Presidente

Patrick Ip (demitiu-se a 16 de Agosto) — Vogal

John Murray (foi eleito provisoriamente a 20 de Novembro de 2000) — Vogal

Chau Chi Yin — Vogal

Caixa Económica Postal — Vogal

Portugal Telecom Internacional, SGPS, S.A. — Vogal

27 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho de Administração,

David Michael Kay
Administrador-Delegado

Relatório dos auditores

Para os accionistas da
Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2000 e a nossa opinião sobre as referidas demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 27 de Fevereiro de 2001.

Em nossa opinião, as contas anexas apresentadas de forma resumida são consistentes com as demonstrações financeiras acima referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Companhia, relativamente ao exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras anuais auditadas.

KPMG.

Macau, aos 27 de Fevereiro de 2001.

Balanço em 31 de Dezembro de 2000

(Em Patacas)

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O Conselho de Administração

Representado por

David Michael Kay Manuel
Administrador-Delegado
Paulo Marques Alves
Administrador

    

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