Número 51
II
SÉRIE

Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos sexto, vigésimo segundo e vigésimo quinto do Decreto-Lei número sessenta e seis barra noventa e nove barra M, de um de Novembro, faz-se público que o notário privado, licenciado David Sérgio Araujo Azevedo Gomes aceitou substituir o licenciado António Passeira na prática de actos notariais que, por sua natureza ou por força da lei, só podiam ser praticados pelo notário substituído, designadamente nos averbamentos e na emissão de certificados, certidões e documentos análogos.

A substituição é exercida no domicílio profissional do notário substituído, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 99, 13.º andar, em Macau.

Macau, aos onze de Dezembro de dois mil e um. - O Advogado e Notário Privado substituído, António do Nascimento Passeira.


ANÚNCIO

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos sexto, vigésimo segundo e vigésimo quinto do Decreto-Lei número sessenta e seis barra noventa e nove barra M, de um de Novembro, faz-se público que a notária privada Manuela António, com Cartório na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, 5.º andar, Macau, foi indicada para e aceitou substituir os notários privados, Drs. Paulo Ortigão de Oliveira, Miguel Rosa, Jorge Novais Gonçalves e Bárbara Eirado Monteiro, cujas licenças foram suspensas a pedido dos próprios, ficando assim a notária substituta habilitada a praticar, no seu Cartório, os actos que, por sua natureza ou por força da lei, só pudessem ser praticados pelos notários substituídos, designadamente averbamentos, emissão de certificados, certidões e documentos análogos.

Macau, aos doze de Dezembro de dois mil e um. - A Notária Privada, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門水中體適能會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde sete de Dezembro de dois mil e um, sob o número trinta e cinco do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

海 島 公 證 署

證 明 書

澳門水中體適能會

為公布之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零一年十二月七日起,存放於本署之“二零零一年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第三十五號,有關條文內容載於附件。

澳門水中體適能會組織章程

第一條

中文名稱為:澳門水中體適能會,英文:“Association of Aqua Fitness of Macau”,簡稱(A.A.F.M.)是一個非牟利社團。

本會臨時會址設於俾利喇街粵華廣場8樓E座。

第二條

本會宗旨推廣和發展水中體適能運動,進行社區服務,為本澳市民對該項運動有更深入了解,加強對身心健康,豐盛人生。

第三條

本會接受任何有興趣的團體或人士祇要接受本會章程,可向理事會申請,經本會理事審核和批准後,即可成為本會會員。

第四條

會員權利:

1) 會員可出席參加本會會員大會;

2) 本會會員有選舉權和被選舉權;

3) 有權利參加本會舉辦的一切活動。

第五條

會員義務:

1) 維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

2) 遵守本會所有章程的規定;

3) 遵守本會的決議;

4) 按時繳交會費。

第六條

會員如未能履行義務,經理事會決議後開除會籍。

第七條

本會設有會員大會、監事會、理事會。其中成員在會員大會上選舉產生,任期兩年,並可連任。選舉形式是不記名投票,並絕對多數票通過,候選名單由創辦人與會員共同制定。

第八條

會員大會由所有會員組成。設有會長一名,副會長一名及祕書長一名。每年召開一次,需提前十天通知,以掛號信通知各會員,在必要的情況下由理事會主席或會員大會會長召開。

第九條

理事會是本會的行政機構,理事會有主席、副主席、秘書和委員兩位,當中由三位或以上成員組成,成員總數永遠是單數。

第十條

監事會由三人組成,設監事長一名,委員兩位。

第十一條

本章程若有未盡完善之處,由會員大會以四分之三出席會員參與表決通過修訂解決。

第十二條

本會會章隨圖附上。

二零零一年十二月十一日於 氹仔

助理員(簽名見原文)


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Escola de Condução de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de dois mil e um, sob o número setenta e um barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação de Escola de Condução de Macau", do teor seguinte:

第一章

總則

第一條

本會定名為:澳門駕駛學校聯合商會,簡稱:駕駛學校聯會。葡文名稱為“Associação de Escola de Condução de Macau”,以下簡稱為“本會”,受本章程及澳門現行有關法律之規定所管轄。

第二條

本會宗旨:愛國愛澳,維護同業利益,提高專業水平,積極推動教授駕駛行業的健康發展和為澳門的安定繁榮作出貢獻。本會為非牟利組織。

第三條

本會之會址設於澳門俾利喇街112號D地下。經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第二章

會員

第四條

凡持有澳門特區政府簽發之駕駛學校准照之東主,贊同本會宗旨,願意遵守本會章程,均可申請為本會會員。均需經理事會批准後方得成為會員。

第五條

會員權益及福利

所有會員均享有法定之權利如:

(1)享有選舉權和被選舉權;

(2)對會務有建議及批評之權;

(3)享有本會所有權益及福利。

第六條

會員義務:

(1)遵守會章及決議;

(2)積極參加本會各項會務及活動;

(3)繳納入會基金費及會費;

(4)協助本會收取考生的福利費。

第七條

會員積欠會費超過兩年,經催收仍不繳交者,作自動退會論。

第八條

會員如有違反會章或破壞本會名譽者,經由理監事會視其情節給予相應之處分,嚴重者處予開除會籍,其所繳交之各項費用概不發還。

第三章

組織

第九條

會員大會為本會最高權力機構;除擁有法律所賦予之職權外,還可選舉會員大會主席及理監事會成員,修改及通過本會章程,檢討及決定本會重大事項,尤其是關於買賣本會會址之事宜。

第十條

理監事會為本會常務執行機構,成員包括:會長、常務副會長、副會長及理監事成員,任期三年,連選得連任。由理監事成員互選產生會長一人、常務副會長一人及副會長一人。理監事會視會務工作需要得成立專項委員會協助推動工作。

第十一條

理事會由理事若干人組成,但必須為單數;由理監事會成員互選理事長一人,副理事長一人,並設秘書、財務、總務、聯絡、福利、康樂、學術、協調等部。各部設部長一人,副部長及委員若干人。日常會務工作由理事長主持,副理事長協助之,理事長缺席時由副理事長代其行使職務。

第十二條

監事會由監事若干人組成,但必須為單數;由理監事會成員互選監事長一人,副監事長及監事若干人。監事會負責檢查日常會務工作及核查收支項目。監事長缺席時由副監事長代其行使職務。

第十三條

設常務理監事會,負責全體理監事會開會前及理事會休會期間之工作,由會長、常務副會長、副會長、理事長、監事長及常務理事若干名組成,但必須為單數;由會長擔任召集人。

第十四條

本會一切責任之承擔,包括法庭內外,均須由會長、常務副會長、理事長及監事長四位聯名簽署,方為有效。但一般之文件交收則只須任何一位理事簽署。

第十五條

本會為推動及發展會務,得由會員大會敦聘社會上有資望熱心人士為本會各級榮譽職銜。各屆榮休的會長,經得其本人同意,得敦聘為創會會長、永遠會長或其他各級榮譽職銜。會員大會閉會期間,理監事會在必要時得增聘上述各級榮譽職銜等職,提請會員大會追認。

第十六條

本會得聘用辦公室秘書等職員,處理日常具體事務,其工作向理監事會負責,會長、常務副會長、理事長及監事長直接負責其請辭去留。

第四章

會議

第十七條

會員大會每年舉行一次,由會長召集之,須有半數以上之會員出席方為有效。在下列三種情況下之任何一項得召開臨時會員大會:

(1)會長提議;

(2)超過半數理監事聯署;

(3)超過三分之二會員聯署;

以上會議表決事項,須有過半數出席者通過始為有效。

第十八條

會員大會如遇人數不足,則依照開會時間順延一小時後作第二次召集召開,其出席人數則不受限制,但表決事項須有出席人數四分之三通過始為有效。

第十九條

理監事會每兩月舉行一次,由理事長召集之。常務理監事會每一個月舉行一次,由會長召集之。必要時可召開臨時理監事會議,每次會議須有理監事成員人數半數以上出席方為有效。如遇人數不足,則依照開會時間順延一小時後作第二次召集召開,其出席人數則不受限制,但表決事項須有出席人數之半數以上通過始為有效。

第五章

經費

第二十條

本會會員須繳交由會員大會訂定之入會基金及年費。會員之入會基金為澳門幣五佰元、年費為澳門幣二千四佰元。

第二十一條

理監事會認為必要時,得進行募捐及籌款以及接受政府、社團機構之資助、津貼、捐獻等。

第六章

附則

第二十二條

由本會之創立人組成臨時籌委會,負責本會之管理及運作,直至召開首次會員大會及選出第一屆各有關成員為止。

第二十三條

籌委會在履行上條職務期間,一切有關與本會責任之承擔,須經籌委會主席及其中之二位成員聯名簽署方為有效。

第二十四條

籌委會主席:甘大偉;

籌委會成員:劉志偉、古潤嚮、楊健鎏、梁洪有、陳洪輝、梁多、殷彬、黃社亮。

第二十五條

本章程經會員大會通過後生效,若有未盡善處,得由會員大會修訂之。

第二十六條

本章程解釋權在於常務理監事會。

第二十七條

會章

本會之會名包括簡稱皆經澳門政府註冊立案、受法律保障。任何個人或組織團體在未經授權之情況下使用本會之會章,本會有權追究有關之法律責任。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Elisa Maria Gomes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門I.P.S.C.總會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Dezembro de dois mil e um, sob o número setenta e dois barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação "澳門I.P.S.C.總會", do teor seguinte:

第一章

命名,總址及宗旨

第一條

澳門I.P.S.C.總會(簡稱I.P.S.C.澳總)為澳門I.P.S.C.射擊體育活動的最高組織,其總址設在澳門慕拉士大馬路,南方工業大廈,第一座十五樓C,並在澳門進行活動及執行其管轄權。

第二條

澳門I.P.S.C.總會宗旨為:

a)在其權限範圍內促進、管制、推廣及領導I.P.S.C.射擊活動,例如屬會間的賽事以及與國內和外地團體間的交流活動;

b)與其屬會及國際實用射擊大聯盟(International Practical Shooting Confederation簡稱I.P.S.C.)建立並維持關係;

c)定期舉辦及管制本地賽事及任何其他認為適宜的賽事,旨在推動I.P.S.C.射擊活動;

d)在本地與外地,以及在高等審級和官方實體代表其射擊屬會;

e)維護及保障其屬會的合理權益。

第二章

會員,其義務及權利

第三條

澳門I.P.S.C.總會的會員分為:名譽會長、榮譽會長及正式會員三大類:

a) 名譽會長:除邀請澳門特別行政區首長為當然名譽會長外,凡對本會有特出貢獻,並由會員大會決定頒給榮銜者;

b) 榮譽會長:凡有功勳及工作表現,或堪當此銜的射手或領導人員;

c) 正式會員:凡致力I.P.S.C.射擊運動之獨立團體、並是依法成立、總址設在澳門、管理機關組織健全、並申請加入本會且獲批准的社團。

第四條

會員義務及權利:

1)在指定期間內,繳交I.P.S.C.澳總訂定的會費及賽事登錄費;

2)遵守I.P.S.C.澳總的章程與規章,及本會所加入的國際實用射擊大聯盟的章程與規章;關於槍械、彈藥及射擊場的安全及控制方面,則遵守現行法律的規定及有權限的法定當局的規定;

3)遵守I.P.S.C.澳總會員大會的決議及領導機構的解決方案;

4)代表出席I.P.S.C.澳總的會員大會會議;

5)在任何情況下,與I.P.S.C.澳總合作,旨在發展I.P.S.C.射擊體育活動及維護其聲譽。

第五條

正式會員的權利如下:

1)擁有會員證;

2)免費收取I.P.S.C.澳總每年活動報告書一份及本會出版的其他刊物;

3)按照有關規章的規定參加I.P.S.C.澳總所舉辦的賽事及競賽;

4)向I.P.S.C.澳總理事會建議認為有建設性的措施,旨在發展本地屬會及維持其聲譽;

5)提出修改章程或規章的任何建議或意見;

6)在舉行會員大會的平常會議十五天前審查管理帳目;

7)參加會員大會會議,並按照規章的規定,審議及討論所有提交會員大會主席團的事務;

8)就須表決事務行使表決權;

9)按照現行的規定,申駁有損其本身權利的行為;

10)出示有關合格射手證,可參加及與已在指定賽事作登錄的射手參加在本會範圍內所舉辦的實用射擊比賽;

11)審議及評定管理機關的行為。

a)載於第1、2及3款的權利應由正式會員享用。

b)屬會理事會的正式成員得享本條第10款所載的權利。

c)按照本章程的規定,其餘各款所載的權利由經適當授權的代表行使。

第六條

榮譽及名譽會長會獲得發給證實其身份的證書及證件,彼等得享上條第2及10款所指的權利。

第三章

I.P.S.C.澳總的管理機關及選舉

第七條

I.P.S.C.澳總以下列管理機關實現其宗旨:

1)會員大會;

2)理事會;

3)技術委員會;

4)監察委員會;

a)任何管理機關之選舉,其候選人名單應由各屬會提交,各屬會只可提交名單一份,而每份名單候選人之總人數不可多於該次被選舉管理機關之總人數,提交後於選舉日由大會主席公佈後選人名單,並由屬會內之合格射手投票選出,而每一管理機關內之各個職務,需獨立投票。

b)所有管理機關成員共同執行的任期為兩年。

c)管理機關成員在未公布管理報告書及帳目時不得連任;同時,在未完成審議該等文件時,連任者不得就職。

d)管理機關任何的成員出現空缺時,會員大會主席有權按本章程的規定舉薦代任者,而代任者必須經由理事會投票同意。

e)上項所指空缺填補時間,為應屆整兩年管理任期中所缺的時間。

f)任何候選人不得同時被選擔任兩個或以上的本會管理機關職務。

第八條

凡致力於I.P.S.C.射擊活動及適合第三條c)項的規定的屬會會員,可參加會員大會、技術委員會及監察委員會的選舉。

第九條

以下人士不得為管理機關職位的候選人:

1. 凡違犯一般法律而被判罪者;

2. 凡受刑法處分而顯示缺乏風紀或不堪當體育領導人者;

3. 凡被任何體育組織開除者。

會員大會

第十條

會員大會由完全享有本總會權利的屬會組成,管理機關成員為其組成部分,惟無選舉投票權。

A. 榮譽及名譽會長可參加會員大會會議,惟無表決及選舉投票權。除本身亦為各屬會內之合格射手。

B. 中止運作的屬會倘仍與本總會維持正常的屬會關係,可參與會員大會的工作,惟無表決及選舉投票權。

第十一條

每一屬會在會員大會內之代表必須由一名經適當授權的代表人作代表。然而,該代表人可被代替,即使在會議中,祇要該代替人與正式代表人一起被指派,惟獨只得一代表人有表決權。

第十二條

屬會的代表,無論是正式者或代替者,只能從各自理事會的正式成員中指派出來,或自管理機關中的成員由有關理事會指派出來。

獨一段——本條所指的代表會員大會每一會議工作開始時,出示屬會理事會兩名正式成員所簽署的委任書。

第十三條

會員大會的主席團由一名主席及兩名秘書組成,彼等該由會員大會全體會議按照第七條第a)的規定選舉出來。

獨一段——倘訂定會議開始的時間已逾半小時,而主席尚未出席,則由理事會的主席或其代位人為此目的而選出一名屬會的代表替代其位置;倘任一位或兩位秘書缺席,則擔任其職務的人由主持會議者指定,但不妨礙其享有在會議中所賦予的權利。

第十四條

主席團主席有指引及領導會員大會工作的權限。

第十五條

在任何情況下,當主席或秘書出現空缺時,按照第十二條規定,該等空缺得在會員大會首次會議時填補。

第十六條

會員大會有以下權限:

1. 討論及表決總會的章程,及向大會建議及修改規章;

2. 提交本會管理機關的選舉名單;

3. 審議管理機關的行為,並通過或拒絕理事會的報告書、結算表及帳目;

4. 公布榮譽及名譽會長;

5. 表彰明顯有利於本地實用射擊運動的任何行為;

6. 按照本章程及規章的規定,審議及解決向其提出的上訴;

7. 對提交其審議有關總會活動的一切事宜進行議決;

8. 透過理事會的建議,訂定會費及屬會參與所舉行的賽事的登錄費;

9. 議決本總會的解散事宜。

第十七條

審查第八條所指當選為管理機關的人事的當選資格及就任條件,屬在職會員大會主席團的權限。

a)管理機關成員的職權,由會員大會主席授與,而有關日期及時間則應至少在八日前以掛號信方式或最少八日前以簽收方式通知有關人士。

b)職位的據位人不出席就職行為,或已作缺席解釋,而再次在為其重新指定的日期不出席,則該等職位被視為空缺,並以選擇方式作填補。選擇是在證實空缺後八日內,由理事會、技術委員會及監察委員會的過半數成員出席的聯會作出,而聯會由會員大會主席提議,並在其指引下進行。

c)在管理期間,倘有任何職位出現空缺,一切以同樣方式處理。

d)倘職位的空缺數目是任一管理機關的過半數,則按照本章程的規定,在證實出現空缺最多十五天內進行祇限於該領導團體的重新選舉。

第十八條

當章程或總規章的修改已具備技術及監察委員會在其權限範圍所提的意見時,方可在為此目的而特別召開的會員大會會議上討論或表決,及在最少十五天前將建議書派發予所有屬會研究。

a)在會議期間,修改章程及總規章的建議只在其涉及於較早前已提交的建議書所指的條文時,方可對之作出表決。

b)在討論該等建議期間,倘因此等建議而引發其他修改章程或總規章的建議,並獲過半數表決通過時,應在八天內,為此重新召開會員大會。

c)倘本條內容所指的意見屬贊成,及書面贊成的屬會數目為在諮詢期間過半數屬會的數目時,該等建議的修改得以臨時的方式生效;然而,永久生效則應視乎是規章或章程而分別獲會員大會內通過。

d)倘章程及總規章的修改並非由理事會所建議時,亦需理事會事前發表意見。

第十九條

會員大會會議必須在澳門舉行。

第二十條

會員大會會議得屬平常性質或特別性質,兩者均可為公開或閉門。

a)在正常情況下,會議屬公開性質,只在會議開始時由出席者過半數議決為閉門性質才是閉門性質的會議。

b)在議決為閉門會議的情況下,主席團的主席應把其認為適宜的有關工作資料給予傳媒。

第二十一條

平常會議應在十二月份首十五天舉行,以便對過去總會年度的行為、報告書、資產負債表及管理帳目進行審議及表決,以及解決屬其職責的懸而未決的問題。

第二十二條

特別會議在以下情況召開:

1. 因政府或體育發展局作出決定;

2. 因會員大會主席團提議,或因理事會或技術委員會甚或監察委員會要求;

3. 應過半數完全享有其權利的屬會的申請;

4. 因會員大會主席的解職或因理事會或技術委員會或監察委員會過半數成員的解職;

第二十三條

會員大會須由主席團的主席召開,倘該主席缺席或因故不能出席,則由理事會主席或其代位人召開,當遵守第十二條獨一段的規定時,理事會主席或其代位人也可宣告會議開始。

獨一段——召開會員大會的通告應最少八日前以掛號信方式或最少八日前透過簽收方式通知會員及管理機關,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第二十四條

須有絕對多數的正式會員出席,第一次召開會員大會方為有效;在第二次召集方式遵守上條規定,不論會員的數目多少,會員大會也可運作及議決,惟不能對I.P.S.C.澳總的解散事宜進行表決,因此情況必須遵守第五十五條的規定。

第二十五條

除上條所述的最後事宜外,所有的決議須以出席者過半數表決而決定。倘需要時,主席團的主席有權作決定性的投票。

理事會

第二十六條

I.P.S.C.澳總的理事會由最少五名及最多九名成員組成,全部由會員大會全體會議及按照第七條a)的規定,自本地區I.P.S.C.合格射手中選舉出來。

a)正式會員的理事會應自其本身成員中選出在I.P.S.C.澳總代表其本身的理事會代表。

b)據位人必須在澳門有自己的常居所。

c)在其首次會議上,理事會的成員應在會議中選出主席及當主席缺席及因故不能視事時的代位人。

第二十七條

理事會平常會議,每月召開一次,當主席認為適宜或過半數成員的要求,得召開特別會議。

第二十八條

有過半數的成員出席,I.P.S.C.澳總的理事會會議方可開始。

獨一段——決議須由過半數決定,而主席或是次會議主席有權在票數相同時投票,所作決議應記在有關會議錄的部冊內。

第二十九條

理事具有相同的權力,並連帶地對理事會的行為負責,及各自對執行交託彼等的額外職務時所作的行為負責。

第三十條

I.P.S.C.澳總的其他管理機關任何成員可參與理事會會議,惟須對其出席作合理解釋但無表決權。

第三十一條

理事會的權限為:

1)每年編制至當年經濟年度末的報告書及帳目,並在當年十一月三十日前連同技術委員會及監察委員會的意見書一起分發予各屬會。

2)關于槍械及彈藥安全的控制事宜方面,則遵守及使遵守按合法當局的現行法律的規定及決定;

3)遵守及使各屬會遵守、本會所加入的I.P.S.C.及I.P.S.C.澳總的章程及規章;

4)遵守及使遵守會員大會、技術委員會和監察委員會所作的決權;

5)向會員大會建議,公布榮譽及名譽會長的名單;

6)按權限作出處分及褒獎;

7)必須按照及遵守本章程第十六條及其各段的規定,編制修改本會章程及總規章的建議,並提交會員大會或著令生效;

8)按照各所屬權限,聽取技術委員會及監察委員會的意見,編制本會活動所需的規章;

9)按第十七條d)的規定,就章程及總規章的修改提出意見;

10)就本會及屬會的章程及規章的疑問作解釋,徵詢技術委員會的意見,並將屬於技術性質事務交由技術委員會處理;

11)將屬財務性質的事務交由監察委員會處理;

12)倘認為有必要時,就各委員會的決議向會員大會提出上訴;

13)審理按規章所提出而又屬其權限的上訴,倘認為有需要時,聽取技術委員會及監察委員會的意見;

14)管理本會的基金,編制有關會計事宜;

15)按照適用的法律及規章的規定,管理由本會所設立的任何特別基金;

16)按照可動用基金的規定,並獲監察委員會的贊成意見,透過撥款、捐贈或借款協助屬會,但借款須出示具償還的擔保;

17)具備監察委員會的意見書,向會員大會提出建議,表決向屬會徵收的會費及賽事登錄費;

18)為舉辦的比賽所得淨收益訂定百分率,當認為適宜時,可豁免此百分率;

19)著令由三名成員組成的委員會檢查屬會的比賽場地;

20)以講座、文章、電影或其他任何方式推廣有利于改善在本地區進行的I.P.S.C.射擊技術;

21)在秘書的協助下,編制及經常修訂下列各項:

a)登記理事以及本會所有管理機關成員的個人資料;

b)登記屬會管理機關的成員;

c)射手的個人登錄,其登記簿冊及有關檔案;

d)每一射手出賽的紀錄檔案;

e)登記本會發出的認別卡及證書。

22)倘上級提出要求時,向其提供所有的解釋及合作;倘有需要時,亦應提供予本會其餘的及屬會的管理機關;

23)在一般情況下,以主動的態度執行法律、章程或規章所未賦予本會其他管理機關的權限;

24)新屬會的登錄;

25)編制屬其管理範圍的報告書及帳目,連同技術委員會及監察委員會的意見書在每年的十一月三十日前分發予各屬會;

26)倘提出要求時,為各屬會間或屬會與其射手間所發生的問題作出決定;

27)照料本會總址的設施,並對認為必須要的有服務的完善組織及實效制定措施;

28)聘請及解僱所有向本會提供服務的人員,並訂定有關薪俸,而這些人員常屬臨時性質者;

29)對委任認為適宜的委員會及小組委員會負全責;

30)為本會申請及維持加入此類運動的聯會,推動澳門隊或代表隊報名參加國內、地區或國際性的比賽及錦標賽,並監督隊伍成員在技術方面的籌備工作;

31)對提出或將提出的上訴進行審理,在不妨礙懸而未決的訴訟文件的保密情況下,向有權限的實體及有關人士提供所需;

32)集體或委派由理事會一名或多名成員組成的代表團在所有的行為及在與會外實體關係的事宜上代表本會,並執行所有法律所賦予的其他職務;

33)倘認為有需要時,要求召開會員大會特別會議,並將認為適當的事宜交由該會議決;

34)解決在執行會務時所引起的或有事件及解決本章程或規章所未預見的或有事件;

35)甄選及委任本會代表出席聯會所召開的大會及會議,甄選及委任代表參加I.P.S.C.澳總所舉辦的競賽;

36)每年在一月十五日前編制及公布下年度的預算;

37)籌組I.P.S.C.合格射手認可試考核委員會。

第三十二條

理事會所作的行為,應向I.P.S.C.澳總的會員大會解釋。

技術委員會

第三十三條

技術委員會由三名成員組成,即主席一名及委員兩名,全在本會屬會之合格射手內選出,而對I.P.S.C.射擊活動技術有深厚認識者則有優先權。

獨一段——三名成員其中一名成員必須在I.P.S.C.射擊項目中被認可為精通射擊規則及其技術問題者。

第三十四條

技術委員會主席應在其首次會議自其成員中選出,並將之記入有關會議錄中。

第三十五條

技術委員會會議可由大會主席或技術委員會主席無論因其個人意向或應過半數成員又或應本會任何管理機關的請求而召開。

獨一段——決議須以出席者過半數為依據及作決定,並須記入會議錄簿冊中。

第三十六條

技術委員會的權限為:

1)審判向其遞交關於理事會所作決議的上訴或任何其他的上訴,倘不存在妨礙審理的情況時,須以適時及適宜為依據而審判,而其決定須以合議庭的裁判而為之。

2)倘理事會作出要求時,對章程或規章的解釋給予意見;

3) 對新章程或總規章的草案或正生效的章程或總規章的修改、中止及廢止等的草案,就其專業範圍給予意見;

4)倘理事會作出要求時,就該會審議或審判的專案調查及紀律程序給予意見;

5)就理事會建議交由技術委員會審議的任何事宜給予意見;

6)倘理事會要求時,解釋射擊的法律及規則;

7)審判比賽的抗議,惟只審判與射擊的法律規章的解釋與適用性及與賽事規章有涉的部分;

8)就賽事規章的草案、或其修改,以及就技術問題或理事會提出的其他草案給予意見;

9)檢查屬會的射擊場;

10)就甄選本會代表隊的選手提供意見;

11)編制其活動報告書,並在本會報告書上公布,並編制作為學說的合議庭判決、意見及決議;

12)倘認為必須,要求召開會員大會特別會議;

13)根據第六十條制定考核合格射手理論及實踐試題內容。

第三十七條

第三十二條的規定適用于技術委員會。

監察委員會

第三十八條

監察委員會由三名成員組成,主席一名及委員兩名,全在會員大會的全體會議及按照第七條a)的規定選出。

獨一段——三名中的兩名成員應具備會計知識。

第三十九條

按第三十四條的規定選出監察委員會主席。

第四十條

監察委員會的平常會議每三個月召開一次,當大會主席或監察委員會主席無論因其個人意向或應過半數成員又或應本會任何管理機關的請求,均得召開特別會議。

獨一段——第三十五條獨一段的規定適用于監察委員會。

第四十一條

監察委員會的權限如下:

1)最少每三個月一次審查本會的行政行為及帳目,並監督預算的執行;

2)在其專業範圍內,就新的章程或總規章的草案,或就正生效的章程或總規章的修改、中止及廢止提供意見;

3)就理事會對會費及屬會賽事登錄費的數額及就所有理事會向其提出的其他事宜提供意見;

4)編制其活動報告書,並連同其對理事會的財務行政管理的帳目及行為的意見在本會的報告書中公布。

5)當發生任何有涉其管轄權或權限的事實而必須訴諸會員大會特別會議時,得要求召開之。

第四十二條

第三十二條的規定適用于監察委員會。

第四章

協會基金

第四十三條

組成本會基金如下:

1)屬會的年費;

2)屬會的賽事及正式競賽的登錄費;

3)在本會管轄範圍內所舉辦的射擊比賽所得淨收益的百分率;

4)來自科罰及經審判定為理由不成立的抗議的款項;

5)撥入其內的捐贈或補助金;

6)任何其他經法律許可的收入。

第五章

運動賽事的舉辦

第四十四條

為本章程第二條c項所指目的效力,下列條件必須納入賽事規章內:

1)參賽屬會正完全運用其權利;

2)合資格射手及認識賽事規章;

3)賽事按照I.P.S.C.規則及一般法律的規定進行競技;

4)向勝利隊伍頒發獎品。

獨一段——I.P.S.C.澳總得透過體育發展局獲得政府的許可,舉辦國際性質及埠際性質射擊比賽。

第六章

紀律懲戒權限

第四十五條

I.P.S.C.澳總及屬會的管理機關的紀律懲戒權限在其內部等級內伸延于其本身的成員,也伸延于所有在從事這類活動的本地屬會組織中擔當任何性質職務的人士。

1)本條所指的權限按以下方式執行:

1. 分別向I.P.S.C.澳總的技術委員會及本會的理事會提出關于在從事這類活動的屬會組織中擔當任何性質職務的人士所作行為的上訴,由I.P.S.C.澳總理事會執行;

2. 向大會主席團提出關于本會管理機關成員所作為的上訴,由I.P.S.C.澳總會員大會執行;

3. 向I.P.S.C.澳總技術委員會提出關于屬會管理機關成員所作行為的上訴,由I.P.S.C.澳總理事會及屬會會員大會執行。

第四十六條

因不守規則的行為、不正確的舉止或輕蔑規章及章程或上級實體所作的決議,可按其過失的性質運用下條所訂的處罰。

1)倘特別規定的處分不符合所作的過失時,運用符合于違犯性質的處罰及運用符合因所產生的情況的處罰。

2)本條所指的處罰,由第四十五條所定的權限實體運用。

第四十七條

凡不遵守上級實體所作的合法決議,或引起不守規則的行為,或其他損害射擊界名聲的行為的領導人、被領導的人、射手及所有在從事這類活動的本地屬會組織中擔當任何性質職務的人士受以下的處罰:

1)警告;

2)口頭或書面申誡;

3)中止活動至一年;

4)中止活動一至三年。

獨一段——凡被處以罰的實體,自通知第七天起,被視為中止活動。

第四十八條

為合法運用任何的處分,有需要提起載有全部證據的有關程序,而無需特別程序的形式。

第四十九條

凡運用第四十七條3至4款處罰的決定方得提出上訴。

第七章

上訴

第五十條

上訴的提出:

1)就I.P.S.C.澳總的委員會不按理事會的決定而作出的決議而向I.P.S.C.澳總會員大會提出。

2)就理事會所作決議及審判以及就理事會所運用的處分而向I.P.S.C.澳總技術委員會提出。

3)就I.P.S.C.澳總技術委員會的決議、就I.P.S.C.澳總技術委員會所宣讀關於對比賽的抗議所作的決定。

第五十一條

原則上,倘特別的規定無訂定其他期限,上訴應在被害人被通知那天起計八天內、或被視為被害人已知悉決定或上訴的事實那天起計八天內提出上訴。

1)為能審理上訴,上訴人需要備存一筆為此目的而又在規章上規定的款項,倘該上訴被審判為理由不成立時,該款項將不歸還。

2)上訴透過簡單的申請連同陳述上訴的理由而提出。

3)在I.P.S.C.澳總的管理機關面前所審理的上訴,應不從屬特別訴訟形式。

第八章

一般規定

第五十二條

管理機關成員連續三次以上無理缺席會議,則將被取代,其職位被視為空缺,並按照第十七條c的規定填補。

獨一段——為適宜的目的,在聲明其替換之前,將事實通知有關人士。

第五十三條

I.P.S.C.澳總年度由一月一日開始而止於同年的十二月三十一日。

第五十四條

I.P.S.C.澳總管理機關成員的職務,與聯會的任何其他職務不相兼容。

第五十五條

I.P.S.C.澳總的存立為無限期,其解散只可以專為此目的而召開的會員大會所作的決議而為之,並在首次召開中,至少需屬會的全部票數的四分三通過;在第二次召開中,按照第二十三條的規定需屬會全部票數的過半數通過;而在第二次召開後的八天內所舉行的第三次召開,則需出席者票數的過半數通過。

第五十六條

在上條所指通過解散的情況下,會員大會在表決後即宣布組成總會財產的財貨及價值的去向。

第九章

I.P.S.C.合格射手(Qualify Shooter)
資格之考核

第五十七條

所有本地區I.P.S.C.運動參予者,均可通過由I.P.S.C.澳總所舉辦之I.P.S.C.合格射手認可考核,經本地R.D.簽署,成為屬本地區I.P.S.C.合格射手及I.P.S.C.成員。

第十章

I.P.S.C.合格射手認可試考核委員會

第五十八條

I.P.S.C.合格射手認可考核當由I.P.S.C.合格射手認可試考核委員會主持。

第五十九條

考核委員會之組成

考核委員會由總會理事會委派不少於三名屬本地區被總會認可之Range Officer(簡稱R.O.)組成。

獨一條——Range Officer(簡稱R.O.):被澳門I.P.S.C.總會認可之靶場督導員。

第六十條

考核委員會之權限

制定考試內容。

根據I.P.S.C.條例進行考核。

獨一段——I.P.S.C.合格射手認可考核每年舉辦不可多於四次,考期由I.P.S.C.澳總訂定,每次考期與前次考期相距不可少於60日,每次考核均分為理論及實踐兩部份。

第十章

I.P.S.C.地區委員(Regional Director 簡稱R.D.)

第六十一條

定義

I.P.S.C.地區委員(Regional Director 簡稱R.D.)相當於I.P.S.C.章程內所指之各地區代表。

第六十二條

規範

必須同時為屬會之合格射手及I.P.S.C.澳總認可之R.O.。

第六十三條

R.D.之選舉

R.D.之選舉方法如管理機關選舉方式相同。

第六十四條

R.D.之任期

1)R.D.之任期為兩年。

2)經每屆R.D.選舉後,如其結果之人選不變時則不受上款影響。

第六十五條

R.D.之權限

1)負責地區間之聯絡;

2)簽發本地區I.P.S.C.合格射手証;

3)得進行監考I.P.S.C.合格射手認可試;

4)執行經I.P.S.C.澳總理事會所授權之職務;

5)在本地區推廣I.P.S.C.運動;

6)負責介紹及解釋I.P.S.C.最新資訊及條例。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos sete de Dezembro de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

葡文為 Edifício Lung Tou Kok

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número cinquenta e três, e registado sob o número trezentos e noventa e seis do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門龍圖閣業主會章程

會址與目標

第一條

本會採用之中文名稱為“澳門龍圖閣業主會”,葡文名稱為“ Edifício Lung Tou Kok”。

第二條

本會會址設於南灣大馬路9號龍圖閣大廈地下大堂。

第三條

本會之目的是在澳門法律制度下保障業主的合法權益,以利業主安居樂業。本會是非牟利團體。

會員的權利與義務

第四條

凡澳門龍圖閣住宅單位,車位及舖位之業主,交納管理費的承租人,均為業主會會員。

第五條

會員權利:

A)參加全體會員大會;

B)有選舉權和被選舉權;

C)參加業主會舉辦的活動;

D)享受會員福利。

第六條

會員的義務:

A)遵守業主會章程和決議;

B)向業主大會及其常設執行委員會提供聯絡資料。(資料是保密)

第七條

若會員違反本會章程和從事有損業主會聲譽的行為,執委會員可採取以下處分:

A)忠告;

B)書面警告。

全體會員大會

第八條

全體會員大會是業主會的最高權力機構,由所有業主組成。每半年召開會議一次,至少十四天前通知召集。

第九條

經十分之一的業主提議或經執委會執委的要求,可召開緊急會議。

第十條

全體會議的職能:

A) 審議業主會的年度報告;

B) 選舉產生執行委員會和監事會;

C) 決定本大廈的公有部分的使用方式;

D) 決定業主會公共基金的使用方式;

E) 修改業主會章程;

F) 審議通過涉及分層建築,整體共同部份之年度報告及本年度開支預算;

G) 賦於執行委員會對共同部分之收益及管理費有追收的權力,並具有權力代表分層所有人透過法律追討欠款;

H) 賦於執行委員會具有權力追收大廈共同部份的維修費用。

執行委員會

第十一條

執行委員會(以下簡稱執委會)由十一名執委組成。

第十二條

執委任職兩年,由會員大會選出。

第十三條

由執委互選出執委會主席一名,副主席兩名。

第十四條

執委會通常每三個月召開一次會議。若有需要,執委會主席可額外召開臨時會議。

第十五條

執委會的職能:

A)執行全體會員大會的決議,執委的決議以多數人的意見通過;

B)管理業主會的事務及發表工作報告;

C)召開全體會員大會;

D)執委會會議,應提前通知有關執委。開會時,如人數不夠半數,則應順延一小時舉行,屆時則人數不論多少,決議則以出席者之多數通過。

監事會

第十六條

監事會由三名監事組成。兩年一任。

第十七條

監事會通過互選產生一名監事長。

第十八條

監事會的職權:

A)審核執委會的工作報告;

B)審核財務報告。

第十九條

監管業主會的收支。

大廈成立業主會按組會章程內第十一條至第十二條,由各小業主選出,十一名執行委員三名監事委員。

註:本章程於二零零一年十月七日經本大廈全體業主會議通過立即生效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Dezembro de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

«中文為»« 親民協會»

Associação Juntos Pelo Povo

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número cinquenta e um, e registado sob o número trezentos e noventa e quatro do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

親民協會

Associação <Juntos Pelo Povo>

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為“親民協會”葡文名稱為Associação <Juntos Pelo Povo>以下簡稱本會地址高士德大馬路3號E、F地下閣樓

第二條

地址

高士德大馬路3號E、F地下閣樓

第三條

宗旨

1.推動公民承擔社會責任、發揮所長、貢獻社會。

2.協助弱勢群體爭取需要、清除歧視隔膜。

3.鼓勵人類互相尊重和分享,推動互助包容的精神。

4.協助解決社會、文化、經濟及民生等問題。

5.透過會員之團結合作建立更人道和公義的社會。

6.舉辦各項為國為澳為民之公民教育活動。

本會為不牟利團體。

第二章

會員大會

第四條

1.本會會員大會,是本會最高權力機構,有權選舉和任免理事會及監事會成員。

2.本會會員大會每一年最少召開一次。

3.本會會員大會須在半數以上成員出席情況下方可作出決議。

4.本會會員大會主席或四分之一以上會員聯名有權召開本會會員大會特別會議。

5.除本澳法律另有規定的事項,須以法定比例通過本會會員大會的決議以絕對多數通過。

第五條

會員

本會會員包括:

1.本會主席任期兩年,由會員大會選舉產生,連選得連任。

2.凡贊同本會宗旨,接受本會章程的人士,均可由本會邀請或經申請獲理事會批准後成為會員。

第六條

會員資格之免除

1.該成員書面提出經會員大會表決通過。

2.由監事會書面提出經理事會全體成員三分之二多數表決通過。

第三章

理事會

第七條

理事會

1.理事會是本會之最高執行機構,成員三至七人,人數必須為單數,包括理事會理事長及各理事,任期為三年,由會員大會選舉產生,連選得連任。

2.本會理事長及理事,由會員大會選出且必須為本會會員。

3.理事會每季舉行會議至少一次。

第八條

理事會理事長之職權:

1.按照本章程第三條所闡述之宗旨,制定並推行本機構之會務。

2.執行會員大會的決定。

3.代表本會發言簽署合作計劃。

4.聘用工作人員協助推行工作。

5.每年向會員大會監事會提交本會之工作報告。

第九條

理事會理事長之免職:

在下列情況下得免除理事會理事長之職務。

1.由理事會理事長呈辭經會員大會表決通過。

2.由大會主席或監事長提出經會員大會表決通過。

第十條

理事長之出缺:

在理事長出缺期間,得由會員大會表決,選出其中一名常務理事成員暫時擔任代理理事長職務。

第四章

監事會

第十一條

監事會

1.監事會由本會會員大會選出三名成員組成,其中包括監事長及兩名監事,由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第十二條

監事會之功能:

監事會負責監察理事會的工作,並向本會會員大會報告。

第十三條

監事長之職權:

1.監事長負責主持監事會議。

2.當理事會理事長暫時離開本地區或因故暫時不能履行職務時,確認由理事長提名的人員代行理事會理事長之職務。

第五章

經費

第十四條

本會之收入如下:

1.本會會員繳納的會費或捐助。

2.社會人士捐助。

第六章

最後條款

第十五條

本章程之解釋與修訂

本章程之解釋與修訂權屬本會會員大會。

第十六條

名稱及徽號

1.本會之名稱及徽號需經澳門政府有關部門註冊受法律保障。

2.任何人或機構在未經授權情況下使用本會之名稱或徽號,本會有權追究有關的法律責任。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Dezembro de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

«壹世健康合作社»", em português "Associação para a Promoção da Saúde", ou abreviadamente "APS" e em inglês "Association for the Promotion of Better Health"

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número cinquenta e dois, e registado sob o número trezentos e noventa e cinco do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar de alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

壹世健康合作社

Associação para a Promoção da Saúde

"Association for the Promotion of Better Health"

合作社名稱、總部、宗旨及期限

第一條

(保留)

第二條

本合作社為一非贏利組織,其宗旨為:

a)(保留)

b)(保留)

c)(保留)

d)(保留)

e)(保留)

f)成立兩個中心,一個為女部,另一個為男部,以接納並治療葯物依賴者,向其施以援手。

本會章程的其他條款維持不變。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Dezembro de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Casa de Luz e Amor

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número cinquenta, e registado sob o número trezentos e noventa e três do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Casa de Luz e Amor

第一項:更改會名稱

根據第一章第一條之原名稱

現應改為:本會名稱為“Casa de Luz e Amor”,英文名稱為“Light and Love Home”,中文名稱為“光愛中心”,簡稱本會為C.L.A.,本會會址設於澳門黑沙環看台街信託廣場一樓A、B、C舖。

第二項:更改宗旨

根據第一章第二條之原文宗旨

現應改為:效法基督腳蹤,到有需要的人那裡,服務社群,推廣福音,本著聖經教訓,重視每個人的需要和價值,透過不同的活動和適切的服務,接觸和關懷社會上有需要的人,為青少年及中、小學學生提供多元化活動及興趣班或提供補習班,為有需要人士,尤其文盲或半文盲人士提供成人教育課程,提高其社會競爭力,使其融入社會,培養正確的價值觀,活出豐盛的生命。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Dezembro de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Man Nam Ng Chou de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar da alteração dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde vinte e oito de Novembro de dois mil e um, sob o número trinta e três do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e um, o qual consta da redacção em anexo:

Clube Desportivo Man Nam Ng Chou

修改本會名稱及會徽如下:

Clube Desportivo Man Nam Ng Chou de Macau

澳門閩南五祖體育會

本會之印章如副件

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Dezembro de dois mil e um. - O Ajudante, (assinatura ilegível).


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Escola Fukien

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde treze de Dezembro de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número cinquenta e quatro, e registado sob o número quatrocentos e doze do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DA ESCOLA FUKIEN

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação de "Associação da Escola Fukien", em chinês "福建學校校董會", e em inglês "The Association of Fukien School".

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Dezembro de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Fat Kau Tei Chon Tin

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Dezembro de dois mil e um, exarada de folhas cento e vinte e três a cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número um, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, oitavo, número dois, e nono, número um, dos estatutos da associação em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação de "Associação Fat Kau Tei Chon Tin", em romanização "Fat Kau Tei Chon Tin Vui", e em chinês "佛教地藏殿會".

Artigo oitavo

Dois. A eleição dos órgãos sociais tem lugar trienalmente em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por voto secreto, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de dois mil e um. - O Notário, David Azevedo Gomes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Jesus é o Deus Vivo

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Dezembro de dois mil e um, sob o número setenta e três barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Igreja Jesus é o Deus Vivo", do teor seguinte:

Artigo primeiro

Denominação e sede

Um. A associação religiosa criada pelos presentes estatutos denomina-se, para todos os fins legais "Igreja Jesus é o Deus Vivo", em inglês "Jesus is the Living God".

Dois. A Associação tem a sua sede na Rua de São Roque, n.º 27, edifício Man Cheong, Macau, sem prejuízo da criação, por motivo da sua actividade, de lugares de culto e acção social, bem como de departamentos ou missões dentro e fora da RAEM.

Artigo segundo

Associados

Um. Fazem parte da Associação as pessoas singulares que tiverem sido admitidas como membros pela Assembleia Geral, sob proposta do Pastor, e cujos nomes constam nos registos da Igreja.

Dois. Só serão admitidas como membros as pessoas que professem ter aceite Jesus como Salvador pessoal e que vivam em conformidade com os princípios, doutrinas, ordem e disciplina da Associação, cujos ensinamentos se baseiam na Bíblia Sagrada.

Três. Poderão ser excluídos da Associação, por decisão da Assembleia Geral, os membros cuja vida moral e espiritual não estejam em conformidade com a ordem, doutrina e disciplina da Igreja.

Quatro. A readmissão de membros excluídos é efectuada por proposta do Pastor e é da competência da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

Fins

A Associação tem por objectivos:

a) Prestar culto a Deus segundo o ensino das Sagradas Escrituras;

b) Instruir os seus membros na doutrina evangélica;

c) Difundir o Evangelho de Cristo através de conferências públicas, serviços religiosos, reuniões ao ar livre, campos de férias, literaturas, livros, jornais, folhetos e audiovisuais;

d) Prestar assistência espiritual nos lares, hospitais, prisões ou em qualquer outro lugar onde a presença de um Ministro Evangélico seja requerida;

e) Promover a solidariedade social através de acções de beneficência humanitária e ajuda a famílias necessitadas; e

f) Promover o investimento do Evangelho visando a valorização e a continuidade da herança cristã em Macau.

Artigo quarto

Defesa dos interesses dos associados

A Associação defende os interesses legítimos dos seus associados junto do Governo da RAEM, assim como de outras entidades quando achar conveniente e necessário.

Artigo quinto

Património

O património da Associação é constituído por:

a) Contribuições voluntárias dos seus membros e, bem assim, heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar; e

b) Bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito.

Artigo sexto

Realização dos fins

Para a realização dos fins pode a Associação:

a) Adquirir, comprar ou onerar bens imóveis, ou de outra natureza, para a instalação da Igreja;

b) Dispor dos mesmos bens livremente e administrá-los nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil; e

c) Contrair empréstimos para a prossecução dos fins e interesses da Associação.

Artigo sétimo

Órgãos

São órgãos da Igreja Jesus é o Deus Vivo:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Responsabilidades

Todas as actividades religiosas desenvolvidas pela Associação são de exclusiva responsabilidade do Pastor, assessorado por outros irmãos escolhidos para o efeito.

Artigo nono

Os cargos dos órgãos da Associação serão desempenhados com duração de um ano, sem limite de reeleição.

Artigo décimo

Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, é composto por todos os membros e reúne uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Pastor.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Pastor, que presidirá, e por dois membros por este escolhido para secretariar.

Três. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação;

b) Aprovar as contas da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal;

c) A Associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em secção extraordinária; e

d) Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre a realização dos fins da Associação.

Artigo décimo primeiro

Direcção

a) Representar a Associação, por intermédio do seu Presidente, activa e passivamente, perante quaisquer entidades oficiais ou privadas;

b) Gerir o património da Associação apresentando à Assembleia Geral ordinária um relatório financeiro e de actividade; e

c) A Direcção é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo segundo

Conselho Fiscal

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja apresentado pela Direcção e sobre as contas anuais por esta apresentadas.

Artigo décimo terceiro

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, haverá uma comissão instaladora composta pelos associados fundadores seguintes:

a) Zenaida Cruz Torres; e

b) Loida Digma Janaban.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos sete de Dezembro de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


MACAU LIFE INSURANCE COMPANY

Fundo de Pensões "First"

Regulamento de Gestão

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões "First", adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, SARL, com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, 429, Centro Comercial da Praia Grande, 18.º F, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados - as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes - as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes - as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários - as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no Plano de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A custódia dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é assegurada pela entidade com a qual a Macau Vida tenha celebrado contrato de custódia, do qual será dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM).

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se adesão colectiva ao Fundo a subscrição de unidades de participação por associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o associado e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se adesão individual ao Fundo a subscrição de unidades de participação por contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das unidades de participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada unidade de participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira), por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação à data.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das unidades de participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das unidades de participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinada a cotação da unidade de participação.

Artigo oitavo

Aquisição de unidades de participação

8.1. Os montantes das contribuições dos associados e contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.l., serão convertidos em unidades de participação de acordo com o valor destas à data da próxima cotação.

8.2. O valor unitário das unidades de participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de unidades de participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de unidades de participação

9.1. Os participantes ou os associados apenas poderão exigir o reembolso das unidades de participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das unidades de participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo participante ou pelo associado, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.5.

Artigo décimo

Transferência de unidades de participação

10.1. Os associados, em caso de adesão colectiva, ou os participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas unidades de participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das unidades de participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das unidades de participação da comissão de transferência definida em 13.5.

Artigo décimo primeiro

Política de aplicação financeira

11.1. A Macau Vida investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

11.2. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

Artigo décimo segundo

Funções da entidade gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das unidades de participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da entidade gestora e depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento de custos associados a eventuais contratos de mandato de gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada semanalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa semanal máxima de 0,04%.

13.3. Como remuneração dos serviços de depositário este receberá trimestralmente, nos 30 dias posteriores ao fim do trimestre a que se refere, uma comissão a cargo do Fundo calculada pela aplicação ao valor líquido global dos títulos depositados de uma taxa trimestral máxima de 0,05%.

13.4. A Macau Vida e o depositário ficam desde já autorizados a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante das comissões especificadas em 13.2 e 13.3.

13.5. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das unidades de participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das unidades de participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das unidades de participação assim o aconselharem, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos associados e contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das unidades de participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das unidades de participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará na RAE Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, 31 de Outubro de 2001.

Companhia de Seguros de Macau Vida, SA.

Manuel Balcão Reis, Administrador Executivo.

Paulo Barbosa, Director-Geral Adjunto.


    

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