Número 29
II
SÉRIE

Quarta-feira, 17 de Julho de 2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳大附屬學校協會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quatro de Julho de dois mil e dois, sob o número quarenta e sete barra dois mil e dois do maço número um, um exemplar dos estatutos da associação“澳大附屬學校協會”, do teor seguinte:

第一章

名稱、性質、會址及宗旨

第一條

(名稱及性質)

“澳大附屬學校協會”,(葡文名稱為“Associação da Escola Anexa à Universidade de Macau”,以下簡稱為協會。),協會是一個非牟利的私法實體,受本章程規範。

第二條

(會址)

協會會址設於氹仔徐日昇寅公馬路(又稱大學徑)的澳門大學內。會址可透過會員大會決議更改。

第三條

(宗旨)

協會宗旨:

1)創造及確保澳門大學附屬應用學校(又稱澳大附屬學校)的運作及發展條件,而該校開辦的課程包括學前、小學及中學教育課程;

2)在教育新科技範疇內,實行有關改革計劃,以便為澳門教育制度的現代化作出貢獻;

3)在教育科學範疇內,為澳門大學的教育學院學生提供實際教學培訓;

4)鞏固及發展澳門大學與澳門大學校友之間的關係。

第二章

會員、會員之權利與義務

第一節

會員

第四條

(類別)

會員分以下類別:

1)普通會員;

2)特別會員;

3)名譽會員。

第五條

(普通會員)

普通會員為創會會員及經兩名創會會員聯名推薦後被接納入會的屬公益的公法人或私法人會員。

第六條

(特別會員)

特別會員為自願申請加入協會且被接納入會的自然人及私法人。

第七條

(名譽會員)

名譽會員為曾為協會作出重大貢獻的自然人或法人,但須經理事會建議及會員大會通過給予此資格。

第八條

(創會會員)

創會會員為:

1)澳門大學;及

2)澳門大學校友會。

第二節

權利與義務

第九條

(權利)

普通會員及特別會員的權利:

1)在不妨礙本章程第二十一條的規定下,參加會員大會;

2)在不妨礙以下各條的規定下,擔任及被選擔任協會的職務;

3)按有關的規章,參與協會的活動;

4)獲取協會的年度報告及在會址審查其管理帳目;

5)就損害其權利及利益的行為或事實向協會的組織機關提出異議;

6)以書面形式向會員大會建議實施有利於協會發展活動的措施,包括修訂本章程及其第三條1)項所指學校的運作規章;

7)由本章程、內部規章或會員大會決議所賦予的任何其他權利。

第十條

(專有權利)

創會會員享有按本章程第二十一條第一款所佔票數決議指派理事會成員的專有權利,而理事會成員當中包括創會會員的有關代表。

第十一條

(專有委任權)

本章程第三條1)項所指學校的領導層由創會會員澳門大學委任。

第十二條

(義務)

普通會員及特別會員的義務:

1)遵守本章程及有關內部規章的規定、會員大會的決議及理事會的建議;

2)竭盡所能,為澳大附屬學校的發展、聲望及名譽作出貢獻;

3)準時繳交年度會費;

4)由本章程、內部規章或會員大會決議所規定的任何其他義務。

第十三條

(專屬義務)

屬法人性質的普通會員及特別會員的專屬義務:

1)向協會提交其經適當更新的章程;

2)通知協會其組織機關的組成。

第三章

組織機關

第一節

一般規定

第十四條

(列舉)

協會有以下組織機關:

1)會員大會;

2)理事會;

3)監事會。

第十五條

(任期)

組織機關的任期為兩年,可連選連任。

第十六條

(選舉)

組織機關的選舉以秘密投票方式進行,選舉結果必須公佈。

第二節

會員大會

第十七條

(組成)

一、會員大會由完全行使會員權利的所有普通及特別會員組成。

二、會員大會主席團由主席、副主席及秘書各一名組成。

第十八條

(運作)

一、會員大會每年召開一次平常會議。應理事會、監事會或代表三分之一票數的普通會員的請求,召開會員大會特別會議。

二、會員大會的決議只能於下一次會議中作出修訂或廢止,而該會議的召集書須提及有關決議及其修改或廢止該決議的意向。

第十九條

(權限)

在不妨礙本章程第九條及第二十一條的規定下,會員大會的權限為:

1)選舉及罷免組織機關的成員;

2)對修訂章程的建議、規章建議及修訂規章的建議,進行審議、討論及表決;

3)通過協會的年度預算及建議的追加預算;

4)審議及討論理事會的行為,以及表決理事會所呈交的帳目報告;

5)就接納新會員加入或取消會員資格的建議作表決,但此類表決必須取得出席會員的三分之二票數方為有效;

6)訂定普通會員及特別會員應繳的年度會費;

7)為選舉程序制訂規章;

8)根據法律及本章程的規定,就協會的解散作決議;

9)根據法律、本章程或規章所賦予的權限,對其他事宜作決議。

第二十條

(有效會議)

祇要有代表超過總票數的百分之五十的會員出席,或在會議的既定開始時間之後半小時不論有若干人數出席,會員大會即被視為有效召開。

第二十一條

(投票)

一、會員大會中各會員所佔票數如下:

1)澳門大學 四票

2)澳門大學校友會 兩票

3)每名其他普通會員 一票

二、特別會員及名譽會員無投票權。

三、決議取決於出席會員的絕對多數票,棄權票不作計算,但《民法典》規定的情況除外。

第二十二條

(主席)

會員大會主席的權限為:

1)由選出日起計三十天內向組織機關授予職權;

2)在不妨礙第十八條的規定下,召集會員大會,指導、領導其工作並使之遵守紀律。

第二十三條

(秘書)

秘書負責繕寫會員大會會議記錄。

第三節

理事會

第二十四條

(組成)

理事會由創會會員根據本章程第十條的規定指派的理事長、副理事長、秘書、出納及委員各一名組成,並可設立兩名候補委員。

第二十五條

(運作)

一、理事會每季召開一次平常會議,在理事長召集或應理事會大多數成員請求的情況下召開特別會議。

二、理事會有過半數成員出席時,方可議決事宜。

三、決議取決於出席成員的過半數票,理事長除本身之票外,遇票數相同時,有權再投一票。

第二十六條

(權限)

理事會的權限為:

1)在不妨礙第十一條的規定下,確保澳大附屬學校事務的管理及向會員大會提交有關報告;

2)制定澳大附屬學校正常運作所需的內部規章草案及將之呈交會員大會通過;

3)透過理事長本人或獲理事長授權者代表協會;

4)制定協會年度活動計劃;

5)遵守及促使遵守本章程、內部規章及會員大會的決議;

6)制定平常預算及追加預算;

7)每年編寫上年帳目報告及將之發給會員;

8)請求召集會員大會特別會議;

9)向會員大會建議接納新名譽會員的加入。

第四節

監事會

第二十七條

(有權限實體)

監事會職務由會員大會議決指派的專為執行該職務的實體行使。

第二十八條

(權限)

行使監事會職務的實體有權限:

1)監察理事會作出的所有行政行為;

2)規律地檢查帳目及出納處的帳簿記帳;

3)就理事會年度帳目及年度報告提供意見;

4)當協會利益促使,請求召集會員大會特別會議。

第四章

收益

第二十九條

(收入)

協會的收入為:

1)澳門特別行政區政府或任何其他實體發給的津貼;

2)從事正常會務時取得的收入;

3)因會員定額分擔經費而取得的收入;

4)從罰款、賠償及保証金取得的收入;

5)任何實體的捐贈、撥款、遺產、遺贈或贈與;

6)存款的利息;

7)不固定收益;

8)依法可收取的任何其他財產。

第三十條

(銀行存款及其調動)

一、協會的資金以協會名義存入在澳門特別行政區開設之銀行,但不妨礙理事會為應付日常開支將所需資金存放於出納處。

二、上述的銀行往來帳戶的存款調動須具兩個簽名,一為出納的簽名,另一為理事長或為此被指派的其他理事會成員的簽名。

第五章

最後規定

第三十一條

(修改章程)

修改章程的決議取決於各創會會員法定代表的一致贊同票。

第三十二條

(解散協會)

祇要解散建議經最少四分三的票數通過,協會可在為解散目的而明確召開的會員大會中被解散。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos cinco de Julho de dois mil e dois. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

清新教育研究協會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde oito de Julho de dois mil e dois, sob o número dezasseis do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e dois, o qual consta da redacção em anexo:

為公布之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零二年七月八日起,存放於本署之“二零零二年社團及財團儲存文件檔案”內第1卷第16號,有關條文內容載於附件。

清新教育研究協會

組織章程

第一條

名稱

本會定名為“清新教育研究協會”,英文名稱為“Refresh Education Research Association”。

第二條

會址

本會會址設於澳門福安街56號四樓。

第三條

宗旨

本會為非牟利社團,以研究及推動邊緣青少年回歸主流教育之政策、參與幫助邊緣青少年回歸主流教育及主流社會;研究、積極參與及推動家庭與學校共同教育孩子之工作;關注、研究教育政策並積極參與教育工作等為宗旨。

第四條

會員

資格:凡對教育有熱忱之人士均可申請參加本會。

入會:須填寫申請表,繳交會費,經常務理事會通過批准後可成為會員,會員分為永久會員和會員。

義務:會員須遵守會章及本會決議;按時繳交會費;維護本會聲譽。

權利:對會務有建議及批評權;有選舉和被選舉權;享有本會舉辦活動的優先權和優惠及福利。

退會:會員如退會或因故中止為會員,其在本會所任職務及權利須終止,曾繳費用概不發還。

終止會籍:會員如嚴重破壞本會聲譽,得由理事會給予警告,特別嚴重者得由理事會提議,經會員大會通過終止該會員會籍。

第五條

會員大會

會員大會為最高權力機構,有權制訂及修改會章、選舉和任免理事會及監事會成員、訂定會費;會員大會每年召開一次,大會之召集須最少提前八天以掛號信方式或透過簽收方式為之;在特殊情況下及指明事由,由理事會會長召開。

第六條

理事會

本會理事會為最高執行機構,理事會成員總數永遠為單數,設理事長、副理事長、秘書等,任期一年,連選得連任。

第七條

監事會

本會監事會負責監督及審核理事會工作。監事會成員總數永遠為單數,設監事長、副監事長、秘書等,任期一年,連選得連任。

第八條

經費

本會經費由會員所繳交會費負擔,可以接受撥款或贊助,並可籌募或接受捐獻。

第九條

內部規章

本會設內部規章,訂定各級領導架構的產生辦法,規範轄下各部份組織,行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由理事會制定。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Julho de dois mil e dois. - O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

HMV & Associados - Sociedade de Auditores

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e dois, lavrada a folhas sessenta e seis e seguintes do Livro cento e oitenta e quatro, foi constituída, entre Ho Mei Va e John William Crawford, uma sociedade com a denominação em epígrafe, constituindo o articulado em anexo o teor integral dos respectivos estatutos:

Primeira

A sociedade adopta a denominação de "HMV & Associados - Sociedade de Auditores", em chinês "何美華會計師事務所", e em inglês "HMV & Associates - Certified Public Accountants".

Segunda

A sociedade tem a sua sede social na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da República número oitenta, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Terceira

Um. O seu objecto é a prestação de serviços de contabilidade e auditoria, bem como de consultadoria fiscal e financeira.

Dois. É vedado aos sócios o exercício por conta própria ou alheia de actividade compreendida no objecto social.

Quarta

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Quinta

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, e corresponde à soma das partes sociais dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma parte social no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia Ho Mei Va; e

b) Uma parte social no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio John William Crawford.

Sexta

Um. A sociedade pode aumentar o seu capital social, bem como admitir novos sócios que sejam auditores de contas registados, desde que haja concordância unânime dos sócios da sociedade à data da admissão.

Dois. Nenhum dos sócios poderá ceder a sua participação social, por inteiro ou parcialmente, a uma pessoa estranha à sociedade, a menos que haja concordância de todos os restantes sócios e que o terceiro seja auditor de contas registado.

Três. É livre a transmissão das partes sociais entre sócios.

Sétima

Um. A administração social é exercida pelos sócios, sendo ambos nomeados administradores.

Dois. A sociedade vincula-se com a assinatura de um administrador, excepto para contrair empréstimos e conceder garantias, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, casos em que é necessária a assinatura conjunta de dois administradores.

Três. É proibido aos sócios oferecer as suas partes sociais em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, bem como é proibido aos administradores obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos dessa natureza.

Quatro. Os administradores desempenharão as suas funções sem caução e por tempo indeterminado, sendo ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.

Oitava

O ano social será o ano civil, devendo os administradores apresentar as contas da sociedade até trinta e um de Março do ano seguinte, para aprovação em Assembleia Geral dos sócios.

Nona

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer dos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias.

Dois. Os formalismos da convocação poderão ser supridos pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocatória, o qual terá o valor de dispensa de pré-aviso e de intenção de deliberar sobre as matérias indicadas na convocatória.

Décima

Em todo o omisso observar-se-ão as disposições supletivas da lei.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de dois mil e dois. - O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Beneficencia Heng Chong Esperancado Educação

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde quatro de Julho de dois mil e dois, sob o número quinze do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e dois, o qual consta da redacção em anexo:

興中希望教育慈善會章程

第一章

定名、會址、宗旨及期限

第一條 —— 定名

本會定名為:“興中希望教育慈善 會”為中文名稱,《 Associação Beneficencia Heng Chong Esperancado Educação 》為葡文名稱,《 Hopeful Education of Heng Chong Beneficence Association 》為英文名稱。

第二條 —— 會址

本會會址設在澳門關閘大馬路泰豐新村第四期地下J座。

第三條 —— 宗旨

一、本會為不牟利機構。

二、本會為中國各地區(包括澳門特別行政區)居住的人士,學校以及組織機構等需求有關教育發展的事業上,以具體情況而制定幫助慈善公益事務。

第四條 —— 期限

本會存在期並無期限。

第二章

會員及領導機構

第五條 —— 會員

凡樂意捐助本會者皆可成為本會會員。

第六條 —— 領導機構

本會領導機構分為:

一、會員大會;

二、行政管理委員會;

三、監事會。

第七條 —— 會員大會

一、會員大會為本會最高權力機構,權力如下:

1.訂定本會工作方針;

2.決策各項會務;

3.選出行政管理委員會及監事會成員。

二、會員大會之組成及召集:

1.會員大會由所有會員組成;

2.會員大會由行政管理委員會主席召開及主持,會議每年最少舉行一次;

3.大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第八條—— 行政管理委員會

一、行政管理委員會成員經會員大會選出,互選後產生主席一人、副主席多名,義務秘書一名、義務司庫一名、幹事多名,總人數永遠是單數。

二、行政管理委員會之權力:

1.執行各項會員大會之議決;

2.審議各項計劃、財務等;

3.批准有關人士、教育組織機構以及學校等,向本會申請支援其教育發展事務,各案的幫忙和贊助支援金額;

4.樂意贊助慈善給本會的社會熱心人士,將按捐贈的款項聘為本會的榮譽主席或名譽主席等;

5.代表本會。

三、行政管理委員會成員任期三年,連選得連任。

第九條—— 監事會

一、監事會成員經會員大會選出,互選後產生監事長一名,副監事長一名或多名,監事一名或多名,總人數永遠是單數;

二、監事會負責監察行政管理委員會之工作,查核本會賬冊,並對本會每年賬目報告作出意見;

三、監事會任期與行政管理委員會相同。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Julho de dois mil e dois. - O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial Internacional de Empresários Lusófonos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de três de Julho de dois mil e dois, exarada a folhas dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, regime, sede e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A "國際葡語企業家商會", em português "Associação Comercial Internacional de Empresários Lusófonos", e em inglês "International Commercial Association of Portuguese Speaking Entrepreneurs", adiante designada por "Associação", é constituída como associação de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis às pessoas colectivas de direito privado.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sua sede social na Região Administrativa Especial de Macau, na Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, n.º 413, Edifício "Dynasty Plaza", 4.º andar, sala E, a qual pode ser transferida para qualquer outro local na Região por deliberação da Direcção.

Dois. A criação de delegações ou outras formas de representação da Associação depende de deliberação do Conselho Geral.

Artigo terceiro

(Objecto)

Um. A Associação tem como objecto principal constituir-se em central de serviços de comércio externo e de fomento à cooperação internacional.

Dois. A Associação tem como objectivos específicos:

a) A promoção da cooperação económica entre empresas inseridas em mercados onde a língua portuguesa seja usada como língua oficial, no âmbito da indústria e do comércio externo, e apoiar os associados na actuação em outros mercados;

b) A promoção comercial, pelo desenvolvimento de iniciativas dirigidas à aproximação dos associados aos mercados, designadamente pela organização e participação em feiras, missões, seminários e encontros;

c) A prestação de serviços de consultoria em comércio exterior e de apoio em recursos humanos e logísticos, a associados e a não associados;

d) A realização de estudos, designadamente de prospecção de mercados;

e) A formação profissional em cooperação com outras entidades, pela organização de cursos, seminários e palestras relacionadas com o comércio exterior e os negócios internacionais;

f) A recolha e divulgação de informação sobre os mercados onde operam os seus associados ou outros em que estes pretendam operar, designadamente sobre procedimentos operacionais, legislação, dados estatísticos, oportunidades e contactos comerciais e calendários de eventos; e

g) O desenvolvimento da cooperação internacional com outras entidades congéneres, tendo em vista, em particular, a identificação de oportunidades de negócio.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Categorias de associados)

Um. Os associados da Associação podem ser honorários ou efectivos.

Dois. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido pelo seu contributo para o desenvolvimento do comércio externo, designadamente nos mercados onde a língua portuguesa seja usada como língua oficial, ou se tenham particularmente distinguido pelo seu apoio à consolidação da Associação.

Três. São associados efectivos os demais associados, pessoas singulares ou colectivas.

Quatro. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo quinto

(Admissão de associados)

Um. Os associados honorários são convidados e admitidos pelo Conselho Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão Executiva.

Dois. Os pedidos de admissão dos associados efectivos são dirigidos, por escrito, à Comissão Executiva, que os apreciará livremente, aceitando-os ou rejeitando-os, podendo, antes de decidir, pedir informações complementares ao candidato.

Três. Em caso de rejeição, a Comissão Executiva não é obrigada a fundamentar a respectiva deliberação.

Artigo sexto

(Jóia e quota)

Um. A quota anual é devida a partir de um de Janeiro de cada ano, e se a admissão for posterior a trinta de Junho, só é devida metade da quota anual.

Dois. Imediatamente após a deliberação sobre a admissão, os associados são notificados para pagar a jóia e a quota, o que devem fazer no prazo de trinta dias, sob pena de a sua admissão não se efectivar, após o que lhes é enviada uma cópia destes Estatutos e dos regulamentos internos.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Participarem nas assembleias gerais discutindo, propondo e votando quaisquer assuntos;

b) Elegerem e serem eleitos para o desempenho de cargos em órgãos sociais;

c) Solicitarem, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa, bem como examinarem as contas da Associação, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

d) Proporem à Comissão Executiva as acções que considerem úteis e construtivas à prossecução dos objectivos da Associação;

e) Utilizarem os serviços que a Associação ponha à sua disposição;

f) Reclamarem contra actos lesivos dos seus direitos associativos;

g) Formularem propostas ou sugestões de alteração dos Estatutos e regulamentos da Associação; e

h) Possuírem documento de identificação de associados da Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Pagarem a jóia e as quotas que forem fixadas pelo Conselho Geral;

b) Cumprirem as disposições estatutárias e regulamentares da Associação, acatarem as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções do Conselho Geral e da Comissão Executiva;

c) Desempenharem com zelo as funções sociais para que forem eleitos; e

d) Colaborarem e apoiarem as actividades promovidas pela Associação.

Artigo oitavo

(Saída e exclusão dos associados)

Um. Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitem à Comissão Executiva;

b) Os que se atrasem no pagamento das quotas por período superior a três meses ou que se recusem a pagar qualquer quantia que devam à Associação, após terem sido notificados duas vezes para o efeito, a não ser que o Conselho Geral aceite a justificação apresentada pelos associados para o não cumprimento atempado; e

c) Os que, pela sua conduta, ponham em causa a imagem e reputação da Associação.

Dois. Compete ao Conselho Geral deliberar sobre a exclusão de associados, com recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo nono

(Enumeração dos órgãos)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral;

c) A Comissão Executiva; e

d) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo

(Constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto.

Artigo décimo primeiro

(Mesa)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao presidente da Mesa:

a) Dar posse aos membros da Mesa e dos órgãos da Associação;

b) Convocar a Assembleia Geral; e

c) Orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Três. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Cinco. As vagas que ocorram na Mesa devem ser preenchidas pela própria Assembleia Geral na primeira sessão que reúna após a ocorrência.

Artigo décimo segundo

(Competência)

A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação e tem a seguinte competência:

a) Eleger e destituir os titulares da respectiva Mesa e dos órgãos da Associação;

b) Apreciar, discutir e votar, nos termos da lei, as reformas estatutárias e regulamentares que lhe forem propostas;

c) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas do Conselho Geral e o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos documentos;

d) Apreciar os recursos de exclusão de associados;

e) Fixar o valor da jóia e da quota anual;

f) Dissolver a Associação, nos termos da lei; e

g) Resolver os assuntos que a lei, os Estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente da Mesa.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer órgão da Associação ou de um mínimo de um terço dos associados com direito a voto, devendo o respectivo pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo quarto

(Convocação)

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por meio de carta registada, expedida para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo enviado com a mesma antecedência, informando sobre o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo quinto

(Lista de presenças)

Um. As presenças dos associados às reuniões da Assembleia Geral são registadas em livro próprio, no qual devem ser incorporadas as listas de presenças, do qual conste o nome dos associados presentes ou representados, e dos representantes destes associados.

Dois. As listas de presenças referidas no número anterior devem ser assinadas pelos associados e pelos representantes dos associados no início de cada reunião.

Artigo décimo sexto

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora prevista para o início da reunião se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.

Dois. A Assembleia Geral considera-se constituída e pode deliberar com qualquer número de associados, meia hora depois da hora inicialmente prevista, se tiver sido convocada nesses termos.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.

Artigo décimo sétimo

(Impedimentos)

Um. Os associados não podem votar, por si ou por representante, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge ou unido de facto, as-cendentes ou descendentes.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral tomadas em infracção ao disposto no número anterior são anuláveis quando o voto do associado impedido tenha sido essencial à verificação da maioria necessária.

SECÇÃO III

Conselho Geral

Artigo décimo oitavo

Composição

Um. A administração da Associação é confiada ao Conselho Geral, integrando um máximo de 9 membros.

Dois. O Conselho Geral elege de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Três. Ocorrendo vaga no Conselho Geral, deve a mesma ser provida na primeira Assembleia Geral que reúna após a respectiva ocorrência.

Quatro. Caso o número de vagas seja superior a um terço dos seus membros, o Conselho Geral deve cooptar igual número de membros, que permanecerão em funções até à primeira Assembleia Geral que reúna após a respectiva ocorrência.

Artigo décimo nono

(Funcionamento)

Um. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. As deliberações são válidas desde que estejam presentes a maioria dos membros em exercício.

Artigo vigésimo

(Competência)

Um. Compete em geral ao Conselho Geral criar os meios e praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. Compete em especial ao Conselho Geral:

a) Aprovar os regulamentos internos da Associação;

b) Contratar e despedir pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar;

c) Assinar contratos, bem como os demais documentos necessários à gestão dos interesses da Associação;

d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais, bem como o plano de actividades relativo ao exercício seguinte;

e) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que entender necessário;

g) Constituir, dinamizar e coordenar comissões e grupos de trabalho;

h) Fixar, sobre proposta da Comissão Executiva, o quantitativo da jóia e das quotas;

i) Deliberar sobre a aplicação dos fundos da Associação;

j) Deliberar sobre a filiação da Associação em organismo de âmbito territorial, regional ou internacional, com objecto afim;

k) Aceitar subvenções, donativos ou legados; e

l) Aplicar as penalidades estatutárias aos associados.

Três. O Conselho Geral pode delegar na Comissão Executiva a competência referida nas alíneas a), b), c), d), e), g), i) e k).

Quatro. A Associação obriga-se com a assinatura de três membros do Conselho Geral, devendo uma delas ser a do presidente ou do seu substituto.

SECÇÃO IV

Comissão Executiva

Artigo vigésimo primeiro

(Composição)

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva, composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário do Conselho Geral.

Dois. A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque.

Três. A Comissão Executiva pode delegar num dos seus membros poderes para a prática de actos de mero expediente ou constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

A Comissão Executiva tem a competência referida nos números quatro e cinco do artigo vigésimo sexto e a que lhe for delegada nos termos do número três do artigo vigésimo.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

(Composição)

A fiscalização da actividade da Associação compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais exerce as funções de presidente.

Artigo vigésimo quarto

(Funcionamento)

Um. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou um outro dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações são tomadas pró-maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo quinto

(Competência)

Um. Compete em geral ao Conselho Fiscal zelar pela observância da lei e destes Estatutos.

Dois. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer escrito sobre o relatório e as contas do Conselho Geral, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por aquele órgão;

b) Requerer, com voto unânime dos seus membros, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às do Conselho Geral e da Comissão Executiva; e

d) Examinar a escrituração da Associação e conferir o saldo de caixa.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo sexto

(Despesas)

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados; e

b) Os rendimentos de bens próprios e de serviços prestados e os juros de depósitos bancários.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) As subvenções que sejam concedidas à Associação;

b) Donativos ou legados aceites pela Associação ou quaisquer outras receitas.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação maioritária da Comissão Executiva, salvo as respeitantes à gestão corrente, as quais podem ser autorizadas por qualquer membro desta.

Cinco. A Comissão Executiva pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais devem ser movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros.

CAPÍTULO V

Interpretação e alteração dos estatutos e dissolução

Artigo vigésimo sétimo

(Interpretação de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação destes Estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pelo Conselho Geral, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

(Alteração dos Estatutos)

Um. Estes Estatutos só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral referidas no número anterior requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo vigésimo nono

(Dissolução da Associação)

Um. A Associação extingue-se nos termos da lei.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados com direito a voto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo trigésimo

(Comissão Instaladora)

Um. Enquanto não forem eleitos e iniciarem funções os membros dos órgãos sociais previstos nestes Estatutos, as respectivas funções serão exercidas por uma Comissão Instaladora, constituída pelos associados fundadores da Associação.

Dois. À Comissão Instaladora compete, nomeadamente:

a) Promover acções tendentes à divulgação dos objectivos da Associação e à adesão de novos associados;

b) Deliberar sobre a admissão de associados e fixar a jóia e quota; e

c) Promover diligências para a obtenção de uma sede social adequada, e dotar a Associação dos recursos humanos e materiais essenciais ao início da sua actividade de Associação.

Três. A Comissão Instaladora convocará a primeira Assembleia Geral no prazo máximo de seis meses após a constituição da Associação, em cuja reunião serão eleitos os primeiros órgãos sociais.

Artigo trigésimo primeiro

(Associados fundadores)

Um. Os associados fundadores da Associação referidos no número um do artigo anterior têm a categoria de associados honorários e são vitalícios.

Dois. Adquirem a qualidade de fundadores os associados admitidos até à realização da Assembleia Geral referida no número três do artigo anterior.

Verifiquei a conformidade com a lei do título constitutivo e dos respectivos estatutos.

Adverti os outorgantes de que o acto constitutivo da associação e os respectivos estatutos só produzirão efeitos perante terceiros depois de serem publicados no Boletim Oficial de Macau.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de dois mil e dois. - O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

證 明 書

更 正

澳門霍英東基金會

因刊登於《澳門特別行政區公報》二零零二年六月二十六日第二十六期第二組的題述基金會成立的章程內第四章第十一條第四款摘錄內有文誤,現更正如下:

原文為:

“四、信託委員會設主席一人,由創立人委任或任期將屆滿的信託委員在新一屆委員中決議選任,可連選連任。”

應更改為:

“四、信託委員會設主席一人,由創立人委任或任期將屆滿的信託委員會在新一屆委員中決議選任,可連選連任。”

於二零零二年七月五日澳門林笑雲私人公證署

私人公證員 林笑雲


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

新華大廈業主聯誼會

Certifico, para efeitos de publicação, que, por instrumento arquivado, neste Cartório, desde nove de Julho de dois mil e dois, sob o número cinco do maço número um de dois mil e dois, foi constituída a "新華大廈業主聯誼會", cujos estatutos têm o seguinte teor:

『新華大廈業主聯誼會』章程

第一章

總則

第一條

(名稱及會址)

(一)本會定名為『新華大廈業主聯誼會』,以下簡稱“本會”。受本章程及澳門現行有關法律,尤其是一九九九年八月九日之法律第2/99/M號及《民法典》有關之規定所管轄。

(二)本會會址設於澳門叢慶三巷10號新華大廈1樓F座。經理事會決議,會 址得遷往澳門任何地方。

第二條

(本會之性質與宗旨)

(一)本會由位於澳門叢慶三巷10號至16號之「新華大廈」業主所組成之法人社團;該工業大廈在澳門物業登記局登錄編號為6819號。

(二)本會代表和維護「新華大廈」小業主之合法權益。

(三)本會團結大廈各小業主,建立睦鄰互助關係,促進聯誼。

(四)負責監管一切有關「新華大廈」之管理事務。

(五)本會為非牟利組織。

(六)本會為永久性之社團,從註冊成立之日起開始運作。

第二章

會員

第三條

(會員資格)

(一)會員資格:凡屬本大廈單位業主,只要認同本會宗旨及遵守本會章程者均可申請成為本會會員。業權轉移者,即自動取消其會員資格。

(二)本會可邀請傑出人士為榮譽會長及顧問,該等人士將不會直接參與本會之行政及管理等事務。

第四條

(會員權利)

本會會員除享有法定之權利外,尚有:

(一)出席會員大會之權利;

(二)選舉及被選舉之權利;

(三)參加本會所舉辦之各項活動之權利;

(四)享受各項會員之福利之權利;

(五)對本會之會務提出建議之權利;

(六)退會權。

第五條

(會員義務)

本會會員除遵守法定之義務外,尚應:

(一)遵守本會章程及各項內部規章及規則,服從會員大會及理事會之決議;

(二)遵守大廈守則,愛護大廈之公共設施,建立良好睦鄰關係;

(三)維護本會聲譽及權益;

(四)積極參與及支持會務工作及活動;

(五)按時繳交由會員大會所訂定之會費。

第六條

(會員資格之中止及喪失)

(一)會員自願退會者,須以書面形式向理事會申請。

(二)違反本會章程、內部規章、決議或損害本會聲譽或利益之會員,將由理事會決定及作出適當的處分;情況嚴重者可由理事會建議,經會員大會通過,將有關之會員開除出會。

第三章

組織架構

第七條

(本會組織)

(一)本會之組織為:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

(二)上述各組織人員之職務,除按第十一條第(一)款之規定外,不得同時兼任,每屆之任期為二年,由會員大會從具有投票權之會員中選出,並可連選連任。

第八條

(會員大會)

(一)會員大會是本會最高權力機關,由全體會員所組成。

(二)大會設主席團,其成員由三至五名之奇數成員所組成,當設一位主席;一位副主席及一位秘書。

(三)大會主席之主要職責為召集及主持大會,如主席出缺,則由副主席接替。

第九條

(會員大會職責)

會員大會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

(一)制定和修改本會章程;

(二)選舉和罷免本會各機關成員之職務;

(三)審議及通過理事會和監事會所提交之年度工作報告、財務報告及意見書;

(四)通過本會的政策、活動方針及對其它重大問題作出決定;

(五)通過邀請傑出人士為榮譽會長、榮譽顧問及顧問;

(六)在會員紀律處分及開除會籍之問題上具最高決策權;

(七)訂定會員所應繳交之會費。

第十條

(會員大會會議)

會員大會分為平常會員大會和特別會員大會。

(一)平常會員大會每年第一個月內召開一次,並最少十天前以掛號信件或簽收之方式通知會員;特別會員大會得由會員大會主席,理事會或不少於三分之一會員請求召開,如屬後者必須以書面說明召開大會之目的及欲討論之事項。

(二)經第一次召集,應最少有一半會員出席,會員大會方可召開及決議。

(三)大會於第一次召集開會時,如出席會員不足上述之法定人數,大會得於半小時後經第二次召集後舉行,屆時無論出席會員人數多少,大會都可以合法及有效地進行決議,但法律有特別規定者除外。

(四)會員大會的一般決議,以超過出席者之半數之票通過。

(五)修改會章、開除會員須經理事會通過後向大會提案,再經出席大會會員的四分之三大多數決議通過。

(六)罷免應屆機關成員之職務,須由出席大會四分之三大多數票通過。

第十一條

(會長及副會長)

(一)本會設會長壹名及副會長若干名,本會會長由理事長同時兼任,副會長則由副理事長同時兼任。

(二)會長對外代表本會,會長出缺時,由副會長順序代表。

第十二條

(理事會)

(一)理事會是本會的管理及執行機關,由三至九名奇數成員組成,其中設理事長一名,副理事長若干名,其餘各理事之職務由理事會決議指定。

(二)理事會內設「大廈管理委員會」,其成員由五至七名之奇數成員組成,由理事會內部自行互選;其職責主要為專門負責監管與有關大廈之一切事務,並直接向理事會及會員大會負責。

(三)「大廈管理委員會」成員之任期與理事會相同。

第十三條

(理事會之職責)

理事會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

(一)制定本會的政策及活動方針,並提交會員大會審核通過。

(二)執行會員大會之決議及維持本會的會務及各項活動。

(三)委任發言人,代表本會對外發言。

(四)按會務之發展及需要,設立各專責委員會、小組及部門,並有權委任及撤換有關之負責人。

(五)每年向會員大會提交會務報告、賬目和監事會交來之意見書。

(六)草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過。

(七)審批入會申請。

(八)要求召開會員大會。

(九)行使本章程第六條第(二)款之處分權。

第十四條

(理事會之會議)

(一)理事會會議定期召開,會期由理事會按會務之需要自行訂定;並由理事長召集或應三分之一以上之理事請求而召開。

(二)理事會會議須有過半數之成員出席方可決議;其決議是經出席者之簡單多數票通過,在票數相等時,理事長除本身之票外,還可加投決定性的一票。

第十五條

(本會責任之承擔)

(一)本會一切責任之承擔,包括法庭內外,均由理事長或其授權人或一位副理事長以及任何一位理事二人聯名簽署方為有效。但一般之文書交收則只須任何一位理事簽署。

(二)只有會長或經理事會委任的發言人方可以本會名義對外發言。

第十六條

(監事會)

(一)監事會由三至七人組成,但必須是奇數,其中設一位監事長。

(二)監事會按法律所賦予之職權,負責監察本會之運作及理事會之工作,對本會財產及賬目進行監察及對理事會之報告提供意見。

(三)監事會成員得列席理事會議,但無決議投票權。

第十七條

(財政來源)

(一)本會的收入包括會員之會費,來自本會所舉辦之各項活動的收入和收益,以及將來屬本會資產有關之任何收益。

(二)本會得接受政府、機構及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件。

第十八條

(支出)

本會之一切支出,包括日常及舉辦活動之開支,必須經理事會通過確認,並由本會之收入所負擔。

第四章

附則

第十九條

(章程之解釋權)

(一)理事會對本章程在執行方面所出現之疑問具有解釋權,但有關之決定須由下一屆會員大會追認。

(二)本章程如有未盡善之處,得按有關法律之規定,經理事會建議,交由會員大會通過進行修改。

第二十條

(籌委會)

(一)本會之創會會員組成籌委會,除負責辦理本會之法定註冊手續外,還負責本會之管理及運作,直至召開首屆會員大會及選出第一屆各機關成員為止。

(二)籌委會在履行上述(一)項內所指之職務期間,一切有關與本會責任承擔之行為及文件,須經籌委會兩名成員聯名簽署方為有效。

(三)本會之創會會員即籌委會成員為:

a)郭津流(Kuok Chon Lao);
b)梁漢石(Leong Hon Sek);
c)馬傑釗(Ma Kit Chio);
d)歐陽玲珍(Ao Ieong Leng Chan);
e)高錦威(Kou Kam Wai);
f)尹炳全(Wan Peng Chun);
g)張偉義(Cheong Wai I);
h)林紹殷(Lam Sio Ian);
i)賴啟郁(Lai Kai Iok);
j)李少芳(Lei Siu Fong);
k)黃德昭(Wong Tak Chio);
l)連維楊(Lin Vai Ieong)。

私人公證員 石立炘

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de dois mil e dois. - O Notário, Paulino Comandante.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por instrumento arquivado, neste Cartório, desde cinco de Julho de dois mil e dois, sob o número quatro do maço número um de dois mil e dois, foram alterados os artigos primeiro, segundo, terceiro, quarto, sexto, sétimo, oitavo, décimo, décimo primeiro, décimo terceiro e décimo quarto dos estatutos da "Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau", cujos estatutos em chinês e em português têm o seguinte teor:

Estatutos da "Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação "Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau", em chinês "澳門公務專業人員協會", e em inglês "The Professional Civil Servants Association of Macau".

Artigo segundo

(Finalidades)

A Associação tem por finalidade:

Um. A intercomunicação, o fomento da solidariedade profissional, bem como a defesa dos justos interesses profissionais dos associados.

Dois. A promoção de intercâmbios entre os associados com o objectivo de valorização profissional dos mesmos.

Três. Desenvolver o espírito profissional dos associados servindo a sociedade.

Artigo terceiro

(Registo)

A Associação encontra-se legalmente registada no governo de Macau como pessoa colectiva.

Artigo quarto

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos n.os 18 a 20, Edifício "Weng", 3.º andar "A".

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

(Requisitos de admissão)

Podem inscrever-se como associados as pessoas que trabalhem na função pública e tendo, como habilitações literárias, o curso superior ou mais elevado, ou prosseguindo a carreira de técnico.

Artigo sexto

(Direito dos associados)

São direitos dos associados:

Um. Participar na Assembleia Geral.

Dois. Eleger e ser eleito para os titulares de órgãos sociais na Assembleia Geral.

Três. Votar na Assembleia Geral.

Quatro. Apresentar propostas ou sugestões e moções.

Cinco. Participar em todas as actividades da Associação.

Seis. Ter a liberdade e direito de sair da Associação.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

Um. Participar na Assembleia Geral.

Dois. Cumprir os presentes estatutos, bem como as deliberações aprovadas na Assembleia Geral.

Três. Participar, apoiar e prestar ajuda a todas as actividades organizadas pela Associação.

Quatro. Pagar pontualmente as quotas, sem o que não poderá gozar os direitos de associado.

Cinco. Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Seis. Qualquer associado, sem o consentimento concedido por deliberação aprovada pela Direcção, poderá participar, em nome da Associação, em actividade política alguma.

Artigo oitavo

(Sanções)

Os associados que pratiquem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, deverão ser repreendidos pela Direcção. Caso sejam titulares de órgãos sociais, poderão ser destituídos das suas funções. Se, porém, o caso for grave poderão os mesmos ser expulsos mediante deliberação aprovada na Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Organização da Associação

Artigo nono

(Estrutura orgânica)

São órgãos sociais da Associação:

Um. A Assembleia Geral.

Dois. A Direcção.

Três. O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Associação, possuindo os poderes de definir e alterar os seus estatutos, de eleger e exonerar os titulares da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como de determinar a natureza e as directrizes das suas actividades.

Dois. A Assembleia Geral é participada e composta por todos os associados, reunindo, pelo menos, uma vez por ano. O número de participantes presentes na Assembleia Geral não poderá ser inferior a metade de todos os associados. Caso não atinja a metade dos associados, será convocada, uma hora depois, a nova Assembleia Geral, e neste caso, poderá a mesma reunir-se independentemente do número dos participantes presentes.

Três. A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido, formulado em conjunto por um número não inferior a metade dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal ou, ainda, a pedido de um conjunto de associados com um número não inferior a um terço. A Assembleia Geral extraordinária deverá ser convocada por aviso escrito aos associados, com uma antecedência de quarenta e oito horas (não contando os feriados públicos).

Quatro. A Assembleia Geral é composta por uma Mesa, que por sua vez é constituída por um presidente e três vice-presidentes, sendo presidente o mais votado, e os outros sucessivamente vice-presidentes conforme o número de votos obtidos, e eleitos na própria Assembleia Geral, com mandato de dois anos. Poderão existir na Assembleia Geral, presidentes honoríficos, devendo os mesmos ser convidados pela Direcção em funções, cujos mandatos serão iguais ao da mesma Direcção.

a) Compete ao presidente da Mesa presidir a Assembleia Geral; e

b) Em caso de falta do presidente, será substituído pelos vice-presidentes segundo a ordem.

Cinco. A Direcção, o Conselho Fiscal ou um conjunto de associados presentes com o número não inferior a um décimo, poderão apresentar propostas.

Seis. Na Assembleia Geral, as propostas só deverão ser aprovadas e produzem os seus efeitos, após obtidos os votos favoráveis de mais de metade dos associados presentes. Em caso de existir mais do que uma proposta sobre o mesmo assunto, será aprovada a proposta com maior votação.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Um. A Direcção é órgão de execução da Assembleia Geral, eleita directamente pela Assembleia Geral e respondendo directamente perante a mesma. Durante o encerramento da Assembleia Geral, a Direcção executa as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral, podendo, de acordo com as directrizes definidas pela Assembleia Geral, bem com as deliberações próprias da Direcção, desenvolver as actividades sociais, admitindo novos associados. A Direcção representa a Associação perante terceiros.

Dois. A Direcção é composta por vinte e três membros, os quais elegem entre si um presidente, cinco vice-presidentes e um secretário-geral.

Três. Excepto o presidente ou o mandatário constituído por ele ou pela Direcção, os membros da Direcção não poderão, em nome da Associação, emitir opiniões, dentro ou fora da Associação.

Quatro. Existem membros suplentes da Direcção, composta por cinco elementos. No caso de impossibilidade de cumprir o mandato pelos membros da Direcção, serão os mesmos substituídos pelos suplentes (sucessivamente de acordo com a ordem). Os membros suplentes terão direito de estar presentes nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Cinco. Competem aos membros da Direcção as seguintes atribuições:

a) Ao presidente - exercer todas as faculdades conferidas pelos Estatutos, coordenando todas as actividades internas da Associação; e

- representar a Associação e participar nas actividades da Comunidade nos termos das finalidades da Associação.

b) Vice-presidentes - coadjuvar o presidente no exercício das tarefas da Associação; e

- substituir o presidente, segundo a ordem, na sua ausência.

c) Secretário-geral - assegurar as actas de reuniões;

- promover os documentos e todo o expediente originado ou destinado à Associação; e

- organizar todas as tarefas relativas à Assembleia Geral e à Direcção.

Seis. São estabelecidos na Direcção o Secretariado e diversos departamentos com funções especializadas, sendo o Secretariado composto por dois a três vice-secretários-gerais e os departamentos respectivamente por um director e dois a três subdirectores, responsabilizados pelos diversos trabalhos da Associação.

Sete. O mandato dos membros da Direcção é de dois anos, podendo ser reeleitos, excepto o presidente da Direcção o qual não poderá ser reeleito para mais de dois mandatos consecutivos.

Oito. A convocação das reuniões da Direcção é feita pelo presidente por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros mediante requerimento formulado em conjunto e dirigido ao presidente. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. As reuniões da Direcção devem ser comunicadas ao presidente do Conselho Fiscal, o qual indicará representantes seus para as assistirem. Em relação às propostas ou às questões de nomeação de pessoal, só deverão obter a aprovação da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, caberá ao presidente da Direcção o voto de qualidade.

Nove. As funções dos membros da Direcção poderão ser cessadas mediante deliberação da Direcção, os quais serão substituídos pelos membros suplentes (segundo a ordem dos votos obtidos), no caso de falta injustificada às reuniões da Direcção por três vezes consecutivas ou cinco vezes na totalidade.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é resultante da eleição na Assembleia Geral e responsável perante a Assembleia Geral. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar o Conselho da Direcção durante o encerramento da Assembleia Geral e apresentar o relatório à mesma.

Dois. O Conselho Fiscal é o órgão fiscal. Nenhum membro do Conselho Fiscal pode manifestar as opiniões publicamente em nome da Associação.

Três. O Conselho Fiscal é composto por sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes e um secretário, eleitos entre si.

Quatro. O Conselho Fiscal tem três suplentes, os quais preencherão as vagas verificadas no mesmo, segundo a ordem dos votos obtidos.

Cinco. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, podendo ser reeleitos, excepto o presidente, o qual não poderá ser reeleito para mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo décimo terceiro

(Assessoria)

A Direcção pode convidar, tendo em conta as suas necessidades, individualidades que têm bom nome na Comunidade como assessores da Associação, cujo mandato é igual ao da Direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo décimo quarto

(Receitas)

Um. São rendimentos da Associação as quotas (quotas de admissão e quotas anuais) e as receitas provenientes do exercício das actividades internas da Associação.

Dois. A Associação poderá ainda aceitar doações não sujeitas a qualquer condição.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de dois mil e dois. - O Notário, Paulino Comandante.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nova Associação dos Condóminos do Edifício Chun Leong Fa Un, Taipa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e dois, lavrada a folhas sessenta e duas e seguintes do Livro cinquenta e dois, foi constituída, entre Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Leung, Limitada, Kun Kim Fong aliás Fernando Kun e Ngai Van Chan, uma associação com a denominação em epígrafe, constituindo o articulado em anexo o teor integral dos respectivos estatutos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e delegações

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de "Nova Associação dos Condóminos do Edifício Chun Leong Fa Un, Taipa", em chinês "氹仔泉亮花園業主新聯會", e tem a sua sede em Macau, RAE, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, número duzentos e oitenta e oito, edifício Chun Leong, r/c, Taipa, a qual poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo segundo

A Associação é uma pessoa colectiva de fins não lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado, e tem as seguintes finalidades:

a) Defesa dos legítimos interesses dos seus associados;

b) Administração do Edifício Chun Leong; e

c) Confraternização entre os associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os moradores e proprietários do Edifício Chun Leong, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assemblela Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados; e

c) Pagar com prontidão a quota e/ou a contribuição anual a fixar pela Direcção.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência:

b) Censura: e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

Os corpos gerentes da Associação são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo e são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os Estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por número ímpar de membros, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e o número de vogais que for julgado conveniente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção

a) Assegurar o cumprimento dos Estatutos;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação;

c) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividade da Associação;

d) Convocar a Assembleia Geral; e

e) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos e regulamento interno

Artigo décimo sétimo

Os rendimento da Associação são provenientes de quotas e/ou contribuições dos associados e de outros donativos.

Artigo décimo oitavo

A Associação adoptará um regulamento interno, cujo aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de dois mil e dois. - O Notário, Zhao Lu.


ACE SEGURADORA S.A.

Publicações ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho

Balanço em 31 de Dezembro de 2001

Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2001

Andy Au,
Contabilista

Henry Chiu,
Director-Geral/Gerente

Macau, aos 28 de Março de 2002.

Relatório dos Auditores para os accionistas da
ACE Seguradora, S.A.
(Constituída em Macau)

Auditámos as demonstrações financeiras da ACE Seguradora, S.A., referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2001, e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 28 de Março de 2002.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas, e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade do Conselho de Administração da Sociedade.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Sociedade e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews - PricewaterhouseCoopers,

Sociedade de Auditores.

Macau, aos 28 de Março de 2002.

Conta de exploração do exercício de 2001

(Ramos gerais)

Débito

Patacas

Relatório das actividades do ano de 2001

Esta Sociedade tem como seu objecto social o exercício das actividades de seguro em geral, designadamente, o risco à integridade física, incêndio, seguro do trabalho e de veículos motorizados.

O montante de prémios brutos do exercício no ano de 2001 foi de MOP 2 808 514,00, tendo registado um decréscimo de cerca de 16% em relação ao ano de 2000. No ano a que se reporta este relatório, foi registado um prejuízo no valor de MOP 442 472,00 (o montante de prémios brutos do exercício de 2000 foi de MOP 3 341 498,00, enquanto que o lucro líquido foi de MOP 120 468,00).

Afectado pela economia externa, o desenvolvimento global de Macau no ano de 2001 continuava a encarar com a dificuldade, o que fez reflectir no resultado de exercício de exploração desta Sociedade no ano passado, deixando o mesmo de satisfazer o mínimo desejado. Espera-se que esta Sociedade consiga alcançar melhor resultado no ano de 2002, através do reforço de cooperação com outras entidades na promoção e venda de novos produtos.

28 de Março de 2002.

O Conselho de Administração.

Titulares de acções de valor superior a 5% do capital social ou instituições com participação de capital superior a 5% do seu próprio capital:

Não há.

Membros dos órgãos sociais da ACE Seguradora, S.A.

Assembleia Geral:
ACE INA International Holdings LTD. (Presidente)
ACE INA Overseas Holdings INC. (Secretário)
Conselho de Administração:
Leslie Raymond Wong (Presidente)
Brian David Anstey (Administrador)
Lee Kok Teng (Administrador)
Cheng Lai Chu (Administrador)
Choi Ut Chan (Administrador)
Fiscal único:
Wu Chun Sang
Secretário da Sociedade:
Nuno Farinha Simões
Accionista principal:
ACE INA International Holdings, Ltd.

Acções possuídas:
14.991

Taxa de percentagem:
99,94

Relatório e parecer do Fiscal Único

Ex.mos Srs. Accionistas,

De acordo com o estabelecido no Código Comercial, o signatário tem a honra de submeter à apreciação de V. Ex.a o relatório das actividades terminado no dia 31 de Dezembro de 2001.

Na execução da fiscalização sobre a exploração e gestão das actividades desenvolvidas por ACE Seguradora S.A. no ano em apreciação, o signatário levou em consideração, para efeitos de fiscalização, as circunstâncias reais da Sociedade, inquisição junto do corpo de gerência da Sociedade e verificação analítica dos elementos contabilísticos que lhe foram patenteados, além de observar os demais procedimentos tidos como indispensáveis pelo signatário, nomeadamente o de visto e apreciação do parecer de auditoria emitido sem reservas pelo auditor externo no dia 28 de Março de 2002, sobre o relatório das contas anuais. Assim, face ao exposto, é opinião do signatário de que já foram conseguidas todas as informações e esclarecimentos que se entendem necessários ao cumprimento da sua missão.

Do parecer do signatário:

São correctos e completos o relatório das actividades e as contas anuais apresentadas pelo Conselho de Administração, os quais exprimem, duma forma sucinta e clara, a situação do património, o estado de desenvolvimento, bem como o resultado de exercício do ano económico de 2001.

Não se verifica qualquer ilegitimidade ou acto ilícito no ano em apreço.

O signatário propõe a V. Ex.as que sejam aprovados o relatório das actividades e a conta referente ao dia 31 de Dezembro de 2001, apresentados pelo Conselho de Administração, assim como a proposta de aproveitamento do saldo excedente.

Em Macau, aos dias 28 de Março de 2002.

O Fiscal Único,
Wu Chun Sang,
Auditor inscrito.

Macau, aos 28 de Março de 2002.


澳 門 旅 遊 娛 樂 有 限 公 司

SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Sumário do Relatório do Conselho de Administração - Ano 2001

1) Casinos - A operação de casinos na RAEM pela STDM, no quadragésimo ano ao abrigo de contrato em regime de exclusividade, produziu um aumento de 14,1% em receita bruta de casino e 28% em lucro líquido comparado com os do ano 2000, resultado este que foi alcançado apesar do ambiente de depressão económica mundial, agravado ainda por ataques terroristas que afectaram muito o movimento de turistas no 4.º trimestre de 2001.

2) Hotéis - No sector hoteleiro, registou-se melhoria para os hotéis da STDM, quer na taxa de ocupação de quartos, quer no resultado operacional dos hotéis individuais. Registou-se também aumento em número de sócios para os "resorts" dos hotéis Mandarim Oriental e "Macau Hyatt Regency". O campeonato de golfe "Macau Open", realizado anualmente no campo de "Macau Golf and Country Club" foi consolidado no programa da APGA, mercê do esforço envidado ao longo de muitos anos.

3) Transportes marítimo e aéreo - O número de passageiros transportados pela nossa frota de jactoplanadores sofreu um ligeiro decréscimo, no total de 8,25 milhões no ano 2001, enquanto o de passageiros dos helicópteros registou um acréscimo de 15%, no total de 104 mil, sendo uma boa parte deles portadores de passaporte chinês. Reconhecida a importância do mercado da China, progresso foi obtido nas negociações para estabelecer uma rede de ligação com vários pontos no delta do Rio das Pérolas.

4) Dragagem dos portos - Durante o ano 2001, o Departamento de Dragagens da STDM, executou obras no volume de 4,3 milhões de metros cúbicos, nos portos e canais de acesso, ao custo de $ 62 milhões. O novo rebocador portuário de 624 BHP encomendado às Oficinas Navais, foi entregue e posto logo em serviço em Novembro de 2001, com o custo total de $ 13 milhões.

5) Obras e fomento imobiliário - Sob a supervisão do Departamento de Obras e Propriedades, foi concluída a construção do Complexo da Torre de Macau e Centro de Convenções e inaugurado em 19 de Dezembro de 2001, véspera do 2.º Aniversário da RAEM, além das diversas obras de manutenção dos casinos.

6) Promoção de actividades nos Sectores de Turismo, Tecnologia, Cultura e Desporto - Durante o ano 2001, a STDM apoiou, directamente ou através da Fundação STDM, múltiplas iniciativas para desenvolvimento da cultura, tecnologia e desporto. Ao abrigo de obrigações contratuais, contribuiu para a "Fundação Macau" com o montante de $ 298 milhões para suas actividades, bem como o montante de $ 32 milhões para promoção de turismo em Macau e no Estrangeiro. Através das nossas agências de viagens e turismo, "STDM", "Estoril" e "Nova Sintra", foram recebidos 35 360 turistas para visitarem Macau.

7) Resumo de dados financeiros (ano findo em 31/12/2001):

- Resultado líquido

MOP 1 838 milhões

- Total do activo

" 35 936 "

- Total do passivo

" 9 869 "

- Situação líquida

" 24 229 "

8) Palavras finais:

O ano de 2001 foi melhor do que o anterior, mercê da melhoria da segurança e da situação económica, e do dinamismo que a Administração da Sociedade imprimiu à exploração dos casinos e de outros investimentos.

Em meados de 2001 o Governo da Região Administrativa Especial de Macau anunciou a liberalização da exploração do jogo em casinos, mediante a concessão de três licenças que terão de obedecer às condições e regras estipuladas na Lei n.º 16/2001, de 19 de Setembro.

Aberto concurso para atribuição dessas três licenças, registou-se a concorrência de 18 empresas e já nos primórdios do corrente ano de 2002, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau anunciou a atribuição de uma licença à Sociedade de Jogos de Macau, S.A., empresa subsidiária da STDM que é a sua principal accionista. Entretanto, o Governo prorrogou o prazo da actual concessão da STDM, que terminaria em 31 de Dezembro de 2001, até 31 de Março de 2002.

Assim, em 1 de Abril de 2002, terá início uma nova fase da exploração dos jogos de fortuna ou azar, a qual obedecerá às condições do respectivo Contrato de Concessão que certamente irá exigir avultados investimentos financeiros, a apoiar pela STDM por intermédio de uma nova sociedade denominada Investimentos, S.T.D.M., Limitada, propositadamente constituída para o efeito.

Estamos certos de que, dados os nossos recursos, a experiência de 40 anos e os nossos qualificados recursos humanos, poderemos encarar o futuro com confiança e aptos a enfrentar os dois novos concorrentes.

Continuaremos, pois, a trabalhar em prol de Macau e das suas gentes. Aqui deixamos expressa a nossa firme e dedicada vontade e disponibilidade para colaborarmos com o Governo desta Região Administrativa Especial da República Popular da China, com vista ao seu desenvolvimento, estabilidade social e económica e bem-estar da sua população.

Finalmente, tendo em vista o preceituado no artigo 46.º dos Estatutos, o Conselho de Administração propõe à Assembleia Geral que do Rendimento Líquido do Exercício de 2001 e depois de deduzida a percentagem legal para o Fundo de Reserva, sejam distribuídos a título de dividendos:

1. 15% pelos possuidores de Acções Preferenciais;

2. 20% por todos os accionistas da Sociedade, tanto os possuidores de Acções Preferenciais como os titulares de Acções Ordinárias;

3. Que, o remanescente do rendimento líquido seja afectado à gestão corrente da Sociedade e à realização das despesas e de investimento que se mostrem necessárias, como vem acontecendo e tem sido deliberado desde há muitos anos, em especial para dar suporte aos investimentos e compromissos da subsidiária da STDM, à qual foi atribuída uma licença para continuar a explorar jogos de fortuna ou azar em Macau.

Macau, aos 11 de Março de 2002.

O Conselho de Administração da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.,

Cheng Yu Tung
Stanley Hung Sun Ho
Fung Ho, Nanette Yuen Hung
Mok Ho Yuen Wing Louise.

Conselho Fiscal

Parecer

Exercício de 2001

Ex.mos Senhores Accionistas:

1 . Em cumprimento do preceituado na lei e nos Estatutos da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., vem o Conselho Fiscal emitir o seu Parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência relativos ao Exercício de 2001, que o Conselho de Administração submete à apreciação e aprovação de V. Ex.as

2. Assim, examinado o Relatório e as Contas apresentados pela Administração da Sociedade, constatámos que, tanto quanto nos foi possível, tais documentos dão a conhecer, fácil e claramente, a situação patrimonial da Sociedade, e que os mesmos satisfazem as disposições legais e estatutárias. Não foram detectadas quaisquer irregularidades ou actos ilícitos.

3. Quanto à Proposta de Aplicação de Resultados apresentada pelo Conselho de Administração, o Conselho Fiscal verificou que a mesma é precisamente idêntica àquela que ao longo dos anos tem sido adoptada e aprovada pela Assembleia Geral dos Accionistas, parecendo-nos estar em conformidade com o estipulado no artigo 46.º dos Estatutos.

4. Face ao exposto, o Conselho Fiscal entende que o Relatório e Contas respeitantes ao Exercício de 2001, assim como a Proposta de Aplicação de Resultados, estão em condições de serem aprovados.

5. O Conselho Fiscal recomenda a realização de uma Auditoria ao Balanço referido a 31 de Março de 2002, no termo do Contrato de Concessão.

Macau, aos 4 de Março de 2002.

O Conselho Fiscal,

Yip Ping Yan, Presidente.
David Shum
Watt Hung Chow, Auditor.


    

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