Número 32
II
SÉRIE

Quarta-feira, 6 de Agosto de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

青榮老人會

為公佈之目的,茲證明上述社團章程文本自二零零三年七月三十一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號36/2003,有關條文內容如下:

第一章

名稱、會址和宗旨

第一條

本會中文名稱為:青榮老人會。

葡文名稱為:Associação dos Idosos Cheng Weng。

英文名稱為:Cheng Weng Senior Association。

會址:澳門祐漢第五街48號地下。

第二條

本會以聯絡,團結街坊,敬老愛老,互相幫助,關心老人身體健康,舉辦各類文康活動有益老人身心健康為宗旨之非牟利團體。

第二章

會員

第三條

認同本會宗旨經一名理事介紹由理事會批准可成為會員。

會員的權利:1)享有本會的選舉權和被選舉權;2)參加本會會議及文康活動。

會員的義務:1)遵守本會章程及決議;2)維護本會宗旨及聲譽;3)交納會費。

第四條

對於違反會章或損會譽的會員,將處予警告或經理事會通過取消會員資格。

第三章

本會機構 會員大會

第五條

本會設會長一人,副會長若干人,秘書長一名。會長主持會務工作。每三年選舉一次,可連任。會長缺席時,由副會長依次代其職務。

本會的最高機構為會員大會,至少每年召開一次,召集會員大會須八天前以書面簽收方式通知,載明會議之日期、時間、地點及會議之議程;有五分之一以上之會員為合法目的有權要求召集會員大會。

會員大會決議及權限:

會員大會一般決議應超過半數之會員通過方能生效。其權限:

a)修訂及通過章程修改案;(修改會章應有四分之三出席之會員通過方能生效;

b)選舉和通過本會的一切決議;

c)審議通過每年工作報告、財務報告、明年預算;

d)解散應有四分之三的全體會員通過為有效。

第六條

理事會

理事會由理事長一人,副理事長若干名及若干名理事以單數成員組成,可連任。每年召開若干次理事會研究制定有關會務活動計劃。其責權:a)履行並監督大會決議;b)吸納和免除會員;c)確保本會各項事務的運作及處理會務之規則;d)召集特別會員大會;e)接受各種捐贈,遺贈和援助。

第七條

監事會

監事會由一名監事長,副監事長若干名及若干名監事組成以單數成員組成,可連任。負責審計監督本會財務及會務活動等有關事務。其權責:a)監督理事會的一切管理活動;b)定期檢查本會帳目和帳簿;c)對理事會的年度報告和帳目提出建議。

第四章

收益及其他名銜

第八條

a)本會收益來自本會會員和非會員樂意奉獻及社會各界人士捐助。

b)本會設:名譽會長;顧問、名譽顧問若干人。

與正本相符

二零零三年七月三十一日於第一公證署

二等助理員 蘇東尼 António José de Sousa


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudo para Jogos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento autenticado, outorgado em vinte e dois de Julho de dois mil e três, arquivado neste Cartório e registado sob o número treze do dia vinte e três de Julho de dois mil e três, no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto:

ESTATUTOS

Associação de Estudo para Jogos de Macau

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de "Associação de Estudo para Jogos de Macau", em chinês "澳門博彩研究學會", e em inglês "Macau Gaming Research Association" (designada abreviadamente em inglês por "MGRA"), doravante designada por Associação.

Artigo segundo

(Natureza e duração)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo terceiro

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 483, podendo a Direcção mudá-la, por deliberação, para qualquer outro local de Macau.

Artigo quarto

(Objecto)

A Associação tem como fins:

1) Fomentar o correcto desenvolvimento do sector das diversões e dos jogos em Macau, pela realização de estudos estratégicos ponderados, científicos, objectivos e imparciais sobre o sector das diversões e dos jogos, bem como pela abordagem de todas as matérias novas relacionadas com este sector, em Macau e no Mundo;

2) Reforçar internacionalmente o contacto e o intercâmbio académico com outras associações especializadas no sector das diversões e dos jogos;

3) Promover o contacto e a união entre os sócios, pelo incentivo ao intercâmbio e ao diálogo; e

4) Participar e prestar apoio a todas as actividades comunitárias de interesse social para o continente chinês e para Macau.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Sócios)

Podem ser admitidos como sócios os maiores de idade que, por proposta de dois membros da Direcção, dirijam pedido de admissão à Direcção e esta o aprove.

Artigo sexto

(Membros associados)

1. Podem ser admitidos como membros associados os maiores de idade que apresentem o respectivo pedido de admissão à Direcção e esta o aprove.

2. Os membros associados não têm a categoria de sócios, tendo os direitos e os deveres constantes destes estatutos.

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios)

1. São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;

c) Usufruir preferencialmente do resultado dos estudos efectuados pela Associação; e

d) Usufruir preferencialmente de todos os equipamentos, serviços, consultas e apoios logísticos prestados pela Associação.

2. São direitos dos membros associados:

a) Participar nas actividades organizadas pela Associação, por convite da Direcção;

b) Usufruir preferencialmente do serviço de recomendação prestado pela Associação; e

c) Usufruir de todos os equipamentos, serviços, consultas e apoios logísticos prestados pela Associação.

Artigo oitavo

(Deveres dos sócios e dos membros associados)

1. Constituem deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação;

b) Respeitar a Associação, os sócios e os membros associados;

c) Pagar pontualmente as quotas;

d) Participar e prestar apoio e colaboração nas actividades a desenvolver pela Associação; e

e) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar com zelo as funções para que forem solicitados pela Associação.

2. Constituem deveres dos membros associados os referidos em a), b) e d) do número anterior.

Artigo nono

(Perda da qualidade de sócio e de membro associado)

1. Perde a qualidade de sócio quem:

a) Por escrito o solicite à Direcção com dois meses de antecedência;

b) Se atrase no pagamento das quotas por período superior a dois meses; e

c) Não cumpra os deveres legais, estatutários e regulamentares, ou pratique actos contrários às deliberações tomadas pelos órgãos da Associação.

2. Perde a qualidade de membro associado quem se encontre numa das situações previstas em a) e c) no número anterior.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Órgãos da Associação

Artigo décimo

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

1) A Assembleia Geral;

2) A Direcção; e

3) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Definição e composição)

1. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas da Associação;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e os orçamentos anuais da Associação; e

e) Extinguir a Associação.

Artigo décimo terceiro

(Convocação e funcionamento)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

2. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, por carta registada, enviada a cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se na convocatória o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

3. A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos sócios e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

4. A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de sócios não inferior a metade da sua totalidade.

5. Se a Direcção não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, qualquer sócio pode efectuar a convocação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

(Composição)

1. A Direcção é composta por um número ímpar de titulares, compreendendo um presidente, três vice-presidentes e um secretário-geral, sendo os demais membros vogais, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos.

2. O presidente da Direcção só pode ser reeleito uma vez, podendo os titulares dos demais cargos ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Dirigir as actividades da Associação e administrar os seus bens de acordo com as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o código de conduta dos sócios;

c) Admitir e excluir os sócios e os membros associados;

d) Convocar a Assembleia Geral;

e) Contratar e despedir trabalhadores, estabelecendo as respectivas funções, salários e outras remunerações e condições de trabalho;

f) Comprar e vender, a qualquer título, bens móveis e imóveis, bem como proceder à sua oneração;

g) Contrair empréstimos;

h) Convidar ou contratar para os cargos de presidentes honorários ou consultores, personalidades e profissionais conceituados e de reconhecido mérito, que tenham dado contributos à Associação;

i) Exercer os demais poderes que não sejam por lei ou por estes estatutos reservados a outros órgãos.

Artigo décimo sexto

(Competência do presidente da Direcção)

Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Dirigir as actividades da Direcção; e

c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Competência dos vice-presidentes da Direcção)

Compete aos vice-presidentes da Direcção:

a) Coadjuvar o presidente da Direcção na gestão dos assuntos da Associação; e

b) Representar o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo décimo oitavo

(Competência do secretário-geral da Direcção)

Compete ao secretário-geral da Direcção:

a) Dirigir o secretariado da Associação, zelando pela gestão normal do expediente;

b) Proceder ao registo dos sócios e dos membros associados, aquando da sua inscrição, e às funções associativas afins;

c) Assegurar o normal funcionamento dos trabalhos administrativos da Associação;

d) Definir o regime financeiro da Associação; e

e) Gerir os assuntos financeiros da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo vigésimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar parecer sobre os relatórios de actividades e as contas de cada ano; e

b) Supervisionar as actividades desenvolvidas pela Associação e zelar pela execução das deliberações tomadas pelos órgãos sociais.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência do presidente do Conselho Fiscal)

Compete ao presidente do Conselho Fiscal dirigir o Conselho Fiscal e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV

Património e receitas

Artigo vigésimo segundo

(Património)

Constituem património da Associação:

a) Os bens e direitos adquiridos no decurso das suas actividades; e

b) Quaisquer outros bens legalmente adquiridos.

Artigo vigésimo terceiro

(Receitas próprias)

Constituem receitas próprias da Associação:

a) As quotas;

b) Os donativos dos sócios;

c) Os subsídios, doações e legados;

d) Os rendimentos provenientes de trabalho prestado, como os decorrentes da prestação de serviços, da realização de publicações e de outras actividades remuneradas;

e) Os rendimentos do património próprio; e

f) Outros rendimentos legais.

CAPÍTULO V

Extinção da Associação e destino dos bens no caso de extinção

Artigo vigésimo quarto

(Extinção da Associação)

As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo vigésimo quinto

(Destino dos bens no caso de extinção)

Extinta a Associação, os bens têm o destino que lhes for fixado por deliberação dos sócios em Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de dois mil e três. - O Notário, Rui Afonso.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação do Santo Niño de Cebu em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde trinta e um de Julho de dois mil e três, sob o número trinta e sete barra dois mil e três do maço número um de documentos referentes a associações e fundações, um exemplar dos estatutos da associação supradenominada, do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de "Associação do Santo Niño de Cebu em Macau" em português, "澳門宿霧耶穌聖嬰協會" (3421-7024-1372-7212-5102-4479-5110-1305-0588-2585) em chinês, e "Santo Niño de Cebu in Macau Association" em inglês, doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova da Areia Preta, Edif. Kam Hoi San, Bloco-14, r/c "E", podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Santificar os seus membros e famílias através da devoção ao Santo Niño, a prática genuína da sua fé, recepção frequente dos Sacramentos, obras de caridade, trabalho caritativo e apostolado social, sob a orientação da diocese de Macau;

b) Ajudar a promover e propagar a devoção ao Santo Niño em Macau, para que a população possa receber as graças de que necessita, de forma a preservar e a manter viva a fé católica na RAEM;

c) Promover a assistência mútua e cooperação entre os membros da Associação;

d) Empenhar-se em actividades comunitárias civis e religiosas, contribuindo para a elevação espiritual do nosso povo; e

e) Organizar a festa do Santo Niño de Cebu e o festival de dança filipina em louvor a Jesus ("sinulog") em Macau.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todos os católicos que tenham interesse na prossecução das finalidades da Associação e que pretendam viver em conformidade com os princípios da moral cristã e não sejam membros de nenhuma seita ilícita ou organização ilegal.

Dois. Os associados serão classificados em:

a) Associados ordinários, os que cumprem todas as obrigações e estatutos da Associação; e

b) Associados honorários, que serão propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.

Três. A admissão dos associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão, acompanhado da recomendação de um associado ordinário e será sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos associados constarão de regulamento interno que não poderá contrariar a lei ou os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação, infrinjam os seus deveres ou sejam condenados por crime envolvendo actos imorais poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do balanço e, sendo oportuno, eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de carta registada, enviada para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações;

e) Aprovar o balanço;

f) Deliberar a extinção da Associação; e

g) Autorizar a Associação para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, em juízo e fora dele, por intermédio de quaisquer dos seus titulares, conforme sua deliberação;

f) Apresentar um relatório anual de administração, que inclui o balanço; e

g) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação da Direcção;

b) Verificar o património da Associação; e

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

CAPÍTULO V

Da insígnia e carimbo

Artigo décimo quinto

(Insígnia e carimbo)

O carimbo, bem como a insígnia da Associação, será oval com a imagem do Santo Niño no centro, a inscrição do ano de "2001" na parte inferior e as palavras "Associação do Santo Niño de Cebu em Macau" e "澳門宿霧耶穌聖嬰協會" a rodearem a imagem.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos trinta e um de Julho de dois mil e três. - O Segundo-Ajudante, António José de Sousa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

中山新邨業主聯誼會

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零三年七月三十一日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為54號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為157號,有關修改之條文內容如下:

中山新邨業主聯誼會

第四條

全體會員大會

第三款——C. 決定業主聯誼會財政基金的使用方式

D. 修改業主聯誼會章程

第五條

理事會

四、理事會理事在任職期間如將其第三座或第四座之單位出售,由於該理事成為非業主,其職位立即罷免,由理事會邀請另一名小業主填補,但必須經過理事會開會以決議通過。

第六條

監事會

五、監事會監事在任職期間如將其第三座或第四座之單位出售,由於該監事成為非業主,其職位立即罷免,由理事會或監事會邀請另一名小業主填補,但必須經過理事會開會以決議通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta e um de Julho de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門學生劍道協會

葡文為“Associação de Kendo de Estudante de Macau”

英文為“Macau Student Kendo Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零三年七月二十四日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為53號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為152號,有關條文內容如下:

澳門學生劍道協會章程

第一章

總則

第一條——名稱:

中文:澳門學生劍道協會

葡文:Associação de Kendo de Estudante de Macau

英文:Macau Student Kendo Association

第二條——會址:暫設於澳門台山巴波沙大馬路,利達新村,23樓N座。

第三條——宗旨:本會為非牟利之永久組織,以促進劍道發展,普及本澳學生劍道知識及教育,引進及推廣劍道運動。

第二章

會員

第四條——會員權利:

享受本會提供的服務及福利;

參加本會舉辦的技術交流及活動;

凡入會者達壹年者,在會內有表決權、選舉權及被選舉權。

第五條——會員義務:

出席會員大會及有關活動;

遵守會章;

執行決議;

繳納會費。

第六條——入會資格:本澳之學生。

第三章

組織及功能

第七條——架構:本會由下列機構組成:會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機構為會員大會,每年至少召開壹次,會員大會需由會長主持,設會長一人,由會員大會選舉產生。

第九條——本會最高執行機構為理事會,由會員大會選出最少三人(單數)組成,會議須有半數以上理事會成員出席方為有效。按會務發展需要,理事會可聘請名譽會長或顧問。

第十條——本會最高監督機構為監事會,由會員大會選出最少三人(單數)組成,監事會互選監事長壹人及監事兩人。

第十一條——會章修訂:本會會章經會員大會通過生效,如有未盡善事宜,由會員大會修訂,修章需五成以上之會員出席大會及出席人數四分三或以上贊成才能通過生效。

第十二條——召集會員大會之通知,得用登記或郵寄方式送達,最少八天前進行。通知內須載有會議程序、舉行時間及地點。

第四章

經費

第十三條——經費來源:會費收入;接受團體或個人贊助及捐贈;政府資助;其他合法收入。

第五章

會徽

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Julho de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Administração de Emergência de Macau

em chinês "澳門危難管理協會",

em inglês "Macau Emergency Management Association"

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Julho de dois mil e três, no maço número um barra dois mil e três barra ASS, sob o número cinquenta e dois, e registado sob o número cento e cinquenta e um, do livro número três de "Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos", um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Estatutos da

"Associação de Administração de Emergência de Macau"

"Macau Emergency Management Association"

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação "Associação de Administração de Emergência de Macau", em chinês "澳門危難管理協會", e em inglês "Macau Emergency Management Association", e tem a sua sede na Rua dos Mercadores n.º 39, edifício comercial Ou Chong, 5.º andar "C", em Macau.

Artigo segundo

A associação "Associação de Administração de Emergência de Macau", adiante designada apenas por Associação (MEMA), durará por tempo indeterminado a contar desta data.

Artigo terceiro

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem por finalidades o seguinte:

a) Exercer actividades relacionadas com a segurança de pessoas e bens;

b) Agir em áreas de conhecimentos especializados envolvendo actividades humanas e equipamentos com características técnicas;

c) Impor medidas destinadas a proteger o cidadão, como pessoa humana e a população no seu conjunto, de tudo o que representa perigo para a sua vida, saúde, recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando os prejuízos quando ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

d) Responder voluntariamente, quando solicitado, a situações de calamidades provocadas por factores anormais e adversos que afectam o Território; e

e) Realizar cursos nas áreas relacionadas de primeiros socorros, prevenção, protecção e combate contra incêndios e emitir os respectivos certificados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

A Associação tem associados honorários, efectivos e ordinários:

a) São associados honorários todas as pessoas que permitam um melhor reconhecimento dos serviços relevantes à prossecução dos fins desta Associação, os quais estão sujeitos aos deveres de respeito pelos princípios orientadores dos presentes estatutos, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral;

b) São associados efectivos as pessoas que estejam interessadas em integrar, promover e pôr em prática os objectivos previstos nestes estatutos, bem como todos os objectivos que possam complementar estes, desde que em nada contrariem os objectivos gerais desta Associação;

c) São associados ordinários todas as pessoas que paguem as quotas; e

d) Podem-se inscrever também como associados o pessoal do Corpo de Bombeiros da RAEM no activo, aposentados e desvinculados.

Artigo quinto

a) Os associados têm que ser admitidos por resolução da Assembleia Geral sob proposta da Direcção; e

b) Os associados honorários não podem ocupar cargos sociais.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Exigirem dos órgãos associativos o cumprimento dos estatutos;

e) Propor novos associados; e

f) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Observar e cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Respeitar e cumprir o regulamento interno e as orientações emanadas pelos órgãos sociais;

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificativo aceite pela Assembleia Geral;

d) Manter uma conduta digna e não ofensiva quer para com os princípios éticos, culturais e sociais da Associação quer para com os seus associados;

e) Apoiar e participar nas actividades da Associação, contribuindo, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do mesmo; e

f) Pagar as quotas atempadamente.

Artigo oitavo

A admissão dos associados depende da aprovação da Assembleia Geral.

Artigo nono

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado:

a) A violação grave das disposições deste estatuto; ou

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesse da Associação; ou

c) O não pagamento de quotas por tempo igual ou superior a três meses.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

& único. Os associados ordinários não podem ocupar cargos/corpos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

a) A Assembleia Geral, constituída por associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão supremo da Associação, cabendo-lhe decidir sobre as linhas gerais de orientação da Associação;

b) A Assembleia Geral será presidida por um presidente, vice-presidente e um secretário, que serão eleitos de entre os associados efectivos desta Associação; e

c) Os associados efectivos são eleitos em Assembleia Geral para um mandato com a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

(Reuniões da Assembleia Geral)

a) A Assembleia Geral reúne por convocação da Direcção;

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a requerimento de mais de dois terços dos associados;

c) As eleições da Assembleia Geral são feitas por escrutínio secreto e considera-se validamente constituída sempre que estejam presentes a maioria dos seus associados no pleno uso dos seus direitos, e as deliberações desta serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes; e

d) Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, enviada com uma antecedência mínima de oito dias ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência. No aviso indicar-se-á o dia, hora, local e ordem de trabalho.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) A representação da Associação através do seu presidente ou do seu vice-presidente, em caso de impedimento do primeiro;

b) Definir as orientações de funcionamento da Associação;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Alterar os estatutos da Associação por três quartos do número dos associados presentes; e

f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

Direcção

Compete à Direcção:

a) A Direcção é composta por um presidente, que preside, e um vice-presidente, em caso de impedimento do primeiro, um tesoureiro/secretário e dois vogais;

b) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Assumir a responsabilidade pela promoção dos fins e objectivos consagrados nos Estatutos e o respeito por todos os princípios e orientações emanadas pelos órgãos sociais, bem como as actividades culturais, desportivas, recreativas e outras formas de divulgação e promoção dos fins sociais, através da organização de encontros e comissões parcelares com outras congéneres de Macau, Hong Kong e de outros países ou regiões, aconselhando e promovendo as actividades necessárias para a prossecução dos objectivos da Associação;

d) Zelar pelas regras e orientações ideológicas que orientam a Associação, admitindo associados e aplicando as sanções ou medidas que entender convenientes em caso de manifesta desobediência aos princípios da Associação;

e) Deliberar sobre a exoneração e suspensão dos associados;

f) Elaborar os regulamentos internos;

g) Propor à Assembleia Geral a fixação da quantia da jóia e da quota mensal;

h) Elaborar no fim de cada ano o relatório e as contas referente ao mesmo;

i) Admitir e exonerar empregados da Associação e atribuir-lhes os respectivos salários; e

j) As reuniões são convocados por meio de aviso postal e/ou aviso público, com uma antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo quinto

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário, cabendo a este órgão a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo sexto

Dever de colaboração

Sem prejuízo dos constantes dos presentes estatutos e de outros previstos na lei, constitui dever da Associação colaborar com todas as Instituições, quer locais quer estrangeiras, sediadas ou não nesta Região Administrativa Especial de Macau, na prestação de serviços que não contrariem em nada o espírito e as finalidades que a mesma se propõe desenvolver.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios, donativos e outros rendimentos.

Artigo décimo oitavo

a) As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas; e

b) Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.

& único. Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo décimo nono

As penas aplicáveis aos sócios são: a censura, suspensão e expulsão.

& único. A aplicação dessas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Julho de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


中國工商銀行澳門分行試算表於二零零三年六月


東亞銀行——澳門分行

試算表於二零零三年六月三十日

總經理
黃偉興
會計主管
黃志明

大 豐 銀 行 有 限 公 司

試算表於二零零三年六月三十日

O Administrador
Sio Ng Kan
O Chefe da Contabilidade
Kong Meng Hon

BANCO ESPÍRITO SANTO DO ORIENTE, S.A.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2003

O Chefe da Contabilidade,
Francisco Frederico

O Presidente da Comissão Executiva,
Luís Morais Sarmento

BANCO DA AMÉRICA (MACAU), S.A.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2003

O Administrador,
Kenneth K.H.Cheong
O Chefe da Contabilidade,
M. K. Kou

BNP PARIBAS

Balancete para publicação trimestral (Before Taxation)

Referente a 30 de Junho de 2003

Administrador,
Sanco Sze
Chefe da Contabilidade
Connie Lai

BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2003

Patacas

A Chefe da Contabilidade,
Maria Clara Fong

Vice-presidente da Comissão Executiva,
Artur Jorge Teixeira Santos

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE CANTÃO

Balancete do razão em 30 de Junho de 2003

Gerente-geral
Guo ZhiHang

O Chefe da Contabilidade,
Lucia Cheang

澳 門 保 險 有 限 公 司

資產負債表

二零零二年十二月三十一日

澳門幣

營業表

二零零二年度

損益表

二零零二年度

借方

貸方

會計
Joaquim António Cruz
董事會
Banco Comercial de Macau, S.A. (主席), 
Manuel D'Almeida Marecos Duarte 為代表
Seguros e Pensões Gere, SGPS, S.A. (委員), 
José João Guilherme 為代表
José Reino da Costa (委員)

二零零二年度業務報告撮要

澳門特別行政區的旅遊業和博彩業在2002年表現強勁,整體出口也錄得溫和的增長。然而其他行業的表現,特別是倚賴本地需求的行業,則持續疲弱。

非人壽保險業市場在2002年錄得6%的增長,澳門保險公司的保費收益則高達澳門幣9,720萬元,上升30%,遠高於市場指標。

在上述各項因素的支持之下,本公司的市場佔有率由2001年的20.8%,飆升至2002年最新預測的25.6%,確立了本公司在本澳非人壽保險業市場的領導地位。

領導架構

股東大會執行委員會

S.T.D.M. - Sociedade de Turismo e Diversões de Macau(主席)Comendador Joaquim Morais Alves 為代表
Seguros e Pensões Gere, SGPS, S.A.(第一秘書)Leonel Alberto Alves 為代表
Banco Comercial de Macau, S.A.(第二秘書)Lam Kam Seng, Peter 為代表

董事會

Banco Comercial de Macau, S.A.(主席)Manuel D'Almeida Marecos Duarte 為代表
Seguros e Pensões Gere, SGPS, S.A.(委員)José João Guilherme 為代表
José Laurindo Reino da Costa(委員)

監事會

Peng Chun Vong(主席)
António Maria Matos(委員)
António Candeias Castilho Modesto(委員)

主要股東

股東名稱 持股量 百分率
Banco Comercial de Macau, S.A. 7.501 50,00

Seguros e Pensões GERE, SGPS, S.A.

6.898 46,00

持有超過公司資本5%之企業

機構名稱 持股量 百分率
Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A. 29.955 99,85

澳門保險有限公司

監事會報告書

監事會在其職能範圍內,監察澳門保險有限公司之二零零二年度的管理和業務發展,對賬目及其他有關文件審慎監察。

本會認為由董事會呈上報告及財務報表以真實及公平顯示本公司之財務狀況。本會建議各股東通過:

1)董事會及二零零二年報表之報告書;

2)營業結餘分配建議。

二零零三年二月十四日於澳門

監事會

核數師報告

致 澳門保險有限公司各股東

本核數師已根據國際審計標準審核澳門保險有限公司截至二零零二年十二月三十一日止年度的財務報表,並在二零零三年二月十三日就這些財務報表發表了無保留意見的報告。

依本核數師意見,隨附基於上述財務報表編制的帳項概要與上述財務報表相符。

為更全面了解該公司於年度間的財務狀況及經營業績,帳項概要應與相關的經審計年度財務報表一併參閱。

畢馬威會計師事務所

二零零三年二月十三日於澳門


澳 門 人 壽 保 險 有 限 公 司

資產負債表

二零零二年十二月三十一日

澳門幣

營業表

二零零二年度

澳門幣

損益表

二零零二年度

借方

貸方

會計
Joaquim António Cruz
董事會
Manuel D'Almeida Marecos Duarte (主席)
José João Guilherme (委員)
José Reino da Costa (委員)

二零零二年度業務報告撮要

轉看人壽保險市場,2002年業務持續增長,市場的整體規模較2001年約增長14%。澳門人壽保險公司一直以來發展速度均超越市場,營業額達澳門幣7,390萬元,較2001年增長39%,市場佔有率從2001年的5.7%增至2002年的7%。

銀行保險仍是我們人壽保險業務的支柱,本公司的保單透過葡國商業銀行集團全資擁有的澳門本地銀行澳門商業銀行銷售,佔總業務的93%。

領導架構

股東大會執行委員會

Companhia de Seguros de Macau, S.A.(主席),Leonel Alberto Alves 為代表
Seguros e Pensões Gere, SGPS, S.A.(第一秘書),Liu Chak Wan 為代表
Banco Comercial de Macau, S.A.(第二秘書),Lam Kam Seng, Peter為代表

董事會

Manuel D'Almeida Marecos Duarte(主席)
José João Guilherme(委員)
José Laurindo Reino da Costa(委員)

監事會

Peng Chun Vong(主席)
António Maria Matos(委員)
António Candeias Castilho Modesto(委員)

主要股東

股東名稱 持股量 百分率
Companhia de Seguros de Macau, S.A. 29.955 99,85

澳門人壽保險有限公司

監事會報告書

監事會在其職能範圍內,監察澳門人壽保險有限公司之二零零二年度的管理和業務發展,對賬目及其他有關文件審慎監察。

本會認為由董事會呈上報告及財務報表以真實及公平顯示本公司之財務狀況。本會建議各股東通過:

1)董事會及二零零二年報表之報告書;

2)營業結餘分配建議。

澳門,二零零三年二月十四日

監事會

核數師報告

致 澳門人壽保險有限公司各股東

本核數師已根據國際審計標準審核澳門人壽保險有限公司截至二零零二年十二月三十一日止年度的財務報表,並在二零零三年二月十三日就這些財務報表發表了無保留意見的報告。

依本核數師意見,隨附基於上述財務報表編制的帳項概要與上述財務報表相符。

為更全面了解該公司於年度間的財務狀況及經營業績,帳項概要應與相關的經審計年度財務報表一併參閱。

畢馬威會計師事務所

二零零三年二月十三日於澳門


Tai Fook Securities Co. Ltd, Sucursal de Macau

Balanço em 31 de Dezembro de 2002

MOP

(Publicações ao abrigo do artigo 76.º do R.J.S.F., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho)

Demonstração de resultados de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002

MOP

Gerente Sucursal
Liu Yat Ting
Administrador de Contabilidade
Lau Chi Keung

Síntese do relatório de actividade

A Sucursal de Macau registou um volume de negócio de MOP 2 186 924,00 no ano que findou em 31 de Dezembro de 2002, o que corresponde a uma diminuição de cerca de 30%. Foi apurado um prejuízo de MOP 1 178 513,00, que cresceu mais 76% em relação ao ano anterior.

A Sucursal irá aumentar o pessoal no sentido de promover o negócio e pedir autorização para lançar novos produtos financeiros, esperando que possa obter maior receita para chegar a um resultado positivo.

Síntese do parecer dos auditores externos

Tai Fook Securities Co. Ltd, Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas de Auditoria da Associação de Contabilistas de Hong Kong, as contas de Tai Fook Securities Co. Ltd, Sucursal de Macau, referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2002, e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 30 de Maio de 2003.

Em nossa opinião, as contas anexas de forma resumida são consistentes com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Companhia, durante o exercício, as contas financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

Ernst & Young Auditores

Macau, aos 30 de Maio de 2003.


大 福 證 券 有 限 公 司(澳門分行)

試算表於二零零三年六月三十日

澳門元

分行經理
廖一丁
財務主管
劉志強

    

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