Número 47
II
SÉRIE

Quarta-feira, 19 de Novembro de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

FUNDO DE PENSÕES DO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO S.A.

CONTRATO CONSTITUTIVO

Entre:

Banco Nacional Ultramarino, S.A., com Sede em Macau, na Avenida Almeida Ribeiro, números vinte e dois a trinta e oito, com o capital social de MOP $ 400 000 000,00, matriculado na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 13548, adiante simplesmente chamado «BNU», representado pelo respectivo Presidente da Comissão Executiva, Senhor Dr. Herculano Jorge de Sousa, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/329950/8, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, em oito de Março de mil novecentos e noventa e nove, residente na Estrada de Sete Tanques, Cypress Court, 9.º-B, Ilha da Taipa,

e:

Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., com Sucursal em Macau (Ramo Vida) na Avenida da Praia Grande, n.º 567, 7.º-A, com o Fundo de Estabelecimento de MOP $ 7 500 000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 13202, adiante simplesmente chamada «Fidelidade-Mundial», representada pelo seu Mandatário-Geral, Senhor Dr. Leonel Alberto Range Rodrigues, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/339302/0, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, em vinte e nove de Março de dois mil, residente na Estrada de Sete Tanques, Edelweiss Court, 7.º-A, Ilha da Taipa,

é celebrado o presente contrato, que se rege pelos termos seguintes:

Artigo primeiro

Denominação do Fundo

Nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, constitui-se um fundo de pensões fechado, que se denomina «Fundo de Pensões do Banco Nacional Ultramarino», abreviadamente designado por «Fundo» neste Contrato.

Artigo segundo

Objectivo do Fundo

O Fundo tem como objectivo exclusivo o financiamento do Plano de Pensões referido no artigo décimo.

Artigo terceiro

Associado do Fundo

O Banco Nacional Ultramarino, S.A. é o único Associado do Fundo.

Artigo quarto

Participantes do Fundo

Têm direito a participar no Fundo os trabalhadores pertencentes ao quadro privativo do BNU e que não beneficiem de outro esquema de previdência assegurado pelo Banco.

Artigo quinto

Beneficiários do Fundo

No Plano de Pensões estão estabelecidas as condições em que os participantes ou os seus herdeiros legais adquirem o direito a beneficiar da prestação pecuniária nele estabelecida.

Artigo sexto

Entidade Gestora

O Fundo é gerido pela Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., nos termos do contrato de gestão.

Artigo sétimo

Representação do associado e dos participantes

1. A Administração do BNU, ou quem ela expressamente delegar, representa os interesses do associado.

2. Os interesses dos participantes que tenham efectuado contribuições voluntárias para o Fundo serão representados por quem estes expressamente delegarem.

Artigo oitavo

Duração e data aniversária

O Fundo constitui-se em 1 de Agosto de 2002, durará por tempo indeterminado, e tem a sua data aniversária em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Património inicial do Fundo

No momento em que se constitui, fica afecta ao Fundo a quantia global de MOP $ 60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas), conforme anexo I ao presente Contrato, distribuída individualmente pelos participantes do Plano de Pensões neste momento, de acordo com relação fornecida pelo associado.

Artigo décimo

Plano de Pensões

1.1. O presente Plano de Pensões é classificado como sendo de contribuição definida e contributivo, e é subordinado ao Regulamento do Fundo de Pensões do Pessoal do Banco Nacional Ultramarino, incluído no Manual do Pessoal do Banco, cópia do qual, bem como de futuras alterações, deve ser entregue pelo associado à Entidade Gestora.

2. O pagamento dos benefícios nele previstos está sujeito à ocorrência de alguma das seguintes situações:

2.1. Reforma antecipada;

2.2. Reforma por velhice;

2.3. Incapacidade permanente para o trabalho;

2.4. Morte;

2.5. Partida definitiva do Território de Macau;

2.6. Cessação do contrato de trabalho;

3. Os benefícios são determinados em função do montante das contribuições, dos respectivos proveitos acumulados, e dos encargos de gestão.

Artigo décimo primeiro

Plano de contribuições

1. Plano de contribuições do associado:

a) O associado comparticipará para o Fundo de Pensões com o montante equivalente a 10% da remuneração base de cada participante; e

b) Em qualquer momento o associado pode decidir efectuar entregas extraordinárias a favor dos participantes.

2. Plano de contribuições dos participantes:

a) Cada participante descontará mensalmente do seu ordenado o equivalente a 5% da sua remuneração base; e

b) É permitido o desconto de uma percentagem superior à referida na alínea a), sendo esta contribuição entendida como voluntária.

3. Regras aplicáveis aos dois planos de contribuições:

a) Não são obrigatórios descontos sobre subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Durante um período de licença sem retribuição suspendem-se os descontos e as comparticipações; e

c) Para cada um dos participantes será aberta uma conta poupança, onde serão integradas as verbas correspondentes às contribuições feitas pelo associado e aos descontos efectuados pelo próprio participante.

Artigo décimo segundo

Condições de acesso aos montantes acumulados

1. Em caso de reforma antecipada:

No mês em que se o participante se reformar, antes de completar 65 anos de idade, serão garantidos pelo Fundo, e pagos directamente por este, os montantes acumulados na conta poupança do participante.

2. Em caso de reforma por velhice:

No mês seguinte àquele em que se o participante completar 65 anos de idade, serão garantidos pelo Fundo, e pagos directamente por este, os montantes acumulados na conta poupança do participante.

3. Em caso de incapacidade permanente para o trabalho:

Os participantes que venham a encontrar-se nestas circunstâncias, entendidas de acordo com a lei em vigor e segundo os conceitos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, receberão do Fundo os montantes acumulados na sua conta poupança.

4. Em caso de morte:

No caso de falecimento do participante, os seus herdeiros legais terão direito à totalidade dos montantes acumulados na conta poupança.

5. Em caso de partida definitiva do território de Macau:

No caso de o contrato de trabalho cessar por partida definitiva do participante do território de Macau, o participante adquire o direito ao montante acumulado na sua conta poupança.

6. Em caso de cessação do contrato de trabalho:

6.1. Em caso de rescisão do contrato de trabalho entre o associado e o participante, quer seja por iniciativa do participante, por iniciativa do associado, ou por mútuo acordo, o pagamento dos benefícios será efectuado de acordo com o respectivo Regulamento do Fundo de Pensões do Pessoal do Banco Nacional Ultramarino.

6.2. Em caso de cessação do contrato de trabalho, quer por acordo, quer por rescisão unilateral, o participante poderá optar entre receber os montantes acumulados na sua conta poupança ou ordenar a sua transferência para outro Plano de Pensões.

Artigo décimo terceiro

Contabilização

A contabilização dos descontos far-se-á até ao mês em que ocorrer o facto determinante da cessação da relação de trabalho, e a contabilização dos proveitos financeiros até ao termo do último semestre completo de calendário que anteceder esse evento.

Artigo décimo quarto

Regras de administração do Fundo

1. A administração do Fundo fica a cargo da Entidade Gestora ou daquela que, por transferência, for designada.

2. Os valores que constituem o património do Fundo serão investidos pela Entidade Gestora, em observância do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, tendo sempre presente os objectivos da maior segurança e rendibilidade dos investimentos.

3. O financiamento do Plano de Pensões é feito pelas contribuições efectuadas pelo associado e pelos participantes nos termos definidos por este contrato constitutivo;

4. O Fundo será ainda financiado pela totalidade do rendimento líquido dos valores de investimento, bem como pelas mais-valias realizadas na alienação ou reembolso de valores do seu património;

5. Serão despesas do Fundo os montantes acumulados nas respectivas contas poupança pagos aos beneficiários;

6. Serão ainda de conta do Fundo os encargos de gestão estabelecidos no respectivo Contrato de Gestão;

7. Os valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos serão depositados numa instituição bancária, que assumirá a qualidade de Entidade Depositária;

8. Com periodicidade semestral, no mínimo, serão enviados aos participantes extractos das suas contas poupança.

Artigo décimo quinto

Empréstimos aos participantes

Não são permitidos quaisquer empréstimos pelo Fundo aos seus participantes.

Artigo décimo sexto

Mudança de Entidade Gestora

1. O associado pode, em qualquer data aniversária do Fundo, transferir a sua gestão para outra Entidade Gestora, mediante aviso, por carta registada, com a antecedência mínima de três meses.

2. Todos os valores que à data constituírem o património do Fundo serão transferidos para a nova Entidade Gestora.

3. Serão de conta do Fundo todas as despesas ocasionadas com a sua transferência, não havendo lugar à aplicação de qualquer penalidade.

4. A transferência será precedida da competente autorização da Autoridade Monetária de Macau, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro.

Artigo décimo sétimo

Alteração de cláusulas

O associado e a Entidade Gestora podem, de comum acordo, alterar as cláusulas do Contrato Constitutivo do Fundo, através de novo contrato escrito, o qual deverá ser precedido da competente autorização da Autoridade Monetária de Macau.

Artigo décimo oitavo

Mudança da Entidade Depositária

A Entidade Gestora, mediante prévio acordo do associado, pode transferir o depósito dos valores do Fundo para outra Entidade Depositária, obrigando-se a comunicar tal transferência e as respectivas condições contratuais à Autoridade Monetária de Macau.

Artigo décimo nono

Causas de extinção do Fundo

1. O Fundo extinguir-se-á por:

a) Realização do seu objectivo;

b) Falta de meios patrimoniais ou financeiros do Fundo; e

c) Nos casos especialmente previstos na Lei;

2. No momento da sua extinção, após suspensão do pagamento das contribuições, deverá ser liquidado o património do Fundo, e feito o pagamento de todas as despesas devidas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro. Deverão ser garantidos os direitos dos participantes, considerando que os valores acumulados nas contas poupança destes poderão ser transferidos para outro Fundo de Pensões.

3. A extinção do Fundo deve ser precedida de autorização da Autoridade Monetária de Macau.

Artigo vigésimo

Dissolução ou cessação de actividade do associado

A dissolução ou cessação de actividade do associado não implica a extinção do Fundo.

Artigo vigésimo primeiro

Dissolução ou cessação da actividade da Entidade Gestora

A dissolução ou cessação da actividade da Entidade Gestora deverá ser por esta notificada ao associado, com uma antecedência mínima de noventa dias, cabendo-lhe assegurar a transferência de gestão do Fundo para outra Entidade Gestora.

Artigo vigésimo segundo

Disposição final

O foro competente para os pleitos emergentes deste contrato é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Macau, treze de Novembro de dois mil e três.

Banco Nacional Ultramarino, S.A.

Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.

Sucursal de Macau.

Este contrato foi celebrado na minha presença.

António José Félix Pontes.

ANEXO I

Lista dos activos afectos ao Fundo

A totalidade dos activos afectos ao Fundo é constituída por numerário.


SOCIEDADE DE CIMENTOS DE MACAU, S.A.R.L.

Assembleia Geral Ordinária

Conforme o preceituado nos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral Ordinária da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., para se reunir, em sessão ordinária, no dia 25 de Novembro, em curso, na sede social, pelas 10,00 horas, a fim de:

1. Aprovação do relatório dos auditores relativo às contas do ano de 2002.

2. Aprovação do orçamento da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L. para o ano económico de 2004.

3. Eleição dos membros da Direcção e Comissão Administrativa.

4. Outros assuntos.

Macau, aos sete de Novembro de dois mil e três. — O Presidente da Assembleia Geral, Ma Man Kei.


MITSUI SUMITOMO INSURANCE COMPANY LIMITED

Balanço em 31 de Dezembro de 2002

Patacas

Patacas

Conta de exploração do exercício de 2002

(Ramos Gerais)

DÉBITO

Patacas

CRÉDITO

Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2002

Patacas

Contabilista
Stella Yiu
Director-Geral/Gerente
Takao Yasukochi

Relatório de actividade da «Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited»
relativamente ao exercício de 2002

Em Macau a actividade da «Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited» é efectuada através de uma Sucursal, cuja autorização remonta ao ano de 1984.

No exercício de 2002, a receita de prémios brutos desta Sucursal atingiu o valor de MOP 6 201 981,34, sendo as maiores fontes os ramos de Incêndio e Marítimo. As indemnizações brutas registaram MOP 905 333,81, tendo tido maior incidência no ramo de Acidentes de Trabalho. O resultado de exploração do ano de 2002 registou um prejuízo no montante de MOP 56 052,59.

Pel’Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited
Takao Yasukochi,
Gerente,
Sucursal em Macau.

Relatório dos auditores

Para os directores da
Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited
referente a
Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited — Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras da Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited — Sucursal de Macau («da Sucursal») referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2002 e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 18 de Maio de 2003.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

KPMG

Macau, aos 18 de Maio de 2003.


    

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